Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043342 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO FALSIDADE LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP201001055682/04.1TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 344 - FLS 95. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Só tem legitimidade para arguir a falsidade da citação, nos termos do art. 551.°-A, n.° 1, do Código de Processo Civil, o próprio réu prejudicado pela falsidade. II - Em caso de pluralidade de réus demandados em litisconsórcio voluntário, cada réu só pode arguir a falsidade da sua própria citação, mas não pode arguir a falsidade da citação dos demais réus. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 5682/04.1TVPRT.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 13-10-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção declarativa de condenação com processo comum ordinário que corre termos na ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto com o n.º 5682/04.1TVPRT, instaurados por B………. e OUTROS contra C………. e OUTROS, após o despacho saneador, o demandado C……… foi arguir a falsidade da citação dos também demandados D………., LDA, E………. e F………., nos termos constantes do requerimento certificado a fls. 2-5 destes autos de recurso, justificando que esse seu requerimento "funda-se no disposto no art. 551.º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC" e visa obter o "efeito do disposto no art. 486.º, n.º 2, do CPC". Os demandantes responderam ao referido incidente, nos termos que constam do requerimento certificado a fls. 6-16, arguindo a sua extemporaneidade e concluindo pela sua total improcedência. Por despacho de 26-05-2006, certificado a fls. 17-23 (cópia dactilografada a fls. 92-96), foi decidido rejeitar totalmente a arguição da referida falsidade, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 548.º, aplicável ex vi art. 551.º-A, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, por não ser admissível nos termos em que foi apresentada. O demandado requerente, C………., recorreu dessa decisão, extraindo das suas alegações as conclusões seguintes: 1.º - Atentos os termos da petição inicial e o disposto na lei, a acção de que emerge o presente recurso configura litisconsórcio necessário passivo. 2.º - Na acção de que emerge o presente recurso, a falta de citação de um dos réus acarreta a anulação de tudo o que se tenha processado depois das citações. 3.º - Dos termos do requerimento de arguição de falsidade, de fls. 1062, e atento o disposto no art. 486.°, n.° 2, do CPC, o arguente tem duplo interesse e legitimidade na arguição de falsidade de citação dos seus compartes. 4.º - O despacho recorrido viola as normas conjugadas dos arts. 28.º, 197.º, 486.º e 551.º-A do CPC, e 9.º do CC, ao concluir que a norma do 551.º-A, n.º 1, autoriza apenas o falsamente citado a arguir a respectiva falsidade. O termo réu usado neste último preceito tem sentido genérico. ln casu, a arguição deduzida é imposta pelo art. 266.º, n.º 1, do CPC. 5.º - O despacho recorrido viola as normas dos arts. 201.º, n.º 1, e 668.º do CPC, ao fundamentar-se em "julgamento implícito" no despacho saneador, de vício processual cometido antes dele. 6.º - O despacho recorrido viola a norma do art. 197.º, al. a), do CPC, ao atribuir ao despacho saneador efeito preclusivo da anulação de todos os actos posteriores à citação efectivada. 7.º - O despacho recorrido viola a norma do art. 510.º, n.º 3, do CPC, ao fundamentar-se em despacho saneador que não apreciou, concretamente, a falsidade arguida. 8.º - O despacho recorrido viola a norma do art. 666.º, n.º 1, do CPC, ao fundamentar-se no esgotamento de poder jurisdicional que não chegou a ser exercido. Termos em que se impõe a revogação do despacho recorrido e se decrete o prosseguimento do incidente. Os recorridos contra-alegaram e concluíram pelo não provimento do recurso, não só com fundamento na ilegitimidade do recorrente para arguir a falsidade da citação dos outros demandados, mas também com fundamento na extemporaneidade dessa arguição. 2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008 (o próprio recurso foi interposto antes dessa data). E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações, desde que reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, podendo ser muito respeitáveis, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20080371.html; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). Assim, tendo em conta o teor do despacho recorrido e o teor das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões de que cabe conhecer sintetizam-se no seguinte: se o ora recorrente, na qualidade de demandado na acção, tem legitimidade para arguir a falsidade da citação dos outros demandados e, na afirmativa, se o fez oportunamente. Foram cumpridos os vistos legais. II – FUNDAMENTOS 3. Como flui do teor do requerimento certificado a fls. 2-5 destes autos de recurso, o recorrente fundamenta a sua legitimidade para arguir a falsidade da citação dos outros demandados — e não da citação do próprio — no interesse que tem de prevalecer-se da faculdade prevista no n.º 2 do art. 486.º do Código de Processo Civil. Esta faculdade consiste na possibilidade de, havendo vários réus e terminar em dias diferentes o prazo para a sua defesa, cada um deles poder apresentar a sua contestação "até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar". Para se entender a relevância desta pretensão do recorrente, o teor do despacho recorrido permite inferir que: 1) o demandado ora recorrente foi validamente citado; 2) não apresentou contestação dentro do prazo de 30 dias, referido no n.º 1 do art. 486.º do Código de Processo Civil, contados quer desde a data da sua citação, quer desde a última data de citação dos demais demandados; 3) não tendo fundamento algum para obter a anulação da sua citação, entende haver fundamentos para arguir a falsidade da citação de outros dos demandados, pretensão que, a proceder, dará lugar à repetição da citação desses demandados e à consequente renovação do prazo legal para contestar, prazo de que o próprio recorrente também pretende aproveitar para apresentar, agora, a sua contestação, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 486.º do Código de Processo Civil. É esta, ao que cremos e em síntese, a justificação do alegado interesse do recorrente na arguição da falsidade da citação dos outros demandados e o fundamento da sua alegada legitimidade para suscitar esse incidente. Foi também neste sentido e com este âmbito que o tribunal recorrido interpretou e analisou a pretensão que o ora recorrente expôs no referido incidente, cuja rejeição liminar fundamentou nos termos seguintes: «E, no caso em análise, quem é a parte realmente interessada na observância efectiva, sem vícios, da formalidade que o Sr. Dr. C………. entende inquinada de falsidade? Na minha óptica, essa parte é qualquer um dos RR. (“per se”, sem qualquer intermediação) que não ofereceram contestação (e que, na hipótese de qualquer invalidade processual a poderia ter oferecido). A este propósito, são verdadeiramente esses RR. (e não o 1.º Réu, Dr. C……….) quem são titulares do “jus” de colocar em causa a bondade fáctico/jurídica das operadas citações (seja qual for o vício – nulidade, falta ou falsidade), pois, no seu silêncio, sempre sobre si veriam impender o cominatório previsto no art. 484.º, n.º 1 do C.P.Civil (sem prejuízo de no nosso caso existir um réu ausente (art. 15.º do CPC) que logo tal afasta – art. 485.º do CPCivil). São, pois, os 2.º a 5.º RR (que não o 1.º Réu, que, aliás, foi citado e não apresentou contestação, não constando que mácula alguma lance sobre tal acto processual a si referido) os titulares do interesse que a lei estabelece como digno de protecção, aos mesmos assistindo a legitimidade/interesse processual para, por sua iniciativa (no respeito do principio da auto-responsabilização das partes) atacarem os seus actos de citação caso os tivessem por não conformes à lei do mesmo, solicitando a sua repetição/eliminação. São, deste modo, os interessados que, na minha perspectiva, a lei tem em vista, quer no regime geral do art. 203.º do CPCivil, quer no art. 551.º-A, n.º 1, do CPCivil. Quanto a este último normativo, penso que não é despiciendo analisar o teor literal do n.º 1 do art. 551.º-A do C. P. Civil. A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias a contar da intervenção do Réu no processo.- E – urge perguntar – qual Réu? Todos eles, mesmo aqueles cuja citação não manifeste qualquer invalidade ou, tão só, aquele directamente (eventualmente) afectado? Pois bem. Estribado no que, salvo melhor opinião, entendo ser a boa hermenêutica, sufrago o entendimento segundo o qual só o concreto Réu (“in personna”) que se tenha por afectado por qualquer viciado acto de citação pode tal arguir, não qualquer co-réu com algum reflexo, indirecto, interesse em tal, parecendo-me que o n.º 1 do art. 551.º-A do CPCivil não estende o leque de abrangência, em termos de arguição, a terceiros. Senão, veja-se. Alude-se no n.º 1 do dito normativo ao Réu, extraindo-se do seu teor literal que o mesmo se reputa (sem equívocos) à falsidade da sua citação, dirigindo-se tal comando legal a essa concreta pessoa. Em abono do exposto, penso não ser abusivo trazer à lembrança o disposto no art. 198.º, n.º 4, do CPCivil, onde se alude ao citado (na defesa do citado, não de outrem), aí estando em causa (claramente, a meu ver) um interesse próprio, subjectivo da dita entidade, só esta podendo arguir. É a esta luz que penso dever ser lido o n.º 1 do art. 551.º-A do CPCivil, reconduzindo a arguição aí em questão tão só à concreta pessoa do Réu que se tenha por prejudicado, não se podendo encarar tal normativo no sentido da sua irrestrita invocação prática por qualquer terceiro. Do mesmo modo, no n.º 2 do dito art. 551.º-A do CPCivil quando em tal normativo se faz alusão à parte a que se reporta o acto viciado, entendo que a entidade em crise no mesmo é aquela concreta pessoa relativamente à qual a lei processual concede a protecção em tal artigo consignada (a concreta parte). Neste sentido, vista a similitude de situações, parece militar o entendimento expendido pelo Sr. Prof. Lebre de Freitas, in Código do Processo Civil Anotado, vol. n.º 1, Coimbra Editora, 1999, pg. 352, in fine, quando refere – e cito data vénia – “só a parte interessada na observância da formalidade pretendida (…) pode invocar a nulidade”. - Daqui deriva (“et pour cause”) que o 1.º Réu, Dr. C………., só se poderia prevalecer do art. 486.º, n.º 2 do CPCivil em sede de apresentação da possível contestação se – e só se – os interessados (directos) tivessem tal vício invocado e tão só na hipótese da mesma ter obtido vencimento de causa, com a decorrente repetição do acto. Perante a ausência nos autos de tal acto pessoal, fica despojada de sentido e alcance jurídico útil a alusão ao sobredito normativo. Na verdade, ao que consta, foi o 1.º Réu regularmente citado, não tendo, contudo, apresentado qualquer contestação à demanda no tempo legal para tal assinando. Nestes termos, como decorrência das atrás enunciadas razões de facto e “de jure”, rejeito a arguida falsidade de citação dos 2.º a 5.º RR, dado entender que não assiste ao 1.º Réu legitimidade processual para tal.» Adianta-se desde já que esta fundamentação merece a nossa total concordância, o que aqui se invoca nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do art. 713.º do Código de Processo Civil. A essa fundamentação, o recorrente contrapõe os seguintes argumentos: 1) que a sua legitimidade decorre da natureza de litisconsórcio necessário passivo em que foram demandados todos os réus; 2) que também decorre da faculdade que lhe é conferida pelo n.º 2 do art. 486.º do Código de Processo Civil; 3) que a decisão recorrida se baseou numa interpretação meramente literal do segmento normativo que se refere à "intervenção do réu no processo", constante do n.º 1 do art. 551.º-A do Código de Processo Civil. Vejamos o que vale cada um destes argumentos. 4. Quanto à modalidade do litisconsórcio passivo que caracteriza a demanda conjunta de todos os réus nesta acção, diz o recorrente que se trata de «litisconsórcio necessário» porque lhe é "imputada a prática de actos enquanto mandatário dos outros demandados" e que "o pedido final é de condenação de todos (os demandados) solidariamente". Para daí concluir que "por lei e pela natureza da relação jurídica controvertida a intervenção de todos os interessados é necessária para que a decisão produza o seu efeito útil normal". Não nos parece que o conteúdo daquela alegação seja suficiente para se poder caracterizar como solidária a obrigação que é imputada aos demandados na acção principal. Nem sequer é possível concluir qual a natureza da responsabilidade civil em que se funda a causa de pedir dessa acção. O pedido de condenação solidária entre todos os demandados, formulado pelos autores, constitui mero indicador de que estes terão qualificado essa obrigação como solidária, mas não permite, sem outros elementos, afirmá-la neste incidente. Acresce que os elementos que constam destes autos de recurso de agravo em separado também nada dizem e nada permitem inferir acerca da alegada solidariedade. E como prescreve o art. 513.º do Código Civil, "a solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes". O que quer dizer que, nas obrigações plurais, a solidariedade é a excepção, não é a regra. Só existe solidariedade se houver lei expressa que a imponha ou se tiver sido convencionada pelas partes. Não havendo lei que a imponha nem tendo sido convencionada, a regra é a da conjunção, em que a cada um dos sujeitos compete apenas uma parte do débito ou do crédito comum (cfr. ANTUNES VARELA, em Das Obrigações em Geral, vol. I, 2.ª edição, Almedina, 1978, p. 603-607). Não obstante, para efeitos de caracterização do alegado "litisconsórcio necessário" passivo, vamos admitir que a obrigação imputada aos demandados é solidária, o que também corresponde ao entendimento aceite pelos recorridos nas suas contra-alegações. Então, a pergunta que cabe fazer é esta: a natureza solidária da obrigação exige a demanda conjunta de todos os obrigados, em litisconsórcio necessário passivo? A resposta é dada pelos arts. 512.º, n.º 1, e 517.º do Código Civil. No sentido de que a lei permite que o credor demande conjuntamente todos os devedores solidários, e vice-versa, mas não impõe, não exige a sua demanda conjunta. O que se compreende, na medida em que, na obrigação solidária, "cada um dos devedores responde pela prestação integral" e o credor tem a faculdade de exigir a prestação integral de cada um dos devedores (art. 512.º, n.º 1, do Código Civil), sem que a estes seja lícito opor o benefício da divisão (art. 518.º do Código Civil). E não exigindo a lei, nem a natureza da obrigação, a demanda conjunta de todos os obrigados, o litisconsórcio é apenas voluntário, e não necessário, como flui das disposições dos arts. 27.º e 28.º do Código de Processo Civil. É também esta a posição unânime e pacífica da doutrina. PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA escrevem, em anotação ao art. 617.º do Código Civil, que "a solidariedade é uma faculdade concedida aos credores ou aos devedores; ela não impede, por conseguinte, que, uns ou outros, renunciando ao benefício, accionem conjuntamente a outra parte". E remetendo para a doutrina do art. 27.º do Código de Processo Civil, que se refere ao "litisconsórcio voluntário", acrescentam que, "(é) admiti(da) a intervenção de todos os interessados em casos desta natureza, … (mas) basta a intervenção de um deles para assegurar a legitimidade das partes" (em Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 361). O mesmo entendimento é expresso por ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, em Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, p. 155-156, e por J. P. REMÉDIO MARQUES, em Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 2007, p. 231-232. Inexistindo o alegado litisconsórcio necessário passivo entre os demandados, mas apenas litisconsórcio voluntário, o efeito que o recorrente pretendia obter da eventual procedência da falsidade da citação dos outros demandados já não seria o previsto na al. a) do art. 197.º do Código de Processo Civil, mas apenas o da al. b) do mesmo artigo, que dispõe que: "No caso de litisconsórcio voluntário, nada se anula. Mas se o processo ainda não estiver na altura de ser designado dia para a discussão e julgamento da causa, pode o autor requerer que o réu seja citado; neste caso, não se realiza a discussão sem que o citado seja admitido a exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna". E neste caso, o recorrente não poderia prevalecer-se do novo prazo concedido aos réus "citados" para apresentar a contestação que não apresentou no momento oportuno que lhe foi concedido. 5. O que acaba de se dizer já responde, de algum modo, ao argumento que o recorrente pretende extrair da faculdade prevista no n.º 2 do art. 486.º do Código de Processo Civil. Com efeito, a faculdade prevista neste normativo apenas tem que ver com a contagem do termo do prazo para a apresentação da contestação, no caso de serem vários os demandados e terminar em dias diferentes o prazo para contestarem. Não faria sentido que, sendo-lhes permitido apresentar contestação conjunta, tal faculdade não devesse prolongar-se "até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar". Faculdade de que, aliás, o ora recorrente já beneficiou ou pode beneficiar nesta acção. E se dela não tirou proveito, sibi imputat. Mas daí não se extrai uma norma genérica que conceda aos demandados o direito subjectivo de interferir directamente no controlo dos actos processuais relativos aos outros demandados. Mormente em matéria de regularidade ou validade da sua citação. Já que está na exclusiva disponibilidade de cada um dos demandados aceitar a validade da sua citação ou reagir contra qualquer vício que a afecte. Quer se trate de falta de citação, de nulidade da citação ou de falsidade da citação. Tal como flui dos arts. 196.º, 198.º, n.ºs 2 e 4, e 551.º-A do Código de Processo Civil. E foi por isso que o despacho recorrido considerou que o réu arguente "só se poderia prevalecer do art. 486.º, n.º 2. do CPCivil, em sede de apresentação da possível contestação, se – e só se – os interessados (directos) tal vício tivessem invocado e tão só na hipótese da mesma ter obtido vencimento de causa, com a decorrente repetição do acto". Eventualmente, nem este efeito o recorrente poderia vir a alcançar, em face do disposto na al. b) do art. 197.º do Código de Processo Civil – artigo invocado pelo próprio recorrente, ainda que a propósito da sua al. a). Preceito que restringe ao «citado» a admissibilidade de "exercer, no processo, a actividade de que foi privado pela falta de citação oportuna". Excluindo, portanto, que qualquer dos outros demandados possa retirar daí a vantagem de repetir ou renovar o prazo para a prático de actos processuais que ou já exerceram ou deixaram precludir, com as legais consequências. Concluiu-se, pois, do exposto que o alegado interesse do recorrente na arguição da falsidade da citação dos outros demandados é um mero interesse reflexo, de conveniência, e não o «interesse directo» ou o «interesse relevante» a que alude o art. 26.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, como suporte da legitimidade baseada na titularidade da relação controvertida. E neste aspecto, o recorrente é, claramente, sujeito estranho ao acto de citação dos co-réus. 6. Diz ainda o recorrente que a decisão recorrida se baseou numa interpretação meramente literal do segmento normativo que se refere à "intervenção do réu no processo", constante do n.º 1 do art. 551.º-A do Código de Processo Civil. Ora, tal argumentação não corresponde à apreciação jurídica desenvolvida no despacho recorrido, e não é exacta nem é verdadeira. Com efeito, importa primeiramente salientar que o argumento interpretativo que decorre da letra da norma constante do n.º 1 do art. 551.º-A do Código de Processo Civil, no segmento transcrito, não é desprezível nem é de menor importância. Pois, de acordo com os princípios enunciados no art. 9.º do Código Civil, se é exacto que "a interpretação não deve cingir-se à letra da lei" (n.º 1), não é menos exacto que "não pode ser considerada" qualquer interpretação "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" (n.º 2), tanto mais que "na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (n.º 3). A verdade, porém é que o despacho recorrido não se ficou pela mera invocação da letra da norma. Complementou-o com a análise contextualizada e integrada dessa norma com as demais normas constantes dos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo. De que importa destacar o segmento normativo constante do n.º 4, que se refere ao "acto de citação (que) puder prejudicar a defesa do citando". E como esclarece LEBRE DE FREITAS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, p. 495), a expressão «puder prejudicar a defesa do citando» consubstancia um verdadeiro "requisito de procedência da própria arguição" da falsidade. Reforçando o entendimento expresso no despacho recorrido de que só o próprio réu prejudicado pela falsidade da citação tem legitimidade para a arguir. Fez, depois, o seu enquadramento sistemático e teleológico com as normas que se referem aos vícios da citação (falta de citação e nulidade da citação), constantes dos arts. 196.º a 198.º do Código de Processo Civil. De que veio a sufragar o entendimento "segundo o qual só o concreto Réu ("in personna") que se tenha por afectado por qualquer viciado acto de citação pode tal arguir, não qualquer co-réu com algum reflexo, indirecto, interesse em tal". E também com as normas que regulam o regime das nulidades processuais, a que aludem os arts. 201.º a 205.º do Código de Processo Civil. Para concluir que também estas nulidades "só pode(m) ser invocada(s) pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do acto”. Mas em reforça desta análise integrada e contextualizada da norma do n.º 1 do art. 551.º-A do Código de Processo Civil, pode acrescentar-se a que tem em conta a história deste mesmo preceito. O actual artigo 551.º-A do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25/09, como consequência da revogação, pelo mesmo decreto-lei, dos arts. 369.º a 370.º daquele código, que regulavam o incidente de falsidade. Até então, a arguição da falsidade da citação e de outros actos judiciais constava dos arts. 369.º e 370.º do Código de Processo Civil de 1961 e, anteriormente, no Código de Processo Civil de 1939, também já estava prevista nos arts. 374.º e 375.º. Comparando as respectivas redacções que constavam das anteriores normas dos arts. 374.º do código de 1939 e 369.º, n.º 1, do código de 1961 com a redacção do actual n.º 1 do art. 551.º-A do código vigente, constata-se que a única alteração operada diz respeito ao prazo para arguir a falsidade. Era de 8 dias, passou a ser de 10 dias. Em tudo o mais, a redacção manteve-se inalterada. Antes dizia: "A falsidade da citação deve ser arguida dentro de oito dias a contar da intervenção do réu no processo". A actual redacção diz: "A falsidade da citação deve ser arguida dentro de 10 dias, a contar da intervenção do réu no processo". No âmbito da redacção do art. 374.º do código de 1939, o PROF. JOSÉ ALBERTO DOS REIS (em Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição – reimpressão, Coimbra Editora, 1980, p. 571), pronunciando-se sobre "quem pode deduzir o incidente" desta falsidade, respondeu assim: "Do 1.º período do artigo 374.º deduz-se esta regra: o incidente pode ser deduzido pela parte prejudicada com a falsidade. A falsidade da citação causa prejuízo ao réu; logo é o réu que tem legitimidade para a deduzir; e porque assim é, faz-se correr o prazo para a arguição da data em que o réu intervier realmente no processo". Como se vê, já então se relacionava a questão da legitimidade para arguir a falsidade da citação com o momento da intervenção real no processo do réu efectivamente prejudicado pela falsidade. O que só pode referir-se ao próprio réu a que diz respeito a citação arguida de falsa, com exclusão de qualquer outro co-réu. A mesma opinião é defendida por EURICO LOPES-CARDOSO (em Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, Livraria Petrony, Lisboa, 1992, p. 241), a propósito da redacção do art. 369.º do código de 1961. Dizendo que: "Respeitando a falsidade a algum acto judicial, tem a legitimidade para a arguir a parte com a falsidade prejudicada — o réu, no caso de citação falsa". Não podemos, pois, deixar de concordar com a decisão recorrida, na parte em que concluiu pela falta de legitimidade do ora recorrente para arguir a falsidade da citação dos outros demandados e sem que estes a tenham arguido, com a consequente rejeição liminar do referido incidente. 7. Os demais argumentos invocados na decisão recorrida, a que aludem as conclusões 5.ª a 8.ª do recurso, constituem um mero acrescento, "ex abundat", ao fundamento da ilegitimidade do requerente que motivou a rejeição liminar do recurso. E apesar de, nessa parte, não subscrevermos inteiramente as considerações feitas, a esse propósito, no despacho recorrido, há que considerá-las totalmente inúteis e prejudicadas pela inadmissibilidade legal do incidente. E nessa medida, fica também prejudicado o seu conhecimento no âmbito do presente recurso, nos termos do disposto no art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 8. Sumariando: i) Só tem legitimidade para arguir a falsidade da citação, nos termos do art. 551.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, o próprio réu prejudicado pela falsidade. ii) Em caso de pluralidade de réus demandados em litisconsórcio voluntário, cada réu só pode arguir a falsidade da sua própria citação, mas não pode arguir a falsidade da citação dos demais réus. III – DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Nega-se provimento ao recurso de agravo e mantém-se o despacho recorrido. 2) Custas pelo recorrente (art. 446.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 05-01-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Sílvia Maria Pereira Pires |