Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031203 | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO DA PROVA GRAVAÇÃO DE PROVA RECURSO MATÉRIA DE FACTO TRANSCRIÇÃO ÓNUS JURÍDICO REJEIÇÃO DE RECURSO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RP200101170041341 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 202/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART690-A N2 N4. CPP ART412 N3 A B N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N677/99 DE 1999/12/21 IN DR IIS 2000/02/28. AC STJ IN PROC0030141 DE 2000/04/12. AC STJ DE 2000/01/26 IN CJSTJ T1 ANOVIII PAG194. AC TC N337/00 DE 2000/06/27 IN DR IS-A 2000/07/21. | ||
| Sumário: | Impende sobre o recorrente o ónus de transcrição da prova gravada que, em seu entender, impõe uma decisão diversa, quanto aos pontos da matéria de facto que sustenta terem sido incorrectamente julgados. Por aplicação subsidiária do disposto no artigo 690-A, n.2 do Código de Processo Civil, o recurso será rejeitado se o recorrente não proceder à transcrição, não havendo lugar a qualquer convite a que o recorrente dê cumprimento ao ónus da transcrição. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |