Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10050/05.5TBMAI.P1
Nº Convencional: JTRP00043901
Relator: RAFAEL ARRANJA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP2010052410050/05.5TBMAI.P1
Data do Acordão: 05/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 418 FLS. 58.
Área Temática: .
Sumário: É da competência dos Tribunais Administrativos a acção proposta contra a C............., S. A. por um particular, pedindo indemnização pelo furto de um veículo automóvel estacionado no parque de estacionamento pago no Aeroporto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 10050/05.5TBMAI.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I. RELATÓRIO

“B…………, S.A.”, sociedade comercial anónima, com sede na Rua ………., nº …., …… Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra “C……….., S.A.”, com sede na Rua ….., ….., …. Piso, ….. ., …. Lisboa, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 43.010,23, acrescida dos juros vincendos e, a partir do trânsito em julgado da sentença, de juros à taxa anual de 5 %, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil. Alega, para tanto e em síntese, ser uma sociedade seguradora que se dedica à actividade de seguros e resseguros do Ramo “Não Vida” tendo, nesse âmbito, celebrado com o Senhor D……….. o contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 31 0000 551318301, em 2004.03.20 – nos termos constantes do Doc. de fls. 26 e ss. Especifica que o referido contrato se destinava a garantir a responsabilidade civil emergente da condução do veículo de marca e modelo “BMW 530 D”, de matrícula nº ..-..-TN, até ao limite de € 600.000,00. Bem como que no referido contrato, no que se refere à cobertura de furto e roubo, fica garantida uma cobertura de € 42.500,00. Afirma que, entre as 11 horas e 05 minutos do dia 12 de Agosto de 2004 e as 1horas e 28 minutos do dia 15 de Agosto de 2004, no parque de estacionamento fechado da Ré no aeroporto Francisco Sá Carneiro, na Maia, concelho do Porto, o referido veículo foi furtado. Diz que o Sr. E………., que habitualmente conduzia a referida viatura, estacionou o veículo no dito parque fechado da R. para aí ficar guardado, pois ia-se deslocar para o estrangeiro, o que fez. Acrescenta que este pagou o referido estacionamento. Em sede de danos, alega que, em resultado do furto e para além do veículo de marca e modelo “BMW 530 D” e de matrícula nº ..-..-TN, foi também furtado um telemóvel, de marca “NOKIA”, e um casaco de cabedal de cor preta, que se encontravam no interior do veículo – ascendendo tais danos a € 40.625,00. Expõe que, nos termos do contrato de seguro celebrado, ressarciu o lesado, despendendo a aludida quantia de € 40.625,00. Entende assistir-lhe direito de regresso contra o responsável civil por danos causados. Emite a opinião de que, no caso “sub judice”, o sinistro em apreço é da inteira responsabilidade da Ré. Defende, para tanto, que esta era responsável pela guarda e conservação da coisa (ex vi dos art. 1185º e 1187º do C.Civil), aqui se incluindo a protecção e defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano. Finalmente, afirma que a R. não procedeu ao pagamento da referida quantia, no montante de € 40.625,00 até à presente data, apesar de interpelada para o fazer. E que, então, sobre a quantia em dívida referida, se vencem juros de mora, desde a data do vencimento até integral pagamento à taxa de 9,09%, até dia 30 de Junho de 2005 e à taxa de 9,05% desde 1 de Julho de 2005 uma vez que se trata de uma dívida comercial. Liquida os juros de mora vencidos em € 2.385,23.
A Ré veio contestar, impugnando a generalidade da matéria de facto da petição inicial e defendendo não assistir razão jurídica à Autora. Expõe, com relevo, que é a concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, que tem como atribuição legal a manutenção e gestão das infra-estruturas aeroportuárias, designadamente o Aeroporto Francisco Sá Carneiro. E que, no âmbito de tal atribuição legal, existem no Aeroporto Francisco Sá Carneiro, vários parques de estacionamento destinados a servir os utentes e utilizadores do aeroporto, mediante o pagamento das respectivas taxas de estacionamento. Em sede de qualificação jurídica dos factos, contrapõe que, no caso em apreço, não se verifica qualquer entrega do veículo, nem sequer dos meios que permitam o controlo efectivo dos mesmos, designadamente as chaves. Especifica que o proprietário ou quem detenha o veículo mantém sempre as chaves do mesmo consigo, e apenas paga a taxa quando sai do parque, sem exigir a viatura, pelo que não há qualquer recolha do veículo. Bem como que a entrada e saída dos parques se processa de forma automática, através de máquinas, sem necessidade de intervenção de funcionários seus. Defende não ser sujeito de qualquer obrigação, principal ou acessória, específica do depositário, não lhe podendo, consequentemente, ser assacada qualquer responsabilidade. Acrescenta que, aliás, excluiu expressamente a obrigação de guarda das viaturas. Especifica que, nesse sentido, se encontra afixado na entrada do parque em apreço um painel de grandes dimensões, e em local bem visível, que refere:”Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ou roubos efectuados em veículos estacionados neste parque”. Também que, junto às caixas de pagamento, existe um aviso onde se informam os seus utilizadores que “o serviço prestado por esta empresa não é considerado um contrato de depósito, não se responsabilizando, por isso, por furtos e/ou roubos das viaturas estacionadas no parque ou de bens que se encontrem no interior das mesmas …”. E ainda que do verso do bilhete de entrada nos parques consta a declaração: “Informa-se que declinamos a responsabilidade em caso de acidente, danos e roubos que possam ocorrer nas viaturas estacionadas nos parques.”. Diz ainda que a única coisa que se obrigou perante o detentor do veículo foi proporcionar um direito temporário ao estacionamento ordenado do mesmo, no parque em questão, mediante o pagamento de uma taxa. Defende estarmos perante um contrato inominado, que será de adesão, uma vez que o seu conteúdo se mostra predeterminado, com os seus elementos afixados em locais visíveis, bem como no respectivo bilhete, limitando-se o detentor do veículo a aderir ao mesmo. Supletivamente, alega que, mesmo que assim não se entenda, nunca poderá ser responsabilizada pela prática de um facto ilícito uma vez que o presumível furto constitui um dano provocado por terceiros. Mesmo que houvesse um depósito, à R. incumbia guardar a coisa – à falta de um critério legal de diligência – com recurso ao princípio geral fixado no artigo 487º, n.º 2 do C.C. que atende à diligência em abstracto do bom pai de família. Diz que, para cumprir tal desígnio, celebrou, em Dezembro de 2002, um contrato de prestação de serviços com a uma empresa especialista na gestão de parques de estacionamento: A F…………, S.A. Especifica, a este respeito, que a vigilância é garantida, pois, pela F………., S.A. através dos seus funcionários, que terá pelo menos um vigilante por parque, 24 horas por dia, todos os dias do ano. Também que essa vigilância é, ainda, complementada por um sistema de videovigilância, pelo piquete de assistência da F………….., S.A. e, pontualmente, quando necessário, por agentes da PSP a contratar em regime de gratificados. Entende que, desta forma, nunca lhe poderia ser imputada qualquer responsabilidade pelo desaparecimento do veículo, uma vez que tomou todas as diligências, cautelas e zelo ao seu alcance para prevenir um eventual furto do mesmo.
Conclui pedindo que a presente acção seja julgada não provada e improcedente, com a sua absolvição do pedido.
A Autora veio apresentar réplica, em que impugna a matéria de excepção da contestação e reitera a tese por si exposta na petição inicial. Remata pedindo que se julguem improcedentes as excepções invocadas pela Ré e procedente a presente acção, com as legais consequências.
A final decidiu-se: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condena-se a Ré “C……………., S.A.”, a pagar à Autora “B……………., S.A.” uma quantia monetária correspondente ao valor comercial; a data do desaparecimento, do veículo de marca “BMW 530D”, de matrícula nº ..-..-TN, do telemóvel de marca “Nokia” e do casado de cabedal de cor preta, supra aludidos, quantia esta a liquidar em execução de sentença. Esta quantia monetária a liquidar será acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4 % ao ano, contados desde a data da citação e até integral pagamento e, a partir do trânsito em julgado da sentença, de juros à taxa anual de 5 %, nos termos do disposto no art. 829º-A/4 do Código Civil.»

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação a R., tendo apresentado as seguintes conclusões:

A – Apesar de não ter sido anteriormente alegada, permite o art.º 102.ºn.º 1 do CPC que a incompetência absoluta seja arguida em qualquer estado do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa;

B - O Tribunal da Maia deve ser declarado incompetente, em razão da matéria, para julgar o litígio que foi submetido à sua apreciação, pois na base da actuação da Ré, no âmbito do presente litígio, encontram-se actos de gestão pública e não actos de gestão privada ou sequer uma relação contratual;

C - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” incorreu em vício de violação de lei, por incumprimento do disposto nos artºs. 12º, nº 2, al. a), 13º, nº 1, als. b) e c), 14º, nº 1, als. e) e h) e 15º, nº 3, do D.L. nº 404/98, de 18 de Dezembro, 66º, 101º, 105º, nº 1 e 288º, nº 1, al. a), do C.P.C., 1º, n.º 1, 4º, nº 1, als. f) e i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 18º, nº 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro;

D - Os parques de estacionamento geridos pela C………….., S.A. no âmbito da concessão que lhe foi outorgada através do D.L. n.º 404/98 integram o domínio público aeroportuário;

E - E na sua gestão, a C…………, S.A. lança mão de actos de gestão pública e não de actos de gestão privada, posto que não actua como um particular o faria e está sujeita a um regime próprio de gestão pública de tais infra-estruturas, consagrado no D.L. n.º 404/98, ou seja, actua ao abrigo de poderes de autoridade que lhe foram expressamente conferidos pelo diploma legal em apreço;

F - Consequentemente, a apreciação judicial dos danos resultantes para terceiros dessa actividade de gestão pertence aos tribunais administrativos, nos precisos termos do disposto nos artºs. 14º, nº 1, als. F), g) e h), 15º, nº 3, do D.L. nº 404/98, 1º, n.º 1 e 4º, nº 1, als. f) e i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

G - A A. alegou nos presentes autos, como causa de pedir do pedido de indemnização dirigido contra a Apelante, a omissão de deveres de fiscalização de um parque de estacionamento fechado (artigo 8.º da petição inicial – doravante, pi), semi-público, fechado por cancelas, com iluminação nocturna (vide artigo 16º da pi), em relação ao qual a R. seria responsável pela guarda e conservação do veículo automóvel (vide artigo 24º da pi), com obrigação de defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano (vide artigo 25º da pi), tendo os prejuízos resultantes dos danos ocorridos sido causados pelo comportamento da R. (vide artigo 36º da pi), pelo que a causa de pedir do petitório integra a prática de actos de gestão pública por parte da C…………, S.A.;

H - É esta causa petendi que sustenta o litígio dos autos, sendo para tanto irrelevante a qualificação jurídica que é assacada pela A. Aos mesmos factos, no sentido de os considerar como um contrato de depósito;

I - Estando expressamente consagrada a competência dos tribunais administrativos para julgar as acções tendentes à efectivação da responsabilidade da C……….., S.A., no domínio dos actos de gestão pública (Cfr. artº. 15º, nº 3, do mencionado diploma legal);

J - A competência para apreciar os danos alegados pela Autora em consequência da invocada conduta ilícita omissiva no que concerne à gestão e à fiscalização dos parques de estacionamento do Aeroporto Francisco Sá Carneiro por parte da C……….., S.A. (causa petendi), pertence aos tribunais administrativos e não aos tribunais judiciais, como erradamente considerou o Tribunal “a quo”, que incumpriu igualmente com a prolação da sentença recorrida o disposto nos artºs. 101º, 105º, nº1 e 288º, nº 1, al. c), do C.P.C.;

K - Quer porque a Ré é concessionária de um serviço público no âmbito do qual gere os parques de estacionamento do Aeroporto do Porto, por cuja utilização cobra taxas e não preços, quer pelo facto de resultar, desde logo, da própria especificação (vide factos vertidos nas alíneas g), h), i), j), l), m), n) e o) da especificação), que a ré não recebe as chaves dos veículos estacionados no parque, que o proprietário ou quem detenha o veículo mantém sempre as chaves do mesmo consigo e apenas paga a taxa quando sai do parque e que a entrada e saída do parque se processa de forma automática, através de máquinas, sem necessidade de intervenção de funcionários da ré, há que concluir que não se verifica a celebração de um contrato de direito privado entre a C……….., S.A. e os utilizadores dos parques de estacionamento dos aeroportos por si geridos;

L - Pelo que, ao julgar como julgou, a sentença recorrida incorre em erro de julgamento quanto aos respectivos pressupostos de facto e quanto aos respectivos pressupostos de direito, devendo ser revogada com esse fundamento;

M - A Ré cobra taxas de estacionamento pela utilização limitada no tempo do espaço desenhado no pavimento dos parques de estacionamento para esse efeito aos donos ou utilizadores dos veículos automóveis que aí os deixam (vide artigo 16.º, n.º 1, do D.L. n.º 102/90, de 21 de Março e artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12/99, de 30 de Julho);

N - Erigindo-se uma relação de natureza tributária ou de ordem parafiscal entre o utente dos parques de estacionamento geridos pela Apelante e esta, e não uma relação jurídica de natureza privada;

O - As considerações tecidas pelo Tribunal “a quo” sob os pontos 12, 13 e 14 da sentença, em sede da matéria dada como assente nos autos, afirmando-se que os avisos aí mencionados constituem cláusulas contratuais gerais, também correspondem a um julgamento erróneo da matéria de facto que sustenta a decisão recorrida, bem como à violação do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro;

P - Por um lado, porque o próprio diploma exclui do seu âmbito de aplicação os contratos submetidos a normas de direito público (vide art.º 3.º, al c), do D.L. n.º 446/85), caso se considere que estamos perante um contrato celebrado entre os utentes dos parques e a Ré;

Q - E, por outro lado, porque tais avisos não correspondem a quaisquer cláusulas contratuais, mas a meras directrizes informativas;

R – Ainda que assim não o entendam Vossas Excelências, não é celebrado qualquer contrato de depósito entre a R. e os utilizadores dos parques de estacionamento dos aeroportos;

S - Pois não se verifica a entrega do veículo, das suas chaves, nem a respectiva restituição, que não é exigida, não havendo qualquer recolha do veículo (vide matéria dada como provada e matéria assente na especificação);

T - A R. não pode, nem poderia, controlar quem tem efectivamente as chaves do veículo, se a viatura ficou bem ou mal fechada e protegida contra a intrusão de terceiros e se o detentor das mesmas as conservou consigo ou as cedeu a alguém ou até mesmo se as perdeu;

U - A R. não tem igualmente forma de controlar se é ou não o legítimo detentor do veículo quem o conduz, dado que as cancelas existentes nos parques por si geridos servem sobretudo para assegurar que só entram e saem do parque os veículos cujos condutores tenham obtido o respectivo bilhete e pago a correspondente taxa;

V - Além disso, a R. exclui expressamente a sua responsabilidade em caso de furto ou roubo dos veículos ou dos bens que sejam deixados no interior daqueles, o que sempre limitaria o objecto de um contrato por si celebrado com os utentes dos parques, para quem perfilhe tal posição;

W - Esse é o entendimento do Ilustre Jurisconsulto Sr. Dr. Mário Esteves de Oliveira e da Ilustre Causídica, Sra. Dra. Marta Ferreira de Carvalho, no parecer que se anexa, tecido acerca da qualificação do contrato celebrado entre Ré e utentes dos parques por si geridos, para o caso de se entender que entre aqueles é celebrado um contrato;

X - Quando muito, poder-se-ia considerar que entre a R. e os utilizadores dos parques de estacionamento sitos nos aeroportos por si geridos seria celebrado um contrato atípico, não enquadrado no contrato de depósito, nem no de locação (vide parecer anexo);

Y - Tratar-se-ia, na opinião daqueles Ilustres Causídicos, de um contrato de estacionamento, inominado, cuja prestação principal consiste na cedência temporária de um local de estacionamento, mediante uma retribuição, comportando a disponibilização de outras facilidades aos utentes, entre as quais se destaca a obrigação acessória de vigilância (vide parecer junto);

Z - Caso Vossas Excelências assim não o entendam, antes considerando existir um verdadeiro contrato de depósito entre a Ré e os utentes dos seus parques de estacionamento, sempre se dirá que o Tribunal “a quo” apreciou a prova que sustentou a sua decisão de considerar a R. como presumida culpada pelos danos que a A. ressarciu ao proprietário do veículo alegadamente desaparecido do parque de estacionamento do Aeroporto do Porto de forma errónea.

AA - O que deve fundamentar a revogação da sentença nessa parte, dando-se como provada a culpa do condutor do veículo desaparecido, que exclui a culpa presumida da R. ou, no mínimo, minimiza a culpa presumida da R., ou, assim não o entendendo, deve originar a baixa do processo à 1ª Instância para repetição do julgamento nessa parte, ou seja, no tocante à concorrência de culpas ou mesmo à culpabilidade do próprio condutor do veículo alegadamente desaparecido, com eventual exclusão da culpa presumida que é assacada à Recorrente;

AB - Como ficou provado nos autos, na sequência do depoimento testemunhal prestado pelo condutor do veículo, E…………, por videoconferência, e da matéria dada como assente em sede de saneador, aquele condutor ficou com as chaves do automóvel na sua posse (vide Alínea J) da matéria assente : “A ré não recebe as chaves dos veículos estacionados no parque aludido em H) sendo que o proprietário ou quem detenha o veículo mantém sempre as chaves do mesmo consigo e apenas paga a taxa quando sai do parque”);

AC - E deixou dentro do veículo automóvel um telemóvel de marca Nokia e um casaco de cabedal de cor preta, como resulta do ponto 19 dos factos dados como provados na sentença recorrida;

AD - Este facto permite extrair a conclusão de que houve culpa do condutor do veículo na produção dos danos que a A. ressarciu ao proprietário do veículo, sendo que, nos termos do art.º 570, n.º 2, do CC, tal culpa exclui o dever de indemnizar no caso de culpa presumida;

AE - Devem os Exmos. Senhores Juízes Desembargadores revogar a sentença recorrida na parte em que considera apenas existir culpa presumida da R., dando como provada a culpa única ou concorrente do condutor do veículo na produção do evento danoso alegado no petitório, com base no depoimento por ele prestado em audiência, por meio de videoconferência, absolvendo, consequentemente, a R. dos pedidos ou reduzindo o quantum indemnizatório que a R. foi condenada a pagar à A..
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II-OS FACTOS

1) A Autora “B…………, S.A.” dedica-se à actividade de seguros e resseguros do ramo “Não Vida” (Alínea A).

2) No exercício da sua actividade, em 20 de Março de 2004, a Autora celebrou com D…………. um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 31 0000 551318301, conforme documentos juntos a fls. 26 a 35 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea B).

3) O acordo aludido em 2) destinava-se a garantir a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula nº ..-..-TN, até ao limite de €600.000,00 (Alínea C).

4) No período compreendido entre 12 e 15 de Agosto de 2004, o acordo aludido em 2) encontrava-se em vigor (Alínea D).

5) Nos termos do acordo aludido em 2), no que se refere à cobertura do furto e roubo, ficou garantida uma cobertura de € 42.500,00 (Alínea E).

6) A Autora remeteu à Ré, que o recebeu, o documento junto a fls. 59 e 60 dos autos, datado de 23/12/2004, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea F).

7) A Ré é a concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil, incumbindo-lhe a manutenção e gestão das infra-estruturas aeroportuárias, designadamente o Aeroporto Francisco Sá Carneiro (Alínea G).

8) No Aeroporto Francisco Sá Carneiro existem vários parques de estacionamento destinados a servir os utentes e utilizadores do aeroporto, mediante o pagamento das respectivas taxas de estacionamento (Alínea H).

9) O parque aludido na petição inicial é um parque de estacionamento fechado por cancelas, com iluminação nocturna (Alínea I).

10) A Ré não recebe as chaves dos veículos estacionados no parque aludido em 8), sendo que o proprietário ou quem detenha o veículo mantém sempre as chaves do mesmo consigo, e apenas paga a taxa quando sai do parque (AlíneaJ).

11) A entrada e saída do parque aludido em 8) processa-se de forma automática, através de máquinas, sem necessidade de intervenção de funcionários da Ré (Alínea L).

12) Encontra-se afixado na entrada do parque aludido em 8) um painel de grandes dimensões, em local visível, que refere: “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ou roubos efectuados em veículos estacionados neste parque.” (Alínea M).

13) E junto às caixas de pagamento existe um aviso onde se informam os seus utilizadores que “o serviço prestado por esta empresa não é considerado um contrato de depósito, não se responsabilizando, por isso, por furtos e/ou roubos das viaturas estacionadas no parque ou de bens que se encontrem no interior das mesmas (...) (Alínea N).

14) E do verso do bilhete de entrada no parque aludido em 8) consta a declaração: “Informa-se que declinamos a responsabilidade em caso de acidente, danos e roubos que possam ocorrer nas viaturas estacionadas nos parques” (Alínea O).

15) Em Dezembro de 2002, a Ré celebrou um acordo com uma empresa especialista na gestão de parques de estacionamento, designadamente com a sociedade “F…………., S.A.”, mediante o qual esta sociedade se obrigou a prestar à Ré o serviço de gestão relativo aos parques de estacionamento, nos quais se inclui o do Aeroporto do Porto – Francisco Sá Carneiro, conforme documento junto a fls. 93 a 130, cujo teor se dá por reproduzido (Alínea P).

16) No dia 12 de Agosto de 2004, pelas 11.05 horas, E………., que habitualmente conduzia a viatura de matrícula nº ..-..-TN, estacionou o mesmo no parque fechado do aeroporto Francisco Sá Carneiro, para aí ficar guardado, pois ia-se deslocar para o estrangeiro (Item 1º).

17) O referido estacionamento foi pago pelo mencionado E………. (Item 2º).

18) No dia 15 de Agosto, cerca das 11.30 horas, quando regressou do estrangeiro, o mencionado E…………. verificou que a viatura de matrícula nº ..-..-TN não se encontrava no local onde a tinha estacionado no parque fechado do aeroporto, tendo sido subtraída desse local por terceiros, sem autorização e contra a vontade do respectivo proprietário (Item 3º).

19) Nas circunstâncias aludidas em 18), foram também subtraídos um telemóvel de marca Nokia e um casaco de cabedal de cor preta, os quais se encontravam no interior do veículo de matrícula nº ..-..-TN (Item 4º).

20) No local em que se encontrava a viatura, estavam diversos vidros partidos (Item 5º).

21) O veículo de marca “BMW 530D”, de matrícula nº ..-..-TN, o telemóvel de marca Nokia e o casado de cabedal de cor preta, supra aludidos, ascendiam ao valor global de cerca de € 40 625,00 (quarenta mil, seiscentos e vinte e cinco Euros) (Item 6º).

22) No âmbito do acordo aludido em 2) e para ressarcimento do valor dos bens subtraídos, a Autora entregou ao seu proprietário a quantia de € 40 625,00 (Item 7º).

23) No parque aludido em 8) existe vigilância vinte e quatro horas por dia, a qual é garantida, pelo menos, por um vigilante, sendo complementada por um sistema de videovigilância (Item 9º).
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III DO MÉRITO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3.

Com tal delimitação, emerge como questão a decidir, desde logo, a de saber qual é o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer da presente acção.
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Antes, porém, autoriza-se a junção aos autos do parecer apresentado pela R., juntamente com as suas alegações recursivas, ao abrigo do disposto no artº. 525º, do CPC, segundo o qual:

“Os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de 1ª instância, em qualquer estado do processo.”

Foi o que aconteceu in casu, o parecer foi junto na 1ª instância na fase processual da apresentação das alegações recursivas, mantendo utilidade “…para o efeito de reapreciação da decisão em recurso.” – como escreve L. Freitas in CPC/ANOT./II/p.427.

Aliás, mesmo a entender-se que foi apresentado na instância de recurso (dada a ausência de pronúncia sobre o mesmo na 1ª instância ), sempre seria de admiti-lo, face ao artº. 706º/2/2ª parte, uma vez que, nesta hipótese, foi apresentado até se iniciarem os vistos aos Juízes.

As normas trazidas à colação pela Apelada, no sentido da improcedência da requerida junção do parecer, ou seja, os artº.s 524º e 706º/1, do CPC, dizem respeito a documentos e não a pareceres os quais têm estatuição própria, como vimos supra.

Acerca da excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Maia.

Advoga-a a Apelante, atribuindo a competência em razão da matéria ao foro administrativo.

Pensamos que lhe assiste razão ( com o devido respeito pela tese oposta da Apelada que também defende a intempestividade da arguição ).

Consideramo-la tempestiva (apesar de só apresentada nas alegações recursivas ), atento o disposto no nº 1, do artº. 102º, do CPC que consagra o regime regra, segundo o qual:

“A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa ".

Na verdade, o nº 2, do preceito (invocado pela Apelada) consagra uma restrição aquela regra (impondo como limites ao conhecimento o saneador ou, inexistido este, o início da audiência de discussão e julgamento, após o que, não tendo sido suscitada, se sana o vício), só aplicável nos casos em que a incompetência em razão da matéria respeite apenas aos tribunais judiciais, o que não acontece in casu dado que o confronto é entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, ou seja, entre tribunais pertencentes a ordens judiciais diferentes, de acordo com os artº.s 209º, 211º/1 e 212º/3, da Lei Fundamental ( v. L.Freitas, ob. cit. p. 191 ).
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Prosseguindo, expliquemos as razões da procedência da excepção.

De acordo com o artº 211º, nº 1, da C.R.P. : “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Por sua vez, o artº. 212º, nº 3, do mesmo diploma, estabelece que: “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais“.

São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional (CPC=66º e LOFTJ=18º,nº 1) – razão porque se diz que os tribunais comuns gozam de competência genérica ou residual ( A. Reis, Comentário, I, 146 ).

Atenta aquela competência residual há que ver se, in casu, alguma norma atribui competência ao tribunal administrativo.

É sabido, por outro lado, que a competência em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação material controvertida, ou seja, considerando os termos em que o autor formula a sua pretensão e define a causa de pedir.

No caso vertente, a causa de pedir (do pedido de indemnização formulado contra a Apelante – em direito de regresso da A., seguradora de D………… que estacionou o seu veículo num parque de estacionamento gerido pela R., donde lhe foi subtraído por terceiros, contra a sua vontade) tem a ver com a responsabilidade civil extracontratual da R. (por omissão de deveres de protecção e defesa contra os perigos de subtracção, destruição e dano das viaturas estacionadas nos parques que gere), pessoa colectiva de direito privado, com o estatuto de sociedade anónima, concessionária do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil.

Importa apurar, atento o disposto no artº. 1º, do ETAF, se estamos perante litígio emergente de uma relação jurídica administrativa, ou seja, de uma relação jurídica ligada ao exercício de funções correspondentes a este conceito.

Ora, da análise do DL nº 404/98, de 18/12 ( que transformou a R/Apelante de Empresa Pública em Sociedade Anónima e a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem ) e dos Estatutos da Apelante, que constituem o anexo II daquele D.L.,cremos que a resposta não pode deixar de ser afirmativa.

Na verdade, a Recorrente, na prossecução do seu objecto principal (exploração, em regime de concessão, do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal – artº. 3º, dos Estatutos), não só, gere bens do domínio público – 10º/1 – como detém poderes e prerrogativas de autoridade quanto, nomeadamente, à fixação das taxas a cobrar (p. ex. nos parques de estacionamento) – 14º/1/b) – à fiscalização dos serviços – 14º/1/f) – à protecção das suas instalações e do seu pessoal – 14º/1/h).

Pratica, portanto, actos de gestão pública (que são aqueles que visando a satisfação de interesses colectivos, realizam fins específicos do Estado e assentam sobre o jus autoritatis da entidade que os pratica), já que a lei lhe confere poderes para o prosseguimento do interesse público de gestão das infra-estruturas aeroportuárias (de que fazem parte os parques de estacionamento ), sendo certo que, o utente do parque de estacionamento paga uma taxa ( DL nº 102/90, de 21/3=16º/1 e Dec. Reg. nº 12/99, de 3077=23º ), que é, por natureza, a contrapartida de um serviço público que lhe é prestado (L.G.T.=4º/2).

Assim, e considerando que a Apelante é responsável única e exclusiva por quaisquer danos e prejuízos que cause a terceiros, no exercício das actividades concedidas – 13º/3 – resta concluir que, por força do disposto no artº. 15º/3, in fine, o julgamento da presente acção (tendente à efectivação da sua responsabilidade, no domínio de actos de gestão pública, concretamente no da fiscalização e protecção da infra-estrutura em causa), é da competência dos tribunais administrativos.

Solução que, de resto, volta a ter acolhimento legal no artº. 5º/1, do regime anexo à Lei nº 67/07, de 31/12 (Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas) segundo o qual as disposições da Lei são também aplicáveis “ …à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado… por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”

Termos em que procedem as conclusões atinentes à excepção.
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DECISÃO.

Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, declara-se o Tribunal Judicial da Maia incompetente em razão da matéria para conhecer do pleito, sendo competente o foro administrativo e, em consequência, absolve-se a R. da instância ( CPC=105º/1 e 494º/a) ).

Ficam, assim, prejudicadas as demais questões suscitadas na apelação.

Custas, em ambas as instâncias, pela A/Apelada.
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Porto, 24 de Maio de 2010
José Rafael dos Santos Arranjo
Abílio Sá Gonçalves Costa
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho