Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035478 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA COMUNICABILIDADE EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200302250220617 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 442-A/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART83. CCIV66 ART1724 B ART1732 ART1733. CPC95 ART351. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/21 IN RLJ ANO119 PAG236. AC RP DE 1993/01/12 IN CJ T1 ANOXVIII PAG201. AC RP DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG245. AC RP DE 1990/05/31 IN CJ T3 ANOXV PAG205. | ||
| Sumário: | I - Nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral de bens, o direito ao arrendamento para comércio ou indústria comunica-se ao cônjuge do arrendatário. II - Em arrendamento para fim comercial, celebrado apenas por um dos cônjuges, casado em regime de comunhão de adquiridos, aquele que não interveio no contrato tem a qualidade de terceiro. III - Assim, ocorrendo despejo do locado, o cônjuge que não foi parte no contrato, pode deduzir embargos de terceiro à execução do mandado de despejo, por a entrega do locado violar o direito ao arrendamento de que tal cônjuge é contitular, em virtude daquele regime de bens matrimonial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |