Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220617
Nº Convencional: JTRP00035478
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
COMUNICABILIDADE
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RP200302250220617
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 442-A/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: RAU90 ART83.
CCIV66 ART1724 B ART1732 ART1733.
CPC95 ART351.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/21 IN RLJ ANO119 PAG236.
AC RP DE 1993/01/12 IN CJ T1 ANOXVIII PAG201.
AC RP DE 1987/02/26 IN CJ T1 ANOXII PAG245.
AC RP DE 1990/05/31 IN CJ T3 ANOXV PAG205.
Sumário: I - Nos regimes de comunhão de adquiridos e comunhão geral de bens, o direito ao arrendamento para comércio ou indústria comunica-se ao cônjuge do arrendatário.
II - Em arrendamento para fim comercial, celebrado apenas por um dos cônjuges, casado em regime de comunhão de adquiridos, aquele que não interveio no contrato tem a qualidade de terceiro.
III - Assim, ocorrendo despejo do locado, o cônjuge que não foi parte no contrato, pode deduzir embargos de terceiro à execução do mandado de despejo, por a entrega do locado violar o direito ao arrendamento de que tal cônjuge é contitular, em virtude daquele regime de bens matrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: