Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0552581
Nº Convencional: JTRP00038086
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ABUSO DE DIREITO
CONTRATO DE FORNECIMENTO
INCUMPRIMENTO
DEVEDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP200505230552581
Data do Acordão: 05/23/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Actua com abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, a empresa que contratou fornecer café, em exclusivo a um restaurante, ao resolver o contrato alegando incumprimento, se desde o início do acordo negocial, e por cerca de três anos não reage ao facto de o consumidor não adquirir a quantidade mínima de café a que se vinculara, o que foi sempre do seu conhecimento.
II - O facto de ter havido tolerância para com o incumprimento é decisivo, para enquadrar a conduta abusiva pois, se tal passividade da Ré fosse esporádica não teria relevo, mas perdurando pelo tempo que perdurou, e dada a natureza do contrato, quando a Autora o resolveu, agiu, contraditoriamente, com a sua conduta inicial, passando a considerar infractor aquilo que antes não considerara, podendo considerar, assim traindo a expectativa da Ré de que tal actuação não seria considerada pela Autora como violadora do contrato.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B.........., Ldª” intentou, em 17.2.2003, pelos Juízos Cíveis do Porto – .. Juízo – acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra:

C...........

Pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 14.405,00 acrescidos de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e até integral pagamento da dívida e acrescida da quantia anual de € 409,45 desde 01.03.2003 e até efectivo pagamento.

Como fundamento alega que:

- em 01.03.1999, entre as partes foi celebrado um contrato de fornecimento de café através do qual a Ré se obrigou a adquirir 2.700 kg de Café .........., lote .........., no prazo de 8 anos, em quantidades mínimas mensais de 28 kg nos termos e condições previstas no contrato junto aos autos;

- que a partir de Setembro de 2002, a Ré passou a não cumprir os termos do contrato, tendo a A. procedido à resolução do contrato por carta registada de 19.11.2002, sendo a quantia peticionada nos autos a indemnização prevista no nº 1 da cláusula 8º bem como o valor dos kg de café a que estava obrigada a adquirir.

Citada, a Ré contestou aceitando a assinatura do contrato mas que, contudo, foram os funcionários da Autora que fizeram uma estimativa do consumo mensal do café bem como o tipo e qualidade de café que deveria ser comercializado e aconselharam o tipo de equipamento que seria cedido, respectivas especificações e preço bem como a quantidade de café que seria necessária adquirir para compensar o investimento efectuado e que só a inexperiência do Réu o levou a aceitar.

Mais alega que durante a vigência do contrato sempre a Ré adquiriu quantidade inferior de café ao acordado, nunca a Autora tendo reagido negativamente a tal situação.

Mais alega que o contrato junto aos autos está ferido de nulidade na medida em que apenas contempla obrigações e penalizações para o caso de incumprimento da Ré, designadamente, da clausula nº8 atenta a desproporção dos encargos aí previstos para a A. e Ré.

Conclui alegando que aceita uma redução do contrato mas nunca uma resolução do contrato uma vez que em nada contribui para o facto de haver uma quantidade de café adquirida menor do que a estipulada no contrato.

Respondeu a Autora, alegando que o contrato foi livremente negociado com a Ré e que a cláusula penal é perfeitamente válida.
***

A final foi proferida sentença que:

“Julgo a presente acção totalmente procedente porque provada e:

a) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de € 14.405,00 (catorze mil quatrocentos e cinco euros), acrescidos de juros de mora, desde a citação, à taxa legal até efectivo e integral pagamento, acrescido da quantia anual de € 409,45 desde 01.03.2003 até efectivo pagamento.”
***

Inconformada recorreu a Ré que, alegando, fls.250/259, formulou as seguintes conclusões:

A) - Consta dos autos, a fls. 119 a 128, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação que decidiu o primeiro recurso interposto, entre outras, as seguintes considerações:

- “Se a Autora apesar do clausulado no contrato, criou na Ré a convicção de que, afinal, nenhum problema advinha por não comprar 28 kg de café por mês, a pretensão de que o fizesse a partir de Setembro de 2002 integra uma quebra da boa fé, na modalidade de “venire contra factum proprium”.

B) A Douta Sentença ora em recurso continuou a dar como assente que:

- a Autora enviou à Ré as cartas juntas como sendo os docs. fls. 2 a 5, com os dizeres e nas datas nelas referidas;

- que a Ré apenas tinha consumido até Setembro de 2002, 215 kgs de café;

- que a Ré durante a vigência do contrato nunca tinha adquirido 28 kgs de café.

C) Deve o espírito da boa fé ser como que um ar que deve circular em toda a vida do contrato e pode definir-se o “venire contra factum proprium” como “o exercício de uma posição jurídica contrária ao comportamento anteriormente assumido”, logo, falar-se dele quando há uma contradição directa entre a situação jurídica resultante de um “factum proprium” e um segundo comportamento.

D) A Autora nunca se importou com o facto de a R. nunca adquirir uma quantidade de café igual ou sequer aproximada da quantidade contratada, pois antes nunca reagiu a esta situação como não se importou que a R. tivesse cedido o estabelecimento e, com ele, tivesse transferido as obrigações decorrentes de tal cessão, entre as quais a de continuar a ser comprado café, o que aconteceu.

E) Ao ter este comportamento permissivo – o factum proprium – o qual fez criar na Ré a convicção de que a compra de café em quantidades inferiores ao contratado não era problema tinha que agir – o segundo comportamento – de acordo e não em contradição com o primeiro comportamento isto é:

- não podia em Setembro de 2002, data em que tomou conhecimento da cessão de exploração, vir dizer que resolvia o contrato porque tinha passado a haver uma violação do contrato, que sempre houvera, mas que nunca tinha levado a nenhuma consequência.

F) Esta posição defendida no Douto Acórdão da Relação do Porto de 05 de Fevereiro de 2004, o qual consta aliás dos autos por ter sido tirado em anterior recurso da R., tem que continuar a valer para afirmar a sem razão da Autora para resolver o contrato dos Autos.

G) Houve, por parte da A., quebra da boa fé que deve existir e perpassar durante toda a vida do contrato, desde as negociações com vista à celebração do mesmo até ao termo, aconteça ela por que meio for, da relação contratual, na modalidade de venire contra factum proprium e a consequência a extrair desta violação das regras da boa fé por parte da Autora tem que levar à absolvição da R. de todo o peticionado, o que só pode acontecer pela revogação da Douta Sentença em recurso, o que se visa como o presente recurso.

H) Na Douta Sentença de fls. 34 e ss. dos Autos e quando o M.mº Juiz se pronunciou então sobre a validade (ou não) das cláusulas do contrato em crise nos Autos foi dito:

- “Considerando... o teor da cláusula nona, parece-mos óbvia a manifesta desproporção entre o valor da cláusula e os danos a cobrir”
- (essa manifesta desproporção) “justificativa, por isso, da nulidade”
- “Sendo completamente absurdo que fique obrigado ainda a restituir o valor inicial acrescido de uma indemnização anual de 10% desse valor desde a data da assinatura do contrato e até integral pagamento”
- “Seria um verdadeiro locupletamento por parte da A. em face do incumprimento do cliente”

I) A M.mª Juiz “a quo” não pode, salvo o devido respeito, porque não houve alteração de qualquer pressuposto, nem alteração do que já então era matéria assente, deixar de considerar, como faz na sentença em recurso, que a condenação da A. no montante peticionado a este título – indemnização prevista na 1a parte da clausula relativa ao equipamento cedido –
- seria um verdadeiro locupletamento por parte da Autora em face do incumprimento da R.
- e que seria completamente absurdo que a R. ficasse ainda obrigada a restituir o valor inicial acrescido de uma indemnização anual de 10% desse valor desde a data da assinatura de contrato e até integral pagamento.

J) Quanto à classificação de algumas cláusulas do contrato como sendo cláusulas gerais, com disciplina própria, nada resulta da matéria dada como provada que assim não seja.

L) Se é verdade que resulta provado que a R. terá estado presente nas negociações do contrato, não resulta que tenha tido capacidade para impor a sua vontade no que tange às Cláusulas indemnizatórias para o caso de incumprimento por parte do cliente, a R., pois nenhuma se prevê para o caso de incumprimento por parte da Autora.

M) Não pode merecer aceitação por parte da R., salvo o devido respeito, a argumentação de que estas cláusulas não poderão ser consideradas excessivas por não se ter feito prova do excesso,
pois
basta fazer algumas contas, com os dados constantes do contrato, para se aferir o excesso de contrapartidas e se revelar a desproporção de obrigações em caso de incumprimento por parte da R., e o contrato só trata deste.

N) Esta desproporção leva à nulidade de tais cláusulas do contrato junto aos autos, designadamente, quanto ao ali clausulado sob o n°8 é que a indemnização pretendida pelo equipamento é de € 5.732,35, e o equipamento terão custado não se sabe quanto, mas terá sido avaliado € 4.094,55 a que acrescerá, a quantia de € 8.672,65 ainda a título de indemnização.

Ou seja a um benefício de € 4.094,55 recebido pelo dono do estabelecimento aquando da disponibilização do equipamento pela Autora corresponde uma obrigação deste pagar ao outro outorgante € 14.405, isto é, quase o quádruplo daquele montante, o que equivale a uma rentabilidade de quase 400%, só porque é invocado o incumprimento

O) Estes factos, objectivos e decorrentes dos documentos juntos aos Autos pela recorrida, permitem aferir do carácter desproporcional do contrato e, logo da necessidade de se considerar tal cláusula nula.

Da Matéria de Facto:

P) O Tribunal respondeu à matéria dos pontos 3, 4°, 5°, 6º, 7º, 8º, 11°, 12°, 13º, 14º, 19º, 20º, 21º, 22°, 25° 2ª parte e 26º, dizendo que os considerava Não Provados.

Q) A testemunha D.........., cujo depoimento está gravado na cassete 2, lado A de 1392 a 1744 e lado B de 10 a 674, entre outras coisas, disse: “era impossível o estabelecimento da R. consumir mensalmente 28 kg de café” “era a primeira vez que a A. estava à frente de um estabelecimento” “no meu estabelecimento não se consome tanto café” “é a forma habitual de negociar depende da força de quem negoceia” “estiveram no meu café quando fizeram o contrato” “estive meses sem comprar café devido à crise” “o café estava fechado há meses”, e;

A testemunha E.........., cujo depoimento está gravado na cassete 2, lado A de 718 a 1391, entre outras coisas, disse:

- “o Sr. F.......... compreendia perfeitamente a situação de menor quantidade de café comprado”
- “a crise fez baixar muito a clientela”

R) Do depoimento produzido por estas testemunhas completamente imparciais e desinteressadas resulta que, em conjugação com o restante da prova produzida, seja pelas outras testemunhas, seja a resultante dos documentos juntos, alguns dos pontos acima referidos, nomeadamente os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, 20, 21 e 22, devessem ter sido respondidos como provados,

S) A testemunha G.........., cujo depoimento que está gravado na cassete 1, lado B de 362 a 2528 e cassete 2 lado A de 10 a 717 que, entre outras coisas, disse:
- “foram os representantes da R. quem estimou a quantidade café que devia ser comprado e os outros termos do contrato”
- “ela não tinha experiência”
- “falei pessoalmente com o Sr. F.......... e outro senhor sobre as cartas e ele disse para não se preocupar”,

T) A M.mª Juiz “a quo” considerou sem credibilidade o depoimento desta testemunha por, como referiu, o mesmo se ter revelado parcial e interessado, mas não deixa a recorrente de o indicar como interessante para uma boa decisão da matéria de facto, numa análise global de tudo o que foi dito em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.

U) A sentença deveria ter concluído pela:

- a quebra das regras da boa fé na modalidade de venire contra factum proprium

- declaração de nulidade das clausulas que prevêem indemnizações a pagar pela R. no caso de incumprimento devido ao facto de serem clausulas gerais que contêm obrigações desproporcionadas e exageradamente elevadas e, se assim tivesse sido, com se pugna que deva ser deveria ter concluído pela absolvição da Ré.

Ou;

Para a hipótese de assim não se considerar, nunca a condenação da R. deveria ter ido além do montante fixado em anterior sentença, por o montante que agora se fixou na sentença em recurso e relativo à indemnização pelo equipamento ter de se considerar um absurdo e um locupletamento à custa do incumprimento.

V) Não se tendo decidido assim, entende a recorrente que o Tribunal fez, salvo o devido respeito, uma errada interpretação da lei pelo que se entende que ocorreram violações do disposto nos arts. 406° e 762°, do Cód. Civil, no Dec. Lei 446/85 de 25 de Outubro e nos arts. 659°, n°2 do Código de Processo Civil, ao não indicar na sentença todos os factos provados, e 668°, n°1, ainda do mesmo Diploma, ao não observar correctamente os princípios da boa apreciação da prova testemunhal e documental, que terá de ser reapreciada.

Termos em que, deve ser reapreciada a prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e resultante dos depoimentos das testemunhas indicadas e, consequentemente, deve responder-se à Matéria de Facto no sentido apontado.
Respondendo da apontada forma à matéria de facto terá de se produzir sentença que conclua pela absolvição da Ré.
Mesmo a entender-se doutra forma, sempre a Douta Sentença recorrida deve ser revogada, substituindo-se a mesma por outro que absolva a Ré do pedido ou, a haver condenação, nunca em montante superior ao indicado na sentença proferida a fls. 34 e ss. dos Autos, fazendo-se Justiça.

A Autora contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir tendo em conta a seguinte matéria de facto:

1) - A Autora é uma sociedade que se dedica à importação e exportação de café, comércio e indústria de torrefacção e sucedâneos (facto n°1 da petição inicial).

2) - Em 01.03.1999, celebrou com a Ré um contrato de fornecimento de café “..........”, lote “..........”, ao qual foi atribuído o n° ..., conforme doc. n°1 junto aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (facto n° 2 e 3 da petição inicial).

3) - Nos termos do aludido contrato, a Ré vinculou-se a comprar à Autora a quantidade mínima mensal de 28 kg do mencionado café, durante o prazo de oito anos, perfazendo o total de 2.700Kg (facto n° 4 da petição inicial).

4) - Na data da celebração do contrato, a Autora entregou à Ré o material descrito no Anexo II, ao qual foi atribuído o valor de € 4.094,55 (facto n°5 da petição inicial).

5) - Era a primeira vez que a Ré se dedicava ao ramo hoteleiro quando celebrou o contrato supra descrito (facto n° 2 da contestação).

6) - O estabelecimento da Ré onde o café seria consumido era um restaurante que estava encerrado antes da Ré o ter adquirido e, por isso, não tinha clientela feita (facto n° 9 e 10 da contestação).

7) - Em Setembro de 2002, ainda faltava à Ré adquirir 2.485 kgs da quantidade de café acordada.

8) - Em 25.10.2002, a Autora enviou a carta junta como doc. n°3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, que a Ré recebeu em 28.10.2002, tendo-lhe declarado em 19.11.2002 a opção pela resolução do contrato, conforme doc. n° 4 e 5 cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9) - De acordo com a cláusula 8°, n° 1, do respectivo contrato, resolvido o contrato (...), o 1° outorgante pode exigir ao cliente o pagamento de uma indemnização no montante equivalente ao investimento realizado, correspondente ao valor do equipamento mencionado no n° 5 do anexo II ao presente contrato, acrescido de uma actualização anual de 10% desse valor, desde a data da assinatura do presente contrato até integral pagamento bem como o pagamento de uma indemnização de esc. 700$00 por cada kg de café identificado no anexo 1, não adquiridos.

10) - Durante a vigência do contrato, a Ré nunca adquiriu mensalmente 28 kg de café (facto n° 15 da contestação), nem adquiriu outro tipo de café para ser consumido no estabelecimento (facto n° 16 da contestação).

11) - Em Setembro de 2002, a Ré concedeu o direito de exploração do seu estabelecimento a um cessionário, do que deu conhecimento à Autora, na pessoal do vendedor da zona, Sr. F.......... e ainda de outro funcionário, Sr. H.......... (facto n° 17 da contestação).

12) - O cessionário continuou a adquirir café à Autora nos termos do contrato (facto n° 18 da contestação).

13) - Os cessionários procederam à restituição do estabelecimento à Ré (facto n° 23 da contestação).

14) - A Ré, em Dezembro, logo encomendou ao A. café nos moldes em que o vinha fazendo, em quantidade ainda inferior ao referido no facto 10 (facto n°24 e 25° da contestação).

15) - Nos meses subsequentes até ao presente, sempre a Ré tem adquirido café à Autora, agindo o vendedor desta como se nada tivesse passado (facto n° 27 da contestação).

16) - Tendo a Ré actuado ao longo da vigência do contrato do mesmo modo, ou seja, nunca adquirindo sequer, em média mensal, 28 kg de café por mês (facto n° 28 da contestação).

17) - Tal ocorreu porque a Autora o foi permitindo numa atitude tolerante e porque a Ré prometia que no mês seguinte seria melhor (factos n°s 13°, 18° e 19° da resposta à contestação).

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que se afere, em regra, do objecto do recurso, excepto as questões de conhecimento oficioso, importa saber:

- se a resolução do contrato, no circunstancialismo em que ocorreu, exprime abuso do direito:

- se a cláusula 8ª do contrato é nula;

- se deve ser alterada a matéria de facto, relativamente aos concretos pontos indicados na conclusão P) das alegações, com base nos depoimentos das testemunhas D.........., E.......... e G.......... .

Vejamos antes de mais, para melhor enquadramento das questões, que tipo de negócio jurídico foi celebrado entre a Autora e a Ré.

A Autora invocou como causa de pedir o incumprimento do contrato, celebrado com a Ré, em 1.3.1999, através do qual esta se obrigou, por período temporal fixado – 8 anos – a consumir, exclusiva e mensalmente, 28 kg de café fornecido pela Autora, que, por causa de tal contrato colocou no estabelecimento da Ré o equipamento constante do Anexo II, no valor de 820.884$00, ficando esta investida na qualidade de fiel depositária de tais equipamentos.

Foram acordadas as consequências da resolução do contrato por incumprimento – Cláusula 8ª – fls. 6.

A Autora, alegando incumprimento da Ré, no que respeita aos consumos contratados, resolveu o contrato e pretende com a acção obter a condenação da Ré nas obrigações emergentes do incumprimento.

Ao abrigo do princípio da liberdade contratual – art. 405º do Código Civil – as partes celebraram, um contrato de compra e venda de café – fornecimento – pelo período de 8 anos, obrigando-se a Ré, a durante esse período, consumir no mínimo, e em regime de exclusividade, mensalmente, 28 kg. de café “..........”, fornecido pela Autora, no total de 2.700 kg.

O contrato é, pois, um contrato de compra e venda, tendo-se, acessoriamente, estipulado a obrigação da Ré, no seu estabelecimento, fruir equipamento da Autora, enquanto perdurasse a relação contratual.

Os contratos devem ser pontualmente cumpridos, isto é, cláusula a cláusula, como decorre do art. 406º, nº1, do Código Civil.

No domínio da responsabilidade contratual, a lei, no art. 799º, nº1, do Código Civil, estabelece uma presunção de culpa do devedor, competindo-lhe a provar “que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”.

A Ré alegou factos tendentes à demonstração de que fora induzida pela Autora, dada a sua inexperiência na condução de negócios, no âmbito da restauração, ao celebrar um contrato que servia apenas os interesses da fornecedora, já que o estabelecimento não teria dimensão, nem clientela capaz de consumir a quantidade de café contratada.

Insinua, assim, ter havido erro-vício da sua vontade – erro sobre os motivos determinantes do contrato – art. 252º, nº2, do Código Civil.

Os factos alegados pela Ré que, eventualmente poderiam, se provados, considerar que a vontade da Ré foi viciada por erro não obteve êxito em sede de prova, daí que a apelante pretenda a reapreciação da prova, de modo a que os pontos concretos antes referidos, possam ser considerados provados.

Reapreciada a prova constante das gravações dos depoimentos indicados não se vislumbra que a valoração feita pelo julgador recorrido mereça censura.

Como temos repetido, a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais “elevado” que os que se correm em 1ª Instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, sendo que este diríamos em estado “puro”, já que a oralidade indirecta, através da audição das gravações, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o Julgador alcança, quando tem a testemunha ou o depoente diante de si.

Quando o Juiz tem diante de si a testemunha ou o depoente de parte, pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga que, afinal, é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos.

Ouvindo as “cassetes”, muitos desses “pequenos grandes pormenores” escapam, vulnerabilizando o juízo de valor probatório.

Socorremo-nos das doutas palavras que, acerca da imediação, escreve Antunes Varela, no “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Atrevemo-nos a dizer que assim é, não obstante não estar, aqui e agora, em causa a leitura dos depoimentos, mas a sua audição; as razões enunciadas para afirmar do melindre da reapreciação da prova testemunhal têm pleno cabimento.

No domínio da prova testemunhal vigora o princípio da livre apreciação das provas – art. 396º do Código Civil – segundo a convicção que o julgador tenha formado acerca de cada facto – art. 655º, nº1, do Código de Processo Civil – sem embargo do dever de as analisar criticamente e especificar os fundamentos decisivos para a convicção adquirida – art. 653º, nº2, do citado diploma.

A prova para ser determinante para a convicção do julgador, até porque nos termos da lei é de apreciação livre, não tem de ser absolutamente inabalável, basta que, pelos elementos essenciais, pela razão de ciência e pelo modo como as testemunhas são confrontadas com os factos, “saibam” dar uma resposta plausível, coerente, que resista ao confronto, de modo a que o Julgador fique persuadido de que não faltaram à Verdade.

A reapreciação da prova na Relação, não se destina a julgar de novo a matéria de facto, mas antes a sindicar concretos pontos dessa matéria que, em função de concretos meios de prova, se revelem grosseiramente apreciados em termos probatórios; dizemos “grosseiramente”, porquanto o Tribunal “ad quem”, não dispondo da imediação e da oralidade directa, não pode formar a sua convicção com a segurança com que o pode fazer o Julgador da 1ª Instância.

Não vislumbramos que a prova em apreço tenha sido apreciada de modo disforme, grosseiro, sendo de ponderar que o julgador para fixar a matéria em discussão tem, obrigatoriamente, de se socorrer de todas provas produzidas, emanem elas desta ou daquela parte – princípio da aquisição processual das provas – pelo que atomizar a prova, decompondo-a de modo estanque (atender só a certos depoimentos, por exemplo) para com base neles alterar a matéria de facto seria ilegal e mutilador do processo de convicção do julgador de 1ª Instância que, beneficiando da oralidade e da imediação, indiscutivelmente, está em melhor posição que a Relação para formular juízo crítico acerca da credibilidade dos meios de prova e, logo, formular a sua íntima convicção, insindicável, como se convirá a partir da crua audição das gravações.

Inalterada a matéria de facto, passemos à questão fulcral – qual seja a de saber se a resolução do contrato operada pela Ré o foi com justa causa, ou seja, por ter havido incumprimento definitivo e culposo da Ré.

“O direito de resolução de um contrato, com o subsequente pedido de indemnização, apenas encontra fundamento na impossibilidade culposa da prestação (artigos 801º e 802º do Código Civil), sendo certo que a mora culposa do devedor (artigos 805º e 799º, nº1, do Código Civil) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do mesmo (retardamento), se verifique uma de duas situações: ou o credor perdeu o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido no prazo razoável que o credor lhe fixou (art. 808º do Código Civil)” – citámos do Acórdão do STJ, de 27.11.1997, in BMJ 471-391.

No caso dos autos, a Autora resolveu o contrato, em 19.11.2002, cerca de três anos e meio após o início da vigência – o contrato foi celebrado em 1.3.1999 – alegando que a Ré não vinha o cumprindo, do ponto em que não procedia, mensalmente, á aquisição do mínimo contratual acordado.

Esse facto é real, a Ré, desde do início do contrato, jamais adquiriu as quantidades mínimas a que se obrigara, assim sucedeu com o cessionário da exploração do café a partir de Setembro de 2002.

Tendo o contrato uma cláusula de exclusividade, por parte da Ré, que não foi violada, o incumprimento apenas se plasmaria pela não aquisição de 28 kg de café mensalmente.

Sucede que não podem ser escamoteado factos provados da maior relevância.

Assim:

“Durante a vigência do contrato, a Ré nunca adquiriu mensalmente 28 kg de café, nem adquiriu outro tipo de café para ser consumido no estabelecimento.

Em Setembro de 2002, a Ré concedeu o direito de exploração do seu estabelecimento a um cessionário, do que deu conhecimento à Autora.

O cessionário continuou a adquirir café à Autora nos termos do contrato.

A Ré, em Dezembro, logo encomendou à Autora café nos moldes em que o vinha fazendo, em quantidade ainda inferior.

Nos meses subsequentes até ao presente, sempre a Ré tem adquirido café à Autora, agindo o vendedor desta como se nada tivesse passado.

Tendo a Ré actuado ao longo da vigência do contrato do mesmo modo, ou seja, nunca adquirindo sequer, em média mensal, 28 kg de café por mês.

Tal ocorreu porque a Autora o foi permitindo numa atitude tolerante e porque a Ré prometia que no mês seguinte seria melhor”.

Temos, assim, de concluir que, durante todo o tempo por que perdurou a vigência do contrato, a Ré e o cessionário da exploração do café, com o conhecimento da Autora, nunca lhe comparam as quantias mínimas previstas no contrato.

Qual foi a atitude da Autora?

Transigiu totalmente com tal situação, não procedendo à resolução do contrato violado, mensalmente, durante cerca de 36 meses.

Depois de uma “advertência” para o incumprimento, feita pela Autora, por carta de 25.10.2002, esta resolveu o contrato, por carta de 19.11.2002.

Ora, esta atitude da Autora que, desde o início do contrato, soube que a Ré nunca comprou a quantidade de café a que se obrigara, o mesmo sucedendo com o cessionário da exploração, criou razoavelmente na Ré, o convencimento que a violação não era suficientemente grave para justificar a resolução do contrato, sedimentando nela uma expectativa legítima de que não seria resolvido o contrato.

Será que este comportamento da Autora exprime abuso do direito?

Na decisão recorrida, sem se aprofundar esta problemática, foi afastada a questão do abuso do direito pelo facto do incumprimento merecer da Autora uma atitude tolerante, que não colidia, afirmou-se, com o direito de resolução do contrato.

Com o devido respeito, essa atitude, dita tolerante, foi apta a criar na Ré uma expectativa séria no sentido de a Autora não resolver com esse fundamento o contrato.

Não houve tolerância, houve aceitação porque o comportamento da Ré, desde o 1º dia do contrato, com o conhecimento da Autora foi aceite e, objectivamente, era violador do contrato.

Com efeito, sendo a execução do contrato escrutinada mensalmente pela Autora, que verificava que as compras de café nunca atingiram o limite contratual, deixar que tal situação se prolongasse durante mais de três anos não só exprime tolerância, como faz gerar expectativas legítimas de que a Autora “aceitou” esse incumprimento não pretendendo pôr termo ao contrato.

O facto de ter havido tolerância para com o incumprimento é decisivo, pois, se tal passividade da Ré fosse esporádica não teria relevo, mas perdurando pelo tempo que perdurou, e dada a natureza do contrato, quando a Autora o resolveu, agiu, contraditoriamente, com a sua conduta inicial, passando a considerar infractor aquilo que antes não considerara, podendo considerar.

Ademais, não deixa de ser relevante que, após a resolução do contrato, a Autora tivesse vendido à Ré, em 27.1.2003 e 18.2.2003, café em quantidades inferiores ao estipulado – docs. de fls. 25 e 26.

Dispõe o art. 334º do Código Civil:

“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.

O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a concreta aplicação de um preceito legal que, na normalidade das situações seria ajustada, numa concreta situação da relação jurídica, se revela injusta e fere o sentido de justiça dominante.
“O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, 3, 117.

A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.

Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.

“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.

Para que pudesse considerar-se abusivo esse exercício, importaria, “in casu”, demonstrar factos, através dos quais se pudesse, considerar-se que a Autora teria excedido, manifestamente, clamorosamente, o fim social ou económico do direito exercido; ou que com a sua pretensão violou expectativas incutidas na Ré.

O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.

Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:

“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido”, em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.

Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19.

No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” – que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

O abuso do direito – “como válvula de escape” – só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito.

Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745:

“O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.”

“In casu”, para haver abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”, será necessário saber se a conduta do pretenso abusante – a Autora – foi no sentido de criar, razoavelmente, na Ré uma expectativa factual, sólida, de poder confiar na manutenção do “status quo”.

A conduta do agente, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela contraparte, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.
Como, lapidarmente, ensina Meneses Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
“(...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”

Ante os factos provados, temos para nós claro, que a resolução do contrato não se enquadra numa actuação de boa-fé – art. 762, nº1, do Código Civil – do ponto em a Autora que traiu o investimento de confiança que a Ré fez, motivadamente, na sua conduta (da Autora), traduzindo abuso do direito na modalidade conduta contraditória – “venire contra factum proprium” [“Quando o titular do direito se deixou cair numa longa inércia sem a respectiva exercitação, susceptível de criar na contraparte a fundada convicção de que o direito não mais será exercido e que a sua posição jurídico-substantiva se encontra consolidada, nela tendo investido, em conformidade, as suas expectativas e o seu capital é ilegítimo e abusivo em tais circunstâncias, o exercício do direito, que, por isso, não deve ser reconhecido.” – Ac. do STJ, de 7.6.2001, Relatado pelo Ex.mo Conselheiro Ferreira de Almeida – www.dgsi.pt número convencional JSTJ00041444], o que torna ilegítima a resolução do contrato.

“A proibição da chamada conduta contraditória exige a conjugação de vários pressupostos reclamados pela tutela da confiança.
Esta variante do abuso do direito equivale a dar o dito por não dito, radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, pois pressupõe duas atitudes espaçadas no tempo, sendo a primeira (factum proprium) contraditada pela segunda atitude, o que constitui, atenta a reprobabilidade decorrente da violação dos deveres de lealdade e de correcção, uma manifesta violação dos limites impostos pela boa fé.
A proibição de comportamentos contraditórios é de aceitar quando o venire contra factum proprium atinja proporções juridicamente intoleráveis, traduzido em chocante contradição com o comportamento anteriormente adoptado pelo titular do direito”. - Ac. STJ de 21.01.2003, Proc. 2970/02 da 1ª secção – Relator Ex. Conselheiro Dr. Azevedo Ramos.
“Não tendo, em certas circunstâncias, sido exercido o direito durante um certo lapso de tempo, não poderá ser exercido mais tarde, se esse exercício contrariar a boa-fé. O abuso de direito, neste caso, exige: a) que o titular se comporte como se não tivesse o direito e não mais o queira exercer; b) a contraparte confiar em que não será exercido; c) o exercício acarretar para a outra parte uma desvantagem injusta…” – Ac. do STJ, de 19.10.2000, in CJSTJ, 2000, III, 83.
Assim, não está a Ré incursa nas consequências do incumprimento do contrato, devendo ser, como é, absolvida do pedido.

Consequentemente, fica prejudicada a apreciação da validade da cláusula 8ª da Contrato – art. 660º, nº2, 1ª parte, do Código de Processo Civil.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, julgando-se improcedente a acção absolve-se a Ré do pedido.

Custas pela recorrente.

Porto, 23 de Maio de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale