Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036370 | ||
| Relator: | MANUEL BRAZ | ||
| Descritores: | MOTIVAÇÃO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DOCUMENTO AUTENTICADO DOCUMENTO PARTICULAR | ||
| Nº do Documento: | RP200304020310043 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONTALEGRE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N3 A B. CP95 ART256. | ||
| Sumário: | I - Se o recorrente, na motivação, não faz as especificações referidas no artigo 412 n.3, alínea a) e b) do Código de Processo Penal de 1998, não há lugar a convite para colmatar a falha. II - A cópia de um documento particular certificada por funcionário notarial é um documento particular. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No tribunal Judicial da comarca de....., em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi a arguida Ana..... submetida a julgamento e condenada, pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nºs 1, alínea a), e 3, do CP, na pena de 330 dias de multa a 5 € por dia. Da sentença que assim decidiu interpôs recurso a arguida, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os documentos falsificados pela recorrente são particulares. - É, pois, incorrecta a qualificação dos factos com referência ao nº 3 do artº 256ºdo CP. - O tribunal recorrido deu como não provados factos que se provaram. - A pena deve ser atenuada especialmente, por aplicação do artº 72º, nºs 1 e 2, alínea d), do CP. - Mesmo que assim se não entenda, a pena deve ser reduzida no âmbito do artº 71º. O recurso foi admitido. Respondendo, o Mº Pº na 1ª instância pronunciou-se pelo provimento parcial do recurso. Nesta instância, o senhor procurador-geral adjunto foi de parecer que se convidasse a recorrente a aperfeiçoar as conclusões da motivação ou, a não se entender assim, se concedesse provimento parcial ao recurso. Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à realização da audiência. Foram dados como provados os seguintes factos ( transcrição ): a) Em 26-10-1998, a arguida remeteu à Associação dos Técnicos Oficiais de Contas um requerimento, solicitando a sua inscrição como técnica oficial de contas. b) Tal pedido de inscrição foi instruído com três cópias autenticadas de declarações modelo 22 de I.R.C., para fazer prova da responsabilidade directa da arguida por contabilidade organizada no período compreendido entre 01-01-1989 e 17-10-1995, durante três exercícios seguidos ou interpolados. c) Nas cópias autenticadas das declarações modelo 22 da empresa B...., Lda., relativas aos exercícios de 1992 e 1993, a arguida fez constar a sua assinatura e o seu número de contribuinte, dizeres esses que não constavam dos respectivos originais, anteriormente entregues na Direcção Distrital de Finanças de...... d) A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas aprovou um regulamento, nos termos do qual o pedido de inscrição naquela associação ao abrigo do disposto na Lei n.º 27/98, de 03-06, deveria ser instruído com diversos documentos, entre os quais cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde constasse a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações. e) Embora tivesse perfeito conhecimento de que não tinha sido ela quem tinha assinado, na qualidade de responsável pela contabilidade das empresas supra mencionadas os originais das respectivas declarações, a arguida não se coibiu de fazer constar a sua assinatura nas cópias autenticadas das declarações que instruíram o referido pedido de inscrição. f) Com a conduta supra descrita, a arguida pretendeu conseguir a sua inscrição como técnica oficial de contas, o que conseguiu, tendo, assim, tido como propósito alcançar para si um benefício que sabia não lhe ser devido. g) A arguida quis agir da forma descrita, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. h) A arguida é casada e é mãe de quatro filhos menores. i) A arguida vive do seu trabalho, estando a trabalhar ou em vias de ir trabalhar com o seu marido numa empresa imobiliária. j) A arguida não tem antecedentes criminais. Foi dado como não provado que (transcrição) -a arguida seja uma cidadã ordeira; -a arguida goze de estima, respeito e consideração no meio social onde vive; -as assinaturas supra referidas tenham sido feitas pela arguida com o conhecimento e consentimento do subscritor das declarações modelo 22 da empresa B....., Lda., relativas aos exercícios de 1992 e 1993 entregues Direcção Distrital de Finanças de.....; -com a conduta descrita na factualidade provada a arguida não tenha causado dano a qualquer entidade – pública ou privada; -à data em que ocorreram os factos, a arguida exercesse actividade semelhante à de técnica oficial de contas com experiência e competência há algum tempo. Fundamentação: A recorrente discorda da decisão proferida sobre matéria de facto, sendo que não foi feita a declaração a que alude o artº 364º, nº 1, do CPP e a prova foi documentada, mediante gravação. Diz, porém, o artº 412º do CPP: 1 – ... 2 – ... 3 – Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) ... b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) ... 4 – Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição. 5 – ... Ora, a recorrente não especificou, por referência aos suportes técnicos, as provas que, em seu entender, impunham decisão diversa da recorrida. Sobre isso – referência aos suportes técnicos – tanto as motivações como as conclusões são totalmente omissas. A recorrente limita-se a dizer que os depoimentos de testemunhas que indica impunham decisão diversa da recorrida em alguns pontos da matéria de facto. Não diz qual a cassete em que cada um desses depoimentos estão gravados, nem o respectivo lado e voltas, isto é, não refere as passagens das gravações em que fundamenta a impugnação da decisão de facto. E tinha que fazê-lo para que aquela especificação se mostrasse feita. Não cumpriu, pois, a recorrente o ónus imposto pelos nºs 3, alínea b), e 4 desse artº 412º. Tal incumprimento leva a que a Relação só possa sindicar a decisão sobre matéria de facto no âmbito do artº 410º, nºs 2 e 3, do mesmo código, e não amplamente. Defende o senhor procurador-geral adjunto que a recorrente deve ser convidada a reformular as suas conclusões, tendo em vista o cumprimento daquele ónus, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional. Mas, a referida deficiência do recurso não reside apenas nas conclusões; está na própria motivação. E, como se diz no acórdão do Tribunal constitucional nº 259/2002, de 18/6/2002, publicado no DR – II série, de 13/12/2002, o que esse tribunal considerou, em várias decisões, constitucionalmente desconforme foi “a rejeição liminar de um recurso (portanto sem prévio convite ao aperfeiçoamento) quando as conclusões da motivação faltassem, fossem em grande número ou ocupando muitas páginas, nelas se cumprisse deficientemente certos ónus ou não se procedesse a certas especificações, mas não chegou a afirmar-se, por exemplo, o direito do arguido a apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso, ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos”. E o mesmo acórdão acaba por afirmar que a existência de um despacho de aperfeiçoamento quando o vício seja da própria motivação “equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso”. Não se vê, assim, fundamento para admitir aqui um convite à recorrente no sentido de vir aperfeiçoar o seu recurso, adequando-o à norma do falado artº 412º, nº 3, alínea b), com referência ao nº 4. De qualquer modo, sempre faltaria a transcrição das declarações em que a arguida se baseia, estando decidido, por decisão de 22/11/2002 (cfr. fls. 313-315), transitada em julgado, que essa transcrição é um ónus da recorrente. A recorrente fala em erro notório na apreciação da prova. Mas, como se vê do artº 410º, nº 2, alínea c), esse vício tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. E não é isso o que a recorrente alega, pois censura a decisão a que o tribunal recorrido chegou em matéria de facto, mas com base em elementos estranhos ao texto da sentença recorrida, como são os depoimentos de pessoas ouvidas na audiência. Não se podem, pois, ter como assentes os vícios que a recorrente aponta à decisão proferida em matéria de facto. Como não se verificam outros de conhecimento oficioso, tem-se essa decisão como definitiva. Em sede de direito, a recorrente começa por discordar da qualificação jurídica dos factos feita na sentença recorrida. Com clareza defende que não ocorre a qualificação prevista no nº 3 do artº 256º do CP, alegando não se estar perante documento autêntico ou com igual força. Não se percebe se também pretende que não se preenche a previsão do nº 1 do mesmo preceito, visto dizer, embora a propósito da decisão de facto, que não agiu com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, nem de obter um benefício ilegítimo. Em relação a este último ponto, se pretende pôr em causa a verificação da previsão do nº 1 do artº 256º, a recorrente não tem razão. Na verdade, a arguida, como se vê dos factos provados, actuou com vista a passar por reunir requisitos que não reunia e que eram necessários à satisfação da sua pretensão de ser inscrita como técnica oficial de contas. Com a falsificação quis a arguida arrogar-se qualidades que não tinha e sem as quais não podia aceder ao título que pretendia, isto é, a título a que não tinha direito, por falta dos requisitos exigidos. A conclusão de que agiu com intenção de obter para si um benefício ilegítimo é, assim, óbvia. Já sobre a não verificação da qualificação do nº 3 do artº 256º tem razão. Com efeito, o que a arguida falsificou foram três cópias de declarações de IRC, modelo 22, declarações essas que haviam sido entregues na Direcção Distrital de Finanças de..... pela sociedade B....., Ldª. E as declarações periódicas de rendimentos, para efeitos fiscais, como a do IRC, são preenchidas e assinadas por particulares, limitando-se a autoridade pública – o funcionário de finanças – a recebê-las ou a recusá-las. São, pois, documentos particulares. É certo que as cópias que a recorrente falsificou haviam sido certificadas por funcionário notarial, declarando-se nessa certificação que cada uma das cópias estava conforme o original. Mas, com isso tais cópias não se transformaram em documentos autenticados. Apenas passaram o ter o mesmo valor probatório dos originais, que são, repete-se, documentos particulares. É isto que diz Helena Moniz: “Deverá ainda distinguir-se o documento particular da cópia apresentada ao funcionário público e que este dá como conforme com o original (a cópia por si só não tem valor probatório). Quer a falsificação do documento particular (das declarações inscritas no documento particular) quer a falsificação da cópia (das declarações inscritas na cópia) constituem uma situação de falsificação de documento particular”. Para esta autora, o que será falsificação de documento público neste âmbito é “a falsificação da declaração da autoridade que comprova a conformidade do original com a cópia” (Comentário Conimbricense do Código Penal, volume II, página 686). Os factos provados constituem, assim, a arguida autora de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo artº 256º, nº 1, alínea a), do CP. Vejamos agora a pena. A arguida pretende a atenuação especial. Nos termos do artº 72º, nº 1, do mesmo código, o tribunal deve atenuar especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, “quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena”, sendo que no nº 2 do preceito se enumeram exemplificativamente algumas dessas circunstâncias. A arguida não diz concretamente quais as circunstâncias em que fundamenta esta sua pretensão, ainda que mencione a alínea d) do nº 2 do artº 72º, onde se diz que pode ser fundamento da atenuação especial da pena o facto de “ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta”. Mas, além de não se poder dizer que o crime foi cometido há muito tempo – à data da sentença não haviam ainda passado 4 anos sobre esse cometimento –, não se provou que a recorrente tivesse desde aí tido boa conduta. A atenuação especial da pena, como ensina Figueiredo Dias, fora dos casos expressamente previstos, é reservada para hipóteses especiais, em que existam “circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva. (...) a atenuação especial só em casos extraordinários ou excepcionais pode ter lugar: para a generalidade dos casos, para os casos «normais», lá estão as molduras penais normais, com os seus limites máximo e mínimo próprios” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, páginas 302, 306 e 307). E o caso, em que nem há bom comportamento, confissão ou arrependimento, nada tem de excepcionalmente favorável à arguida. Não há, pois, fundamento para a atenuação especial da pena. A moldura penal normal é de prisão de 1 mês a 3 anos ou multa de 10 a 360 dias. A sentença recorrida optou pela pena de multa e tal opção não está em discussão. Assim, é dentro da moldura de multa que terá de encontrar-se a pena concreta. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo o tribunal a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra aquele, como diz o artº 71º do CP, que enumera exemplificativamente alguns desses factores. E a pena não pode ultrapassar a medida da culpa – artº 40º, nº 2, do mesmo código. O modelo de determinação da medida da pena que melhor combina os critérios da culpa e da prevenção é, ainda na lição de Figueiredo Dias, “aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos – dentro do que é consentido pela culpa – e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente” (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Abril – Dezembro 1993, páginas 186 e 187). No caso, o dolo é o normal neste tipo de crime – crime intencional –, sendo, porém, considerável o grau de ilicitude do facto, na medida em que a arguida falsificou não apenas um, mas três documentos. Pode, assim, dizer-se que a culpa, se não é muito elevada, também não é diminuta. Por outro lado, são pouco significativas as exigências de prevenção geral, pois se trata de crime com pouco impacto na comunidade, e insignificantes as necessidades de prevenção especial, visto que a arguida não tem antecedentes criminais e tem a vida familiar e profissional regularizada. Ponderando estes dados, considera-se adequada a pena de 50 dias de multa. Resta achar o seu quantitativo diário. Nos termos do artº 47º, nº 2, do CP, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1 e € 498,80, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. Na sentença recorrida fez-se corresponder a cada dia de multa a quantia de 5 €. O recorrente propõe 4 €, embora sem indicar quais as razões em que baseia essa sua pretensão. De qualquer modo, ainda que a sentença recorrida seja pouco explícita acerca da situação económico-financeira da arguida, deduz-se dos factos provados que essa situação é pelo menos mediana, visto ela ter habilitações literárias para se candidatar a técnica oficial de contas e trabalhar com o marido numa imobiliária, que pertencerá a este ou a ambos. Ora, a quantia de 5 € por cada dia de multa, muito próxima do limite mínimo previsto, nada tem de exagerado para uma pessoa de situação económico-financeira mediana, se não lhe são conhecidos encargos pessoais extraordinários. Mantém-se, pois, o quantitativo diário fixado na sentença recorrida. Decisão: Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação, no provimento parcial do recurso, em alterar a sentença recorrida do seguinte modo: -o crime cometido pela arguida é o p. e p. pelo artº 256º, nº 1, do CP; -a pena é de 50 (cinquenta ) dias de multa a 5 € ( cinco euros ) por dia. A recorrente vai condenada a pagar as custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs. Porto, 02 de Abril de 2003 Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva António Manuel Clemente Lima |