Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0551145
Nº Convencional: JTRP00037792
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CITAÇÃO
SOCIEDADE ESTRANGEIRA
NULIDADE
Nº do Documento: RP200503070551145
Data do Acordão: 03/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - O Regulamento (CE) n.1348/2000, de 19/5, em vigor, desde 31 de Maio, visou acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria cível e comercial, para efeitos de citação e notificação.
II - Tal Regulamento admite quatro formas de citação, não excluindo, a não ser de qualquer Estado-Membro tenha formulado reserva, que a citação se faça directamente, pelo correio, do Tribunal da acção, para o local da sede de sociedade comercial estrangeira citanda, correndo a acção em Portugal.
III - Inexistindo tal reserva, não é nula a citação feita, por via postal, para uma sociedade sedeada em Inglaterra, sem que a petição inicial e documentos com ela juntos tivessem sido traduzidos em inglês, já que a Inglaterra não formulou reserva acerca daquela forma de citação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I) “B.........., Ldª”, e;

C.........., Ldª”, ambas com sede .........., intentaram, em 12.3.2004, pelo Tribunal Judicial da Comarca de .......... – .. Juízo Cível – acção declarativa, de condenação, seguindo a forma de processo ordinária, contra:

D………., LTD, com sede em ………., ………., ………., .........., United Kingdom.

Pedindo que a Réu seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal para as obrigações comerciais, até integral e efectivo pagamento;
- numa indemnização a liquidar em execução de sentença, de valor não inferior a €20.000,00;
- numa compensação, pela obrigação de não concorrência, a determinar em termos equitativos pelo tribunal.

II) A citação da Ré foi feita para morada indicada – na Inglaterra – por carta registada com aviso de recepção, que se mostra assinado, a fls.30, em 30.4.2004.

III) Não foi remetida cópia traduzida, em inglês, da petição inicial, nem dos documentos que a acompanhavam.

IV) A Ré não contestou, nem teve qualquer intervenção no processo até ter sido proferida sentença.

V) O Tribunal recorrido considerou a Ré validamente citada, e, proferindo sentença, em 26.10.2004, julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente: a) condenou a Réu a pagar às AA. a quantia de € 95.069,19, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até efectivo e integral pagamento; condenou a Ré a pagar ás AA. a quantia de € 5.000,00, a título de não concorrência, o que se relegou para execução de sentença.

VI) Em 5.11.2004 a Ré “D.........., LTD”, veio arguir a nulidade da citação, afirmando que recebeu do tribunal cópia da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam redigidos na língua portuguesa e não na língua inglesa, como deveria ter sido feito.
Alegou que:

“Tal omissão não lhe permitiu perceber sequer o conteúdo dos mesmos, tendo depois ficado à espera de ser devidamente citada para a eventual acção judicial em causa, o que deveria ser feito nos termos previstos no Regulamento do Conselho (CE) n°1348/2000, de 29 de Maio, através do “The Senior Master – For the Attention of the Foreign Process Department”, Royal Courts of Justice, e mediante a entrega à ré dum pedido de citação e dos mais sobreditos documentos todos traduzidos em língua inglesa.
O que, porém, nunca até à presente data veio a acontecer”.
Assim sendo torna-se evidente que a ré não foi citada para os presentes autos, o que constitui nulidade que aqui se invoca e é, de resto, do conhecimento oficioso do tribunal, e deverá levar à anulação de todo o processado após a petição inicial.

Notificada a parte contrária para, querendo, se pronunciar, a mesma propugnou pelo indeferimento da arguida nulidade.
***

A final foi proferido despacho indeferindo a arguida nulidade, tendo-se escrito, além do mais: “…Temos, assim, de concluir que o direito ordinário português de origem interna não exige a citação por via postal de estrangeiros ou sedeados no estrangeiro a tradução para a língua local da nota de citação, da petição inicial e dos documentos que esta acompanhem.
E também a Convenção de Haia de 15 de Novembro de 1965 não estabelece qualquer regra a exigir a tradução da nota de citação, da petição inicial e documentos apensos a esta, nos casos de citação por via postal.
Deste modo, indefiro a suscitada nulidade da citação.”.
***

Inconformada recorreu a Ré que alegando, formulou as seguintes conclusões:

1. A aqui recorrente é uma sociedade inglesa e com sede em Inglaterra.

2. Devia ter sido citada, nos termos do disposto no art. 247º/1 do Código de Processo Civil, de acordo com o previsto no Regulamento CE nº1348/2000, de 29 de Maio, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros da Comunidade Europeia, e não de acordo com a Convenção de Haia, como defende o despacho recorrido, uma vez que aquele Regulamento prevalece sobre a referida Convenção e goza de aplicabilidade directa no nosso ordenamento jurídico.

3. Nos termos previstos naquele dito Regulamento a agravante deveria ter sido citada, a pedido da Direcção Geral dos Serviços Judiciários, pela congénere desta no Reino Unido, “The Sénior Master”, em língua inglesa e com os mais formalismos atrás enunciados nos n°s 23 e ss.

4. Ao não ter sido citada nesses precisos termos não ocorreu a sua citação, o que gera nulidade, que deverá levar à anulação de todo o processado depois da petição.

5. Ao não o reconhecer o douto despacho recorrido violou o art. 247º/1 do Código de Processo Civil e nos parágrafos 12, 6 e 7 e nos arts. 8° e 4°/3 do Regulamento (CE) n°1348/2000 de 29 de Maio, o que deverá levar à sua revogação e substituição por outro que julgue procedente a sobredita nulidade, anulando-se os termos do processo desde a petição inicial e ordenando-se a devida citação da agravante.

Termos em que, revogando o despacho substituindo-o por outro, considerando que a aqui recorrente não foi alarmante citada, e anulando tudo o processado depois da petição inicial, farão Justiça.

A recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Julgado.
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Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta que a matéria de facto é que a que consta do Relatório e que aqui se tem por reproduzida.

Fundamentação:

A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do recorrente – que delimitam o respectivo âmbito de conhecimento, implica saber se, no caso, a citação da Ré é nula, pelo facto de, sendo sociedade comercial com sede em Inglaterra, ter sido aí citada, directamente, pelo Tribunal português, por via postal, sem que lhe tivesse sido enviada cópia (em inglês) da petição inicial.

Vejamos:

A citação é um acto de crucial importância, pois, que se destina a dar conhecimento ao Réu de que contra si foi proposta certa acção, sendo o acto pelo qual é chamado, pela primeira vez, para se defender.

Tal acto é, obrigatoriamente, acompanhado de todos os elementos e cópias legíveis e peças do processo, pertinentes à plena compreensão do objecto da acção – art. 228º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

Deve transmitir obrigatoriamente os elementos a que alude o art. 235º do citado diploma.

No domínio da citação pessoal, que é a que nos interessa, ela pode fazer-se por carta-registada com aviso de recepção no modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede, ou para o local de funcionamento normal da sua administração – artigos 233°, nº2, alínea a), e 236°, nºl, do Código de Processo Civil.

Quando o réu resida no estrangeiro, ou tenha sede no estrangeiro, como agora acontece, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta destes, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais – artigo 247°, n°s l e 2, do Código de Processo Civil.

Dada a data em que a acção foi proposta, estava em vigor o Regulamento (CE) nº1348/2000, de 19.5, que entrou em vigor no dia 31 de Maio.

Tal Regulamento visou melhorar e acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, para efeitos de citação ou notificação.

Nos termos do seu art. 1º: “O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação”.

Nos termos do nº1, do art. 2º:

“Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades de origem”, que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-Membro.
Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades requeridas”, que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro”.

Em Portugal as entidades de origem são os Tribunais de Comarca, na pessoa do secretário de justiça.

O art. 3º prevê que cada Estado-Membro designe uma entidade central encarregada de:
a) Fornecer informações às entidades de origem; b) Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação; c) Remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente”.

No capítulo II regula-se a transmissão de actos judiciais (citação e notificação) impondo o art. 4º, nº1, que “sejam transmitidos no mais breve prazo possível entre as entidades designadas conforme o disposto no art. 2º”.

Este normativo consigna: “A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos, entre as entidades de origem e as entidades requeridas, pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis”.

E o nº3 – “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário”.

Na citação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas previstas no art. 8º que estipula:

“1. A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:
a) A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
b) Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.

2. Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no nºl, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10.°, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada”.

O Regulamento, na Secção 2, “artigo 12° [Transmissão por via diplomática ou consular] estabelece:

“Cada Estado-Membro tem a faculdade de utilizar, em circunstâncias excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para citação ou notificação, às par entidades de um outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2° ou 3°”.

O art.14º [citação ou notificação pelo correio]:

1. Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.
2. Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nºl do artigo 23°, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal”.

Temos, assim, que o Regulamento não excluiu, antes admite, a citação ou notificação pelo correio, a menos que o Estado-membro comunique à Comissão que não admite tal forma de citação ou notificação, como decorre das disposições conjugadas do nº2 do art. 14º e 23º, nº1.

No valioso estudo publicado pelo Desembargador Dr. José Fernando de Salazar Casanova - “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002 – págs.778 a 804, que, com a devida vénia seguimos de perto, pode ler-se que o Regulamento admite a pluralidade de meios de transmissão, assim:

“O Regulamento admite (ver secção 2) outros meios de transmissão e de citação ou notificação dos actos judiciais para além da transmissão entre entidades de origem e entidades requeridas com ou sem intervenção auxiliar da entidade central.
Tais meios são os seguintes:
- A transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12.°);
- A citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13.°);
- A citação ou notificação por correio (artigo 14º)
- O pedido directo de citação ou notificação (artigo 15.°).” – pág.793.

Acerca da citação ou notificação pelo correio, pode ler-se na pág. 795:

“O Regulamento permite que cada Estado-Membro utilize directamente a via postal (artigo 14.°/1) mas, no caso do Luxemburgo, parece ter-se limitado contra-legem esta faculdade ao formular-se a reserva de que “só a notificação de actos judiciais será aceite pelo correio (uma citação tem sempre de ser feita por um oficial de justiça, de acordo com a legislação luxemburguesa)”…

…Assim, nos termos do próprio Regulamento, utilizando-se a citação directa por correio, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que ele seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para língua que o destinatário compreenda...

…Exigem também tradução a Bélgica, Itália, Países Baixos, Espanha e Áustria, Estado este que inclusivamente estabeleceu um quadro regulamentador particularmente detalhado declarando expressamente que, faltando a tradução nos termos indicados, o destinatário da citação ou notificação tem o direito de o recusar…

“[…] Nos Estados que não exigem tradução pode dar-se, portanto, a situação de os respectivos nacionais serem citados por correio sem que os actos (v.g. peças forenses e documentos) tenham sido traduzidas, podendo dar-se o caso de estas estarem escritas em língua que lhes seja de todo estranha (o alemão, o sueco, o grego pensando-se no caso de um português) […] – pág. 798.

Na página 799:

“Parece de facto que o Regulamento subtrai ao destinatário o direito de recusar a recepção do acto não traduzido nos casos de citação por via postal, salvo se o Estado-Membro emitir declaração em contrário.
O regime do Regulamento é proteccionista para o cidadão mas não se sobrepõe, pelo menos nesta modalidade de citação, à vontade do Estado.” (destaque e sublinhados nossos).

Não consta que a Inglaterra não tenha admitido a citação pelo correio, nem que, nesta modalidade, tivesse exigido a tradução dos documentos na sua língua; se assim fosse, cremos que a recorrente disso não omitiria notícia, indicando o Jornal Oficial das Comunidades onde consta tal reserva.

“Nos termos do Regulamento (CE) n.º 1348/2000, do Conselho, de 20 de Maio de 2000, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, qualquer Estado-Membro da União Europeia tem a faculdade de proceder directamente por via postal à citação de actos judiciais destinada a pessoas residentes em outro Estado-Membro, salvo se se tiver oposto, por via declaração prévia, às citações por esse meio no seu território…” – Ac. do STJ, de 26.2.2004 – Proc. 04B277 – acessível no sítio da Internet – www.dgsi.pt – Sumários do STJ.

Assim, concluímos, que a citação, feita por via postal para a Ré sedeada, em Inglaterra, sem que a petição inicial tivesse sido traduzida em inglês, não violou o seu direito de defesa [“A convenção Europeia dos Direitos do Homem, cuja ratificação foi aprovada pela Lei nº 65/78, de 13/10, não consagra o direito à liberdade linguística em justiça, salvo no que concerne ao processo penal, por força do n.º 2 do artigo 5º e do n.º 3, alíneas a) e e) do artigo 6º. Com efeito, no que respeita ao acto de acusação ao arguido, a Convenção exige que o seja em língua que ele entenda (al.) do n.º3 do artigo 6º).
Estabelece, todavia, é certo, que qualquer pessoa (singular ou colectiva) tem o direito a que a sua causa seja examinada equitativamente (art. 6º, nº 1). O conceito de processo equitativo tem sido desenvolvido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e pela Comissão Europeia dos Direitos do Homem em termos de considerarem que ele não pode ser definido em abstracto, mas em concreto, ou seja, segundo as circunstâncias particulares de cada caso e no seu conjunto; no fundo, tem-se entendido que um processo equitativo exige, como elemento conatural, que cada uma das partes tenha possibilidades razoáveis de defender os seus interesses, numa posição não inferior à da parte contrária, e que o tribunal deve proceder ao efectivo exame dos meios, argumentos e elementos de prova oferecidos pelas partes, o que necessariamente implica a obediência aos princípios do contraditório e da igualdade de armas, ou seja, da igualdade processual das partes (cfr. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pág. 133, citado pela agravante). Com efeito, a Comissão Europeia dos Direitos do Homem já entendeu que o facto da Convenção não se reportar expressamente à língua utilizada nos actos processuais civis, tal não significa que a questão não possa ser equacionada no quadro do princípio do processo equitativo, e que isso dependerá do circunstancialismo do caso concreto.
Mas não tem considerado que a Convenção em causa exija, em processo civil, a tradução dos actos judiciários na língua do respectivo destinatário, bastando-lhe que a pessoa que recebe uma notificação para comparecer possa dispor de tempo e de facilidades necessárias para poder traduzir, de que é exemplo o Ac. de 9.12.81 (Decisions e Rapports, vol. 27, Setembro de 82, referido por Irineu Barreto, ob. cit.)” – citámos do Ac. da Relação de Lisboa, de 27.05.2004, nº 3865/2004-6, in www.dgsi.pt], nem o citado Regulamento e, por tal, não pode considerar-se que tenha havido a denunciada nulidade da citação.

Decisão:

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pela Ré/recorrente.

Porto, 7 de Março de 2005
António José Pinto da Fonseca Ramos
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale