Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740325
Nº Convencional: JTRP00022297
Relator: JOÃO CIPRIANO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FORMA ESCRITA
CONTRATO VERBAL
CADUCIDADE
CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
Nº do Documento: RP199711039740325
Data do Acordão: 11/03/1997
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 495/95-1
Data Dec. Recorrida: 12/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/11/25 IN BTE IIS N1 N2 N3/1990 PAG157.
Sumário: I - A celebração de contrato a termo reduzido a escrito, faz caducar contrato anterior celebrado verbalmente.
II - É que não há razão legal que impeça a celebração de um contrato a prazo entre duas pessoas que estiveram ligadas por contrato de duração indeterminada se isso corresponde à sua vontade livremente expressa.
III - É notório que o contrato de trabalho com os treinadores de futebol tem a particularidade de ser geralmente de curto prazo e referido a épocas de futebol ( Verão a Verão ).
Reclamações: