Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022297 | ||
| Relator: | JOÃO CIPRIANO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO FORMA ESCRITA CONTRATO VERBAL CADUCIDADE CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199711039740325 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 495/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/11/25 IN BTE IIS N1 N2 N3/1990 PAG157. | ||
| Sumário: | I - A celebração de contrato a termo reduzido a escrito, faz caducar contrato anterior celebrado verbalmente. II - É que não há razão legal que impeça a celebração de um contrato a prazo entre duas pessoas que estiveram ligadas por contrato de duração indeterminada se isso corresponde à sua vontade livremente expressa. III - É notório que o contrato de trabalho com os treinadores de futebol tem a particularidade de ser geralmente de curto prazo e referido a épocas de futebol ( Verão a Verão ). | ||
| Reclamações: | |||