Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15273/02.6TDLSB.P1
Nº Convencional: JTRP00042940
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: BURLA INFORMÁTICA
CONSUMPÇÃO
FUNCIONÁRIO
Nº do Documento: RP2009093015273/02.6TDLSB.P1
Data do Acordão: 09/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS. 267.
Área Temática: .
Sumário: I- O conceito juspenal de ‘funcionário’, não abrange o funcionário bancário.
II- Inexiste qualquer relação de consumpção entre a burla informática e a falsificação: crimes distintos na sua materialidade, dependem de actos de vontade igualmente distintos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo Nº 15273/02.6TDLSB.
Círculo Judicial de Vila Real - 2º Juízo Vila Real.
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Em processo comum e com intervenção de Tribunal Colectivo, o M. Público junto do T. J. de Vila Real acusou:

B……….., nascida a 15 de Dezembro de 1969 em ….., Vila Real, titular do b. i. nº 9343…., filha de C……….. e D……………, residente na Rua ……….. nº…, 1º Esq. – Vila Real,

por factos susceptíveis de integrarem, em co-autoria material, em concurso efectivo, de um crime de furto qualificado p. e p. nas disposições conjugadas dos Artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. a) do Código Penal, e de quatro crimes de falsificação de documento p. e p. no Art. 256º nº 1 al. a) do mesmo diploma.

1.2 – O assistente/lesado E………….. (Portugal) S. A. deduziu pedido cível a fls. 772 contra a arguida peticionando o pagamento de €525.295, 34 acrescido de juros de mora vencidos desde a queixa, no montante de €104.310,70, bem como os vincendos.
O Lesado F……….. deduziu pedido cível a fls. 795 no montante de €17.684,56, bem como indemnização pelo dano moral não especificado.

1.3 - A arguida apresentou contestação escrita a fls. 919 e 920, oferecendo o merecimento dos autos na parte crime e impugnando o montante peticionado no pedido cível.
Relativamente ainda ao pedido cível de F……………. invoca a falta de constituição de mandatário, por o advogado subscritor nãos e encontrar inscrito na Ordem dos Advogados.

1.4. - Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, há a questão do mandato do demandante cível a ser apreciado na análise jurídica, não havendo outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa (cfr. Artº 368º, nº 1, do C.P.P.).
XXX
Na sequência da audiência de discussão e julgamento foi proferido ACÓRDÃO, dele constando o seguinte:-

IV – Dispositivo.
Por todo o exposto, sem necessidade de mais considerações, o Tribunal Colectivo delibera

a) Condenar a arguida B………….., pela prática, em autoria material e concurso real, de:
- um crime de furto qualificado p. p pelo artº 203º, nº 1, 204º, nº 2, a), na pena de 4 (quatro) anos de prisão;
- um crime de falsificação de documento, sob a forma continuada, p. p. pelos artº 30º, nº 1, 256º, nº 4, com referência ao artº 256º, nº 3 e 256º, nº 1, a), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, considerando os factos e a personalidade da arguida, nos termos acima expendidos, condena-se a arguida na pena única de 5 (cinco) anos de prisão.
b) Absolver a arguida dos restantes crimes de que vinha acusada.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido cível deduzido pelo E………….. (Portugal) S. A. e condenar a demandada/arguida a pagar a quantia de €525.295,34 (quinhentos e vinte e cinco mil duzentos e noventa e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido de juros de mora cíveis sobre tal montante contados desde a notificação do pedido até integral pagamento.
d) Julgar improcedente o remanescente do pedido cível deduzido pelo E………… (Portugal) S. A. e dele absolver a demandanda.
e) Absolver da instância a demandada do pedido deduzido pelo demandante F....................

f) Condenar a arguida em 8 (oito) UCs de taxa de justiça e nas custas do processo, procuradoria, bem como na quantia equivalente a 1% (um) por cento da taxa de justiça, nos termos do artº 13º, nº 3, do D. Lei 423/91, de 30 de Outubro.

Custas cíveis do pedido cível deduzido pelo E…………. (Portugal) S. A. por este e pela demandada na proporção do vencimento e decaimento.

Boletim à D. S. I. C..

Notifique e deposite nos termos dos artºs. 372º, nºs. 4 e 5 e 373º, nº 2, do C.P.P..

Vila Real, 19.11.08.
XXX
Inconformados com o decidido, vieram interpor recurso:-

- O Digno Magistrado do MP;
- A arguida, B…………...

Ambos os recursos vêm motivados, deles constando as conclusões da motivação, as quais não se transcrevem integralmente, sem que tal, todavia, as desvirtue.

Assim:-

CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO DO MP:-

1 – O conceito de funcionário para efeitos penais está estabelecido no art. 386º, do C. Penal.
2 – Sendo a arguida empregada duma instituição bancária privada que no exercício destas funções procede a falsificações de documentos não pode ser considerada funcionária para efeito da lei penal, maxime, a previsão do nº 4 do art. 256º, do C. Penal.
3 – O Tribunal “a quo”, ao ter condenado a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 4, com referência ao art. 256º, nº 3 e 256º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, no pressuposto de que aquela era funcionária, errou, s.m.o., na aplicação do direito.
4 – Deverá, assim, ser alterada a qualificação jurídica referente ao crime de falsificação de documento cometido pela arguida e subsumi-la à previsão do art. 256º ns. 1, al. a) e 3, do CP, condenando-a por este crime.
5 – A pena referente a tal condenação deverá ser fixada em 2 anos de prisão que terá reflexos na pena única derivada do cúmulo jurídico com a outra pena parcelar, em que foi condenada, propondo-se a pena única de 4 anos e 6 meses de prisão.
6 – Foram violados por erro de interpretação, os arts. 256º nº 4 e 386º, do C. Penal.
XXX
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO DO RECURSO DA ARGUIDA:-

1 – Do texto da decisão recorrida, da prova produzida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta evidente que a arguida, pese embora ter praticado os crimes pelos quais foi condenada, deveria apenas ter sido condenada em pena de prisão de 3 anos e 6 meses pela prática do crime de furto qualificado, a qual deve ser suspensa por igual período de tempo.
2 – A condenação da arguida apenas pela prática de um crime de furto qualificado deve-se ao facto de no caso estarmos perante verdadeira consumpção, sendo certo que a norma que melhor protege o bem jurídico em causa é a do art. 204º, do C. Penal, a qual consome a norma exposta no art. 256º - falsificação de documento.
3 – A manter-se a condenação da arguida pela prática dos dois crimes, deve o Acórdão ser revogado na parte em que condenou a arguido pelo furto qualificado na pena de 4 anos de prisão, reduzindo-se a mesma à pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
4 – E a pena de 2 anos e seis meses de prisão pelo crime de falsificação deve ser reduzida à pena não superior a 1 ano e 3 meses de prisão.
5 – Devendo daí resultar uma pena única, em cúmulo jurídico que não ultrapasse 3 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução da pena por igual período.
6 – Caso assim se não entenda, sempre a pena única objecto de condenação ( 5 anos ) deve ser suspensa na sua execução por igual período.
XXX
O Digno Magistrado do MP veio responder ao recurso, defendendo a improcedência do mesmo, mas com a importante ressalva quanto à medida da pena no que respeita ao crime de falsificação e consequente reformulação do cúmulo jurídico, em consonância aliás com as posições defendidas acima, na sua posição de Recorrente.
XXX
Nesta Relação, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer, por via do qual em suma, defende que conquanto se possa e deva entender que os factos se subsumem ao crime de burla informática ( em vez de furto ) do art. 221º, do C. Penal, inexiste no caso qualquer relação de consumpção, mas antes concurso real de crimes; no entanto pugna por condenação em pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, mas condicionada ao pagamento, pela arguida, da quantia de 100.000 euros, no prazo de 1 ano, como condição de suspensão.

Cumprido que se mostra o disposto no art. 417º nº 2, do CPP, verifica-se que a arguida veio responder, não se opondo à qualificação jurídica de factos por crime de burla informática e concordando com a posição do Ilustre PGA quanto à medida da pena de prisão e sua suspensão, mas divergindo quanto à condição proposta, alegando dificuldades sócio económicas.
XXX
COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS CUMPRE DECIDIR:-

Do Acórdão recorrido consta a seguinte:-

II - Fundamentação.

2.1. - Motivação de Facto.

2.1.1. - Factos provados

1) A arguida é funcionária bancária, tendo exercido funções na agência de Vila Real do E………….S.A. desde 1992 até, pelo menos, ao final de 2002.
2) Nessa sua qualidade foi-lhe confiada a gestão de uma carteira de clientes relativamente alargada, composta por várias dezenas de pessoas, entre as quais aquelas a que se reportam as fichas de assinaturas constantes do doc.1 de fls.245, pessoas estas que aqui se dão por identificadas.
3) Sucede que, como muitos desses clientes eram emigrantes e, em muitos casos, sem mais habilitações literárias do que as necessárias para escrever o próprio nome ou pouco mais, e como ao longo do tempo tivesse ganho a confiança de muitos deles, a certa altura, por volta do ano de 2000, a arguida, achando que aí poderia estar uma boa oportunidade para enriquecer à custa alheia, decidiu que daí para a frente aproveitaria essas circunstâncias com a finalidade de fazer seu o dinheiro que esses clientes tinham no E……….. .
4) Para esse efeito projectou proceder de uma das seguintes formas, conforme a ocasião propiciasse:
5) Ou daria a assinar aos clientes do E……….. documentos em branco que depois preencheria e utilizaria a seu bel-prazer, ou assinaria e preencheria ela própria esses documentos, ou ainda dar-lhes-ia a assinar os documentos depois de os ter preenchido mas sem lhes explicar o respectivo teor ou explicando-lhes um teor diverso do real ou ainda criando ou aproveitando um momento ou circunstância em que esses clientes achassem estar a subscrever outro tipo de declarações para os levar a assinar tais documentos, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da vontade do titular de efectuar ao operações a que esses documentos se referiam ou que neles a arguida pretendia vir a corporizar.
6) Com base nos documentos assim obtidos, e a fim de não levantar suspeitas, transferiria as quantias visadas primeiro para a conta de depósitos à ordem nº 102/200079897 do E………… de Vila Real, titulada por G………… – conta esta que decidiu utilizar com intermediária por ter especial ascendente e domínio sobre a respectiva titular –, e depois para as contas nº 0035/0906/00085513400/84 da H………… de Vila Real e nº 0007/0686/00011360009/68 do I………. de Vila Real, contas estas tituladas pelo marido da arguida, J………….., e pela própria arguida.
7) Ocasionalmente transferiria as quantias visadas directamente para as suas contas e do seu marido.
8) Foi neste contexto, pelos referidos modos e com a mencionada finalidade que a arguida fez o seguinte:
9) Através dos formulários de transferência em apenso a estes autos, assinalados sob a denominação documento nº 2 de fls. 245, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, fosse dando-os a assinar em branco aos titulares das respectivas contas e, depois, preenchendo-os pelo seu próprio punho conforme neles consta, fosse preenchendo-os primeiro e dando-os a assinar depois aos mencionados titulares mas sem lhes explicar o respectivo teor ou explicando-lhes um teor diverso do real ou ainda aproveitando um momento ou circunstância em que esses titulares achassem estar a subscrever outro tipo de declarações, a arguida operou os seguintes movimentos das contas de depósitos a prazo abaixo identificadas para a conta de depósitos à ordem nº 102/200079897 do E………. de Vila Real, titulada por G…………, o que fez nas datas e montantes a seguir assinalados, sempre utilizando o seu número interno de código Ux19…:
Conta D/P - Data/Mobilização - Valor (euros) - Conta D/O - Nº cliente - Nome cliente
1 - 034/600009957 - 07-08-2002 6.450,26 102/200076075 473541 K………
2 - 102/600010125 - 05-08-2002 19.951,92 102/200075754 475937 L………
3 - 102/600010208 - 05-08-2002 6.222,75 102/200076042 473253 M………….
4 - 102/600010406 - 03-06-2002 5.111,65 102/200076430 473299 N………..
5 - 102/600010778 - 05-08-2002 13.674,17 102/200077230 481757 O…………
6 - 102/600010984 - 17-07-2002 5.000,00 102/200077636 473602 P………..
7 - 102/600010992- 05-08-2002 5.680,58 102/200077636 473602 P………….
8 - 102/600011644 - 05-08-2002 6.278,20 102/200078550 481734 Q………….
9 - 102/600012329 - 09-08-2002 2.500,00 102/200079582 472481 R……………
10 - 102/600013145 - 30-07-2002 4.008,80 102/200081596 473644 S…………
11 - 102/600013152 - 24-07-2002 5.000,00 102/200081604 473861 T…………
12 - 102/600013483 - 05-08-2002 4.987,98 102/200082396 475517 U………….
13 - 102/600013707 - 14-08-2002 2.937,03 102/200082974 467818 V……………
14 - 102/600013939 - 30-07-2002 7.417,79 102/200083378 475547 W…………..
15 - 102/600014267 - 28-05-2002 5.144,52 102/200084079 471025 X…………..
16 - 102/600014564 - 05-08-2002 4.687,99 102/200084608 467485 Y…………..
17 - 102/600014622 - 01-08-2002 4.149,99 102/200084673 467582 Z…………….
18 - 102/600014879 - 07-08-2002 2.262,57 102/200085001 475513 BB……………..
19 - 102/600014879 - 07-08-2002 1.296,81 102/200085001 475513 BB…………..
20 - 102/600015066 - 09-07-2002 4.819,33 102/200085365 475978 CC………….
21 - 102/600016072 - 26-07-2002 4.023,52 102/200087593 476123 DD…………..
22 - 102/600016205 - 09-08-2002 1.030,00 102/200087726 116904 EE………….
23 - 102/600016205 - 09-08-2002 3.800,00 102/200087726 116904 EE…………..
24 - 102/600016676 - 25-07-2002 3.849,29 102/200088476 470600 V…………….
25 - 102/600017401 - 19-06-2002 17.649,71 102/200089847 477593 FF……………
26 - 102/600018680 - 03-06-2002 3.583,93 102/200092700 470744 GG………….
27 - 102/600018680 - 12-06-2002 7.831,54 102/200092700 470744 GG………….
28 - 102/600018680 - 12-06-2002 4.372,22 102/200092700 470744 GG…………….
29 - 102/600018680 - 26-08-2002 4.516,93 102/200092700 470744 GG…………..
30 - 102/600019902 - 09-08-2002 5.395,55 102/200095570 470492 HH…………..
31 - 102/600019951 - 05-08-2002 1.703,40 102/200095638 477291 II………….
32 - 102/600020876 - 23-06-2002 697,29 102/200097956 477898 JJ……………
33 - 102/600020876 - 23-05-2002 728,68 102/200097956 477898 JJ……………
34 - 102/600021031 - 30-07-2002 4.090,00 102/200098541 469929 KK……………
35 - 166/600000550 - 31-07-2002 2.985,16 102/200087353 474194 LL…………….
36 - 166/600000667 - 13-08-2002 1.268,48 102/200081489 473885 MM…………..
37 - 353/600136606 - 07-08-2002 4.199,04 102/200084608 467485 NN…………….
38 - 353/600166975 - 08-07-2002 4.939,00 102/200089847 477593 FF…………
Total -- 194.246,08
10) A arguida procedeu desta forma com a intenção de posteriormente vir a fazer suas as referidas quantias, transferindo-as para as suas contas pessoais e do seu marido e, depois, utilizando-as em proveito próprio.

11) Através dos talões fls. 409 a 417 dos autos e de fls. 107 do apenso de documentação nº 6, talões estes que aqui se dão – todos eles – por integralmente reproduzidos, e ainda através de outros documentos bancários que não foi possível localizar mas cuja operações surgem registadas a fls.423 a 432 dos autos, registos esses que aqui também se dão por reproduzidos, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos supra, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar as operações a que esses formulários se referiam ou que neles ela pretendia vir a corporizar, realizou os seguintes levantamentos “à boca de caixa”, efectuados a partir das contas dos clientes abaixo assinalados, levantamentos estes cujos montantes depois depositou na conta de depósitos à ordem nº 102/200079897 do E………… de Vila Real, titulada por G…………, o que fez nas datas e montantes a seguir assinalados, sempre utilizando o seu número interno de código Ux19…:
Nº de conta - Data/Mob. – Operação - Val.(euros) – Cliente - Proveniência
1 - 102/200079830 - 28-09-2001Lev./Cad. - 1.414,09 - ………… - Saldo Conta D/O
2 - 102/200076836 - 05-03-2002 Lev./Cad. - 4.630 ………… - Saldo Conta D/O
3 - 102/200088039 - 14-03-2002 Lev./Cad. - 2.156 ………….. -morDP166-60-000060-0
4 - 102/200088039 - 14-03-2002 Lev./Cad. – 500 ………… -morDP166-60-000060-0
5 - 102/200084970 - 14-03-2002 Lev./Cad. - 2.500 ………. - Saldo Conta D/O
6 - 102/200088039 -18-03-2002 Lev./Cad. - 6.660 ……….. -morDP166-60-000060-0
7 - 102/200087536 -26-03-2002 Lev./Cad. - 3.154 ……….. - morDP102-60-001604-9
8 - 102/200095844 - 26-03-2002 Pag./Talão/Cxa -4.387 ………. - morDP102-60-002005-8
9 - 102/200088476 -08-04-2002 Pag./Talão/Cxa 7.500 ……….. -morDP102-60-001665-0
10 - 102/200088476 - 08-04-2002 Pag./Talão/Cxa 7.500 ……….. -morDP102-60-001667-6
11 - 102/200075291 - 17-04-2002 Pag./Talão/Cxa 7.980 ………….. -morDP102-60-001001-8
12 - 102/200077354 - 13-05-2002 Pag./Talão/Cxa 10.000 ……….. - Saldo Conta D/O
13 - 102/200077354 - 13-05-2002 Pag./Talão/Cxa 5.000 ………. Resgate de Fundos
14 - 102/200077354 - 16-05-2002 Pag./Talão/Cxa 5.000 ……….. Resgate de Fundos
15 - 102/200092296 - 20-05-2002 Pag./Talão/Cxa 3.372 ………… Saldo Conta D/O
16 - 102/200077354 - 21-05-2002 Pag./Talão/Cxa 5.000 …………. Resgate de Fundos
17 - 102/200091447 - 21-05-2002 Pag./Talão/Cxa 9.393 ………….. morCPR102-65-000435-4
18 - 102/200078550 - 28-05-2002 Pag./Talão/Cxa 4.000 ……… Saldo Conta D/O
Total --- 90.146,09
12) A arguida procedeu desta forma com a intenção de posteriormente vir a fazer suas as referidas quantias, transferindo-as para as suas contas pessoais e e do seu marido e, depois, utilizando-as em proveito próprio.

13) Através dos formulários de resgate constantes de fls.449 a 454 dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos supra, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar as operações a que esses formulários se referiam ou que neles pretendia vir a corporizar, realizou os seguintes resgates de fundos pertença de G……….., o que fez nas datas e montantes a seguir assinalados:
Data da Operação - DescriçãoValor - (PTE/euros)
08-09-2000 - Resgate de Fundos Argentaria - 903.865,00 (4.508,46)
28-09-2000 - Resgate de Fundos Argentaria - 1.732.828,00 (8.643,31)
09-10-2000 - Resgate de Fundos Argentaria - 1.319.629,00 (6.582,28)
20-10-2000 - Resgate de Fundos Argentaria - 1.142.900,00 (5.700,76)
26-10-2000 - Resgate de Fundos Argentaria - 679.851,00 (3.391,08)
13-12-2001 - Resgate de Fundos Argentaria - 487.548,00 (2.431,88)
Total - 6.266.621,00 (31.257,77euros)
14) A arguida procedeu desta forma com a intenção de posteriormente vir a fazer suas as referidas quantias, transferindo-as para as suas contas pessoais e do seu marido e, depois, utilizando-as em proveito próprio.

15) De outro lado, sem recorrer a qualquer documento suporte, mas fazendo sempre uso do seu número interno de código Ux19…, a arguida realizou os seguintes movimentos da conta de D/O nº 102/200093542, titulada por ………….., para a conta nº 0035/0906/00085513400/84 da H………….. de Vila Real e para a conta nº 0007/0686/00011360009/68 do I…………. de Vila Real, contas estas tituladas por si e pelo seu marido, J…………, e pela própria arguida, o que tudo fez nos seguintes montantes e datas:
Data – Descrição - Valor (euros) - Proveniência
06/12/2001 - Transf.para 0035/0906/00085513400/84 – H………… - 11.223 - Resgate de Fundos
12/12/2001 - Transf.para 0035/0906/00085513400/84 – H…… - 4.988 - Resgate de Fundos
12/12/2001 - Transf.para 0035/0906/00085513400/84 – H……….. - 7.482 - Resgate de Fundos
13/12/2001 - Transf.para 0035/0906/00085513400/84 – H……. - 7.482 - Resgate de Fundos
14/12/2001 - Transf.para 0007/0686/00011360009/68 – I……. - 4.988 - Resgate de Fundos
-- 36.163 euros
16) De todos estes montantes apoderou-se a arguida e fê-los seus, usando-os em proveito próprio, o que logo desde o início fora a sua intenção.
17) Porém, tudo isto a arguida fez sem o consentimento e contra vontade de ……………..

18) No dia 20 de Março de 2001 a arguida, pelo seu próprio punho, preencheu totalmente e desenhou, no lugar que cabe à assinatura do respectivo titular, o nome de G………… que se pode ver na ordem de transferência, aqui dada por integralmente reproduzida, datada daquela data e constante de fls. 9 do apenso de documentação nº 3, ordem esta referente à conta de depósitos à ordem nº 102-200079897 de que a dita G…………. era titular junto do E………….. de Vila Real.
19) Através dessa ordem de transferência a arguida movimentou 2.000.000$00 (9.975.96 euros) para a conta nº 0035/0906/00085513400/84 de que ela e o seu marido são titulares junto da H………… de Vila Real.
20) A arguida fez assim seu esse dinheiro, usando-o depois em seu benefício, o que logo desde o início fora a sua intenção.
21) Porém, tudo isto a arguida fez sem o consentimento e contra a vontade de G…………..

22) Através dos formulários de transferência constantes do apenso de documentação nº 3 e bem assim através da ordem de transferência constante de fls 40 do mesmo apenso de documentação, que aqui se dão por reproduzidos, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos supra, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar operações a que esses formulários ou ordem se referiam ou que neles ela pretendia vir a corporizar, realizou as seguintes transferências da conta de depósitos à ordem nº102/200079897, titulada por G…………., para a conta com o nº 0035/0906/00085513400/84 da CGD de Vila Real e para a conta com o nº 0007/0686/00011360009/68 do I………. de Vila Real, contas estas de que são titulares a própria arguida e o seu marido J…………., o que a arguida fez nas datas e montantes a seguir assinalados, sempre utilizando o seu número interno de código Ux19…:
Data da operação – Descrição - Valor (euros) - Conta creditada
1 - 04-01-2002 - Obra 990 520 103 - 3.990 - 0035090600085513400-84
2 - 06-03-2002 - TRF 990 552 923 - 4.630 - 0035090600085513400-84
3 - 14-03-2002 - TRF 990 557 245 - 5.150 - 0035090600085513400-84
4 - 18-03-2002 - TRF 990 558 417 - 6.660 - 0035090600085513400-84
5 - 26-03-2002 - TRF 990 562 293 - 6.000 - 0035090600085513400-84
6 - 26-03-2002 - TRF 990 562 292 – 900 - 0007068600011360009-68
7 - 08-04-2002 - TRF 990 571 136 - 10.000 - 0035090600085513400-84
8 - 08-04-2002 - TRF 990 571 135 - 5.000 - 0007068600011360009-68
9 - 13-05-2002 - 1º fase 990 589 485 - 10.000 - 0035090600085513400-84
10 - 14-05-2002 - 2º fase 990 590 139 - 5.000 - 0035090600085513400-84
11 - 16-05-2002 - 3º fase 990 591 159 - 5.000 - 0035090600085513400-84
12 - 20-05-2002 - TRF 990 592 203 - 3.400 - 0035090600085513400-84
13 - 21-05-2002 - TRF 990 592 837 - 8.000 - 0035090600085513400-84
14 - 23-05-2002 - TRF 990 594 055 - 1.400 - 0007068600011360009-68
15 - 28-05-2002 - 5º fase 990 596 585 - 4.000 - 0035090600085513400-84
16 - 03-06-2002 - TRF 990 601 374 - 3.500 - 0035090600085513400-84
17 - 03-06-2002 - TRF 990 601 373 - 3.000 - 00350906000 - 12-06-2002 - TRF 990 605 930 - 8.000 - 0035090600085513400-84
19 - 12-06-2002 - TRF 990 606 144 - 4.300 - 0035090600085513400-84
20 - 20-06-2002 - TRF 990 608 744 - 15.000 - 0035090600085513400-84
21 - 20-06-2002 - TRF 990 608 743 - 2.500 - 0007068600011360009-68
22 - 08-07-2002 - TRF 990 620 588 - 5.000 - 0035090600085513400-84
23 - 11-07-2002 - TRF 990 621 734 - 4.850 - 0035090600085513400-84
24 - 18-07-2002 - TRF 990 624 661 - 5.000 - 0035090600085513400-84
25 - 24-07-2002 - TRF 990 626 978 - 5.000 - 0035090600085513400-84
26 - 25-07-2002 - TRF 990 627 842 - 4.000 - 0035090600085513400-84
27 - 26-07-2002 - TRF 990 628 584 - 4.000 - 0035090600085513400-84
28 - 30-07-2002 - 4º fase 990 630 720 - 2.000 - 0035090600085513400-84
29 - 30-07-2002 - TRF 990 630 721 - 2.000 - 0007068600011360009-68
30 - 31-07-2002 - TRF 990 631 515 - 11.200 - 0035090600085513400-84
31 - 31-07-2002 - TRF 990 631 514 - 3.000 - 0035090600085513400-84
32 - 02-08-2002 - TRF 990 634 913 - 4.500 - 0035090600085513400-84
33 - 05-08-2002 - Escritura 990 636 320 - 45.000 - 0035090600085513400-84
34 - 05-08-2002 - Escritura 990 636 612 - 13.900 - 0035090600085513400-84
35 - 05-08-2002 - Escritura 990 636 611 - 4.200 - 0035090600085513400-84
36 - 07-08-2002 - Escritura 990 637 842 - 6.500 - 0035090600085513400-84
37 - 07-08-2002 - Escritura 990 638 064 - 4.200 - 0035090600085513400-84
38 - 07-08-2002 - Escritura 990 638 063 - 3.600 - 0035090600085513400-84
39 - 09-08-2002 - Escritura 990 638 991 - 5.800 - 0035090600085513400-84
40 - 13-08-2002 - Escritura 990 640 076 - 7.000 - 0035090600085513400-84
41 - 14-08-2002 - Escritura 990 640 484 - 1.500 - 0035090600085513400-84
42 - 16-08-2002 - Escritura 990 641 176 - 3.100 - 0035090600085513400-84
43 - 22-01-2001 - TRF 990 362 093 - 9.975,96 - 0035090600085513400-84
44 - 28-03-2001 - TRF 990 365 312 - 7.481,97 - 0035090600085513400-84
45 - 02-04-2001 - TRF 990 369 585 - 14.963,94 - 0035090600085513400-84
46 - 19-04-2001 - TRF 990 377 712 - 2.244,59 - 0035090600085513400-84
47 - 11-10-2001 - TRF 990 474 776 - 4.489,18 - 0035090600085513400-84
48 - 17-10-2001 - TRF – Obras 990 476 796 - 4.987,98 - 0007068600011360009-68
49 - 26-10-2001 - TRF 990 480 225 - 1.296,87 - 0007068600011360009-68
Total -- 306.220,49
23) De todos estes montantes apoderou-se a arguida e fê-los seus, usando-os em proveito próprio, o que logo desde o início fora a sua intenção.

24) Nas datas abaixo assinaladas, através dos cheques infra relacionados, constantes de fls. 293 a 316 dos autos, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos supra, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar as operações a que esses cheques se referiam ou que neles pretendia vir a corporizar, transferiu da conta de depósitos à ordem nº102/200079897 do E…………. de Vila Real, titulada por G…………, para a conta com o nº 0035/0906/00085513400/84 da H………..de Vila Real, de que ela própria e o seu marido J……….. eram titulares, as seguintes quantias em dinheiro:
Data da operação – Descrição - Valor (escudos/euros)
1 - 13/06/2000 - CHQ – 4990030-7 49900307 - 430.000$00 (2.144,83)
2 - 06/07/2000 - CHQ – 4990032-5 49900325 - 1.000.000$00 (4.987,98)
3 - 17/07/2000 - CHQ – 4990033-4 49900334 - 400.000$00 (1.995,19)
4 - 25/07/2000 - CHQ – 4990035-2 49900352 - 600.000$00 (2.992,79)
5 - 26/07/2000 - CHQ – 4990036-8 49900368 - 500.000$00 (2.493,99)
6 - 14/09/2000 - CHQ – 4990039-5 49900395 - 900.000$00 (4.489,18)
7 - 28/09/2000 - CHQ – 4990041-8 49900418 - 500.000$00 (2.493,99)
8 - 28/09/2000 - CHQ – 4990042-7 49900427 - 400.000$00 (1.995,19)
9 - 02/10/2000 - CHQ – 4990043-6 49900436 - 830.000$00 (4.140,02)
10 - 10/10/2000 - CHQ – 4990044-5 49900445 - 700.000$00 (3.491,59)
11 - 12/10/2000 - CHQ – 4990045-4 49900454 - 600.000$00 (2.992,79)
12 - 19/10/2000 - CHQ – 4922094-3 49220943 - 200.000$00 (997,60)
13 - 19/10/2000 - CHQ – 4990046-3 49900463 - 700.000$00 (3.491,59)
14 - 23/10/2000 - CHQ – 4922095-2 49220952 - 800.000$00 (3.990,38)
15 - 31/10/2000 - CHQ – 4922096-8 49220968 - 800.000$00 (3.990,38)
16 - 02/11/2000 - CHQ – 4922097-7 49220997 - 200.000$00 (997,60)
17 - 07/11/2000 - CHQ – 4922098-6 49220986 - 350.000$00 (1.745,79)
18 - 07/11/2000 - CHQ – 4922099-5 49220995 - 600.000$00 (2.992,79)
19 - 09/01/2001 - CHQ – 3030239-2 30302392 - 455.000$00 (2.269,53)
20 - 14/02/2001 - CHQ – 3030240-3 30302403 - 480.000$00 (2.394,23)
21 - 21/03/2001 - CHQ – 3030241-4 30302414 - 900.000$00 (4.489,18)
Total -- 12.345.000$00 (61.576,60)
25) De todos estes montantes apoderou-se a arguida e fê-los seus, usando-os em proveito próprio, o que logo desde o início fora precisamente sua intenção.

26) De outro lado, sem recorrer a nenhum documento suporte, mas fazendo sempre uso do seu número interno de código Ux19…, a arguida procedeu da seguinte forma:
27) Primeiro, no dia 13/02/2002, transferiu antecipadamente 9.012,07 euros da conta de depósitos a prazo nº 60.001373-1 para a respectiva conta de depósitos à ordem nº 102.200083006, contas estas de que é titular F………… junto do E………… de Vila Real.
28) No dia 25/02/2002 voltou a fazer outra transferência antecipada entre as mesmas contas, mas agora no valor de 1.028,79 euros.
29) E no mesmo dia 25/02/2002 operou de novo duas outras transferências para a mesma conta de depósitos à ordem, no valor de 1.479,88 euros e 5.007,59 euros, mas agora oriundas de uma outra conta de depósitos a prazo, com o nº 60.001374.9, conta esta igualmente associada à já indicada conta de depósitos à ordem e também titulada por F…………….

30) Entretanto, aproveitando o crédito assim conseguido da mencionada conta de depósitos à ordem de B…………, a arguida procedeu da seguinte forma:
31) Nos dias 01/02/2002, 13/02/2002 e 25/02/2002, através dos talões de caixa com as mesmas datas constantes de fls. 106, 108, 105 do apenso de documentação nº 6, depois de com o seu próprio punho ter desenhado o nome de F………… no lugar aí destinado à assinatura do titular da respectiva conta, e depois ainda de pessoalmente ter conferido a respectiva assinatura, procedeu ao levantamento, respectivamente, de 1.120 euros, 9.019,56 euros e 7.545 euros.
32) Deste dinheiro, num total de 17.693,89 euros, apoderou-se a arguida, fazendo-o seu, o que precisamente fora a sua intenção logo desde o início.
33) Porém, tudo isto a arguida fez sem o consentimento e contra a vontade de G…………….

34) No dia 21 de Maio de 2002, através do talão de levantamento de fls.479 dos autos – que, porém, não se achava assinado pela titular da respectiva conta –, a arguida, fazendo uso do seu número interno de código Ux19…, efectuou o levantamento de 8.000 euros da conta nº 102/200081497 de que G………….. é titular junto do E………. de Vila Real.
35) Depois, no mesmo dia, através do talão de depósito de fls.480 dos autos, que igualmente não se achava assinado pela titular da respectiva conta, e fazendo também uso daquele seu número interno de código, a arguida efectuou o depósito dos referidos 8.000 euros na conta de depósitos à ordem nº 102/200079897 do E………… de Vila Real, titulada por G…………..
36) A arguida procedeu desta forma sem o consentimento e contra a vontade de G…………., com intenção de mais tarde vir a transferir o aludido montante em dinheiro para uma sua conta pessoal e/ou do seu marido e de assim o vir a fazer seu, usando-o em proveito próprio.

37) No dia 1 de Março de 2002, através do talão de levantamento de fIs. 29 do apenso de documentação n° 7, que aqui se dá por reproduzido, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos supra, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar a operação a que esse talão se referia ou que nele ela pretendia vir a corporizar, efectuou o levantamento de 3.500 euros da conta n° 102/200085399 de que era titular MM………… junto do E………… de Vila Real.
38) Deste dinheiro apoderou-se a arguida e fê-lo seu, usando-o em proveito próprio, o que precisamente fora a sua intenção logo desde o início.
39) Depois, no dia 4 de Março de 2002, fazendo uso do seu número interno de código Ux19…, a fim de cobrir o levantamento efectuado, a arguida liquidou antecipadamente €3.500,00 da conta de depósitos a prazo associada à referida conta n°102/200085399 de que era titular MM………...
40) A arguida procedeu desta forma sem o consentimento e contra a vontade de MM…………..

41) No dia 19 de Março de 2002, através do talão de levantamento de fls.103 do apenso de documentação n° 6 que aqui se dá por reproduzido, a arguida, fazendo uso de um dos modos de proceder descritos, mas sempre e em qualquer caso prescindindo da real vontade do respectivo titular de efectuar a operação a que esse talão se referia ou que nele ela pretendia vir a corporizar, efectuou o levantamento de 954.58 euros da conta n° 102/200088732 de que era titular LL…………… junto do E….... de Vila Real.
42) Deste dinheiro apoderou-se a arguida e fê-lo seu, usando-o em proveito próprio, o que precisamente fora a sua intenção logo desde o início.
43) A arguida procedeu desta forma sem o consentimento e contra a vontade de LL………...

44) Α arguida agiu sempre e em todos em cada um dos casos de forma perfeitamente consciente de tudo o que acima ficou dito e de modo livre e deliberado.
45) Ao levar a cabo as operações supra identificadas, e bem assim ao forjar os documentos referidos, a arguida procedeu com intenção de fazer suas – como fez, utilizando-as em proveito próprio – as quantias em dinheiro a que tais operações e documentos se referiam, no montante total de €432.584,52, bem sabendo que tais quantias não lhe pertenciam, que agia sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos proprietários e titulares de contas e que por isso a sua conduta, para além de ilegítima, é punida e censurada por lei como crime.

46) A arguida não tem antecedentes criminais.
47) A arguida provém de uma família que vivia de forma desafogada, porquanto o pai era proprietário de uma empresa de camionagem, a qual veio a falir em 1974.
48) A arguida é a mais nova de cinco irmãos, tem o 12º ano de escolaridade, devido às dificuldades económicas começou a trabalhar aos 18 anos de idade num escritório de advogados, tendo se integrado no Banco …… em Março de 1992.
49) A arguida é casada, desempregada, tem dois filhos de 9 e 13 anos de idade, o marido está reformado, auferindo €236,00 mensais de reforma, paga €275,00 de renda de casa.

50) O Banco E…………, ao aperceber-se das irregularidades cometidas pela ora Arguida, contactou os seus clientes cujas contas haviam sido irregularmente movimentadas e, para além de ter restituído todos os valores de que a sua funcionária se havia apoderado ilegal e abusivamente, procedeu ao crédito dos respectivos juros de mora, o que importou num pagamento adicional de 1.263,23 €.
51) Assim, na sequência da conduta da arguida, o E………. pagou aos clientes lesados, titulares das contas:
a) 102/20175309, de que é titular NN……….., no montante de 7.975,73 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 9,30 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 7.985,03 €;
b) 102/20175754, de que é titular G…………, no montante de 19.951,92 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 197,39 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 20.149,31 €;
c) 102/20176042, de que é titular M……….., no montante de 6.222,75 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 36,99 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 6.259,74 €;
d) 102/20176075, de que é titular K………….., no montante de 6.450,26 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 27,98 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 6.478,24 €;
e) 102/20176430, de que é titular N……………., no montante de 5.111,65 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 5,34 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 5.116,99 €;
f) 102/20176828, de que é titular OO…………, no montante de 2.634,81 €, valor esse que o Banco devolveu.
g) 102/20177230, de que é titular O…………, no montante de 13.674,17 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 76,04 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 13.750,21 €;
h) 102/20177354, de que é titular PP………….., no montante de 25.000,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
i) 102/20177636, de que é titular P…………., no montante de 10.680,58 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 55,57 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 10.736,15 €;
j) 102/20178550, de que é titular Q…………, no montante de 10.278,20 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 29,51 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 10.307,71 €;
k) 102/20179582, de que é titular R…………., no montante de 2.500,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 15,99 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 2.515,99 €;
l) 102/20179897, de que é titular G…………, no montante de 181.559,69 €, valor esse que o Banco devolveu.
m) 102/20/81489, de que é titular QQ……….., no montante de 1.268,48 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 8,46 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 1.276,94 €;
n) 102/20/81497, de que é titular RR…………., no montante de 8.000,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 132,36 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 8.132,36 €;
o) 102/20/81596, de que é titular S…………, no montante de 4.008,80 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 18,51 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.027,31 €;
p) 102/20/81604, de que é titular T……….., no montante de 5.000,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 6,07 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 5.006,07 €;
q) 102/20/82396, de que é titular U…………, no montante de 4.987,98 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 4,57 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.992,55 €;
r) 102/20/82974, de que é titular V…………, no montante de 2.937,03 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 4,79 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 2.941,82 €;
s) 102/20/83006, de que é titular F..................., no montante de 17.684,56 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 171,33 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 17.855,89 €;
t) 102/20/83378, de que é titular W…………, no montante de 7.417,79 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 11,61 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 7429,40€;
u) 102/20/84079, de que é titular X…………, no montante de 5.144,52 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 31,48 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 5.176,00 €;
v) 102/20/84608, de que é titular Y…………, no montante de 8.887,03 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 2,39 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 8.889,42 €;
w) 102/20/84673, de que é titular Z……………., no montante de 4.149,99 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 5,61 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.155,60 €;
x) 102/20/84970, de que é titular SS…………, no montante de 2.500,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
y) 102/20/85001, de que é titular BB…………, no montante de 3.559,38 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 15,72 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 3.575,10 €;
z) 102/20/85365, de que é titular CC…………, no montante de 4.819,33 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 7,19 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.826,52 €;
aa) 102/20/85399, de que é titular MM…………., no montante de 3.500,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
bb) 102/20/87353, de que é titular LL…………, no montante de 2.985,16 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 20,77 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 3.005,93 €;
cc) 102/20/87536, de que é TT……….., no montante de 3.154,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
dd) 102/20/87593, de que é titular DD……….., no montante de 4.023,52 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 21,67 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.045,19 €;
ee) 102/20/87726, de que é titular EE…………, no montante de 4.830,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 28,37 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.858,37 €;
ff) 102/20/88039, de que é titular UU……….., no montante de 2.656,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
gg) 102/20/88476, de que é titular V………., no montante de 18.849,29 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 12,69 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 18.861,98 €;
hh) 102/20/88732, de que é titular LL………., no montante de 954,58 €, valor esse que o Banco devolveu.
ii) 102/20/89847, de que é titular FF……….., no montante de 22.588,71 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 38,11 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 22.626,82 €;
jj) 102/20/91447, de que é titular DD…………, no montante de 9.392,74 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 108,66 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 9.501,40 €;
kk) 102/20/92296, de que é titular VV……….., no montante de 5.224,00 €, valor esse que o Banco devolveu.
ll) 102/20/92700, de que é titular GG……….., no montante de 20.304,62 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 60,69 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 20.365.31 €;
mm) 102/20/93542, de que é titular WW……….., no montante de
36.162,92 €, valor esse que o Banco devolveu.
nn) 102/20/95570, de que é titular HH……………, no montante de 5.395,55 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 32,64 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 5.428,19 €;
oo) 102/20/95638, de que é titular II…………., no montante de 1.703,40 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 5,20 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 1.708,60 €;
pp) 102/20/95844, de que é titular XX……….., no montante de 4.387,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 40,77 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.427,77 €;
qq) 102/20/97956, de que é titular JJ…………., no montante de 1.425,97 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 8,44 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 1.434,41 €; e.
rr) 102/20/98541, de que é titular KK………….., no montante de 4.090,00 €, valor esse que o Banco devolveu acrescido de 11,02 € a título de juros, o que se cifra no valor global de 4.10 1,02 €;
Tudo no valor de €525.295,34.

2.2. A convicção do tribunal.
Em sede de motivação da decisão de facto, ponderou-se o conteúdo dos documentos juntos aos autos a:
Fls. 20 anexo I
Fls. 21 anexo II
Fls. 22, 564 a 628 anexo III, bem como Anexo 2 de documentos – mobilizações irregulares de DPs para crédito da conta 102/200079897 de G…………..
Fls. 23 anexo IV, – movimentos irregulares por pagamentos de talões de caixa / levantamentos de conta caderneta
Fls. 24, 448 a 464 – anexo V – com o movimento dos resgates de fundos efectuados na conta 102/200079897-G………….. .
Fls. 25, 438, 439 a 443,444 – anexo VI e suporte de movimentos sobre transferências efectuadas da conta DO 102/200093542 – WW………. para contas OIC de B……….. e marido.
Fls. 26 a 28 – Documento subscrito pela arguida em que reconhece ter procedido à transferência irregular de valores.
Fls. 29 a 31 – levantamentos talões de caixa.
Fls 32 – ficha de assinaturas.
Fls. 34 – pedido de demissão.
Fls. 54 – declaração da cliente do banco G…………. a declarar que nunca levantou dinheiro, apenas fazia depósitos, explicando como se processava a relação com a arguida.
Fls. 55 a 58 – aplicação Caixa Gest Mais.
Fls 71 a 96, 100 a 107, 113 a 118, 246 a 290 – Declarações de clientes a referirem não terem dado autorização para o movimento e levantamento das quantias referidas.
Fls 159, 209
Fls. 193 a 203, 400 a 405 – extracto da conta bancária da arguida na H……. sob o nº 0906.085513.400
Fls. 230 a 240 – descrição de movimentos bancários.
Fls. 241, 242 – cópia de cheque.
Fls. 243, 291 a 316 – pedido de elementos de cheques depositados na HH………. e respectivas cópias
Fls 366 a 399 – extracto de movimentos de conta no I………. pela arguida.
Fls 408 a 436 – movimentos irregulares por pagamentos de talões de ciaxa / conta caderneta.
Fls. 470 a 474, 501 a 560 - extracto de movimentos na conta 102/200079897 da G…………...
Fls. 479 a 484 – movimentos efectuados pela arguida das contas de vários clientes.
Fls 488 a 495 – movimentos do cliente F....................
Fls. 497 – descrição da lista de clientes lesados.
Fls. 633 a 649 – exame pericial à letra o qual concluiu:
“É praticamente provado que as assinaturas manuscritas nos impressos datados de 11.10.01 e 17.10.01 foram manuscritas pelo punho de G…………. e a assinatura aposta no impresso datado de 20.03.01 foi manuscrita pelo punho de B…………….”
É praticamente provado que a assinatura aposta na folha A4 foi manuscrita pelo punho de G…………. e o texto do referido documento foi manuscrito pelo punho de B………….”
Fls. 991 a 1034 – suporte dos montantes pagos pelo E……….. aos lesados.
Fls. 1264 - relatório psiquiátrico, o qual concluiu pela imputabilidade da arguida.
Anexos I a 7 - fichas de assinaturas, talões de transferência, cheques,

Ponderaram-se ainda os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento.

A assistente G………. referiu que nunca teve e emitiu cheques, uma vez recebeu um telefonema de Lisboa a dizer que um cheque não tinha provisão, veio ao banco e a arguida disse-lhe que tinha sido um engano do computador.
Tinha cerca de 102.000 contos no banco, após as transferências ficou com 5.000 contos na conta, tendo o banco devolvido 36.000 contos.
Nunca fez os movimentos discriminados na acusação, nunca fez transferências para a H……….
Quando foi despoletada a situação dos autos telefonou à arguida e esta instruiu-a no sentido de dizer que andava a fazer transferências para a H…………..
A arguida ficou muito chateada por o Banco andar a visitar os clientes sem ela saber.
Não assinou a ordem de transferência de 2.000.000$00, bem como também não deu autorização para os movimentos reportados nos pontos vi e vii da acusação.
Nunca pediu cartões ou cheques, nunca fiscalizava a conta porque confiava na arguida, chegando a suceder que efectuava depósitos e a arguida não lhe entregava comprovativo do depósito.
Em média depositava 3.500 a 5.000 contos.
A arguida entregou-lhe os documentos de fls. 55 e 58 dizendo que tinha transferido o dinheiro para a H……….. por dar mais juros, nunca foi à H……. confirmar os depósitos.
Quando reclamou ao E……….. (fls. 54) começou por reclamar cerca de 100.000 contos.
Quando recebia os cheques dos clientes ia à farmácia e trocava o cheque por dinheiro e levava para casa, depositando-o posteriormente.

A testemunha YY…………, empregado bancário do E………… desde Outubro de 1996, auditor interno, referiu que houve uma queixa de um cliente e foram averiguar os movimentos e constaram que tinham sido efectuados movimentos de clientes geridos pela arguida e com o código dela.
A arguida utilizava a conta da G…………. e transferia o dinheiro de vários clientes para essa conta e depois transferia para uma conta dela e do marido na H…………..
Confirma o relatório de cálculo de movimentos juntos aos autos e discriminados na acusação.
Foi a testemunha que elaborou o doc. de fls. 14 (relatório de auditoria), tendo sido apurado cerca de quinhentos e tal mil euros.
Haviam várias assinaturas em documentos que não coincidiam com a da G………….
A arguida para aceder ao computador utilizava o seu nº de empregada Ux 19…. e tinha uma password à sua escolha.

A testemunha ZZ……….., empregado bancário do E………., referiu que a arguida utilizava contas de depósito a prazo de clientes e utilizava a conta à ordem da G………… e depois fazia transferências para fora do banco.
As pessoas de quem a arguida mobilizava as contas eram de baixos conhecimentos, facilmente manipuláveis.
Os movimentos foram efectuados pela arguida com uso do código de funcionário Ux 19…..
Todos os movimentos bancários ficam associados ao código do funcionário que o faz, o qual tem uma password com prazo de validade que o funcionário vai alterando.
Falou com a lesada G…………. e ela disse que não tinha cheques, dos clientes com quem contactou, os valores reclamados ultrapassavam 500 mil euros.

A testemunha BBB………., trabalhou com a arguida de 2001 a 2002, referiu que tudo sucedeu por denúncia de um cliente que se queixou de um movimento que não tinha realizado.
A conta da G………….. é que serviu para mobilizar as contas dos outros clientes e dali transferia para uma conta da H………. e I………. em nome da arguida e do marido.
Exemplificou como se processa o levantamento à boca de caixa.
Houve resgate de fundos também.
Cada funcionário tem um código de funcionário a que está associado uma password à sua escolha.
Nos contactos posteriores com a G…………. ela referiu que não tinha dado quaisquer instruções para efectuar transferências para outros bancos, posteriormente disse que sim, vindo a dizer que não e apresentado a reclamação.
O valor movimentado pela arguida irregularmente ultrapassa os 100.000 contos.
O E……… repôs à G……….. cerca de 36.000 contos.
A arguida tinha muita confiança com a G…………...
Teve uma reunião com a arguida e esta confrontada com as transferências invocou que estava a reconstruir uma casa e que as pessoas donde tinha feito as transferências eram familiares.
Para algumas transferências nem sequer havia suporte.
O lançamento às 7.00h da manhã pode ter sido efectuado por pagamentos realizados na véspera.
Teve ainda uma reunião em Lisboa com a arguida (após a do Porto) e a arguida reconheceu ter feito as transferências sem o acordo dos clientes lesados, até identificou mais nomes que não tinham ainda sido identificados pela auditoria.
Havia talões que tinham a assinatura dos clientes o que se devia a excesso de confiança na arguida.

A testemunha NN……….., cliente do banco, referiu que nunca efectuou levantamentos, apenas efectuava depósitos.

A testemunha M……….., cliente do Banco, referiu que verificou ter havido um depósito a prazo movimentado sem autorização da testemunha, tem a 4ª classe.

A testemunha N…………., cliente do banco, referiu que não efectuou o movimento de €5.111,65, só deu pelo movimento quando foi contactada pelo Banco.

A testemunha G………… referiu que não fez o levantamento da quantia movimentada, não sabe ler.
A arguida umas vezes entregava o talão de depósito e outras vezes não.

A testemunha PP………. referiu que não deu autorização para os levantamentos efectuados, tem a 4ª classe.

A testemunha S……………, 81 anos de idade, referiu que ordenou o levantamento, no entanto, a fls. 261 diz o contrário, tendo assinado o documento.

A testemunha T………., agricultor, 64 anos de idade, referiu que não levantou nem deu ordens para levantar os €5.000,00.

A testemunha SS…………., cliente do banco, referiu que não levantou nem deu ordem para levantar os €2.500,00.

A testemunha CC…………., cliente do banco, 12º ano, referiu que não procedeu nem deu autorização para o resgate dos €4.819,33, foi reembolsado pelo banco que detectou o erro.

A testemunha MM…………., 72 anos, cliente do banco, referiu que não fez nem deu ordem para levantar €3.500,00.

A testemunha CCC………., 75 anos, cliente do banco, não levantou nem deu ordem para levantar os €3.154,00, o banco depois é que lhe disse.

A testemunha GG…………, cliente do banco, não estava no país nesta altura, não fez nem autorizou o levantamento dos €1030,00 e €3.800,00.

A testemunha LL……….., 70 anos, cliente do banco, referiu que não levantou nem autorizou a levantar o montante de €2.980,00 e €954,00.

A testemunha DDD……….., cliente do banco, o pai não levantou nem autorizou a levantar os €9.393,00.

A testemunha JJ………….., 65 anos, cliente do banco, não levantou nem autorizou a levantar os €697,00 e €698,00.

A testemunha EEE……….., colega da arguida de 2000 a 2002, era Directora de Departamento de auditoria interna, referiu que foi através de um alerta de um cliente que descobriram os factos.
Cada funcionário tem um código próprio para abrir o computador.
Algumas das assinaturas eram forjadas e noutras a arguida dava os documentos a assinar e depois utilizava a assinatura para fazer movimentos abusivos.
A conta da G…………. servia de plataforma para movimentar o dinheiro dos vários clientes para a conta desta cliente.
O Banco pagou acima de €500.000,00 aos clientes, na altura a arguida reconheceu que falsificava as assinaturas.

A testemunha U……….., cliente do banco, não fez nem deu autorização para levantar €4.907,00.

A testemunha FF………….., cliente do banco, tinha dois depósitos no banco e a mãe detectou a retirada de dinheiro, depois o banco repôs cerca de €17.000,00 mais €5.000,00.

A testemunha VV……….., cliente do banco, referiu que não levantou nem autorizou o levantamento de dinheiro.

A testemunha FFF……….., gestor comercial do E…………., trabalhou cerca de 3 anos com a arguida, esta requisitava cheques das contas dos clientes, levantava-os e assinava-os como se fosse titular da conta.
A arguida utilizava também cheques avulsos (talões de caixa) que eram levantados como se fosse o cliente.
A arguida é que abonava a assinatura do cliente (assinava e confirmava a assinatura).
A arguida fazia a transferência do cliente para uma conta dela na H……….., havia, para o efeito, uma conta em nome da G………… que a arguida movimentava.
A arguida tinha uma grande confiança com a G………..
A G……….. leva dinheiro e não cheques para depositar.

A testemunha GGG………, trabalhou para o E………., foi a casa da G……….. e esta disse que não tinha dado instruções para a transferência e depois telefonou a dizer que tinha efectuado a transferência.

As testemunhas V…………, HHH………… e III……….., referiram que conheciam a arguida e que era simpática.

Relativamente aos antecedentes criminais e condições sócio-económicas teve-se em atenção o relatório social e declarações da arguido, bem como CRC..

Breves considerações cabem ser feitas sobre a prova produzida.
Quanto ao esquema, estratagema utilizado pela arguida nos movimentos irregulares não ficou qualquer dúvida que a mesma, beneficiando das relações de confiança que tinha com os clientes, no essencial, dava documentos a assinar em branco que depois utilizava a seu bel prazer, noutros imitava e falsificava a assinatura, transferindo os montantes dos vários clientes para uma conta G…………. e posteriormente fazia-os seus.
Os factos dados por provados foram por demais evidentes, quanto ao provado em 9) vejam-se os documentos de fls. 564 a 628 e apenso anexo II; quanto ao provado em 11) veja-se documentos de fls. 409 a 417 e ainda apenso Anexo VI; quanto ao provado em 13) veja-se documentos de fls. 449 a 464 e apenso Anexo V; quanto ao provado em 15) veja-se documentos de fls. 25, Anexo VI e fls. 438; quanto ao provado em 18) veja-se o apenso de documentação nº 2; quanto ao provado em 22) veja-se o apenso de documentação nº 3; quanto ao provado de 26) a 33) veja-se fls. 105, 106, 108, apenso de documentação nº 6, fls. 488 a 495; quanto ao provado 34), vide fls. 479, 480; quanto ao provado em 37) e 41) vide documentos de fls. 29 do apenso de documentação nº 7, fls. 103.
Quanto ao provado em 51) vide fls. 991 a 1034.
A todos estes documentos acrescem os restantes acima indicados, desde anexos de movimentos, talões, auditoria levada a efeito pela ofendida E………., exame à escrita, bem como os depoimentos testemunhais que foram todos no mesmo sentido, ou seja, a arguida efectuou os movimentos das contas dos clientes sem qualquer ordem ou autorização dos mesmos.
Ainda quanto ao facto do valor do pedido cível ser diferente do penal, tal deveu-se ao facto de terem sido apurados ainda outros valores para além daqueles que se tinham verificado na auditoria interna do E……….. e canalizados inicialmente para o processo penal.
XXX
OS RECURSOS

RECURSO DO MP:-

De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto pelo MP, defende o Digno Recorrente que:-

O Tribunal “a quo”, ao ter condenado a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256º, nº 4, com referência ao art. 256º, nº 3 e 256º, nº 1, al. a), todos do C. Penal, no pressuposto de que aquela era funcionária, errou, s.m.o., na aplicação do direito.
Deverá, assim, ser alterada a qualificação jurídica referente ao crime de falsificação de documento cometido pela arguida e subsumi-la à previsão do art. 256º ns. 1, al. a) e 3, do CP, condenando-a por este crime.
A pena referente a tal condenação deverá ser fixada em 2 anos de prisão.

Vejamos:-

Deu-se como PROVADO que nas circunstâncias descritas na fundamentação da decisão:-
(…)
1) A arguida é funcionária bancária, tendo exercido funções na agência de Vila Real do E……….. S.A. desde 1992 até, pelo menos, ao final de 2002.
2) Nessa sua qualidade foi-lhe confiada a gestão de uma carteira de clientes relativamente alargada, composta por várias dezenas de pessoas, entre as quais aquelas a que se reportam as fichas de assinaturas constantes do doc.1 de fls.245, pessoas estas que aqui se dão por identificadas.
(…)

O art. 256º, no seu nº 4 diz que se os factos referidos nos nºs. 1 e 3 forem praticados por funcionário, no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Por sua vez, o conceito de funcionário é-nos dado pelo art. 386º, do C. Penal.

No caso em apreço provado está com clareza que a arguida era apenas empregada de uma instituição bancária privada, com capitais privados.

Ora, para que se pudesse no caso, integrar o conceito de funcionário, necessária era que a arguida fosse, pelo menos, trabalhadora de empresa pública nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público ou ainda trabalhadora de empresa concessionária de serviço público ( neste sentido, cfr. v. g., Ac. RLx., de 28/03/06 – CJ, XXXI, T. 2, 124 ).

É manifesto que não é o caso dos autos, pelo que no crime de falsificação em causa não há lugar à qualificação da arguida como funcionária, para efeitos do nº 4 do falado art. 256º, do C. Penal.

O recurso do MP procede e tal terá necessário reflexo na dosimetria da pena a aplicar à arguida por este crime, questão que aliás, é comum a ambos os recursos.
XXX
RECURSO DA ARGUIDA

Defende a arguida que:-

A condenação da arguida apenas pela prática de um crime de furto qualificado deve-se ao facto de no caso estarmos perante verdadeira consumpção, sendo certo que a norma que melhor protege o bem jurídico em causa é a do art. 204º, do C. Penal, a qual consome a norma exposta no art. 256º - falsificação de documento.
A manter-se a condenação da arguida pela prática dos dois crimes, deve o Acórdão ser revogado na parte em que condenou a arguido pelo furto qualificado na pena de 4 anos de prisão, reduzindo-se a mesma à pena de 3 anos e 6 meses de prisão.
E a pena de 2 anos e seis meses de prisão pelo crime de falsificação deve ser reduzida à pena não superior a 1 ano e 3 meses de prisão.
Devendo daí resultar uma pena única, em cúmulo jurídico que não ultrapasse 3 anos e 6 meses de prisão, com suspensão da execução da pena por igual período.
Caso assim se não entenda, sempre a pena única objecto de condenação ( 5 anos ) deve ser suspensa na sua execução por igual período.

Vejamos:-

A errada subsunção ao crime de furto e a questão da consumpção:-

Como claramente decorre do Acórdão recorrido, a arguida-recorrente foi condenada pela prática, em concurso real, dos crimes de furto e de falsificação de documento.

Como resulta da matéria de facto dada por provada nos pontos, 6, 9, 11, 13, 15, 18, 19, 22, 24, 26, 31, 34, 37 e 41, do Acórdão da 1ª instância, o “modus operandi” da arguida consistia em actuar de forma manipulada no sistema informático, utilizando a sua palavra-chave – Ux19… – e, por via de alteração de dados e ordens informáticas, transferir para a conta de G…………. ou para a sua própria conta, ou então, dano ordens de levantamento de dinheiro, dessa forma colocando ao seu dispor as quantias devidamente referenciadas naquela matéria de facto.

Por outro lado, resulta provado que para além da actuação descrita, a arguida procedeu à falsificação de documentos correspondentes às ordens que informaticamente introduzia no sistema informático, sendo certo que a transferência em dinheiro não se processava pelo documento em formato de papel, mas sim pela ordem informática.
A ordem informática bastava-se, por si, para operar a transferência e não adquiria mais legitimidade por corresponder também a uma falsa ordem em papel.
Esta ordem em papel, não se destinando a operar a transferência, destinava-se unicamente a ocultar a falta de consentimento para a ordem informática, isto é, destinava-se a ocultar e tornar difícil, internamente, a percepção de uma verdadeira burla informática.

Daqui decorre que a factualidade que se integrou no crime de furto, integra, sim, o crime de burla informática do art. 221º, do C. Penal, como bem defende o Ilustre PGA e que inexiste qualquer relação de consumpção entre a burla e a falsificação; os crimes em causa são distintos na sua materialidade, dependem de actos de vontade também distintos e as previsões de ambos são totalmente preenchidas pela referida materialidade.

Decidiu-se ( entre outros ), no ( cfr. Ac. do STJ de 5/11/08 – www.dgsi.pt ).
(…)

- No plano da tipicidade, o crime de burla informática p. e p. pelo art. 221.º, n.º 1, do CP é um crime de execução vinculada, no sentido de que a lesão do património se produz através da intromissão nos sistemas e da utilização em certos termos de meios informáticos. E é um crime de resultado – embora de resultado parcial ou cortado –, exigindo que seja produzido o prejuízo patrimonial de alguém.
II - A tipicidade do meio de obtenção de enriquecimento ilegítimo (com o prejuízo patrimonial de alguém) consiste, como resulta da descrição do tipo, na interferência «no resultado de tratamento de dados ou mediante estruturação incorrecta de programa informático», na «utilização incorrecta ou incompleta de dados», na «utilização de dados sem autorização» ou na «intervenção por qualquer outro modo não autorizada no processamento».
III - Pela amplitude da descrição, o tipo do art. 221.º, n.º 1, do CP parece constituir um plus relativamente ao modelo de protecção contra o acesso ilegítimo a um sistema ou rede informática previsto no art. 7.º da Lei 109/91, de 17-08 (Lei da Criminalidade Informática).
IV - A dimensão típica remete, pois, para a realização de actos e operações específicas de intromissão e interferência em programas ou utilização de dados nos quais está presente e aos quais está subjacente algum modo de engano, de fraude ou de artifício que tenham a finalidade de obter enriquecimento ilegítimo e através do qual se realiza esta específica intenção, causando a outra pessoa prejuízo patrimonial.
V - Assim, há-de estar sempre presente um erro directo com finalidade determinada, um engano ou um artifício sobre dados ou aplicações informáticas – interferência no resultado ou estruturação incorrecta de programa, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização ou qualquer intervenção não autorizada de processamento.
VI - Daí o nomen (“burla informática”) introduzido com a Reforma de 1995, em adaptação da fonte da disposição, a Computerbetrug do art. 263a do Strafgesetzbuch alemão, novo tipo penal, surgido em 1986, que prescinde, no entanto, do engano e do correlativo erro em relação a uma pessoa.
VII - Na interpretação conjugada e também no primeiro módulo da interpretação de uma disposição penal (na identificação dos elementos do tipo, na descrição chegada à letra, por respeito para com os princípios da tipicidade e da legalidade), os nomina têm relevância pelas referências conceptuais na unidade do sistema para que apontam ou que pressupõem. Por isso, a burla informática, na construção típica e na correspondente execução vinculada, há-de consistir sempre em um comportamento que constitua um artifício, engano ou erro consciente, não por modo de afectação directa em relação a uma pessoa (como na burla – art. 217.º do CP), mas por intermediação da manipulação de um sistema de dados ou de tratamento informático, ou de equivalente utilização abusiva de dados.
VIII - As condutas típicas referidas no art. 221.º, n.º 1, do CP constituem, assim, na apreensão intrínseca e na projecção externa, modos de descrição de modelos formatados de prevenção da integridade dos sistemas contra interferências, erros determinados ou abusos de utilização que se aproximem da fraude ou engano, contrários ao sentimento de segurança e fiabilidade dos sistemas.
IX - O bem jurídico protegido é essencialmente o património: o crime de burla informática configura um crime contra o património, por comparação e delimitação relativamente aos bens jurídicos protegidos em outras incriminações, referidas à tutela de valores de natureza patrimonial ou de protecção da própria funcionalidade dos sistemas informáticos (cf. José de Faria Costa e Helena Moniz, Algumas reflexões sobre a criminalidade informática em Portugal, in BFDUC, Vol. LXXIII, 1997, págs. 323-324, e A. M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, pág. 328 e ss.). A inserção sistemática constitui, neste aspecto, um elemento relevante para a definição e delimitação do bem jurídico protegido.
X - A coordenação entre a natureza do bem jurídico protegido e a especificidade típica como crime de execução vinculada supõe que a produção do resultado tenha de ser determinada por procedimentos e acções que sejam tipicamente vinculados na descrição específica da norma que define os elementos materiais do crime. Importa, por isso, testar o caso também no plano da unidade ou pluralidade de infracções quando confluam elementos de outros ilícitos contra o património.
XI - A problemática relativa ao concurso de crimes (unidade e pluralidade de infracções), das mais complexas na teoria geral do direito penal, tem no art. 30.º do CP a indicação de um princípio geral de solução: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.
XII - O critério determinante do concurso é, assim, no plano da indicação legislativa, o que resulta da consideração dos tipos legais violados. E efectivamente violados, o que aponta decisivamente para a consagração de um critério teleológico referido ao bem jurídico. A indicação da lei acolhe, pois, as construções teoréticas e as categorias dogmáticas que, sucessivamente elaboradas, se acolhem nas noções de concurso real e concurso ideal (há concurso real quando o agente pratica vários actos que preenchem autonomamente vários crimes ou várias vezes o mesmo crime – pluralidade de acções – e concurso ideal quando através de uma mesma acção se violam várias normas penais ou a mesma norma repetidas vezes – unidade de acção).
XIII - O critério teleológico que a lei acolhe no tratamento do concurso de crimes, condensado na referência a crimes «efectivamente cometidos», é adequado a delimitar os casos de concurso efectivo (pluralidade de crimes através de uma mesma acção ou de várias acções) das situações em que, não obstante a pluralidade de tipos de crime eventualmente preenchidos, não existe efectivo concurso de crimes (os casos de concurso aparente e de crime continuado).
XIV - Com efeito, ao lado das espécies de concurso próprio (ideal ou real) há casos em que as leis penais concorrem só na aparência, excluindo uma as outras. A ideia fundamental comum a este grupo de situações é a de que o conteúdo do injusto de uma acção pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração – concurso impróprio, aparente ou unidade de lei.
XV - A determinação dos casos de concurso aparente faz-se, de acordo com as definições maioritárias, segundo regras de especialidade, subsidiariedade ou consunção.
XVI - Diz-se que há consunção quando o conteúdo de injusto de uma acção típica abrange, incluindo-o, outro tipo de modo que, de um ponto de vista jurídico, expressa de forma exaustiva o desvalor (cf., v.g., H. Jescheck e Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, 5.ª ed., pág. 788 e ss.).
XVII - A razão teleológica para determinar as normas efectivamente violadas ou os crimes efectivamente cometidos só pode encontrar-se na referência a bens jurídicos que sejam efectivamente violados. O critério do bem jurídico como referente da natureza efectiva da violação plural é, pois, essencial.
XVIII - O critério operativo de distinção entre categorias, que permite determinar se em casos de pluralidade de acções ou pluralidade de tipos realizados existe, efectivamente, unidade ou pluralidade de crimes, id. est, concurso legal ou aparente ou real ou ideal, reverte ao bem jurídico e à concreta definição que esteja subjacente relativamente a cada tipo de crime. Ao critério do bem jurídico têm de ser referidas as soluções a encontrar no plano da teoria geral do crime, sendo a matriz de toda a elaboração dogmática (cf. Ac. do STJ no Proc. n.º 1942/06 - 3.ª).

Esta Jurisprudência, a nosso ver, vem precisamente ao encontro do que se vem expendendo relativamente à subsunção jurídica e à ausência de consumpção.

Resta-nos acrescentar que para os efeitos do disposto no art. 358º ns. 3 e 1, do CPP, da possibilidade da alteração da qualificação jurídica ( do crime de furto qualificado para a crime de burla informática ) foi a arguida devidamente alertada, aquando da notificação do Parecer do Ilustre PGA, para os efeitos do art. 417º nº 2, do CPP, pelo que nessa matéria, nada mais havia a comunicar ( cfr. anotações aos arts. 358º e 424º, ambos do CPP, in Comentário do CPP – Paulo P. de Albuquerque – pags. 892 e 1164 ).

De tudo o que vem exposto conclui-se que aos factos corresponde a seguintes subsunção jurídica:-

- A arguida praticou o crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º ns. 1 e 5, al. a), do C. Penal; em concurso real com:-
- O crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelo art. 256º nº 1 e 30º, ambos do C. Penal.
XXX
MEDIDA DA PENA E SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO:-

O art. 70º do C. Penal preceitua que “ Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

O art. 40º ns. 1 e 2, do C. Penal refere que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por sua vez, o art. 71º, do C. Penal estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo, ainda, conforme o nº 2 deste preceito legal, atender-se às circunstâncias que deponham a favor do agente ou contra ele, nomeadamente, as aí enumeradas
- o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente;
- intensidade do dolo;
- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando destinada a reparar as consequências do crime;
- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias ( cfr. Lições ao 5º ano da Faculdade de Direito de Coimbra, 1988, pag. 255 ), “ Culpa e prevenção são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo de medida ( em sentido estrito, ou de “determinação concreta”…) da pena. E mais adiante: “As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa” ( ob. cit., pag. 279).

No dizer de Anabela Rodrigues ( in O Modelo de Prevenção na determinação da medida concreta da pena – RDCC, 12, 2, Abril/Junho /2002”, …” Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva ( moldura de prevenção ). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de sociabilização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome das exigências preventivas. É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposto pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”.

Quanto à dosimetria da pena de prisão e susceptibilidade da suspensão da sua execução:-

Decidiu, v. g. em Jurisprudência recente do STJ:-
(…)
Aplicando-se uma pena de prisão não superior a 5 anos de prisão, há-de o tribunal suspender a execução da pena – como se estatui no art. 50.º do CP –, se “…atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Conforme vem decidindo o STJ, “… não são considerações de culpa que interferem na decisão sobre a execução da pena, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto da suspensão, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligada à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas” – Ac. de 10-11-1999, Proc. n.º 823/99 - 3.ª.
O que se consagra naquele texto legal é nem mais nem menos do que “… um meio em si mesmo autónomo de reacção jurídica criminal, configurado como pena de substituição, que se baseia em juízo de prognose favorável ao condenado desde que não fiquem prejudicadas as finalidades da punição” – Sá Pereira e Alexandre Lafayette, Código Penal Anotado e Comentado, Quid Iuris, 2008, pág. 179.
( Ac. do STJ de 18/12/08 – www.dgsi.pt ).

É sabido que só se deve optar pela suspensão da execução da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. A suspensão da pena tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime.
Esse juízo de prognose não corresponde a uma certeza, antes a uma esperança fundada de que a socialização em liberdade se consiga realizar. Trata-se pois de uma convicção subjectiva do julgador que não pode deixar de envolver um risco, derivado, para além do mais, dos elementos de facto mais ou menos limitados a que se tem acesso (cf. Figueiredo Dias in, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 344).
De um lado, cumpre assegurar que a suspensão da execução da pena de prisão não colida com as finalidades da punição. Numa perspectiva de prevenção especial, deverá mesmo favorecer a reinserção social do condenado; por outro lado, tendo em conta as necessidades de prevenção geral, importa que a comunidade não encare, no caso, a suspensão, como sinal de impunidade, retirando toda a sua confiança ao sistema repressivo penal.
A aposta que a opção pela suspensão, sempre pressupõe, há-de fundar-se num conjunto de indicadores que a própria lei adianta: personalidade do agente, condições da sua vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste.
O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40.º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume agora, e entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa.
Quando pois o art. 71.º do CP nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias (cf. ob. cit., págs. 227 e ss.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica:
A partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar” – cf. idem, pág. 229.
Ora, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar.
( cfr. Ac. do STJ, também de 18/12/08, no mesmo sítio ).

Tecidas estas considerações de ordem mais genérica, vejamos o caso em concreto.

Não há dúvidas de que no caso em apreço o grau de ilicitude é elevado, tendo em conta a reiteração dos comportamentos e o seu número; o modo de execução dos crimes foi ponderado; as consequências são graves, pois que é elevado o valor da apropriação; o dolo é intenso, porque directo.

No entanto, a arguida é primodelinquente ( facto provado no ponto 46); é casada e desempregada, tem dois filhos menores a seu cargo e o marido encontra-se desempregado ( facto provado sob o nº 49)

No caso dos autos, a suspensão da execução da pena foi negada, sobremaneira, por a arguida não se ter disponibilizado ou manifestado comportamento para ressarcir o Banco demandante civil.

Ora, a quantia objecto de condenação civil é elevada, tendo sobremaneira em conta a descrita e provada situação social, familiar e económica da arguida, o que faz perspectivar dificuldades económicas para pagar a indemnização civil, ou sequer, parte dela.

Por outro lado, a primodelinquência da arguida faz supor que a simples ameaça de pena seja suficiente para afastar a arguida da delinquência e satisfazer as necessidade de prevenção, conquanto se perfile que a suspensão da execução da pena deverá ser sujeita à condição do pagamento de parte da arbitrada indemnização.

Assim sendo à luz dos factos provados e das considerações jurídicas vindas de expender, entende-se que a arguida deve ser condenada:-

- Pela prática do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º ns. 1 e 5, al. a), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- Pela prática do crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 256º nº 1 e 30º, ambos do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Operando o cúmulo jurídica das penas parcelares aplicadas vai a arguida condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Nos termos do disposto nos arts. 50º e 51º nº 1, al. a), do C. Penal, suspende-se a execução da pena de 4 anos e 6 meses, com a condição de no prazo de 1 ano se mostrar paga a quantia de 100.000 euros ao demandante civil.
XXX
De tudo o que vem exposto se conclui que:-

- O recurso do MP tem procedência total;
- O recurso da arguida procede parcialmente.
XXXXXXXXXXX
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em:-

- Conceder provimento ao recurso do MP, pelo que desqualificam o crime de falsificação pela circunstância “funcionário” constante do nº 4 do art. 256º, do C. Penal com referência ao art. 386º, do mesmo diploma legal;
- Concedem parcial provimento ao recurso da arguida, pelo que revogam o Acórdão recorrido, condenando a arguida recorrente, B………….. da seguinte forma:-

- Pela prática do crime de burla informática, p. e p. pelo art. 221º ns. 1 e 5, al. a), do C. Penal, na pena de 4 anos de prisão;
- Pela prática do crime de falsificação, na forma continuada, p. e p. pelos arts. 256º nº 1 e 30º, ambos do C. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
- Operando o cúmulo jurídica das penas parcelares aplicadas vai a arguida condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Nos termos do disposto nos arts. 50º e 51º nº 1, al. a), do C. Penal, suspende-se a execução da pena de 4 anos e 6 meses, com a condição de no prazo de 1 ano se mostrar paga a quantia de 100.000 euros ao demandante civil.

No mais, mantém-se o decidido.

A Recorrente pagará 3 Ucs de taxa de justiça.

Porto, 30/09/2009
José João Teixeira Coelho Vieira
Ângelo Augusto Brandão Morais