Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
942/08.5TTBCL.P1
Nº Convencional: JTRP00043242
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
VINCULAÇÃO TEMÁTICA
Nº do Documento: RP20091130942/08.5TTBCL.P1
Data do Acordão: 11/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 333 - FLS 172.
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal do Trabalho, mormente em sede de decisão da matéria de facto, não se encontra vinculado pela decisão proferida anteriormente pela autoridade administrativa, pois todo o conteúdo anterior do processo, incluída, por isso, também a decisão, igualmente a de facto, equivale a acusação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 646
Proc. N.º 942/08.5TTBCL.P1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………., S.A., não se conformando com a decisão do Tribunal do Trabalho que confirmou a decisão da ACT Autoridade para as Condições de Trabalho[1], que a considerou autora material de 5 contra-ordenações previstas nos Art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º e 10.º, n.º 3, todos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, as quais nos termos do disposto no Art.º 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, constituem contra-ordenações graves, puníveis nos termos do Art.º 620.º, n.ºs 3, alínea c) e 5 do Cód. do Trabalho de 2003[2] e a condenou na coima única de 35 UC.s, correspondente a € 3.360,00, dela veio interpor recurso, formulando a final as seguintes conclusões:

1. A.C.T. decidiu que a arguida limitou-se a "tentar "justificar" as contra-ordenações com a existência de seu único motorista, em suma, com as dificuldades económico-financeiras e com as circunstâncias (a ocorrência de obras e acidentes) próprias do tráfego, ou que são imputáveis a ela própria (como será o caso dos atrasos da produção):
- Que as testemunhas, apresentadas e ouvidas, são trabalhadores dependentes da arguida, pelo que o seu depoimento tinha de ser relativizado e
- Que havia contradições entre as "justificações" que apresentavam e o que consta dos discos de registo. Porquanto não há tradução nos registos das alegadas horas de paragem por causa das obras ou do alegado acidente.
- Mais considerou que as “alegadas justificações" não se apresentavam "convincentes", "nem relevantes".
- Que, a fls. 188, da "proposta de decisão", 'Também não se consideram provados os factos deduzidos pela defesa no sentido de que foram as obras na via e o acidente de viação que impediram o cumprimento e respeito pelas regras de repouso.".
- E que a "veracidade dos factos dados como provados resulta, como já foi referido, em parte, do especial valor probatório dos autos de notícia, também, em parte do valor documental dos discos de registo anexados, e porque não foram contrariados de forma comprovada; por outro lado, não foram convincentes os depoimentos das testemunhas, nem pode considerar-se que as "justificações" apresentadas sejam relevantes quanto à exclusão de culpa da parte da arguida; ".
2. O tribunal a quo deu como provados, entre outros, os seguintes factos (dados como não provados pela A.C.T.):
- No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos n.° ……..74, …….75 e ……..76, o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa-Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso;
- A Arguida já diligenciou no sentido de dar formação ao motorista, de forma idónea e sistematizada, sobre as regras respeitantes aos tempos de condução e descanso;
3. E desta matéria da sentença recorrida, dos factos dados como provados, pelo Tribunal a quo, (factos estes considerados como não provada pela ACT) que a sentença recorrida está ferida de nulidade prevista na alínea a) e b) do artigo 410.°, artigo 374.° CPP e violou, ainda, o estabelecido no n.º 4 do artigo 64.° do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, devendo em consequência ser revogada a sentença recorrida.
4. Da matéria fáctica, dada como provada na sentença recorrida, não pode o Tribunal a quo fundamentar e decidir de acordo "No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos n.º ……..74, …….75 e ……..76, o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa-Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso.",
pois a motivação, expressa em que só se fundou a sentença, não suporta esses segmentos da matéria fáctica e antes impõe, como ilação lógica, que os referidos segmentos fácticos não sejam dados por provados,
pelo que a sentença recorrida padece de erro notório na apreciação da prova ou de clara contradição insanável entre a fundamentação e a decisão fáctica, nessa parte alíneas b) e c) do nº 2 do art° 410º do CPP)
e na sua procedência conduz à absolvição do recorrente por não estarem preenchidos os elementos constitutivos da contra-ordenação, quanto ao processo n.º …….74 e …….76, determinando o arquivamento dos mesmos.
5. Também foi dado como provado que a Recorrente sofreu um decréscimo substancial de encomendas nos últimos anos; teve de fazer um esforço "notável" para manter os restantes postos de trabalho e os salários em dia; não tem capacidade financeira para ter mais do que um motorista, nem há encomendas suficientes que justifiquem a contratação de outro motorista; diligenciou formação ao motorista, de forma idónea e sistematizada, sobre as regras respeitantes aos tempos de condução e descanso; não tem antecedentes criminais, nem foi condenada pela prática de qualquer contra-ordenação,
pelo que o Tribunal a quo na determinação da coima não teve em conta estes factos dados como provados pelo Tribunal a quo,
pelo que a sentença recorrida, nesta parte, violou o disposto nos arts. 70° e 71 ° do CP, artigo 410.°, n.º 2, b) e c) do CPP e o artigo 64.°, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 244/95, de 15 de Setembro, devendo a coima nos processos n.ºs …….77, ……..78 e …….79 ser reduzida ao valor mínimo, ou seja, 10 UC por cada processo, e determinado o cúmulo jurídico, numa uma coima única de 12 UC (s).

A Sr.ª Procuradora da República, no Tribunal a quo, apresentou a sua alegação de resposta ao recurso interposto pela arguida, que concluiu pelo seu improvimento.
O Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso deve improceder.
Admitido o recurso, correram os vistos legais.

Cumpre decidir.

Factos dados como assentes pelo Tribunal a quo:

1- A arguida "B.………, SA.", com o n° de identificação fiscal nº………., dedica-se à actividade de indústria de plásticos, e tem sede na Rua ………., nº .., freguesia de ………., ….-… Guimarães.
2- Para o transporte das suas mercadorias utiliza, nomeadamente, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-..-TI.
3- Em 28 de Abril de 2008, às 16 horas e 25 minutos a arguida fazia circular o referido veículo na E.N. …, ao km 14,700, na Comarca de Barcelos.
4- A viatura era conduzida pelo motorista C………., (melhor identificado nos autos de notícia).
5- Este motorista era portador, na dita viatura, dos discos de registo do tacógrafo relativos à condução nos dias 20 e 28 de Março e 11 e 16 de Abril de 2008.
6- No dia 20 de Março de 2008, o dito motorista conduziu a viatura iniciando a condução às 06H40 e terminando às 22H35.
7 - Excedeu a condução máxima de 9 horas e até de 10 horas.
8- No mesmo dia 20 de Março de 2008, o dito motorista conduziu a viatura, iniciando um período de condução às 13H15 e terminando às 22H35, isto é, de 9 horas e 20 minutos.
9- Durante este período de condução, apenas se observa uma paragem ou pausa relevante entre as 20h30 e as 21h05, ou seja de 35 minutos, não respeitando uma pausa de 45 minutos após um período de condução de 4 horas e 30 minutos.
10- No dia 28 de Março de 2008, o dito motorista conduziu a viatura, iniciando um período de condução, às 14H15 e terminando às 20H30, isto é, de 6 horas e 15 minutos.
11- Durante este período de condução, não se observa qualquer paragem ou pausa relevante, não respeitando uma pausa de 45 minutos após um período de condução de 4 horas e 30 minutos, ou uma pausa de 15 minutos seguida de uma outra de 30 minutos, repartidas.
12- No dia 11 de Abril de 2008, o dito motorista conduziu a viatura, iniciando um período de condução às 12H45 e terminando às 18H00, isto é, de 5 horas e 15 minutos.
13- Durante este período de condução, apenas se observa uma paragem ou pausa relevante entre 14h30 e as 14h50, ou seja de 20 minutos, não respeitando uma pausa de 45 minutos após um período de condução de 4 horas e 30 minutos, ou uma pausa de 15 minutos seguida de uma outra de 30 minutos, repartidas.
14- No dia 16 de Abril de 2008, o dito motorista conduziu a mesma viatura, iniciando um período de condução às 06H50 e terminando às 11H20, isto é, de 4 horas e 55 minutos.
25[3] - Durante este período de condução, apenas se observa uma paragem ou pausa relevante entre 10h40 e as 10h55, ou seja de 15 minutos, não respeitando uma pausa de 45 minutos após 4 horas e 30 minutos, ou uma pausa de 15 minutos seguida de uma outra de 30 minutos, repartidas.
26- A arguida nos últimos anos sofreu um decréscimo substancial de encomendas.
27- Em consequência da conjuntura económica, viu-se obrigada a reduzir o quadro de pessoal, e teve de fazer um esforço "notável" para manter os restantes postos de trabalho e os salários em dia.
28- Por isso, não tem capacidade financeira para ter mais do que um motorista.
29- No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos nºs ……..74, …….75 e …….76), o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa - Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso.
30- No dia 28 de Março de 2008 (especificamente, em relação à acusação contida no processo nº …….77), o condutor teve de fazer entrega de encomendas a clientes dentro do respectivo limite de entrega, pelo que acabou por não realizar o período de repouso.
31- No dia 11 de Abril de 2008 (especificamente, em relação à acusação contida no processo nº …….78), o condutor também teve de fazer entregas de encomendas dentro do respectivo limite de entrega e, devido a atraso da produção e ao trânsito, acabou por não realizar o período de repouso.
32- No dia 16 de Abril de 2008 (especificamente, em relação à acusação contida no processo nº …….79), o condutor, também por razões de urgência de entrega de encomendas não realizou o respectivo período de repouso.
33- Não foi dada formação ao motorista, de forma idónea e sistematizada, sobre as regras respeitantes aos tempos de condução e descanso.
34- Entretanto a arguida já diligenciou para que tal formação lhe seja dada.
35- A arguida, de conformidade com o mapa de quadro de pessoal respeitante ao ano de 2007, obteve um voIume de negócios de 4.000.456,00 euros.

O Direito.
Estando o seu objecto delimitado pelas respectivas conclusões, são duas as questões a decidir neste recurso, a saber:

I – Se a arguida deve ser absolvida das contra-ordenações relativas aos processos n.ºs …….74 e …….76 e
II – Se, relativamente aos processos n.ºs …….77, …….78 e …….79, deve a coima ser reduzida ao valor mínimo, ou seja, 10 UC por cada processo e, determinado o cúmulo jurídico, deve a coima única ser fixada em 12 UC (s).

A 1.ª questão.
Trata-se de saber se a arguida deve ser absolvida das contra-ordenações relativas aos processos n.ºs …….74 e …….76.
Na verdade, alegando desconformidade entre os factos dados como provados na sentença e na decisão da ACT, entende que aquela padece de erro notório na apreciação da prova ou de clara contradição insanável entre a fundamentação e a decisão fáctica, o que a seu ver deverá conduzir à sua absolvição, relativamente aos dois referidos processos.
Vejamos.
O presente recurso é restrito à matéria de direito, atento o disposto nos Art.ºs 75.º, n.º 1 e 41.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro[4], ex vi do disposto no Art.º 615.º do Cód. do Trabalho, salvo se se verificar qualquer dos vícios previstos nas alíneas [a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova] do n.º 2 do Art.º 410.º do Cód. Proc. Penal.
Entende a recorrente que tais vícios ocorrem quando há divergência entre as decisões da matéria de facto efectuadas pela ACT e pelo Tribunal do Trabalho, nas respectivas decisões.
Cremos, no entanto, que a arguida labora em erro.
Na verdade, a primeira decisão é levada a cabo por Autoridade Administrativa assumindo o processo, nessa fase, a natureza correspondente, administrativa. Se o arguido discordar da decisão que aplicou uma coima, pode recorrer para o Tribunal do Trabalho, devendo a ACT remeter os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao Juiz, valendo este acto como acusação, atento o disposto no Art.º 62.º, n.º 1 do RGCO.
Ora, a partir daqui o processo adquire a natureza judicial, podendo o recurso ter por objecto todo e qualquer vício praticado na fase administrativa. Tal significa que o Tribunal do Trabalho, mormente em sede de decisão de matéria de facto, não se encontra vinculado pela decisão proferida anteriormente pela ACT[5], bem pelo contrário, pois todo o conteúdo anterior do processo, incluída, por isso, também a decisão, igualmente a de facto, equivale a acusação que, das duas uma, ou se prova ou não se prova.
Daí que a desconformidade entre as duas decisões de facto, a existir, não constitua, a este nível, qualquer vício, determinante de nulidade da sentença.
Esclarecido este ponto, vejamos em concreto os vícios apontados, descontada esta diferença de entendimento.
Ora, visto o disposto nos Art.ºs 64.º, n.º 4 do RGCO, bem como nos Art.ºs 374.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, estes dois do CPP, a decisão da matéria de facto deve ser fundamentada e não padecer dos vícios enunciados.
Analisada a sentença, verificamos que a decisão da matéria de facto foi proferida com fundamento na prova documental e pessoal apresentada, tendo sido explicitadas as razões da convicção do Tribunal, sendo certo que não foram omitidos factos relevantes para a decisão de direito, que não existe contradição entre os fundamentos invocados, isto é, os meios de prova pessoais e documentais e os factos dados como provados e que não foi assente qualquer facto sem ou contra as provas existentes no processo.
Assim, a sentença não padece de qualquer nulidade quando dá como provado o facto assente em 29-, segundo o qual
No dia 20 de Março de 2008 (especificamente, em relação às acusações contidas nos processos nºs ……..74, …….75 e …….76), o condutor esteve retido na auto estrada Lisboa - Porto cerca de quatro horas, em virtude da realização de obras na via e da ocorrência de um acidente de viação e quando pôde iniciar a viagem jamais se lembrou de realizar o respectivo período de descanso.
De igual modo, quanto ao facto assente em 35-, segundo o qual
A arguida, de conformidade com o mapa de quadro de pessoal respeitante ao ano de 2007, obteve um volume de negócios de 4.000.456,00 euros.,
pois a referência feita na sentença, a fls. 270, de que o volume de negócios da arguida, do ano de 2007, de € 4.000.456,00, embora alegado, não se mostra comprovado – o que se deveu certamente a mero lapso ou momentânea desatenção –, ocorreu em sede de “Enquadramento legal”, isto é, na decisão de direito, mas o facto encontra-se devidamente assente na decisão de facto: ponto 35 da respectiva lista.
Em sede de direito, diremos que tal lapso não teve qualquer influência na decisão de mérito, pois o Tribunal a quo, depois de ter ponderado todos os outros factos relativos à situação económica da arguida, entendeu que a decisão da autoridade administrattiva era de confirmar porque o interesse público da segurança rodoviária deveria prevalecer sobre o interesse económico da recorrente.
Por outro lado, também em sede de direito, diremos que a paragem de cerca de 4 horas na auto estrada, devido a obras e a um acidente, no dia 2008-03-20, não se encontra situada temporalmente de forma a que se possa concluir da possibilidade, ou não, da observância dos tempos de pausa, pelo que a sua invocação não pode integrar um estado de necessidade desculpante, como pretende a recorrente.
Em síntese, não se verifica qualquer dos fundamentos invocados, nomeadamente a nulidade da sentença, que devessem conduzir à absolvição da recorrente, no que respeita aos dois processos acima referidos.
Improcedem, destarte, as 4 primeiras conclusões do recurso.

2.ª questão.
Trata-se de saber se, relativamente aos processos n.ºs …….77, …….78 e …….79, deve a coima ser reduzida ao valor mínimo, ou seja, 10 UC por cada processo e, determinado o cúmulo jurídico, se deve a coima única ser fixada em 12 UC (s).
Vejamos.
Como se referiu anteriormente, o Tribunal do Trabalho confirmou a decisão da ACT que considerou a arguida autora material de 5 contra-ordenações graves, previstas e punidas pelos Art.ºs 6.º, n.º 1, 7.º e 10.º, n.º 3, todos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, Art.º 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Art.º 7.º da Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto e Art.º 620.º, n.ºs 3, alínea c) e 5 do Cód. do Trabalho e a condenou na coima única de 35 UC.s, correspondente a € 3.360,00,
Dispõe, adrede, o Art.º 18.º, n.º 1 do RGCO que “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação”.
Atentos os factos dados como provados, nomeadamente, os dados disponíveis acerca da situação económica e financeira da arguida, o número de contra-ordenações praticadas [que é de 5, face ao insucesso da sua pretensão de absolvição de 2 contra-ordenações, conforme a decisão da 1.ª questão], respectivo grau de gravidade e moldura da coima aplicável, cremos que a decisão do Tribunal do Trabalho, confirmando a decisão da autoridade administrativa que havia aplicado a coima única de 35 UC.s, correspondente a € 3.360,00, fez uma adequada valoração e ponderação dos comportamentos ilícitos em causa e das circunstâncias atendíveis, frente ao direito aplicável, pelo que será de manter.
Improcede, assim, a conclusão 5. do recurso.

Em síntese, o recurso não merece provimento. Tal conclusão não é afastada pelas disposições constantes do CT revisto, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que entrou em vigor em 2009-02-17 [de acordo com o disposto no Art.º 2.º, n.º 2 da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, segundo o qual, “Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos … entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.”], pois elas não introduziram qualquer alteração mais favorável à recorrente nas correspondentes disposições do CT, na sua versão originária. Na verdade, o Art.º 620.º do CT, na sua versão originária, tem idêntica redacção à do Art.º 554.º do CT revisto.
Daí que, em resumo e sem necessidade de maiores concretizações, se conclua que o CT revisto não é mais favorável à arguida, sendo de manter, também por esta banda, a decisão do Tribunal do Trabalho.

Decisão.
Termos em que, na improcedência das respectivas conclusões, se acorda em negar provimento ao recurso, assim confirmando a douta sentença recorrida, indo a recorrente condenada na coima única de 35 UC.s, correspondente a € 3.360,00.
Custas pela arguida, fixando a taxa de justiça em 4 Ucs.

Porto, 2009-11-30
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro

_________________________
[1] De ora em diante designada, apenas, por ACT.
[2] Tendo as contra-ordenações sido praticadas durante o ano de 2008, é-lhes aplicável o Cód. do Trabalho de 2003, uma vez que o de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, apenas entrou em vigor, para a generalidade das matérias, em 2009-02-17.
[3] Conforme consta da sentença, onde foram omitidos os números 15 a 24.
[4] De ora em diante designado apenas por RGCO [Regime Geral das Contra-Ordenações].
[5] Cfr. o Acórdão desta Relação do Porto de 2002-06-19, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII-2002, Tomo III, págs. 220 e 221.