Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9221050
Nº Convencional: JTRP00010345
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: COMPRA E VENDA
DEVER DE INFORMAR
BOA FÉ
DEVER DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199306299221050
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 192/90-5
Data Dec. Recorrida: 09/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART874 ART406 N1 ART227 N1 ART563 ART562 ART342 N2 ART695 ART799 N1 ART564 N1.
Sumário: I - Não existe, por parte do comprador de um prédio urbano, qualquer dever de informação ao vendedor sobre o destino que lhe vai dar.
II - Quem vende um prédio sobre o qual incidem duas hipotecas, se não está a realizar um negócio proibido por lei ( v. artigo 695 do Código Civil ) tem o dever de informar, lealmente, o comprador da situação real em que o prédio se encontra.
III - Se a Ré-vendedora não prova, como lhe competia - artigo 799, nº 1 do Código Civil - essa informação, responde pelos prejuízos causados ao A-comprador, designadamente os que resultam de não poder, por isso, quanto ao prédio adquirido, realizar o seu interesse contratual positivo.
Reclamações: