Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010345 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA DEVER DE INFORMAR BOA FÉ DEVER DE INDEMNIZAR LUCRO CESSANTE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306299221050 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 192/90-5 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART406 N1 ART227 N1 ART563 ART562 ART342 N2 ART695 ART799 N1 ART564 N1. | ||
| Sumário: | I - Não existe, por parte do comprador de um prédio urbano, qualquer dever de informação ao vendedor sobre o destino que lhe vai dar. II - Quem vende um prédio sobre o qual incidem duas hipotecas, se não está a realizar um negócio proibido por lei ( v. artigo 695 do Código Civil ) tem o dever de informar, lealmente, o comprador da situação real em que o prédio se encontra. III - Se a Ré-vendedora não prova, como lhe competia - artigo 799, nº 1 do Código Civil - essa informação, responde pelos prejuízos causados ao A-comprador, designadamente os que resultam de não poder, por isso, quanto ao prédio adquirido, realizar o seu interesse contratual positivo. | ||
| Reclamações: | |||