Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0623350
Nº Convencional: JTRP00039404
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: DIVISÃO DE COISA COMUM
COMPROPRIEDADE
PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RP200607110623350
Data do Acordão: 07/11/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 221 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário: I- Na petição inicial divisão de coisa comum basta alegar os factos que servem de suporte à aquisição do direito de propriedade, não se tornando necessário que previamente seja declarada a mesma propriedade.
II- A instância deve obediência ao decidido pelo Tribunal Superior, não podendo proferir decisão em sentido contrário ao ordenado
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

1) B……., agricultor e esposa C……., residentes na Rua ….., ….., Castro Daire;
2) D……., viúvo agricultor, residente na Av. …., …., ….., Castro Daire; e
3) E……, viúva, agricultora, residente na Rua ….., n.º …, …., Castro Daire, intentaram acção especial de divisão de coisa comum(águas)
contra
1.ºs) F……, reformado e esposa G……, doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes no lugar ….., …., Castro Daire;
2.ºs) H……., agricultor e esposa I……., doméstica, casados no regime de comunhão geral de bens, residentes na Av. …., …., Castro Daire;
3.º) J……, viúvo, residente no lugar ….., …., Castro Daire;
4.º) L……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ……, ….., Castro Daire;
5.ºs M……., solteiro, maior, agricultor, residente no lugar ….., ….., Castro Daire;
6.ºs N……, agricultor, casado com O……, doméstica, em regime de comunhão de bens adquiridos, residentes na Rua ….., …., Castro Daire;

Alegaram os AA. na p.i. que no lugar de ….., freguesia de ….., nasce um ribeiro, denominado rio da Regadinha, alimentado pelas águas das chuvas e pelas nascentes situadas nas margens, e que circula por entre terrenos particulares, águas estas que não são destinadas à navegação nem à derivação por elas de objectos flutuantes, nem susceptíveis de tais usos, mas onde os anteriores proprietários dos terrenos marginais (que hoje pertencem aos AA. e RR), há mais de 150 a 200 anos, construíram, com caracter visível e permanente, um açude constituído por pedras de grande porte, terrões e terra, e em cuja extremidade poente, no leito do referido ribeiro, os mesmos anteriores proprietários construíram um boeiro, com cerca de 20 cm de largura e com paredes de cerca de 55 cm de altura, em cujo espaço a água represada é derivada para poente, entrando num rego que se situa a sul dos prédios de AA. e RR., onde corre para rega e lima dos mesmos, correndo em levada, à superfície, sendo os bordos ou margens dessa levada constituídos na sua maior extensão por pedra e terra, onde cresce a erva, e assim existindo, naquele local, há mais de 150, 200 anos. permanente e ininterruptamente.
Alegam ainda os AA. que quer os antigos quer os actuais donos dos terrenos fazem essa utilização durante todo o sempre, ininterrupta e sucessivamente desde então, à vista e com o conhecimento de toda a gente, sem oposição de quem nisso mostrasse interesse, convictos de que não lesavam direitos ou interesses de outrem, e se encontravam a exercer um direito próprio, pois no contexto enunciado os autores e réus haviam adquirido a água assim derivada por preocupação, alicerçada no uso, costume e posse da água, que data de séculos.
Estas águas tornaram-se se assim particulares, passando a poder ser objecto de negócio jurídico.
Os AA. e RR. e seus antepossuidores têm vindo a servir-se daquela água derivada, para lima e rega dos seus respectivos terrenos, ao longo de todo o ano, dividindo-a entre si através do sistema de torna/torna, pertencendo a sua propriedade a todos eles, mas utilizada e fruída arbitrariamente, por aquele que primeiro a ocupa, e sendo essa forma de utilização respeitada.
No entanto, esse sistema de uso e fruição em vigor é impróprio e prejudicial ao seu bom aproveitamento, pelo que os AA. pretendem que as mesmas sejam divididas na proporção da superfície dos prédios e das necessidades e natureza das culturas a regar, de harmonia com o disposto no art. 1399.º do CC.

Os AA. terminaram a petição inicial pedindo
que fosse ordenada a divisão, no período estival ( desde 24 de Junho a 29 de Setembro ) e no hibernal ( na restante parte do ano), das águas do ribeiro, denominado Rio de Regadinha, que confronta com prédios dos AA. e RR.
Para o efeito requereram a citação dos RR. para contestarem, querendo no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, se proceder á nomeação dos peritos que haverão de proceder à divisão das águas, nos termos atrás indicados (na proporção da superfície e em função das necessidades e natureza das culturas a regar).

Citados os réus, não deduziram eles oposição.
Foi efectuado o registo da presente acção.
Não se lhe seguiu, no entanto, a Nomeação de Peritos, como requerido pelos AA., respaldados nas previsões normativas dos arts. 1053.º, 1054.º e 1057.º do CPC.
Entendeu o M.º Juiz que importava saber se as águas em causa se mostravam integradas no domínio hídrico público, ou se classificadas como particulares, mandando oficiar para o efeito ao Instituto Hidrográfico de Portugal
A fls. 98 o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território – Instituto da Água, veio a informar que “ de acordo com o observado pelos Serviços de Fiscalização, a linha de água em causa é uma corrente de águas públicas e as respectivas águas são do domínio público, por se enquadrarem no disposto no n.º 7 do artigo 1º do Decreto n.º 5787-III de 1919-05-10”.
Os autores foram então notificados “para em dez dias oferecerem as provas tendentes a demonstrar a aludida preocupação de águas públicas por meio de obras permanentes de represamento ou derivação susceptíveis de as converter em águas particulares” (fls. 106), o que fizeram através do requerimento de fls. 108 e 109, onde requereram prova Pericial (formulando desde logo quesitos), e por Testemunhas (indicando e identificando cinco) e, em alternativa ou cumulativamente, prova por Inspecção Judicial (ao local).
Concomitantemente interpuseram recurso dessa decisão.

Esse recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo, vindo este Tribunal da Relação, por Ac. de 2005.09.20, a dar provimento ao agravo, sendo então revogado o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro que ordene a notificação das partes para indicarem os respectivos peritos.
Entretanto, fora nomeado apenas um Perito, que respondeu aos quesitos formulados. – fls. 121, em resposta aos quesitos de fls. 108); realizada inspecção judicial ao local.- fls. 139, com os resultados conhecidos nos autos a fls. 139 e 140; e pedida oficiosamente informação à Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN) a respeito “de alguma vez a utilização daquela água ter sido titulada por licença”.
Esta última diligência resultou no entanto infrutífera em virtude de o referido organismo haver informado não ter encontrado nos arquivos o que quer que fosse para poder satisfazer o pedido em causa

Depois de tudo isto, e apesar de conhecida já a decisão do Acórdão do Tribunal da Relação, o M.º Juiz proferiu decisão diferente, onde julgou inepta a petição inicial e absolveu os RR. da instância, com os fundamentos seguintes:
não ser esta a acção própria para o Tribunal se pronunciar quanto à forma de aquisição da água em questão, por AA. e RR.;
não estar ainda demonstrado que a propriedade das águas seja de AA. e RR. em compropriedade
haver contradição entre pedido e causa de pedir

Os AA. não se conformaram com a decisão e voltaram a recorrer.
Desta vez, foi o recurso admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Alegaram os AA.
Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foi o recurso aceite com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
......................

Âmbito do recurso

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é através das conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso que este indica as questões que pretende ver tratadas.- arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC.
Daí que tenha natural relevância que se proceda à transcrição das citadas “conclusões” alegacionais:

Os tribunais inferiores têm o dever de acatamento das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores;
Por douto despacho exarado no processo em epígrafe, a fls. 108, o M.º Juiz determinou que fossem notificados os AA. para oferecerem as provas tendentes a demonstrar a preocupação das água públicas;
Os AA. interpuseram recurso do agravo desta decisão para este V. Tribunal da Relação, o qual, por douto Ac. de 2005.09.20, decidiu acordar no provimento do agravo, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a notificação das partes para indicarem os respectivos peritos.
A M.ª Juiz "a quo" não obedeceu nem acatou esta decisão do Tribunal de 2.ª instância e proferiu Sentença na qual declara nulo todo o processado, por ineptidão da petição inicial e absolve os RR. da instância.
Em face do princípio axiomático de que os Juízes de 1.ª instância têm o dever de acatar as decisões proferidas em recurso pelos tribunais superiores, deve ser revogada a douta Sentença de que se recorre, ordenando-se que seja dado cumprimento ao doutamente decidido no Ac. desse V. Tribunal de 2005.09.20, que revogou o despacho então recorrido exarado nos autos a fls. 106 e datado de 2004.10.29 e que declarou que esse despacho deverá ser substituído por outro que ordene a notificação das partes para indicarem os respectivos peritos.
Sem prescindir, se assim se não entender,
Como escreve Alberto dos Reis, na petição da acção de divisão de coisa comum, não precisa o A. de indicar a causa da compropriedade, bastando-lhe alegá-la; se a alegação não for exacta, a qualquer dos citados incumbe contestar a compropriedade.
Os AA., ora Apelantes, na petição inicial da presente acção, não só invocaram o direito de compropriedade deles e dos RR. sobre as águas por preocupação, mas alegaram também os factos de que resulta essa compropriedade por preocupação das águas.
A M.ª Juiz "a quo", na douta Sentença recorrida, considera que quando se propôe uma acção de divisão de coisa comum, a compropriedade tem de se encontrar já provada, é um dado adquirido;
E quando os comproprietários interessados na divisão de coisa comum não tenham um título que prove a compropriedade, têm que previamente, antes de propor a acção de divisão de coisa comum, propor uma acção de reivindicação de propriedade que declare a compropriedade de todos os comproprietários sobre a coisa, e só após a existência de uma Sentença que comprove a compropriedade, poderão lançar mão da acção de divisão de coisa comum para colocar fim á indivisão.
Com base neste entendimento, considerando que os AA. pedem a divisão das águas sem se encontrar provada, em acção anterior, a compropriedade de AA. e RR. sobre elas, a M.ª Juíza concluiu que o pedido da acção se encontra em contradição com a causa de pedir, pelo que declara que a petição inicial apresentada pelos AA. é inepta, determinando a nulidade de todo o processo
Porém,
A lei, e nomeadamente os arts. 1052.º, 1053.º, 1054.º e 1057.º do CPC e 1401.º e 1412.º do CC., a doutrina e jurisprudência não confirmam este entendimento da M.ª Juíza referido nas als. h) e i) das presentes conclusões.
Na petição inicial apresentada pelos AA. existe um nexo lógico como nas premissas do silogismo entre o pedido e a causa de pedir, em que a premissa maior é a previsão legal, a premissa menor a invocação do direito de propriedade sobre as águas e a conclusão é o pedido para que seja ordenada a divisão das águas.
Não existe pois contradição entre o pedido e a causa de pedir, nem a petição é inepta, não sendo pois nulo todo o processo.
A douta Sentença da M.ª Juíza violou os já referidos arts. 1052.º, 1053.º, 1054.º e 1057.º do CPC e 1401.º e 1412.º do CC, as quais, se devidamente interpretadas e aplicadas, deveriam levar a M.ª Juíza a ordenar a notificação das partes para indicarem os respectivos peritos, como já foi doutamente decidido no presente processo em Acórdão de recurso de agravo desse Venerando Tribunal.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado procedente o presente recurso de apelação, devendo ser revogada a douta Sentença de que se recorre, que declarou nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial e devendo ser reiterada a douta decisão constante do Acórdão do recurso de agravo datado de 2005.09.20 apenso aos autos principais do presente processo, em que os Venerandos Desembargadores deste Tribunal da Relação acordaram em revogar o despacho recorrido nesse recurso de agravo, devendo esse despacho ser substituído por outro que ordene a notificação das partes para indicarem os respectivos peritos.
Assim se fazendo a devida Justiça”
................................

Da leitura das conclusões enunciadas resulta que as questões suscitadas sobre as quais temos que pronunciar-nos são as seguintes:

dever de obediência dos tribunais hierarquicamente subordinados às decisões dos Tribunais superiores
Subsidiariamente, embora sem conceder:
inexistência de ineptidão inicial
........................................

Fundamentação

III-A) Os factos

Os factos a ter em consideração para apreciação do presente recurso são os que já constam do Relatório, que aqui damos por reproduzidos.

III-B) Análise do recurso

III-B) -a) Do dever de obediência dos Tribunais hierarquicamente inferiores às decisões proferidas em via de recurso pelos Tribunais hierarquicamente superiores

Reza o art. 156.º-1 do CPC que “Os juízes têm o dever de administrar a Justiça, proferindo despacho ou Sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos Tribunais superiores”
O dever de acatamento das decisões proferidas em vias de recurso pelos Tribunais superiores está, de igual modo, consagrado no n.º 1 do art. 4.º da Lei n.º 38/87, de 23/12 e no n.º 2 do art. 4.º da Lei n.º 3/99, de 13/01.
O não acatamento pelos Tribunais inferiores das decisões dos Tribunais superiores quando proferidas em via de recurso e estejam transitadas em julgado, constitui nulidade insuprível.
Assim, considerando a Relação revogado o despacho que ordena ao aqui A. “a demonstração da aquisição por preocupação de águas públicas por meio de obras permanentes de represamento ou derivação susceptíveis de as converter em águas particulares”, e havendo ordenado que em sua substituição deveria o Tribunal notificar as partes para nomearem Peritos, não poderia o M.º Juiz proferir despacho com conteúdo diferente.
Desta forma, a decisão ora recorrida, que, em vez do despacho que lhe fora ordenado veio a proferir outro - julgando inepta a petição -, encontra-se afectada de nulidade insuprível, nos termos das disposições atrás citadas em conjugação com o art. 668.º-1-d) do CPC.
Bastaria portanto a apreciação desta questão para se vir a dar provimento ao recurso.

Mas mesmo que não tivesse existido essa decisão da Relação, a decisão proferida na primeira instância, ao julgar inepta a petição inicial, não se nos mostra como tendo sido a correcta, pelo que teria sempre de ser revogada, como iremos ver:
.................................

III-B) -b) Da alegada ineptidão da petição inicial

O M.º Juiz concluiu pela ineptidão da petição inicial por haver sustentado que era inadmissível a acção de divisão de coisa comum sem que previamente estivesse demonstrada, em acção própria, a compropriedade da coisa a dividir.
Salvo o devido respeito, não há apoio legal para uma visão tão redutora e fundamentalista da matéria.
Na verdade, estão alegados na petição inicial todos os factos que serviam de suporte à aquisição em compropriedade das águas derivadas do referido ribeiro, através do instituto de preocupação, por todos os AA. e RR. indicados no processo:
utilização das águas represadas e derivadas para uso de AA. e RR. e seus antecessores nos prédios marginais, com desvio através de obras permanentes e visíveis, utilização feita ininterruptamente, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição de quem nisso haja interesse,
agindo como sendo efectivamente suas as referidas águas derivadas,tudo há mais de 150 a 200 anos.

Tendo em conta que a decisão a proferir só obrigaria quem nela fosse parte, nunca estaria em causa a possível imposição de caso julgado a terceiros, designadamente ao Estado (INAG ou DGRH).

O art. 1052.º do CPC, por outro lado, referindo-se à petição, não exige a prova prévia da compropriedade, bastando-se, quanto a este pressuposto, com a simples alegação e indicação de provas nessa peça processual. O contraditório estaria, por outro lado, sempre assegurado, uma vez que não poderia proferir-se decisão sem citação dos requeridos.
Desta forma, assegurado o contraditório a todos os intervenientes RR., e concedendo desde logo o A. que os RR. são, a nível qualitativo, tão comproprietários como ele desse bem indiviso - as referidas águas derivadas -, seria até contrário à economia processual que tivesse de previamente instaurar-se uma acção autónoma, para só depois se poder avançar para a divisão do bem em compropriedade.
Os próprios arts. 1053.º e 1054.º, aplicáveis ex vi do art. 1057.º têm já incorporados todos os mecanismos eventualmente previsíveis e admissíveis para dar uma resposta à situação concreta, conforme venha a resultar da inacção ou reacção dos RR. face aos dados apresentados pelo A. na petição inicial no que toca à compropriedade, à divisibilidade, e à concreta repartição.
Assim, afigura-se-nos desprovido de qualquer sentido poder sustentar-se a existência de uma contradição entre o pedido e a causa de pedir.
O pedido é a divisão de um bem comum. A causa de pedir é a insatisfação pela manutenção desse estado.
..............................

Deliberação

Na procedência da apelação revoga-se a decisão recorrida que considerou inepta a petição e nulo todo o processado, reiterando-se a decisão constante do Acórdão deste Tribunal da Relação do dia 2005.09.20, que ordenou fossem as partes notificadas para indicarem os respectivos peritos, seguindo depois os autos os seus normais termos.
Custas pelos Apelados.

Porto, 11 de Julho de 2006
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V. C. Teixeira Lopes