Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040385 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO INCIDENTE MEIOS DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200705240732629 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 719 - FLS 188. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Em incidentes do processo de inventário, não é possível alterar ou aditar o rol de testemunhas, ao abrigo do disposto no art. 512º-A do CPC, depois do requerimento em que aqueles são suscitados ou da oposição que lhes seja deduzida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, pendem autos com processo especial de inventário com o nº …./05.4TBMTS, por óbito de B………. e de C………. em que é cabeça de casal (c. c.) D………. e interessada, além doutros, E………. . O c. c. apresentou a respectiva relação de bens. Dela reclamando (fls. 24-28/117-121) a interessada E……… por falta de relacionação de bens e de uma dívida da herança e pela inclusão de bens que lhes não pertencem; apresentando o seu rol de testemunhas e documentos (fls. 28/121). O c. c. respondeu (fls. 29-35/139-145), indicando o rol de testemunhas (fls. 34/ 144). O Senhor Juiz admitiu o rol de testemunhas de fls. 121 (reclamante); e quanto ao rol de testemunhas de fls. 144 (cabeça de casal), admitiu-o únicamente no que respeita à primeira testemunha; pois as restantes são partes no inventário pelo que não podem ser testemunhas (art. 617º, CPrC) .... (fls. 36/168). O c. c. veio aditar ao rol de testemunhas por si apresentado nos termos do art. 512º-A, CPrC, comprometendo-se a apresentar tais testemunhas no dia designado para inquirição (fls. 37/8 – 180/1). O Senhor Juiz proferiu despacho: «Fls. 180: atenta a tramitação prevista para os incidentes do inventário e que é a preceituada nos artigos 302º a 304º do CPrC (cfr. art. 1 334º), não é aplicável o disposto no art. 512º-A, CPrC, pelo que se indefere o requerido» (fls. 66/186). Iresignado, o c. c. agravou; e, alegando, concluiu (art.s 684º-3 e 690º-1, CPrC): -nos incidentes do processo de inventário não há incompatibilidade entre a aplicação dos art.s 302º a 304º e o art. 512º-A, nº 1, CPrC; -dentro do prazo processualmente previsto, podem as partes sempre requerer aditamento ou alteração do rol de testemunhas como poderão até ao encerramento da discussão do incidente juntar novos documentos ainda não juntos aos autos. Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de aditamento do rol de testemunhas apresentado pelo recorrente. Não foram apresentadas contraalegações. O Senhor Juiz manteve o despacho impugnado; acrescentando-lhe: «nos termos do art. 1334º, CPrC, à tramitação dos incidentes do inventário são aplicáveis as regras dos art.s 302º a 304º, sendo que estas últimas não remetem para quaisquer outras, nomeadamente para as regras gerais do processo ordinário ou sumário, sendo auto-suficientes, sendo apenas derrogadas pelas regras específicas dos concretos incidentes previstos no Capítulo III do CPrC. E compreende-se que assim seja, porquanto um incidente da instância não pode ter a mesma dignidade processual de uma acção declarativa, resultando do regime indicado uma clara intenção de celeridade, até para não atrasar o que se vai decidir a título principal. Desse regime resulta que, quanto à prova testemunhal, esta tem que ser logo indicada no requerimento inicial ou na oposição que for deduzida. O art.512º-A é uma norma que foi introduzida na Reforma de 1995/6, visando criar um meio excepcional de as partes, nas acções declarativas, poderem ainda indicar testemunhas, depois de o terem feito nos termos do art. 512º. Ou seja, pressupõe necessariamente a existência de uma acção declarativa e a aplicação do art. 512º. O entendimento em que se baseou a decisão recorrida é o que se nos afigura resultar quer do texto da Lei quer do espírito dela» (fls. 61/2). Conhecendo. Os dados processuais a ter em conta são apenas os que se encontram já relatados em precedência. Inexistindo outros, e nenhuma modificação se deparando como necessária efectuar-lhes, como verídicos e certos eles, ora e aqui, se têm. Uma questão única nos é colocada pelo requerente c. c. e agravante que é a de saber se, no quadro legal existente, é ou não possível no incidente do processo de inventário, depois do requerimento em que é suscitado ou da oposição que lhe for deduzida, alterar ou aditar, “ut” art. 512º-A, CPrC, dentro do prazo que este fixa, o rol de testemunhas ... Lendo o quadro legal: -art. 1 334º «é aplicável à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na Lei, o disposto nos artigos 302º a 304º»; -art. 302º «em quaisquer incidentes inseridos na tramitação de uma causa observar-se-á, na falta de regulamentação especial, o que vai disposto nesta secção»; -art. 303º-1 «no requerimento em que se suscita o incidente e na oposição que lhe for deduzida devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova»; 3 «a falta de oposição, no prazo legal (2. - 10 dias), determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere». -art. 304º-3 «quando sejam prestados no Tribunal da causa, os depoimentos ... se ... alguma das partes tiver requerido a gravação»; 4 «o requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o requerimento e oposição a que aludem os artigos 302º e 303º». Todos os meios de prova de que o Autor do incidente e/ou o opoente pretendam fazer uso, têm de ser oferecidos com a petição e/ou oposição, respectivamente, ou requeridos em tais peças processuais. Os documentos hão-de ser logo juntos; e, nesta parte, estamos dentro da regra do art. 523º-1. O rol de testemunhas tem também de ser apresentado imediatamente. Aqui, é evidente o desvio da regra formulada no art. 512º - notificação das partes pela Secretaria para indicação das provas (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, 3º, pág. 569). O próprio conceito de incidente processual pressupõe a existência de uma causa. Para além dos incidentes nominados e tipificados como incidentes da instância, há inúmeros incidentes susceptíveis de se inserirem na tramitação de uma causa e dispersos por várias normas processuais. “Ex vi” art. 302º, se regulamentação especial não houver para o efeito, as regras gerais a que se reportam os artigos 303º e 304º, ou seja, as relativas ao oferecimento das provas e à respectiva oposição, ao limite e número de testemunhas e ao registo dos depoimentos, são aplicáveis a qualquer tipo de incidente; sendo que no caso dos incidentes relativos ao processo de inventário para eles expressamente remete o art. 1 334º. Estas normas são, assim e por isso, as aqui subsidiariamente aplicáveis, pelo que as partes devem oferecer no requerimento inicial ou no instrumento da oposição – os dois articulados que os incidentes em geral comportam – o rol de testemunhas e/ou requerer a gravação dos seus depoimentos, e quaisquer outras provas, nestas peças, aqui e assim, se limitando temporalmente o oferecimento das provas que se reportará exclusivamente ao incidente, entendendo-se que lhes não é lícito diferir esses actos processuais para momento posterior. Assim, entendemos dever ser, nos termos da Lei específica, havendo insusceptibilidade de aditamento, alteração ou audição da testemunhas que não tenham sido oportunamente arroladas, face ao princípio dispositivo (art. 264º1) que envolve a produção de prova e ao princípio da autoresponsabilidade das partes (art. 3º-3)- (assim, Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 2ª edição, 1999, pág.s 11-17). As razões adicionais do despacho recorrido e aditamento da sua manutenção – atrás transcritas – também são pertinentes, pelo que, no sentido do indeferimento da pretensão do c. c. requerente do aditamento ao rol de testemunhas, se deve optar e decidir, mantendo o decidido “a quo”. Ainda, em seu abono, a referência de que, quando o legislador teve o cuidado de “disciplinar” o formalismo das espécies processuais, indicando em dispositivos concretos aqueles que devem suprir as faltas através de preceitos remissores, por vezes escalonadamente – cfr. os artigos 463º-466º, quanto aos processos especiais, sumários, sumaríssimo e executivos, passar dos preceitos reguladores em geral dos incidentes da instância (art.s 302º-304º) para os preceitos supletivos reguladores das “formas do processo” no que tange à regulamentação subsidiária deles, constituiria um salto lógico não apoiável nos critérios estruturais que informam a regulação das formas do processo. Assim, o incidente suscitado e gerado no processo de inventário, quanto à sua tramitação segue e sujeita-se, imperativamente – face às disposições legais aplicáveis, ao disposto nos artigos 302º-304º “ex vi” art. 1 334º, que determina expressamente as normas que lhe respeitam directamente; mas destes artigos não se parte para o artigo 463º-1 («Fac simile», os Ac.s da Rel. Lx. de 12.11.1987, CJ XII, 5º, 101; e da Rel. Porto, de 11.10.1993, CJ XVIII, 4º, 223). Na versão que ora se perfilha, o princípio da preservação da igualdade das partes ao longo do incidente ajuizado não sai molestado, antes está assegurado designadamente no exercício de faculdades e no uso dos meios de defesa (art. 3º-A). Todos os meios de prova de que o Autor do incidente (aqui c. c. recorrente) pretende fazer uso, através do aditamento ao rol, deveriam ter sido oferecidos com a petição ou nela requeridos. Não o tendo sido com o respectivo articulado, entendemos, pela imposição expressa das normas citadas, e em confronto com as demais, que, posteriormente, já não o poderão ser. Sendo que as regras gerais aplicáveis dos incidentes da instância – art.s 302º-304º - são autosuficientes, sendo apenas, como se disse “a quo”, derrogáveis pelas regras específicas dos concretos incidentes previstos no capítulo III CPrC. E tal abona-o uma razão de celeridade, para que não haja delongas ao curso do processo-mãe (definição dos bens relacionados a partilhar entre os interessados, no caso). É que no centro do incidente processual está, pois, uma questão controvertida surgida no decurso do processo (- acção, das previstas no art. 4º) que, em regra, deve ser decidida antes da decisão da questão principal, objecto do litígio e cuja sede própria é uma decisão subsequente e final. O incidente verdadeiro e próprio pressupõe, em regra, assim, a existência de uma questão a resolver que se configura como acessória e secundária face ao objecto da acção ou do recurso e como ocorrência anormal e com autonomia processual em relação ao processo principal (cfr. Alberto dos Reis, ob. cit, pág. 563/4). O incidente não é mais uma acção declarativa, sendo-lhe inaplicáveis os art.s 512º e 512º-A – este, relativo à alteração ou aditamento a um rol de testemunhas tempestivamente apresentado, no cumprimento oportuno do prescrito no nº 1, daqueloutro art. 512º. Em razão do que fica exposto, improcedem as conclusões da alegação do recurso. Termos em que se decide, -negar provimento ao agravo; e, em consequência, -se confirma a decisão impugnada. Custas pelo c. c./agravante, com taxa de justiça mínima. Porto, 24 de Maio de 2007 António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha Gonçalo Xavier Silvano Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo |