Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/14.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS
ACTAS DAS ASSEMBLEIAS
TÍTULO EXECUTIVO
REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: RP20170109153/14.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 01/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º640, FLS.181-190)
Área Temática: .
Sumário: A norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro (Regime da Propriedade Horizontal), aplica-se aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, por força da remissão do artigo 53.º deste decreto-lei, onde se dispõe que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal».
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª Secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 153/14.0YYPRT-A do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J5
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Juiz relator…………Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
2.º Juiz-adjunto…….Manuel Fernandes.
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Sumário:
A norma do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro (Regime da Propriedade Horizontal), aplica-se aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, por força da remissão do artigo 53.º deste decreto-lei, onde se dispõe que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal».
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Recorrente………………….Condomínio B…, com domicílio em Avenida …, ….-… ….
Recorrido…………………..C…, com domicílio em Rua …, ….-… Porto.
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I. Relatório
a) O presente recurso vem interposto da sentença que julgou procedentes os embargos opostos à execução que o Condomínio B…, moveu ao executado, ora recorrido, para obter o pagamento coercivo dos consumos de água e energia eléctrica relativos aos anos de 2009 a 2012, inclusive, no valor de EUR 2.074,42 (dois mil e setenta e quatro euros e quarenta e dois cêntimos); o pagamento da contribuição para as obras de recuperação da fachada do imóvel, no valor de EUR 603,10 (seiscentos e três euros e dez cêntimos); o pagamento da prestação do condomínio relativa ao ano de 2013, no valor de EUR 750,82 (setecentos e cinquenta euros e oitenta e dois cêntimos); e uma multa de 50% prevista no regulamento de condomínio, no valor de EUR 1.714,14 (mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos).
Como título executivo foram apresentadas duas actas de assembleias gerais de proprietários.
O recorrido argumentou que as quantias relativas a consumos de água e de energia eléctrica não podiam estar abrangidas pela força executiva do título porque são despesas que não estão relacionados com as partes comuns do edifício, respeitando somente aos consumos feitos no interior da fracção pertencente ao embargante, não sendo a sua cobrança da competência da assembleia de condóminos.
Referiu que os consumos realizados e contados são pagos directamente pelo executado, tendo para o efeito instalado contador próprio, que o exequente não reconhece.
A acta não está assinada pelo executado ou por qualquer proprietário e da mesma não consta deliberação sobre o valor que o executado tem de pagar pelo consumo de água e energia eléctrica, nem fixa o prazo para o fazer, limitando-se a informar qual o valor em dívida.
Ora, nos termos da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, o consumidor tem direito a factura especificando os valores que apresenta.
Para além disso, o direito ao recebimento do preço prescreve no prazo de 6 meses após a prestação do serviço.
O exequente viola expressamente a decisão proferida em procedimento cautelar pelo Tribunal Judicial de Portimão, confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora.
A dívida relacionada com a comparticipação das obras nas fachadas está extinta por ter sido liquidada pelo embargante em 25/02/2014.
A dívida relacionada com as prestações de condomínio relativas ao ano de 2013 está extinta por ter sido paga pelo embargante em 07/11/2013.
A multa aplicada pelo exequente pelo alegado atraso no pagamento carece de título executivo, não podendo ser aplicada automaticamente através do regulamento do condomínio, devendo ser fixada pela assembleia, e nunca poderia ter efeitos retroactivos.
A multa aplicada revela-se despropositada e manifestamente excessiva.
Procedeu-se a julgamento e no final foi proferida a seguinte decisão:
«Assim, em face de todo o exposto, decide-se julgar parcialmente improcedentes, por parcialmente não provados, os embargos de executado deduzidos pelo embargante C…, determinando-se, em consequência, o prosseguimento da ação executiva intentada pelo embargado Condomínio B…, mas apenas para pagamento da quantia de €676,96, acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, contados a partir de 10/01/2014, até integral pagamento.
Custas por embargante/executado e embargado/exequente na proporção de 24,9% para o primeiro e 75,10% para o segundo (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)».
b) É desta decisão que recorre o Condomínio B…, o qual concluiu do seguinte modo:
«a) As atas juntas com o requerimento executivo titulam obrigação certas, líquidas e exigíveis.
b) O recorrido esteve presente nas assembleias gerais de condóminos a que as atas dizem respeito, e não impugnou as deliberações.
c) As deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, mas, para isso, os interessados na anulabilidade têm de agir nos prazos que a lei estabelece.
d) Estes prazos são prazos de caducidade, e este facto significa que o direito de pedir a anulação das deliberações sociais caduca decorridos que sejam 60 dias contados a partir data das assembleias.
e) O recorrido não usou o sistema e os meios legais que o legislador lhe colocou à disposição para impugnar a validade ou a eficácia das deliberações tomadas nas assembleias gerais, e esta inércia tem de produzir efeitos, e tem, necessariamente, de ser tida como constituindo a aceitação irrevogável das deliberações constantes nas atas.
f) Assim, ao não impugnar a deliberação que fixou a sua dívida em 2.074,42€, o recorrido aceitou-a e não pode agora, dando o dito por não dito, dizer que não a aceita.
g) As deliberações sociais não impugnadas são vinculativas para todos os condóminos, incluindo-o a ele, recorrido, porque consubstanciam uma manifestação da vontade colectiva, e que, por isto mesmo, vinculam todos os proprietários.
h) Quem assim não veja as coisas tem de admitir que as normas relativas aos prazos de impugnação das deliberações das assembleias gerais de condóminos não têm validade nenhuma, e tem de aceitar que a anulabilidade não pode ser sanada com o decurso do tempo.
i) Considerando que o recorrido não a pediu a anulação da deliberação social que fixou o montante da sua divida relativa aos consumos de água e electricidade nos prazos e no processo previsto para o efeito, tem de se considerar que não o pode fazer agora, porque quando deduziu os embargos os vícios das deliberações sociais (se existissem) já estavam sanados, como porque o processo executivo, pela sua natureza e dinâmica, não pode ser transformado na boia dos que nada fizeram para obstar a que as deliberações sociais se sanassem.
j) É por estas razões que todas as questões que o embargante quis fazer valer neste processo para negar a divida de 2.074,42€ relativa aos consumos de água e eletricidade deveriam ter sido colocadas no processo de impugnação da deliberação social que a fixou.
k) A dívida de 2.074,42diz respeito a consumos de água da energia de 48 meses e diz respeito a um serviço de interesse comum que não pode nem deve ser suportado pelo condomínio, razão pela qual se enquadra perfeitamente no segmento da norma do n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94, onde se refere “e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio”.
l) A dívida do recorrido foi aprovada pela assembleia geral de condóminos e foi aceite pelo destinatário da deliberação social e, assim sendo, ser cobrada em processo executivo com fundamento na ata onde consta a deliberação social que a aprovou.
m) A norma do n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94 não foi feita ara complicar a vida dos condomínios. O que o legislador quis foi agilizar a cobrança das dívidas dos proprietários e, par isso, concedeu o poder às assembleias gerais de condóminos de a fixar, dispensando a ação declarativa.
n) E é por esta razão que a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, por não julgar a ata título executivo para cobrança desta divida, e da respetiva penalização pelo atraso no pagamento, se deve a erro na aplicação do nosso Direito.
Termos em que a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra, que julgue os embargos totalmente improcedentes quanto à divida relativa aos consumos de água e eletricidade e à penalização prevista no regulamento do condomínio pelo atraso no pagamento desta divida justiça !!!
c) O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso, tendo concluído da seguinte forma:
«I - Embora o seu fornecimento seja feito através de instalações comuns, os consumos de água e eletricidade realizados no interior da fração autónoma correspondem a uma parte privada e não comum, nem se podem considerar serviços de interesse comum (v. g. porteiro, jardineiro, condutas de lixo, administração do condomínio, patrocínio judiciário, companhia de seguros, guarda-nocturno, das empresas com contratos de manutenção de instalações mecânicas, elevadores, bombas de água, exaustores de fumo, condutas de lixo e mecanismos de abertura de portões etc.).
II - A ata mediante a qual se aprovem as dívidas dos condóminos relativamente ao consumo de água e eletricidade no interior das frações autónomas não constituí título executivo, por não se enquadrar no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, aplicando-se o disposto no artigo 9.º da LSPE, devendo o condomínio ou a sua administração emitir fatura ou documento equivalente onde conste o valor unitário de cada unidade consumida de água e eletricidade e o total das unidades consumidas no interior da fração autónoma relativamente ao período faturado.
III – Isto porque, reconhecer-se a ata de assembleia de condóminos como título executivo sobre quantias a pagar sobre consumos realizados no interior das frações autónomas segundo médias põe em causa o direito à propriedade privada e do direito à informação pelo consumidor, princípios constitucionais consagrados nos artigos 60.º e 62.º da CRP.
IV - Quando a assembleia se pronuncie sobre assuntos para que não tenha competência, a deliberação deve considerar-se ineficaz, desde que a não ratifique o condómino afetado.
V - Está especialmente vedado à assembleia de condóminos deliberar sobre matérias que contendem diretamente sobre o direito de propriedade singular que cada condómino detém sobre a sua fração autónoma - cf. n.º 1 do artigo 1420.º do Cód. Civil, aí se incluindo a matéria sobre o pagamento dos consumos de água e energia elétrica no interior na fração autónoma, que por isso não é da competência da assembleia de proprietários ou de condóminos.
VI - O artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual são anuláveis as deliberações da assembleia contrárias a regulamentos anteriormente aprovados, a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, é inaplicável às deliberações que violem preceitos de natureza imperativa e às deliberações que tenham por objeto assuntos que exorbitem a esfera de competência da assembleia dos condóminos. Estas deliberações, estão sujeitas ao regime da nulidade e podem ser impugnadas a todo o tempo, nos termos do artigo 286.º do Código Civil.
VII - Invocada em sede de embargos os vícios que gerem a ineficácia ou nulidade da deliberação, como sucedeu nos presentes autos, sem prejuízo da falta de impugnação das deliberações, desde logo se imporia então analisar se essa ata constituí ou título executivo, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, bem como apreciar a existência ou não desses vícios e correspondeste consequências legais, uma vez que no âmbito do artigo 1433.º do Cód. Civil não estão compreendidas as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem aquelas que tenham por objeto assuntos que exorbitam a esfera de competência da assembleia de condóminos.
VIII - Não obstante a falta de impugnação de deliberação de assembleia de condóminos, cumpre desde logo averiguar se a ata dada a execução cumpre os requisitos específicos de título executivo e está abrangida pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, incluindo-se nessa análise a validade da deliberação quando lhe seja imputado em sede de embargos vício que possa implicar a sua ineficácia ou nulidade, uma vez que tal deliberação pode ser impugnada a todo o tempo, sob pena de violação do princípio constitucional de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP.
IX - Tendo o tribunal a quo concluído que a ata não constituí título executivo na matéria relativa à agua e eletricidade consumida no interior da fração autónoma, fica prejudicada a análise da segunda questão.
Assim, por estas razões e sempre com o douto suprimento de V/Ex.ªs, as alegações e conclusões dos recorrentes não podem proceder, julgando totalmente improcedente o recurso mantendo a sentença proferida. Assim fazendo …»
II. Objecto do recurso
1 - De acordo com a sequência lógica das matérias, cumpre começar pelas questões processuais, prosseguindo depois com as questões relativas ao mérito da causa.
2 - Tendo em consideração que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (artigos 639.º, n.º 1, e 635.º, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil), as questões que este recurso coloca são as seguintes [1]:
1 – A primeira questão a abordar consiste em verificar se as actas da assembleia apresentadas como títulos executivos são efectivamente títulos executivos, o que passa por averiguar se se aplica ao caso a norma do n.º 1 do artigo 6.º do DL 268/94 e, aplicando-se, se a dívida de EUR 2.074,42, relativa a consumos de água da energia no interior da fracção propriedade do executado, respeita a matérias sobre as quais a mencionada assembleia tem competência para deliberar.
2 – Em segundo lugar, se a primeira questão não obstar ao conhecimento, coloca-se a questão de saber se não tendo o executado impugnado a deliberação que fixou a sua dívida em EUR 2.074,42, pode o mesmo em sede de embargos à execução opor-se alegando que esta quantia não é devida.
3 – Em terceiro lugar, pedindo o exequente a revogação da sentença e a improcedência total dos embargos, de modo a ser executada a multa de EUR 1.714,14 (mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), cumpre verificar se a multa é exequível e se se concluir que não é, qual a via processual que deve se adoptada.
III. Fundamentação
A) Matéria de facto provada
1 – O exequente Condomínio B…, intentou, contra o executado C…, a acção executiva de que estes autos são apenso, dando à execução as actas de assembleias de condóminos n.º 12 e 13 e demais documentos apresentados com o requerimento executivo, dos quais existem cópias digitalizadas no histórico electrónico do processo executivo, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2 – O referido requerimento executivo foi remetido a juízo por transmissão electrónica de dados, efectuada em 10/01/2014;
3 – Na parte destinada à exposição dos factos e à liquidação do mencionado requerimento executivo, o exequente peticionou o pagamento pelo executado das seguintes quantias, na qualidade de proprietário da fracção designada pelas letras «LC», corresponde ao apartamento 1016, do prédio urbano denominado B…, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob a ficha 02565/310389, da freguesia de …:
a) EUR 2.074,42, referente a consumos de água e energia eléctrica dos anos de 2009 a 2012, inclusive;
b) EUR 603,10, da contribuição para obras de recuperação da fachada do imóvel;
c) EUR 750,82, de quota de condomínio do ano de 2013;
d) EUR 1.714,14, de multa prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regulamento do Condomínio;
4 – Na parte que agora releva, na assembleia de condóminos realizada em 23/04/2013 (acta n.º 12), na qual o executado esteve presente, foi deliberado por maioria rectificar o orçamento do ano de 2012, com indicação do montante a pagar nesse ano por cada fracção autónoma e das quotas de condomínio em dívida; deliberado por maioria de aprovar o orçamento para o ano de 2013, cabendo à fracção pertencente ao executado o pagamento da quota anual de EUR 750,82; deliberado por maioria aprovar as dívidas dos condóminos relativas ao fornecimento de água e energia eléctrica às fracções autónomas, sendo a fracção pertencente ao executado referida com a dívida de EUR 2.074,42;
5 - Na parte que agora releva, na assembleia de condóminos realizada em 02/07/2013 (acta n.º 13), na qual o executado não esteve presente nem se fez representar, foi deliberado por maioria ratificar todas as deliberações sociais aprovadas na assembleia de condóminos realizada em 23/04/2013; deliberado por maioria alterar o regulamento do condomínio no que se refere aos artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º e 13.º; discussão sobre o estado das fachadas e varandas e a fixação da comparticipação de cada proprietário nas reparações, tendo sido deliberado que cada proprietária pagaria o montante de EUR 490,32, dividido em duas prestações no valor unitário de EUR 245,16, uma a pagar até ao final do mês de Agosto e a outra até ao final do mês de Outubro de 2013;
6 – Em 10/07/2013, o exequente remeteu ao executado a carta apresentada com o requerimento executivo, remetendo-lhe a cópia da acta de assembleia de condóminos realizada em 02/07/2013, informando-o da aprovação das alterações do regulamento e do valor das duas prestações para realização das obras;
7 – Nos termos do artigo 13.º do Regulamento do Condomínio, as despesas condominiais deverão ser pagas em duas prestações, vencendo-se a primeira em Março e, a segunda, em Setembro do ano a que dizem respeito. Se as prestações não forem pagas nos prazos previstos, será aplicada ao proprietário faltoso uma multa equivalente a 50% da prestação em dívida, ficando ainda o mesmo responsável pelas despesas relativas à cobrança judicial das prestações;
8 – Em 07/11/2013, o executado procedeu ao pagamento da quantia de EUR 750,82, referente à quota de condomínio do ano de 2013;
9 – E em 25/02/2014, efectuou o pagamento da quantia de EUR 603,10 respeitante ao pagamento das prestações para realização das obras.
B) Apreciação das questões objecto do recurso.
1 – Vejamos então se as actas da assembleia apresentadas como títulos executivos são efectivamente títulos executivos.
a) Ou seja, se se aplica ao caso a norma do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro.
Esta questão não é nova e tem sido objecto de decisões divergentes.
Assim, recusando a aplicação desta norma aos empreendimentos turísticos podem alinhar-se as seguintes decisões:
O acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 12.10.2000 (Laura Leonardo) [2] ponderou que «A Acta da Assembleia Geral de proprietários de fracções imobiliárias de empreendimento turísticos não é título executivo para cobrança da quota parte da responsabilidade desses proprietários nas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações e equipamentos comuns».
Considerou-se neste acórdão que a remissão feita no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho [3] para o regime jurídico da propriedade horizontal teve em mira as relações de direito substantivo entre proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos, mas esta ideia não era ainda suficiente para afastar a aplicação do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, se não houvesse outras razões que mostrassem a sua inaplicabilidade.
O acórdão considerou que a razão da inaplicabilidade residia na grande diferença que existia entre a propriedade horizontal e os empreendimentos turísticos, diversidade que se repercutia ao nível da gestão das partes comuns.
Assim, enquanto na propriedade horizontal a gestão das partes comuns é exercida no interesse exclusivo dos condóminos, na exploração dos empreendimentos turísticos gravitam e dominam outros interesses, designadamente o interesse da entidade exploradora.
Ora, esta diferença de interesses justificava ao nível da interpretação jurídica a exclusão da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 na remissão feita pelo artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para a propriedade horizontal.
O acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2003 (J. Gonçalves Marques) [4] enveredou pela mesma argumentação, tendo decidido que «I. A aplicação em empreendimento turístico do regime da propriedade horizontal nas relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias – cfr. art. 47.º do D.L. n.º 167/97, de 4/7 – não abrange as relações entre os condóminos e o condomínio. II. Por isso, não é título executivo a acta da assembleia de proprietários de um empreendimento turístico que delibere sobre o montante das contribuições devidas por cada um».
Considerou-se neste acórdão que o regime substantivo da propriedade horizontal tem assento no Código Civil estando os seus aspectos regulamentares disciplinados no Decreto-Lei n.º 268/94 e que residia nesta diversidade de previsões o cerne da questão de saber se a remissão feita no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para o regime jurídico da propriedade horizontal, abrangeria a disposição constante do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97 referia que o regime da propriedade horizontal, era aplicável às «relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos».
Como o Decreto-Lei n.º 268/94 nada regulava acerca das relações de natureza substantiva entre condóminos, este regime regulamentar não se aplicava, por isso, às relações entre proprietários de fracções nos empreendimentos turísticos.
Por isso, a remissão feita, no n.º 1 do citado art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, para o regime jurídico da propriedade horizontal, abrange apenas as normas substantivas do Código Civil, mas não as regulamentares que constam do Decreto-Lei n.º 268/94.
O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2005 (Ferreira Lopes), no processo n.º 6920/2005-6 [5] também decidiu que as «As actas das assembleias de proprietários de empreendimentos turísticos não constituem título executivo nos termos do art. 6.º do DL nº 268/94 de 25 de Outubro».
A não aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 às assembleias de proprietários de empreendimentos turísticos baseou-se, na linha dos anteriores acórdãos, na diversidade entre a natureza da propriedade horizontal e a dos empreendimentos turísticos e no facto do art. 47.º falar na aplicabilidade do regime da propriedade horizontal às relações entre os proprietários das fracções imobiliárias dos empreendimento turísticos, ao passo que o art. 6.º do DL 268/94 nada tem a ver com as relações dos condóminos entre si, mas sim com as relações entre o condomínio e os condóminos [6].
Colocando-se a possibilidade da aplicação do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 através de uma interpretação analógica, de modo a aplicá-lo aos empreendimentos turísticos, o referido acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13.03.2003 afastou essa possibilidade porque a norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 é uma norma especial que versa sobre situações específicas, pelo que, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Código Civil não comporta aplicação analógica, nem extensiva porque não se pode concluir que no artigo art. 47.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, o legislador disse menos do que aquilo que quis dizer [7].
No sentido da aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos podem ver-se os seguintes acórdãos:
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2011 (Orlando Nascimento), no processo n.º 9038/05.0TBCSC-A [8] decidiu-se que «No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de março, a ata que aprovou o título constitutivo do aldeamento turístico com a definição das permilagens das frações, em conjunto com as atas onde foram aprovados os orçamentos anuais e a com a ata em que foi aprovada a dívida existente por parte da apelante constitui título executivo, nos termos do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro, aplicável, ex vi, art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março».
Argumentou-se neste acórdão que a norma que remete para o regime da propriedade horizontal deve abranger o art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, porque, por um lado, o grau de verosimilhança da existência do direito que está na base da atribuição da natureza de título executivo a determinados documentos, mostra-se satisfeita no caso dos empreendimentos turísticos;
por outro, porque o teor literal do art.º 46 Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, (na redação do Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março) cujo comando principal é constituído pela frase: «…às relações entre os proprietários das várias frações imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal…» resulta literalmente aplicável o regime em causa.
Quanto à objecção do interesse próprio respondeu-se que «O facto de esta entidade ter um interesse económico próprio em nada altera a proposição de que as relações entre os proprietários das várias frações a considerar são todas as relações unidas pelo fim comum e, entre elas, sem dúvida, não poderá deixar de se incluir a obrigação de contribuição de cada um dos proprietários.
Aliás, também no regime jurídico da propriedade horizontal, o administrador pode ser um terceiro, com interesse próprio, porque remunerado (art.º 1435.º, n.º 4, do C. Civil) e, não obstante as funções que lhe cabem (art.º 1436.º) os encargos de conservação e fruição são estabelecidos nas relações entre os condóminos (art.º 1424.º)».
Na mesma linha, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-01-2011 (Jorge Vilaça), no processo n.º 8000/05.8TBCSC-A [9], onde se decidiu que «I – O disposto no art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, deve considerar-se abrangido pela remissão efectuada pelo art.º 47º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho. II – Constituem título executivo as actas das assembleias de condóminos onde é aprovada a contribuição de cada condómino para as despesas de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos comuns de empreendimento turístico».
Considerou-se neste acórdão que «…o regime dos empreendimentos turísticos têm um regime próprio em tudo idêntico ao da propriedade horizontal» e que «As próprias características do empreendimento turístico não justificam a sua não aplicação, antes pelo contrário. A norma do art. 50º do Decreto-Lei n.º 167/97, reforça essa inclusão»
No sentido da aplicabilidade do regime da propriedade horizontal aos aldeamentos turísticos se as fracções forem objecto de exploração turística sob a égide duma administração nomeada temos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2012 (Afonso Henrique C. Ferreira) no processo n.º 146/08.7TBCSC-A, em www.dgsi.pt [10].
Ponderadas as orientações expostas, afigura-se que a solução mais consentânea com as normas implicadas e regulação dos interesses em jogo é a que admite a aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos.
Pelas seguintes razões:
Em 1.º lugar, a letra da lei não afasta a aplicação da norma do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos.
O actual regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro e pelo Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de Janeiro.
No artigo 53.º do actual regime continua a estabelecer-se que «Às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural é aplicável o disposto no presente decreto-lei e, subsidiariamente, o regime da propriedade horizontal».
Ora, afigura-se isento de dúvidas relevantes que a remissão para o «regime da propriedade horizontal» abrange todos os aspectos desse regime, os aspectos substantivos e os aspectos regulamentares.
Só existirá razão para fazer uma separação entre ambos os regimes se a realidade sócio-económica impusesse claramente essa separação.
Mas não é o caso.
Aliás, no que respeita as relações de propriedade e de administração dos interesses comuns, há variados pontos de contacto entre os proprietários de edifícios em propriedade horizontal e os dos empreendimentos turísticos, no que respeita à propriedade e à administração dos interesses comuns.
Aliás, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março refere-se que se fixam regras destinadas a regular a relação entre a entidade exploradora do empreendimento e o respectivo utilizador e «No que concerne aos empreendimentos turísticos em propriedade plural, determina-se a aplicação subsidiária do regime da propriedade horizontal no relacionamento entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento que o compõem, sem prejuízo do estabelecimento de um importante conjunto de normas específicas, resultantes da natureza turística do empreendimento».
Vê-se que a intenção do legislador foi alargar o regime da propriedade horizontal às relações entre a entidade exploradora e administradora do empreendimento e os proprietários das unidades de alojamento.
Em 2.º lugar, existe suficiente similitude entre um edifício constituído em propriedade horizontal e um empreendimento turístico em propriedade plural.
Vejamos algumas disposições do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
O n.º 2 do artigo 54.º (Título constitutivo) dispõe que, «O título constitutivo do empreendimento turístico não pode conter disposições incompatíveis com o estabelecido em alvará de loteamento ou
título constitutivo da propriedade horizontal aplicáveis aos imóveis que integram o empreendimento».
Verifica-se, pois, que a estrutura física e jurídica de um empreendimento turístico pode comportar, e será a regra, edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal.
Daí que se justifique a aplicação do regime da propriedade horizontal a estes empreendimentos turísticos, a título subsidiário.
No que respeita ao órgão de administração, o n.º 3 do artigo 58.º estabelece que «A entidade administradora do empreendimento exerce as funções que cabem ao administrador do condomínio, nos termos do regime da propriedade horizontal, e é responsável pela administração global do empreendimento, incumbindo-lhe, nomeadamente, assegurar o funcionamento e a conservação das instalações e equipamentos de utilização comum e dos serviços de utilização comum previstos no título constitutivo, bem como a manutenção e conservação dos espaços verdes de utilização colectiva, das infra-estruturas viárias e das demais instalações e equipamentos de utilização colectiva integrantes do empreendimento, quando tenham natureza privada».
Verifica-se, tal como na propriedade horizontal, que nos empreendimentos turísticos também existe um «administrador» ou «entidade administradora».
Quanto à contribuição de cada proprietário para as despesas comuns, o artigo 56.º (Prestação periódica), estabelece, no n.º 1, que «O proprietário de um lote ou fracção autónoma de um empreendimento turístico em propriedade plural deve pagar à entidade administradora do empreendimento a prestação periódica fixada de acordo com o critério determinado no título constitutivo».
No n.º 2 refere-se que «A prestação periódica destina-se a fazer face às despesas de manutenção, conservação e funcionamento do empreendimento, incluindo as das unidades de alojamento, das instalações e equipamentos comuns e dos serviços de utilização comuns do empreendimento, bem como a remunerar a prestação dos serviços de recepção permanente, de segurança e de limpeza das unidades de alojamento e das partes comuns do empreendimento».
Verifica-se, como sucede na propriedade horizontal, que os proprietários também têm de satisfazer prestações pecuniárias para solver os gastos feitos pelo empreendimento.
Resulta do exposto que existe um paralelismo entre a propriedade horizontal e o empreendimento turístico previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que justifica a aplicação subsidiária de todo o regime da propriedade horizontal e não apenas a parte substantiva que se encontra no Código Civil.
Em 3.º lugar, muito embora no artigo 53.º do actual regime se continue a aludir «às relações entre os proprietários dos empreendimentos turísticos em propriedade plural», esta redacção não exclui a aplicabilidade da norma do artigo 6.ºdo Decreto-Lei n.º 268/94, argumentando-se que nesta norma se prevêem diversamente relações entre condóminos e condomínio.
Esta argumentação não passa de um jogo de palavras, pois o condomínio nada mais é do que o universo dos condóminos e os condóminos, por sua vez, são os proprietários das fracções e das partes comuns.
Por isso, da redacção em questão nenhum argumento importante se pode retirar para afastar a aplicação do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 aos empreendimentos turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
Conclui-se, por conseguinte, pela aplicação desta norma aos empreendimentos turístico previsto no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
b) Cumpre agora verificar se a dívida de EUR 2.074,42, relativa a consumos de água da energia no interior da fracção propriedade do executado, respeita a matérias sobre as quais a assembleia de condóminos tinha competência para deliberar.
A resposta é afirmativa.
A situação referida nos autos aparenta ser anómala, pois embora não seja claramente afirmado deduz-se, com segurança, que as fracções não têm contadores de água e electricidade individuais.
Se fosse o caso, este litígio não existiria.
Embora a situação pareça anómala, é um facto que ela existe e o executado fazendo parte dos proprietários do empreendimento não se pode separar dela.
Por conseguinte, dada a situação de facto, alguém tem de pagar os consumos de água e de electricidade às entidades fornecedoras, sob pena destas entidades cortarem os fornecimentos e demandarem os proprietários do empreendimento.
Ora, quem tem o dever de pagar não podem deixar de ser os proprietários do empreendimento, pois são eles os consumidores [11].
Por conseguinte, estas despesas que em regra são particulares, no caso, dada situação de facto, são despesas comuns.
Se não fosse assim, o empreendimento paralisava e desagregava-se.
Daí que a assembleia de proprietários do empreendimento tenha competência para deliberar acerca delas, porque são, nas circunstâncias factuais referidas, despesas comuns.
Passando à questão seguinte.
2 – Vejamos agora se não tendo o executado impugnado a deliberação que fixou a sua dívida em EUR 2.074,42, pode o mesmo, em sede de embargos à execução, opor-se alegando que esta quantia não é devida.
Não pode ser dada uma resposta única, pois esta depende do tipo de fundamento que sustenta a oposição.
No caso dos autos, a oposição feita pelo executado é viável e por isso foi apreciada, mas foi julgada improcedente.
Nada mais cumpre referir a este propósito face às conclusões a que antes se chegou, pois concluiu-se, apesar da oposição do executado, que foi ponderada, que a quantia era devida.
3 – Cumpre ainda analisar uma última questão que respeita à aplicação da multa de EUR 1.714,14.
Esta multa não é executável porque não consta do título executivo.
Com efeito, a deliberação constante das actas apenas se reporta à alteração do regulamento, o qual prevê essa multa.
Porém, não há uma deliberação da assembleia a impor ao executado a referida multa, ou seja, a multa não foi colocada em votação e aprovada.
Sendo assim, não há título executivo quanto a ela.
Sucede, porém, que a sentença decidiu que era exequível a multa relativamente ao montante de EUR 676,96.
Deve manter-se a sentença, pois nesta parte transitou em julgado.
Cumpre assinalar que no n.º 5, do artigo 635.º, do Código de Processo Civil, se determina que «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo».
Sendo assim, embora se conclua, contrariamente ao pretendido no recurso, que não há título executivo quanto à totalidade da multa, cumpre manter a execução quanto aos referidos EUR 676,96.
4 – Resumindo, além da execução prosseguir quanto à quantia de EUR 676,96, nos termos constantes da decisão recorrida, prosseguirá também em relação à verba pedida de EUR 2.074,42 e juros peticionados.
Para efeitos de custas o recorrente obtém vencimento em relação aos EUR 2.074,42 e perde em relação a EUR 676,96 (a outra metade da multa de EUR 1.714,14).
IV. Decisão
Considerando o exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente e determina-se também o prosseguimento da execução em relação à verba de EUR 2.074,42 e juros peticionados.
Custas de acordo com o vencimento e decaimento, sendo o vencimento do recorrente de 73%.
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Porto, 9 de Janeiro de 2017
Alberto Ruço
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
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[1] A sequência das questões pressupõe que cada uma delas, ao ser resolvida, não irá prejudicar o conhecimento das seguintes.
[2] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXV, Tomo 4, pág. 264.
[3] O artigo 47.º (Relações entre proprietários) do Decreto-Lei n.º 167/97 tinha esta redacção: «Sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento».
[4] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVII, Tomo 1, pág. 243.
[5] Publicado em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2012 (Afonso Henrique C. Ferreira) no processo n.º 146/08.7TBCSC-A
«O regime da propriedade horizontal só é aplicável, subsidiariamente, aos proprietários das fracções imobiliárias que se encontram no espaço físico dos aldeamentos turísticos se aquelas fracções forem objecto de exploração turística sob a égide duma administração nomeada para o efeito».
[7] No mesmo sentido, o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-11-2005 (Ferreira Lopes), no processo n.º 6920/2005-6.
[8] Publicado em www.dgsi.pt.
[9] Publicado em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2008 (J. Eduardo Sapateiro), no processo n.º 8966/2008.
[10] Publicado em www.dgsi.pt.
[11] O recorrido alude a relações de consumo, mas estas relações de consumo só existem entre as entidades que fornecem a água e a electricidade e os respectivos consumidores. A administração do empreendimento não é uma entidade fornecedora destes serviços aos proprietários do empreendimento e, por isso, entre ela e estes não há relações de consumo.