Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345075
Nº Convencional: JTRP00036192
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RP200402090345075
Data do Acordão: 02/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão da autoridade administrativa pode ser feita por remissão para a proposta do instrutor do processo.
II - A aplicação do artigo 125 do Código de Procedimento Administrativo no processo de contra-ordenação não viola o disposto no artigo 165 n.1 alínea d) da Constituição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Banco C..., S.A. foi autuada pela Inspecção Geral do Trabalho a qual constatou que no dia 1 de Outubro de 2001, pelas 17 horas e 5 minutos, aquela entidade não tinha procedido ao registo do trabalho suplementar prestado por dois trabalhadores, que deveriam ter terminado o trabalho e abandonado as instalações pelas 16 horas e 30 minutos, pelo que lhe imputou uma contra-ordenação muito grave, prevista e punida pelas disposições conjugadas dos Art.ºs 10.º, n.º 1 e 11.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.° 421/83, de 2 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, a que corresponde a coima de 1400000$00 a 4900000$00, equivalente a € 6.983,17 e € 24.441,09, respectivamente, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 4 do Art.º 7.º da Lei n.° 116/99, de 4 de Agosto.
A autoridade administrativa aplicou à arguida a coima de € 10.000,00, assim aderindo à proposta do Instrutor.
A arguida impugnou judicialmente tal decisão, pedindo a final que seja concedido provimento ao recurso e que se declare a nulidade e inconstitucionalidade da decisão recorrida fundada na inconstitucionalidade do Art.º 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) quando interpretado no sentido de ser aplicável no processo de contra-ordenação, bem como na inconstitucionalidade dos Art.ºs 4.°, n.° 2, alíneas b) e c) e 6.° a 13.°, todos do Decreto Lei n.º 102/2000 de 2 de Junho, bem como, e por consequência, do Despacho 8616/2001 de 2 de Abril, publicado na II Série do Diário da República, de 24 de Abril de 2001, ou, caso assim não se entenda, a irregularidade da instrução e a consequente invalidade da "'Proposta" de decisão do Sr. Instrutor e da decisão do Sr. Subdelegado, arquivando-se os autos.

Notificados para o efeito, nenhuma oposição foi deduzida a propósito, pelo que o M.mº Juiz a quo decidiu o recurso por despacho, tendo declarado nula a decisão administrativa porque, tendo remetido para a proposta do Sr. Instrutor, não foi devida e suficientemente fundamentada.
Inconformado com o assim decidido, veio o Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo interpor recurso, pedindo a final que se revogue tal decisão a qual deverá ser substituída por outra que conheça do recurso de impugnação, mas não considerando nula a decisão da Subdelegação de Lamego da Inspecção Geral do Trabalho, por este motivo, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O processo contra-ordenacional assume natureza de procedimento administrativo até à sua fase judicial, embora com especificidades, pelo que é de admitir, em todos os casos não expressamente previstos e em que a lei a tal se não oponha, o recurso a normas e princípios do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) que genericamente regem esse tipo de procedimento.
2. Nada impede pois, antes a lei prevê e permite, que o despacho administrativo sancionatório possa remeter para a fundamentação de proposta de sanção anteriormente elaborada.
3. Mas, mesmo não sendo admissível aplicar subsidiariamente o C.P.A., neste caso, já que o n.° 1 do Art.° 41.° do Decreto-Lei n.° 433/82 de 27 de Outubro, prescreve que o direito subsidiário do processo contra-ordenacional é o processo criminal, ainda assim, não é nula a decisão da Autoridade Administrativa que aplica a coima, por falta dos requisitos exigidos pelo n.° 1 do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, ao remeter para a proposta do instrutor do processo conquanto que esta respeite os elementos a que alude aquela norma, pois não há norma que proíba a remissão.
4. Os referidos requisitos visam assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão.
5. Assim, não havendo norma que proíba a remissão e indicando a proposta de decisão clara e completamente os factos imputados ao arguido e as normas jurídicas violadas e aplicáveis, não há dúvidas que preenche os requisitos do citado Art.° 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não sendo, por isso, nula.
6. Estão assim sobejamente preenchidos os requisitos exigidos pelas als. b) e c) do n.° 1 do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, a que se refere a decisão recorrida, neste caso, pois a proposta de decisão diz que a arguida (Banco C...) mantinha sob as suas ordens e direcção no dia 01.10.2001, às 17,05 horas na agência de Lamego três funcionários que desempenhavam funções inerentes às suas categorias profissionais, para além do período normal previsto no mapa de horário de trabalho afixado no mesmo estabelecimento que refere como termo desse período as 16,30 horas. Assim, estavam os mesmos funcionários em prestação de trabalho suplementar, sem que, tivesse sido fixado o registo das horas de início dessa prestação de trabalho no impresso, livro, ou qualquer outro suporte adequado adaptado para o efeito, facto aliás confirmado pela funcionária Cláudia..., como responsável da agência."
Mais se diz que o arguido ... "infringiu o art.º 10° n.° 1 do DL 421/83 na redacção dada do DL 398/91 de 16.10, e art." 14°da Lei 118/99 de 11.08 a que, devido tratar-se de uma reincidência tal qual é definida no art.' 13° n.° 1 e 2 da Lei 116/99 corresponde nos termos dos art.º 7° n.° 4, d) e 9° n.° 1, d) da mesma Lei a coima abstractamente aplicável de 9.310,90 a 32.588,13 €".
7. Não podem transformar-se as decisões das Autoridades Administrativas em sentenças penais, pois a natureza dos ilícitos é diferente, não sendo o direito contra-ordenacional um direito penal de grau menor. Não será correcta a aplicação do disposto no Art.° 379.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) que se refere às nulidades da sentença, às decisões da Autoridade Administrativa, como foi aplicada na decisão agora em recurso, além do mais, porque se o arguido impugnar judicialmente a decisão condenatória, como impugnou, esta converte-se em acusação, nos termos do Art.º 62.° n.° 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Não faz sentido que uma decisão final, se for interposto recurso se converta em acusação, a não ser, que ela não tenha natureza de "sentença judicial".
8. Esta ideia sai ainda reforçada se se atentar que o legislador do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, que deu nova redacção a alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, deixou de falar em "trânsito em julgado" da decisão da autoridade administrativa, para falar em "carácter definitivo da decisão" (Art.º 3.° n.° 2, 79.° n.° 1 e 88.° n.° 1), num claro sinal do carácter não "judicializado" da decisão da autoridade administrativa.
9. Além disso, o próprio Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, passou a admitir, no seu Art.º 425.° n.° 5, a fundamentação por remissão no caso de acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1.ª instância.
10. Ao declarar nula a decisão da Subdelegação de Lamego da Inspecção Geral do Trabalho, nos termos do Art.º 379.° do CPP, por não respeitar os requisitos previstos nas als. b) e c) do n.° 1 do Art.º 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, violou, por erro de interpretação, estes normativos, nos termos anteriormente referidos.
Admitido o recurso, a arguida apresentou a sua alegação, concluindo pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do M.º P.º junto desta Relação emitiu seu parecer.
Foi admitido o recurso e corridos os vistos.

Cumpre decidir.

A questão a decidir é a seguinte:
- Nulidade ou inexistência da decisão da autoridade administrativa, por falta de fundamentação fáctica e jurídica, em desobediência ao estatuído no Art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, uma vez que a remissão prevista para a proposta do Sr. Inspector não é admissível, nomeadamente, porque a norma constante do Art.º 125.º do Cód. Do procedimento Administrativo é inconstitucional, quando entendida no sentido de ser aplicável em matéria de contra-ordenações, pois viola o consignado no Art.º 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

E conhecendo.
Como se referiu, a questão a decidir consiste em saber se a decisão da autoridade administrativa é nula ou inexistente, por falta de fundamentação fáctica e jurídica, dada a remissão feita, uma vez que a remissão prevista para a proposta do Sr. Inspector não é admissível, nomeadamente, porque a norma que a prevê - Art.º 125.º do Cód. do Procedimento Administrativo - é inconstitucional, quando entendida no sentido de ser aplicável em matéria de contra-ordenações, pois viola o consignado no Art.º 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Refere a arguida no recurso de impugnação que a decisão da autoridade administrativa, não obstante ter dado como reproduzida a proposta do Senhor Instrutor, bem como a menção de tal proposta fazer parte integrante da Decisão, não é fundamentada, não é alusiva às normas infringidas, não descreve os factos imputados à arguida e os meios de prova obtidos. E, tal omissão de referência a esses elementos gera a nulidade - ou a inexistência - da decisão por violação do disposto nos Art.ºs 58.° n.° 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de Outubro e 379.° n.° 1 al. a) do Cód. Proc. Penal (C.P.P)., ex vi do Art.º 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Nem é sustentável, como tem feito alguma jurisprudência, que a decisão se encontre devidamente fundamentada ao abrigo do Art.º 125.°, n.°1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), uma vez que tal diploma não é aplicável ao processo contra-ordenacional, desde logo porque a previsão da lei de Autorização o impede, pois esta foi concedida para o Governo legislar sobre a matéria da alínea u) do n.°1 do actual Art.º 165.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e não para a alínea d) da mesma disposição. Por outro lado, o regime das Contra-Ordenações não remete para o Código do Procedimento Administrativo (CPA) como legislação subsidiariamente aplicável, mas sim para o Código de Processo Penal. Assim, também por isto não é fundamentada a decisão do Sr. Delegado do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT). O Art.º 125.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpretado no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação, esvazia o conteúdo do dever de fundamentar imposto a quem, neste processo, se encontra instituído em posição decisória a que a lei atribui o gozo dos mesmos direitos e a submissão aos mesmos deveres do juiz. O que redunda em violação do direito de defesa assegurado ao arguido neste processo pelo Art.º 32.°, n.° 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Assim, o Art.º 125.°, n.° 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), interpretado no sentido da sua aplicação em processo de contra-ordenação, na medida em que viola o direito de defesa do arguido, garantido pelo artigo 32.°, n.° 10 da Constituição, é materialmente inconstitucional.
Refere, por seu turno, o Sr. Procurador da República junto do Tribunal a quo , no recurso que aí interpôs do despacho que decidiu o recurso de impugnação, que o processo contra-ordenacional assume natureza de procedimento administrativo até à sua fase judicial, pelo que o despacho administrativo pode remeter para a proposta do Sr. Instrutor, uma vez que não há norma que proíba a remissão. Pretendendo-se assegurar ao arguido a possibilidade do exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente a decisão, indicando a proposta de decisão clara e completamente tais factos e normas jurídicas violadas e aplicáveis, a decisão da autoridade administrativa preenche os requisitos do Art.° 58.° do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não sendo, por isso, nula. Não podem transformar-se as decisões das Autoridades Administrativas em sentenças penais, pois a natureza dos ilícitos é diferente, não sendo o direito contra-ordenacional um direito penal de grau menor. Não será correcta a aplicação do disposto no Art.° 379.° do Código de Processo Penal (C.P.P.) que se refere às nulidades da sentença, às decisões da Autoridade Administrativa, como foi aplicada na decisão agora em recurso, além do mais, porque se o arguido impugnar judicialmente a decisão condenatória, como impugnou, esta converte-se em acusação, nos termos do Art.º 62.° n.° 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Não faz sentido que uma decisão final, se for interposto recurso se converta em acusação, a não ser, que ela não tenha natureza de "sentença judicial". Esta ideia sai ainda reforçada se se atentar que o legislador do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, que deu nova redacção a alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, deixou de falar em "trânsito em julgado" da decisão da autoridade administrativa, para falar em "carácter definitivo da decisão" (Art.º 3.° n.° 2, 79.° n.° 1 e 88.° n.° 1), num claro sinal do carácter não "judicializado" da decisão da autoridade administrativa. Além disso, o próprio Código de Processo Penal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro, passou a admitir, no seu Art.º 425.° n.° 5, a fundamentação por remissão no caso de acórdãos absolutórios que confirmem decisão de 1.ª instância.
Ora, face às teses contraditórias expendidas, cumpre decidir qual deverá prevalecer.
O processo de contra-ordenação tem uma fase administrativa e uma fase judicial. A primeira, integra a elaboração do auto de notícia ou da participação, a resposta do arguido, a instrução, a decisão da autoridade administrativa e a dedução do recurso de impugnação da mesma; a segunda, inicia-se com a remessa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância e a sua apresentação ao Juiz respectivo, equivalendo este acto à acusação em processo crime, sendo a decisão elaborada por sentença ou por despacho, do que pode caber recurso até à Relação. Ambas são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro, bem como são reguladas pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto - cfr. o Art.º 2.º - mas prevalecendo em cada uma delas os princípios próprios do direito administrativo e do direito penal, respectivamente. É, assim, que na primeira fase a competência foi estabelecida nas autoridades administrativas, como decorre do disposto no Art.º 33.º do diploma referido e na segunda fase o processo é judicializado, valendo a apresentação dos autos pelo Ministério Público ao Juiz como acusação - Art.º 62.º, n.º 1 do mesmo diploma. Daí que à primeira seja aplicável subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo (CPA) e à segunda, também subsidiariamente, o Código de Processo Penal.
Ora, embora havendo princípios que perpassam ambas as fases - como o princípio do contraditório - certo é que o direito de mera ordenação social constitui um tertium genus entre o direito processual administrativo e o direito processual penal, não sendo um direito penal menor, mas respeitando a um ilícito de natureza diversa [Cfr. Assento n.º 1/2003, Recurso n.º 467/2002, do Supremo Tribunal de Justiça, de 2002-10-16, in Diário da República, I Série-A, de 2003-01-25.]. Porém, já o princípio do acusatório e o dever de fundamentar as decisões estão bastante mais esbatidos na fase administrativa, não existindo aí o rigor que impera no direito penal e, também, na fase judicial do processo de contra-ordenação [Cfr. em www.dgsi.pt/jtrp. e a mero título de exemplo, os sumários dos Acórdãos da Relação do Porto de 1999-09-09, 1999-10-20, 2003-01-08 e 2003-01-22, proc. n.º, respectivamente, 9841134, 9910619, 0210733, 0240207.].
Nem se diga que a evolução legislativa tem seguido no sentido de que a fase administrativa se encontra sujeita aos mesmos princípios e regras, ainda que subsidiariamente aplicáveis, da fase judicial. Antes pelo contrário.
Na verdade, descontadas as disposições constantes dos Art.ºs 55.º e 56.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 491/85, de 26 de Novembro, entretanto revogado, que não obtiveram consagração no regime geral das contra-ordenações laborais, aprovado pela Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto, sem prejuízo da remissão feita pelo Art.º 2.º do mesmo regime, certo é que as alterações introduzidas no regime geral das contra-ordenações - Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro - vão no sentido da separação clara das duas fases do processo de contra-ordenação: a administrativa e a judicial. De facto, como refere o Sr. Procurador da República nas suas alegações de recurso, “... o legislador do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, que deu nova redacção a alguns preceitos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, deixou de falar em "trânsito em julgado" da decisão da autoridade administrativa, para falar em "carácter definitivo da decisão" (Art.º 3.° n.° 2, 79.° n.° 1 e 88.° n.° 1), - [a que só acrescentaremos o Art.º 58.º, n.º 2, alínea a)] - num claro sinal do carácter não "judicializado" da decisão da autoridade administrativa...”. Por outro lado, o recurso de impugnação é regulado pelos Art.ºs 59.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, verificando-se que a alteração introduzida neste segundo artigo mais não é que a consagração da disciplina prevista no Art.º 72.º do Cód. do Procedimento Administrativo, mesmo na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no seguimento de jurisprudência obrigatória entretanto firmada no sentido de que tal prazo não tem natureza judicial, mas administrativa [Cfr. Acórdão n.º 2/94, Processo n.º 45 325, do Supremo Tribunal de Justiça, de 1994-03-10, in Diário da República, I Série-A, de 1994-05-07.],[Cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 1995-07-05, in Colectânea de Jurisprudência , Ano XX, Tomo IV, págs. 139 e segs.]. Mas já tem natureza judicial o prazo do recurso a interpor para a Relação, previsto no Art.º 74.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a cuja contagem é aplicável o disposto no Art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto nos Art.ºs 41.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e 104.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal.
Por estes dois exemplos se vê, se as duas fases do processo de contra-ordenação não estivessem bem delimitadas na sua natureza - e estão, como se referiu - que a fase administrativa é claramente regulada pelo Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) e a fase judicial pelo Cód. Proc. Penal, em termos supletivos.
Daí o entendimento de que é aplicável à decisão da autoridade administrativa o disposto no Art.º 125.º, n.º 1 do Cód. do Procedimento Administrativo, desde que tenha sido observado o estatuído no Art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não sendo aplicável o disposto nos Art.ºs 374.º e 379.º, ambos do Cód. Proc. Penal, ex vi do disposto no Art.º 41.º, n.º 1 do acima citado Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto, de 1999-09-07 e de 2002-05-27, in Colectânea de Jurisprudência , respectivamente, Ano XXIV, Tomo IV, págs. 255 e segs. e Ano XXVII, Tomo III, págs. 232 e segs. e os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 2001-03-29 e de 2002-03-07, in Colectânea de Jurisprudência , respectivamente, Ano XXVI, Tomo II, págs. 58 e segs. e Ano XXVII, Tomo II, págs. 59 e segs.]. (Cfr. em www.dgsi.pt/jtrp. e a mero título de exemplo os seguintes sumários de Acórdãos da Relação do Porto de 2002-02-04, 2002-02-25 e 2003-0331, proc. n.º, respectivamente, 0141326 (Cipriano Silva), 0141572 (Machado da Silva) e 0242514 (Fernanda Soares).
Por outro lado, importa analisar e decidir se a norma constante do Art.º 125.º do Cód. do Procedimento Administrativo é inconstitucional, quando entendida no sentido de ser aplicável em matéria de contra-ordenações, por violar o consignado no Art.º 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).
Tal disposição estabelece que constitui reserva relativa de competência da Assembleia da República legislar sobre o regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.
Tem-se entendido que a forma dos actos, as pessoas físicas que os praticam, a tipificação dos ilícitos e outras matérias não respeitam ao regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e seu processo e, portanto, extravasariam da reserva de competência em apreço, pelo que a edição daquele Art.º 125.º, n.º 1 do C.P.A. sem autorização da Assembleia da República, não feriria de inconstitucionalidade tal norma. É que, o desdobramento da decisão em proposta e decisão propriamente dita, em que se adere àquela, traduz um problema meramente formal, que em nada impede o direito de defesa do arguido, pelo que não ocorre infracção da norma constante do Art.º 32.º, n.º 10 da Constituição. De resto, toda a jurisprudência do Tribunal Constitucional que se conhece sobre a matéria aponta neste sentido. (Cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional, n.ºs 50/2003, 62/2003, 136/2003 e 174/2003, de 2003-01-29, 2003-02-04, 2003-03-18 e 2003-03-28, respectivamente, na Internet, em www.tribunalconstitucional.pt.)
Do até aqui exposto, conclui-se que a decisão da autoridade administrativa não é nula ou inexistente, por falta de fundamentação fáctica e jurídica, uma vez que a remissão para a proposta do Sr. Inspector é admissível, nomeadamente, porque a
norma que a prevê - Art.º 125.º do Cód. do Procedimento Administrativo – não está ferida de inconstitucionalidade, quando entendida no sentido de ser aplicável em matéria de contra-ordenações, pois não viola o consignado no Art.º 165.º, n.º 1, alínea d) da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.). Por outro lado, tal Art.º 125.º, n.º 1, dado o diploma de que emana, é legalmente aplicável in casu, dado que tal ocorreu na fase administrativa do processo de contra-ordenação, tendo havido observância do disposto no Art.º 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e não havendo necessidade de observar outras formalidades (374.º e 379.º, ambos Cód. Proc. Penal), não existindo por isso a nulidade invocada no despacho do Tribunal a quo. Tal significa, deste modo, que tal despacho, tendo declarado nula a decisão da autoridade administrativa, deverá ser anulado, o que se declara.
Aqui chegados, importa conhecer o mérito do recurso de impugnação, como pediu o Ministério Público.
No entanto, não tendo o Tribunal a quo fixado os factos provados e não provados, impõe-se ordenar o reenvio do processo à 1.ª instância com vista à repetição do julgamento, atento o disposto nos Art.ºs 426.º, n.º 1 e 410.º, n.º 2, alínea a), ambos do Cód. Proc. Penal.
Decisão.
Nestes termos, acorda-se em anular o despacho recorrido e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.
Sem custas.


Porto, 09 de Fevereiro de 2004.

Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
João Cipriano Silva
Manuel Joaquim Sousa Peixoto