Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240773
Nº Convencional: JTRP00032150
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
DESOBEDIÊNCIA DE DEPOSITÁRIO LEGAL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RP200211200240773
Data do Acordão: 11/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXXVII PAG204
Tribunal Recorrido: T J LOUSADA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 594/01
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CPC95 ART854 N2.
CP95 ART348 N1 N2.
Sumário: O artigo 854 n.2 do Código de Processo Civil, não contém uma cominação legal de punição pelo crime de desobediência.
A conduta do arguido de não cumprir o dever de apresentação dos bens penhorados de que havia sido constituído fiel depositário, por não desrespeitar uma cominação prévia legal, não tem relevância criminal.
O depositário só pode ser perseguido criminalmente (face à cominação prevista no n.2 do artigo 854 do Código de Processo Civil) se na origem da não apresentação dos bens estiver uma conduta tipificada como crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. No processo n.º .../... do ... juízo do Tribunal Judicial de ....., após julgamento, em processo comum e perante tribunal singular, por sentença de 24 de Abril de 2002, foi a arguida Maria ..... absolvida do crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, que lhe tinha sido imputado na acusação deduzida pelo Ministério Público.

2. Inconformado, o Ministério Público veio interpor recurso da sentença, rematando a motivação apresentada com a formulação das seguintes conclusões:

«1.ª Foi produzida em audiência prova bastante por forma a que a Mm.ª Juiz considerasse provado que a arguida agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que infringia ordem legítima que lhe fora regularmente comunicada, tendo perfeita consciência que estava obrigada a diligenciar pela efectiva entrega do bem penhorado nos termos que lhe haviam sido comunicados e ordenados, bem sabendo que a sua actuação era proibida e punida por lei.

«2.ª Existindo prova documental de que a arguida não respeitou a ordem que lhe foi transmitida, mantendo um comportamento completamente omissivo e desrespeitador da ordem que lhe fora regularmente transmitida, apesar de ciente que incorria em responsabilidade criminal.

«3.ª Tal facto deve ser considerado provado, dado a prova produzida e o recurso que a lei processual impõe às regras de experiência comum (cfr. artigo 127.º do Código de Processo Penal).

«4.ª A arguida tinha perfeito conhecimento que o seu comportamento completamente omissivo e desrespeitador a fazia incorrer em responsabilidade criminal, já que disso foi devidamente advertida.

«5.ª E é esta a “correspondente incriminação”, já que presumindo o intérprete que o legislador actua com razoabilidade, se fosse a expressa cominação do crime de desobediência que exigisse tê-lo-ia manifestado de forma expressa e inequívoca.

«6.ª De resto, a ser assim e no mínimo, o legislador teria adaptado a norma processual civil em conformidade nas diversas alterações legislativas já ocorridas na vigência do Código Penal, na redacção que lhe foi atribuída pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15/03.

«7.ª A não se entender assim, tal significará que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, em termos de consequências penais, será absolutamente inóquo, já que a ameaça de responsabilização penal apenas se dirigirá aos ilícitos de abuso de confiança e descaminho e, quanto a estes, não exige a lei penal qualquer tipo de notificação ou cominação.

«8.ª Por outro lado, é também nosso entendimento que o artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, à semelhança do artigo 391.º do mesmo diploma, é uma norma penal com manifestos efeitos penais substantivos.

«9.ª Ao decidir pela forma plasmada na douta sentença de fls. 43 e ss. violou a Mm.ª Juiz a quo o disposto nos artigos 854.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, 127.º do Código de Processo Penal e 348.º do Código Penal.»

3. Admitido o recurso e efectuadas as legais notificações, a arguida respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.

4. Nesta instância, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso não merece provimento.

5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal [Em diante abreviadamente designado pelas iniciais CPP], não foi apresentada resposta.
6. No exame preliminar a relatora suscitou a questão prévia da rejeição do recurso por manifesta improcedência, remetendo os autos aos vistos e à conferência a fim de ser apreciada e decidida.

II

Realizada a conferência, cumpre decidir.

1. No caso, como os sujeitos processuais declararam unanimemente para a acta que prescindiam da documentação (cfr. acta de fls. 41-42), o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto, os poderes de cognição da relação estão limitados a matéria de direito (artigo 428.º do CPP).

2. De acordo com as conclusões da motivação, que delimitam o objecto do recurso, o recorrente impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, pretendendo, em síntese, que a prova produzida e examinada em audiência era de molde a dar por provados o elemento subjectivo do tipo de desobediência por que a arguida foi submetida a julgamento, e sobre matéria de direito, sustentando, em síntese, que o n.º 2 do artigo 854.º do Código de Processo Civil contém a cominação legal prévia pressuposta para a incriminação por desobediência.

3. Vejamos, antes de mais, o que consta da sentença e releva na perspectiva do objecto do recurso.

3.1. Foram dados por provados os seguintes factos:

1 – Nos autos de carta precatória n.º .../..., que corriam termos no ... Juízo deste Tribunal de L....., extraída dos autos de execução por coima n.º .../... do ... Juízo do Tribunal Judicial de A...., nos quais era executado o marido da arguida, Joaquim Fernando Monteiro, foi penhorada uma arca frigorífica horizontal de cor branca.

2 – De tal bem foi constituída fiel depositária a ora arguida.

3 – Do auto de penhora subscrito pela arguida consta (...) “dos bens penhorados constituímos depositário Maria ....., esposa do executado, que é pessoa de abonação suficiente, a quem declaramos que eles ficam à sua guarda e que deve apresentá-los quando for exigido”.

4 – A arguida não apresentou os bens.

5 – Em 20.04.2001 foi proferido o seguinte despacho judicial “ao abrigo do disposto no artigo 854.º do CPC, determino que se notifique pessoalmente o depositário para, no prazo de cinco dias apresentar o bem penhorado neste tribunal, com a cominação prevista no n.º 2 do citado normativo (...)”.

6 – Em 24 de Abril de 2001 foi emitido um mandado para notificação no qual pode ler-se que “Doutora Helena ....., Juiz de Direito do Tribunal Judicial de L..... manda que seja devidamente notificada a depositária Maria ....., residente em ....., desta comarca, para, no prazo de cinco dias, apresentar o bem penhorado identificado na fotocópia que se junta, sob pena de procedimento criminal”.

7 – A arguida foi notificada em 8 de Maio de 2001.

8 – A arguida não apresentou o bem.

9 – Aquando da ida do funcionário do tribunal para noticiar a arguida do despacho judicial a mesma andava de “canadianas”.

10 – A arguida realiza uns trabalhos domésticos onde aufere uma quantia de cerca de €100,00.

11 – Tem quatro filhos mas apenas um se encontra na sua dependência.

12 – Tem como habilitações literárias a 4.ª classe.

3.2. Foram dados como não provados os restantes factos da acusação, designadamente que:

- a arguida agisse livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que infringia ordem judicial legítima que lhe fora regular e pessoalmente notificada, tendo perfeita consciência que estava obrigada a diligenciar pela efectiva entrega do bem penhorado nos termos que lhe haviam sido comunicados e ordenados,

- que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.

4. Debrucemo-nos, em primeiro lugar, sobre o recurso enquanto versa matéria de direito.

Na tese da acusação, retomada no recurso, a arguida constituiu-se autora de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código Penal, com referência ao artigo 854.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil, em síntese por, notificada para apresentar o bem de que era fiel depositária, sob pena de procedimento criminal, não o ter feito.

4.1. Dispõe o artigo 348.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, na versão revista aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março:

«Artigo 348.º

Desobediência

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; ou

b) na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

2 – A pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.»

Na comissão de revisão do Código Penal foi ponderada a necessidade de se manter o tipo, por servir a múltiplas incriminações extravagantes, restringindo-se, contudo, o âmbito de aplicação da norma àquelas ordens protegidas directamente por disposição legal que preveja essa pena. Porém, sendo considerada a «Administração Pública que temos» e para não desarmar a Administração Pública, à exigência de norma legal prévia acrescentou-se a possibilidade de a autoridade ou o funcionário fazerem a correspondente cominação [Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Rei dos Livros, pp. 407-408].
A actual redacção pretende afastar o arbítrio neste domínio e clarificar o alcance da norma para o aplicador [Ibidem, p. 408]. Ficou, agora, claro que o legislador apenas passou a conferir relevância criminal às desobediências que tenham desrespeitado uma cominação prévia: legal ou expressa pelo emitente.
Assim, são elementos objectivos do tipo a ordem ou mandado, a legalidade substancial e formal da ordem ou mandado, a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão e a regularidade da sua transmissão ao destinatário [Manuel de Oliveira Leal-Henriques e Manuel José Carrilho de Simas Santos, Código Penal Anotado, Rei dos Livros, 2.ª Edição, Volume II, p. 1089 e ss., que continuaremos a seguir].
A ordem ou mandado têm que se revestir de legalidade substancial, ou seja, têm que se basear numa disposição legal que autorize a sua emissão ou decorrer dos poderes discricionários do funcionário ou autoridade emitente.

Por outro lado, exige-se a legalidade formal que se traduz na exigência de as ordens ou mandados serem emitidos de acordo com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.

Requer-se, ainda, que a autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado tenham competência para o fazer, isto é, que aquilo que pretendam impor caiba na esfera das suas atribuições.

Por fim, os destinatários têm que ter conhecimento da ordem a que ficam sujeitos, o que exige um processo regular e capaz para a sua transmissão, por forma a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto ou exigido.

4.2. O artigo 854.º, n.º 2, do Código de Processo Civil não contém, ao contrário do que pretende o recorrente (pressuposto de que também se partiu para a dedução da acusação), uma cominação legal de punição pelo crime de desobediência, nem qualificada (embora pareça que no recurso já foi abandonada a tese da qualificação para ser sustentada a subsunção da conduta à alínea a) do n.º 1) nem simples.

O depositário é obrigado a apresentar, quando lhe for ordenado, os bens que tenha recebido (...).

«Se os não apresentar dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal; ao mesmo tempo é executado, no próprio processo, para o pagamento daquele valor e acréscimos» - n.º 2 do artigo 854.º

O que significa que a cominação prevista no n.º 2 do artigo citado é o arresto em bens do depositário, não tendo o legislador, embora salvaguardando a possibilidade de, não obstante o arresto, o depositário ser perseguido criminalmente (se na origem da não apresentação dos bens estiver uma conduta tipificada como crime), cominado a punição pelo crime de desobediência do depositário que não apresente os bens [Apenas no âmbito de decisões respeitantes a providências cautelares existe norma processual civil que especificamente prevê a responsabilização criminal dos «desobedientes». Estatui o artigo 391.º do CPC: «Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.» Desta forma, o legislador adequou a previsão da responsabilidade criminal ao formato da desobediência no Código Penal, em matéria de decisões respeitantes a procedimentos cautelares, o que não fez no âmbito do incumprimento por parte do depositário do dever de apresentação dos bens].

4.3. Por isso, a conduta da arguida de não cumprir o dever de apresentação dos bens, por não desrespeitar uma cominação prévia legal, não tem relevância criminal.

A conduta, tal como configurada na acusação, não preenche os elementos objectivos do tipo de desobediência.

Por isso, a tese sustentada no recurso, na impugnação da decisão proferida sobre matéria de direito, por frontalmente violadora do princípio da legalidade, é manifestamente improcedente.

5. Não se mostrando preenchidos os elementos objectivos do tipo, porque a conduta da arguida, ao não apresentar os bens, não tem dignidade penal, mostra-se prejudicada qualquer discussão sobre o elemento subjectivo do tipo.

Com efeito, o preenchimento do tipo doloso (a desobediência negligente não é punível) não pode sequer ser colocado quando não chega a haver uma conduta objectivamente típica.

Mas é isso que, justamente, o recorrente pretende ao impugnar a decisão sobre matéria de facto.

Para além do erro em que incorreu ao sustentar o preenchimento dos elementos objectivos do tipo, incorreu em novo erro ao pretender discutir a matéria de facto fixada pelo tribunal (sem se fundar nos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP) quando se verificou a renúncia ao recurso em matéria de facto.

Ainda que houvesse uma conduta típica, do ponto de vista objectivo (e não há), a pretensão de sustentar que a prova produzida e examinada em audiência «deveria» conduzir à prova dos elementos integradores do tipo subjectivo estaria condenada ao fracasso quando os poderes de cognição deste tribunal estão limitados à matéria de direito.

Também no aspecto da discordância do julgamento da matéria de facto, o recurso é inviável e de rejeitar por manifesta improcedência.

III

Termos em que, pelos fundamentos expostos, acordamos em rejeitar o recurso por manifesta improcedência (artigo 420.º, n.º 1, do CPP).

Não há lugar a tributação.

Honorários legais à Exm.ª defensora pelo recurso (ponto 3.4.1. da tabela anexa à Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro), a suportar pelo CGT.

Porto, 20 de Novembro de 2002

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

Agostinho Tavares de Freitas