Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041736 | ||
| Relator: | MARIA EIRÓ | ||
| Descritores: | SINAIS DISTINTIVOS DO COMÉRCIO FIRMA NOVIDADE CONFUNDIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200809230724258 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 282 - FLS. 117. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O princípio da novidade, em relação à firma, aplica-se a comerciantes que exerçam actividades diferentes, sendo o critério estabelecido no art. 32º nº 2 do RNPC, relativos à afinidade ou proximidade das actividades, bem como o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, meros critérios acessórios, auxiliares e coadjuvantes. II- O juízo sobre a confundibilidade deve ser feito numa visão de conjunto, não sendo essenciais os elementos não distintivos da firma, e deve ser tida em conta a óptica de uma pessoa medianamente diligente e atenta, considerando-se o elemento predominante, por ser o elemento que o público mais facilmente retém. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 4258/07.2 Relator. Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Carlos Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……………., SA., interpôs recurso contencioso da decisão do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que recusou a alteração da firma, por conter a palavra Nanta, que já é usada por outra firma. Entende a recorrente que não existe qualquer hipótese de confundibilidade com a recorrida, já que não têm o mesmo objecto social e trabalham em áreas distintas. Contestou o Director-Geral dos Registos e do Notariado, mantendo, em suma, o despacho recorrido. Contestou ainda a recorrida Nanta –D………….., Lda., invocando, em síntese, que é de manter o despacho recorrido, já que a alteração iria causar confusão entre as duas empresas, violando o princípio da novidade, pelo que o recurso deve ser improcedente. Oportunamente foi proferida sentença na qual se julgou improcedente o recurso e se manteve a decisão de recusa de registo por falta de novidade da firma. «» Desta sentença apelou a B……………, SA, concluindo nas suas alegações: A) Se é certo que as firmas-denominação em causa possuem um elemento comum (NANTA), o risco de confusão é inexistente, pois o juízo de confundibilidade tem que ser aferido relativamente à firma no seu todo, tendo em conta o conteúdo global da firma, sendo patente que no seu todo não se está perante firmas iguais ou confundíveis; B) Acresce que, nos termos da lei, a protecção das firmas-denominação é condicionada pelo princípio da especialidade, ou seja, a protecção conferida à firma tem em conta o objecto da sociedade que identifica, só sendo tutelada em face das denominações das sociedades que se apresentem como suas concorrentes; C) Pelo que o juízo de confundibilidade só se coloca se as sociedades que as firmas-demominação identificam exercerem actividades concorrentes ou afins; D) Ora, no caso em apreço, em consonância com o que as firmas-denominação dão a conhecer, também os respectivos CAE’s identificam actividades totalmente distintas e sem qualquer afinidade: a Apelante exerce uma actividade industrial de produção de alimentação animal; a “NANTA – D…………., Lda.” exerce uma actividade de prestação de serviços de administração de imóveis por conta de outrém. E) Actuando em mercados completamente distintos, o risco de confundibilidade há-de ser avaliado em concreto, face às actividades desenvolvidas e aos públicos que servem, e no caso em apreço fácil é de concluir que qualquer pessoa interessada em serviços imobiliários não confundirá a sociedade “NANTA – D…………., Lda” com uma sociedade “E……….. NANTA, SA” e vice-versa. F) Acresce que, ambas as sociedades têm um público consumidor especializado, informado, advertido e razoavelmente atento, isto é, que não é o público em geral, porquanto, atento o objecto de cada uma das sociedades em causa, o ponto de vista relevante para aferir da confundibilidade não deve nem pode ser o do consumidor médio. G) A palavra NANTA que a Apelante pretende usar na sua firma não é mais do que uma sigla proveniente das iniciais da firma espanhola “F…………, SA”, que posteriormente veio a registar não só como firma NANTA, S.A., mas também como marca NANTA (para rações compostas para gado e ganadarias), registo de marca este também solicitado e registado para Portugal – Marca Registada sob o n.º 225625, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; H) A mesma marca NANTA encontra-se registada para todo o espaço da União Europeia como marca comunitária (n.º 000154591) no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, desenhos e Modelos); I) Este registo de marca a favor da sociedade de direito espanhol NANTA, S.A., que pertence ao grupo internacional “G……….” a que também pertence a Recorrente, legitima que a Recorrente a venha a utilizar há anos nas rações que fabrica e comercializa, sem que até ao momento se tenha suscitado qualquer confusão, reclamação ou reacção, fosse do público, fosse dos fornecedores, fosse da própria NANTA – D…………., Lda; J) Atendendo a que em Espanha está registada a sociedade NANTA, S.A., como se disse, pertencente ao mesmo grupo internacional “G………..”, justifica-se a inclusão na firma da palavra “PORTUGAL” para a sociedade do grupo sedeada em Portugal. K) Acresce que, tratando-se em ambos os casos de sociedades comerciais, num caso estamos perante uma sociedade por quotas e noutro perante uma sociedade anónima, o que permite distinguir também o diferente tipo de cada uma delas, sendo que as sedes de ambas são também em locais bem distintos: Marco de Canaveses, no caso de Recorrente e Lisboa, no caso da NANTA – D……………, Lda; L) Os critérios a que o juízo sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro deve obedecer, e que constam do n.º 2 do art. 33º do RNPC, são: tipo de pessoa, domicilio ou sede, afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas; M) Este critérios não obedecem a qualquer hierarquia na sua aferição, como resulta da citada disposição legal, pelo que é ilegítimo e infundado erigir um deles, em detrimento dos demais, para formular e fundamentar tal juízo. N) Ao decidir como decidiu o Tribunal violou, além do mais, o disposto nos artigos 10.º, n.º 1, 2 e 3, do Código das Sociedades Comerciais e no artigo 33.º, n.º 2, do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. «» Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações a questão a decidir consiste em saber se as firmas, E………… Nanta, SA, H……….. Nanta Portugal, SA e I……… Nanta Portugal, SA cujo registo foi recusado, são ou não completamente distintas, da firma Nanta D…………, Lda., isto é, se apresentem semelhanças tais que possam induzir o público em erro ou confusão. «» A Recorrente apresentou no RNPC o pedido de certificado da admissibilidade firma n.° 373895 para as seguintes firmas- denominação: E…………. NANTA, S.A. H……….. NANTA PORTUGAL, S.A. I…………..NANTA PORTUGAL, S.A. 2. Tal pedido veio a ser indeferido, invocando-se a sua confundibilidade com "NANTA – D…………., Lda." 3. Inconformada com tal entendimento a Recorrente interpôs recurso hierárquico, tendo o Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado confirmado a decisão recorrida. 4. Dessa decisão interpôs a recorrente o presente recurso contencioso. 5. As aludidas firmas-denominação possuem um elemento comum: NANTA. 6. As sociedades Recorrente e "NANTA – D…………, Lda" têm objectos distintos: alimentação animal, quanto à Recorrente, investimentos imobiliários, quanto à "NANTA – D……….., Lda". O CAE da Recorrente é o 15710, correspondente a fabricação de alimentos para animais de criação e o CAE da "NANTA - 7. D……….., Lda." é o 70320, correspondente a administração de imóveis por conta de outrem. 8. A Recorrente exerce uma actividade industrial de produção de Alimentação animal e a "NANTA – D…………., Lda" exerce uma actividade de prestação de serviços de administração de imóveis por conta de outrem. 9. A palavra NANTA que a Recorrente pretende usar na sua firma é uma sigla proveniente das iniciais da firma espanhola "F…………, SÁ", que posteriormente veio a registar não só como firma NANTA, S.A., mas também como marca NANTA (para rações compostas para gado e ganadarias), registo de marca este também solicitado para Portugal – Marca Registada sob o nº225625, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 10. Este registo de marca a favor da sociedade espanhola NANTA, S.A., que pertence ao grupo internacional "G…………" a que também pertence a Recorrente, levou a que a Recorrente a venha a utilizar há anos nas rações que fabrica comercializa. 11. As sedes de ambas as sociedades são em locais distintos: No Marco de Canaveses, no caso de Recorrente e Lisboa, no caso da NANTA – D…………., Lda. «» Os factos, o direito e o recurso. O problema em debate reconduz-se ao conceito de firma. Que no caso reveste a modalidade de denominação. A firma é o nome sob o qual o comerciante exerce o seu comércio (o individualiza e designa nas suas relações mercantis) e, desempenha a função do nome civil na esfera jurídica civil, sendo obrigatória a sua adopção ou uso como decorre do art. 18º do C. Comercial (cfr. art 38º, nº1 do RNPC, aprovado pelo Dec.lei 129/98 de 13.5). Está regulamentada essencialmente no art. 32º do RNPC (cfr art 19º do C. Comercial revogado). A sua regulamentação está excluída do C. P. Industrial, por não ser pacífica a sua natureza, designadamente como bem da propriedade industrial, ou apenas conexionada com o direito ao nome. A doutrina, no entanto tem vindo a situar a firma ao nível dos demais sinais distintivos do comercio (marca, insígnia e nome de estabelecimento), sendo por isso um monopólio do comerciante em que o interesse tutelado é o da diferenciação em relação aos restantes concorrentes – cfr. O. Ascensão, Direito Comercial, Vol. II- 1988, p. 118. Os princípios essenciais da firma são, o de verdade e o da exclusividade ou novidade sendo que a questão posta à nossa consideração se situa no âmbito deste último. Para esta análise temos de ter em conta, na actualidade a adopção do modelo do mercado aberto, o livre exercício da actividade comercial e a liberdade da concorrência, em que o principio do exclusivismo (com a atribuição e garantia de direitos exclusivos conferindo aos seus titulares a sua exploração e uso exclusivo) da firma (e dos demais sinais distintivos do comercio) constitui um dos afloramentos da repressão da concorrência desleal (esta matéria tem por objectivo organizar a liberdade de iniciativa económica com o livre exercício da actividade dos comerciantes e desenvolvimento dos seus negócios). Já referimos que esta matéria não se encontra regulamentada no CPI, pelo que temos de ter em consideração no caso presente os seguintes preceitos legais: - O art. 32ºn nº 1 do RNPC que dispõe “as firmas e as denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outros já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas”; Na mesma sequência o art. 10º, nºs 2 e 3 do C.S.C. preceitua, “2 - quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios, deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas”; “3 - A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro, e deve dar a conhecer quanto possível o objecto da sociedade”; Por seu turno o art. 32º, nº 2 do RNPC vem estabelecer que “ao juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas”. Com tais disposições, que regendo o princípio do exclusivismo, o legislador quis significar que a firma de cada comerciante deve ser distinta da dos outros comerciantes, certificando assim o seu respectivo papel personalizador e, que consiste em distinguir e diferenciar o comerciante no exercício do seu comercio dos demais comerciantes. Ora a tarefa que encetamos é saber se podemos considerar as firmas, registandas distintas, e por isso, novas devendo proceder-se ao respectivo registo. Ou semelhantes e susceptíveis de indução em erro, com a registada devendo manter-se a decisão recorrida, com recusa do registo. Para isso temos de ter em atenção dois passos. Há que efectivamente salientar que o 1º problema que se coloca no âmbito da aplicação do princípio da novidade da firma, é saber se, se aplica apenas aos comerciantes que exercem actividades ou ramos de comércio diferentes, por só nesse caso existir perigo de confusão. A questão era já controversa no domínio do C. Comercial e, em que o seu art.27º, na protecção do exclusivismo da firma, não pressupunha, tecnicamente a diferença de actividades. Assim a doutrina encontrava-se dividida conforme se destacam as posições, entre outros, de Pinto Coelho, lições de Direito Comercial, p. 249, que defendia que ao princípio da exclusividade só visava os comerciantes que se dedicassem o mesmo tipo de actividade ou a actividades afins, por considerar que não haveria aí possibilidade de interferência entre a esfera que opera uma e aquela que opera outra. Por oposição já Ferrer Correia defendia que o princípio da novidade deveria valer para comerciantes que o sejam de ramos diferentes, pois este princípio não se destina a proteger apenas o titular da firma registada (com possível desvio de clientela), mas ainda a todos os terceiros que possam vir a ter relações comerciais com a empresa – Ferrer Correia, lições de Direito Comercial, 1994 (reprint), p.162. Face ao direito positivo vigente sustenta-se (cfr. Pupo Correia, Direito Comercial, Direito da Empresa, 2007, p.90) que o legislador adoptou um critério restritivo da aplicação do princípio da novidade, de forma a só abarcar os comerciantes que exerçam actividades ou ramos de comércio diferentes. Neste caso as empresas não seriam confundíveis, ou pelo menos não seria de aplicar o princípio em análise, e impor-se-ia o seu registo. Cremos todavia que não é a melhor interpretação, como vamos ver (tese defendida na doutrina por Carlos Olavo, in Propriedade Industrial, ps.201 e segts). O RNPC suprimiu (e já o Dec. lei nº 42/89 continha esta omissão) a redacção que constava da legislação anterior consignada no art. 3º,nº2 do Dec.lei 425/83 (que revogou o C. Comercial em matéria de regulamentação de firma) que dispunha: “No juízo de confundibilidade quer das firmas e denominações quer dos seus elementos característicos serão tidos em conta actividades contidas no objecto social”. Com esta atitude, o legislador teve intenção de afastar as actividades contidas no objecto das sociedades, como critério principal de protecção do princípio da novidade. Assim este princípio aplica-se a comerciantes que exerçam actividades diferentes sendo o critério estabelecido no art. 32º, nº2 do RNPC relativos á afinidade ou proximidade das actividades, bem como o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, meros critérios acessórios, auxiliares e coadjuvantes. Acresce que esta interpretação é a que melhor se adequa e coaduna enquanto instrumento de combate à concorrência desleal. Concluindo-se que, este princípio se aplica às firmas de todas as sociedades ainda que exerçam actividades comerciais completamente diferentes, passemos ao 2º passo, que consiste em saber se as firmas são confundíveis e, se é fundamentada a recusa de registo. A doutrina e a jurisprudência entendem de forma uniforme que o juízo sobre a confundibilidade deve ser feito numa visão de conjunto, não sendo essenciais os elementos não distintivos da firma, e deve ser tido em consideração a óptica de uma pessoa medianamente diligente e atenta. É ainda entendimento dominante que deve ter-se em conta o elemento predominante, por ser o elemento que o público mais facilmente retém. No caso sub judicie o elemento dominante é o vocábulo NANTA. Esta palavra é igual nas firmas que se apresentam a registo e na registada, tanto do ponto de vista gráfico como fonético. Tendo em conta as denominações tomadas na sua globalidade concluímos que este termo é o que é de imediato assimilável e, por isso, susceptível de mais fácil uso vulgar e autónomo, como elemento identificador das sociedades em causa. Ao ser escolhido teve seguramente por finalidade uma penetração no mercado de forma directa, eficaz e eficiente – cfr. Pinto Furtado, Curso de Direito das sociedades, p. 203 e 204. É pois este elemento pela sonoridade e destaque marcante, a parte fundamental para o efeito de aferir da confundibilidade entre as denominações em questão. As restantes palavras incluem o tipo do comércio de cada uma, não sendo elementos essenciais para aferir da semelhança (em rigor estas expressões dizem mais respeito ao principio da verdade, que todavia não estamos a analisar). Da análise simultânea ou sucessiva destas denominações tidas globalmente qualquer pessoa comum, razoavelmente atenta e diligente constata que estamos perante sociedades distintas e com actividade comercial diferenciada. Mas o certo é que qualquer pessoa medianamente sagaz pode concluir que em presença do mesmo vocábulo NANTA, as sociedades podem estar interligadas económica e juridicamente – a existência de uma relação de grupo, quando essa relação não existe. Atentemos no caso de uma das sociedades não gozar de prestígio, por ser relapsa, incumpridora, desorganizada, débil financeiramente ou mesmo em estado falência. Esta situação, só por si poderá afectar negativamente o prestígio da sociedade semelhante, por via da palavra nanta. Com efeito ainda que não hajam ligações jurídicas ou económicas entre si, (nem pertençam ao mesmo grupo), é legítima a ilação que por trás das empresas estará o mesmo administrador, o mesmo gerente com todas as consequências daí advenientes. Este elemento prevalente é igual, o que torna as denominações semelhantes ocorrendo risco de confusão ou erro de umas com as outras E sendo assim as firmas são confundíveis, não podendo dizer-se que são novas. O uso da firma tem ínsitos diversos valores. Está em equação a defesa do público, do próprio comerciante e dos demais, de terceiros que com eles negoceiam e do comércio em geral. “Com efeito – e visto o uso da firma pelo lado da empresa – não pode esquecer-se que a firma individualiza a sua personalidade e, usando-a, está a empresa a tirar proveito dum importante valor económico que a firma pode representar e bem assim de facilidades de crédito e de possibilidades de vultuosas transacções. Para tanto há-de a empresa com os seus méritos, com a sua honradez, criar à sua volta, uma auréola de prestígio e dignidade. Mas o uso da firma tem de ser visto também pelo lado do público: Para aplicação do princípio da novidade, deve ser decisivo não o ponto de vista dos próprios comerciantes, mas sim do ponto de vista do público; só existe para o comerciante, ao organizar a sua firma, a necessidade de a diferenciar em absoluto das outras quando haja efectivamente perigo de confusão com outros comerciantes, com prejuízo, já para o público, já para os interesses dos próprios comerciantes. E, quando o perigo de confusão de duas firmas não afectasse o público, há sempre que proteger terceiros que possam vir a ter relações negociais com a empresa” – “A obrigatoriedade do uso da firma nas sociedades por quotas”. Abel Pereira Delgado. Acresce que, “tal solução circunscreve de modo potencial a liberdade dos comerciantes se dedicarem a outras actividades, já que, ao fazerem-no, teriam de alterar a menção da actividade constante da firma (por respeito ao principio da novidade), o que cria o risco de ofensa ao principio da novidade. Cria-se, deste modo, o risco de graves conflitos ou problemas sérios para o livre desenvolvimento da empresa”- Pupo Correia, obra citada, p.90, (com o esclarecimento que este autor sustenta a posição que adoptamos mas de iure condendo conforme supra ficou referido). Na improcedência das alegações confirma-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Porto, 23 de Setembro de 2008 Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa Carlos António Paula Moreira |