Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8077/15.8T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS CRAVO
Descritores: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
TERMO DO CONTRATO
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP201605318077/15.8T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 05/31/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 720, FLS.18-30)
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram colocados à sua disposição.
II – Por força da sua atipicidade, não é objeto de previsão específica, o aspeto da cessação desse contrato.
III – Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.Civil).
IV - Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
V – Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do C. Comercial e 1148º, nº 2 do C.Civil).
VI – Deste regime decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria refletido e objeto de “conta corrente” entre elas, obviamente que só e quando for apurado/certificado validamente entre as partes a existência de um qualquer saldo devedor, será exigível o correspondente pagamento.
VII – Donde, tendo sido expressamente convencionado entre as partes (cf. Cláusula 4ª - “Amortização”) que em caso de cessação do contrato seria exigível da “Parte Devedora” (leia-se, do aqui Executado/Opoente) o reembolso do que constasse como saldo devedor pela mesma na “conta corrente”, na medida em que no caso vertente a “conta-corrente” só foi encerrada em 4 de Dezembro de 2014 (como efeito da resolução desse contrato operada em simultâneo), acrescendo que o saldo devedor em consequência de tal operado foi inscrito (como capital) na livrança ao mesmo tempo preenchida, não tem qualquer justificação invocar-se que havia mora da “Parte Devedora” desde 20 de Abril de 2012.
VIII – Assim, os juros só serão devidos a partir do dia da constituição em mora, sendo certo que esta, na circunstância, não se divisa antes do dia do vencimento da livrança (fixado em 2015/01/05), pois que esta constituiu nos termos convencionados uma “novação” da dívida.
IX – Consequente e correspondentemente, nenhuma mora sequer era lícito sustentar como estando verificada à data do preenchimento da livrança, pelo que, não podia ser inscrita nesta qualquer montante a tal título, ainda que à taxa mais reduzida (de 3%), conferida pelo DL nº 58/2013, de 8 de Maio.
VIII – E, nos termos deste DL nº 58/2013, de 8 de Maio, proíbe-se, em geral, a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor, apenas se permitindo que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal de origem: Instância Central do Porto – 1ª Secção de Execução (J3) – do T.J. da Comarca do Porto

Proc. nº 8077/15.8T8PRT-A.P1
Apelação (1ª)
*
Tribunal de origem: Instância Central do Porto – 1ª Secção de Execução (J3) – do T.J. da Comarca do Porto
*
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto
*
1 – RELATÓRIO
Por apenso à execução que a "B…" lhe moveu, veio o executado, C…, com os sinais nos autos, apresentar os presentes embargos de executado, pedindo a sua procedência e, em consequência, julgar-se inexequível a livrança por não se ter vencido a dívida ou, assim não se entendendo, reduzir-se o valor da dívida e ainda que a hipoteca referida nos autos garante, em primeiro lugar, o pagamento da dívida resultante do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor da sociedade executada e da livrança em que o embargante é avalista.
Alegou, em síntese, que tendo em conta o clausulado no contrato em apreço e as renovações do mesmo, não há mora no cumprimento da obrigação em causa, uma vez que o vencimento só se ocorria em 24-01-­2015; por outro lado, não houve notificação admonitória, pelo que o contrato não se pode considerar resolvido; impugna o valor aposto na livrança, tanto a título de capital como de juros e outras despesas; a hipoteca prestada como garantia destinava-se a pagar a dívida resultante do contrato de abertura de crédito em conta corrente, pelo que a mesma primeiro deve destinar-se a garantir o pagamento desse contrato e só depois é que servirá para o pagamento das restantes dívidas.
Notificada para contestar, a exequente pugna pela improcedência destes embargos de executado.
Impugnou, na sua generalidade, a factualidade alegada pelo embargante e afirmou que não pode proceder a pretensão deste, tendo presentes a livrança exequenda, os contratos celebrados entre as partes, bem como a finalidade que presidiu à hipoteca constituída a seu favor.
*
Através de despacho na sequência proferido, apelou-se à dispensa pelas partes da realização de audiência prévia, o que resultou, pelo que, na sequência imediata, após fixação do valor da causa e prolação de despacho saneador tabelar, passou-se a conhecer do mérito da causa, no contexto do que, foi proferida sentença, na qual, no essencial, se julgou improcedente a alegada falta de interpelação do Opoente e, consequentemente, a pretendida inexigibilidade da obrigação exequenda, o que igualmente se fez quanto à exceção do preenchimento abusivo da livrança, prosseguindo-se através do entendimento de que falecia legitimidade ao Opoente para suscitar a questão atinente à hipoteca, pelo que apenas se deu procedência aos embargos na parte atinente ao excesso de pedido de juros (com base na livrança), o que tudo se traduziu o seguinte concreto “dispositivo”:
«Decisão:
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a redução dos juros reclamados no requerimento executivo para a taxa legal de 4% ao ano a contar da data de vencimento aposta na livrança exequenda e até integral e efectivo pagamento; no mais, improcedem os presentes embargos, prosseguindo a execução a sua marcha, incluindo contra o aqui embargante/executado, C….
*
Custas a cargo do embargante/executado e da exequente/embargada, na proporção dos respectivos decaimentos (vide art. 527°, nos 1 e 2, do CPC).
*
Registe e notifique, incluindo o Sr. AE.»
*
Inconformado com esta sentença, apresentou o Executado/Opoente recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«O recorrente alegou na oposição à execução, além do mais, que no cálculo dos juros moratórios que integram a quantia exequenda se violou o disposto no art. 8.º n.º1, do Dec.-Lei n.º 58/2013, de 8 de Maio, que estabelece uma sobretaxa anual máxima de 3%, para esses juros devidos num contrato de crédito bancários, pelo que é excessiva a taxa anual de 7,15%, que forma contabilizados naquele cálculo;
2ª Alegou ainda o recorrente na oposição à execução que, no cálculo do montante devido a título de cláusula penal o valor das comissões e despesas pela recuperação de valores em dívida, não poderia ser cobrado um valor superior a 150 ou, quando muito, uma comissão não superior a 0,5% do valor da prestação vencida e não paga, como dispõe o art. 9.º, n.º 4 e 5 do citado Dec.-Lei;
Esse Dec.-Lei aplica-se à operação e contrato de crédito em causa nos autos por força do disposto no artigo13.º, n.º2;
4ª Na douta sentença recorrida verifica-se uma omissão de pronúncia sobre a questão suscitada pelo embargante e aqui recorrente quanto à aplicação no caso concreto de referido Dec.-Lei;
5ª Tal omissão de pronúncia acarreta nulidade da sentença nessa parte (cf art. 615.º, n.°1, d), do Cód. Proc. Civil) pelo que a Relação, se entender que a apelação procede, deve conhecer dessas questões no mesmo Acórdão em que revogar, como se espera, a decisão recorrida naquela parte, já que dispõe dos elementos necessários para tanto (cf art. 605.º, n.°2, do citado Código);
6ª Julgando procedente o presente recurso, deve a Relação reduzir para efeitos de execução o valor aposto na livrança, nos termos em que esse Venerando Tribunal decidir sobre os referidos limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pelo exequente, ou seja:
Juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% (e não de 7,15 %), e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a 150 ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida;
7ª Na douta sentença recorrida violou-se o disposto nos citados artigos 8.º, n.°1, e 9.º, n °4 e 5, aplicáveis por força do preceituado no art. 13.º, n.°2, do referido Dec.-Lei.
Pelo exposto:
Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, de forma a conhecer-se das aludidas questões que nela não foram apreciadas, decidindo-se conforme se alegou na conclusão 6ª.»
*
Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.
*
De referir que quanto à arguição de nulidade da decisão proferida, o Exmo. Juiz que proferiu a mesma, indeferiu a sua verificação, nos termos constantes do despacho de fls. 129 destes autos de recurso.
*
Colhidos os vistos e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
*
2 - QUESTÕES A DECIDIR: o âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 635º, nº4 e 639º do n.C.P.Civil – e, por via disso, as questões a decidir são:
- nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil?;
- redução para efeitos de execução do valor aposto na livrança questionada tendo em conta a aplicação do DL nº 58/2013, de 8 de Maio, do qual derivam limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pelo Exequente [ou seja, juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% (e não de 7,15 %), e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a 150 € ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida]?
*
3 – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Como ponto de partida, e tendo em vista o conhecimento dos factos, cumpre começar desde logo por enunciar o elenco factual que foi considerado/fixado pelo tribunal a quo, obviamente no pressuposto de que não foi impugnada a matéria de facto em sede de recurso.
Tendo presente esta circunstância, são os seguintes os factos que se consideraram provados na 1ª instância:
1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso, o documento junto a fls. 28 e 28 verso dos mesmos, denominado "livrança", além do mais, os seguintes dizeres:
- Importância - 71.181,78 €;
- Vencimento - 2015/01/05;
- Local e Data de Emissão - Porto - 09/07/24;
- Valor: Operação bancária de empréstimo;
- No verso, a seguir à expressões" Bom para aval ao subscritor" consta aposta a assinatura da aqui embargante/executado (cfr. doc. de fls. 28 e 28 verso dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
2. O documento referido em 1 foi entregue à aqui exequente apenas com as assinaturas dele constantes (do seu rosto e verso), estando os demais espaços por preencher.
3. Por acordo escrito, denominado " CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE", cuja cópia consta de fls. 12 a 15 verso destes autos, em que outorgou o aqui embargante na qualidade de representante da sociedade executada na qualidade de "SEGUNDO OUTORGANTE", a sociedade executada declarou, para além do mais, que " ... acorda em constituir, na B…, uma conta B1…, que consiste numa conta de depósito à ordem (DO), sem remuneração, que, de uma forma automática, transfere saldos para uma conta aplicação financeira ou desta para a conta DO, bem como, de uma forma igualmente automática, efectua transferências da conta DO para a presente conta corrente e desta para a conta DO ... " (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
4. O acordo escrito referido em 2 foi celebrado pelo prazo de seis meses, com início em 24-07-2009 e termo em 24-01-2010, renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, nas condições aí estipuladas, salvo denúncia de alguma das partes, efectuada por escrito, com a antecedência de 30 (trinta) dias do termo do prazo em curso ou eventuais renovações (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, para além do mais, sob a cláusula nº 8, denominada "Incumprimento do contrato", o seguinte:
"1. Em caso de incumprimento do contrato, a B… a PARTE DEVEDORA acordam expressamente que a B… poderá substituir as obrigações da PARTE DEVEDORA mediante novação, por uma obrigação cambiária constante de uma livrança em branco, a qual neste acto é entregue à B…, subscrita pela PARTE DEVEDORA e avalizada pessoalmente pelo SEGUNDO OUTORGANTE.
2. A livrança será oportunamente preenchida quando a B… o entender, com indicação do montante que será de igual valor ao do saldo devedor na conta corrente, composto por capital, juros e demais encargos, apurados na data de encerramento da conta, que coincidirá, em caso de não prorrogação, com a data do termo do período contratual, acrescido de todos e quaisquer encargos de natureza fiscal.
( ... )
4. A B… poderá acrescentar ao valor da livrança o montante dos juros contados à taxa nominal anual, desde a data do vencimento do contrato até ao vencimento da livrança, e esta vencerá juros á taxa legal.
5. O SEGUNDO OUTORGANTE declara expressamente acordar na prestação de aval na referida livrança nas condições e para os efeitos previstos no presente contrato, dando o seu consentimento ao preenchimento da mesma nos termos da presente cláusula, durante todo o período da vigência do contrato, bem como nas eventuais renovações do mesmo" (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. Por escritura pública outorgada em 24 de Julho 2009, no Cartório Notarial sito à Rua …, nº .., no Porto, perante o Notário, D…, denominada "DECLARAÇÃO UNILATERAL DE HIPOTECA", pelo aqui embargante e por E… - em nome e em representação da sociedade aqui executada - foi declarado, para além do mais, o seguinte:
"( ... ) Que, a referida hipoteca é constituída como garantia do integral pagamento de qualquer quantia de que a referida B… seja ou venha a ser credora da sociedade sua representada, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros ... " (cfr. doc. de fls. 8 a 17 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
7. Na escritura pública referida em 6, o teor da cláusula Ia, sob a epígrafe "Constituição de hipoteca", é o seguinte:
"1. A presente hipoteca é constituída para garantia, até ao limite global máximo de cinquenta mil euros, todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade sua representada, concretamente:
a) O pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extracto de factura de que a B… seja portadora e em que a mencionada sociedade isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros, se haja obrigado por aceite, subscrição, saque, aval ou endosso e ainda que por actos diferentes;
b) O pagamento de toda e qualquer quantia que a B… tenha emprestado ou venha a emprestar, através de mútuo, abertura de crédito, saldos devedores ou descobertos em contas de depósito, e de que a sociedade, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros seja devedora e, ainda, de qualquer crédito concedido pela mesma B… proveniente de contrato de locação financeira mobiliária, de contrato de desconto ou de aceite em títulos de crédito dos quais seja sacadora a sociedade, sua representada, por forma isolada, solidária ou em conjunto;
c) O reembolso de quaisquer quantias que a mesma B… tenha despendido ou venha despender por quaisquer garantias bancárias já prestadas ou a prestar, de que seja ordenadora a mencionada sociedade; autos de execução, junta a fls. 61 e 62 dos autos de execução, não impugnada.
d) O pagamento de juros à taxa nominal anual de sete vírgula dois mil duzentos e oitenta por cento, que incidam sobre qualquer montante em dívida à dita B… e provenientes de qualquer das operações referidas nas alíneas precedentes;
e) O pagamento da cláusula penal que incide sobre o capital em dívida, com a sobretaxa de quatro por cento ao ano, correspondente ao tempo de mora;
2. O montante máximo de capital e acessórios garantido pela hipoteca é de sessenta e seis mil oitocentos e quarenta e dois euro ... " (cfr. doc. de fls. 8 a 17 dos autos de execução, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido ).
8. Por acordo escrito, denominado" CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA N° ………….-.", cuja cópia consta de fls. 16 a 17 destes autos, outorgado entre a aqui exequente, como "Locadora" e a sociedade executada - representada no acto pelo aqui embargante e por E… -, como "Locatária", a aqui exequente declarou, para além do mais, dar em locação à aqui sociedade executada, que declarou aceitar, o imóvel aí mencionado e de acordo com as cláusulas aí convencionadas (cfr. doc. de fls. 12 a 15 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).
9. A aqui exequente, por carta datada de 4 de Dezembro de 2014, cuja cópia consta de fls. 44 dos autos, comunicou à aqui sociedade executada, para além do mais, o seguinte:
"Cumpre-me informar que, verificado o não cumprimento das obrigações emergentes do contrato em referência, foi o mesmo resolvido.
Em consequência de tal facto, de harmonia com o contratualmente estabelecido e conforme havia sido comunicado, procedemos hoje ao encerramento da conta e ao consequente preenchimento da livrança, por € 71.181,78 … " (cfr. doc. de fls. 44 verso dos autos, cujo teor, no mais, se dá aqui por integralmente reproduzido).

Factos a que se adita nesta instância o seguinte:
10. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, para além do mais, sob a cláusula nº 3, denominada "Juros e Comissões", o seguinte:
"1. O capital efectivamente utilizado no presente contrato vence juros, durante o primeiro trimestre à taxa anual de 7,4723%, (taxa contratual determinada com base na taxa nominal anual de 7,2280%), a qual é calculada, aplicada e revista trimestralmente nos termos dos números seguintes.
(...)
6. Os juros são calculados dia a dia, numa base de trezentos o sessenta dias, e etn função dos montantes de utilização efectiva de fundos pela PARTE DEVEDORA.
7. Os juros são pagos mensal e postecipadamente e nos termos do n.° 5 da Cláusula 1".
8. Conjuntamente com o pagamento dos juros, será paga pela PARTE DEVEDORA uma comissão de imobilização de 1 %, sobre o montante do crédito não utilizado.
10. Na data das eventuais renovações do presente contrato, a PARTE DEVEDORA obriga-se a pagar à B..., a importância correspondente a 0,15% do montante solicitado, acrescida de IVA, a título de comissão de renovação, senda esta importância do valor mínimo de € 50,00 (cinquenta euros) e do valor máximo de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros)."
11. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, para além do mais, sob a cláusula nº 8, denominada "Amortização", o seguinte:
"A PARTE DEVEDORA obriga-se a amortizar integralmente o saldo devedor apurado na conta corrente no termo do prazo contratual ou suas renovações."
12. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, sob a cláusula nº 5, denominada "Cláusula penal", o seguinte:
"1. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contratual, e se a B... recorrer a juízo para recuperação dos seus créditos será devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com natureza de cláusula penal no montante que resultar da aplicação da sobretaxa de 4 % (quatro por cento)ao ano, calculada sobre o capital em dívida desde a data da mora.
2. Em caso de incumprimento de qualquer obrigação contatual, e se a B... não recorrer a juízo será apenas devida, além dos juros remuneratórios, uma indemnização com a mesma natureza da prevista no número anterior calculada com a sobretaxa de 2% (dois por cento) ao ano, a qual terá a mesma base de incidência da taxa de juros.
3. Se resultar de disposição legal a possibilidade de aplicação de uma cláusula penal mais elevada, fica a B... desde já autorizada a aplicá-la de imediato."
13. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, sob a cláusula nº 6, denominada "Despesas. Autorização de débito", o seguinte:
"1. São da responsabilidade da PARTE DEVEDORA todas as despesas e encargos, nomeadamente de ordem fiscal, emergentes da celebração do presente contrato, bem como da emissão e subscrição da livrança destinada a nova a dívida emergente deste contrato no caso do seu incumprimento.
2. Ficam ainda por conta da PARTE DEVEDORA todas as despesas que a B… faça para manter, garantir ou haver o seu crédito.
3. Ficam também por conta da PARTE DEVEDORA todas as despesas de expediente, serviços prestados pela B…, comissões e outros encargos inerentes ao presente .contrato, os quais se encontram afixados nos balcões da B…, considerando-se os respectivos documentos elaborados de acordo com o presente contrato.
4. As importâncias despendidas pela B… para pagamento das despesas mencionadas nos números anteriores, não reembolsadas por insuficiência de provisão na referida conta de depósito à ordem, vencem desde o desembolso, juros à taxa nominal anual em vigor na altura, devendo ser pagas até ao próximo vencimento de juros, sob pena de sobre elas incidir a sobretaxa a título de cláusula penal prevista no n.º 2 da Cláusula 5.a do presente contrato; no caso de recurso a juízo aplicar-se-á a sobretaxa prevista no n.º1 da mesma cláusula.
5. A B… fica autorizada pela PARTE DEVEDORA a debitar a conta corrente por todas as despesas e encargos emergentes do presente contrato, designadamente os juros.
6. A B… fica igualmente autorizada pela PARTE DEVEDORA a proceder à compensação, total ou parcial, das quantias em dívida emergentes deste contrato, com valores existentes em quaisquer contas de que a PARTE DEVEDORA seja titular ou co-titular em conta de depósito solidária."
14. No acordo escrito referido em 2, ficou ainda clausulado, sob a cláusula nº 10, denominada "Direito de resolução", o seguinte:
1. Findo ou resolvido este contrato, não abrangendo a resolução as prestações já efectuadas pela PARTE DEVEDORA, ou vencido o crédito, a conta corrente será para todos os efeitos havida por encerrada, obrigando-se desde já a PARTE DEVEDORA ao pagamento do respectivo saldo.
2. O extracto de conta corrente prova os lançamentos a débito e a crédito na mesma efectuados e o respectivo saldo considerado probatório."
15. No requerimento executivo foi, além do mais e para o que ora releva, expressamente alegado o seguinte pela Exequente:
«(…)
7. A presente livrança constitui título executivo válido, traduzindo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária por parte dos executados em relação ao exequente, sendo a correspondente dívida certa, líquida e exigível (cfr. art. 703.º, nº 1, al. c), do CPC).
8. A exequente, na qualidade de entidade bancária e enquanto titular dos referidos títulos de crédito, é credora dos executados pelas quantias tituladas pela livrança, no montante de 71.181,78 €, bem como pelos juros de mora computados, desde a data do vencimento até à data da entrada do processo de cobrança em juízo, bem como dos juros de mora vincendos computados às taxas de juros que se vierem a mostrar legalmente aplicáveis, até efectivo e integral pagamento (cfr. art. 559.º, do Código Civil; art. 102.º, do Código Comercial; arts. 48.º e 77.º, da LULL; art. 4.º, do Decreto-Lei nº 262/83, de 8 de Abril).
9. É ainda credora do Imposto de Selo, devido à taxa legal, nos termos previstos no nº 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo (cfr. Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro), computado sobre os juros vencidos e vincendos.
10. A título de imposto de selo é devida a quantia global de € 336,36.
11. O crédito da exequente sobre os Executados perfaz, nesta parte, a quantia global de € 71.518,14, a que acrescem os juros de mora vincendos e demais acréscimos, devidos até efectivo e integral pagamento.
(…)» (cf. fls. 94 destes autos de recurso)
16. Com referência à liquidação desta quantia exequenda, a Exequente reconheceu no art. 25º do seu articulado de contestação o seguinte:
«No que respeita ao preenchimento da livrança, o montante global aí inscrito compreende as seguintes parcelas (descritas no documento 1 que se junta):
- Capital em Dívida: 50.000,00 €
- Juros desde 2012/03/20 a 2015/01/23: 13.305,56€
Compreendendo:
- Juros de 2012-03-20 a 2012-05-19 à taxa de 10,0720000% 853,33
- Juros de 2012-05-20 a 2012-08-19 à taxa de 9,5940000% 1.225,90
- Juros de 2012-08-20 a 2012-11-19 à taxa de 9,3470000% 1.194,34
- Juros de 2012-11-20 a 2013-02-19 à taxa de 9,0580000% 1.157,41
- Juros de 2013-02-20 a 2013-05-19 à taxa de 9,0550000% 1.119,30
- Juros de 2013-05-20 a 2013-08-19 à taxa de 9,0590000% 1.157,54
- Juros de 2013-08-20 a 2013-11-19 à taxa de 9,0710000% 1.159,07
- Juros de 2013-11-20 a 2014-02-19 à taxa de 9,0760000% 1.159,71
- Juros de 2014-02-20 a 2015-01-23 à taxa de 9,1420000% 4.278,96
- Cláusula Penal de 3.0000000% desde 2012/04/20: 4.199,98€
- Mutuários Conta Despesas: 775,00€
- Imposto sobre Despesas: 31,00€
- Comissões Financeiras: 1.774,30€
- Imposto de Selo: 1.432,30€» (cf. fls. 38 e doc. de fls. 43, destes autos de recurso)
*
4 - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
4.1 – O Executado/Opoente começa por pugnar pela nulidade da sentença por violação do disposto na al. d) do nº1 do art. 615º do n.C.P.Civil:
Segundo o dito artigo 615º, nº1, al.d), é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
De facto, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º, nº2 do mesmo n.C.P.Civil.
E por assim ser, a decisão padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Sucede que tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.
Questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 615º nº1, al. d), do n.C.P.Civil: daí que, se na sua apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este se não pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia.
Ora, como já foi doutamente sublinhado a este propósito, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”[1].
Como outrossim o foi que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.[2]
Revertendo então ao caso ajuizado, quanto ao sustentado pelo Executado/Opoente no sentido de ter sido cometida esta nulidade da “falta de pronúncia”, entendemos que não lhe assiste razão.
De facto, se bem compulsarmos a sentença recorrida não se poderá deixar de constatar que na parte em que se procedeu ao enquadramento “De Direito” respetivo, se discorreu neste particular da seguinte forma:
«(…)
Daqui resulta, por outro lado, que a exequente tem direito apenas aos juros moratórios, que têm o seu respaldo no disposto no art. 48°, da LULL, pelo que tais juros reclamado no requerimento executivo terão que ser reduzidos para a taxa legal de 4% permitida por esse normativo para além do imposto de selo também legalmente previsto.
Isto é, se relativamente aos juros previstos no contrato subjacente á livrança exequenda e que redundaram na inscrição do montante colocado na livrança exequenda os mesmos são devidos - por terem abrigo no contratualmente estabelecido e até em respeito pelo princípio da liberdade contratual, previsto no art. 405°, do CC, não havendo aqui qualquer anatocismo (vide, entre outros, Menezes Cordeiro, in "Manual de Direito Bancário", pp. 530 a 532).
Daqui resulta que no que tange ao reclamado excesso dos juros apenas no que tange ao referido excesso - na parte em que a aqui exequente reclama juros superiores à taxa legal com base na livrança, terá de ser reduzida a quantia exequenda em conformidade -, já no mais, improcede a tese esgrimida pelo embargante por esbarrar no que foi expressamente convencionado pelas partes no dito contrato e dado que não se pode falar de qualquer anatocismo nesta sede.
(…)»
Não há como deixar de concluir que o tribunal a quo intentou apreciar, e decidiu, a questão do excesso da quantia exequenda…
Aspeto diverso é o do tribunal recorrido ter decidido tal questão de forma deficiente e/ou com insuficiente fundamentação, designadamente por não ter apreciado todos os argumentos que para o efeito haviam sido aduzidos, mas por via disso não se preenche a apontada causa de nulidade…
Dito de outra forma, o insuficiente ou deficiente conhecimento dos argumentos de ordem jurídica não configuram manifestamente a invocada nulidade da “falta de pronúncia”!
Neste conspecto, entendemos não ocorrer esta invocada nulidade!
Em todo o caso, o efeito prático de uma decisão de sinal contrário neste particular seria precisamente o mesmo, pois que importaria a este Tribunal ter de suprir a nulidade em causa, conhecendo de tal matéria (art. 665º, nº 1, do n.C.P.Civil)…
Ora, tal não deixará de se fazer de seguida, no contexto da apreciação do mérito da decisão recorrida nesse particular!
*
4.2 – O Executado/Opoente pugna igualmente pelo incorrecto julgamento de direito, por dever ter lugar a redução, para efeitos de execução, do valor aposto na livrança questionada, tendo em conta a aplicação do DL nº 58/2013, de 8 de Maio, do qual derivam limites de juros moratórios e das comissões e despesas reclamadas pelo Exequente [ou seja, juros moratórios calculados mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3% (e não de 7,15 %), e redução do valor de comissões e despesas para um montante não superior a 150 € ou, quando muito, 0,5% do valor em dívida]:
Será assim?
A dilucidação desta questão reside afinal no singelo aspeto da decisão sobre se o preenchimento da livrança exequenda respeitou, por um lado, o efetivamente convencionado entre as partes, e, por outro, o regime legal a tal aplicável, sem prejuízo de as normas atinentes – como sucede amiúde no direito bancário – serem de ordem pública[3], o que tem desde logo a consequência de ser imperativa na sua aplicação ao caso o invocado DL nº 58/2013, de 8 de Maio, sem prejuízo do que em concreto se encontrar estabelecido neste em termos de direito transitório.
De referir que na sentença recorrida não se mostra efetivamente ponderado e aplicado este dito regime legal…
Vejamos então o que resulta, na circunstância, do enquadramento que não pode deixar de ser feito nos termos vindos de adiantar.
Recorde-se que a Exequente ora recorrida procedeu ao preenchimento da livrança exequenda com o valor de € 71.181,78, apondo-lhe a data de vencimento em 2015/01/05, sendo que sustentou nos autos que assim o fez face ao incumprimento das obrigações contratuais por parte dos devedores no contrato de “abertura de crédito em conta corrente”, donde ter operado a resolução desse contrato e concomitante encerramento da conta corrente, na data de 2014.12.04, data em que tal comunicou por escrito ao aqui Executado/Opoente, designadamente informando-o do preenchimento da livrança e, de forma discriminada, que a dívida nesta inscrita resultava da soma do valor de € 50.000 (cinquenta mil euros) a título de capital, € 13.305,56 (treze mil trezentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos) a título de juros, € 4.199,98 (quatro mil cento e noventa e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de Cláusula Penal moratória, e € 8.112,58€ (oito mil cento e doze euros e cinquenta e oito cêntimos) a título de despesas/comissões e impostos.
«Ora, desde logo se constata que estão ali englobados dois montantes de juros: um primeiro valor (de € 13.305,56), compreendendo 9 parciais (pelo período de 2012/03/20 a 2015/01/23) e um segundo valor (de € 4.199,98), este desde 2012/04/20.
Que dizer?
Que quanto a esse aspeto – e releve-se o juízo antecipatório! – não podemos de todo concordar com uma tal opção.
Salvo o devido respeito, só se entende a mesma por deficiente compreensão das características jurídicas do contrato de “abertura de crédito em conta corrente”, designadamente quanto ao aspeto da exigibilidade do saldo da conta-corrente do mesmo resultante.
Senão vejamos.
Está inquestionado nos autos que foi celebrado entre as partes aquilo que se designa por “contrato de abertura de crédito em conta corrente”.
Ora, o contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual”[4] em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram colocados à sua disposição; daqui decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria refletido e objeto de “conta corrente” entre elas, obviamente que só e quando for apurado/certificado validamente entre as partes a existência de um qualquer saldo devedor, será exigível o correspondente pagamento.
Note-se que nos termos legalmente definidos no Código Comercial quanto ao conceito de conta corrente, “Dá-se contrato de conta corrente toda as vezes que duas pessoas tendo de entregar valores uma a outra, se obrigam a transformar os seus créditos em artigos de "deve", e "há-de haver", de sorte que só o saldo final resultante da sua liquidação seja exigível.” (cf. art. 344º deste normativo).
Este mesmo entendimento, cremos resultar bem evidenciado pela descrição dogmática da natureza e características deste dito contrato de abertura de crédito em conta corrente a que se procedeu em douto aresto do Tribunal da Relação de Coimbra, pelo que, a ele aderindo sem mais, passamos, com data venia, a reproduzir o excerto mais elucidativo de tal aresto[5] como fundamentação para a decisão dos presentes autos:
«(…)
A abertura de crédito produz, portanto, este efeito fundamental: uma disponibilidade de dinheiro, através de actos subsequentes.
Dado que vale, neste domínio, em toda a sua plenitude, o princípio da autonomia privada, tudo dependerá daquilo que for convencionado: o cliente poderá movimentar as importâncias através de pedido escrito dirigido ao banqueiro ou através da celebração sucessiva de verdadeiros e próprios contratos de mútuos bancários, ou mesmo automaticamente, sacando a descoberta sobre uma conta de depósitos à ordem acoplada ou anexa à abertura de crédito.
Por força da sua atipicidade, um ponto, deveras sensível, que também não é objecto de previsão específica, é o da cessação do contrato.
Rege, portanto, também neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405 nº 1 e 406 nº 1 do Código Civil).
Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
Em qualquer caso, serão sempre aplicáveis, subsidiariamente, as regras do mandato.
Assim, por exemplo, se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349 do Código Comercial e 1148 nº 2 do Código Civil).
Discute-se a exacta natureza do contrato de abertura de crédito. Seja ela qual for, neste contrato salienta-se o seu fundamento final - a disponibilidade de dinheiro, mas que não equivale a um crédito: o crédito surge, mas posteriormente, por via potestativa, em simples execução do contrato.
Trata-se, assim, de um contrato-quadro, que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa.
O contrato de abertura de crédito corresponde a uma operação económica unitária e a um tipo contratual autónomo, sedimentado na praxis comercial e bancária, designadamente através de cláusulas contratuais gerais e usos bancários.
Pelos seus efeitos imediatos, é um contrato único, mas exige, no seu desenvolvimento e para que seja possível atingir a sua plena função económico-social a constituição de outras relações jurídicas, designadamente contratuais.
Quer dizer, nos seus efeitos imediatos, o contrato de abertura de crédito é susceptível de conduzir à celebração de outros contratos, v.g. de mútuo bancário.
O reconhecimento desta realidade e a utilização, neste contexto, da categoria do contrato-quadro – para caracterizar a relação entre o contrato inicial e os sucessivos contratos a que pode dar origem – não podem, porém, ter como consequência prejudicar a coerência e a unidade da operação económica nem a autonomia e o carácter unitário do contrato de abertura de crédito.
Pelo contrário, deste modo sublinha-se o carácter instrumental e dependente dos sucessivos actos – designadamente contratos – que concretizam o programa fixado no contrato-quadro.
(…)”
Ora, revertendo mais uma vez ao caso presente, temos até que foi expressamente convencionado entre as partes (cf. Cláusula 4ª - “Amortização”) que em caso de cessação do contrato seria exigível da “Parte Devedora” (leia-se, do aqui Executado/Opoente) o reembolso do que constasse como saldo devedor pela mesma na “conta corrente”.
Obrigação de reembolso que igualmente resulta em geral das normas do contrato de mútuo e do contrato de conta-corrente (cf. art. 1148º, nº2 do C.Civil e 349º do C.Comercial).
De facto, encontra-se estatuído o seguinte quanto ao contrato de “conta corrente” em geral:
Art.º 349.º
Termo do contrato
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade de qualquer das partes e pelo decesso ou interdição de uma delas.
Art.º 350.º
Efeitos do encerramento da conta
Antes do encerramento da conta corrente nenhum dos interessados será considerado como credor ou devedor do outro, e só o encerramento fixa invariavelmente o estado das relações jurídicas das partes, produz de pleno direito a compensação do débito com o crédito corrente e determina a pessoa do credor e do devedor.
Assim, na medida em que no caso vertente a “conta-corrente” só foi encerrada em 4 de Dezembro de 2014 (como efeito da resolução desse contrato operada em simultâneo), acrescendo que o saldo devedor em consequência de tal operado foi inscrito (como capital) na livrança ao mesmo tempo preenchida, não tem qualquer justificação invocar-se que havia mora da “Parte Devedora” desde 20 de Abril de 2012…
Tanto mais que foi fixado como data de vencimento da livrança o dia 2015/01/05!
Aliás, até se encontra expressamente preceituado nas regras legais do mútuo – art. 1145º, nº2 do C.Civil – que quanto à mora rege o disposto no art. 806º do mesmo normativo, donde, obviamente, os juros só serão devidos a partir do dia da constituição em mora.
Sendo certo que esta, na circunstância, não se divisa antes do dia do vencimento da livrança, pois que esta constituiu nos termos convencionados uma “novação” da dívida (cf. Cláusula 8ª/1. - “Incumprimento do contrato”).
O que tudo serve para dizer que apenas se reconhece legitimidade ao valor parcial de € 13.305,56 reclamado a título de juros que foi inscrito na livrança, na exata medida em que os mesmos tinham a natureza de juros remuneratórios, e já não quanto ao outro valor de € 4.199,98, porque este segundo tinha a natureza de juros moratórios[6], para os quais não havia qualquer legitimidade em serem invocados/contabilizados.
Sendo certo que quanto ao direito/legitimidade a cobrar valores atinentes a juros remuneratórios, designadamente quanto ao montante em causa de € 13.305,56, nada detetamos no invocado DL nº 58/2013, de 8 de Maio que a tal obstaculize.
Temos presente que uma das principais alterações introduzidas por este diploma se prende precisamente com o regime aplicável à mora do cliente bancário – no que diz respeito aos juros moratórios, estabelece-se que em caso de mora do devedor, as instituições podem cobrar juros moratórios, mediante a aplicação de uma sobretaxa anual máxima de 3%, a acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação, afastando a aplicação da cláusula penal moratória – mora essa que não se verificou no caso vertente.
Pois que, nos termos já supra explicitados, nenhuma mora sequer é lícito sustentar como tendo ocorrido no caso vertente…
Definido fica assim que deve ter lugar a redução, para efeitos de execução, quanto ao outro parcial em referência, o de € 4.199,98 (por ser correspondente a juros moratórios!), integrante do valor aposto na livrança, sem embargo de esta primeira decisão não corresponder ao acolhimento do exato entendimento do Executado/opoente.[7]
E será que procede a pretensão do Executado/opoente, ora recorrente, no que concerne ao valor de comissões e despesas?
Recorde-se que, para o que ora releva, a Exequente preencheu a livrança exequenda com os seguintes valores:
«- Mutuários Conta Despesas: 775,00€
- Imposto sobre Despesas: 31,00€
- Comissões Financeiras: 1.774,30€
- Imposto de Selo: 1.432,30€»
Vejamos então o que sobre tal se extrai do invocado DL nº 58/2013, de 8 de Maio.
De referir, desde logo, que este entrou em vigor no prazo de 90 dias contados da sua publicação, pelo que, na medida em que o mesmo foi objeto de publicação no Diário da República, 1.ª série - N.º 88 - 8 de maio de 2013, a págs. 2733-2736, ainda que tivesse ficado estabelecido no diploma que as disposições relativas à capitalização, sobretaxa de mora e cobrança de comissões e imputação de despesas apenas entravam em vigor no prazo de 120 dias contados da publicação do diploma[8], nenhumas duvidas se colocam quanto à sua aplicação ao caso vertente.[9]
Ora, no mesmo estatui-se o seguinte:
«Artigo 9.º
Proibição de cobrança de comissões e imputação de despesas
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as instituições não podem, com fundamento na mora do devedor, cobrar quaisquer comissões ou outras quantias, mesmo que a título de cláusula penal moratória.
2 — Para além dos juros moratórios, as instituições só podem cobrar aos seus clientes uma comissão pela recuperação de valores em dívida, que não pode exceder 4% do valor da prestação vencida e não paga.
3 — Se a comissão determinada nos termos do número anterior corresponder a um montante inferior a 12,00 EUR (doze euros), podem as instituições cobrar uma comissão fixa de 12,00 EUR (doze euros).
4 — Se a comissão determinada nos termos do n.º 2 corresponder a um montante superior a 150,00 EUR (cento e cinquenta euros), não podem as instituições cobrar uma comissão de valor superior àquele, considerando -se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo.
5 — Quando a prestação vencida e não paga exceder 50 000,00 EUR (cinquenta mil euros), para além dos juros moratórios, a comissão a cobrar pelas instituições pela recuperação de valores em dívida não pode exceder 0,5% do valor da referida prestação, considerando -se, na parte em que a exceda, reduzida a esse limite máximo, não sendo aplicáveis os limites previstos nos números anteriores.
6 — A comissão exigível nos termos dos n.ºs 2 a 5 só pode ser cobrada uma única vez, por cada prestação vencida e não paga, ainda que o incumprimento se mantenha.
7 — As quantias devidas a título de comissão pela recuperação de valores em dívida que não forem pagas pelos clientes bancários só podem acrescer ao montante do capital em dívida em caso de reestruturação ou consolidação de contratos de crédito.
8 — O disposto nos números anteriores não impede a repercussão nos clientes bancários das despesas posteriores à entrada em incumprimento, que, por conta daquele, tenham sido suportadas pelas instituições perante terceiros, mediante apresentação da respetiva justificação documental.
9 — Os valores previstos nos n.ºs 3 e 4 são anualmente atualizados de acordo com o índice de preços ao consumidor, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, a publicar até 30 de novembro do ano anterior.»
Temos então que o diploma proíbe, em geral, a cobrança de comissões com fundamento na mora do devedor, admitindo-se, porém, que as instituições de crédito possam exigir uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, sendo que esta comissão não pode exceder 4 por cento do valor da prestação, com um valor mínimo de 12 euros e máximo de 150 euros.
Dito de outra forma: proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor, apenas se permitindo que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga, sendo nos montantes vindos de referir.
É certo que no contrato celebrado entre as partes se havia previsto sob a respetiva Cláusula 4.ª - “Despesas. Autorização de débito ” (supra transcrita), que podiam ser cobradas despesas de expediente, serviços prestados, comissões e outros encargos inerentes ao contrato, “nomeadamente de ordem fiscal, emergente da celebração do presente contrato, bem como da emissão e subscrição da livrança destinada a novar a dívida emergente deste contrato no caso do seu incumprimento”.
Porém, como vincado no preâmbulo do diploma em referência, «Sendo hoje o comissionamento de serviços bancários uma prática habitual das instituições de crédito, as múltiplas comissões devidas em caso de incumprimento não constituem exceção a esta regra. Estas comissões têm vindo a ser aplicadas, não raras vezes, de forma cumulativa, ao longo dos vários momentos em que pode perdurar a situação de incumprimento, gerando, em consequência, um incremento significativo dos valores em dívida por parte do cliente bancário. Acresce ainda que o montante de tais comissões pode, por vezes, assumir valores bastante representativos, situação que dificulta a regularização dos contratos em incumprimento.
Desta forma, atenta a natureza indemnizatória subjacente aos juros moratórios, e considerando também a atualização dos seus limites máximos, proíbe-se a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor. Admite-se apenas que as instituições de crédito possam exigir, com fundamento no incumprimento, uma comissão única respeitante à recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.»
Assim, face ao disposto no já citado art. 9º do dito DL nº 58/2013, de 8 de Maio, e na medida em que no caso vertente o montante em dívida não excedia os € 50.000, apenas assistia à Exequente ora recorrida o direito de cobrar uma comissão única no montante de 150,00 EUR (cento e cinquenta euros), não se reconhecendo o direito da mesma a cobrar quaisquer “despesas”, tanto mais que não alegou que tivessem sido prestadas perante terceiros, nem, aliás, apresentou qualquer justificação documental.
Donde, dos 4 valores parciais inscritos na livrança que estavam em causa neste particular, para além dos ditos € 150,00 atinentes à comissão única, apenas se reconhece o direito à Exequente de cobrar o imposto de selo, à taxa legal, mas o qual tem que ser reduzido para o montante que seja efetivamente devido em função dos valores que resultam da presente decisão em termos de capital (€50.000), juros remuneratórios (€ 13.305,56), e comissão única pela recuperação de valores em dívida (€ 150,00), sempre à luz do que se encontra determinado nos termos previstos no nº 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo (cfr. Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro).
Procede nestes termos a apelação.
5 - SÍNTESE CONCLUSIVA
I – O contrato de abertura de crédito – nomeado, entre outras operações bancárias, no art. 362º do C. Comercial – é o contrato “consensual” em que a instituição financeira se obriga a disponibilizar ao cliente a utilização de determinada quantia em dinheiro durante certo período de tempo, obrigando-se este a, para além das comissões e dos juros, a reembolsar os montantes que efetivamente foram colocados à sua disposição.
II – Por força da sua atipicidade, não é objeto de previsão específica, o aspeto da cessação desse contrato.
III – Rege neste domínio, em toda a sua extensão, o princípio da autonomia privada: o modo, a forma e as consequências da cessação do contrato são as reguladas por convenção das partes (artºs 405º, nº 1 e 406º, nº 1 do C.Civil).
IV - Na falta dessa convenção, serão aplicáveis, se for esse o caso, as regras da conta corrente em geral, as regras do mandato, relativamente à disponibilidade, e quanto ao saldo, no caso de cessação, as regras do mútuo.
V – Se não se tiver convencionado qualquer prazo de duração do contrato, qualquer das partes pode pôr-lhe termo; em tal caso o mutuário dispõe do prazo de 30 dias para pagar o saldo em débito (artºs 349º do C. Comercial e 1148º, nº 2 do C.Civil).
VI – Deste regime decorre que a obrigação de reembolso só nasce se e na medida da disponibilização/utilização efetiva do crédito, donde, sendo acordado entre as partes que tal seria refletido e objeto de “conta corrente” entre elas, obviamente que só e quando for apurado/certificado validamente entre as partes a existência de um qualquer saldo devedor, será exigível o correspondente pagamento.
VII – Donde, tendo sido expressamente convencionado entre as partes (cf. Cláusula 4ª - “Amortização”) que em caso de cessação do contrato seria exigível da “Parte Devedora” (leia-se, do aqui Executado/Opoente) o reembolso do que constasse como saldo devedor pela mesma na “conta corrente”, na medida em que no caso vertente a “conta-corrente” só foi encerrada em 4 de Dezembro de 2014 (como efeito da resolução desse contrato operada em simultâneo), acrescendo que o saldo devedor em consequência de tal operado foi inscrito (como capital) na livrança ao mesmo tempo preenchida, não tem qualquer justificação invocar-se que havia mora da “Parte Devedora” desde 20 de Abril de 2012.
VIII – Assim, os juros só serão devidos a partir do dia da constituição em mora, sendo certo que esta, na circunstância, não se divisa antes do dia do vencimento da livrança (fixado em 2015/01/05), pois que esta constituiu nos termos convencionados uma “novação” da dívida.
IX – Consequente e correspondentemente, nenhuma mora sequer era lícito sustentar como estando verificada à data do preenchimento da livrança, pelo que, não podia ser inscrita nesta qualquer montante a tal título, ainda que à taxa mais reduzida (de 3%), conferida pelo DL nº 58/2013, de 8 de Maio.
VIII – E, nos termos deste DL nº 58/2013, de 8 de Maio, proíbe-se, em geral, a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor, apenas se permitindo que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.
*
6 - DISPOSITIVO
Pelo exposto, decide-se a final, julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Executado/opoente, em consequência do que se revoga a em parte a decisão recorrida, que se substitui por decisão a julgar parcialmente procedentes os embargos de executado, determinando-se o prosseguimento da execução pelo capital (€50.000), juros remuneratórios (€ 13.305,56), comissão única pela recuperação de valores em dívida (€ 150,00), e imposto de selo, à taxa legal, que seja efetivamente devido à luz do que se encontra determinado nos termos previstos no nº 17 da Tabela Geral do Imposto de Selo, mantendo-se no demais a decisão recorrida, nomeadamente quanto a serem devidos juros à taxa legal de 4% ao ano a contar da data de vencimento aposta na livrança exequenda e até integral e efetivo pagamento, se bem que agora em função do novo montante total devido.
Custas, em ambas as instâncias, por Exequente e Executado/opoente, na proporção de 4/5 e 1/5, respetivamente.

Porto, 31 de Maio de 2016
Luís Cravo
Fernando Samões
Vieira e Cunha
_____
[1] Assim por AMÂNCIO FERREIRA, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, a págs. 57.
[2] Citámos agora ALBERTO DOS REIS, in “Código de Processo Civil Anotado”, Volume V, a págs.143.
[3] Como salientado por MENEZES CORDEIRO in “Manual de Direito Bancário”, 5ª edição, Livª Almedina, 2014, a págs. 672-673.
[4] Por contraponto a “real”, de que o mútuo comummente é dado como exemplo.
[5] É o Acórdão do T. da Rel de Coimbra de 19-12-2012, no proc. nº 132/12.2TBCVL-A.C1, acessível em www.dgsi.pt/jtrc.
[6] Segundo o Artigo 3.º do invocado DL nº 58/2013, de 8 de Maio, com a epígrafe de “Definições”, “Para efeitos do presente diploma, entende-se por: (…)
d) «Juros remuneratórios», os que constituem remuneração do capital ou como tal sejam convencionados;
e) «Juros moratórios», os que visam indemnizar os prejuízos da instituição em resultado da mora do devedor no cumprimento das obrigações contratuais;(…)”
[7] O qual discordava, mais concretamente, com referência à temática dos juros moratórios, da taxa de 7,15% que dizia ter sido aplicada, pugnando por uma taxa de 3%, quando na verdade se constata que para o cálculo do valor de € 13.305,56 foi de facto aplicada uma taxa até superior (entre 9,0550000% e 10,0720000%), mas com plena tutela e guarida no contrato celebrado entre as partes, mais concretamente na respetiva Cláusula 3ª - “Juros e Comissões”, enquanto concernente que é a juros remuneratórios.
[8] Cf. Artigo 14.º, com a epígrafe de “Entrada em vigor”.
[9] Nomeadamente tendo presente o Artigo 13.º, com a epígrafe de “Aplicação no tempo”:
«1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se às operações e contratos de crédito que venham a ser celebrados após a sua entrada em vigor.
2 — O disposto nos artigos 7.º a 11.º aplica -se às situações de mora relativas a contratos de crédito em curso e que se verifiquem após a entrada em vigor das referidas normas, ainda que, nesses contratos, tenha sido estipulada cláusula penal moratória.»