Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
200/04.4IDAVR-A
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: INSTRUÇÃO
IRREGULARIDADE
QUESTÃO PRÉVIA
RECURSO
Nº do Documento: RP20141210200/04.4IDAVR-A
Data do Acordão: 12/10/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É irrecorrível tanto a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, como a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho anterior ao despacho de pronúncia.
II – A decisão de uma irregularidade em instrução, quer na decisão instrutória, quer em decisão prévia à decisão instrutória, não forma caso julgado se essa questão contender com a afirmação da responsabilidade penal, não só porque essa decisão é irrecorrível (e como tal não pode assumir carácter definitivo nem ficar ao abrigo do caso julgado, sob pena de flagrante violação das garantias de defesa), mas principalmente porque a decisão definitiva cabe sempre ao juiz ou tribunal do julgamento e, em última instância, ao tribunal de recurso que conhecer a decisão final.
Reclamações: Reclamação 200-04.4IDAVR-A

Os arguidos durante a instrução requereram a reparação do que entendiam constituir irregularidade.
Tal pretensão foi apreciada e indeferida por despacho proferido imediatamente antes da leitura da decisão instrutória e constante da respectiva acta, fls. 55, deste apenso.
Recorreram os arguidos do despacho que assim decidiu mas o recurso não foi admitido, entendendo a Ex.ma juíza que o despacho que indeferiu a irregularidade invocada pelos arguidos na fase de instrução é insusceptível de recurso.
Reclamam os arguidos do despacho que não lhe admitiu o recurso interposto, afirmando que o recurso do despacho que decidiu a irregularidade não se confunde com o recurso da decisão instrutória, razão pela qual não é aplicável o art.º 310º, n.º1 do Código de Processo Penal.
Quid iuris?
Na decisão de não admissão foi convocado o art.º 310º n.º1 do CPP que dispõe:
Artigo 310.º Recursos
1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.
(…)

A solução normativa que retiramos do seu texto é a de que o âmbito de irrecorribilidade abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio e autónomo ao de pronúncia. A não se entender assim, permitia-se a entrada do “cavalo de Tróia” na cidadela da celeridade processual, que o legislador quer inexpugnável, em sede instrutória quando, o que é o caso, a decisão instrutória pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público. Nestes casos o legislador tem removido todos obstáculos a que o processo seja remetido imediatamente para julgamento, art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal.
Decidir em desconformidade com o acima referido seria, afinal, permitir, por via indirecta, a recorribilidade de uma decisão cuja irrecorribilidade resulta claramente da lei, solução cujo respeito pelo texto constitucional tem sido constantemente confirmada pelo Tribunal Constitucional, como se enfatizou no Acórdão 437/2013.

Este juízo conclusivo funda-se na seguinte argumentação:
Antes da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a questão da recorribilidade do despacho de pronúncia que confirmasse a acusação pública foi bastante controvertida no tocante à parte dessa decisão que conhecesse de nulidades de actos do inquérito ou de questões prévias e incidentais.
No acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 6/2000, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência no sentido de que esse despacho era recorrível na parte em que decidia sobre nulidades e questões prévias ou incidentais. E pelo acórdão n.º 7/2004 estabeleceu que subia imediatamente o recurso da decisão instrutória que conhecia de nulidades. Porém essa subida imediata era em separado, sem efeito suspensivo sobre a marcha do processo, que podia prosseguir para julgamento, podendo-se realizar o julgamento sem ocorrer decisão do recurso.
A Lei n.º 48/2007 veio deixar claro que a irrecorribilidade do despacho de pronúncia que confirma os factos da acusação do Ministério Público abrange a apreciação sobre questões prévias e incidentais levada a cabo nesse despacho. E isso não constituiu nem novidade, pois parte da jurisprudência tinha esse entendimento, nem alteração legislativa, pois já o anterior art.º 310º n.º1 do Código de Processo Penal, era imperativo a afirmar a irrecorribilidade.
Entendemos que o legislador de 2007 se limitou a reafirmar a solução legislativa anterior sendo a actual redacção meramente interpretativa. Em sede de instrução o legislador não quis descaracterizar a matriz inicial. Por tudo isso é hoje indiscutível que a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação pública é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais.
A solução legislativa do art.º 310º nº1 do Código de Processo Penal, que estabelece a irrecorribilidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público é coetânea do início de vigência do Código de Processo Penal e tem um longo historial de decisões de conformidade, de jurisprudência solidamente estabelecida e constante por parte do Tribunal Constitucional, nomeadamente Acórdãos 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98 299/98, 300/98, 216/99, 387/99, 30/01, 463/02, 481/03, 79/2005, 242/2005, 460/08 e 51/2010[1]. Embora com alguns votos discordantes, sempre o Tribunal entendeu que não viola as garantias de defesa não haver recurso da decisão instrutória que pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, mesmo na parte em que aprecie e indefira nulidades do inquérito.
Se algo de novo aportou a Reforma de 2007, foi optimizar a concordância prática dos diversos e antagónicos valores e interesses em presença assegurando a celeridade do processo penal – valor legal e constitucional nem sempre lembrado – e o interesse público na realização eficiente da justiça penal, sem que as garantias de defesa dos arguidos fiquem definitivamente comprometidas. Isto porque o actual quadro normativo deixa claro que o despacho de pronúncia não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas, art.º 310º n.º2 do Código de Processo Penal. Ora como realçou o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 95/2009: “ […] O artigo 311º, nº 1, do Código de Processo Penal aponta, de facto, no sentido de a decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público não constituir decisão final, também na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais. Neste preceito sobre o saneamento do processo na fase de julgamento permite-se, sem qualquer limitação, que o presidente do tribunal se pronuncie sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer. Já no artigo 338º, nº 1, em audiência de julgamento, o tribunal só pode conhecer e decidir das nulidades e de quaisquer outras questões prévias ou incidentais susceptíveis de obstar à apreciação do mérito da causa acerca das quais não tenha ainda havido decisão e que possa desde logo apreciar; e no artigo 368º, nº 1, no momento de elaborar a da sentença, o tribunal só pode começar por decidir separadamente as questões prévias ou incidentais sobre as quais ainda não tiver recaído decisão. Numa palavra: os poderes de cognição do tribunal de julgamento em matéria de questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa estão limitados apenas quando a lei o determine expressamente”.
A decisão de uma irregularidade em instrução, quer na decisão instrutória, quer em decisão prévia à decisão instrutória, não forma caso julgado se essa questão contender com a afirmação da responsabilidade penal, não só porque a decisão dessa questão é irrecorrível e como tal não pode assumir carácter definitivo nem ficar ao abrigo do caso julgado, sob pena de flagrante violação das garantias de defesa, mas principalmente porque a decisão – definitiva – cabe sempre ao juiz ou tribunal do julgamento e, em última instância, ao tribunal de recurso que vai julgar a decisão final[2]. Esta é a solução que se retira de uma interpretação e aplicação dos preceitos legais perspectivada a partir da Constituição e levada a cabo de acordo com esta.
Na mesma senda o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º482/2014 que pressuposto essencial deste entendimento foi sempre a consideração da subsistência da possibilidade de reapreciação da questão pelo tribunal de julgamento em decisão, esta sim, susceptível de reapreciação por um tribunal superior, porquanto passível de recurso.
Neste contexto não fere o núcleo essencial do direito de defesa a norma de que resulte não haver recurso de decisão prévia à decisão instrutória que indefira a arguição de irregularidade quando se segue decisão instrutória que pronuncie os arguidos pelos factos constantes da acusação pública.
Trata-se de uma decisão judicial, de efeitos provisórios e processualmente reversível durante a fase de julgamento.
Como acima se referiu o legislador pretende a Cidadela da celeridade inexpugnável e o Tribunal Constitucional, como se refere no Acórdão 437/2013, em casos como o presente, não tem deixado de dar prevalência aos direitos e valores constitucionais cuja protecção reclama a garantia de um processo penal célere e eficaz, considerando, a essa luz, constitucionalmente legítima a norma que não admite o recurso da decisão de instrução, no segmento que as aprecia, em face da possibilidade de o tribunal de julgamento vir a reapreciar tais questões, nos termos conjugados dos artigos 310.º, n.º 2, e 311.º, n.º 1, do CPP, e o arguido vir a sindicar, pela via do recurso, a decisão que o tribunal de julgamento vier a tomar sobre tal matéria.
Não se descortina assim fundamento para o caso julgado invocado pelos reclamantes. Suscitada a questão o tribunal de julgamento continua a ser soberano, sobrando aos reclamantes então, caso discordem da decisão, a via de recurso.
Conclui-se, assim, que nos termos do art. 310º, 1 do Código de Processo Penal, a solução normativa a retirar do seu texto é a de que o âmbito de irrecorribilidade abrange, quer a decisão de questões prévias ou incidentais no despacho de pronúncia, quer a decisão de questões prévias ou incidentais em despacho prévio ao de pronúncia.
Não se vislumbra violação dos art.ºs 1º, 2º, 20º, n.º4, 32º, n.º1 da Constituição.
Face ao exposto, indefere-se a reclamação.
Custas pelos arguidos, fixando-se a taxa de justiça em 3UC para cada um deles.

Porto, 10 de Dezembro de 2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
____________
[1] Que aqui foi seguido de perto.
[2] Esclarecidamente neste sentido, NUNO BRANDÃO, A Nova Face da Instrução, RPCC, Ano 18, n.ºs 2 e 3, p. 239.
Decisão Texto Integral: