Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0615328
Nº Convencional: JTRP00039901
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PEDIDO CÍVEL
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP200612200615328
Data do Acordão: 12/20/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 468 - FLS 162.
Área Temática: .
Sumário: Na falta de um dos pressupostos processuais com referência ao pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, o juiz deve, no momento indicado no artº 311º do CPP98, convidar o requerente desse pedido a suprir a falta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto.

I.- RELATÓRIO.

1.- No PCS n.º …./04.2TDPRT do ..º Juízo Criminal do Tribunal do Porto, em que são:

Recorrente/Demandantes: B……….; C………. .

Recorrido/Arguido: D………. .

foi proferido despacho em 2005/Out./24, a fls. 175, que rejeitou liminarmente o Pedido de Indemnização Cível formulado pelos demandantes, absolvendo os demandados da instância, porquanto tendo a sua causa de pedir como base o acidente de viação que vitimou o filho dos demandantes, estes apenas demandaram o condutor e proprietário do veículo, quando deveriam igualmente fazê-lo contra o Fundo de Garantia Automóvel, atento o disposto no art. 29.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/Dez., 28.º, n.º 1 do C. P. Civil.
2.- Os demandantes interpuseram recurso em 2006/Abr./05, a fls. 190/8, pugnando pela revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que permita aos demandantes suprir a excepção dilatória de ilegitimidade (parcial) dos demandados, mediante apresentação de novo requerimento, apresentando as seguintes conclusões:
1.º) Na verdade, e contrariando o que era a pretensão dos recorrentes, não fizeram constar, do petitório de indemnização civil, o Fundo de Garantia Automóvel como requerido;
2.º) No seu requerimento os recorrentes expressamente referem que não existia, à data do acidente, seguro válido e pretendiam em consequência de tal, demandar também o Fundo de Garantia Automóvel. Só não o fazendo por lapso;
3.º) Porém, entendemos que, não deveria o juiz “a quo”, em face da excepção de ilegitimidade (parcial) dos demandados, ter rejeitado liminarmente o requerimento apresentado, sem ter dado previamente a oportunidade aos demandantes, de nos termos do art. 265.º do C. P. Civil, suprirem a excepção dilatória em causa, praticando actos necessários à regularização da instância;
4.º) E o despacho de rejeição só justificaria, se após esse convite, os demandantes nada fizessem ou fizessem;
5.º) Neste caso sim, não se mostrando: suprida a excepção de legitimidade passiva, ao abrigo do art. 288.º, n.º 1, alínea d), 494.º, al. e) do CPC, legitimada estaria a decisão de absolvição da instância dos demandados;
6.º) O pedido de indemnização cível não é mais do que uma acção cível enxertada no processo penal, devido ao princípio da adesão, previsto no art. 71.º, do CPP.
7.º) Regulado pela lei civil, subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do disposto do art. 4.º do CPP;
8.º) Nessa conformidade, deveria ter sido permitido aos Recorrentes apresentar novo articulado em que os mesmos corrigissem o articulado inicialmente produzido, deste modo se produzindo a dissimulação da primeira peça processual apresentada, permitindo assim ser demandado o Fundo de Garantia Automóvel, nos presentes autos (art. 508.º, n.º 1, e 265.º, n.º 2 do CPC);
9.º) Houve pois, violação do disposto no art. 71°, n.º 4 – certamente queria dizer-se art. 4.º – do CPP., bem como dos art. 265.º, 508.º, n.º 1.º, al. a) e 288.º, n.° 2 e 3 do C.P.C.
3.- O arguido não respondeu, procedeu-se a exame preliminar, colhendo-se de seguida os vistos legais, nada obstando ao conhecimento do mérito deste recurso.
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A questão a apreciar reside em saber se perante o Pedido de Indemnização Cível existe lugar ao convite para aperfeiçoamento da petição, quando aí exista uma excepção dilatória susceptível de vir a ser suprida.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO.
O regime do pedido de indemnização cível em processo penal encontra-se essencialmente previsto nos art. 71.º a 84.º do Código Processo Penal[1], estando o mesmo estruturado numa perspectiva de autonomia em relação ao processo civil, atentas as finalidades de interesse público que presidem ao processo penal.
Dentro dessa estruturação podemos destacar as seguintes características:
-- tal pedido tem que estar fundado na prática de um crime [71.º];
-- regime regra de adesão obrigatória [71.º, 72.º]
-- admissibilidade apenas de intervenção voluntária das pessoas com responsabilidade meramente civil[2] [73.º];
-- o estatuto processual do lesado confina-se ao do assistente [74.º, n.º 2]
-- a existência de regras específicas para os articulados e provas, assim como para a constituição de advogado ou presença em julgamento [77.º a 79.º, 80];
-- a remessa da liquidação em execução ou mesmo da possibilidade de reenvio do próprio pedido de indemnização cível para os tribunais civis [82.º];
-- a reparação da vítima em casos especiais, sem necessidade de tal ser requerido [82.º-A].
Por outro lado e como é sabido, a partir do momento em que é enxertado o pedido de indemnização cível no processo penal, aquele passa a estar vinculado aos princípios estruturantes deste último processo, deixando, entre outras coisas, de existir ónus de prova ou qualquer tipo de cominação (plena ou semi-plena) na falta de contestação.
Assim e como se referiu no Ac. do STJ de 1995/Jan./12 [CJ (S) I/181], “I.- A indemnização de perdas e danos emergente de crime é regulada pela lei civil quantitativamente e nos seus pressupostos; porém, processualmente é regulada pela lei processual penal. II.- Em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos.”
Daí que muitas vezes se diga que o enxerto cível tem uma conexão acessória com o processo penal, muito embora o nosso regime seja o de adesão obrigatória, o que gera algumas dificuldades processuais – a propósito do relacionamento entre acção cível e penal veja-se M. Mercone, no seu “Diritto Processuale Penale” (2005), p. 193 e ss., uma vez que o nosso Código Processo Penal tem bastantes similitudes com o italiano; no âmbito do Código Processo Penal de 1929, pode-se ver Cavaleiro Ferreira, no seu “Curso de Processo Penal”, Vol. I (1955), p. 81.
Ora na disciplina do processo penal, regula-se no art. 311.º, n.º 1 que “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer”.
Tais questões tanto podem se revestir de características substantivas, como adjectivas, como podem ter natureza penal ou cível.
Tratando-se de questões de natureza penal logo o seguinte n.º 2, estabelece as faculdades atribuídas ao tribunal de rejeitar a acusação manifestamente infundada ou de não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público, quando estas representem uma alteração substancial relativamente àquela a que estão vinculadas.
No que concerne às questões de natureza cível, nada mais se diz.
Assim, perante tal segmento normativo e relativamente a questões de natureza cível, o que temos, numa mera interpretação literal, é que quando estas correspondam a excepções peremptórias ou dilatórias ou outras incidentais, que tenham sido suscitadas ou sejam de conhecimento oficioso, o tribunal deve apreciá-las.
Não diz, no entanto como deve conhecê-las, designadamente mediante um convite ao aperfeiçoamento das mesmas ou desde logo procedendo à absolvição da instância.
Assim optar por uma outra via, não pode estar no poder arbitrário de quem tem de aplicar tal preceito, mas antes que estar vinculado à lei.
Daí que tenha pleno sentido fazer apelo ao disposto no art. 4.º, segundo qual “Nos casos omissos, quando as disposições deste Código não se puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal e, na falta delas, aplicam-se os princípios gerais do processo penal”.
Assim e em primeiro lugar, tem que existir uma lacuna e cada vez que a lei não regula uma situação, pode não existir propriamente uma omissão a necessitar de ser colmatada por recurso à analogia.
Como referia Karl Larenz convém sempre distinguir os casos de lacuna da lei, o que sucede quando existe “uma imperfeição contrária ao plano da lei” e um “silêncio da lei”, quando esta, de caso pensado, não contém qualquer regra – veja-se o seu “Metodologia da Ciência do Direito”, p. 448 e ss.
A propósito este mesmo autor refere ainda: “Só se pode falar de lacunas de uma lei quando esta aspira a uma regulação completa em certa medida para um determinado sector […] Na maioria dos casos em que se fala de uma lacuna da lei não está incompleta uma norma jurídica particular, mas uma determinada regulação em conjunto: esta não contém nenhuma regra para certa questão que, segundo a intenção reguladora subjacente precisa de regulação”.
Como já antevemos do que foi anteriormente dito existe efectivamente, no caso em apreço uma lacuna na lei, quanto às possíveis vias conferidas ao juiz no despacho previsto no art. 311.º, relativamente às questões de natureza cível.
Como mera nota, diremos que um dos principais argumentos expendidos por aqueles que negam a possibilidade de intervenção principal provocada de terceiros é precisamente a falta de existência de lacuna, pois o C.P.P. apenas prevê a principal, passiva e espontânea – neste sentido veja-se o Ac. R. P. de 2004/Nov./17, em www.dgsi.pt .[3]
Porém, não basta uma lacuna para que, logo à partida, possamo-nos socorrer das normas do Código de Processo Civil, pois como de um modo expressivo se escreveu no acórdão uniformizador do STJ n.º 7/2005 [DR I-A], “O preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil, ao princípio da cooperação conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito àquele outro, por força do art. 4.º do C.P.P.”[4].
Os principais argumentos aí expendidos para se negar a possibilidade do convite de aperfeiçoamento ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, foram, entre outros, os seguintes:
- o recurso à analogia em processo penal encontra-se vedado quando dele derive um enfraquecimento da posição ou diminuição dos direitos processuais do arguido;
- o convite aqui à correcção encerraria uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no art. 18.º, n.º 2 e 3, da CRP;
- não existe qualquer similitude entre o requerimento de abertura de instrução e uma petição inicial, em termos de merecer correcção.
Ora cremos que tais óbices, todos eles pertinentes naquele caso, não têm aqui qualquer aplicação, porquanto está em causa um articulado de todo semelhante a uma petição inicial, não resultando desse convite, uma medida totalmente desmesurada ou então debilitadora da posição do arguido, uma vez que tal despacho de aperfeiçoamento tem apenas consequências ao nível civil e visa chamar outro responsável cível.
Aliás, Maia Gonçalves, no seu “Código Processo Penal Anotado e Comentado” (2001), deixou expresso que “Deduzido o pedido de indemnização cível, o juiz pode rejeitá-lo liminarmente ou mandá-lo corrigir, nos termos gerais e nos termos do art. 311.º” – p. 242.
Também na jurisprudência podemos dar conta do Ac. R. de Lisboa de 2002/Mar./14 [CJ II/135], onde se decidiu que “Quando o pedido de indemnização cível, formulado na acção penal, enferme de irregularidades pode ser mandado aperfeiçoar”.
Ora o comando do art. 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, não deixa quaisquer dúvidas de que “O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los”.
A propósito deste segmento normativo, Lebre de Freitas escreveu o seguinte: “Já anteriormente a lei previa a sanação da falta de alguns pressupostos processuais, como a capacidade (arts. 23 a 25) e a legitimidade em casos de litisconsórcio necessário (art. 269.º). Mas agora o que era excepção, dependente duma lei que especialmente o provisse, torna-se a regra e a falta, em geral, dum pressuposto processual deixa de conduzir automaticamente à absolvição da instância, que só tem lugar quando o suprimento for impossível ou quando, dependendo ele da vontade da parte, esta se mantiver inactiva (cfr. art. 288.º-3)”.
Aqui chegados, podemos concluir que no saneamento do processo, previsto no citado art. 311, n.º 1, deve o juiz convidar à sanação, mediante despacho de aperfeiçoamento, da falta de um pressuposto processual, quando tal seja possível, quer o mesmo tenha sido invocado, quer seja de conhecimento oficioso.
Tal sucede nos casos de preterição de litisconsórcio necessário, pelo lado passivo, como é aquele previsto no art. 29.º, n.º 6, do Dec.-Lei n.º 522/85, de 31/Dez. – aqui preceitua-se que “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade”.
Assim, não poderia o julgador, logo à partida, como se fez no despacho recorrido, absolver os outros demandados da instância, sem que primeiro convidasse os demandantes a suprir a falta desse pressuposto processual, desrespeitando assim o disposto no art. 311.º, n.º 1, conjugado, “ex vi” art. 4.º, com o art. 265.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se julgar procedente o recurso em apreço e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro, que, caso não exista nenhum outro motivo, convide os demandantes a suprir a referida ilegitimidade passiva apresentada pelo P.I.C.

Notifique.

Não é devida tributação.

Porto, 20 de Dezembro de 2006
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
Manuel Joaquim Braz

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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.
[2] Muito embora esta questão seja fortemente controvertida, existindo jurisprudência no sentido da admissibilidade da intervenção provocada, como é exemplo, entre outros, o Ac. desta Relação de 2006/Mar./08, Recurso n.º 4651/05-4, relatado pelo Des. Pinto Monteiro, divulgado em www.dgsi.pt.
[3] Recurso n.º 1565/04-1, relatado pelo Des. Manuel Braz.
[4] Mediante o mesmo fixou-se que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.