Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
823/12.8GAVCD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
PROCESSO URGENTE
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20140310823/12.8GAVCD-A.P1
Data do Acordão: 03/10/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: INDEFERIDA
Área Temática: .
Sumário: I - Pese embora a al. g) do n.º 2 do art.º 103º do Código de Processo Penal não estar contida nas alíneas a) a e), referidas no n.º 2 do art.º 104º do Código de Processo Penal, não resulta objectivamente da alteração legislativa de 2013, o propósito legislativo de afastar a aplicação do art.º 104º, n.º 2 do Código de Processo Penal aos processos por crime de violência doméstica como impõe o art.º 28º da Lei n.º 112/2009.
II - Da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os art.ºs 103º, n.º 2 e 104º n.º 2 do Código de Processo Penal, resulta inequívoco que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso das decisões neles proferidas.
III - Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer - Acórdão n.º 158/2012, in D.R. n.º 92, Série II de 2012-05-11 -, não são inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas.
Reclamações: Reclamação 823/12.8GAVCD-A.P1

O arguido recorreu da decisão condenatória. O recurso não foi admitido porque intempestivo [despacho de fls. 334]. Para tanto foi entendido que considerando o disposto no art.º 28º, n.º1 e 2 da Lei n.º112/2009, de 16 de Setembro, a sentença transitou em julgado a 18.12.2013, e que o prazo previsto no art.º 139º do CPC terminou a 23.12.2013, pelo que o requerimento de interposição de recurso, que deu entrada em 6.1.2014, era extemporâneo.
Inconformado com o despacho que não lhe admitiu o recurso, reclamou o arguido.
Suscita duas questões:
a) A não aplicação aos processos por crime de violência doméstica do art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal;
b) A da inconstitucionalidade das normas dos nºs 1 e 2 do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais, por violação das garantias de defesa e do princípio da igualdade, consagrados nos artºs nos 13º, 20º e 32º da Constituição.

A – A não aplicação aos processos por crime de violência doméstica do art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal.

Sustenta o reclamante que a aplicação do disposto no art.º 103º, n.º2 do Código de Processo Penal, aos crimes de violência doméstica por força do disposto no art.º 28º da Lei 112/2009, não determina que os prazos nos processos de violência doméstica corram durante as férias judiciais. O art.º 103º do Código de Processo Penal versa sobre o tempo da prática dos actos. O art.º 104º do Código de Processo Penal é que versa sobre a contagem dos prazos, cujo n.º 2 não se aplica aos crimes de violência doméstica. A aplicação do regime da continuidade dos prazos do art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal aos crimes de violência doméstica, não estando este crime contemplado nas alíneas a) a e) do art.º 103º do Código de Processo Penal, só poderá ser operada pela interpretação extensiva deste preceito que não pode ser admitida por violar o princípio da legalidade, que proíbe a interpretação extensiva da lei penal.
Os normativos em causa dispõem o seguinte:
Artigo 103.º Quando se praticam os actos:
1- Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
(…)
g) Os actos considerados urgentes em legislação especial.

Artigo 104.º, Contagem dos prazos de actos processuais:
1- Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

Numa primeira análise parece que o reclamante tem razão, pois, da conjugação da actual redacção dos artºs 103º e 104º do Código de Processo Penal, não resulta, de forma expressa, a sua aplicação aos processos por crime de violência doméstica. Mas essa primeira aparência esvai-se quando se identifica como “fonte” de aplicação do art.º 104º do Código de Processo Penal, não o artigo anterior, art.º 103º, mas o artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, que estatui:
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.

Donde resulta que Lei n.º 112/2009, ao consagrar no seu art.º 28º, a natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica e a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, quis que os prazos de actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corresse em férias, como estipula o art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal.
A argumentação do reclamante ancora naquilo que nos parece lapso do legislador de 2013; ora um lapso não pode constituir base bastante para uma solução normativa diversa daquela que resulta da consideração do Código de Processo Penal como sistema normativo unitário e da sua leitura e interpretação integrada. Solução normativa que a história desses preceitos do Código de Processo Penal inculca, como iremos tentar demonstrar, e é fundada do ponto de vista axiológico e teleológico, como resulta, logo, da leitura das iniciativas legislativas de que resultou a Lei 112/2009, e fundamentalmente do articulado da mesma lei.
Vejamos como a história legislativa dos preceitos em causa fornece elementos importantes para a sua interpretação e explica e sustenta a afirmação do lapso legislativo.
A Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, “arrumou” o artigo 103.º do Código de Processo Penal do modo seguinte:
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os actos de mero expediente, bem como as decisões das autoridades judiciárias, sempre que necessário.
3 - ...
E alterou o artigo 104.º:
[...]
1 - ...
2 - Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.

A técnica legislativa parece-nos a correcta: juntaram-se os casos excepcionais, facilitando a leitura e apreensão de sentido do art.º 104º, n.º2, do Código de Processo Penal.
A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, alargou as excepções do artigo 103.º, n.º 2:
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) ...
b)...
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados;
d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa;
e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação;
f) [Anterior alínea c).]
Mas no artigo 104.º, n.º2 o legislador teve o cuidado de adequar e manter a arrumação sistemática em consequência das alterações no artigo 103.º, n.º2:
Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

O mesmo cuidado de arrumação sistemática continuou a ter a Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, na alteração ao artigo 103.º:
[...]
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados, até à sentença em primeira instância;
d) ...
e) ...
f) ...

Finalmente, a Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, procedeu à seguinte alteração ao Código de Processo Penal:
Artigo 103.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Os actos considerados urgentes em legislação especial.

Apesar da alteração a que procedeu no art.º 103º, o legislador deixou intocado o art.º 104º n.º2: Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.
Não sendo este o local mais apropriado para tal, com todo o respeito pela separação de poderes e da função legislativa, imperativos de eficácia argumentativa e da sua inteligibilidade, exigem que o intérprete fundamente o seu entendimento de que há lapso legislativo na falta de ressalva, no art.º 104.º, n.º2 do Código de Processo Penal, da alínea g) introduzida em 2013 no art.º 103º n.º2 do Código de Processo Penal.
Limitando-se a ressalvar a “legislação especial” a alteração é, salvo o devido respeito, inócua e dispensável, quando não se elenca essa legislação especial, que sempre estaria ressalvada. O intérprete não tem qualquer mais valia, a alteração é apenas um alerta, que não ajuda, na estrita medida em que precisa de conhecer a legislação especial. Tendo em vista o caso presente é um nada jurídico, descontado em seu desabono o “ruído” interpretativo que veio introduzir.
A alteração limita-se a referir actos considerados urgentes em legislação especial, sem qualquer elenco. Expressamente não alude aos processos por crime de violência doméstica. A alteração apareceu no fim do processo legislativo, sem, ao que julgamos saber, qualquer explicação ou justificação. Uma Reforma que desde a primeira hora se assumiu como catalisadora da celeridade, se quisesse num caso como o dos crimes de violência doméstica trilhar caminho diverso teria dito, teria de dizer, isso expressamente. Depois, o legislador se quisesse cortar com o regime pré-vigente sabia que o local apropriado para inserir a alteração legislativa era a “fonte” a Lei 112/2009 e não o Código de Processo Penal e teria introduzido essa alteração no seu artigo 28.º n.º1, mas não o fez.
Em face do exposto parece-nos fácil intuir o que se passou: lapso legislativo, apesar de, quer a Declaração de Rectificação n.º 16/2013, de 22 de Março, quer a Declaração de Rectificação n.º 21/2013, de 19 de Abril, nada terem dito quanto ao caso que nos ocupa, nem qualquer outra Declaração de Rectificação, ter sido publicada apesar de reclamada.
Parece-nos que o legislador não teve o cuidado de verificar que o aditamento da referida al. g) no art.º 103º, n.º2 do Código de Processo Penal, que ocorreu na última fase do processo legislativo, pois não constava da proposta, implicava a correspondente adequação do art.º 104º, n.º2 do mesmo diploma, por um de dois modos, ou intercalando a alteração [na al. f) com as necessárias adaptações] e acrescentando no 104º, nº 2: alíneas a) a f) – o mais lógico sistematicamente – ou, acrescentando a final a nova alínea, a opção escolhida, o que imponha a ressalva também no 104º, nº 2, da nova al. g), ressalva que não ocorreu.
Buscando como intérprete aquilo que a lei objectivamente quis – a mens legis – ousamos mesmo avançar, conjugando os art.º 103º, 104º e a Lei n.º112/2009, que o propósito subjacente à alteração foi o de deixar, claro clarinho, que o disposto no art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal, se aplicava sem margem para qualquer dúvida, nomeadamente aos processos de violência doméstica, apesar de não se ter suscitado divergência jurisprudencial na interpretação do regime legal anterior à alteração.
Um descuido na inserção da alteração no corpo legislativo, veio, aparentemente, criar o referido “ruído” interpretativo. E dizemos aparentemente, pois considerando o que objectivamente quis a alteração, o que se impõe ao intérprete é rectificar o lapso legislativo, e não, a despropósito, tirar da alteração efeito contrário ao pretendido pela alteração. E para a rectificação não é preciso sequer fazer apelo a interpretação extensiva, como refere o reclamante. Mas mesmo que a solução normativa a que chegamos constituísse interpretação extensiva, importa deixar claro que ela, com o sentido e alcance concreto, não é vedada em processo penal.
O que nos parece infundado é, repetimos, pretender retirar da alteração o efeito contrário que nunca seria de tirar, mesmo por apego positivista, pois a remissão da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro para o Código de Processo Penal, leva a uma aplicação do art.º 104º n.º2 do Código de Processo Penal, o que vale por dizer tem apoio expresso na letra da lei.
Não é, assim, fundada a afirmação do reclamante de que a aplicação do regime da continuidade dos prazos do art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal, aos crimes de violência doméstica, não está contemplado nas alíneas a) a e) do art.º 103º do Código de Processo Penal, nem que tal desígnio só poderá ser operar mediante interpretação extensiva deste preceito.
Pese embora a al. g) do n.º2 do art.º 103º do Código de Processo Penal, não estar contida nas alíneas a) a e), referidas no n.º2 do art.º104º do Código de Processo Penal, não resulta objectivamente da alteração legislativa de 2013, o propósito legislativo de afastar a aplicação do art.º 104º, n.º2 do Código de Processo Penal aos processos por crime de violência doméstica como impõe o art.º 28º da Lei n.º 112/2009. Bem pelo contrário, da conjugação do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, com os artºs 103.º, n.º2 e 104º n.º2 do Código de Processo Penal, resulta que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas[1].
Acresce que se chega ao mesmo resultado considerando o disposto no art.º 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil, em conjugação com o art.º 138.º n.º1 do CPC (art.º 144.º CPC 1961), o prazo processual não se suspende durante as férias judiciais, tratando-se de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes, pois o artigo 28.º n.º1 da Lei n.º 112/2009, estatui expressamente que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
Em conclusão há um duplo fundamento legal para a solução normativa acolhida no despacho reclamado, por um lado o disposto nos artºs 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, 138.º n.º1 do CPC (art.º 144.º CPC 1961) e 28.º n.º1 da Lei n.º 112/2009; por outro, a leitura conjugada dos artºs 103º, n.º2 e 104.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

B – Conformidade constitucional da solução normativa.
Sustenta ainda o reclamante que as normas dos nºs 1 e 2 do art.º 28º da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo de para interposição de recurso de decisões neles proferidas, violam as garantias de defesa e o princípio da igualdade dos art.ºs 13º, 20º e 32º da Constituição, dado o efeito prático ou indirecto de encurtamento do prazo de recuso.
É patente a sem razão do reclamante pois o prazo de recurso é sempre o mesmo, trinta dias, art.º 411º n.º1 do Código de Processo Penal. A proceder a pretensão do reclamante é que o princípio da igualdade poderia ser vulnerado, pois o reclamante beneficiaria de prazo mais alargado do que os arguidos cujo prazo de recurso não decorresse no período de férias judiciais. Esse é um enfoque da questão destinado ao fracasso, pois o que releva é saber se o prazo concedido é suficiente para garantir o exercício do direito ao recurso e se não vulnera as garantias de defesa e a resposta é afirmativa.
Como o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de dizer Acórdão n.º 158/2012, in D.R. n.º 92, Série II de 2012-05-11, não são inconstitucionais as normas do artigo 28.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretadas no sentido de que os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos, não se suspendendo no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas.
Nenhuma censura a fazer à decisão reclamada, que se mantém.
Decisão:
Indefere-se a reclamação.
Custas pelo reclamante fixando a taxa de justiça em 3 UC.

Porto, 10 de Março de 2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
_______________
[1] Entendimento jurisprudencial uniforme Acórdão TRP de 19.1.2011, TRE de 28.6.2011, TRC de 6.1.2011, Reclamação TRP 23.11.2012.
Decisão Texto Integral: