Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4261/07.6TAMTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÁLVARO MELO
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
Nº do Documento: RP201205024261/07.6tamts-A.P1
Data do Acordão: 05/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A obrigação assumida pelo arguido, no TIR prestado, de indicar e manter atualizada a morada onde pretende receber as notificações no âmbito do processo, não se extingue, antes surge reforçada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo nº 4261/07.6TAMTS-A.P1
Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO:

No processo comum supra identificado do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, no qual é arguido B………., foi proferido despacho que indeferiu a promoção do Ministério Público no sentido de que o despacho que procedeu à conversão da pena de multa em prisão subsidiária, fosse notificada ao arguido por via postal simples na morada constante do TIR.

Não conformado com tal decisão, interpôs o Ministério Público o presente recurso apresentando as seguintes conclusões, as quais como é consabido, balizam e limitam o âmbito e objecto de mesmo (Transcrição Integral):

« No despacho recorrido, foi recusada a notificação do arguido, por via postal simples, do despacho que determinou a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, com fundamento na extinção do TIR, e das obrigações dele recorrentes, após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescrito pelo art.º 214, nº 1, al. e), do Código de Processo Penal”.
Não obstante o teor literal desta norma, “uma boa interpretação da lei [é aquela] que, numa perspectiva prático — normativa, utiliza bem a norma como critério de justa decisão do problema concreto” (Castanheira Neves). Não ponderar nas consequências práticas é tornar a interpretação jurídica um mero jogo teórico sem utilidade social, não ponderar nos valores constitucionais é torná-la uma “ordem” sem sentido de justiça material.
Nesta perspectiva, dever-se-á defender que a ratio do art.º 214º, nº1, al. e) do Código de Processo Penal não é extensível à forma de notificação postal simples prevista no art.º 196º, n.º 2, do Código de Processo Penal, uma vez que:
- o TIR é inerente à posição de arguido, a qual não se extingue até ao arquivamento do processo — art.º 57º, n.º 2, do Código de Processo Penal (Souto Moura);
- ou essa forma de notificação é comum ao arguido e a outros sujeitos processuais, não tendo qualquer conteúdo coactivo e não fazendo parte, por isso, do TIR enquanto medida de coacção (Ac. do TRP de 06/04/2011, proferido no proc. 53/10.3PBMTS- A.P1).
Esta é a solução imposta pela “normatividade jurídica vigente”:
- se antes da sentença, o TIR é, do ponto de vista dos direitos do arguido, admissível, apesar de poder redundar na condenação ou sofrimento de uma pena mais gravosa, por maioria de razão deve-o ser depois do respectivo trânsito em julgado, especialmente quando se trata de um despacho de aplicação ope legis, que não altera a natureza da pena de multa de cuja sentença condenatória a arguida tem conhecimento pessoal;
- está longe de não salvaguardar os direitos de defesa e do contraditório do arguido, uma vez que o “não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido” (Ac. do Tribunal Constitucional 17/2010), “sobre o qual impende um dever geral de diligência [Ac. TC 545/2006; 378/2003; 111/2007]” em ordem a conferir funcionalidade aos seus direitos e deveres (Ac. do TRP de 02/03/2011, proferido no proc. 230/07.4GBLMG.P2);
- e opera a ponderação mais razoável (art.º 18º, n.º 2, da CRP), entre os direitos de defesa do arguido (art.º 32º, n.º 1, da CRP) e a existência de uma administração de justiça penal eficaz, base da existência de um Estado de Direito (art.º 2º da CRP).
Outra perspectiva:
- tutela apenas a irresponsabilidade dos arguidos, na melhor das hipóteses, ou a fuga consciente à aplicação das penas a que foi condenado, na pior;
- e coloca em causa a eficácia da administração da justiça penal, revelada in casu pela impossibilidade de execução de uma mera pena de multa de 40 dias há mais de um ano e meio.
A doutrina consagrada no AUJ 6/2010 exige, a latere, a sua aplicação à notificação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, especialmente porque, do ponto de vista do exercício dos direitos de defesa da arguido, são mais importantes as notificações no âmbito de execução da pena de prisão suspensa, do que as notificações no âmbito da execução da pena de multa.
Nestes termos, a decisão recorrida, não procedendo a uma interpretação restritiva do art.º 214º, nº1, al. e), do Código de Processo Penal, violou o disposto nos arts.ºs 57º, nº2, 196º, n.º1, e 204° do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogada em favor de decisão que admita a comunicação do despacho que determinou a conversão da pena de muita em prisão subsidiária, por via postal simples, com prova de depósito, assim se fazendo
JUSTIÇA.»
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Não houve resposta.

Admitido o recurso e já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer no sentido da procedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, colhidos os vistos e realizada conferência, cumpre decidir:
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II - FUNDAMENTAÇÃO:

É o seguinte o teor integral do despacho recorrido:

«O sentido/objectivos da douta promoção do Ministério Público a fls. 240 visa aplicar às formalidades na notificação do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária a mesma tese que fez vencimento no Ac. de Fixação de Jurisprudência n.º 6/2010.
Ou seja, entendendo-se que as obrigações resultantes do TIR se mantêm para além do trânsito em julgado da sentença, pretende-se que a notificação da condenada se realize por via postal simples, nos termos do disposto no art. 113º, n.º 1, al. c), e 196º, n.º 2 e 3, al. c).
É certo que a situação sobre a qual versou o aludido Acórdão – notificação do despacho que procede à revogação da suspensão da pena de prisão – é semelhante à que se discute nos presentes autos – notificação de despacho que procede a conversão de pena de multa em pena de prisão subsidiária.
É também certo, tal como consta da douta promoção, que permitir a notificação por via postal simples do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão será mais “ofensivo” que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária.
Pelo que, se quem pode o mais, pode o menos, não se anteveriam entraves à aplicação daquela jurisprudência ao presente caso, analogicamente.
Mas, não obstante as semelhanças, a verdade é que o thema decidendum no presente processo é distinto do daquele Acórdão, pelo que a decisão que resolveu o conflito de jurisprudência não é aqui aplicável com a força de jurisprudência fixada.
E ainda que o fosse, tal precedente não seria vinculativo, como decorre claramente do art. 445º, n.º 3, do CPP.
Ora, concedemos que a solução promovida pelo Ministério Público apresenta notórias vantagens a nível prático, promovendo a efectiva aplicação da Justiça e a afirmação do Estado de Direito.
Mas reconduz-se também a uma interpretação contra legem que bule com os direitos ao contraditório e à defesa constitucionalmente consagrados no art. 32º, da CRP.
Na verdade, a possibilidade de subsistência do TIR para além do trânsito em julgado da sentença condenatória esbarra, evitavelmente, com a redacção clara do art. 214º, n.º 1, al. e), do CPP, nos termos do qual as “medidas de coacção extinguem-se de imediato (…) com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.
Incluindo-se o TIR entre as medidas de coacção legalmente previstas, e não constando da lei qualquer ressalva à referida extinção, como sucede, com o caso da caução no n.º 4 do citado preceito, impossível se torna aderir à tese promovida.
Assim, inexistindo, porque extinto, o TIR, impossível se torna a notificação por via postal simples por aplicação conjugada dos arts. 113º, n.º 1, al. c) e art. 196º, n.º 3, al c), do CPP.
Podemos concordar que no caso o arguido mantenha tal qualidade depois de ter sido condenado, como bem aponta o Acórdão de Fixação de Jurisprudência e a promoção em apreço. Mas tal circunstância em nada impede a referida extinção do TIR, e das obrigações dele decorrentes, após o trânsito em julgado da sentença, imposta pelo aludido art. 214º, n.º 1, al e), do CPP.
Mais se diga que no presente caso não é defensável a existência – duvidosa e contestada nos votos de vencido lavrados no Acórdão – de uma “condenação mediata” (o segmento que condena na pena de prisão principal) que por estar condicionada não transita em julgado e permite a subsistência do TIR para além do trânsito em julgado da “condenação imediata” (parte da sentença que aplica a pena substitutiva).
Aqui o que existe na sentença é uma única pena, a de multa, que é convertida atento o seu não cumprimento voluntário ou coercivo. Não temos, como sucedia no caso do Acórdão n.º 6/2010, uma pena de prisão principal condicionada ao não cumprimento da pena substitutiva (a suspensão). A sentença que condenou em pena de multa transita então em julgado integralmente, não havendo segmentos condicionados. Cai assim outro dos fundamentos que foram invocados no Acórdão, e que poderiam ser aqui também elencados.
Os resultados das diligências no sentido de tentar encontrar o arguido revelaram-se infrutíferas, pelo que por ora nada mais se ordena, devendo os autos ir contudo com nova vista a fim de o digno magistrado MºPº, querendo, algo mais requerer em conformidade no sentido de tentar encontrar o arguido para poder ser notificado do despacho de fls. 234.»
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A questão que se coloca à apreciação deste tribunal é a de saber se deve ser deferida a promoção do Ministério Público no sentido de que o arguido fosse notificado por via postal simples, com prova de depósito, do despacho que, ao abrigo do artigo 49º, nº 1, do C.Penal, converteu em prisão subsidiária a pena de multa em que foi condenado o arguido.

Esta mesma questão tem sido decidida de forma diversa neste Tribunal da Relação, no sentido de que tem que ter lugar a notificação pessoal v. g. os acórdão de 19.01.2011 e de 19.03.2011, relatados respectivamente pelos Exmºs Desembargadores Maria Dolores Silva e Moisés Pereira da Silva e no sentido de que deve ter lugar a notificação mediante via postal simples, o acórdão de 06.06.2011, relatado pela Exmª Desembargadora Maria do Carmo Silva Dias, todos acessíveis em www.gde.mj.pt

Ora, no seu Douto Parecer de fls. 63 a 66 escreveu o Exmº Sr. PGA:

«2.2 – Tendo em conta a realidade processual pertinente, examinados o despacho impugnado e os fundamentos em que se sustenta e considerando, também, os termos em que vem equacionada a questão jurídica a dirimir, cabe dizer que, sufragando a argumentação expendida pelo magistrado recorrente, afigura-se-nos que lhe assiste razão.

Trata-se, com efeito, de posição que, no essencial, vem tomada na esteira da recente jurisprudência do Tribunal Constitucional contida no acórdão nº 17/2010[1], que, interpretando esta questão processual à luz dos interesses da administração da justiça, observa que «(…) a solução legal da exigência da notificação do arguido por contacto pessoal, levanta sérios problemas, pois, quando pensada em termos sistemáticos para garantir o princípio do contraditório em todos os momentos processualmente mais relevantes, conduz necessariamente ao bloqueamento da administração da justiça penal. (…) Para alcançar essa conclusão, basta recordar que no âmbito do processo penal comum, em termos de normalidade, o arguido precisa de ser contactado e/ou convocado, pelo menos, em três momentos processuais relevantes para efeito de exercício do contraditório até ser proferida sentença em primeira instância: 1) notificação do arguido para efeito de prestação de declarações durante o inquérito; 2) notificação da acusação ao arguido; 3) notificação do despacho que designa data para a audiência de julgamento ao arguido.
É por demais evidente que a exigência da notificação do arguido por contacto pessoal em todas as referidas situações conduz a bloqueios óbvios e inaceitáveis ao longo de todo o procedimento criminal, sobretudo a partir do encerramento do inquérito e da dedução da acusação.
Foi, aliás, a constatação dessa situação que motivou o legislador a substituir a notificação pessoal pela notificação através de envio de aviso postal para morada previamente indicada pelo arguido para esse fim, procurando assim consagrar uma solução que conciliasse a celeridade processual com a necessidade do arguido ter um efectivo conhecimento da data da realização da audiência de julgamento para nela poder exercer os seus direitos de defesa».
Trata-se, afinal, de conciliar os diferentes “interesses processuais” – designadamente o da celeridade processual e os direitos de defesa do arguido, ambos com protecção constitucional – contexto em que, diz-se no mesmo acórdão do TC «(…) a solução normativa da notificação por via postal simples, se não é capaz de assegurar, com uma certeza absoluta, que o arguido teve conhecimento da data designada para a realização do julgamento, oferece garantias suficientes de que o respectivo despacho é colocado na área de cognoscibilidade do arguido em termos de ele poder exercer os seus direitos de defesa.
Na verdade, não se pode dizer a respeito desta forma de notificação que a mesma não é idónea a transmitir o acto notificando ao conhecimento do destinatário.
E muito menos se pode afirmar que a notificação em questão seja realizada relativamente a arguidos que nem sequer conhecem formalmente a pendência de um procedimento criminal contra si – como, aliás, sucedeu na maioria dos casos acima referidos que foram submetidos ao crivo do TEDH.
Pelo contrário, (…) a solução legal da notificação por via postal simples pressupõe sempre o prévio contacto pessoal do arguido com o processo, consubstanciado, pelo menos, na respectiva constituição como arguido e na respectiva sujeição a termo de identidade e residência.
Por outro lado, o receptáculo postal para o qual é remetida a notificação pelo funcionário judicial e no qual é realizado o depósito pelo distribuidor postal é exclusivamente escolhido e indicado pelo próprio arguido.
É certo que não ficam cobertas as situações em que o arguido, por qualquer motivo (v.g. por ter mudado de residência, por se ter ausentado temporariamente, por desleixo) deixa de aceder ao referido receptáculo postal, sem que previamente comunique essa situação ao tribunal.
Mas o não conhecimento pelo arguido do acto notificado nestas situações é imputável ao próprio arguido, uma vez que, a partir da prestação do termo de identidade e residência, passou a recair sobre ele o dever de verificar assiduamente a correspondência colocada no receptáculo por si indicado e de comunicar ao tribunal qualquer situação de impossibilidade de acesso a esse local».

O arguido que presta TIR é, pois, em conformidade com o seu estatuto de sujeito processual[2], responsável pelo cumprimento das obrigações que assume, nos termos do preceituado no artigo 196º, nºs 2 e 3, al. c), do C. P. Penal, designadamente, a obrigação de indicar e manter actualizada a morada onde pretende receber as notificações no âmbito do processo em que prestou o TIR.
Como diz, ainda, o TC no citado Aresto, «(…) este é um dever compatível com o seu estatuto de sujeito processual, não podendo esta solução ser acusada de estabelecer um ónus excessivo ou desproporcionado que seja imposto aos cidadãos suspeitos da prática de crimes, atenta a facilidade do seu cumprimento, perante a importância dos fins que visa atingir”, para além de que “o depósito da carta pelo distribuidor postal não gera nenhuma presunção inilidível de notificação em caso de erro do distribuidor postal e é rodeada de algumas cautelas processuais».

Assim e considerando que tal dever não se extingue, antes surge reforçado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, não poderá deixar de se considerar que a notificação da decisão a que alude o artigo 49º, nº 1, do C. Penal, feita na morada do TIR, satisfaz todas as garantias de defesa do arguido, sendo certo que a lei não exige, para tal caso, notificação pessoal. Isto, no entendimento de que, como doutamente se sustenta no mencionado acórdão deste Tribunal (supra nota 1), “as prescrições contidas no artigo 196º, nº 2 e nº 3, alínea c), do CPP, não têm a natureza de medida de coacção” e por isso se mantêm após o trânsito em julgado da sentença, “não obstante a extinção do TIR”.

Com efeito, como se diz nesse mesmo Aresto, não parece possível «(…) sustentar que a conversão da multa em prisão subsidiária envolve uma modificação do conteúdo decisório da sentença condenatória já que sempre continuamos a estar perante uma só condenação (está em causa a mesma pena de multa em que o arguido foi condenado, por sentença transitada em julgada, bem como o seu cumprimento por uma das formas previstas na lei), tanto mais que, ainda que o arguido venha a ser detido, sempre tem possibilidade de pagar a pena de multa que se encontra por liquidar (artigo 49º, nº 2, do CP) ou beneficiar da suspensão da prisão subsidiária (verificados os pressupostos do art. 49º, nº 3, do CP)». (…)
«De resto, para quem sabia que estava em falta por não ter pago a totalidade da multa em que fora condenado (como sucede no caso do arguido) e que não assumiu uma atitude zelosa e leal, não pode invocar surpresa por ser notificado por via postal do despacho proferido ao abrigo do art. 49º, nº 1, do CP, nem pode considerar que, por essa forma, ocorre uma violação intolerável dos seus direitos de defesa, incluindo direito ao recurso.
Não há sequer legítimas expectativas a tutelar quando o próprio arguido condenado não cumpre (na totalidade) a pena de multa em que foi condenado por sentença transitada em julgado.
Não é por isso aceitável a tese que pretende, ainda assim, assegurar ao condenado, de forma preferencial, uma modalidade de notificação diferente da prevista para o arguido não condenado, que se presume inocente.
Poder-se-ia defender que essa interpretação, subjacente à decisão sob recurso, seria até inconstitucional por violar o disposto nos artigos 2º, 9º, alínea b), 18º, nº 2, e 20º, nº 5, da CRP, na medida em que, para além de por em causa o funcionamento do Estado de direito, por ficar comprometida de forma intolerável a eficácia da justiça penal (a “eficácia do justiça penal” seria sacrificada de forma desproporcionada e desrazoável “quando os direitos de defesa do arguido estavam suficientemente salvaguardados através da notificação por via postal simples”), igualmente não era devidamente salvaguardada a celeridade processual, mormente no cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado (o que contende com a necessidade de assegurar a administração da justiça na sua plenitude, tanto mais que, como sabido, são curtos os prazos de prescrição das penas de multa), que também merecem protecção constitucional».

Não encontramos melhor e mais sintética argumentação no sentido da tese de que a notificação do despacho por via postal simples é a que, garantindo os direitos constitucionais e as liberdades do arguido permite um desenvolvimento do processo sem os “bloqueios óbvios e inaceitáveis” a que se alude no referido Ac. do TC nº 17/2010, pelo que a sufragamos na integra, o que conduz à procedência do recurso.
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III – DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho impugnado (proferido em 06.09.2011), o qual deverá ser substituído por outro que determine a notificação do despacho que converteu a multa não paga em prisão subsidiária ao arguido mediante via postal simples, nos termos do artigo 113º, nº 1, alínea c), do CPP, para a morada indicada no TIR ou domicílio pelo mesmo indicado (para efeito de receber notificações do tribunal neste processo).

Não é devida tributação.
[Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP]

Porto, 2012-05-02
Álvaro Melo – Relator
Mouraz Lopes – Adjunto
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[1] Citado no Ac. deste Tribunal da Relação, de 6 de Abril de 2011, proferido no âmbito do processo nº 53/10.3PBMTS-A.P1 e relatado pela Exma Sra. Desembargadora, Dra. Maria do Carmo Silva Dias, disponível em www.dgsi.pt, cujos contornos se ajustam ao caso em apreço e por isso aqui acompanhamos de perto, sem ignorar, evidentemente, a controvérsia existente a propósito da questão e com o máximo respeito pelas posições divergentes.
[2] Estatuto de sujeito processual ao qual é inerente, designadamente, a ideia de responsabilização do arguido quanto aos deveres assumidos com a prestação do TIR, a que, cremos, não será alheia a «recusa terminante do novo Código em conceder, num jeito inaceitavelmente paternalista, (pseudo) tutelas ao arguido contra si próprio ou – o que é dizer o mesmo – contra a livre determinação da sua vontade» (Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in «Sobre os Sujeitos Processuais no Novo Código de Processo Penal», Jornadas de Direito Processual Penal, 1988, pg. 29).