Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7302/08.6TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: HONORÁRIOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
FACTOS ESSENCIAIS
SIGILO PROFISSIONAL
FACTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO
Nº do Documento: RP201511107302/08.6TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/10/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Inexiste fundamento para anulação do processado com base na falta de alegação de factos essenciais, quando não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e a correspondente nulidade se encontra sanada.
II - Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que contém a discriminação de factos provados e faz a sua integração jurídica, ainda que de forma insuficiente e não convincente.
III - Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia, quando a sentença omite a apreciação de uma questão, mas tal nulidade não obsta ao conhecimento do objecto da apelação, determinando apenas o seu suprimento.
IV - Os factos não impugnados devem ser considerados provados, por confissão, nos termos do n.º 2 do art.º 574.º do CPC, sempre que não se trate de qualquer dos casos nele ressalvados.
V - Uma carta enviada pelo cliente ao seu advogado a referir um montante por este proposto para efeitos de transacção não faz prova em juízo, por estar abrangida pelo sigilo profissional, e nenhum valor probatório tem por não conter declarações desfavoráveis ao seu apresentante.
VI - As declarações de parte que não sejam desfavoráveis não fazem prova da sua veracidade, desacompanhadas de outros elementos probatórios para poderem ser apreciadas segundo a livre convicção do tribunal.
VII - A procedência de uma acção de honorários pressupõe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo mandatário relativamente aos serviços que prestou ao cliente, fixados de harmonia com os critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 100.º do EOA e do n.º 2 do art.º 1158.º do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7302/08.6TBMTS.P1
Da Comarca do Porto – Instância Local de Matosinhos – Secção Cível – J4, à qual foi distribuído após a extinção do Tribunal da Comarca da mesma localidade, onde fora distribuído ao 6.º Juízo Cível, após entrada na longínqua data de 28/10/2008.

Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, NIPC ………, com sede na Rua …, n.º …, ..º andar, salas ../.., Porto, instaurou acção declarativa com processo sumário contra C…, divorciado, motorista, residente na Rua …, n.º …, …, Matosinhos, pedindo que o réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de 8.915,00 €, acrescida de juros legais desde 30/4/2008.
Para tanto, alegou, em resumo, que prestou serviços, a pedido do réu, no âmbito da actividade da advocacia dos seus sócios, em processos que moveu contra a sua entidade patronal, importando os honorários em falta em 9.315,00 €, quantia correspondente a 20% do valor proposto por aquela entidade para efeitos de transacção (50.000,00 €), que o réu recusou, deduzida do valor de 684,75 € (correspondentes a 20% do que acabou por receber após condenação - 3.423,75 €), que já recebeu, a qual, depois de deduzida a quantia de 400 €, que recebeu a título de provisão, importa em 8.915,00 €, que o demandado não pagou, não obstante ter sido interpelado em 30/4/2008.

O réu contestou por impugnação e por excepção, invocando, em síntese, a falta de alegação de factos essenciais à satisfação da pretensão, o cumprimento defeituoso, a nulidade do critério utilizado na fixação dos honorários por se traduzir em quota litis, legalmente proibida, o não cumprimento do contrato e a inexigibilidade dos juros, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A autora respondeu defendendo a improcedência das excepções invocadas.

Proferido despacho saneador tabelar e dispensada a condensação, foi pedido laudo à Ordem dos Advogados, por sugestão da autora, que, depois de obtido, só foi notificado ao réu no dia designado para a audiência de julgamento, o que, por não ter prescindido do prazo de vista, determinou o seu adiamento, acabando a mesma por ser realizada, depois de incidentes para aqui irrelevantes, apenas em 16 de Abril de 2015.
E, em 27/4/2015, foi lavrada sentença, em cujo dispositivo consta:
Pelo exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e:
1. condeno o réu a pagar à autora a quantia de €5,000,00 (cinco mil euros);
2. julgo improcedentes as demais excepções invocadas”.

Inconformado com o assim decidido, o réu interpôs recurso para este Tribunal e apresentou as suas alegações com as seguintes raras, extensas e complexas[1] conclusões:
“1- O apelante discorda da condenação de que injustamente foi alvo pela censurada e Sentença, fundamentando o seu recurso em questões de facto e de Direito, que leva ao douto e superior conhecimento do ilustre tribunal ad quem com vista a obter a sua anulação, revogando-se a Decisão Final e substituindo-se por douto Acórdão que reponha a legalidade, julgando a ação e o pedido formulado pela A. improcedentes.
2- Por conseguinte, submetem-se à apreciação do venerando Tribunal, as questões que se epigrafaram do modo seguinte:
DO ERRO DE PROCEDIMENTO E DA VIOLAÇÃO DE LEI (Da Insuficiência de Alegação de Factos essenciais e Erro de Julgamento);
DA NULIDADE DA SENTENÇA;
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (Erro de Julgamento e Reapreciação da prova);
DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO (Erro na Interpretação das Normas Aplicadas e Erro na Determinação das Normas Aplicáveis);
DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO;
DA INSUSTENTABILIDADE LEGAL DA CONDENAÇÃO/FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
3-Entendeu o apelante estruturar as suas Alegações de recurso, começando por suscitar a questão do erro de procedimento, porque a nosso ver, esse erro e a concomitante violação de lei, afeta intrínseca e fatalmente a validade da Sentença, questão esta que, merecendo provimento, até dispensará o Tribunal ad quem de tomar conhecimento sobre aqueloutras questões, cuja apreciação adviria prejudicada, assim seja a mesma deferida e consequentemente decretada a improcedência da ação, com absolvição do R..
4- Dispõe o art.º 5.º, n.º 1 do CPC que à parte cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, sendo requisito da própria petição inicial a exposição dos factos que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.º 552.º, n.º 1, al. d) do CPC) mais impondo o art.º 342.º do CC que, à parte que alega um direito, cabe a prova dos factos que constituem a causa de pedir.
5- Ónus de alegação e de prova, cuja disciplina processual faz recair sobre o autor um dever de invocação completa e cabal da factualidade que ao direito reclamado subjaza, sob pena de improcedência, a final.
6- Obedecendo tal regime aos princípios de substanciação e do dispositivo, está vedado ao tribunal suprir a falta de invocação circunstanciada em sede de Sentença Final, posto que, sem os factos de que emerge o pedido, não pode o tribunal julgar a causa favoravelmente ao seu peticionante.
7- Dispondo o art.º 607.º, n.º 4, do CPC que na fundamentação da Sentença, o meritíssimo Juiz deve declarar os factos que considera provados e não provados, selecionando - segundo as regras da prova e da experiência comum - dentre os que tenham sido alegados na ação, aqueles que julgue comprovados ou não provados.
8- Normas e princípios, que, conjugadamente interpretados, significam que o Tribunal tem de ater-se aos factos provados que tenham sido objeto de completa e cuidada alegação, não podendo ele substituir-se ao sujeito ativo na alegação dos factos essenciais à procedência da ação, nessa matéria regendo também o princípio da autoresponsabilização das partes, em virtude do que se encontra cerceado ao Tribunal suprir as insuficiências alegatórias de que peque a P.I., sobretudo na fase da prolação da Sentença.
9- Assim sendo, como surte doutrinal e jurisprudencialmente pacificado, é incontroverso que se impunha à A., ora apelada, o cumprimento de determinados deveres, dado que, àquele que alega o direito ao recebimento dos honorários, incumbe invocar, de conformidade com a lei, todos os factos constitutivos do direito a que se arroga, de harmonia com o correspetivo regime legal a que se encontra vinculado, no caso, ao Estatuto da Ordem dos Advogados, ao Regulamento de Laudo de Honorários e ao disposto nos art.ºs 1.157.º e seg.s do Código Civil, para que, só assim, possam ser objecto de válida Decisão Final.
10- Atendendo ao disposto nos art.ºs 5.º e 7.º, n.º 6, do Regulamento de Laudo de Honorários aprovado sob o n.º 40/2005, de 29/4, publicado na 2.ª série do Diário da República de 20/5/2005, a conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, mencionar o IVA que for devido e ser assinada pelo emitente;
“A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados”;
os “honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores
especificados e datados”; e
“A conta deve mencionar todas as provisões recebidas”.
Sendo que a elaboração da conta nesses termos, é condição de admissibilidade do pedido de laudo pelo advogado. (art.º 7.º, n.º 6 do RLH)
11-Por outro lado, em consonância com o que impõe o art.º 100.º do EOA (Lei 84/84, de 16/3, com sucessivas alterações, designadamente pela Lei 15/2005, de 26/1, DL 226/2008, de 20/11 e Lei 12/2010, de 25/6) “os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados”; E, “Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”;
“Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais”.
12-Analisando, por conseguinte, o que foi objeto de alegação por parte da A., designadamente na sua P.I., verifica-se que jamais esta cumpriu com o ónus de alegação, como, nos termos dos citados preceitos lhe competia, tendo-se limitado a alegar que patrocinou o R. numa ação no tribunal do trabalho em que foram peticionados créditos laborais no montante de 109,756,30€, referindo os serviços prestados no âmbito dessa ação, que esta foi julgada parcialmente procedente, por via do que o ali A., ora R., recebeu € 3.423,75, tendo pago à A. 684,75€ (correspondentes a 20% do valor recebido) a título de honorários, que o cliente resolveu mudar de advogado, tendo apresentado a conta de honorários ao R. por carta de 9/4/2008, no valor de € 9.315,00 (junta a fls 61 dos autos) e que através dela debitou todas as diligências processuais e extraprocessuais com o cliente, incluindo as despesas e o IVA e que a A. considerou o valor de 50.000€, que o R. não aceitou receber, conforme proposto pela sua entidade empregadora, tendo debitado ao cliente os honorários na mesma proporção (20%) do valor anteriormente pago, porque era o que tinha sido estipulado (havendo recebimento de quantias que se previam elevadas) e por ser essa a prática nos processos de colegas do cliente contra a mesma empresa (mais de 30 processos).
13- Como dessa carta e dos articulados se confirma, a A. nunca alegou, em lado nenhum, que havia fixado os honorários com base nos critérios legais de fixação preceituados no n.º 3 do art.º 100.º do EOA, antes pelo contrário, tendo a A. invocado que os honorários foram lançados de acordo com o estipulado com o cliente, com base nos 20% sobre o pressuposto valor de 50.000€ que a empregadora lhe propusera para acordo; mas que, no julgamento da presente ação, veio a provar-se que o mencionado valor proposto pela E… implicava a cessação do contrato de trabalho, como resulta do ponto 12 dos Factos Provados.
14- Assim, dado que a A. articulou a sua causa de pedir, exclusivamente, com base nessa alegada convenção, de que os honorários foram fixados com base nos 20% calculados sobre os 50.000€ (conforme, na sua versão, havia estipulado com o R.) não alegou nenhuns factos atinentes à fixação dos honorários que respeitassem aos referidos critérios legais de fixação dos honorários, previstos na lei para o caso de não existir convenção prévia na respetiva fixação.
15- Critérios esses que - por força do regime legal em que a A. alicerçou a sua causa de pedir e assim tivesse provado a referida convenção – tornaria desnecessário alegar, pelo menos na sua perspetiva, já que desse modo configurou a ação.
16-Tanto assim é, que apesar de o R. ter contestado a legalidade desse pedido de pagamento, nomeadamente, porque a A. nunca lhe remeteu a conta de honorários discriminada e quantificada nos termos da Lei, e que, nem mesmo quando lho solicitou por escrito, ao que se recusou a A. (conforme doc. 6 junto à Contestação enviado à R. sob registo em 24/4/2008, junto aos autos em 31/3/2011 e ponto 38 dos Factos Provados) jamais tendo a A. cumprido com essa sua obrigação legal, violando o disposto nos art.ºs 96.º, n.º 1, al. a) parte final e 100.º, n.º 2, do EOA, art.º 5.º do RLH e art.º 1.161.º, al d) do CC;
17-Nem aproveitou a oportunidade da Resposta, por ela apresentada após Contestação, para alegar os factos essenciais à demonstração da fixação dos honorários segundo os critérios legais impostos pelo n.º 3 do art.º 100.º do EOA, oque nunca fez, certamente convicta de que não necessitaria de o fazer, já que havia invocado um acordo prévio, em que fez assentar a sua causa de pedir.
18- Contudo, não tendo a A. logrado provar essa causa de pedir - como se vê do ponto 45 dos Factos Não Provados – e não tendo sustentado o direito a que se arrogou naqueloutros factos, imprescindíveis à demonstração da legalidade da elaboração da “conta de honorários” e à prova dos critérios legais de fixação dos honorários, que teria utilizado para chegar ao montante de honorários que peticionou, nada lhe restava que pudesse propiciar-lhe a procedência da ação por si, deficientemente, instaurada.
19- Mostrando-se a alegação produzida pela A., absolutamente insuficiente para atingir a conclusão de que os honorários que pediu foram fixados de harmonia com a lei, o que lhe estava desde logo à partida, inviabilizado provar, também, em consequência da evidente ilegalidade de que sofre a única “conta de honorários” que a A. remeteu ao R., ou seja, a dita carta de fls 61 dos autos.
20- Com efeito, a apelidada “conta de honorários” apresentada ao R., que na realidade não passa de uma comunicação do valor a cobrar, como surte patente da carta de fls 61, não cumpre os requisitos legais exigíveis acima transcritos, posto que é notório que a mesma, não só não enumera nem discrimina os serviços prestados, como não separa os honorários das despesas e encargos, ou IVA, como também não foram especificados nem datados os serviços, nem aliás indicados quaisquer valores parcelares que os quantificassem, como também não foi ali referido sequer o valor recebido a título de provisão de 400€, nem deduzido este ou aquele valor de 684,75€, que o R. já tinha pago anteriormente, tudo o que está indefetivelmente provado.
21-Infringindo integralmente as imposições legais supra aludidas, a A., lançou ali uma quantia de € 9.315,00€, a qual não corresponde à quantia que na P.I. alegou ser devida de € 8.915,00, nem tem, nenhuma delas, correspondência com a alegada percentagem de 20% sobre os 50.000€, bem como ali não deduziu o montante que o R. já lhe havia pago de 684,75€ correspondentes a 20% do valor recebido pelo R. após sentença no processo de trabalho n.º 1055/02.
22-Tornando-se para o cliente, totalmente incompreensível tal nota de honorários, que tudo mistura e nada quantifica, desobedecendo à exigência legal de separação, datação, enumeração, discriminação, quantificação, etc, que nela deveriam ter sido explanadas, como é lei, face à inexistência de convenção prévia sobre a respetiva fixação.
23- Uma vez que, nem nessa carta, nem na própria ação, a A. cuidou de alegar quaisquer dos factos que respeitam aos critérios legais de fixação dos honorários, a que estava vinculada, nos termos do disposto no art.º 100.º, n.º 3, do EOA, uma vez que não provou o convénio prévio, terá necessariamente de concluir-se pela insuficiência de alegação de factos essenciais que, por total falta de invocação, não foram objecto de qualquer prova, como não poderiam, devido, exclusivamente, à omissão da A. que - apesar de contestado tal convénio pelo R. e de este logo ter suscitado tal falta de alegação - nem assim a mesma tratou de os carrear para os autos, de que a ação está fatalmente carente.
24- Como é fácil de ver, a A. omitiu completamente toda a factualidade concreta relativa aos critérios de fixação dos honorários, pois não alegou sequer o tempo despendido, jamais tendo invocado quantas horas gastou na prestação dos serviços, bem como nunca alegou quaisquer concretos factos que justificassem a importância do assunto, nada dizendo também sobre o nível de dificuldade e ou urgência do assunto, nomeadamente se se tratava de questão complexa, do ponto de vista, técnico-jurídico, ou técnico doutro tipo, por exemplo, relacionado com aspectos próprios da actividade transportadora, omitindo se os serviços prestados exigiram criatividade intelectual, deque tipo ou grau, não concretizando, na prática, em que isso consistiria por força de soluções mais ou menos imaginativas, ou mais ou menos trabalhosas do ponto de vista da pesquisa doutrinária, jurisprudencial ou outra, como também nada invocou sobre se assumiu quaisquer responsabilidades ou não, nomeadamente se estas excederam ou não, o tratamento normal do assunto, nem a quais dos usos profissionais, teria recorrido para a respetiva fixação, dentre os vários existentes, nomeadamente o estilo da comarca do domicílio profissional da A. ou do do R., outras tabelas publicadas, das tarifas profissionais ou outros que resultassem das regras próprias do seu escritório societário.
25- Como lhe incumbiria ter feito, e a que A. não fez a mais pequena referência, jamais tendo aportado aos autos os factos que justificassem a adopção de um ou mais critérios legais na quantificação dos honorários, uma vez que se limitou a afirmar que os tinha calculado com base na percentagem de 20% sobre a proposta de 50.000€ (o que, como se defenderá constitui verdadeira quota litis) alicerçando o seu pedido exclusivamente no acordo prévio com o cliente, o que a A. não conseguiu provar, até porque o disposto no art.º 100.º, n.º 2, 1.ª parte do EOA, exige que o acordo prévio seja submetido a escrito, forma legal que não foi alegada nem provada – pelo que, dependendo a correspetiva prova da apresentação do inexistente documento, a ação da A. estava condenada ao insucesso (art.º 607.º, n.º 5, do CPC), dado que, nada existindo nos autos, em termos factuais, que permitisse perceber com base em que critérios legais efetuou a A., afinal, a fixação dos honorários, o tribunal não estava em condições de avaliar a justeza, desadequação ou a validade substancial da quantia dos honorários pedidos pela A. à revelia da lei.
26- Assim, a manifesta insuficiência dos pertinentes factos àqueles critérios subjacentes, omissão aliás completa, de alegação e de correspetiva prova, e a violação de lei que o pedido consubstancia, obstaculizava a prolação da Sentença tal como foi, ilicitamente, proferida.
27- A qual infringiu os aludidos princípios e normas jurídicas (que se indicam como violados) posto que ao tribunal está legalmente vedado decidir sem factos, e ao extravasar tais normativos, cometeu grave e insuprível erro de procedimento que a afeta na sua intrínseca validade, pois, a factualidade provada, não tem a virtualidade, por si só, nem é suficiente, para o tribunal acolher a pretensão da A. e dar como verificados os pressupostos fácticos imprescindíveis à procedência da ação, uma vez que a Decisão de direito, ilegalmente tomada, não pode jamais subsistir sem a alegação e prova dos factos atinentes aos critérios legais que a A. estava obrigada a alegar, concretizando os que tivesse utilizado na fixação dos honorários; Assim, a sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica, sob pena de insustentável violação dos preceitos legais já acima citados e o disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC, que igualmente se indica como violada.
28-Acresce que, apesar de o Tribunal ter identificado as disposições legais e o respetivo regime legal, acabou por deferir a pretensão parcial da A., em patente contravenção com a lei, na medida em que, a violação dos deveres legais em que incorreu a A. na elaboração da “conta de honorários” se afigura, logicamente, impeditiva da procedência da presente ação, daí que a Sentença recorrida tenha, ela própria, praticado grave violação de lei ao validar a actuação da A., manifestamente ofensiva dos supra mencionados preceitos legais.
29- Cometendo a sentença recorrida inadmissível erro de julgamento, pois passou por cima das prescrições legais, conforme já referido, que impõem a observância de determinados requisitos legais na elaboração da conta de honorários e o cumprimento da obrigação de prestar contas por parte do mandatário, tudo o que a A. incumpriu, tendo sido ostensivamente violadas pela A. e pelo tribunal as normas jurídicas (art.ºs 100.º, n.º 2, 95.º, n.º 1, al. a) do EOA, 5.º do RLH e 1.161.º, al. d) do CC, que se indicam para conhecimento do recurso), cujo sentido vindo de defender pelo apelante seria o correcto e conforme à lei, posto que esta rodeia de especiais exigências a elaboração da conta de honorários e de estritas imposições legais de discriminação, enumeração, quantificação e separação, obviamente inobservadas pela A. e que o tribunal não sancionou, como deveria.
30- Para mais quando, a A. persistiu na falta da apresentação da referida conta discriminada, mesmo quando solicitada pelo R. por meio de carta, e que a A. recusou (ponto 38 dos Factos Provados) reincidindo na sua reprovável e ilegal conduta não só aí - como já antes fizera ao cobrar os 684,75€ (ponto 15 dos Factos Provados) sem apresentar a conta – mas também, na própria ação, onde, mais uma vez não cuidou a mandatária sequer de tentar remediar a ilegalidade de que aquela obviamente padece, tudo o que, erradamente, não foi objeto de adequada subsunção dos factos ao direito, desse modo as infringindo também o tribunal que, com a Decisão Final prolatada nos moldes em que julgou, tornou as citadas disposições legais completa e injustificada letra morta.
31- Revelando-se a postura da A. deveras censurável pois, malgrado o R. lhe ter perguntado quanto lhe seria cobrado pelo serviço, aquela respondeu-lhe que depois se veria (como se verifica da transcrição da prova gravada), vindo depois à falsa fé, alegar que tinha um acordo prévio com o R. e a tentar cobrar uma quantia infundada e desproporcionada, para a qual jamais o advertira, faltando com a devida informação e infringindo o disposto no art.º 95.º, n.º 1, al. a) do EOA, surpreendendo-o, de forma que, face à matéria adquirida e ao princípio da boa fé, fulmina de insuportável ilegalidade a condenação do apelante.
32- Quando é certo e seguro que o Tribunal não pode substituir-se na alegação que às partes compete, nem decidir com base em factos não provados, para mais, não alegados sequer, vício de que a Sentença recorrida enferma no que concerne à avaliação dos critérios de fixação dos honorários, sem que os correspetivos factos subjazessem a tais considerações jurídicas e meramente tautológicas que a respeito desse assunto foi tecendo sem alicerce, dado que o Tribunal não pode decidir uma lide à que não subjaz a factualidade necessária à comprovação dos factos constitutivos do arrogado direito, porque o Direito não subsiste por si só, como não pode aliás, convolar uma causa de pedir numa outra qualquer, que no fundo, foi o que o tribunal fez, ao exorbitar na avaliação dos honorários pedidos pela A., cuja causa de pedir invocada, lhe não correspondia.
33- Aliás, tal como o Tribunal declarou na Sentença que, quanto ao critério do tempo despendido, não podia considerá-lo, porque não fôra alegado nem provado (sendo este um critério imprescindível para a fixação e avaliação dos honorários, conforme ilustre Jurisprudência citada e transcrita nas Alegações) igualmente, no que tange aos demais critérios de fixação dos honorários, deveria o tribunal a quo ter seguido idêntica postura, uma vez que notoriamente, e atenta a causa de pedir da A., a nenhum dos critérios se referiu sequer esta última, nem nada alegou quanto a eles e, por isso, consequentemente, também nada provou.
34- Pelo que, de harmonia também com ilustre Jurisprudência que se transcreve em abono das vertidas Conclusões, estava proibido ao Tribunal a quo decidir como mal decidiu, porque:
“Numa acção de honorários, constituem a causa de pedir, além do mais, o tempo gasto pelo Advogado, a dificuldade do processo, a importância do serviço prestado, os resultados obtidos e o poder económico do cliente.” (Douto AC TRP de 15/2/2012, P.º 2415/09.0TBAMT-B.P1, in www.dgsi.pt)
35- Falta de causa de pedir essa, de que ostensivamente peca a presente ação, porque outra foi a causa de pedir submetida a juízo pela A. (assente no alegado acordo prévio na fixação dos honorários) que nem o laudo de honorários pedido pela A. na sua P.I. pode colmatar, quer porque o disposto no art.º 7.º, n.º 6 do RLH lho impede, quer ainda porque - além de impugnado pelo R., nomeadamente em virtude de não lhe ter sido dada oportunidade de exercer o contraditório – o laudo não pode servir para suprir a inexistência de alegação crucial daquela factualidade que obviamente não consta dos autos, nem dos articulados, nem da Decisão proferida sobre a Matéria de Facto.
36-Configurando aquele mero meio de prova dos factos - cuja falta de alegação não supre - e não instrumento de colmatação de factos completamente omitidos em sede própria, para mais quando tal laudo, isso mesmo se reserva, ressalvando a situação de falta de correspondência com a realidade que lhe é levada e, no caso, partindo de pressupostos que não se encontram invocados na ação, assentando numa versão que a A., particularmente, lhe terá transmitido e que os articulados da presente acção manifestamente não refletem, agravado do facto de a emitente do laudo se ter escusado a prestar os esclarecimentos solicitados pelo R. com base na Contestação que à emitente do laudo foi remetida, por ordem do tribunal.
37- De tudo se concluindo que: “Para uma justa fixação dos honorários advocatícios, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço dispendido pelo advogado.
Pelo que dissemos, não pode este Tribunal ordenar a baixa do processo à Relação para ampliar a matéria de facto, por não existir erro das instâncias na selecção da matéria de facto pertinente que não foi alegada.
Não tendo o Autor feito a prova a que se aludiu, não pode este Tribunal, pese embora concluir pela inteira validade do contrato, deixar de revogar o Acórdão recorrido por o Autor não ter feito a prova que lhe competia – art. 342º, nº1, do Código Civil – de lhe ser devida a quantia pedida.” (Douto AC STJ de 29/9/2009, P.º 6458/04.1TVLSB.S1, in www.dgsi.pt)
38- Por ser evidente que a Sentença recorrida violou todos os citados preceitos legais e princípios, designadamente o do contraditório (art.º 3.º, n.º 3 do CPC), em consonância com os versados fundamentos, deve a sentença recorrida ser anulada, sem prejuízo de, caso assim não seja professado, dever ser apreciada a questão do vício invalidante da nulidade da sentença que se lhe imputa.
39- Refira-se que o tribunal apreciou a questão da desadequação dos honorários peticionados pela A., porque o R. logo na sua Contestação invocou a falta de cumprimento do ónus de alegação dos factos relativos aos critérios de fixação dos honorários que a A. não concretizou, nem sequer aos mesmos se referiu (art.º 24.º da Contestação), tendo o R. desde logo deduzido essa excepção peremptória e, logo ali, professando a improcedência da ação que, dessa omissão de alegação, teria de advir para a A. (art.ºs 29.º e 30.º da Contestação).
40- Questão esta que não foi apreciada pelo Tribunal e que não se confunde com aqueloutra relativa à inadequação dos honorários com que se defendeu o R. apenas do ponto de vista da sua condição económica, nisso consistindo a questão a respeito da levantada na sua defesa, por cautela - não fosse a A. alegar na Resposta os factos atinentes a outra forma de fixação de honorários divergente da por si alegada na P.I. - sem que isso possa significar, que ao tribunal assistiria dar por verificados os critérios de fixação dos honorários, inalegados por qualquer das partes e não provados, para atingir a solução por ele, erradamente encontrada, e que nessa parte se reputou de ilegal nos termos e com os fundamentos já supra defendidos, até porque a avaliação realizada pelo tribunal a propósito dos sobreditos critérios, mais não representa do que meras considerações conclusivas e tautológicas sem pertinente suporte factual.
41- É um facto que o R., além de negar o acordo prévio na fixação dos honorários em nos moldes em que se apoiava a causa de pedir da A., suscitou a questão da improcedência da ação, em virtude da falta de alegação de factos principais concernentes à fixação de honorários pela via legal, que a A. omitiu integralmente, e violando a lei, questão esta sobre a qual o tribunal acabou por não se pronunciar.
42- Donde resulta A NULIDADE DA SENTENÇA, vício que se lhe atribui, porque quanto a essa matéria excepcionatória e impeditiva da procedência da ação, enquanto questão concreta de tipo processual, não foi judicialmente analisada, como indefetivelmente deveria ter sido, afigurando-se-nos que o tribunal cometeu a infração ao disposto no art.º 608, n.º 2, do CPC.
43- Já que não tomou conhecimento dela, nem decidiu sobre a questão da falta dessa alegação de factos relativos aos critérios legais de fixação de honorários e ilegalidade praticada pela A. na conta dos honorários, a implicar a improcedência da ação.
44- Questão, que é bem distinta daquela, como doutra concernente à nulidade da quota litis, cuja solução dada, não obtempera nem obsta ao conhecimento e que, em nosso entender, o tribunal indevidamente não cuidou de apreciar.
45-Até porque a solução conferida pelo tribunal a essas outras questões, de modo nenhum prejudica aquela de que se pediu conhecimento, por se tratar de questão diversa que, se o tribunal tivesse apreciado, até teria o condão de demonstrar que a anteriormente suscitada e conhecida pelo tribunal é que surtiria prejudicada, pois, se o tribunal tivesse apreciado a questão da improcedência da ação por falta de factos essenciais à sua procedência e à ilegalidade da conta, e a deferisse como em bom rigor lhe competiria, já não lhe seria necessário apreciar a questão da desadequação dos honorários (questão que o R. invocou para o caso de a A. vir a completar ou corrigir a sua deficiente P.I., o que a mesma não fez) e que, face à sua persistente falta de cumprimento do correspetivo ónus alegatório e probatório, perdeu acuidade.
46- Ora, não se tendo pronunciado o tribunal a quo sobre esse específico problema da improcedência por falta de alegação de factos essenciais e concomitante ilegalidade, como surte evidenciado da Sentença que não cuidou de a decidir – já que sobre tal questão da improcedência não verteu uma única palavra - entende-se ser de integrá-la no regime das nulidades da sentença, de conformidade com o disposto na al. d), do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, nulidade essa que se argui, para todos os legais efeitos, por omissão de pronúncia em que incorreu o tribunal a quo, e deve ser decretada, como é de lei e se impõe.
47- Sem prescindir do conhecimento das referidas questões do erro de procedimento, violação de lei e nulidade, e da consequente prolação de douto Acórdão, que julgue improcedente a ação e o pedido, como se defende ser o adequado - por mero excesso de cuidado e para prevenir a hipótese de os fundamentos a tal respeito invocados não serem acolhidos pelo Tribunal ad quem, como se não concede - o apelante procede à IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, com pedido de Reapreciação da prova gravada.
48- O apelante não se conforma com a Decisão proferida sobre a matéria de facto, a qual se impugna por erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, na medida em que peca dos vícios de insuficiência da factualidade que resultou provada e de incorrecto julgamento sobre outra que, apesar de plenamente provada, foi indevidamente julgada não provada ou desconsiderada apesar de fundamental.
49- Dando cumprimento aos ónus de impugnação, indica os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados (usando abreviadamente as siglas FP para os Factos Provados e FNP para os Factos Não Provados) e correspetivos meios de prova que imporiam Decisão diversa da proferida, apontando também o sentido da Decisão que deveria, ao invés daquela, ter sido proferida.
Assim, consideram-se incorretamente julgados:
O Ponto 41 dos FP – Atenta a prova realizada de que a proposta de acordo da E… efetuada nos autos laborais (os tais 50.000€ em que a A. apoiou a sua causa de pedir e pedido de honorários em 20%) englobaria, para além dos créditos laborais reclamados na ação patrocinada pela A., a proposta de cessação do contrato de trabalho, foi dado como provado, e bem, no ponto 12 dos FP, que essa proposta implicava também a cessação do contrato de trabalho do R., cessação esta que, não fôra objeto daquela ação, pese embora já intencionada pela empregadora, que efetivamente veio depois a despedir o aqui R., tendo sido posteriormente instaurado, e já patrocinado pela sua actual mandatária, o processo de impugnação do despedimento, (P.º 217/05.1TTMTS) onde foi celebrada transação judicial, em que a mesma empregadora se obrigou a pagar-lhe a quantia de 10.000€ a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho.
Tudo o que advém provado nestes autos conforme documento junto sob o n.º 5 à Contestação e não impugnado pela A..
Ocorre que o R., ora apelante, havia alegado no art.º 7.º da sua Contestação, que, muito posteriormente ao julgamento da ação laboral, o seu advogado, ora A., lhe tinha comunicado que a E… havia proposto cerca de 30.000€ para acordo no processo 1055/12 (conversa telefónica que o R. até gravou, prova que não foi admitida, por falta de autorização prévia do correspetivo interlocutor, que à audição dessa gravação se opôs).
Apesar da indiscutibilidade da justeza do afastamento do citado meio de prova, ainda assim, considera-se que o mencionado facto, veio a ser dado, incorretamente, como não provado no ponto 41 dos FNP, pois, olhando a que, pela cessação do contrato de trabalho, despedimento, foi paga a quantia de 10.000€, como surte provado pelo referido documento 5; que na liquidação em execução de sentença do P.º 1055/02, vieram a transigir, anos depois, daquela transação, a empregadora e o trabalhador pela quantia de 37.500€ (ponto 28 dos FP); que o R. à mesma quantia de proposta de acordo se referiu na carta que remeteu à A. (doc. 1 junto à Contestação do aqui R., igualmente não impugnado) bem como, que o R. depôs no sentido do alegado em 7.º da Contestação - como se verifica da prova gravada na aplicação informática habilus media studio, indicada na respetiva ata de julgamento, com início às 12:16 e fim às 12:56:48, cuja transcrição foi efetuada nas Alegações e as respetivas passagens indicadas por referência aos minutos em que se encontra registada tal prova - deveria tal facto ter sido dado como provado, uma vez que analisadas tais provas de forma conciliada, e que no sentido aqui defendido corroboram, a tal conclusão de veracidade do alegado pelo R., teriam as mesmas de ter conduzido.
Para mais, tendo o tribunal valorado as declarações do R., que lhe mereceram credibilidade, como afirmado na Fundamentação da Decisão de Facto, não se entende porque razão às mesmas não atendeu o tribunal quanto àquele concreto ponto, sendo que o tribunal a respeito dessa matéria nada justificou que abonasse no sentido erroneamente decidido.
Assim, face a tais meios de prova que a nosso ver impõem uma decisão diversa da proferida e cuja reapreciação se requer, devem os aludidos factos do ponto 41 ser dados como provados, transitando na Decisão dos FNP para os FP, dado que a relevância do mesmo para o objeto da causa é manifesto, pois, caso o tribunal ad quem venha a negar provimento aos fundamentos do presente recurso que se dirigem à nulidade da sentença ou improcedência da ação, será importante discernir o que seria então de considerar para efeitos do apuramento dos demais factos, uma vez que a A. alegou ter direito a 20% do valor proposto pela E…, pese embora não se ponha em crise o decidido no ponto 45 e nos pontos 29 e 30.
Ponto 25 – Este ponto respeita à alegação produzida pela A. no art.º 15.º da sua P.I., onde a mesma afirma que foram juntos documentos aos autos que patrocinava em nome do R., pela executada (a empregadora) e não pelo exequente, ora R., logo, é errado aquilo que nessa matéria foi dado como provado, de que a A. procedeu à junção de mais documentos, o que contraria o que foi efetivamente alegado pela A., estando a Decisão de Facto em total desconformidade com a referida invocação, quer com o que foi alegado pela própria A., quer com o que resulta dos autos apensos de ação laboral, elementos probatórios que se indicam para ser corrigida a Decisão de Facto, que aliás, padece de óbvio erro na leitura do art.º 15.º da P.i., o qual não tem qualquer correspondência com o que foi, por manifesto lapso, lançado no referido ponto de facto;
Impondo-se consequentemente ser erradicada da Decisão de Facto impugnada, a parte final escrita nesse ponto a partir de “assim como procedido à junção de mais documentos”, cuja relevância é evidente, face ao que constitui objeto dos autos e à alegação do R. de que a A. faltou com o dever de ofício de juntar 1413 documentos, que lhe foram entregues e não utilizou na ação de trabalho para para prova dos factos relativos aos créditos laborais.
Pontos 31, 32 dos FP - No que se reporta a estes pontos da Decisão de Facto, sofrem, a nosso ver de imprecisão e insuficiência da matéria de facto necessária à boa Decisão da causa, cuja relevância é óbvia para apreciação da questão da execução defeituosa do mandato que o R. sustentou no erro de ofício e consequente inexigibilidade do pedido, precisamente relacionado com a inépcia ou incúria da A. que negligentemente não cuidou de juntar os documentos que o R. lhe entregara para fazer a prova dos direitos de crédito laborais reclamados pelo ali A. e aqui R., o que, levou à improcedência quase total da ação laboral por falta de provas, e na opinião do R., consequenciou que tornasse necessário à A. recorrer dessa sentença e requerer a liquidação em execução de sentença, cujos efeitos na inexigibilidade do pagamento dos correspetivos serviços, pelo R. defendida, foi por ele argumentada e merece ser apreciada em sede de matéria de Direito, como mais à frente se defenderá, por isso, deveras importante.
Quanto ao ponto 31:
Por força do documento junto pelo R. sob o n.º 3 à sua Contestação (não impugnado pela A.) e pelos próprios documentos juntos através desse requerimento pela sua actual mandatária, na liquidação em execução de sentença ao mesmo anexos, no processo laboral, está comprovado que os documentos a que se refere este ponto da Decisão impugnada, foram juntos em número de 1413 e não de 1000, e que constituem discos de tacógrafo, escalas de serviço, cadernetas do trabalhador e listagens de bilhetes, conforme alegado pelo R. no art.º 11.º da sua Contestação, por se afigurarem essenciais meios de prova dos créditos laborais reclamados na ação laboral que foi julgada, pela quase totalidade do pedido, improcedente, precisamente por falta de prova, como surte provado também da própria sentença proferida no processo 1055/02, a que se reporta o ponto 1 dos FP e apensa aos presentes autos bem como o Despacho.
Daí que tal ponto dos FP, deva ser corrigido mediante o aditamento dos mencionados factos alegados pelo R. no art.º 11.º da sua Contestação, pois os referidos meios de prova impõem tal decisão, e por neles assentarem os fundamentos da defesa e a questão que vai adiante suscitada por erro de julgamento também em matéria de Direito.
Quanto ao ponto 32:
deve igualmente ser completado, com a adição dos factos alegados pelo R. no art.º 12.º da Contestação, pois que, não foi só nos autos principais (como insuficientemente foi dado como provado pelo Tribunal a quo) que a A. faltou com a junção dos sobreditos documentos, quando é certo que, nem na liquidação em execução de sentença, a A. os juntou, como surte provado dos respetivos autos de trabalho, apensos ao presente, designadamente do requerimento de execução e liquidação e demais fls desses autos que se lhe seguiram, que se indicam como meios probatórios para ser completado esse ponto da Decisão de Facto.
Isto apesar de a A. neste se ter referido às escalas de serviço e carreiras na alegação do requerimento de liquidação, o que bem demonstra que os mencionados documentos teriam sido úteis à comprovação dos créditos laborais.
Meios de prova que, conjugadamente com as declarações do R., gravadas conforme já supra indicado e transcritas, imporiam Decisão diversa da proferida, a qual deve ser completada nos termos do alegado no art.º 12.º da Contestação, e aditados à censurada Decisão de facto, reformulação, que está sobejamente demonstrado ser importante, atendendo aos fundamentos da defesa do R. acima resumidos.
Ponto 33 – Os factos dados como provados neste ponto, resultaram da alegação efetuada pelo R. no art.º 16.º da sua Contestação, através do qual foi afirmado que a relevância daqueles documentos para a procedência da pretensão do recebimento dos referidos créditos laborais, tardiamente juntos já pela sua atual mandatária ao processo de liquidação, estava demonstrada pelo facto de o tribunal do Trabalho de Matosinhos os ter admitido por douto Despacho proferido naqueles autos, conforme documento que sob o n.º 4 juntou, de fls 639 dos autos da ação de trabalho, onde esse Tribunal declarou que tais documentos eram admitidos por serem susceptíveis de terem relevância para a discussão da causa.
Factos estes que foram apenas parcialmente lançados nos FP, quando o deveriam ter sido em toda a sua dimensão, por se configurarem como essenciais à apreciação e julgamento da questão da inexigibilidade dos serviços prestados pela A. com os recursos e atos praticados na liquidação em execução de sentença, que, no entendimento do R. poderiam ter sido evitados, e com inerente implicação na avaliação dos honorários reclamados pela A. nesta ação.
Atendendo portanto a tal Despacho, inquestionado meio de prova que se indica para efeitos da alteração/completude, deveria a Decisão proferida sobre a matéria de facto, tê-los incluído, completamente no ponto 33, nos termos alegados e comprovados pelo documento, como se impõe e deve ser efetuado, até porque a importância desses factos releva também, face à posição que sobre a referida excepção de inexigibilidade invocada pelo R., veio a A. a tomar na sua Resposta, tendo tentado justificar a sua inépcia, dizendo que a R. E… havia sido notificada por Despacho de fls 57 do processo de trabalho para juntar escalas de serviço e mapas de cobranças de 15 dias seguidos, dada a quantidade de documentos pedidos, e mostrar-se, segundo a A., suficiente a prova por amostragem, tudo isso, para se eximir da responsabilidade de não ter junto todos os 1413 documentos susceptíveis de provar os créditos laborais, e ao alcance da A. juntar. Questão de fundo a que ao diante se voltará, porque a autonomia técnica (em que se refugiou o tribunal a quo para não dar razão ao, nesta lide, R.) não se compadece com a negligência ou menor cuidado posto, sobretudo quando, mesmo após a prolação da sentença que julgou praticamente improcedente a ação n.º 1055/02, precisamente por falta de prova dos créditos que os sobreditos documentos seriam aptos a produzir, persistiu a A. nessa falha ao não os juntar no processo de liquidação em execução de sentença.
E quanto a esta questão nenhuma justificação apresentou a ora A. para não os ter utilizado em abono da comprovação dos factos cujo ónus de prova sobre o, naquela ação A., ora R., recaía, e que a A. não tratou convenientemente.
Ponto 42 dos FNP – O tribunal a quo deu, erradamente, como não provado que o ora R. tenha sido condenado a pagar uma multa pela junção tardia dos referidos documentos.
Sendo certo que, como se comprova do doc. junto sob o n.º 4 à Contestação (fls 37) que corresponde ao Despacho de fls 639 dos autos laborais, apenso ao presente, ficou demonstrado tal facto.
Aliás, é evidente que foi por lapso de leitura desse Despacho, onde o tribunal a quo se apoiou para dar como não provado tal facto, que o tribunal desse modo mal decidiu.
Pois, conforme se confirma da fundamentação da Decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal afirma, erroneamente, que esse mesmo Despacho judicial dispensou o aqui R. do pagamento da multa.
Confundindo o tribunal a quo os 2 despachos proferidos a fls 639, o primeiro deles referente a fls 635, respeitante, esse sim, à dispensa da multa devida pela executada, a E…; sendo que o outro Despacho, referente a fls 257 e seg.s, corresponde precisamente ao requerimento de junção tardia dos documentos a que acima aludimos, e a que deu entrada a mandatária atual do ali exequente, ora R., em virtude do que esse Tribunal aplicou ao aqui R., efetivamente, a multa pela junção tardia.
É portanto, com base precisamente no mesmo documento que o tribunal a quo erradamente leu/interpretou, que se pede a alteração da Decisão de Facto, indicando-se o mesmo e as corroborantes declarações do R., gravadas conforme já supra indicado e transcritas nas Alegações, como meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, e que deve ser alterada a resposta do tribunal de não provada, para provada.
De resto, não tendo sido impugnados nenhum dos sobreditos factos, cuja modificação se pede, nem os correspetivos documentos, os mesmos teriam de ter sido dados como provados nos moldes vindos de invocar, porque admitidos por acordo e provados por documentos, como decorre das disposições legais conjugadas entre o n.º 1, do art.º 587.º, 574.º e do art.º 607.º, n.º 4 do CPC.
À semelhança do que fez acertadamente o M.º Juiz, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. b) do CPC, para dar como provados factos complementares e concretizadores de factos principais, como se vê da sua fundamentação de facto, deveria também ter usado de igual critério e postura para ir mais longe no apuramento doutros factos umbilicalmente ligados com os lavrados nos pontos 8, 9, 10, 17, 18 e 43 da Decisão proferida sobre a matéria de facto
Como teria sido útil para a boa Decisão da causa.
Tal como ocorre com o facto complementar adquirido a partir da prova produzida, designadamente de que o R. perguntou ao ilustre advogado quanto lhe iria cobrar, ao que lhe respondeu que depois se veria, até porque a violação do dever de informação por parte da A., foi uma constante no relacionamento contratual que estabeleceu com o R..
Bem como resultou também provado o facto complementar de o mandatário ter dito ao A. nos autos laborais que levasse para julgamento os tais 1413 documentos, que antes lhe tinham sido entregues e restituídos por ele ao seu cliente, e que ainda assim os não juntou aos autos, os quais juntos tardiamente pela sua atual mandatária em sede de liquidação em execução de sentença, resultou na condenação em multa.
Provados tais relevantes factos, nomeadamente para aferição da questão do incumprimento contratual e a incúria da A., e por conseguinte, influentes para as questões de fundo, com o mérito e a boa decisão da causa relacionadas, como mais à frente se explanará, devem os mesmos ser aditados aos Factos Provados, o que abrigo do citado art.º 5.º, n.º 1, al. b) do CPC se pede.
Para os efeitos do aditamento desses factos à Decisão de Facto recorrida, bem como para a alteração da Decisão proferida sobre a matéria de Facto supra aduzida, apontam-se os meios probatórios: Declarações do R. C…, gravadas na aplicação informática habilus media studio, indicada na respetiva ata de julgamento, com início às 12:16 e fim às 12:56:48, em particular, do minuto 8:46 até ao 24:00, do minuto 28:00 ao minuto 28:09, e do minuto 39:50 ao minuto 42:10; e depoimento da testemunha D…, cujo depoimento foi gravado na aplicação informática habilus media studio, indicada na respetiva ata de julgamento, com início às 10:30:23 e fim às 11:01:57, em particular, do minuto 6:00 até ao minuto 10:02, que sumariamente se transcreveram nas Alegações.
50- DO ERRO DE JULGAMENTO EM MATÉRIA DE DIREITO: (Do erro na interpretação das normas aplicadas e do erro na determinação das normas jurídicas aplicáveis)
Não obstante a posição do apelante, e sempre sem prescindir dos fundamentos do recurso vertidos nas anteriores Conclusões, caso o Tribunal ad quem, entenda negar-lhes provimento, deverá apreciar as questões de Direito que seguidamente se trazem ao seu conhecimento e que, decerto, conduzirão à improcedência da ação.
51- O R. alegou na sua Contestação factos e fundamentos legais relacionados com a questão da inexecução, ou execução defeituosa do contrato de mandato que o ligava à A., a esta última devida. (art.º 1.157.º do CC), tendo imputado à atuação da A. o erro de ofício, bem como a violação das obrigações e dos deveres a que estava vinculada enquanto sua mandatária.
52- Sendo óbvio, que esta última não cumpriu as suas obrigações de mandatária, previstas no art.º 1.161.º do CC, designadamente: de praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante; de prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão; de comunicar ao mandante, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu; e de prestar contas, findo o mandato ou quando o mandante as exigir.
53- E igualmente incumpriu a A., os deveres preceituados nos art.ºs 92.º, 95.º, n.º 1, al.s a) e b), e 96.º, n.º 1, do EOA, nomeadamente: o dever de não desvirtuar a confiança na relação estabelecida e de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente; o dever de informar sobre o andamento das questões que lhe foram confiadas; o dever de informar sobre os critérios que utiliza na fixação dos seus honorários, indicando, sempre que possível o seu montante aproximado; O dever de estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade; O dever de dar aplicação devida a todos os documentos que lhe tenham sido confiados; O dever de prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência; E o dever de apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado;
54- Incumprimento esse, estatutário e contratual, cuja culpa a própria lei presume, nos termos do disposto nos art.ºs 798.º e 799.º, do CC, e que a A. não logrou, sequer minimamente, ilidir.
55- Conforme não deixou de reconhecer a própria Sentença recorrida na sua fundamentação, a conduta da A. foi ilegal - embora sem que daí extraísse as devidas consequências legais, como teria de efetuar para dirimir o litígio e atingir a justa composição do litígio, uma vez que o tribunal se limitou a fazer uso, em exclusivo, do art.º 95.º, n.º 1, al. b) do EOA e do art.º 1161.º, al. b) do CC, para - com base apenas na violação dos deveres de informação relativos ao andamento das questões confiadas e relativas ao estado da gestão – censurar o comportamento da A. perante o seu mandante, ora apelante, de forma aliás inconsequente, já que, não retirou qualquer ilação jurídica nem efeito concreto dessa violação, que implicasse o sancionamento da execução ilícita do mandato.
56- Como poderia e deveria, pois desse comprovado incumprimento do dever de informar, serão de retirar outras consequências, designadamente as relacionadas com a necessidade de certos serviços prestados, por exemplo, da resposta/oposição ao recurso de revista, pois, se a A. tivesse informado convenientemente o seu cliente, como lhe incumbia, este teria tido a oportunidade de decidir se valeria ou não a pena responder a esse recurso, sopesando o custo benefício que esse e outros serviços lhe trariam, como constitui dever de informação do advogado, de pôr ao corrente o cliente sobre o andamento do processo e estado da sua gestão, o que, no caso concreto jamais foi respeitado pela A., provocando a total subversão do dever legal de o mandante praticar os atos do mandato, segundo as suas instruções.
57- Porque o advogado não é dono do processo, mas sim a parte, e a nosso ver, o dever de informação, compõe-se de muitas vertentes, nomeadamente o dever de explicar ao cliente as vantagens e desvantagens da prática de certos atos processuais a que, tecnicamente, se proponha, porque ao cliente deve ser-lhe facultada a oportunidade de optar por correr os riscos de certos atos serem ou não praticados, no âmbito do domínio das instruções e decisões que só ao cliente cabem, designadamente, de optar por vias que lhe sejam menos onerosas.
58- Postura que a A. jamais adoptou, faltando com todos os seus supra elencados deveres, que reiterada e ostensivamente não cumpriu, como ressalta por demais evidente, da matéria de facto provada nos pontos 8, 9, 10, 17 e 18 e do facto não provado sob o ponto 43.
59– Comportamento da A. que se revela tanto mais criticável, atendendo a que o R. era um cliente com carências económicas, beneficiava de apoio judiciário (ponto 2 dos Factos Provados) e portanto, certamente teria sido útil, ser informado de que certos atos praticados seriam dispensáveis, ou de menor risco se não fossem tramitados, como sucede com a referida resposta que não era imprescindível nem grandemente proveitosa ao legitimado interesse dele, informação essa que incumbe ao advogado prestar a par do dever de informar o custo que daí lhe advirá.
60- O mesmo sucedendo quanto a outras peças que, em bom rigor, não se vê que tivesse surtido em melhor defesa dos interesses do cliente, tal como a perícia contabilística, que nem seria apropriada e muito menos apta a provar os factos relativos aos direitos de crédito laborais, pois não se vislumbra em que medida a contabilidade (tendo o trabalhador todos os seus recibos e demais documentos ao alcance do seu mandatário) pudesse contribuir para a prova de tais créditos, antes o sendo a perícia sobre os discos de tacógrafo, como decorre da experiência e saber de qualquer profissional do foro que exerça o direito do trabalho.
61- Não obstante tudo isso, na prática, o tribunal furtou-se a analisar a questão da deficiente execução do mandato, esquecendo-se que este, à semelhança de qualquer outro contrato, obedece a regras, que nem a independência e liberdade dos profissionais do foro, podem desvirtuar, parecendo-nos deveras chocante a decisão do tribunal – que a respeito dessa matéria assentou no art.º 84.º do EOA – e desmerece qualquer acolhimento, sob pena de, a coberto da independência e da liberdade, esboroar-se a apreciação judicial da conduta contratual do advogado, que não pode estar tão acima da lei, nem no pedestal em que a sentença, desrazoavelmente, o colocou.
62- Entendendo-se que a demonstrada violação dos deveres e obrigações da mandatária que a própria sentença concita, demandaria da parte do tribunal uma apreciação mais consonante com as normas contratuais que regem a relação estabelecida entre aquela e o seu cliente.
63- Dado que a mandatária - para além ter faltado repetidamente com os seus deveres de informação relativos ao processo e ao estado da sua gestão, como já visto, a prova evidencia e o próprio tribunal declarou - incumpriu também, com as suas obrigações de prestar contas ao cliente, a que se recusou, como resulta do ponto 38 dos Factos Provados e da falta de apresentação da conta quanto ao pagamento dos honorários de €684,75 (ponto 15 dos FP), bem como porque a A. não esclareceu o cliente dos critérios usados na definição dos honorários (ponto 43 dos FNP) quer ainda porque jamais lhe enviou a conta discriminada nos termos do art.º 100.º, n.º 2, do EOA e art.º 5.º do RLH (ponto 38 dos FP) e muito menos entregou os recibos das quantias que recebeu do R., como provado no ponto 36 dos Factos Provados. (FP)
64- Além disso, a interpretação realizada pelo tribunal do citado preceito legal, em que reprovavelmente se escudou, não se coaduna, nem se justifica no caso em apreço, porque liberdade de estratégia processual, não pode significar que o advogado esteja dispensado de esclarecer todas as vertentes da sua atuação especializada junto do cliente, que deve ser posto ao corrente do andamento do processo e devidamente informado das consequências das opções técnicas aconselhadas, mas sempre sujeitas às instruções do mandante, que tem a última palavra para decidir se quer ir pelas vias mais fáceis, ou mais difíceis, menos ou mais custosas e com menor ou maior risco de decaimento, mais tendo o direito de adequar o seu interesse à sua capacidade económica para pagar os serviços.
65- Aliás, a boa praxis dos profissionais do foro, consiste no aconselhamento, na constante e informada elucidação dos termos da causa ao seu cliente, para que este possa tomar as suas decisões, informadas, sobretudo quando se está perante cliente com evidenciadas carências económicas e que demonstrou preocupação com o custo dos serviços, que aliás a A. jamais informou, apesar de questionada, como se deixou comprovado em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto e na respectiva transcrição.
66- Vendo-se como altamente injusto que o tribunal, malgrado toda a prova a respeito produzida, não tenha sancionado, de modo consequente, a atuação da mandatária A., que infringiu vários deveres e obrigações, sem que, no fundo, da sentença surtisse qualquer censura real, nem efeito, do ponto de vista contratual ou outro, vindo pelo contrário, a julgar a questão do incumprimento ou execução deficiente do mandato, de forma insustentada, decidindo que os atos processuais subsequentes à sentença proferida pelo Tribunal do trabalho - e que o R. invocou que seriam desnecessários, não fosse a atuação defeituosa na execução do mandato em sede declarativa e 1.ª instância – não eram sindicáveis pelo tribunal a quo, o que na prática, mais não significa que se demitiu da função de julgar a causa, afrontando o princípio da justiça e com patente denegação desta.
67- Assim, o Tribunal, ao refugiar-se no art.º 84.º do EOA e numa interpretação muito própria que não colhe, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, acabou por não apreciar verdadeiramente os fundamentos da defesa, como em substância resulta da prolação da censurada sentença.
68- Perdendo de vista que – com ou sem liberdade de atuação do advogado, que o referido preceito visa salvaguardar do ponto de vista técnico e não com os contornos ilimitados e errados que lhe conferiu o tribunal – a situação sub judice obedece ao regime dos contratos, porque de contrato de mandato se trata e, nessa dimensão jurídica, do incumprimento ou cumprimento defeituoso, não poderia o tribunal deixar de avaliar se a atuação do causídico imputada pelo R., e provada, teria ou não correspondido ao que dele se esperaria, e que dele seria contratualmente exigível, enquanto prestador de serviços que era, vinculado a um especial dever de cuidado.
69- Para mais, obrigada que estava a A. mandatária, a uma ação diligente, sagaz, ágil, eficaz, e a recorrer ao seu saber, experiência e atividade, que lhe competia empreender no sentido de defender o legítimo interesse do cliente, com vista à obtenção do melhor resultado possível em menor tempo, não se vislumbra que motivo legal atendível pudesse sobrepor-se às demais normas jurídicas que a sentença escamoteou, e que impedisse o tribunal de sindicar a atuação contratual da A., que coloca o advogado, injustificadamente, num plano superior e intocável, quando, atualmente, até já está instituído um regime processual contra as demoras abusivas.
70- Por tudo isso, errou o tribunal na interpretação que gizou do citado normativo em que se apoiou, que a lei não consente, o qual deve antes, ser interpretado no sentido que o apelante defende, de que ao advogado compete, no exercício livre, do ponto de vista técnico-jurídico, da sua profissão, exercer o mandato com responsabilidade e obedecendo aos aludidos deveres e obrigações a que está legalmente vinculado, pondo, a par e passo, o cliente ao corrente das alternativas processuais que vão surgindo no decurso do processo judicial, cabendo ao mesmo decidir se quer que o advogado siga a via mais ou menos onerosa, posto que, liberdade não equivale a irresponsabilidade.
71- Mal andando também o Tribunal, porque olvidou que, para além daquela norma por que optou aplicar, outras normas jurídicas existem no ordenamento jurídico, que regem a relação em apreço, que não levou em conta obnubilado pelo enfoque limitado e restrito que efetuou sobre a questão em apreço, incorrendo no ERRO NA DETERMINAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS, as já avocadas supra, atentos os fundamentos acima aduzidos e aquelas que corroboram a necessidade de ser reexaminada a Sentença a quo, que vão seguidamente arrimadas, submetendo-se à iluminada apreciação do venerando Tribunal ad quem, a respetiva aplicação ao caso concreto.
72- No modesto entendimento do apelante, o tribunal melhor serviço à justiça prestaria, se tivesse aplicado, como deveria, o art.º 96.º, n.º 1 do EOA, que expressamente preceitua o dever do mandatário de dar a devida aplicação aos documentos que lhe sejam confiados pelo cliente.
73- E isto, parece-nos evidente, que não foi cumprido pela A., porque a A. não deu a devida aplicação aos documentos que lhe foram facultados pelo R., em mais de 1.000 (conforme provado no ponto 31 dos Factos Provados, mas que na realidade até foram 1413, constituídos por discos de tacógrafo, escalas de serviço, cadernetas do trabalhador e listagens de bilhetes) meios probatórios documentais, evidentemente úteis para provar aqueles factos relativos ao trabalho suplementar e demais créditos do trabalhador objecto da ação de trabalho que a A. patrocinou, e que, incompreensível e ilegalmente, a mandatária não juntou aos autos (ponto 32 dos Factos Provados) nem na P.I., nem no julgamento, nem posteriormente, mesmo em sede de liquidação de execução de sentença, tendo sido juntos, já tardiamente, pela nova mandatária do R. no processo de liquidação (ponto 32 dos Factos Provados) não existindo qualquer válida razão para a A. o não ter feito em decido tempo e sede própria, na P.I..
74- Por isso, não estaria vedado ao tribunal sindicar o incumprimento do dever da A. inscrito no art.º 96.º, n.º do EOA, e ver, até pelos especiais conhecimentos jurídicos de que está dotado, que tais documentos seriam aptos a comprovar a factualidade alegada nessa ação laboral, e que, não tendo sido oportunamente utilizados pelo causídico, nem sequer no processo de liquidação onde remediariam a falta dessa prova que levou à necessidade de os apresentar para provar os mesmos factos, desta feita lançados no quesito 1.º da BI do despacho saneador, já em sede de liquidação executiva.
75- Para mais quando a sentença proferida nessa ação laboral tramitada pela A. – como o tribunal a quo teria de ter analisado, para poder dirimir adequadamente o litígio - julgou-a parcialmente improcedente, condenando a empregadora E… em escassos 2.385,89€ (ponto 14 dos Factos Provados), precisamente com o fundamento de falta de prova, que aqueles documentos seriam hábeis a comprovar, como resulta do seu dispositivo: “A questão sob litígio é essencialmente de facto. Todavia, o A. não logrou fazer prova do número de horas de trabalho para além do período normal diário de trabalho, bem como o número de horas de trabalho “nocturno” ou os feriados em que trabalhou, sendo que sobre o A. recaía o respectivo ónus”.
76- Sendo razoável e ajustado concluir que a junção atempada dos sobreditos documentos àqueles autos, seria, mesmo que potencialmente, útil à comprovação dos factos, por isso, seja qual for a desculpa da A. para jamais os ter junto àqueles autos de trabalho, é inquestionável que os documentos constituíam válido e valoroso meio de prova dos factos articulados pela A. nos referidos autos laborais, tanto assim que, apesar de juntos os 1413 documentos pela nova mandatária da A., já a destempo, por causa da inação e da falta de zelo da A. (porque a A. não ignoraria que no processo de trabalho sempre foi obrigatório indicar os meios de prova com a P.I.) o mesmo tribunal de trabalho, veio a admitir a junção daqueles, por serem susceptíveis de terem relevância para a discussão da causa (vidé fls 639 dos autos de trabalho anexos ao presente processo, conforme documento junto pelo R. à sua Contestação sob o n.º 4) vindo efetivamente a aplicar multa ao ali Exequente, ora apelante, pela junção tardia, a que a mandatária A. dera causa.
77- Em consonância com tais factos, é legítimo qualificar a prestação da A. de negligente e pouco zelosa, pois, um profissional do foro medianamente diligente, prudente e sensato, deveria prever, que ao optar por não juntar os sobreditos documentos até à audiência de julgamento (quando até pediu ao cliente que os levasse para essa diligência e não os usou) isso comportaria um efeito, necessariamente negativo, para a boa decisão da causa e seria susceptível de comprometer o bom desfecho da demanda por falta de prova.
78- Pelo menos, teriam tais documentos a virtualidade de provar que o trabalhador trabalhara para além do seu período normal de trabalho, pelo que, pelo menos, mais serviriam à prova do que juntar nenhuns, não assistindo à A. o exercício imprudente do patrocínio, que consistiu em concentrar na prova testemunhal os esforços probatórios, sendo esta reconhecidamente frágil para prova do trabalho suplementar, em feriados, sábados, etc.
79- Coisa que a A., no uso do seu saber, prudência e experiência, não podia desconhecer, sobretudo quando, como alega, patrocinou dezenas de idênticas questões de colegas de trabalho do ali A., e pelo menos 2 deles, testemunhas nos presentes autos, o atestaram porque pela mesma A. foram patrocinados.
80- Aliás, como é lógico e extraível das regras de experiência comum, se a A. não tivesse descurado a referida junção, o ali A., ora R. apelante, teria tido bastantes mais hipóteses de obter ganho de causa, ou, pelo menos, seria previsível que não lhe sobreviesse tamanho decaimento em 1.ª instância, como até seria desnecessário o recurso de apelação e o incidente de liquidação em execução de sentença, sendo certo que, pelo fundamento da sentença proferida nessa ação, precisamente a falta de prova dos créditos laborais, tais serviços adviriam, pelo menos potencialmente, evitáveis.
81- E o tribunal a quo não se questionou sequer, sobre como aspiraria a A., ali mandatária, provar os créditos em liquidação de execução de sentença, os mesmos que antes não lograra provar no processo declarativo, quando não estava a mandatária impedida de requerer, na ação declarativa, os meios de prova que veio a requerer na referida liquidação em execução de sentença, o que denuncia a sua falta de diligência, para mais associada ao facto de, mesmo perante o desfecho de quase total improcedência da ação laboral, não ter providenciado pela junção dos referidos documentos em fase executiva, atuação que só pode ver-se como grave erro de ofício, pois, contrariamente ao vertido na sentença, não se trata de avaliar a estratégia processual do advogado, mas antes de aferir se a conduta da A. foi imprudente e pouco zelosa, o que, do ponto de vista da responsabilidade e da inexigibilidade do pagamento de serviços a que a A. deu causa com essa atuação negligente e de incúria, é obviamente sindicável, quer, por ser necessária à justa composição do litígio, quer, por situar-se no plano legal do incumprimento do contrato.
82- Situando-se a questão no plano da violação dos deveres, que não da especulação, e de todo inconfundível com a liberdade e independência de que goza o advogado, que o tribunal a quo, incorreta e ilicitamente utilizou, para afastar a responsabilidade da A. na produção dos atos processuais, posto que, não fôra a violação de tais deveres da mandatária e, muito provavelmente, não seria preciso recorrer, nem agilizar a liquidação em execução de sentença, que se tornaram ambas necessárias para provar os factos que estava ao alcance da mandatária provar, ou pelo menos tentá-lo, pela via documental, ou pelos outros meios de prova que veio inoportunamente a requerer, mas ainda assim sem que a mesma tenha tratado de, nessa fase executiva, juntar os documentos que lhe foram confiados pelo R., dever a que se encontrava adstrita a A., e cuja norma seria de aplicar ao caso concreto, com consequente sancionamento do direito arrogado por esta de receber correspondentes honorários.
83- Cabia portanto ao tribunal a quo apreciar a conduta contratual do mandatário, se lhe era legítimo pôr e dispor da causa, que repete-se não é sua, tomar nela as decisões, cujos contornos e consequências não se limitem à condução técnico-jurídica, e muitas há, desse tipo, ao longo dum processo, sem que disso previamente informasse o cliente, coartando-lhe o direito de avaliar e decidir se isso correspondia ao seu interesse, obrigando-o a aceitar fait accomplis, o que só o mandatário escolheu fazer, e levando-o a ser ele, o cliente, a procurá-lo repetidamente para obter informação, que lhe foi persistemente cerceada, a, ao final da prestação dos serviços, ou quando o cliente, farto de ser tratado dessa forma, resolveu pôr fim à situação, ser-lhe apresentada “a conta”, ilegal e injustificada, e que não tem qualquer correspondência com o disposto no art.º98.º, n.º 1 do EOA, no qual está estabecido que a provisão não deve exceder a estimativa razoável dos honorários e despesas prováveis.
84- Incumprido o contrato de prestação de serviços pela A., como está demonstrado, e pago já pelo R. € 1.084,75 (ponto 36 dos Factos Provados) entregues no fim do processo declarativo em 1.ª instância (ponto 15 dos FP), não é curial que a mesma se faça pagar por serviços a que a própria deu causa, por inépcia ou más escolhas técnico-jurídicas, que muito prejudicaram o cliente.
85- Para mais quando “a conta de honorários” não poderia ser acolhida pelo tribunal, como ilícita e inaceitavelmente foi, dada a manifesta ilegalidade de que sofre, por violar o disposto no n.º 2 do art.º 100.º do EOA e todo o preceituado no art.º 5.º do RLH, conforme já abundantemente defendido nas Alegações deste recurso, no capítulo do erro de procedimento e de julgamento, cujos fundamentos nesta sede se dão por reproduzidos.
86- Enfermando a sentença recorrida de ERRO NA DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICÁVEL, pois, em vez de aplicar o art.º 100.º, n.º 3 do EOA e tomar decisão sem pertinente factualidade, o tribunal deveria ter aplicado à situação sub judice a do art.º 100.º, n.º 2, 2.ª parte, do mesmo diploma legal, norma essa que, conjugada com a norma aplicável, do art.º 5.º do RLH, exigia que o tribunal decidisse em moldes diametralmente opostos ao que decidiu, porque, não tendo a A. observado o disposto nessas normas legais, nem mesmo quando para tal foi instada pelo R., cometeu reiterada e inultrapassável violação da lei.
87- De que está irremediavelmente afetada a conta e a reclamação dos honorários nela lançados, contra legem, ilegalidade que o tribunal não poderia ter deixado de decretar e daí retirar os correspetivos efeitos, julgando improcedente a ação, como se impunha.
88- A SENTENÇA RECORRIDA INCORREU TAMBÉM EM ERRO DE JULGAMENTO, POR ERRADA INTERPRETAÇÃO DO ART.º 101.º DO EOA.
89- O apelante insiste na sua defesa de que a fixação dos honorários nos moldes invocados e agilizados judicialmente pela A., configura quota litis, proibida pelo art.º 101.º do EOA, e, consequentemente, inquinando o correspetivo pedido de pagamento dos honorários, de nulidade insanável.
90- É inquestionável que a A. assentou a sua causa de pedir no acordo prévio que alegou ter sido estipulado com o R., através do qual já aliás havia anteriormente cobrado a quantia de 684,75€ calculado sobre o valor que o R. recebeu da sua empregadora E…, correspondente a 20% desse valor, como é também indiscutível que a A. apresentou a nota de honorários, no valor de 9.315€, correspondentes a 20% do valor a receber, calculado sobre os 50.000€ propostos pela E…, pontos 15, 29 e 30, dos FP.
91- O tribunal julgou improcedente a suscitada nulidade, dando por inverificada a quota litis, com base no facto de não ter sido provado que a A. tivesse acordado previamente com o R. que os honorários corresponderiam a 20% do valor recebido, (ponto 45 dos FP).
92- Salvo o devido respeito, o tribunal não poderia ter errado mais na interpretação que realizou a respeito dessa questão, colidindo frontalmente com a própria letra de lei:
No n.º 2, do art.º 101.º, do EOA é definido o pacto de quota litis, como sendo o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro quer em qualquer outro valor;
No n.º 3, é clarificado que não constitui pacto de quota litis, o acordo que consista na fixação prévia do montante de honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função dos resultados obtidos.
93- A A. não logrou provar o acordo prévio na fixação do montante de honorários, que invocara ter sido estipulado com o cliente, em percentagem de 20% sobre o valor recebido, o que, segundo o n.º 3 do preceito legal, seria lícito, por não constituir pacto de quota litis.
94- Por isso, quando o tribunal afirma que não houve pacto de quota litis, porque não ficou provado o acordo prévio de que os honorários corresponderiam a 20% do valor recebido pelo R., mas antes a fixação dos honorários de acordo com uma percentagem em função do valor da causa, está precisamente a reconhecer a existência da quota litis praticada pela A..
95- Pois, o que é permitido ao advogado fazer, é celebrar um acordo prévio com o cliente através do qual fixe os honorários, em função de uma percentagem ou doutros critérios como lhe é lícito fazer, por isso, é que o art.º 100.º n.º 2, do EOA determina que, na falta de convenção prévia, o advogado fica obrigado a apresentar a conta de honorários com discriminação/enumeração dos serviços prestados, cuja fixação está subordinada, na falta de convenção prévia, a atender aos critérios determinados no n.º 3 do art.º 100.º.
96- Como só assim será lógico o regime legal, porque se o valor dos honorários tiver sido objeto de acordo prévio, o advogado fica dispensado de discriminar, quantificar, enumerar os serviços que fez, na conta de honorários, dado que havendo convenção escrita, o cliente já sabe, à partida, por quanto lhe ficará a prestação dos serviços, mas, se não existir esse acordo prévio na fixação do montante dos honorários, então o advogado fica legalmente vinculado a apresentar a conta discriminada de honorários e despesas e a observar os critérios legais da fixação dos honorários.
97- Posto isto, o sentido com que, no entendimento do apelante, deve ser interpretado o preceito legal que proíbe a quota litis, traduz-se no seguinte: o que a lei proíbe é que, na ausência de acordo prévio (através do qual podem ser fixados os honorários, livremente, em função de percentagem ou doutro critério) o advogado se faça cobrar dos honorários, exclusivamente, em função do resultado obtido na questão e que, em virtude disso, obrigue o constituinte a pagar-lhe parte do resultado que vier a obter, em dinheiro ou em qualquer valor, ou seja, que fixe os honorários apenas em função do resultado obtido (quinhoando no lucro que o constituinte obtenha) e sem que para tal fixação contribuam os demais critérios legais.
98- Ora, foi precisamente isso que se passou no caso concreto, pois, a A. não provou o acordo prévio de fixação dos honorários (que lhe permitiria cobrar 20% sobre o resultado obtido na questão) mas resultou provado que, antes da conclusão definitiva da questão em que o R. era parte, cobrou-lhe os honorários correspondentes a 20% do valor sentenciado em 1.ª instância e pago pela empregadora, ou seja, 684,75€, correspondentes a 20% do valor auferido de € 3.423,75 (em função portanto do resultado então obtido) e apresentou a conta no valor de 9.315€, correspondentes a 20% do valor a receber pelo R., oferecidos/propostos pela E… na audiência de € 50.000, igualmente em função, exclusivamente, do resultado “obtido” na questão, ou que o R. obteria, se não tivesse recusado a referida proposta.
99- Donde, não subsistem quaisquer dúvidas de que os honorários foram fixados pela A. em contravenção com a lei, pelo que os honorários pedidos não são devidos.
“Como se diz no Ac. do STJ de 17.02.05[5], citado na sentença recorrida, o “resultado da causa” é algo que, ainda que a título de “success fee” não pode ser valorado autonomamente como honorário ou retribuição, mas é apenas, e tão só, de sua natureza, um factor a ter em conta na fixação dos honorários.
O que resulta, desde logo, do disposto no artº 66º, al. c) do EAO de 84 (e no artº 101º, nº 2 do actual EAO) que proíbe a “quota-litis”, ou seja a fixação do valor dos honorários exclusivamente em função do resultado obtido na questão.” (Douto AC RP de 12/7/2007, P.º 0730129, in www.dgsi.pt)
100- O tribunal decidiu a questão DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO, em moldes que contendem com o que resulta comprovado dos autos e choca sobremaneira pelo erro de que está inquinada a censurada sentença, pois, na respetiva fundamentação, diz o tribunal que: “Em primeiro lugar, o réu ainda não pagou nada pelo que a autora não tem que emitir recibo de uma quantia que não recebeu”, quando é manifesto que o R. pagou à A. a quantia de € 1.084,75, resultante da soma da provisão de honorários de 400€ (ponto 2 dos FP) e dos 684,75€ (ponto 15 dos FP), bem como está provado, também, que a A. nunca entregou recibos dos 1.084,75€ (ponto 36 dos FP).
101-Donde se infere o erro, que só pode dever-se a lapso ou falta de cuidado na análise da causa, erro esse secundado por outro, uma vez que o tribunal recorrido afasta a aplicação da excepção do não cumprimento no facto de o R. não lhe ter pedido recibo (o que fez, pelo menos tacitamente, através da Contestação) dsse modo decidindo, por um lado, contra o reconhecimento da própria sentença de que a emissão dos recibos constitui obrigação legal da sociedade A. (retirando-se do artº 9º da sua Resposta, que jamais cumpriu com a emissão do recibo modelo 22) e, por outro lado, infringindo o disposto no art.º 787.º, n.º 2, 1.ª parte do CC, onde está previsto, explicitamente, que o devedor pode recusar o cumprimento, enquanto a quitação não lhe for dada.
102- O que aliás se coaduna com o disposto no art.º 428.º do CC, que concede ao devedor o direito de recusar a sua prestação enquanto o outro contraente não cumprir a que lhe cabe.
103- Donde se conclui, que o tribunal deveria ter aplicado o art.º 428.º do CC, norma jurídica que seria a adequada para ser resolvida essa questão, ao abrigo da qual assistia ao contraente R. recusar a sua prestação enquanto a R. não efetuasse a que lhe competia e estava em falta, incorrendo a sentença, mais uma vez, no erro na determinação da norma jurídica aplicável de que enferma a Sentença.
DA INSUSTENTABILIDADE LEGAL DA CONDENAÇÃO/FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
104- Não se compreende o que levou o tribunal a arbitrar a quantia de 5.000€, roçando a sentença recorrida, foros de arbitrariedade, que a lei não consente, pois, além de abalroar todas as normas adjetivas e substantivas que sustentam o presente recurso – e evidenciam os erros de procedimento e de julgamento de facto e de direito, bem como a nulidade de que está afetada a sentença a quo - condenou o R., de forma que se vê como inadmissível, já que, mesmo que o Tribunal ad quem não acolhesse a improcedência da ação - como é devido em virtude do sopeso dos fundamentos recursivos - jamais seria justo, proporcional ou adequado manter a condenação naquela quantia, por ser insustentada e de todo em todo ilegal, a Decisão tomada.
105- Com efeito, no que à fundamentação da fixação da aludida quantia concerne, limitou-se o tribunal a considerar excessiva a quantia de honorários pedida pela A., sem que, minimamente, fizesse apoiar a sua Decisão condenatória em fundamentação que a justificasse, posto que é completamente omissa quanto aos preceitos legais que o habilitassem a decidir do modo insustentado que decidiu, bem como não se percebendo porque a fixou naquele montante e não noutro.
106- As sentenças estão constitucionalmente vinculadas ao dever de fundamentação (art.º 205.º da CRP), entendendo-se que, dizer que o valor é excessivo e sem mais acrescentar, vir a condenar em cerca de metade do valor ilegalmente pedido pela A., não cumpre o referido comando legal, por isso será de anular a sentença recorrida.
107- Mas mesmo que esta posição não seja superiormente sufragada, a verdade é que, nem pelo facto de o R. ter alegado matéria relativa à sua frágil situação económica, o tribunal curou de avaliar a quantia condenatória nessa perspectiva, sendo certo que, quando o tribunal é chamado a decidir o quantitativo de honorários, desde que legitimado a decidir (como nem é o caso, dada a omissão de alegação e de factos provados imprescindíveis à apreciação da legalidade dos honorários e ilegalidade de que sofre a conta apresentada, já tratada supra), terá de atender aos princípios da equidade e da proporcionalidade, os quais, no caso em apreço, se vêem como violados.
108- Quer porque o tribunal a tais princípios não fez apelo, quer porque nem sequer levou em consideração o critério da condição económica modestíssima do R., conforme pontos 34 e 35 dos FP, de que está carente a sua fundamentação, nesse aspecto também completamente omissa.
109- Acresce que, o tribunal nem sequer atendeu ao facto provado de, nos 50.000€ da proposta da empregadora, estar incluído o valor para compensar a cessação do contrato de trabalho, que veio a ser pago no valor de 10.000€, mas em processo de impugnação do despedimento, cujo patrocínio não esteva acometido à A., como não atendeu no facto de que a empregadora ter vindo a propor 30.000€ para acordo de pagamento dos créditos laborais, desatendendo igualmente ao facto de o grosso dos serviços prestados ter resultado da negligente condução do processo, pelo que o esforço empreendido pela A. na condução do assunto da cobrança dos créditos laborais, teria de ter sido ponderado em moldes que jamais justificariam a quantia condenatória, sob pena de hostilização dos princípios da adequação e proporcionalidade, de que a sentença recorrida padece.
110- De resto, não existindo nos autos matéria fatual que habilitasse o tribunal a apreciar a adequação ou desadequação dos honorários peticionados, e não tendo a A. aflorado sequer, quaisquer factos relativos ao tempo despendido, complexidade da causa, tarifas profissionais, ou outros daqueles que o n.º 3 do art.º 100.º do EOA determina, sempre estaria o tribunal impedido de recorrer a tais critérios legais, bem como a quaisquer outros que só seriam de aplicar se tivessem sido oportunamente carreados para os autos e de que a ação peca.
111-Questões que se pede, sejam reexaminadas, com vista a obter a solução justa do pleito, a demandar anulação da sentença recorrida, julgando-se improcedente a ação, ou, em derradeirra análise, que apenas por excesso de zelo se aduz, reduzindo-se a importância arbitrada e abusiva a nunca mais de 1.500€, contando já com o pagamento efetuado pelo R. e provado de € 1.084,75 (a que o tribunal também não se referiu na imponderada decisão final) pese embora o apelante não sinta que realmente deva, posto que se sente prejudicado e nunca foi cumprido pela A. o dever de apresentar a conta devidamente discriminada a que se recusou, como está, indefetivelmente provado.
112- Finalmente, atendendo aos fundamentos do presente recurso, aos princípios e às normas jurídicas supra citados, que se indicam como violados, roga o apelante o conhecimento, reexame e mais douta apreciação das questões suscitadas, com vista a atingir a justa composição do litígio de que os autos estão carentes, dignando-se V. Ex.ªs venerandos Juizes Desembargadores, revogar a sentença recorrida e decretar a improcedência da ação, com consequente absolvição do R..
Termos em que, deve o presente Recurso ser admitido e julgado procedente, devendo anular-se a Sentença recorrida, por erro de procedimento que afeta a sua validade, atento o incumprimento dos ónus alegatórios e probatórios de factos essenciais à procedência, e portanto não provados, e de ilegalidade da conta de honorários apresentada, bem como, por erro de julgamento de que padece a sentença a diversos títulos, designadamente, por erro de Facto e de Direito, na interpretação das normas aplicadas e na determinação das normas aplicáveis, além dos demais fundamentos recursivos, designadamente de nulidade por omissão de pronúncia, em consequência do que deve revogar-se a Decisão Final prolatada e substituir-se por douto Acórdão que julgue improcedente a ação e o pedido, ou no pior dos cenários, que reduza o valor condenatório, assim se fazendo JUSTIÇA.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos por este Tribunal.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto e admitido.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável (cfr. art.ºs 5.º, n.º 1, e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica, consistem em saber:
a) Se é caso de anulação da sentença, com fundamento em erro de procedimento, por falta de alegação e prova de factos essenciais à procedência da acção;
b) Se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia e falta de fundamentação;
c) Se deve ser alterada a matéria de facto;
d) E se a acção deve improceder, o que pressupõe a análise das seguintes sub-questões:
d.1) Se os factos provados não permitem qualquer condenação;
d.2) Se houve cumprimento defeituoso;
d.2) Se ocorre a excepção de não cumprimento;
e) Ou se a remuneração deve ser reduzida.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O réu constituiu a autora como mandatária forense em processo que moveu à sua entidade patronal E…, S.A e que correu termos sob o n.º 1055/02 e apenso do 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Matosinhos, em que pedia o pagamento de trabalho suplementar, de descansos compensatórios, de trabalho prestado em dia de descanso semanal complementar, em feriados, trabalho nocturno, diferenças de subsídio de agente único pelo trabalho suplementar e diferenças salariais do subsídio de agente único na retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal, com juros, tudo no valor de €109.756,30.
2. O réu beneficiava de apoio judiciário, tendo entregue à autora €400 a título de provisão de honorários.
3. A entidade patronal do réu apresentou contestação na acção.
4. A autora elaborou uma resposta às excepções invocadas na contestação, assim como dois requerimentos autónomos no processo.
5. A entidade patronal do réu juntou aos autos mais de 200 documentos.
6. A autora teve que analisar e emitir pronúncia sobre esses documentos.
7. A autora reuniu em, pelo menos, duas ocasiões com o réu.
8. A autora raramente informava o réu dos termos e do andamento do processo por si conduzido, tendo o réu dificuldades em contactá-lo.
9. Nesse período, o réu deslocou-se em, pelo menos, 15 ocasiões ao escritório da autora de vontade própria…
10. … tendo-lhe a autora respondido para descansar e que o processo estava a correr os seus termos.
11. A autora deslocou-se neste período em, pelo menos, três ocasiões a Tribunal para a audiência de partes e para a audiência de julgamento.
12. A entidade patronal do réu propôs-lhe um acordo de transacção no valor de €50.000, quantia essa que implicava a cessação do contrato de trabalho.
13. O réu recusou esse acordo, tendo a acção prosseguido para julgamento.
14. O julgamento realizou-se e a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a E… condenada a pagar €2.385,89 de diferenças salariais de subsídio de agente único na retribuição das férias, do subsídio de férias e de Natal, mais juros, tendo sido absolvida do restante peticionado.
15. O réu entretanto recebeu €3.423,75 da E…, tendo pago à autora a quantia de €684,75 a título de honorários, correspondentes a 20% do valor auferido.
16. A autora apresentou recurso de apelação da douta sentença proferida em primeira instância, com impugnação da matéria de facto.
17. Enquanto o recurso não era decidido, o réu ligou para o escritório cerca de 30 vezes e deslocou-se lá fisicamente em cerca de 10 ocasiões….
18. ….tendo-lhe a autora respondido sempre para não se preocupar pois o processo corria os seus termos.
19. O recurso de apelação foi julgado procedente, condenando-se a entidade patronal do réu a pagar ao réu as quantias devidas por todo o trabalho prestado fora do horário de trabalho, em montante a liquidar em execução de sentença.
20. A E… interpôs recurso de revista, a que a autora deduziu oposição, tendo o recurso sido julgado improcedente.
21. A autora reclamou da conta de custas apresentada.
22. A autora deduziu liquidação em execução de sentença, mantendo os valores da petição inicial.
23. A executada contestou a liquidação, tendo a autora respondido em nome do réu.
24. Foi elaborado despacho saneador, ao qual a autora apresentou reclamação.
25. Realizou-se uma perícia contabilística, tendo a autora indicado a matéria do seu objecto e analisado o competente relatório, assim como procedido à junção de mais documentos.
26. A autora requereu igualmente a presença do perito em julgamento.
27. O réu entendeu mudar de advogado.
28. Tendo o processo de liquidação de sentença terminado por transacção, na qual o réu aceitou um pagamento no valor de €37.500,00.
29. A autora apresentou a correspondente conta de honorários, no valor de €9.315,00….
30. …. correspondentes a 20% do valor a receber, calculado sobre os €50.000 oferecidos em sede de audiência de partes e que o réu recusou.
31. O réu entregou à autora mais de 1000 documentos….
32. …. os quais não foram utilizados nos autos principais.
33. Esses documentos foram juntos tardiamente pela nova mandatária do réu no processo de liquidação.
34. O réu encontra-se a trabalhar, auferindo cerca de €700 de remuneração.
35. O réu reside com a progenitora, a qual aufere cerca de €200,00 de pensão de reforma.
36. A autora nunca entregou recibos dos €1.084,75….
37. …embora o réu nunca lhe tenha pedido esses recibos.
38. A autora nunca lhe enviou uma nota de honorários discriminada, recusando-se a tal.

2. De direito

2.1. Da anulação

Com o devido respeito, não se percebe bem o que o apelante pretende com a invocação do erro de procedimento e da violação de lei, por insuficiência de alegação e prova de factos essenciais à procedência da acção e erro de julgamento, com a consequente anulação da sentença.
Caso pretenda arguir a nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial, sempre estaria vedado julgá-la procedente, não só porque não foi arguida expressa e atempadamente, mas também porque não existe e, ainda que existisse, estaria sanada.
Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 193.º do CPC de 1961, vigente na data da propositura da acção[2], “é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial”.
E, de acordo com o seu n.º 2, al. a), a petição inicial será inepta “quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir”.
A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico em que o autor se baseia para fundamentar o seu pedido[3]. Ou, dito de outro modo, “é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido”.[4]
Por isso, o art.º 467.º, n.º 1, al. d), do anterior CPC[5], mandava ao autor “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.
A ineptidão da petição inicial constitui um pressuposto processual e, no que importa aqui considerar, verifica-se quando existe falta absoluta de indicação de factos, uma vez que não se lhe imputa a ininteligibilidade dos factos alegados.
Aquele vício ocorrerá quando nenhum facto é articulado.
Ora, não é esse, manifestamente, o caso dos autos.
Como facilmente se constata através de uma simples leitura da petição inicial, a autora alegou factos na petição inicial que elaborou e apresentou em tribunal, nomeadamente a prestação de serviços ao abrigo de um determinado contrato, bem como o critério que adoptou para o cálculo dos honorários que entende serem-lhe devidos pelo réu e cujo montante pediu. Saber se os factos articulados são suficientes, ou não, para obter a sua pretensão é questão diferente, que tem a ver com o mérito.
Aliás, o réu não arguiu a nulidade de todo o processo com fundamento na ineptidão da petição inicial, até à contestação ou neste articulado, como devia, atento o disposto no art.º 204.º, vigente na data em que o apresentou[6].
Por isso, e de acordo com o princípio da economia processual, sempre seria de entender que a aludida nulidade deveria considerar-se sanada.
E outra razão existe para considerar tal nulidade sanada.
É que se verifica a situação prevista no n.º 3 do citado art.º 193.º, o qual estabelece:
Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial”.
Sempre seria este o caso dos autos.
Na verdade, o réu contestou e, ouvida a autora na resposta, constata-se que aquele interpretou convenientemente a petição inicial.
Esta sua actividade supriria sempre a ineptidão por falta de causa de pedir, caso existisse, de modo que nem a autora ficaria prejudicada no pedido, nem o réu no exercício do contraditório.
Deste modo, não é possível considerar verificada a ineptidão da petição inicial, não havendo consequentemente lugar à nulidade de todo o processo e à absolvição da instância a que daria lugar [art.º 278.º, n.º 1, b) do actual CPC].
Tratando-se de uma questão de mérito, como também parece depreender-se das alegações/conclusões do recorrente, ao referir-se à falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção, terá o seu tratamento em sede própria, depois de apreciadas as nulidades imputadas à sentença e a impugnação da matéria de facto.
Com isto, não pretendemos retirar ou diminuir a importância da causa de pedir, mas tão só dar-lhe o tratamento que se nos afigura mais adequado.
É inquestionável a relevância da causa de pedir, bem como do pedido, já que é por eles que se identifica a acção e é por eles que ficam circunscritas as questões decidendas, delimitando o objecto do processo.
Porém, uma coisa é o concreto facto jurídico invocado e outra a qualificação jurídica que dele se operar.
A causa de pedir radica no facto oferecido pela parte e não na valoração que se lhe atribui, sendo que também não se deve confundir com os meios de que a parte se serve para o sustentar ou demonstrar[7], pois os meios são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção[8].
E, nessa apreciação, serão tidos em conta os princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade das partes, como não podia deixar de ser.
Na certeza, porém, de que a anulação da decisão da 1.ª instância, ao abrigo do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al. c) do CPC, pressupõe a alegação dos pertinentes factos.
E a eventual consideração de factos não alegados, em desrespeito daqueles princípios, só pode ser considerada para efeitos de mérito da pretensão.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, as conclusões atinentes a esta questão.

2.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e falta de fundamentação

O art.º 615.º, n.º 1, al. d), primeira parte, do actual CPC dispõe que a sentença é nula quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Esta causa de nulidade da sentença é referente aos seus limites e está em correlação com o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 608.º do mesmo Código que impõe ao juiz “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Reporta-se à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada, conforme tem vindo a decidir uniformemente a nossa jurisprudência[9], tem sido entendido pela doutrina[10] e temos vindo a decidir em vários acórdãos que proferimos[11].
Daí que possa afirmar-se que a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando uma questão que devia ser conhecida nessa peça processual não teve aí qualquer tratamento, apreciação ou decisão (e cuja resolução não foi prejudicada pela solução dada a outras).
No presente caso, o apelante arguiu a nulidade agora em apreciação com fundamento em omissão de pronúncia sobre a invocada falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção.
E, analisada a sentença, constata-se que nela a referida questão não teve qualquer tratamento, pois o tribunal não emitiu qualquer juízo sobre essa questão.
Verifica-se, assim, a invocada nulidade, vício que não determina, só por si, a improcedência da acção, como parece pretender o recorrente, pois que não obsta à apreciação da parte restante da apelação, atento o disposto no art.º 665.º, n.º 1, do CPC, havendo apenas que a suprir, aplicando-lhe o direito, o que se fará mais abaixo, a propósito do conhecimento do mérito da acção.
Embora não o diga expressamente, imputando-lhe a respectiva nulidade, o recorrente parece ter querido arguir outra nulidade da sentença, ao pretender a sua anulação, na conclusão 106.ª, por falta de fundamentação.
Esta causa de nulidade está prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615.º, o qual dispõe que a sentença é nula, quando “não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Sabe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente tem consagração constitucional no n.º 1 do art.º 205.º da CRP, ao dispor que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.
O art.º 154.º do CPC também dispõe no n.º 1 que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, acrescentado o n.º 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
A fórmula utilizada no n.º 1 do preceito acabado de referir é redutora, pois o dever de fundamentação existe relativamente a todas as decisões que não sejam despachos de mero expediente, por imperativo constitucional, mesmo que aparentemente não estejam abrangidas por aquele preceito. Hoje, a aludida norma constitucional impõe o entendimento de que só o despacho de mero expediente não carece, por sua natureza, de ser fundamentado, devendo sê-lo qualquer outra decisão que, directa ou indirectamente, interfira no conflito de interesses entre as partes[12].
Segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, o n.º 2 do art.º 154.º do CPC “afasta a fundamentação meramente formal ou passiva, consistente na mera declaração de aderência às razões invocadas por uma parte, exigindo a fundamentação material ou ativa, consistente na invocação própria de fundamentos que, ainda que coincidentes com os invocados pela parte, sejam expostos num discurso próprio, capaz de demonstrar que ocorreu uma verdadeira reflexão autónoma”[13].
O dever de fundamentação de todas as decisões judiciais, mesmo daquelas de que não cabe recurso, assenta no pressuposto de que a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso submetido à apreciação jurisdicional, e na necessidade de as partes serem não só esclarecidas mas convencidas do seu acerto[14], uma vez que o seu valor extrínseco flui da sua motivação, cuja função pedagógico-social se não pode subestimar, para além de, admitindo recurso, necessitarem de saber a razão ou razões do decaimento das suas pretensões para as poderem impugnar.
Por sua vez, o art.º 607.º, n.º 3 do CPC, a propósito da fundamentação da sentença, manda ao juiz “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes”.
A violação do dever de fundamentação gera a nulidade da sentença nos termos do citado art.º 615.º, n.º 1, al. b).
Por outro lado, não obstante o aludido dever de fundamentação, a doutrina e a jurisprudência dominantes têm vindo a entender que só a falta absoluta de motivação, que não a meramente deficiente ou medíocre, conduz àquela nulidade.
Quanto aos fundamentos de facto, não é a falta de exame crítico das provas que basta para preencher aquela nulidade, tornando-se antes necessário que o juiz não concretize os factos que considera provados e coloca na base da decisão.
Relativamente aos fundamentos de direito, importa salientar que a fundamentação contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador e que não é indispensável a especificação das disposições legais que fundamentam a decisão. Fundamental é que sejam mencionados os princípios, as regras, as normas em que a decisão se apoia[15].
Trata-se de um vício estrutural da sentença, cuja causa, em rigor, seria caso de anulabilidade e não de verdadeira nulidade, devendo entender-se esta no sentido lato de invalidade, a qual apenas ocorre quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, em desrespeito pelo disposto no art.º 607.º, n.º 3, do actual CPC (igual ao n.º 2 do art.º 659.º do anterior CPC)[16].
Por outro lado, ainda, tal como temos vindo a repetir, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no n.º 1 do citado art.º 615.º (de teor idêntico ao n.º 1 do anterior art.º 668.º) não incluem o erro de julgamento, seja de facto ou de direito[17].
No caso sub judice, o apelante baseia esta nulidade na falta de fundamentação do valor da retribuição, entendendo que ele foi fixado de forma arbitrária, sem indicação dos preceitos legais.
Porém, não lhe assiste razão.
Esse valor resultou da ponderação do valor peticionado e da prova obtida, no confronto com as disposições legais mencionadas a propósito da apreciação da questão identificada na sentença como “sobre a adequação dos honorários”.
Saber se essa ponderação e fundamentação são bastantes para a condenação é questão que tem a ver com o mérito, mas não com a nulidade.
De resto, o apelante discorda desse entendimento, fundando a nulidade imputada em erro de julgamento, o qual jamais pode basear uma nulidade.
É quanto basta para não poder ver reconhecida tal nulidade.

Improcede, deste modo, a nulidade assim arguida.

2.3. Da alteração da matéria de facto

O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como tem sido entendido e temos vindo a escrever noutros arestos[18], desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código.
Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que eles foram observados pelo recorrente, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Vejamos, pois, os factos impugnados pelo recorrente.
Este impugna os factos dados como provados sob os n.ºs 25, 31, 32 e 33 e os factos dados como não provados sob os n.ºs 41 e 42, pretendendo que estes dois últimos sejam dados como provados e que os restantes sejam corrigidos nos termos que indica, de acordo com o que havia sido alegado e foi provado.
E tem razão quanto a todos os factos, com excepção do referido no n.º 41.
Mas analisemos cada um desses factos:
No n.º 25, foi impugnada a parte final, ou seja, a parte onde se afirma “assim como procedido à junção de mais documentos”. Esta junção reporta-se à autora. Mas em parte alguma foi alegada, já que no art.º 15.º da petição inicial, que serviu de base àquela factualidade, se alegou que a junção de documentos foi efectuada pela “executada”, isto é, pela empregadora E..., e não pela aqui autora, em nome do réu. Por isso, nada mais resta senão ordenar a eliminação da expressão impugnada dos factos provados.
Quanto aos n.ºs 31, 32 e 33 dos factos provados:
O número de documentos que o réu entregou à autora foi de 1413, constituídos por discos de tacógrafo, escalas de serviço, cadernetas do trabalhador e listagens de bilhetes, tal como foi alegado no art.º 11.º da contestação e consta do documento com ela junto sob o n.º 3, não impugnados.
Tais documentos não só não foram juntos pela autora aos autos principais como também não foram ao incidente de liquidação de sentença, como foi alegado no art.º 13.º da contestação, não impugnado.
Os mesmos acabaram por ser juntos pela nova mandatária do réu ao processo da liquidação, ainda que tardiamente, por “serem susceptíveis de terem relevância para a discussão da causa”, tal como foi alegado no art.º 16.º da contestação e resulta dos documentos n.ºs 3 e 4, não impugnados.
Perante essa junção tardia e a ausência de justificação, por despacho de 7/5/2008, foi o ali exequente, aqui réu, condenado na multa equivalente a uma UC, como consta da 2.ª parte do doc. de fls. 639, não impugnado. A dispensa do pagamento da multa a que se alude na motivação da decisão de facto não está correcta, porquanto a mesma reporta-se à executada (a E…) e não ao exequente. Daí que não se compreenda a decisão de não provado do facto n.º 42.
Todos estes factos – identificados sob os n.ºs 31, 32, 33 e 42 – não foram impugnados, pelo que se consideram admitidos nos termos do n.º 2 do art.º 574.º, aplicável “ex vi” do n.º 1 do art.º 587.º, ambos do actual CPC, pois que não integram qualquer dos casos ali ressalvados.
Para além disso, mostram-se provados pelos documentos supra referidos.
Por isso, a sentença devia tê-los dado como provados nos termos do art.º 607.º, n.º 4 do CPC.
Mas o mesmo já não pode dizer-se do facto dado como não provado sob o n.º 41.
Para além de estar em contradição com o alegado na petição inicial, considerando-se previamente impugnado, tal facto não se mostra devidamente comprovado.
O documento junto com a contestação sob o n.º 1 e que constitui a fl. 30 destes autos é uma fotocópia de uma carta endereçada ao Sr. Dr. F…, datada de 24/1/2008, que terá sido assinada pelo aqui réu, onde refere que aquele causídico queria que este “aceitasse o valor de acordo de 30.000 euros”.
Tal documento não pode fazer prova em juízo, visto que se reporta a factos sujeitos a sigilo profissional [cfr. art.º 87.º, n.ºs 1, al. e), 3 e 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, em vigor aquando da prolação da sentença].
E ainda que não estivesse sujeito a esse sigilo, visto ter sido apresentado pelo próprio cliente, não contém declarações desfavoráveis ao declarante para poder ser atendido como documento particular que é.
Com efeito, o art.º 374.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”.
E, de harmonia com o disposto no art.º 376.º do mesmo diploma:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…).
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”.
Pires de Lima e Antunes Varela escreveram:
“O n.º l deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis…”[19].
Menezes Cordeiro ensina:
“O documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”[20].
Na RLJ ano 101, págs. 269 e 270, acerca do art.º 376.º do Código Civil pode ler-se:
“O n.º 1, no que respeita à prova da existência das declarações, e o n.º 2, no concernente às declarações que se têm como provadas, querem dizer que os factos que são objecto da declaração se consideram provados quando contrários aos interesses do declarante, não excluindo a possibilidade de o interessado se valer dos meios gerais de impugnação da declaração documentada.
Está-se perante uma presunção derivada da regra da experiência de que quem afirma factos contrários aos seus interesses o faz por saber que são verdadeiros.
O interessado pode provar que a declaração não correspondeu à vontade ou que esta foi afectada por algum vício de consentimento”[21].
O aludido documento não contém qualquer declaração desfavorável ao réu.
Como tal, não têm qualquer força probatória.
As declarações por ele prestadas também nada servem para o fim pretendido, mesmo segundo a livre apreciação do tribunal no confronto com a demais prova produzida, pela simples razão de que não lhe são desfavoráveis.
É que as declarações de parte, tal como o depoimento de parte, estão inseridos no capítulo da prova por confissão, visando qualquer desses meios obter unicamente a confissão, como prevista no Código Civil.
Relativamente ao reconhecimento de factos desfavoráveis que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório a apreciar livremente pelo tribunal (art.ºs 361.º do Código Civil e 466.º, n.º 3, do CPC), no confronto com a demais prova produzida.
Inexistindo o reconhecimento de factos desfavoráveis, obviamente que de nada servem as declarações que prestou, sendo para aqui irrelevante a valoração que delas foi feita na motivação de outra matéria de facto.
A transacção judicial efectuada em 17/10/2005, no processo comum n.º 217/05.1TTMTS, a que se reporta o doc. de fls. 38, segundo a qual o ali autor, aqui réu, reduziu o pedido para 10.000,00 €, referente à compensação pela cessação do contrato de trabalho, e não obstante a proposta de 50.000,00 € a que se alude no ponto 12 implicar essa mesma cessação, não permite concluir pela proposta de 30.000,00 por parte da entidade patronal. Basta subtrair os 10.000,00 que acordaram pela cessação do contrato de trabalho à proposta de 50.000,00 que implicava a mesma cessão. O resultado seria de 40.000,00 e não 30.000,00, como se alega. A matemática não engana!
Não pode assim considerar-se provado o facto dado como não provado sob o n.º 41, que se deve manter como tal.
Destarte, improcedem as conclusões atinentes a este facto e procedem as restantes referentes à demais factualidade impugnada e, em consequência:
a) elimina-se a expressão “assim como procedido à junção de mais documentos”, da parte final do n.º 25 dos factos provados;
b) alteram-se os n.ºs seguintes, passando a constar provado que:
31. O réu entregou à autora 1413 documentos, constituídos por discos de tacógrafos, escalas de serviço, cadernetas do trabalhador e listagens de bilhetes…
32. … que a autora não utilizou em primeira instância, na acção referida em 1, daí resultando a decisão aludida em 14 e a necessidade de dela interpor o recurso de apelação referido em 16 e deduzir o incidente de liquidação mencionado em 22.
33. Os documentos referidos em 31 foram juntos depois pela nova mandatária do réu ao processo de liquidação e foram admitidos por serem susceptíveis de terem relevância para a discussão da causa.
c) E adita-se aos factos provados o n.º 39 com a seguinte redacção:
“Pela junção tardia dos documentos referidos em 31, foi o réu condenado a pagar a multa equivalente a 1 UC.”

2.4. Da improcedência/factos essenciais

Apesar de não qualificado na sentença recorrida, cremos não haver dúvidas de que estamos perante um contrato de mandato oneroso.
Com efeito, o art.º 1157.º do Código Civil define o mandato como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra.”
Desta noção legal resulta, desde logo, que o mandato tem sempre por objecto a prática de um ou mais actos jurídicos e, em segundo lugar, que o acto ou actos jurídicos devem ser praticados por conta do mandante[22].
Por sua vez, o art.º 1158.º do mesmo Código dispõe:
1. O mandato presume-se gratuito, excepto se tiver por objecto actos que o mandatário pratique por profissão; neste caso, presume-se oneroso.
2. Se o mandato for oneroso, a medida da retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas, pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade.
Casos correntes de mandato oneroso são os dos advogados, desempenhados no exercício da advocacia, como é o presente caso.
Nestes casos, rege, ainda, o art.º 100.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/1[23], que estatui:
1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.
2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.
3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.
Em sentido idêntico, já regia o art.º 65.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16/3[24], estatuindo:
1- Na fixação dos honorários deve o advogado proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos e à praxe do foro e estilo da comarca.
2- Os honorários devem ser saldados em dinheiro.
4- É admissível o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Este, por sua vez, proibia a “quota litis” e a divisão de honorários.
Nos factos provados, não consta a data da prestação dos serviços, nem foi alegada, para saber qual o Estatuto aplicável. Do n.º 1 daqueles factos depreende-se, atento o n.º do processo ali referido, que o mandato terá sido conferido quando ainda estava em vigor o Estatuto aprovado pelo DL n.º 84/84. E da restante matéria provada, também se depreende que o exercício do mesmo mandato se prolongou pela vigência do Estatuto aprovado pela Lei n.º 15/2005, tendo sido durante ela que foram exigidos os respectivos honorários, na sequência da constituição de outra mandatária.
Apesar dessa omissão e inerente indefinição da situação do mandato, pelas razões acabadas de referir, cremos ser aplicável o Estatuto aprovado pela citada Lei n.º 15/2005.
O n.º 3 do art.º 101.º deste Estatuto estatui:
Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido”.
Segundo esta norma, o alegado acordo prévio de 20% sobre o valor de 50.000,00 € não seria proibido, por não constituir pacto de quota litis. De resto, tal acordo nem sequer foi provado, tendo sido dado como não provado, no n.º 45, “que a autora tenha acordado previamente com o réu que os honorários corresponderiam a 20% do valor recebido”.
Não se coloca, assim, a questão da invalidade do alegado acordo, por violação da proibição da quota litis, suscitada pelo réu na contestação, mas que deixou cair, pois não vem posta em causa no recurso.
Neste questiona, além do mais, a falta de alegação e consequente prova de factos essenciais à procedência da acção.
Esta foi estruturada com base no aludido acordo.
É o que resulta, com evidência, da petição inicial, onde consta que os honorários pretendidos foram fixados pela autora, exclusivamente, com fundamento num pretenso acordo que consistia em fazer incidir a percentagem de 20% sobre a quantia de 50.000,00 € que foi proposta pela entidade patronal ao réu, aquando da tentativa de conciliação na acção n.º 1055/02, mediante a cessação do contrato de trabalho, mas que o réu recusou, percentagem essa que este aceitou depois do julgamento em primeira instância da mesma acção, pagando à aqui autora 684,75 €, correspondentes a 20% do valor que ali recebeu (3.423,75 €) da sua entidade patronal na sequência da condenação ali efectuada.
A aceitação, naquela altura, dessa percentagem, só por si, não basta, apenas revelando que não houve divergência quanto aos honorários referentes ao trabalho prestado até ao momento da sentença, os quais foram pagos integralmente, mediante a entrega à autora da referida importância de 684,75 €.
Em causa estarão, portanto, os honorários referentes ao trabalho prestado posteriormente à sentença e até ao momento em que o réu entendeu constituir nova mandatária.
Quanto a estes, não faz qualquer sentido a aplicação da mesma percentagem à parte restante do valor de 50.000,00 €, que o réu não recebeu nem sequer aceitou, pois recusou a proposta que lhe foi feita pela entidade patronal em que se mencionava tal montante, mediante a cessação imediata do contrato de trabalho.
De resto, o n.º 2 do citado art.º 100.º exigia que tal acordo constasse de “convenção prévia reduzida a escrito”, o que não se verifica, nem foi alegado que tivesse existido.
Inexistindo tal acordo e não tendo o réu aceite a fixação unilateral dos honorários pelo autor, a decisão sobre o respectivo montante teria de assentar na prova de factos que conduzissem à fixação de um valor, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do art.º 100.º do EOA e no n.º 2 do art.º 1158.º do Código Civil, ainda que com recurso à equidade.
Acontece, porém, que do elenco dos factos provados não constam elementos bastantes que permitam qualquer condenação.
E nem sequer foram alegados os pertinentes factos, já que, como se disse, a petição inicial foi estruturada, exclusivamente, com base no mencionado acordo que acabou por não ficar provado.
Analisando a petição inicial, constata-se que é patente que o autor não alegou factos que permitam sequer a aplicação dos critérios do n.º 3 do art.º 100.º do EOA.
Aliás, a fixação dos honorários de acordo com esses critérios pressupõe a apresentação pelo advogado ao cliente da “respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados”, como manda o n.º 2 do mesmo artigo.
E, no presente caso, essa apresentação da conta de honorários não foi feita, uma vez que foi dado como provado que autora nunca enviou ao réu “uma nota de honorários discriminada, recusando-se a tal” (cfr. facto n.º 38)
Para além disso, não se mostram provados, nem foram alegados, os factos necessários à sua fixação.
Para tanto, não bastam as meras referências ao recurso de apelação, à resposta ao recurso de revista, à dedução do incidente de liquidação, à reclamação do despacho de condensação (e não saneador, como erradamente é referido), à indicação do objecto da perícia contabilística e à presença do perito em audiência (cfr. factos provados n.ºs 16, 20, 22, 24, 25 e 26).
“Para uma justa fixação dos honorários advocatícios, não basta aludir ao conjunto de tarefas que o mandato envolveu, importando, pelo menos, fazer a prova do tempo despendido, das despesas feitas, da complexidade do processo ou actividades executadas, do estilo da comarca, do nível dos honorários praticados e da condição económica do mandante para se concluir, em consciência, da sua importância e dificuldade e do esforço despendido pelo advogado”[25].
A junção do laudo da Ordem dos Advogados não supre a falta de alegação dos respectivos factos no articulado da acção, pois, para além de estar sujeito a livre apreciação do julgador, não obstante a credibilidade que o mesmo merece, não passa de um meio de prova que contém um juízo pericial sujeito às mesmas regras específicas deste meio de prova (art.º 389.º do Código Civil e art.º 489.º do CPC)[26].
A autora não os alegou na petição inicial, nem posteriormente, alterando a causa de pedir nos termos do n.º 1 do art.º 265.º do CPC.
Por isso, não podem ser agora considerados quaisquer outros factos essenciais.
Assim o impunha e impõe o princípio do dispositivo.
Com efeito, este princípio continua consagrado no novo CPC, designadamente no seu art.º 5.º, n.º 1, ao dispor que “Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas”.
Embora tenha deixado de mencionar na epígrafe o princípio do dispositivo (como fazia o equivalente anterior art.º 264.º), substituído pela expressão “ónus de alegação das partes”, é dele que se trata, na vertente do princípio da controvérsia, bem como do princípio da legalidade do conteúdo da decisão[27].
Segundo Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, com os quais concordamos, “O princípio da controvérsia traduz-se na liberdade de alegar os factos destinados a constituir fundamento da decisão, na de acordar em dá-los por assentes e, em certa medida, na iniciativa da prova dos que forem controvertidos. O seu aspecto principal consiste em que às partes cabe a formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação, nos articulados, dos factos principais, isto é, dos que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as excepções perentórias.”[28]
“O juiz não pode considerar, na decisão, factos principais diversos dos alegados pelas partes (em articulado ou em resultado da instrução da causa). Por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se”[29].
Nem se diga que aquela regra não funciona por se verificar alguma das excepções previstas no n.º 2 do mesmo artigo.
Não se trata de factos instrumentais, porquanto não estamos perante meros factos probatórios ou acessórios, mas factos integradores de uma verdadeira ampliação da causa de pedir.
Também não é caso de facto notório, nem de facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, por não preencher a previsão do art.º 412.º do CPC.
E, ainda que se pudesse considerar complemento do que havia sido alegado e que resultou da discussão da causa, não foi manifestada, oportunamente, a vontade por qualquer das partes no sentido de integrar o facto na matéria da causa.
Por isso, não se tendo manifestado nenhuma das partes nesse sentido, não podem os factos que resultam do aludido laudo ser integrados na fundamentação da decisão de facto e, com base neles, serem fixados os honorários.
É o que resulta do preceituado no n.º 1 do mencionado art.º 5.º e é o que impõe o princípio do dispositivo[30].
Acresce que o princípio da controvérsia, aqui previsto, não pode afectar a disponibilidade da tutela jurisdicional em que se traduz o princípio do dispositivo propriamente dito, segundo a qual a parte tem liberdade de decisão sobre a instauração do processo e disponibilidade sobre o mesmo, de que cuidam várias disposições do CPC, entre as quais o referido n.º 1 do art.º 265.º.
Não tendo a autora mostrado vontade no uso da ampliação da causa de pedir, nos termos legalmente permitidos, nem se tratando de factos meramente instrumentais, mas essenciais à decisão da causa, o tribunal não pode dar como provados factos não alegados.
Não tendo a autora feito a prova dos factos a que se aludiu, como lhe competia nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, não pode este Tribunal deixar de revogar a sentença recorrida.
Procedem, assim, as questões respeitantes a esta questão, ficando prejudicada a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso de apelação.

Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

1. Inexiste fundamento para anulação do processado com base na falta de alegação de factos essenciais, quando não se verifica a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e a correspondente nulidade se encontra sanada.
2. Não padece de nulidade, por falta de fundamentação, a sentença que contém a discriminação de factos provados e faz a sua integração jurídica, ainda que de forma insuficiente e não convincente.
3. Verifica-se a nulidade por omissão de pronúncia, quando a sentença omite a apreciação de uma questão, mas tal nulidade não obsta ao conhecimento do objecto da apelação, determinando apenas o seu suprimento.
4. Os factos não impugnados devem ser considerados provados, por confissão, nos termos do n.º 2 do art.º 574.º do CPC, sempre que não se trate de qualquer dos casos nele ressalvados.
5. Uma carta enviada pelo cliente ao seu advogado a referir um montante por este proposto para efeitos de transacção não faz prova em juízo, por estar abrangida pelo sigilo profissional, e nenhum valor probatório tem por não conter declarações desfavoráveis ao seu apresentante.
6. As declarações de parte que não sejam desfavoráveis não fazem prova da sua veracidade, desacompanhadas de outros elementos probatórios para poderem ser apreciadas segundo a livre convicção do tribunal.
7. A procedência de uma acção de honorários pressupõe a alegação e prova dos factos constitutivos do direito invocado pelo mandatário relativamente aos serviços que prestou ao cliente, fixados de harmonia com os critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 100.º do EOA e do n.º 2 do art.º 1158.º do Código Civil.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se a sentença recorrida, absolvendo o réu do pedido.
*
Custas em ambas as instâncias pela autora/apelada.
*
Porto, 10 de Novembro de 2015
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
______________
[1] Apesar disso, não se deu cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 639.º do CPC, porque raramente se alcança o desiderato nele previsto e para evitar mais delongas, combater a morosidade e imprimir maior celeridade processual, por nós sempre defendida e praticada.
[2] De resto, de teor idêntico ao do art.º 186.º do actual CPC, que apenas procedeu à substituição, no n.º 3, de “não se julgará procedente a arguição” por “a arguição não é julgada procedente”.
[3] Cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol.2. pág. 370. E também, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 111.
[4] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 245.
[5] Tal como o art.º 552.º, n.º 1, al. d) do actual.
[6] A que corresponde o art.º 198.º do actual CPC, sem alterações (salas as actualizações de remissões).
[7] Cfr. Ac. da RC de 22/2/2005 na CJ, ano XXX, tomo 1, pág.37.
[8] Cfr. José Alberto dos Reis in CPC anotado, vol. 3, pág. 121 e o nosso acórdão de 5/2/2013, proferido no processo n.º 389/10.3TBCPV.P1.
[9] Cfr., v.g. Acs. do STJ de 11/11/87, BMJ n.º 371, pág. 374, de 7/7/94, BMJ n.º 439, pág. 526, de 25/2/97, BMJ n.º 464, pág. 464 e de 6/5/2004, in www.dgsi.pt
[10] Cfr., v.g. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2.ª edição revista e actualizada, pág. 91, em face do CPC anterior, que continha os correspondentes art.ºs 668.º, n.º 1, d) e 660.º, n.º 2, de igual teor.
[11] O último dos quais de 29/9/2015, proferido no processo n.º 6938/13.8TBMAI.P1, que vimos seguindo.
[12] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 3.ª edição, pág. 307 e doutrina aí citada.
[13] Cfr. obra citada, pág. 307.
[14] Cfr. Alberto dos Reis, Comentário, vol. 2.º, pág. 172 e CPC anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 284.
[15] Cfr. Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2.ª ed. revista, 1985, págs. 687 e 688.
[16] Cfr. José Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, volume 2.º, 2.ª edição, pág. 703 e doutrina e jurisprudência aí citadas.
[17] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/2/1997 e de 21/5/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/1/2005 e da RL de 16/1/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222 e os nossos dois últimos acórdãos de 12/5/2015, de 9/6/2015 e de 29/9/2015, proferidos nos processos n.ºs 499/12.2TBMLD.P1, 5495/11.4TBSTS.P1 e 6938/13.8TBMAI.P1, respectivamente.
[19] In Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 330.
[20] In “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Tomo IV, págs. 496 e 497.
[21] Cfr., ainda no mesmo sentido, Vaz Serra, RLJ 110.º-85; Gonçalves Sampaio, A Prova por documentos particulares, 2.ª ed., 115; e, entre outros, os Acórdãos do STJ de 21/4/2005 e de 27/3/2007, em www.dgsi.pt e o nosso acórdão de 26/5/2015, processo n.º 101827/12.0YIPRT.P1, que aqui seguimos.
[22] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 2.ª ed., págs. 624 e 625.
[23] Entretanto revogado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, a partir de 9 de Outubro de 2015 (cfr. seu art.º 5.º), mas que aqui não tem aplicação.
[24] Revogado pela citada Lei n.º 15/2005
[25] Cfr. acórdão do STJ de 29/9/2009, proferido no processo n.º 6458/04.1TVLSB.S1, disponível em ww.dgsi.pt.
[26] Neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 20/1/2010, processo n.º nº 2173/06.0TVPRT.P1.S1, de 22/5/2014, processo n.º 2264/06.7TVLSB.L1.S1 e de 15/4/2015, processo n.º 4538/09.6TVLSB-B.L1.S1, disponíveis no mesmo sítio da internet.
[27] Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pág. 13.
[28] Obra citada, pág. 14.
[29] Mesmos autores, obra citada, pág. 15.
[30] Cfr., neste sentido, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 18.