Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
269/10.2TAMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: CORRUPÇÃO ATIVA NO SETOR PRIVADO
CORRUPÇÃO PASSIVA NO SETOR PRIVADO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
Nº do Documento: RP20130306269/10.2TAMTS.P1
Data do Acordão: 03/06/2013
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O bem jurídico tutelado pelos crimes de Corrupção ativa no setor privado e de Corrupção passiva no sector privado, dos artigos 8º e 9º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, é a lealdade e a confiança imprescindíveis para as relações privadas, já que o núcleo do injusto reside na violação dos deveres funcionais por parte do trabalhador do sector privado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Na 1ª Secção Judicial / Criminal do TRP acordam após
Audiência os Juízes no Recurso Penal nº 269/10.2TAMTS.P1:

Submetidos 1 B…, LDA [1], 2 C… [2], 3 D… [3] e 4 E… [4] a JULGAMENTO por Tribunal SINGULAR no Processo COMUM 269/10.2TAMTS do 3JCMTS [5], a AUDIÊNCIA culminou na SENTENÇA [6] que ABSOLVEU:

B… e C… do acusado crime (doloso) de corrupção activa no sector privado qualificada da p.p. do art 9-1-2 da Lei 20/2008 de 21/4 [7], decorrendo a responsabilidade daquela do disposto no art 4,

D… e E… da acusada co-autoria material de crime (doloso) de corrupção passiva no sector privado qualificada da p.p. do art 8-1-2,

B…, C…, D… e E… do PIC [8] da Assistente F…, LDA [9] com custas a cargo desta.

Inconformada com o decidido e tendo pago a multa do 2º dia útil, F… tempestivamente interpôs RECURSO requerendo AUDIÊNCIA conforme Declaração de interposição com Motivação a fls. 658-679 /III rematada com 9 §§ de CONCLUSÕES delimitadoras [10] de objecto do Recurso e poderes de cognição deste TRP, as quais seguidamente se transcrevem ipsis verbis [11]:

I) - DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:

A) - Através da apresentação da presente motivação ao recurso da citada douta sentença, A ora Recorrente, tendo por base a prova DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS, E AQUELA que se encontra gravada, requer a reapreciação da mesma com vista à demonstração da razão das respectivas pretensões recursórias;

B) – A Recorrente considera que foram incorrectamente julgados os seguintes factos, que A douta SENTENÇA recorrida julgou NÃO provados e que, ao invés, deveriam ter sido e devem ser declarados como provados:
“- que tivesse sido a G… a estabelecer contacto com a F…, tendo-se apenas provado o que supra vai descrito em 8);

- que o arguido C…, agindo em representação e no interesse da B…, pedisse a colaboração dos arguidos E… e D…, oferecendo como contrapartida o facto de os contratar como funcionários, para que a G… desistisse do negócio com a assistente e contratasse a arguida B…;

- que os arguidos C…, E… e D… agindo de comum acordo e em comunhão de esforços executassem um plano para que a G… adjudicasse o negócio à arguida B…, Lda.;

- que a G… formulasse directamente ao arguido E… três pedidos para que se deslocasse às suas instalações;

- que o arguido E…, tendo em vista esse plano, deixasse de visitar o cliente G…;

- que o arguido E… não respondesse aos três pedidos desse cliente para se deslocar às instalações da G…;

- que quando se deslocaram à G… nos meses de Agosto e Setembro de 2009, os arguidos E… e D… se identificassem como funcionários da B…, Lda.;

- que os arguidos D… e E…, ao actuarem da forma descrita nos factos provados, pretendessem auferir lucros prometidos pelo arguido C…, enquanto estavam ao serviço da assistente;

- que a G…, através da testemunha H…, tivesse tentado por diversas vezes contactar directamente o vendedor da assistente E…;

- que a G…, através da testemunha H…, não lograsse contactar o arguido E… por este se ter furtado a todo e qualquer contacto;

- que os arguidos D… e E…, quando se deslocaram às instalações da G… conforme supra referido em 15), se identificassem como representantes da B…;

- que ao não mais visitar o cliente G…, o arguido e… visasse que o fornecimento do equipamento fosse efectuado pela arguida b….” (sic).

c) - Entre outras, são as seguintes as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, pelas razões que ficaram desenvolvidas no CORPO da PRESENTE motivação E COM PARTICULAR REALCE PARA OS SEGMENTOS QUE SUPRA SE TRANSCREVERAM:

depoimento da Testemunha H…, constante na acta de fls. … realizada aos 8 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 12:19:57 a 12:59:57);

depoimento da Testemunha I…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 14:14:25 a 14:47:18);

depoimento da Testemunha J…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 15:06:57 a 15:57:23);

depoimento da Testemunha K…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 16:06:47 a 16:21:24);

documentos de fls. 138, 141, 206, 207, 212 a 214, 283, 284, 285, 291, 303 a 311, 325, 326, 330, 331, 333, 334 e 335.

D) - Da análise dOS REFERIDOS meios probatórios, que ficou feita no CORPO DA PRESENTE MOTIVAÇÃO e para onde, com a devida VÉNIA, se remete, resulta que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, por incorrecta avaliação e valoração da prova e ofensa irreparável das regras da experiência comum, afastando-se e violando os critérios da livre apreciação, tal como estão prescritos no artº 127º DO CÓD. DE PROC. PENAL;

E) - Nos termos do disposto na al. b) do artº 431º DO CÓD. DE PROC. PENAL, pode e deve ESTE VENERANDO TRIBUNAL Da Relação DO PORTO modificar a decisão recorrida e julgar provados os factos referenciados nA antecedente ALÍNEA A);

F) - Sendo essa, como se espera, a decisão deste VENERANDO Tribunal SUPERIOR, resulta claríssimo que oS Recorridos/ARGUIDOS têm de ser CONDENADOS, por se verificarem TODOS OS elementos constitutivos dos crimes PELOS QUIS VÊM ACUSADOS;

G) - Ainda, porém, que, E por MERA HIPÓTESE DE RACIOCÍNIO, assim não fosse, OU SEJA, ainda que ficasse inalterada a decisão da matéria de facto impugnada – não poderia, nem poderá ser diferente a solução em sede de subsunção jurídica: os factos, preenchendo, COMO preenchem, OS tipos legais de crime EM APREÇO, enquadram-SE naquele específico tipo, CONFORME SUPRA SE REFERIU;

H) - Mesmo EM TAL HIPÓTESE ACADÉMICA, que se repudia VEEMENTEMENTE, os Arguidos deveriam ter sido e terão de ser CONDENADOS, sob pena de se manter a violação do disposto nos artºS. 8º E 9º, AMBOS DA LEI Nº 20/2008 DE 21 DE ABRIL, em que incorreu o Tribunal a quo.

I) – INCORRE AINDA IN CASU A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA NOS VÍCIOS DE INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E DO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PREVISTOS NO ARTº 410º Nº 2 A) E C) DO CÓD. DE PROC. PENAL, OS QUAIS AQUI EXPRESSAMENTE SE INVOCAM E QUE HÃO-DE NECESSARIAMENTE CONDUZIR À NULIDADE DA SENTENÇA.

TERMOS EM QUE, | E NOS MELHORES DE DIREITO QUE … DOUTAMENTE SUPRIRÃO, SE DEVE CONCEDER PROVIMENTO AO … RECURSO, E, CONSEQUENTEMENTE, REVOGAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, CONDENANDO-SE OS ARGUIDOS PELA PRÁTICA DOS CRIME … ACUSADOS …”.

NOTIFICADO nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP o MINISTÉRIO PÚBLICO, a Sra Procuradora Adjunta RESPONDEU a fls. 687-690 = 691-695/III afinal … que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pela assistente e confirmar-se a douta sentença …” [12] sem ter formulado conclusões.
NOTIFICADO o Il Mandatário dos 4 ARGUIDOS nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, RESPONDEU a fls. 697 a 703 = 706 a 711 /III a final … deve[r] ser negado provimento ao presente recursoapós ter concluído que:

1. Manter como não provado que a G… tenha, em qualquer altura contactado o Arguido E….

2. Como não provado se deve manter o facto que os Arguidos C…, E… e D… agissem de comum acordo e em comunhão de esforços com intenção conseguida de obter vantagem económica prestada pela B….

3. Provado também não ficou que os Arguidos E… e D… actuaram de forma a pretenderem auferir lucros prometidos pelo Arguido C… enquanto estiverem ao serviço da F….

4. Também não se provou que o Arguido E… e D… tenham desviado a venda que estava a ser negociada pela F… para a B….

5. Não ficou provado, nem testemunhal nem documentalmente, que os Arguidos D… e E… se tenham deslocado à G… identificando-se como funcionários ou representantes da B….

6. Ao considerar, como considerou, como não provado os factos supra mencionados e todos aqueles que na douta sentença enunciou, fez a Mª Juiz uma clara, sã e justa apreciação de toda a prova documental produzida no processo.

7. Não se verificaram, como não o podiam ser, os elementos quer objectivos quer subjectivos da prática do crime de corrupção activa nem passiva no sector provado.

8. Decidiu bem de facto e de direito a Douta Sentença da 1ª Instância que se deve, por tal sorte, manter na sua integra, confirmando-se a absolvição dos Arguidos.

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo para este TRP ex vi arts 399, 401-1-b, 406-1, 407-2-a, 408 a contrario e 427 do CPP por Despacho a fls 712 /III notificado aos Sujeitos Processuais,

O Exmo Procurador Geral Adjunto teve Vistoa fls 720 /IV.
Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS seguidamente realizou-se AUDIÊNCIA como requerido conforme art 411-5 do CPP.

Como FACTOS PROVADOS o Tribunal a quo enumerou [13] que:

1. Os arguidos C…, D… e E… trabalharam para a assistente F…, com sede na …, nº …, na Maia, a qual se dedica à investigação, fabrico, compra, venda, representação, importação e exportação de máquinas e acessórios, nomeadamente para vibro-energia, produtos químicos para a fundição centrífuga e tratamento de superfície;

2. O arguido C… foi contratado para exercer as funções de vendedor especializado de todas as linhas de negócio da assistente, no dia 01/10/1999, tendo cessado por sua iniciativa o seu contrato de trabalho, no dia 13/03/2007;

3. por sua vez, o arguido D… foi contratado pela assistente como técnico industrial, no dia 01/01/2003;

4. e o arguido E…, foi contratado como vendedor especializado no dia 24/01/1991;

5. embora ainda estivesse ao serviço da assistente, o arguido C…, no dia 06/02/ 2007 constituiu a sociedade arguida B…, Lda, com sede na …, tendo como objecto comercial a importação, exportação e comércio de máquinas, partilhando a gerência da sociedade arguida;

6. entretanto, no dia 13/03/2007, o arguido C… cessou o seu contrato de trabalho com a assistente e passou a exercer sozinho a gerência da B.., Lda, a partir do dia 12/11/2007;

7. enquanto isto, os arguidos D… e E… mantiveram-se a trabalhar para a F…, Lda;

8. em data que se ignora, um importante cliente da assistente F…, a G…, S.A., mostrou-se interessado na aquisição de um “sistema de recuperação do abrasivo”, nessa sequência se estabelecendo contactos entre o arguido E…, como funcionário da F…, e tal empresa, para que a assistente, através de tal vendedor, apresentasse uma proposta para fornecimento de tal máquina;

9. o arguido E… comunicou à F… tal interesse, tendo sido iniciados contactos comerciais entre as duas empresas no dia 17/02/2009 e elaborada a proposta nº …./../../.., no valor de € 19.930,00, referente ao equipamento da marca “…” que foi enviada ao referido cliente, no dia 12/03/2009;

10. o arguido E… teve conhecimento da proposta ficou incumbido de acompanhar esse negócio, tendo comunicado à F… que as negociações estavam a decorrer bem;

11. em data e circunstâncias não apuradas, o arguido C… deslocou-se à G… para apresentar propostas, e teve conhecimento do interesse da mesma em adquirir um “sistema de recuperação do abrasivo”;

12. no dia 05/06/2009, o arguido C… elaborou uma proposta para o fornecimento do mesmo tipo de equipamento à G…, mas da marca “V…”, oferecendo um preço mais baixo do que o da assistente, no caso, 17.360 euros, apresentando tal proposta no dia 15/6/2009;

13. como o equipamento era semelhante, de preço inferior e porque o vendedor da assistente deixara de comparecer, a G… optou pela compra deste equipamento, em Agosto de 2009, à arguida B…;

14. posteriormente, dado que o equipamento não ficou a funcionar em condições, os arguidos D… e E…, deslocaram-se à G…, nos meses de Agosto a Setembro de 2009, tendo o arguido D… procedido à instalação de tal equipamento na G…;

15. assim, no período de Junho a Setembro de 2009, entraram nas instalações da G… as seguintes pessoas e viaturas:
no dia 15/06/2009, esteve presente C…;
no dia 07/08/2009, esteve presente E…,
no dia 17/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009, a viatura matrícula ...-..-QE pertença do arguido D…;
no dia 27/08/2009, esteve presente C…;
nos dia 07/09/2009 e 09/09/2009, E…;
nos dias 15/09/2009 e 18/09/2009, a viatura matrícula ..-DB-.., pertença da B…, Lda;

16. o arguido D…, por sua iniciativa, comunicou a cessação do seu contrato de trabalho com a assistente no dia 7/8/2009, com efeitos a produzirem-se a partir de 7/10/09 e o arguido E… cessou o contrato de trabalho com a assistente no dia 15/7/2009, alegando justa causa;

17. o arguido D… foi contratado pela B… em data não concretamente determinada do último quadrimestre do ano de 2009, começando a fazer descontos por esta empresa desde essa data, tendo declarado vencimentos recebidos no ano de 2009, pagos pela B…, no valor de € 3.629, 17;

18. o arguido, E…, no dia 20/11/2009, conjuntamente com a testemunha J… constituiu a sociedade L…, Lda, a qual tem parceria comercial com a arguida B…, Lda;

19. o arguido E… foi contratado pela B… em data não concretamente determina-a do ano de 2009, mas posterior a 16/7/2009 e para quem trabalhou por período não concretamente determinado mas não superior a 3 meses e declarou rendimentos de trabalho auferido pela B…, no exercício de 2009, no valor de € 906,40;

20. os arguidos D… e E… agiram livre e conscientemente;

21. o arguido C… agiu de forma livre e consciente, em nome e em representação da arguida B…, e no interesse desta;

22. a arguida B… exerce a sua actividade comercial dentro do mesmo sector e mercado (clientes, equipamentos, soluções e produtos) que a assistente F…;

23. o arguido D…, no âmbito das funções que desempenhou para a assistente, teve acesso a elementos internos da mesma, tais como manuais de instrução de mecânica e electrónica de equipamentos, listagens de clientes e necessidades destes, contratos de assistência técnica, consistindo as suas funções em proceder à montagem/ manutenção de maquinaria e equipamento comercializado pela assistente;

23. o arguido E…, no âmbito das funções que desempenhou para a assistente, teve acesso a elementos internos da mesma, tais como preços, catálogos, listagens de fornecedores, clientes, necessidades destes, contratos de assistência, consistindo as suas funções em acompanhar os clientes da assistente, dando-lhes apoio comercial, bem como fazer prospecção de mercado angariando novos clientes, com o objectivo de incrementar as respectivas vendas;

24. do teor do contrato de trabalho celebrado entre o arguido E… e a assistente consta que “o técnico de vendas compromete-se a não utilizar os meios informáticos para outras funções além das próprias do objecto deste acordo. Assim como compromete-se a não fazer uso em prejuízo da empresa da informação e da base de dados do dito sistema informático”;

25. na sequência da entrega da proposta supra referida em 9), ficou o arguido E… com a incumbência, no âmbito das funções que enquanto vendedor lhe competiam, de acompanhar aquele cliente no que ao esclarecimento de quaisquer dúvidas respeitava, com o objectivo de lograr conseguir que o negócio fosse concretizado pela assistente;

26. em Setembro de 2009, a assistente tomou conhecimento, através da sua então funcionária M…, que o “sistema de recuperação de abrasivo” havia sido comprado pela G… à arguida B…, face à proposta que tal empresa, através do arguido C…, por iniciativa própria, lhe havia apresentado;

27. após a entrega da proposta supra referida em 9), a G… tentou contactar a assistente F…, pelo menos por uma vez, sem resultado;

28. o arguido E…, enquanto vendedor da F…, deixou de comparecer nas instalações da G… após a entrega da proposta supra referida em 9), tendo no entanto acompanhado o representante da G… junto de outro cliente onde havia sido instalado um “sistema de recuperação do abrasivo” com as mesmas características, em Maio de 2009;

29. a máquina supra referida em 9) tem um período de vida útil de cerca de 15 anos;

30. a assistente, em virtude da falta de acompanhamento da proposta supra referida em 9) nos termos descritos em 28), viu o seu nome comercial afectado junto da G…;

31. o arguido E…, e bem assim a testemunha J…, também vendedor comercial, cessaram a prestação de trabalho para a assistente, alegando justa causa, por não concordarem com o novo sistema de comissões e de pagamento de ordenados que aquela pretendia implementar;

32. o arguido D…, em data indeterminada mas próxima do mês de Agosto de 2009, deixou de prestar em concreto funções laborais para a assistente e de receber o correspectivo vencimento, entrando no regime vulgarmente designado de “lay off”;

33. o arguido E… logrou concluir para a F…, e já depois de ter manifestado intenção de cessar o seu contrato de trabalho, a venda de uma máquina no valor de cerca de 100.000 euros;

34. a G… tem fornecedores próprios de consumíveis, designadamente de granalha e faz a sua própria assistência à maquinaria que utiliza;

35. corre termos contra os aqui arguidos e ainda contra J… e “L…, Lda”, acção ordinária movida pela aqui assistente, com o nº 6504/10.0TBVNG da 1ª vara de competência mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia, no âmbito da qual é pedida a condenação destes, além do mais, no pagamento da quantia de 301.612,60 euros, a título de danos patrimoniais e 25.000 a título de danos não patrimoniais a liquidar em execução de sentença, acrescidos de juros a contar da citação, em virtude da conduta por aqueles empreendida ser “violadora dos interesses sérios e comerciais daquela, e visar a respectiva sabotagem económico-financeira, configurando um abuso de direito”, e bem assim na “obrigação de se absterem da prática de qualquer acto de concorrência desleal com a autora, nomeadamente contactarem clientes e/ou fornecedores desta em concorrência ou lesão da actividade comercial da autora”;

36. o arguido C…, como gerente comercial, aufere pelo menos 900 euros mensais; a mulher é sócia gerente de empresa de ramo diverso, e ganha entre 800 e 900 euros por mês; têm dois filhos menores e a cargo; habitam em casa própria, mas suportam prestação mensal no valor de 500 euros para a sua aquisição; como habilitações literárias, tem o 12º ano de escolaridade;
37. o arguido C… já foi condenado no PA nº 15178/03.3TDLSB do 1º juízo criminal de Almada, em 5/12/06, pela prática, em 28/10/03, de um crime de desobediência, numa pena de 90 dias de multa, já extinta pelo cumprimento;

38. o arguido D…, como técnico industrial, aufere 900 euros mensais; habita em casa própria mas suporta prestação para a sua aquisição no valor de 300 euros por mês; como habilitações literárias, tem a frequência do primeiro ano do curso de engenharia electrónica; não tem antecedentes criminais;

39. o arguido E…, como gerente comercial, aufere 700 euros mensais; habita em casa própria, mas suporta prestação de 280 euros mensais para a sua aquisição; como habilitações literárias, tem o 12º ano de escolaridade; não tem antecedentes criminais;”.

Como FACTOS NÃO PROVADOS o Tribunal a quo enumerou [14] que Realizado o julgamento não se provaram da acusação, da contestação, do pedido de indemnização civil, e com relevância para a decisão a proferir, os seguintes factos:

1. que tivesse sido a G... a estabelecer contacto com a F…, tendo-se apenas provado o que supra vai descrito em 8);

2. que o arguido C…, agindo em representação e no interesse da B…, pedisse a colaboração dos arguidos E… e D…, oferecendo como contrapartida o facto de os contratar como funcionários, para que a G… desistisse do negócio com a assistente e contratasse a arguida B…;

3. que o arguido E… comunicasse ao arguido C… a proposta que tinha sido feita pela F… à G…;

4. que o arguido E… se tivesse comprometido com o arguido C…, a troco do emprego que lhe era oferecido, a conseguir angariar o negócio para a arguida B…, Lda;

5. que o arguido D… se comprometesse a entregar e instalar o equipamento que fosse fornecido pela arguida B…, a troco do emprego que lhe era oferecido por esta;

6. que os arguidos C…, E… e D… agindo de comum acordo e em comunhão de esforços executassem um plano para que a G… adjudicasse o negócio à arguida B…, Lda;

7. que a G… formulasse directamente ao arguido E… três pedidos para que se deslocasse às suas instalações;
8. que o arguido E…, tendo em vista esse plano, deixasse de visitar o cliente G…;

9. que o arguido E… não respondesse aos três pedidos desse cliente para se deslocar às instalações da G…;

10. que quando se deslocaram à G… nos meses de Agosto e Setembro de 2009, os arguidos E… e D… se identificassem como funcionários da B…, Lda;

11. que N…, que esteve presente na G… nos dia 07/09/2009 e 09/09/2009, estivesse ao serviço da arguida B…;

12. que os arguidos D… e E…, ao actuaram da forma descrita nos factos provados, pretendessem auferir lucros prometidos pelo arguido C…, enquanto estavam ao serviço da assistente;

13. que os arguidos D… e E… desviassem uma venda que estava a ser negociada pela assistente a favor da concorrente B…;

14. que o arguido E… cessasse o seu contrato de trabalho com a assistente em 16/08/2009, provando-se antes o que supra vai descrito em 16);

15. que o arguido D… passasse a trabalhar por conta da B… desde Março de 2010, provando-se antes o que supra vai referido em 17);

16. que os arguidos E… e D… agissem de comum acordo e em comunhão de esforços, com a intenção conseguida de obter vantagem económica prestada pela arguida B…, tendo para tanto, desrespeitado o contrato de trabalho que haviam celebrado com a ofendida, prejudicando aquela;

17. que o arguido C… actuasse com o propósito conseguido de fazer com que os arguidos E… e D… não cumprissem as funções para que foram contratados pela assistente, a troco de recompensa patrimonial, conseguindo desviar de forma desleal um negócio para si;

18. que o arguido E… fosse questionado por diversas vezes pela testemunha O… sobre a proposta apresentada à G… no sentido de saber do seu estado;

19. que o arguido E…, quando questionado sobre tal proposta, num primeiro momento respondesse que tudo estava sob o respectivo controlo e que depois passasse a informar que o cliente havia desistido daquela compra por razões estratégicas;

20. que a G…, através da testemunha H…, tivesse tentado por diversas vezes contactar directamente o vendedor da assistente, E…;

21. que a G…, através da testemunha H…, não lograsse contactar o arguido E… por este se ter furtado a todo e qualquer contacto;

22. que a G…, através da testemunha H…, informasse a assistente que os arguidos C… e E… lhe tivessem transmitido que a melhor opção em termos de relação qualidade/preço era a apresentada pela a arguida B…;

23. que os arguidos C…, D… e E… tivessem sido vistos todos juntos nas instalações da G… nas circunstâncias supra referidas em 15);

24. que os arguidos D… e E…, quando se deslocaram às instalações da G… conforme supra referido em 15), se identificassem como representantes da arguida B…;

25. que o arguido E…, nas circunstâncias supra referidas em 15), chegasse a distribuir cartões de visita da arguida B…;

26. que ao não mais visitar o cliente G…, o arguido E… visasse que o fornecimento do equipamento fosse efectuado pela arguida B…;

27. que ao proceder à instalação do equipamento vendido pela arguida B… à G…, o arguido D… visasse que o fornecimento efectuado pela B… fosse completado pela instalação e formação da utilização da máquina;

28. que a assistente F… não lograsse vender a máquina supra descrita nos factos provados por causa da descrita conduta dos arguidos C…, E… e D…;

29. que a venda da máquina supra descrita em 9) determinasse para a assistente um ganho de 7.972 euros, correspondente à margem de lucro;

30. que a assistente, caso vendesse a máquina supra descrita em 9), lograsse passar a fornecer à G… os respectivos consumíveis (granalha), as peças resultantes do normal desgaste da mesma e a assistência ao funcionamento daquela;

31. que ao não proceder à venda da máquina supra descrita em 9), a assistente deixasse de auferir 100.000 euros, correspondentes à venda de consumíveis (granalha) à G…, à razão de 1.000 kg por mês, ao preço médio de 1.000 euros, durante 15 anos;

32. que ao não proceder à venda da máquina supra descrita em 9), a assistente deixasse de auferir 29.989,95 euros, correspondentes ao fornecimento de peças de substituição de desgaste normal do equipamento, à razão de uma substituição de peças equivalente a 10% do anual do respectivo valor de venda e durante o período de vida útil da máquina;

33. que ao não proceder à venda da máquina supra descrita em 9), a assistente deixasse de prestar serviços técnicos na mesma, no valor global de 10.740 euros, à razão de 716 euros anuais, correspondentes a duas visitas anuais, durante o período de vida útil da máquina;

34. que os arguidos, conluiados entre si, procurassem afectar a imagem comercial da assistente;

35. que tivesse sido conhecido, no meio comercial onde se insere a assistente, que a mesma não tinha capacidade para fornecer uma empresa com o prestígio da G…;

36. que os arguidos C… e B… tivessem sido contactados para apresentarem à G… uma proposta para aquisição de um “sistema de recuperação de abrasivo”;

37. que o arguido D… se tivesse despedido da F… no início de Agosto de 2009, tendo-se antes provado o supra referido em 16);

38. que desde início de Agosto de 2009, o arguido D… não mais tivesse trabalhado para a F…;

39. que o arguido D… tivesse ficado dispensado, pela assistente, de prestar trabalho durante o período correspondente ao do aviso prévio concedido;

40. que o arguido E…, enquanto trabalhador da assistente, não tivesse conhecimento dos preços e da sua forma de elaboração;

41. que a arguida B…, aquando dos factos, já tivesse vendido à G… uma máquina da marca “W…”, para a mesma finalidade”.

Como MOTIVAÇÃO da decisão da matéria de facto o Tribunal a quo exarou [15] que

Os arguidos recusaram-se validamente a prestar declarações, tendo apenas esclarecido a sua situação pessoal, patrimonial e habilitações literárias.

Assim, o tribunal fundou desde logo a sua convicção no depoimento prestado pelo sócio-gerente da assistente, O…, que está de relações cortadas com os arguidos, e que começou por explicar quais as funções exercidas por cada um deles na assistente, de seguida alegando que o arguido C… despediu-se da assistente em Fevereiro de 2007, enquanto que o arguido D…, apresentou carta de demissão em 7/8/2009, com efeitos a produzirem-se em 11/9/2009, e o arguido E… despediu-se em 15/6/2009, tendo ficado a trabalhar até 16/7/2009 e gozando de seguida um mês de férias. Questionado, esclareceu, no entanto, que o arguido E… alegou justa causa para se despedir, estando ainda a correr termos acção respectiva no tribunal do Trabalho.
Seguidamente, declarou que foi em meados de Setembro de 2009 que tomou conhecimento, através do que lhe foi relatado pelas testemunhas M… e I…, que o negócio em curso com a G… havia sido concretizado antes pela primeira arguida, dado que, tal como transmitido pela pessoa responsável pelo mesmo na G…, a testemunha H…, o então vendedor da F… – o arguido E… - deixou de ali comparecer. Assim, declarou que na sequência negócio, cujo início remonta a Fevereiro de 2009, e pelo qual era responsável o arguido E…, e depois de apresentada a proposta junta aos autos à G… em Março de 2009, não obstante sobre tal ser questionado o mencionado arguido, o mesmo foi-lhe dizendo que não existiam novidades, ou que não havia interesse do cliente no momento, assim tendo conversado sobre tal talvez por duas vezes. Alegou ainda que nos relatórios escritos relativos a tal negócio constava a informação que o cliente “não tem interesse neste momento”.

Explicou ainda que cerca de 1 mês ou 2 antes do dia 15/6/09, perdeu dois dos mais importantes elementos na empresa, o arguido E… e a testemunha J…, ambos vendedores, os quais saíram da mesma por estarem descontentes com o novo método de pagamento de comissões. Já relativamente ao arguido D…, alegou ter-lhe o mesmo dito, como justificação para a sua saída da F…, que iria trabalhar com o pai numa empresa de tintas, propriedade daquele. Por outro lado, afirmou ter mantido relações com o arguido C… até Setembro de 2009, embora alegasse que a proposta pelo mesmo apresentada à G… e junta aos autos até o tipo de letra a apresentação copiou relativamente àquela apresentada pela assistente. Alegou ainda desconhecer que a sociedade arguida desenvolvesse a sua actividade comercial também no norte do país

Relativamente aos danos que alegou ter a assistente sofrido, afirmou que em primeira mão os mesmos se produziram ao nível da imagem, na medida em que se tratou de uma situação em que não foi dada resposta a um cliente. Por outro lado, alegou que por não ter vendido a máquina em questão, deixou a assistente de receber cerca de 30% do respectivo preço, correspondente à sua margem de lucro e bem assim o correspondente à muito provável assistência à mesma a ser prestada pela assistente, que calculou render-lhe cerca de 150.000 euros, quer com base nos consumíveis a serem vendidos, quer por referência ao contrato pôs venda, o que era expectável suceder. Por fim, afirmou que o arguido E… concretizou em Junho ou Julho de 2009 um negócio com a cliente Q… no valor de cerca de 100.000 euros.

A testemunha M…, que exerceu funções na assistente entre Janeiro de 2008 e Agosto de 2011, como assistente comercial, altura em que foi despedida, e que conhece os arguidos por essa razão, nada tendo contra os mesmos, apenas pôde esclarecer que, à saída quer do arguido E…, quer da testemunha J…, foi incumbida pelo sócio gerente de contactar os clientes da assistente, tendo em vista saber em quais deles se encontravam propostas pendentes em Setembro de 2009, tendo assim sido nessa sequência que, contactando a G…, na pessoa da testemunha H…, pelo mesmo lhe foi transmitido que tinha adjudicado à concorrência a compra da máquina em que tal empresa estava interessada. Mais então lhe foi relatado por tal testemunha estar a mesma desiludida com a assistente por ter tentado contactá-la sem resultados, sendo certo que até tinha interesse em adquirir à F…. Mais alegou que nas chamadas telefónicas de que foi incumbida, apenas neste caso houve venda à concorrência. Explicou ainda que enquanto trabalhador da assistente, o arguido E… “fechou” muitos, tendo ainda conhecimento, em concreto, do negócio respeitante à “Q…”. Além disso, afirmou ter conhecimento que a B… era concorrente directa da F….

A testemunha H…, actualmente reformado, mas à data, técnico industrial na G…, e que fazia assessoria para a aquisição de equipamentos, emitindo o correspondente parecer após consultas prévias, alegou que, sendo necessária a aquisição de tal tipo de equipamento, foram pedidos à F… e a outra empresa do ramo os orçamentos respectivos, em Fevereiro de 2009, e depois de entregue a proposta, ficou a mesma de ser analisada durante um período de tempo. Não soube contudo esclarecer se tal contacto surgiu por iniciativa do arguido E… ou se foi a pedido da própria G…. Alegou ainda que por não ter ali comparecido ninguém após a entrega da respectiva proposta, contactou a F… para o efeito, ficando na mesma sem resposta. Contudo, não soube esclarecer se contactou o próprio vendedor, se a empresa. E foi nesse período que surgiu a B…, através do arguido C…, surgimento este que não lhe causou então qualquer desconfiança, dado que é normal aparecerem vendedores e propostas. Assim, e porque a proposta da B… se revelou mais favorável, acabou por ser acolhida, o que terá sucedido em Junho ou Julho de 2009. Mais declarou ainda que caso tivessem existido ulteriores contactos com a F…, e se houvesse algum “encontro” entre essa proposta e os valores que a G… se dispunha a pagar, o negócio poderia vir a ser concretizado com a mesma, por já ser empresa conhecida da G…. Alegou ainda que foi em Agosto que a maquinaria foi instalada, e pelo arguido D…, sendo certo no entanto que durante a instalação da maquinaria, compareceu nas instalações da G… o arguido E… que lhe disse que estava em férias. Por outro lado, explicou que foi na altura da instalação da máquina que ficou “intrigado” com o surgimento da B… e da respectiva proposta, tanto mais que o arguido E…, por ter estado naquelas instalações por essa altura, opinou sobre um problema surgido durante a mesma instalação. Por fim, declarou que no caso, não iria ser efectuado qualquer contrato de assistência, dado que não era essa a prática da G… que tinha fornecedores próprios de consumíveis e porque a respectiva máquina se encontrava na garantia, além do que a G… tem um corpo de funcionários dedicados à manutenção de máquinas.

A testemunha I…, que trabalhou para a F… durante cerca de 1 ano, tendo substituído o arguido E… nas funções pelo mesmo ali exercidas, e apenas conhecendo o arguido D…, declarou que, nessa sequência, em contacto que teve com a G… e com a testemunha H…, pelo mesmo foi-lhe transmitido ter sido concluído com a B… o negócio, já que não foi dada sequência às negociações, e designadamente porque tinha tentado contactar o vendedor e a F…, sem resultado. Nessa ocasião, contudo, nada lhe foi referido quanto aos termos da proposta apresentada pela B…. Alegou ainda que os relatórios internos que são efectuados por cada vendedor e que constam do registo informático continham uma descrição da qual resultava que o vendedor E… tinha acompanhado o cliente G… junto de outro cliente em visita onde se encontrava instalada máquina idêntica à que se propunha vender e bem assim que tinha sido entregue uma proposta ao cliente. Alegou ainda que, sendo celebrada a venda, muito provavelmente à mesma se seguiria o contrato de assistência durante o período de vida útil da máquina – entre 10 a 15 anos – e os consumíveis e alegou que no caso, ficou insatisfeito um cliente. Alegou desconhecer o preço dos consumíeis (no caso, granalha), mas afirmou que na altura a G… não tinha fornecedores próprios, embora tivesse conhecimento que mantém um corpo de funcionários dedicados à manutenção de maquinaria, muito embora alegasse ser normal contratar a assistência à marca. No mais, alegou ter conhecimento do contrato relativo à “Q…” e afirmou que tendo havido outros clientes que não fecharam negócio com a F…, nos mesmos não estava envolvida a B…. Por fim, afirmou ser esta a primeira venda que a F… iria realizar à G….

A testemunha S…, vendedor comercial a exercer funções para a assistente desde há 3 anos e meio, e tendo ainda exercido funções quando os arguidos E… e D… eram ainda funcionários da empresa, alegou ter conhecimento do negócio com a G… por o mesmo ter sido falado pelo menos uma vez nas reuniões dos vendedores comerciais que aconteciam periodicamente na empresa, de cerca de 15 em 15 dias ou de 8 em 8 dias. Alegou que a G… era um cliente importante e estratégico para a F…, embora não pudesse precisar se entre ambas as empresas já tinha ocorrido no passado qualquer outro negócio. Nesse contexto, e depois do sucedido, verificou que no sistema informático respectivo onde são anotadas todas as diligências feitas por cada um dos vendedores, a última entrada que constava dizia respeito ao facto de o arguido E… ter acompanhado o cliente junto de outro onde estava instalada máquina semelhante e ao que pensa tal relatório era datado de Maio de 2009. Declarou desconhecer a margem de lucro para a F… com tal negócio, e afirmou ser possível que na sequência do mesmo fosse realizado um contrato de manutenção e de assistência. Por fim alegou ter conhecimento que a B… tinha, em 2009, uma filial em Vila Nova de Gaia.

A testemunha J…, hoje sócio gerente da sociedade “L…”, conjuntamente com o arguido E…, sociedade esta parceira comercial da B…, e que explicou que contra si correm termos processos movidos pela F…, declarou que tendo exercido funções como vendedor comercial para a assistente, dela saiu em Julho de 2009, por isso correndo termos acção no tribunal do Trabalho. Começou, assim, por esclarecer que tendo saído da F… ao mesmo tempo que o arguido E…, ambos foram trabalhar para a B…, cuja área de actuação era nacional, sendo certo que tendo-se ambos despedido a 13/6, ficaram a trabalhar na F… até 16/7, por tal lhes ter sido expressamente pedido pelo gerente espanhol da assistente, com a vista a que os mesmos garantissem a “passagem” dos clientes a quem os substituísse, razão pela qual acompanhou a testemunha S… a vários clientes da sua carteira nesse período. Explicou que quer a sua saída, quer a do arguido E… da F… se deveu ao facto de lhes terem sido baixados quer os ordenados, quer as comissões. Alegou ainda que relativamente ao arguido D…, e porque o mesmo iria entrar em lay off e porque lhe baixaram o salário, foi-lhe permitido a ele e aos demais funcionários técnicos que se encontravam na mesma situação realizarem biscates para equilibrarem os seus orçamentos. Por outro lado, afirmou que era o próprio sócio gerente da F…, a testemunha O…, que tinha a seu cargo todos os negócios referentes à parte comercial da empresa, tanto mais que era ele quem fazia os orçamentos para os clientes. Declarou ainda que quer o arguido E…, quer ele próprio, trabalharam na B… cerca de um mês, e ainda durante o mês de Agosto, não sabendo no entanto esclarecer qual o desempenho daquele, como vendedor, em tal empresa, e portanto quais os valores pelo mesmo por isso recebidos. Contudo, alegou ter conhecimento que o arguido E… fechou vários negócios por si realizados à sua saída da F…, entre os quais o relativo à empresa Q…, tendo ambos recebido, à saída da F…, uma listagem com os negócios ainda pendentes de boa cobrança pelos quais teriam depois direito a receber as respectivas comissões. Por outro lado, declarou ter conhecimento que a G… tem um corpo de funcionários dedicados à manutenção de maquinaria e bem assim um fornecedor próprio de granalha, sendo que o preço desta oscila entre os 600 e os 800 euros por tonelada. Por fim, esclareceu ter sido o arguido C… a contactá-lo a si e ao arguido E… para que trabalhassem para a B…, o que só sucedeu depois do dia 16/7, data em que saíram da F….

Finalmente, a testemunha K…, que trabalhou para a F… entre Dezembro de 2000 e 24/8/2009, altura em que foi despedida, cabendo-lhe dar apoio aos vendedores comerciais, começou por explicar que o arguido E… “deu” mais um mês à casa, a pedido do sócio espanhol da assistente, e que o mesmo, durante esse mês, fez visitas com a testemunha O… aos clientes da empresa, sendo certo que este tinha acesso a todos os relatórios realizados pelos comerciais e que constavam do programa informático. Além disso, declarou ter conhecimento do contrato que o arguido E… fechou para a F… com a Q… pouco tempo antes de sair, e confirmou ainda o declarado pela testemunha J…, afirmando que quer o arguido D…, quer os funcionários T…, U… e ela própria entraram em lay off em Junho/Junho de 2009, embora não podendo precisar se aos funcionários técnicos foi permitida a realização de biscates. Assim, afirmou que por essa mesma altura, saíram da F… o arguido E… e a testemunha J…, alegando justa causa, o arguido D…, que se despediu, sendo que a funcionária U… e ela própria foram ambas despedidas.

Valoraram-se ainda os documentos juntos aos autos, designadamente,
o contrato apresentado pela assistente à G…, a fls. 40 e ss., no valor de 19.930 euros,
os contratos de trabalho relativos aos 3 arguidos a fls. 71 e ss.,
as cartas de rescisão relativas aos arguidos D… a fls. 77, datada de 7/8/2009, na qual o mesmo refere a “rescisão que produzirá efeitos no próximo dia 7/10/09” e C… fls. 81, datada de 13/3/07, e na qual se desvincula a partir de tal data, a proposta apresentada pela B…, fls. 109 e ss., no valor de 17.360 euros,
a informação prestada pela G… a fls. 138, relativa à movimentação de pessoas e automóveis nas datas ali indicadas,
e bem assim a pesquisa de fls. 141, quanto ao titular inscrito do veículo ..-..-QE, o arguido D…,
os registos de pagamentos de salários referentes aos arguidos E… e D… por parte da F…, sendo que quanto ao primeiro, o último pagamento tem lugar em 15/7/09 e ao segundo em 7/9/09.
O extracto de remunerações relativo ao arguido D…, emitido pela Segurança Social, de onde resultam pagamentos de vencimentos pela B… desde o mês de Setembro de 2009, fls. 285.
Atendeu-se ainda ao teor das certidões referentes às sociedades a que aludem os factos provados, e bem assim ao teor de fls. 197.

Atendeu-se ainda ao teor dos extractos bancários relativos aos arguidos E… e D…, a fls. 279 a 267 e informações e elementos bancários de fls. 291 a 335.

Valorou-se também a certidão relativa à acção ordinária que corre termos além do mais contra os aqui arguidos e ainda contra a testemunha J… e sociedade “L…”, movida pela assistente nas varas de competência mista do tribunal de Vila Nova de Gaia fls. 563 e ss. e os CRC’s dos arguidos.

Analisada a prova por esta forma produzida em audiência, ficou o tribunal com a convicção de que, na sequência da entrega da proposta relativa à venda do “sistema de recuperação de abrasivo” por parte da F…, no âmbito dos contactos que estavam em curso entre esta e a G…, depois da visita feita pelo arguido E…, quer era o vendedor responsável, com o representante da G… a um outro cliente onde havia sido instalado equipamento idêntico em Maio de 2009, não mais foi dado acompanhamento a esse negócio, no sentido em que o arguido E… deixou de comparecer nas instalações da G… e tendo a G… tentado contactar a F…, não o logrou conseguir por uma vez. Com efeito, e se é certo não ter ficado esclarecido se os contactos iniciais tiveram início por parte da F… ou antes por parte da G…, o certo é que, devendo ser efectuado um acompanhamento aos clientes que têm propostas, esse acompanhamento não aconteceu com a deslocação do referido arguido à compradora, nem sequer logrando a G… contactar a F… posteriormente. Tal convicção resultou assim formada em função do depoimento prestado pela testemunha H…, que explicou que o vendedor em questão não mais compareceu na empresa, não tendo sido possível estabelecer contacto com a F…, apesar da tentativa que efectuou (sem saber dizer se estabeleceu esse contacto com o próprio vendedor, se directamente com a sede e quantas vezes o mesmo foi tentado).

Dúvidas não restam ainda que os arguidos E… e D…, cessando os respectivos contratos nas datas indicadas, foram de seguida contratados pela B…, para quem passaram a exercer as mesmas funções, sendo a B… uma empresa que opera no mesmo mercado e com os mesmos clientes que a assistente F….

Por outro lado, ficou ainda demonstrado que tais arguidos, nas ocasiões descritas nos factos provados, estiveram presentes na G…, tendo o arguido D… procedido à instalação da máquina vendida pela arguida F… à G….

Se dúvidas não ficaram quanto a tal, a verdade é que a prova produzida e analisada em audiência não é, porém, de molde a permitir a conclusão pressuposta na acusação, segundo a qual o arguido E…, ao não ter acompanhado o negócio, pretendia desviá-lo da F… para a B…, assim tendo agido com vista obter emprego na B…, oferecido pelo arguido C… como contrapartida directa por essa actuação.

Em primeiro lugar, porque se é certo que o arguido E… não acompanhou o negócio, no sentido de não mais se ter deslocado à G…, o certo é que não ficou demonstrado que o mesmo tivesse pela G… sido contactado directamente, furtando-se a contactos, ou directamente desprezando o cliente. Por outro lado, porque não ficou demonstrado que tal falta de diligência do arguido E…, tivesse como efeito directo e necessário a aquisição de equipamento idêntico por empresa da concorrência, na medida em que tal como ficou assente e já resultava da própria acusação, os preços de uma e outra proposta são bem diferentes, sendo certo que tal como explicou a testemunha H…, sempre optaria pela proposta mais favorável como no caso era a proposta da B…. Aliás, e segundo as explicações mais uma vez dadas pela testemunha H…, foi apenas na altura da instalação da máquina que ficou “intrigado” com o surgimento da B… e da respectiva proposta, por o arguido E…, anteriormente vendedor da F…, ter estado na G… por altura da instalação da máquina e ter opinado sobre um problema surgido durante a mesma instalação. E recorrendo de novo à testemunha H…, pela mesma foi dito que, quando tal empresa apresentou proposta e se deslocou à G…, nenhuma desconfiança tal lhe criou, dado que tal corresponde à normalidade do acontecer.

A isto acresce ainda que tal negócio e os seus termos eram do conhecimento da F…, dado que os vendedores eram obrigados a anotar as diligências que tomavam no respectivo sistema informático, dele resultando aliás ter o arguido E… efectuado uma visita com o representante da G… a outra empresa onde se encontrava instalada máquina idêntica, e já depois de apresentada a proposta, havendo ainda reuniões periódicas onde os negócios pendentes eram discutidos, pelo que tal informação era acessível em tempo real, incluindo ao sócio gerente, a testemunha O….

E se é certo que a concretização desse negócio pelo arguido C… tem uma certa coincidência com a passagem do arguido E… da F… para a B…, o certo é que a mesma também não poderá deixar de ser circunstanciada.

É que os arguidos C… e E… foram ambos trabalhadores da F…, conhecendo-se já anteriormente aos factos, sendo que a saída do arguido E… da F… dá-se, como explicou não só a testemunha J…, mas também o próprio sócio gerente, por causa do novo sistema de pagamento de comissões, correndo até termos acção no tribunal de trabalho onde é invocada justa causa para o despedimento por iniciativa do trabalhador. O que significa que o que motivou a saída do arguido E… da F… foi o novo sistema de pagamento de ordenados e comissões por parte da sua então entidade patronal, a assistente F…, não surgindo assim a sua transição para a arguida B… destituída de qualquer motivo, ou explicável pela imputada promessa de emprego na B…, em troca do desvio do negócio.

Por outro lado, o arguido E… concretizou, por essa mesma altura, pelo menos outro negócio para a assistente em montantes bastante superiores ao negócio da G…, dispondo-se, aliás, a fazer a “passagem de testemunho” ao próprio sócio gerente da sua carteira de clientes, como sucedeu.

E a sua própria permanência na B… foi bastante limitada no tempo, provando-se que para a mesma trabalhou desde data não concretamente determinada do ano de 2009, mas posterior a 16/7/2009 e por período de tempo não concretamente determinado, tanto mais que tal arguido, juntamente com a testemunha J…, no dia 20/11/2009, constituiu a sociedade L…, Lda, a qual tem parceria comercial com a arguida B…, Lda, e esta é concorrente da assistente F…. Ou seja: a imputada vantagem patrimonial – emprego na B… – nem sequer se apresentaria, na economia dos factos que se provaram, como uma contrapartida que se apresentasse, naquelas circunstâncias, como minimamente relevante e importante para o imputado “desvio” do negócio, logo que considerada a duração da permanência do arguido E… na B….

E é na sequência da sua contratação pela arguida B… que surgem nos autos as cópias de cheques emitidos por aquela ou pelo arguido C… ao arguido E…, dos quais, pelas datas apostas, se pode concluir corresponderem à contrapartida pelo trabalho que prestou para a B… e comissões que esta lhe tenha pago, tanto mais que o primeiro cheque é datado de 31/7/2009.

A tudo isto acresce ainda que inexiste qualquer outra prova da qual resulte mínimamente indiciado que o arguido E… tivesse transmitido ao arguido C… a existência da proposta feita pela F… à G…. Como se viu, e tal como explicou a testemunha H…, aquando da apresentação da proposta por parte do arguido C…, nenhuma desconfiança ou estranheza se levantou, porque é assim que normalmente acontece.

Ou seja: se é certo que nem sempre é da prova directa que se demonstram os factos, antes muitas vezes os mesmo resultando provados através da ponderação e valoração articulada da prova indiciária, a verdade é que da conjugação de todos os elementos de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, e apreciados à luz das regras da experiência, se mostra possível concluir e dar como demonstrado que o arguido E… tivesse “desviado”, em troca do emprego que veio a ter na B…, o negócio que a F… prendia celebrar com a G… nos termos da proposta que lhe havia apresentado.

Por todos estes motivos, foram os correspondentes factos dados como não provados.
No que respeita o arguido D…, cumprirá referir o seguinte: não cabendo nas competências de tal arguido a realização de negócios por conta da F…, nos mesmos não tendo qualquer intervenção, dadas as funções que desempenhava para tal empresa – técnico industrial -, e nada mais se tendo demonstrado para além do facto de tal arguido ter realizado a instalação da máquina vendida pela B… à G…, ainda que tal serviço tenha ocorrido quando o mesmo ainda se encontrava “ligado” à F…, apesar de podendo estar dispensado de prestar o seu trabalho (tal como referiram as testemunhas J… e K…, por tal arguido e outros trabalhadores da F… terem entrado em lay off), desde logo dever-se-á concluir que o mesmo nunca poderia ter tido qualquer intervenção, ao proceder à dita instalação, no imputado desvio do negócio da F… para a B…, que como acima se referiu, não se provou ter acontecido. Com efeito, a sua intervenção – ter procedido à instalação da máquina - dá-se necessariamente depois de concluída e concretizada a venda da máquina, razão pela qual, ainda que lhe tivesse sido prometido emprego pela B… e pelo arguido C…, o que não se provou ter acontecido, a tal arguido jamais poderia ser imputada qualquer actuação susceptível de impedir o negócio entre a F… e a G… e a favorecer a sua realização pela B….

Por todos estes motivos, foram tais factos dados como não provados.

Os demais factos dados como não provados, resultaram da total ausência de prova nesse sentido ou da prova de factos que os contrariam.

Refira-se que, no que concerne a falta de acompanhamento do negócio por parte do arguido E…, dado o depoimento prestado pela testemunha H…, apenas resultou provado que, tendo a G… tentado contactar a F…, não logrou esse contacto e que o referido arguido, depois de apresentada a proposta, apenas se deslocou na companhia do representante da G… junto de outro cliente onde se encontrava instalada máquina idêntica (como referiu a testemunha S…). Na verdade, tal testemunha H… nada mais soube esclarecer quanto a tal, designadamente, não afirmam do sequer que esse contacto tivesse sido realizado directamente para o vendedor, o arguido E….

Além disso, refira-se ainda que, não obstante o declarado pelo sócio gerente da F… no que respeita os danos que alegou ter sofrido, e para além da mera afirmação da sua ocorrência, nenhuma outra prova foi produzida e analisada em audiência com susceptibilidade de os confirmar, nem mesmo quanto à alegada margem de lucro da F…. Na verdade, tal como desde logo declarou a testemunha H…, nunca seriam celebrados com a F… contratos pós venda ou de manutenção e fornecimento de consumíveis, dado que tal empresa tem o seu próprio corpo de técnicos e os seus fornecedores próprios”.

APRECIANDO:

A Assistente / Autora Civil F… pediu o julgamento «provado» de 12 dos 41 §§ de factos a quo julgados não provados (concretamente, os FNP 01, 02, 06 a 10, 12, 20, 21, 24 e 26), para lograr condenação de:

C… pela (acusada) autoria material de um crime (doloso) de «corrupção activa no sector privado» p.p. pelos arts 2-d e 9-1 conforme o qual Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior [a … que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado”], ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão [de um mês] até um ano ou com pena de multade 10 a 360 dias à taxa diária entre 5 e 500 € ut arts 41-1 e 47-1-2 do CP de 15.9.2007, crime qualificado ex vi o art 9-2 conforme o qualSe a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão [de um mês] até três anos ou com pena de multade 10 a 360 dias à taxa diária entre 5 e 500 € ut arts 41-1 e 47-1-2 do CP de 15.9.2007, aplicável ex vi art 6-2 conforme o qual Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal”;

B… pela (acusada) autoria material de um crime (doloso) de «corrupção activa no sector privado» p.p. pela conjugação do art 4 conforme o qual As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente leicom os arts 2-d e 9-1 conforme o qual Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior [“… a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado”], ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com … pena de multade 10 a 360 dias à taxa diária entre 100 e 10 000 € ut arts 90B-3, 47-1 e 90B-5 do Código Penal de 15.9.2007, crime qualificado ex vi o art 9-2 conforme o qualSe a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com … pena de multade 10 a 360 dias à taxa diária entre 100 e 10 000 € ut arts 90B-3, 47-1 e 90B-5 do Código Penal de 15.9.2007, aplicável também ex vi art 6-2 conforme o qual Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal”;

E… e D… cada um pela acusada autoria material de um crime (doloso) de «corrupção passiva no sector privado» p.p. pelos arts 2-d e 8-1 conforme o qual O trabalhador do sector privado [“… a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado”] que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão [de um mês] até dois anos ou com pena de multade 10 a 360 dias à taxa diária entre 5 e 500 € ut arts 41-1 e 47-1-2 do CP de 15.9. 2007, crime qualificado ex vi o art 8-2 (conforme o qualSe o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão [de um mês] até cinco anos ou com pena de multa [de 10] até 600 diasà taxa diária entre 5 e 500 € ut arts 41-1 e 47-1-2 do CP de 15.9.2007 aplicável ex vi art 6-2 conforme o qual Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal”.

Tais 4 novéis incriminações da Lei 20/2008 de 21/4 pretendem dar execução à:

«Convenção Penal sobre a Corrupção» do Conselho de Europa assinada a 30.4.99 em Estrasburgo e aprovada pela Resolução da Assembleia da República 68/2001 para Ratificação pelo Decreto 56/2001 do Presidente da República (ambos de 26/10) tendo as Reservas apostas caducado 6 anos após a vigência da Convenção em Portugal pelo facto de não ter sido renovada a única declaração efectuada pelo Aviso 34/2007 in DR I-A 43 de 1/3 conforme arts 37 e 38 (que admitiam reservas por 3 anos renováveis) pelo que desde 01.9.2008 vigoram todas as regras da Convenção;

Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho de 22/7 in JOCE L 192/54 de 31.7. 2003 emanada porque Os Estados-Membros atribuem especial importância ao combate à corrupção nos sectores público e privado, persuadidos de que, em ambos os sectores, a corrupção constitui uma ameaça para uma sociedade cumpridora da lei, podendo conduzir a distorções da concorrência em relação à aquisição de bens ou serviços comerciais e prejudicar um são desenvolvimento económico. Neste contexto, os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção da União Europeia de 26 de Maio de 1997 e a Convenção do Conselho da Europa de 27 de Janeiro de 1999 ponderarão a forma de o fazer o mais rapidamente possível[Considerando 9 da Decisão Quadro] com O objectivo … [de] garantir que tanto a corrupção activa como a passiva no sector privado sejam consideradas infracções penais em todos os Estados Membros, podendo também as pessoas colectivas serem responsabilizadas por essas infracções que, por sua vez, devem implicar sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas[Considerando 10 da Decisão Quadro];

«Convenção contra a Corrupção» aprovada a 31.10.2003 em Nova Iorque pela Assembleia Geral da ONU e pela Resolução da Assembleia da República 47/2007 para Ratificação pelo Decreto 97/2007 do Presidente da República (ambos de 21/9).

Tais 4 novéis incriminações da Lei 20/2008 representam significante alargamento do objecto da punição quando comparados com os arts 41B [16] e 41C [17] do DL 28/84 de 20/1 introduzidos em Portugal pela Lei 108/2001 de 28/11 mercê da ratificação em 26.10.2001 daquela «Convenção Penal sobre a Corrupção» com suas reservas em conformidade com as quais Portugal então incriminara a «Corrupção passiva no sector privado» e a «Corrupção activa no sector privado» apenas quando … resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceirose sem prever agravantes conforme confronto dos arts 41B e 41C (aditados pela Lei 198/2001 ao DL 28/84) com os arts 8-1-2 e 9-1-2 (da Lei 20/2008) do qual logo emergem… duas substanciais alterações, inter-relacionadas, na tipificação dos crimes …”:

… a supressão das condições objetivas de punibilidade alternativas, a saber, uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial de terceiros. Através das redações dos artigos revogados, o legislador exigia, para que alguém pudesse ser punido por corrupção privada ativa ou passiva, a verificação de um resultado, que não precisava estar compreendido no dolo do agente, qual seja: a distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros. Com a entrada da lei nova, o legislador optou por não prever estas condições objetivas de punibilidade, restando configurados os crimes apenas com a prática dos atos descritos no tipo.

A … estipulação de uma agravante, que prevê uma pena até cinco anos de prisão ou multa de até 600 dias, para a modalidade passiva, se a violação dos deveres funcionais for idônea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, e uma pena de até três anos de prisão, para a modalidade ativa, se o corruptor tiver esse intuito ou o seu comportamento for apto a causar tais consequências” [18].

Assim, o art 11 da Lei 20/2008 revogou aqueles limitativos arts 41B e 41C do DL 28/84 de modo que Com a entrada em vigor desta lei, o legislador retirou os delitos de corrupção privada da lei que regula as infrações contra a economia e contra a saúde pública. A partir de sua publicação, estas condutas passaram a ser tipificadas em um diploma próprio, que atende às especificidades desta criminalidade, seja definindo conceitos legais necessários à aplicação penal, seja regulando a responsabilização penal das pessoas coletivas ou, mesmo, introduzindo exceções à aplicação da lei penal no espaço, quando se estiver diante de crimes desta natureza” [19] como se impunha por duas ordens de razões:

Uma circunstancial, por isso, não decisiva mas historicamente inolvidável, queA incriminação da corrupção no sector privado pode ser justificada em alguns países por, nas últimas décadas, se ter verificado uma “privatização da administração” e uma “fuga ao direito administrativo”. O Estado, embora tenha continuado a manter diversas formas de controlo, transferiu para o sector privado parte das suas actividades e dos serviços que antes prestava (privatização material), criou empresas públicas, empresas privadas e empresas com um estatuto híbrido que, para agilizar a sua gestão e se subtrair aos aperta dos limites impostos pelo direito administrativo, não sujeitou às suas regras (fuga ao direito administrativo) e entregou a privados a execução de determinadas funções que se mantiveram na esfera de competência pública (privatização funcional). Estas alterações, se simultâneamente não tivesse ocorrido um alargamento do conceito de funcionário, teriam como efeito uma restrição do âmbito de aplicação dos tradicionais crimes de corrupção. | Se bem que este movimento também tenha ocorrido em Portugal, o sucessivo alargamento do conceito penal de funcionário impediu, pelo menos em grande medida, uma tal restrição” [20]. Por isso,

Uma estrutural, por isso, decisiva, qual seja, Segundo o preâmbulo da Convenção Penal sobre a corrupção do Conselho da Europa, de 27 de Janeiro de 1999, “a corrupção constitui uma ameaça para o Estado de direito, a democracia e os direitos do homem, mina os princípios de boa administração, de equidade e de justiça social, falseia a concorrência, entrava o desenvolvimento econômico e faz perigar à estabilidade das instituições democráticas e os fundamentos morais da sociedade” ” [21] determinando a… situação de guerra global contra o fenômeno da corrupção em que vivemos, propulsionada, a nosso ver, principalmente por três fatores interrelacionados: i) pelos escândalos nacionais e mundiais de corrupção; ii) pelo reconhecimento da especial danosidade social deste fenômeno; iii) pela pressão exercida por instâncias supranacionais. | Os recentes — e cada vez mais frequentes — escândalos de corrupção que afloraram, não apenas no Brasil e em Portugal, mas em diversas partes do mundo, gerando uma sensação de impunidade, insegurança e desesperança na população, exerceram o importante papel de apontar o cometimento destes crimes em países com as mais diversificadas características, desmistificando o equivocado entendimento de que seria esta uma criminalidade típica dos países subdesenvolvidos” [22].

Ora a incriminação da corrupção passiva e da corrupção activa no sector privado merece(u) … seis linhas diferentes de tipificação penal …”:

1) a sueca, de incriminação das … condutas de corrupção praticadas no âmbito privado [pela identificação] com as verificadas dentro do sector público”;

2) as francesa, belga, holandesa e britânica, de incriminação pelo … fato do empregado (ou diretor) corrupto atuar às escondidas e sem autorização do empresário principal. Deste modo, o que se pretende tutelar é a integridade das relações de trabalho entre empregado e empresário, especialmente a boa fé entre as partes nas relações laborais”;

3) as alemã e austríaca, de … um delito contra a concorrência leal …porque… embora reconheça a existência de interesses secundários a serem tutelados de forma indireta pela norma incriminadora — tais como potenciais interesses patrimoniais dos competidores, empresários e da própria coletividade —, o bem jurídico principal em causa é tão-somente a concorrência leal. Daí que seja prescindível, para o preenchimento do tipo, a violação das obrigações que vinculam o empregado ao empresário, ao passo que seja indispensável que o empregado corrupto atue com a finalidade de influir na concorrência”;

4) a italiana, de … patrimonialização da figura da corrupção privada, ao exigir, como elemento constitutivo do tipo, a verificação de um dano patrimonial efectivo”;

5) a suíça, de … infracção contra a concorrência leal. No entanto, é exigida, para a configuração do delito, a ocorrência de um comportamento do empregado contrário ao dever exigido no cumprimento do serviço ou do negócio”;

6) a portuguesa, de … um delito de infracção de deveres funcionais …combinado das 2ª e 3ª linhas por prever … uma qualificadora para o caso de as condutas serem idôneas a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial de terceiros. Desta forma, embora reconheça que se esteja diante de um delito de infração de deveres, não ignora a existência de uma maior antijuridicidade nas condutas idôneas a causar uma lesão na concorrência ou um prejuízo patrimonial a alguém” [23].

Assim, não surpreende a conclusão de CARLOS ALMEIDA quanto ao bem jus criminal / penalmente tutelado com A incriminação da corrupção no sector privado [que] pode, em abstracto, visar a tutela de três bens jurídicos distintos: a confiança e a lealdade em geral, a lealdade da concorrência e o património” [24] face ao art 8-1 da Lei 20/2008 e ao art 128-1-f do Código do Trabalho 2009 conforme o qual Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios”, porém aditando o bem jurídico … lealdade da concorrência e o patrimóniomercê do art 8-2 da Lei 20/ 2008 mas reconhecendo que Não se exige, no entanto, a lesão de um qualquer destes bens jurídicos mas a mera aptidão da conduta para esse fim” [25].

Porém, CLÁUDIO BIDINO afigura-se correctamente incisivo ao concluir Diante do texto elaborado pelo legislador português para tipificar as condutas de corrupção privada, em suas modalidades passiva e ativa, [que] parece-nos evidente que o bem jurídico tutelado é tão-somente a lealdade e a confiança imprescindíveis para as relações privadas …por que … o núcleo do injusto reside na violação dos deveres funcionais por parte do trabalhador do setor privado” [26], como concluiu após afastar a hipótese da «concorrência leal» como o bem jurídico imediata ou mediatamente tutelado com dois argumentos:

As penas dos arts 8-1 e 9-1 não são aplicáveis a condutas que ameacem a concorrência leal porque todos os comportamentos que causem dano ou ponham-a em perigo são punidos pelos arts 8-2 e 9-2; uma possível compreensão do crime complexo de tutela da ofensa do … bem jurídico, digno de pena, concorrência leal, por meio da lesão do bem jurídico lealdade nas relações privadas … esbarra na opção legislativa da previsão, em pé de igualdade, das agravantes … acto ou omissão … idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros” [27].

Como… não é admissível outra interpretação que não seja a que entende a lealdade nas relações privadas como o bem jurídico protegido”, então … são atípicas as condutas de aceitação (por parte do empregado) de vantagem, exercitadas com a aquiescência do proprietário da organização (a quem o empregado é subordinado). Se a oferta é dirigida ao empregado e, concomitantemente, ao empresário, não se vislumbra a exigida intenção de levar o empregado a transgredir a boa fé com o seu empregador. No mesmo sentido, se o funcionário aceita uma vantagem, com o consentimento do dono do negócio, não há qualquer infração às suas obrigações funcionais, não se configurando os crimes em apreço” [28].

A (dolosa) corrupção passiva no sector privado p.p. pelo art 8-1 é um «crime de resultado» [29] (e não um «crime de mera actividade» [30]) porque … a sua consumação [requer] que a solicitação ou a aceitação da vantagem — ou da sua promessa —, por parte do trabalhador do setor privado, chegue ao conhecimento do destinatário. Não importa se o destinatário compreende ou não a manifestação da vontade do trabalhador, no sentido de solicitar ou aceitar a vantagem. É bastante que a solicitação ou a aceitação chegue ao seu conhecimento e que se apresente compreensível por um terceiro, segundo os parâmetros de adequação social” [31].

Igualmente a (dolosa) corrupção activa no sector privado p.p. pelo art 9-1 é um «crime de resultado» (e não um «crime de mera actividade») porque … é tipicamente exigida a verificação desse resultado distinto da conduta, que é a chegada ao conhecimento do funcionário da empresa da promessa ou oferta de suborno. Não se pode defender, como outrora já se entendeu, que a modalidade ativa somente se consuma com a aceitação da promessa pelo empregado. Parece hoje indiscutível, na doutrina e na jurisprudência dos países europeus, a equiparação entre os conceitos de “prometer” e “oferecer” (assim como acontece com os vocábulos “dar” e “atribuir”). Em função disso, a aceitação ou não do suborno por parte do funcionário da organização privada é indiferente para efeitos de consumação da conduta ativa, havendo, tal como na corrupção de agentes públicos, uma autonomia perfeita das condutas” [32].

Fundamental à corrupção ou activa é o seu objecto: uma… vantagem patrimonial ou não patrimonial … cujo … âmbito dos conceitos não difere daquele que eles assumem nos crimes de corrupção previstos no Código Penal” [33], tratando-se de … uma prestação, patrimonial ou não patrimonial, que beneficia objectivamente a situação do funcionário, nelas se incluindo as seguintes acções típicas, entre outras: (1) entregar dinheiro em qual quer forma ao funcionário, (2) fornecer quaisquer bens corpóreos ou incorpóreos e serviços ao funcionário, como refeições, viagens, alojamento em hotéis ou serviços de um massagista ou de uma prostituta, (3) saldar ou considerar saldadas dívidas do funcionário, (4) aumentar a reputação social ou profissional do funcionário, com pareceres favoráveis, louvores, honras ou títulos, e (5) manter o statu quo do funcionário, não exercendo acções criminais, civis ou disciplinares que teriam fundamento legal contra ele (LK-JESCHECK, anotação 9ª ao § 331.°, SK-RUDOLPHI, anotação 21ª ao § 331.°, SS-CRAMER, anotação 19ª ao § 331.°, TRÖNDLE/ FISCHER, anotação 11ª c ao § 331.°)” [34] assim incluindo… os “favores sexuais”, independentemente da sua natureza gratuita ou onerosa e da a iniciativa ter partido do corruptor ou do corrupto (FABIÁN CAPARRÓS, op.cit. p. 96/7, parcialmente contra VLEIJE ALVAREZ, p. cit.p.152” [35].

Quer a (dolosa) corrupção passiva no sector privado p.p. pelo art 8, quer a (dolosa) corrupção activa no sector privado p.p. pelo art 9-1, têm em comum, ... para a definição do momento da consumação, … [que] é irrelevante a verificação de uma ação ou de uma omissão do trabalhador do sector privado que constitua uma violação dos seus deveres funcionais” [36].

Distinguindo-se «crime de dano» [37] e «crime de perigo» [38] atento o critério «lesão – perigo de lesão» do bem jurídico (que for entendido como) jus criminal / penalmente protegido ou tutelado (e não pelo critério do objecto da acção) [39]:
PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE em 2008, atento o bem jurídico elegido … a integridade do exercício das funções … do funcionário…”, anota que os crimes p.p. nos arts 8 e 9… alargaram consideravelmente o âmbito da punibilidade, criando um tipo fundamento de perigo abstracto de corrupção passiva (artigos 8.°, n.° 1) e um tipo fundamento de perigo abstracto de corrupção activa (artigo 9.°, n.° 1) e dois tipos qualificados de perigo concreto abstracto-concreto (“idóneo a causar”) fundado num juízo ex ante, de prognose póstuma, sobre a idoneidade da acção para causar distorção da concorrência ou prejuízo patrimonial para terceiro (artigos 8.°, n.° 2, e 9.°, n.° 2)” [40];

CLÁUDIO BIDINO em 2009, atento o bem jurídico elegido …lealdade e a confiança imprescindíveis para as relações privadas …”, reputa a (dolosa) corrupção passiva no sector privado simples p.p. pelo art 8-1 um «crime de dano» porque … a realização típica do mesmo não se contenta com uma mera colocação em perigo do bem jurídico, mas, efetivamente, tem como consequência uma ofensa à lealdade nas relações privadas. Quando o empregado da organização privada mercadeja com o cargo em violação dos seus deveres funcionais está, inequivocamente, a causar dano à lealdade que deve ao empregador e à pessoa coletiva” [41], a (dolosa) corrupção activa no sector privado simples p.p. pelo art 9 um «crime de perigo» por … parece[r] ter como fundamento a criação de um perigo (que não tem de ser concreto) de à oferta de suborno corresponder a sua aceitação e a consequente atuação desleal de um funcionário. Não se julga, pois, evidente que se possa afirmar a existência de um dano para o bem jurídico protegido - a saber, a Iealdade nas relações profissionais entre privados — por força daquela mera oferta” [42] e as (dolosas) corrupção passiva e activa no sector privado p.p. pelos arts 8-2 e 9-2 respectivamente como «crimes qualificados pelo perigo» [43] aos quais deve ser aplicado o art 18 [44] por que… se este artigo exige que, nos casos de crime agravado pelo resultado, este deva ser imputado ao agente pelo menos a título de negligência, por maior razão, nas hipóteses de crime agravado pelo perigo (em princípio, dotado de menor gravidade), deve-se demandar, ao menos, que o agente tenha agido imprudentemente não prevendo que da sua conduta poderia advir um perigo à concorrência ou ao patrimônio de um terceirosob pena de… conflito com o princípio da culpa, uma vez que se permitiria um significativo aumento da pena máxima aplicável ao agente (de um para três anos de prisão, na corrupção privada ativa, e de dois a cinco anos de prisão, na corrupção privada passiva), independentemente do grau da sua culpa — ou da sua própria existência”, quando a evolução doutrinal e legislativa criminal / penal se fez no sentido da …comprovação, ao menos, da violação, pelo agente, da diligência devida além do clássico … nexo de imputação objectiva, nomeadamente sob a forma de uma causalidade adequada… entre o resultado agravante e o crime fundamental [45] para ali se precludir responsabilidade criminal / penal objecti-va adversa a Um dos princípios basilares do diploma [que] reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico normativo uma culpa concreta(ponto 2 in Parte II do Preâmbulo do Código Penal desde 01.01.1983) entendida ou fundada material ou substancialmente e não como um mero juízo de imputação formal (do desvalor) de uma acção ou omissão ou (do desvalor) de um resultado a um agente;

Já CARLOS ALMEIDA em 2011, atentos os bens jurídicos elegidos, nota que No n.° 1 deste artigo 8.° o legislador tipificou um crime de dano, exigindo portanto que o comportamento do agente consubstancie uma Iesão efectiva da confiança e da lealdade. No tipo qualificado (n.° 2), para além da lesão deste bem jurídico, a conduta tem que ser apta a lesar a lealdade da concorrência ou o património. Tendo como referência esses bens jurídicos, esta incriminação configura um crime de perigo abstracto-concreto, também designado “pelas noções próximas de crime de aptidão ou de perigo hipotético” (SILVA DIAS, Entre Comes e Bebes, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 4.°, p. 520)” [46].

Enquanto a (dolosa) corrupção passiva no sector privado p.p. pelo art 8 … afigura-se como um delito especial próprio ... que … somente poderá vir a cometer esta delito quem detenha a qualidade de trabalhador do setor privado [47] definido pelo art 2-d como … a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado” [48] definida pelo art 2-e como … a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto” [49],



Diversamente, (dolosa) corrupção activa no sector privado p.p. pelo art 9 … é um crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa … pelo facto do … tipo penal não fazer qualquer exigência a respeito de uma qualidade especial do sujeito … ” [50] conforme início da norma incriminadora do art 9-1 pelo pronome indefinido substantivo Quem …utilizado tal como no Código Penal com o significado Aquele que …utilizado versus O militar que …no Código de Justiça Militar de 14.9.2004.

Enquanto o … regime jurídico da corrupção de agentes públicos … equipara expressamente a corrupção subsequente (aquela em que se mercadeja com a função depois de se praticar o ato) à corrupção antecedente, na corrupção privada, o segmento típico “para ato” parece referir-se quer a ato que ainda não ocorreu quer a ato que já teve lugar. A oferta ou a aceitação da vantagem dá-se com o fito de um ato contrário aos deveres funcionais, sem que se faça qualquer exigência quanto ao tempo desse ato por relação ao tempo do acordo de vontades. Até porque, como se sabe, esse acordo de vontades, que é de dificílima prova, tem vindo a perder relevância como elemento indispensável à consumação da corrupção. O que é, de resto, visível, no desaparecimento do elemento típico “como contrapartida”, que se podia entender referido ao denominado pacto de corrupçãopelo que… é típica a conduta do trabalhador do setor privado que solicita ou aceita uma vantagem indevida — ou a sua promessa —, como contrapartida de um ato já realizado (ou de uma omissão já configurada), em que foram violados os seus deveres funcionaistal como… preenche o tipo penal de corrupção ativa no setor privado a conduta de quem dá ou promete uma vantagem indevida a um trabalhador do setor privado, como compensação de um ato (ou omissão) passado, que consistiu na violação dos seus deveres funcionais” [51].

Os tipos subjectivos dos crimes de corrupção, seja passiva ou activa, no sector privado são dolosos mercê da inexistência de previsão da punição do agente a título de negligência em conformidade com o art 13-I-II do Código Penal, sendo que:

Na corrupção passiva, … o dolo do agente esgota-se no conhecimento e na vontade de praticar as condutas previstas no artigo 8.°, nº 1, sendo imprescindível a sua conscientização sobre: i) a sua qualidade de trabalhador do setor privado; ii) o caráter ilegítimo da vantagem que pretende alcançar e; iii) o fato de que o ato ou omissão que deseja praticar, em troca da vantagem, são contrários aos seus deveres funcionais”;
Na corrupção activa, … é indispensável que o agente conheça e queira praticar as condutas tipificadas no artigo 9.°, n.° 1, nomeadamente, tendo ciência: i) de que o seu destinatário é um trabalhador do setor privado; ii) de que as vantagens não lhe são devidas e; iii) de que o ato ou omissão que intenta conseguir correspondem a uma violação dos deveres funcionais daquele trabalhador” [52].

Assim sintetizadas as guide lines compreensivas dos elementos objectivos e subjectivos constitutivos das 4 nóveis incriminações in arts 8-1-2 e 9-1-2 da Lei 20/2008 objecto do processo, passemos então à apreciação das questões recorridas tendo presente a seguinte sucessão de factos objectivos a quo julgados provados mais os factos objectivos objecto de prova documental valorada pelo Tribunal a quo:

Enunciação e apreciação da 1ª questão recorrida:

O Tribunal a quo julgou não provado que que tivesse sido a G… a estabelecer contacto com a F… …(FNP 01-I) por ter julgado … apenas provado o que supra vai descrito em 8)(FNP 1-II), isto é, queem data que se ignora, um importante cliente da assistente F…, a G…, S.A., mostrou-se interessado na aquisição de um “sistema de recuperação do abrasivo”, nessa sequência se estabelecendo contactos entre o arguido E…, como funcionário da F…, e tal empresa, para que a assistente, através de tal vendedor, apresentasse uma proposta para fornecimento de tal máquina(FPV 08), por … não ter ficado esclarecido se os contactos iniciais tiveram início por parte da F… ou antes por parte da G… … uma vez queA testemunha H…, actualmente reformado, mas à data, técnico industrial na G…, e que fazia assessoria para a aquisição de equipamentos, emitindo o correspondente parecer após consultas prévias, alegou que, sendo necessária a aquisição de tal tipo de equipamento, foram pedidos à F… e a outra empresa do ramo os orçamentos respectivos, em Fevereiro de 2009, e depois de entregue a proposta, ficou a mesma de ser analisada durante um período de tempo. Não soube contudo esclarecer se tal contacto surgiu por iniciativa do arguido E… ou se foi a pedido da própria G…. Alegou ainda que por não ter ali comparecido ninguém após a entrega da respectiva proposta, contactou a F… para o efeito, ficando na mesma sem resposta. Contudo, não soube esclarecer se contactou o próprio vendedor, se a empresa. E foi nesse período que surgiu a B…, através do arguido C…o, surgimento este que não lhe causou então qualquer desconfiança, dado que é normal aparecerem vendedores e propostas(Motivação da decisão da matéria de facto).

Ora para lograr suporte factual da querida condenação crime dos 4 Arguidos, além do mais F… pediu que este TRP julgasse «provado» [53] que foi a G… a estabelecer contacto com a F… (que é o facto positivo correlativo do FNP 01) por F… entender que Do depoimento da Testemunha H…, constante na acta de fls … realizada aos 8 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 12:19:57 a 12:59:57), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta que o mesmo: - referiu expressamente ter sido a “G…, S.A.” a contactar a Recorrente no sentido de apresentar proposta de venda do equipamento em questão:

“Juíza – Emitia parecer e fazia consultas. Em relação à F…, a G… quis alguma vez adquirir-lhe algum equipamento, nesse caso enfim foram encetadas negociações, com quem, portanto agora pedia-lhe que descrevesse tanto quanto possível a participação que teve numa eventual proposta que tenha sido pedida à F… que é disso que tamos aqui a tratar.
Testemunha – Pois em determinada altura contactámos para um equipamento para uma determinada função o tratamento de abrasivo a F…
J – Concretamente, esse equipamento chamava-se?
T – Aquilo era um elevador de Granalha de Aço.
J – Sistema de recuperação do abrasivo?
T – Sistema de recuperação do abrasivo.
J – Sim senhor.
T – Tecnicamente pronto tem essa designação, pronto e nós como aquele equipamento que tínhamos tava já obsoleto e com uma certa deficiências decidimos substitui-lo não é portanto consultámos algumas firmas nomeadamente.
J – Que firmas contactaram?
T – Eu do que me recorda agora, foi a F… e outra que fornecia também para nós o abrasivo não posso agora lembrar mas sei dele que foram 2 firmas concretamente ver se me lembrava do nome da outra firma mas aquela que digamos que se assumiu mais no sentido de fornecer o equipamento foi de facto a F…” [54],

Pelo que este pedido 1 de F…, que não teve oposição de MP [55] e Arguidos [56] merece provimento ao abrigo do art 431-b do CPP conforme o qual … a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser modificada: Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3 do artigo 412º”, por que cumpre inserir o segmento… contactou-a …(importando alteração do verbo … mostrou-se…para… mostrando-se …), no seio do FPV 08 a fim de (no ponto próprio) ficar condensamente provado lógico-cronologicamente queem data que se ignora, um importante cliente da assistente F…, a G…, S.A., contactou-a mostrando-se interessado na aquisição de um “sistema de recuperação do abrasivo”, nessa sequência se estabelecendo contactos entre o arguido E…, como funcionário da F…, e tal empresa, para que a assistente, através de tal vendedor, apresentasse uma proposta para fornecimento de tal máquina”.

Enunciação e apreciação da 2ª questão recorrida:

Para lograr suporte factual da querida condenação crime dos 4 Arguidos, além do mais F… pediu que este TRP julgasse «provado» [57] que:

a G… formulou directamente ao arguido E… vários pedidos, em número indeterminado, para que se deslocasse às suas instalações no sentido de discutir a proposta apresentada (que é o facto positivo correlativo do FNP 7),

o arguido E…, tendo em vista esse plano, deixou de visitar o cliente G… (que é o facto positivo correlativo do FNP 8)

o arguido E… não respondeu aos pedidos desse cliente para se deslocar às instalações da G… (que é o facto positivo correlativo do FNP 9)

a G…, através da testemunha H…, tentou por diversas vezes contactar directamente o vendedor da assistente E… (que é o facto positivo correlativo do FNP 20)

a G…, através da testemunha H…, não logrou contactar o arguido E… por este se ter furtado a todo e qualquer contacto (que é o facto positivo correlativo do FNP 21)

ao não mais visitar o cliente G…, o arguido E… visava que o fornecimento do equipamento fosse efectuado pela arguida B… (que é o facto positivo correlativo do FNP 26)

por F… entender que o depoimento de H… [58] de que … tentou contactar por diversas vezes a recorrente, representada pelo Arguido E…se mostra … neste concreto aspecto – modus operandi dos contactos comerciais, … corroborado pelo … depoimento das testemunhas I… [59], J… [60] e K… [61]cujas… citadas declarações foram prestadas pelas Testemunhas em questão sem qualquer constrangimento externo e de forma espontânea, ou seja, sem nenhuma pressão de qualquer dos intervenientes processuais”.

Só os 4 Arguidos responderam concretamente pela improcedência do pedido do julgamento «provado» que E… foi contactado, apesar disso deixou de aparecer na G… e não respondeu aos pedidos quando não recebeu qualquer contacto porque (1) o Engº H… afirmou não se lembrar se tinha o contacto de E… e (2) K… respondeu “Que me recorde não” à pergunta da Mma Juiz se alguma vez recebeu chamada da cliente G… tentando contactar o vendedor E….

Ora ao abrigo do citado art 431-b do CPP procede parcialmente o pedido de F… de julgamento «provado» apenas dos factos objectivos Porém, a G…, através de H…, contactou F… formulando directamente vários pedidos, em número indeterminado, de deslocação do vendedor de F…, E…, às instalações de G…, no sentido de discutir a proposta apresentada, o qual, por circunstâncias não concretamente apuradas, não respondeu pela F… a G…, nem visitou esta Cliente, apesar dos contactos desta com a F…que são a síntese consentida pela conjugação dos segmentos da prova pessoal produzida em Audiência de Julgamento concretamente invocados pela F… ex vi art 412-3-a-b-4 do CPP dos quais não emerge que H… da G… tenha contactado directamente E… para comparecer na G…, nem que E… tenha sido informado de pedidos daquele de comparência deste nas instalações dela, nem que E…, ciente de tais pedidos directamente efectuados pela G… ou pelo menos comunicados por outro/a funcionário/a da F…, se tenha furtado a deslocar-se à G…, mormente que E… ali não tivesse comparecido por estar mancomunado com C… com plano visando a realização pela B… do fornecimento à G… do equipamento em causa.

Tendo presente que vem a quo provado inquestionadamente que:

o arguido E… teve conhecimento da proposta ficou incumbido de acompanhar esse negócio, tendo comunicado à F… que as negociações estavam a decorrer bem(FPV 10),

em data e circunstâncias não apuradas, o arguido C… deslocou-se à G… para apresentar propostas, e teve conhecimento do interesse da mesma em adquirir um “sistema de recuperação do abrasivo”(FPV 11),

no dia 05/06/2009, o arguido C… elaborou uma proposta para o fornecimento do mesmo tipo de equipamento à G…, mas da marca “V…”, oferecendo um preço mais baixo do que o da assistente, no caso, 17.360 euros, apresentando tal proposta no dia 15/6/2009(FPV 12),

como o equipamento era semelhante, de preço inferior e porque o vendedor da assistente deixara de comparecer, a G… optou pela compra deste equipamento, em Agosto de 2009, à arguida B…(FPV 13),

O local próprio para a inserção daquele novo § é entre o FPV 10 e o FPV 11 porque o Engº H… testemunhou que, quando a B… apareceu, ele já tinha tentado contactar F… para acertar os pormenores da compra do sistema de recuperação de abrasivos, inserção que se decidirá sob FPV 10A para não se alterar a ordem de numeração da matéria de facto a quo julgada provada.

Enunciação e apreciação da 3ª questão recorrida:

Para lograr suporte factual da querida condenação crime dos 4 Arguidos, F… pediu este TRP julgasse «provado» [62] que quando se deslocaram à G… nos meses de Agosto e Setembro de 2009, os arguidos E… e D… identificaram-se como funcionários da B…, Lda (o facto positivo correlativo do FNP 10) e que os arguidos D… e E…, quando se deslocaram às instalações da G… conforme supra referido em 15), identificaram-se como representantes da B… (o facto positivo correlativo do FNP 24) por F… entender que:

do … documento de fls. 138 …

[a informação prestada em 06.4.2010 por G…, SA, dos «Registos de entrada de pessoas/viaturas na G… no período de Junho a Setembro de 2009, que incluem pessoas/ viaturas ao serviço da sociedade Comercial B…, Lda» quais sejam, «15.06.2009 – C… 07.08.2009 – E… 17.08.2009 – Viatura ..-..-QE 20.08.2009 – Viatura ..-..-QE 21.08.2009 – Viatura ..-..-QE 27.08.2009 – C… 07.09.2009 – E… 09.09.2009 – N… 15.09.2009 – Viatura ..-DB-.. 18.09.2009 –Viatura ..-DB-..»]

… se mostra inequivocamente demonstrado que no dia 7 de Agosto de 2009 foi registada na “G…, S.A.” a entrada do Arguido E… ao serviço da arguida “B…, Lda.” – o que resultou da respectiva identificação na portaria daquela sociedadee que

● “… tal documento, devidamente conjugado com o documento de fls. 141, …

[o print out de 19.4.2010 da «pesquisa de registo automóvel de proprietários por matrícula» documentando que o aqui Arguido D… é desde 31.10.2007 único proprietário do Fiat matrícula ..-..-QE]

… demonstra à evidência que nos dias 17, 20 e 21 de Agosto de 2009 foi registada na “G…, S.A.” a entrada do veículo propriedade do Arguido D… ao serviço da arguida “B…, Lda.” O que resultou da respectiva identificação na portaria daquela sociedade”.

Ora vindo a quo provado sob 14 que posteriormente, dado que o equipamento não ficou a funcionar em condições, os arguidos D… e E…, deslocaram-se à G…, nos meses de Agosto a Setembro de 2009, tendo o arguido D… procedido à instalação de tal equipamento na G…e sob 15 queassim, no período de Junho a Setembro de 2009, entraram nas instalações da G… as seguintes pessoas e viaturas: no dia 15/06/2009, esteve presente C…; no dia 07/08/2009, esteve presente E…, no dia 17/08/2009, 20/08/2009 e 21/08/2009, a viatura matrícula ..-..-QE pertença do arguido D…; no dia 27/08/2009, esteve presente C…; nos dia 07/09/2009 e 09/09/2009, N…; nos dias 15/09/2009 e 18/09/2009, a viatura matrícula ..-DB-.., pertença da B.., Lda”,

Constata-se que o único segmento inovatório que F… pretende ver julgado provado limita-se ao facto de E… e de D… se terem identificado na entrada da G…, SA, como «funcionários», adiante, como «representantes», de B…, Lda,

Procedendo parcialmente o pedido de F… mediante inserção do segmento … D… e E… identificado-se na portaria da G… como pessoas ao serviço de B…, Lda e …no seio do FPV 14 porque é isso que se diz no doc de fls. 138 sem ali se esclarecer a concreta natureza jurídica do vínculo de E… e a concreta natureza jurídica do vínculo de D… com B…, Lda, sendo certo que:

F… pediu noutro ponto da Motivação o julgamento «provado» queo arguido C…, agindo em representação e no interesse da B…, pediu a colaboração dos arguidos E… e D…, oferecendo como contrapartida o facto de os contratar como funcionários, para que a G… desistisse do negócio com a assistente e contratasse a arguida B…” [63] notando-se que a aplicação do termo colaboraçãodos técnicos E… e D… com C… tem sentido na medida em que J… depôs o facto da autorização de F… à realização pelos técnicos de «biscates» pela diminuição em 10 % da sua remuneração isto numa reunião em JUN 2009;

Vem a quo provado inquestionadamente quanto a D… ter sido …contratado pela B… em data não concretamente determinada do último quadrimestre do ano de 2009, começando a fazer descontos por esta empresa desde essa data, tendo declarado vencimentos recebidos no ano de 2009, pagos pela B…, no valor de € 3.629, 17(FPV 17) e quanto a E… que… no dia 20/11/2009, conjuntamente com a testemunha J… constituiu a sociedade L…, Lda, a qual tem parceria comercial com a arguida B… Lda(FPV 18).

Enunciação e apreciação da 4ª questão recorrida:

Para lograr suporte factual da querida condenação crime dos 4 Arguidos, F… mais pediu que este TRP julgasse «provado» [64] que

o arguido C…, agindo em representação e no interesse da B…, pediu a colaboração dos arguidos E… e D…, oferecendo como contrapartida o facto de os contratar como funcionários, para que a G… desistisse do negócio com a assistente e contratasse a arguida B… (o facto positivo correlativo do FNP 2),

os arguidos C…, E… e D… agindo de comum acordo e em comunhão de esforços executaram um plano para que a G… adjudicasse o negócio à arguida B…, Lda (o facto positivo correlativo do FNP 6),

os arguidos D… e E…, ao actuarem da forma descrita nos factos provados, pretenderam auferir e auferiram lucros prometidos pelo arguido C… e arguida B…, enquanto estavam ao serviço da assistente (o facto positivo correlativo do FNP 12),

Por F… entender que:

Do depoimento da Testemunha H…, … na acta de fls. … realizada aos 8 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 12:19:57 a 12:59:57), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta que o mesmo … referiu expressamente que a apresentação das propostas surgiram a convite da própria “G…, S.A.”, tendo a Recorrente sido expressamente escolhida para o efeito, o mes mo não tendo sucedido com a Arguida “B…, Lda.” que não era daquela conhecida” [65];
Quanto ao E…, que a conjugação dos documentos de fls 212 a 214 [66], 291, 303 a 311, 325, 326 e 330 [67] com o depoimento de J… [68] … demonstram assim que, tendo o contrato de trabalho que vinculava … E… … à Recorrente terminado aos 15 de Julho de 2009, iniciando o mesmo a respectiva prestação de trabalho em momento posterior, recebeu da … “B…, Lda.”, o cheque de fls. 306 sem qualquer justificação para o efeito … Ou seja, em momento anterior ao do início da prestação de trabalho do … E… … para … “B…, Lda.” ao mesmo foi paga verba sem qualquer justificação …”;
Quanto a D…, que os … os documentos de fls. 206, 207 [69], 283, 284, 285 [70], 291, 331, 333, 334, 335 [71] … demonstram … que, quando ainda era funcionário da Recorrente, … D… … recebeu quantia da … B…, Lda”;

De tal modo, conjugados todos os referidos meios de prova, documental e Testemunhal, e fazendo apelo às regras da experiência comum, entende a Recorrente que da prova produzida demonstrado está: | - que a proposta apresentada pela Arguida “B…, Lda.”, sem que à mesma fosse dirigido qualquer convite; | - tendo tal proposta surgido quando o vendedor da Recorrente – o Arguido E…, havia votado a Cliente em questão ao ostracismo; | - leva à conclusão de que tal surgimento não foi um mero acaso e/ou coincidência – tendo resultou de um plano previamente arquitectado nos moldes em que deverá ser dada a factualidade como provada. | A tal propósito cumpre ainda referir que tais referidos depoimentos não forma objecto de qualquer reacção / impugnação por parte de qualquer dos Arguidos, porquanto os mesmos, usando de um direito que lhes assiste, remeteram-se ao silêncio | Ora, sendo certo que o silêncio não pode prejudicar os Arguidos que optem por tal “estratégia” processual, é de igual modo certo que a prova produzida não pode ser prejudicada por tal direito – o que equivale a dizer que face aos depoimentos e documentos que dos autos constam, deverá o Tribunal dar por demonstrada / provada a referida factualidade”.

Só os 4 Arguidos responderam concretamente pela improcedência do pedido porque:
1.… ficou provado, e pelos vistos aceite pela Recorrente, que foi quando o arguido C… se dirigiu á G… para apresentar propostas, em data não determinada, que teve conhecimento do interesse desta na compra de um equipamento /nº 11 dos factos provados) e que posteriormente apresentou a sua proposta;

2. Claramente o Engº H… focou como determinante para a aquisição do equipamento o facto desta proposta pela B… ser mais barata, “mais vantajoso, que o equipamento preenchia os requisitos e que os prazos agradavam. (vejam-se as declarações entre 12:19:57 a 12:59:57);

3. Nenhum facto ficou provado que indicasse ter havido qualquer combinação entre os Arguidos para que a G… adjudicasse o negócio à B…;

4. E o desnorte da Recorrente é tanto que procurava extrair presunções pelo exercício do direito ao silêncio dos arguidos!
5. Também os documentos juntos aos autos não infirmavam os factos dados como provados nem afirmam os factos que foram considerados como não provados;

6. Veja-se que dos factos provados consta que o Arguido E… cessou o seu contrato com a Recorrente em 15 de Julho de 2009 e que foi contratado pela B… após esta data, por período não superior a 3 meses.

7. Que o Arguido D… comunicou a cessação dos seu contrato em 07 de Agosto de 2009 depois de ter sido colocado em Lay off – ver declaração da K… 15:06:57 a 15:57:23 – não mais tendo regressado ao serviço da Recorrente;

8. Não há qualquer elemento que permita concluir que tenha havido qualquer influência deste Arguido para que a G… tenha adquirido qualquer máquina à B… em detrimento da F…;

9. O que em relação ao Arguido E… nem se entende porquanto já posteriormente vendeu pela F… à Q… uma máquina no valor de € 105.000,00, muito superior aos € 19.930,00 da falada nos autos, como confirma o sócio gerente da recorrente O…, a testemunha k… e testemunha I…;

10. Nenhum documento nem testemunho prova que os Arguidos / Recorridos E… e D… tenham recebidos qualquer valor por qualquer negócios que tenham retirado à F… / recorrente para ser feito pela B…;

11. Não se provou que tenha existido qualquer promessa dos Arguidos B… e C… aos Arguidos E… e D…, que não tiveram qualquer vantagem da venda da máquina”.

Ora improcede o pedido de F… do julgamento «provado» dos supra citados FPV 2, 6 e 12 por não ter havido prova pessoal e ou documental directa e imediata do conteúdo dos mesmos, nem de factos que, joeirados conforme as regras da experiência, permitam o querido julgamento porquanto:

Do depoimento do Engº H… não resulta uma perspectiva contratual de G… de exclusividade de fornecimento do equipamento apenas pela F… de modo que, tendo G… solicitado 2 proponentes ao fornecimento, anuiu a terceira proponente na decorrência do facto a quo provado, inquestionadamente pelos Sujeitos Processuais Recorrente e Recorridos, que em data e circunstâncias não apuradas, o arguido C… deslocou-se à G… para apresentar propostas, e teve conhecimento do interesse da mesma em adquirir um “sistema de recuperação do abrasivo”;

O argumento de F…, que E… recebeu sem qualquer justificação o Cheque 531, emitido por C… sobre conta à ordem de B… datado de 31.7.2009 no valor de 113,93 € doc a fls 306, carece de sentido porque F… reconhece a provada cessação em 15.7.2009 do contrato de trabalho com E… bem como a provada prestação de trabalho por E… a B… em data posterior a 16.7.2009 por tempo não superior a 3 meses pelo que uns 113,93 € bem podem representar a remuneração de uma prestação por E… de umas horas de «colaboração» para utilizar tal expressão como a Recorrente F…;

O argumento de F…, que D… recebeu quando ainda era funcionário de D… uma quantia de B…, igualmente carece de sentido porque vem provado não só o facto da comunicação em 07.8.2009 de D… a F… da cessação em 07.10.2009 do contrato de trabalho por rescisão a 07.10.2009 … data em que cessarei todas e quaisquer funções laborais para essa empresa” conforme carta com tais datas a fls. 417 /II, mas também o facto da cessação por D… em data próxima de AGO 2009 da concreta prestação efectiva de funções laborais para F… e de recebimento do correspectivo vencimento por entrar em Lay Off, factos que não mereceram impugnação de F…, mais, os 3.629,17 € na declaração de IRS 2009 são bem superiores aos 2.761,77 € resultado da soma dos 2 cheques de 829,98 € perfazendo 1.659,96 € com as 3 transferências docs de 200,00 + 407,59 + 494,22 € discriminados na sinopse supra apresentada na qual se constata o 1º pagamento pela emissão em 30.9.2009 do cheque 474 por C… pela B… no valor de 829,98 € a D… pago por crédito em conta em 13.10.2009 como doc a fls. 333 /I.

Assim, não se pode concluir, como quer a Recorrente F…, que:

… o Arguido E… violou os respectivos deveres funcionais enquanto trabalhador da Recorrente – porquanto, por omissão, não acompanhou o cliente em questão como se lhe impunha, o que originou a perda do negócio por parte da respectiva entidade patronal em benefício da futura entidade patronal que, ainda antes de o ser viria a pagar-lhe determinado montante sem qualquer justificação – verificando-se de tal modo a prática do crime em questão”; nem que,

… o Arguido D… violou os respectivos deveres funcionais enquanto trabalhador da Recorrente – porquanto, por acção, montou equipamento que a respectiva entidade patronal não havia logrado vender em benefício da futura entidade patronal que viria a pagar-lhe determinado montante sem qualquer justificação – verificando-se de tal modo a prática do crime em questão”; nem que,

… os Arguido C… e “B…, Lda.”, distorcendo as regras da concorrência, e causando prejuízo à Recorrente, pagaram aos restantes Arguidos para que os mesmos violassem os respectivos deveres funcionais enquanto trabalhadores da Assistente”.

TERMOS EM QUE:

1. Ao abrigo do art 431-b do CPP confere-se ao FPV 08 a redacção seguinte:

em data que se ignora, um importante cliente da assistente B…, a G…, S.A., contactou-a mostrando-se interessado na aquisição de um “sistema de recuperação do abrasivo”, nessa sequência se estabelecendo contactos entre o arguido E…, como funcionário da B…, e tal empresa, para que a assistente, através de tal vendedor, apresentasse uma proposta para fornecimento de tal máquina

2. Ao abrigo do art 431-b do CPP, entre os FPV 10 a 11 adita-se o FPV 10A com a redacção seguinte:

Porém, a G…, através de H…, contactou F… formulando directamente vários pedidos, em número indeterminado, de deslocação do vendedor de F…, E…, às instalações de G…, no sentido de discutir a proposta apresentada, o qual, por circunstâncias não concretamente apuradas, não respondeu pela F… a G…, nem visitou esta Cliente, apesar dos contactos desta com a F…”.

3. Ao abrigo do art 431-b do CPP confere-se ao FPV 14 a redacção seguinte:

posteriormente, dado que o equipamento não ficou a funcionar em condições, os arguidos D… e E…, deslocaram-se à G…, nos meses de Agosto a Setembro de 2009, tendo D… e E… identificado-se na portaria da G… como pessoas ao serviço de B…, Lda e o arguido D… procedido à instalação de tal equipamento na G…”.

4. Nega-se provimento ao Recurso da Assistente F…, SA.

5. Por isso condenam-a em 5 UC de taxa de justiça ex vi art 515-1-b do CPP.

6. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.

7. Transitado, remeta-se ao 3JCMTS para execução do transitadamente decidido.

Porto, 06 de Março de 2013
José Manuel da Silva Castela Rio
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel Baião Papão (voto a decisão com a ressalva que consta da declaração em anexo)
______________
[1] NUIPC ……… com sede na …, infra id por B….
[2] Nascido a 08.10.1971, solteiro, sócio-gerente, infra id por C….
[3] Nascido a 21.01.1984, solteiro, técnico de manutenção industrial, infra id por D….
[4] Nascido a 23.6.1965, divorciado, empresário, infra id por E….
[5] Como infra se designará o 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.
[6] De 13.6.2012 a fls. 627-652 /III depositada naquela data ex vi declaração a fls 652 /III.
[7] Ao qual respeitam os artigos – números – alíneas infra referidos sem menção do diploma legal
[8] Como infra se designará Pedido de Indemnização Civil.
[9] Infra id por F….
[10] Conforme consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores (vg STJ 28.4.1999, CJS 2/99 pág 196) e Doutrina processual penal (vg GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347).
[11] Conforme copy paste pelo Relator do suporte digital da Motivação graciosa e oportunamente cedido
[12] Após ter expendido que:
Preceitua o artigo 127° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe livre apreciação da prova” que salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.
De acordo com este normativo, que consagrou o princípio da livre apreciação da prova, a prova produzida em julgamento é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, inexistindo critérios predeterminados no valor a atribuir a cada prova.
Na síntese do Professor Figueiredo Dias Direito Processual Penal — volume l”, p. 198 - 207), a convicção há-de ser pessoal, objectivável e motivável, logo, vinculada e, assim, capaz de conseguir a adesão razoável da comunidade pública. Donde resulta que tal existirá quando e só quando o Tribunal se tenha convencido, com base em regras técnicas e de experiência, da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável.
Além disso, embora se admita o recurso da matéria de facto para o Tribunal da Relação, que a pode alterar, a jurisprudência vem entendendo que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando prevalência aos princípios da oralidade, imediação e prova livre (neste sentido, vejam-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-01-2003, processo nº 035485, disponível em www.dgsi.pt, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-03-2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XXVI — 2001, tomo II, pp. 86 a 88, e António Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, volume 11, 4 edição, pp. 266 e 267). — E seguindo ainda Germano Marques da Silva (“Forum Justitiae”, Ano l, nº 0, p. 22), ‘o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento (fora os casos de renovação de prova a que no caso não haverá lugar), mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância”.
Voltando ao caso espécie, a matéria julgada provada e não provada corresponde a uma apreciação alicerçada em juízos de normalidade daquela que foi a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não se perfilando a violação de qualquer regra da lógica ou ensinamento comum.
Na motivação da sentença a Mma. Juíza a quo descreveu, com clareza, quais os segmentos das declarações e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento e quais as provas documentais que relevaram para a decisão sobre a matéria de facto, fazendo uma análise inteligível e lógica da prova produzida e dela extraindo as conclusões. Como lhe competia e tal como a lei prevê, apreciou livremente a prova produzida, segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, fazendo transparecer para a motivação da sentença, de uma forma convincente, clara, objectiva e inteligível os motivos pelos quais os factos foram julgados provados e não provados.
Não obstante a recorrente discordar da convicção que o Tribunal formou, a verdade é que esta convicção se baseou em critérios objectivos, sindicáveis, e encontra-se correctamente motivada, não enfermando a sentença de qualquer vício que mereça censura”.
[13] Cfr copy paste pelo Relator do suporte digital da Sentença oportunamente enviado com o PCS.
[14] Cfr copy paste pelo Relator (que numerou os 41 §§ de FNP mediante uso da função informática numeração automática) do suporte digital da Sentença a quo oportunamente enviado com o PCS.
[15] Cfr copy paste pelo Relator do suporte digital da Sentença oportunamente enviado com o PCS.
[16] Epigrafado «Corrupção passiva no sector privado» com o seguinte teor:
1 - Quem, exercendo funções, incluindo as de direcção, para uma qualquer entidade do sector privado, ainda que irregularmente constituída, por si ou por interposta pessoal, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais e donde resulte uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, é dispensado de pena.
3 - A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis”.
[17] Epigrafado «Corrupção activa no sector privado» com o teor:
1 - Quem por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prome ter às pessoas previstas no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquelas, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim e a consequência aí indicados, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 - Se o agente, antes da prática do facto, voluntariamente retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada, é dispensado de pena.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo anterior”.
[18] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal) in CLÁUDIA SANTOS CRUZ, CLÁUDIO BIDINO, DÉBORA THAIS DE MELO, A Corrupção. Reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal, Coimbra Editora, Maio de 2009, pág 224.
[19] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal) pág 222 da obra id na nota de rodapé 18.
[20] Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa CARLOS ALMEIDA, Anotações 5 e 6 ao art 8 aplicáveis ao art 9 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organi-zadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pág 204.
[21] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 205 da obra id na nota de rodapé 18.
[22] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 204 da obra id na nota de rodapé 18.
[23] Quanto às 5 linhas, CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal) pgs 220-221 da obra id na nota de rodapé 18, sintetizando o estudo de JOSÉ LUÍS DE LA CUESTA ARZAMENDI et ISIDORO BLANCO CORDERO La criminalización de la corrupción en el sector privado: ¿Asignatura pendiente del Derecho Penal Español?, in La Ciencia del Derecho Penal ante el nuevo siglo. Libro homenaje al Profesor Doctor Don José Cerezo Mir, Editora Tecnos, pgs 257-290.
[24] CARLOS ALMEIDA, Anotação 7 ao art 8 aplicável ao art 9 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organizadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pág 204, referindo sete doutrinadores espanhóis e italianos.
[25] CARLOS ALMEIDA, Anotações 8 e 9 ao art 8 aplicável ao art 9 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organizadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pág 204.
[26] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 228 da obra id na nota de rodapé 18.
[27] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pgs 228-229 da obra id na nota de rodapé 18.
[28] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 229 da obra id na nota de rodapé 18.
[29] Aquele cujo … sob a forma de comissão por acção [cuj]o tipo pressupõe a produto de um evento como consequência da actividade do agente … – JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, pág 306.
[30] Aquele cujo … tipo incriminador se preenche através da mera execução de um determinado comportamento … – JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, pág 306.
[31] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 230 da obra id na nota de rodapé 18.
[32] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 230 da obra id na nota de rodapé 18.
[33] CARLOS ALMEIDA, Anotação 23 ao art 8, com remissão da anotação ao art 9 e para as anotações 32 e 33 ao art 7 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organi-zadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pgs 207, 206 e 201.
[34] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 2ª edição, UCE, Lisboa, Maio de 2008, pág 881.
[35] CARLOS ALMEIDA, Anotação 23 ao art 8, com remissão da anotação ao art 9 e para a anotação 33 ao art 7 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organizadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pgs 207, 206 e 201.
[36] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 231 da obra id na nota de rodapé 18.
[37] Aquele cuja … realização do tipo incriminador tem como consequência uma lesão efectiva do bem jurídico … – JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, pág 309.
[38] Aquele cuja … realização do tipo não pressupõe a lesão, mas antes se basta com a mera colocação em perigo do bem jurídico … sendo que Nos crimes de perigo concreto o perigo faz parte do tipo, isto é, o tipo só é preenchido quando o bem jurídico tenha efectivamente sido posto em perigo … Nos crimes de perigo abstracto o perigo não é elemento do tipo, mas simples motivo da proibição …– JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, pág 309.
[39] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal. Parte Geral, I, Questões Fundamentais. A Doutrina Geral do Crime, 2ª edição, Coimbra Editora, Agosto de 2007, pgs 308-309, CLÁUDIO BIDINO, problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), nota de rodapé 47 na pág da obra id na nota de rodapé 18.
[40] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal, 2ª edição, UCE, Lisboa, Maio de 2008, anotações 2 e 24 ao art 374 do Código Penal, a pgs 880 e 883 respectivamente.
[41] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pgs 231-232 da obra id na nota de rodapé 18.
[42] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pgs 232 da obra id na nota de rodapé 18.
[43] E não «crimes qualificados pelo resultado») porque… não se exige, nem mesmo, a constatação de um real perigo de dano aos referidos interesses. Na modalidade ativa, para a incidência da agravação da pena, impõe-se, apenas, que a conduta do corruptor vise causar um dano ou seja idônea a lesioná-los. Já na modalidade passiva, é necessário, tão somente, que se constate que a conduta de violação dos deveres funcionais transacionada seja apta a lesionar a concorrência ou o patrimônio de terceiroscomo esclarece CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pgs 235-236.
[44] Conforme o qual Quando a pena aplicável a um fato for agravada em função da produção de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação desse resultado ao agente pelo menos a título de negligência”.
[45] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pgs 236-237 da obra id na nota de rodapé 18
[46] CARLOS ALMEIDA, Anotação 17 ao art 8 com remissão da anotação ao art 9 da Lei 20/2008, in PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, JOSÉ BRANCO (organizadores), Comentário das Leis Penais Extravagantes, II, UCE, Janeiro de 2011, pgs 206 e 207.
[47] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 233 da obra id na nota de rodapé 18.
[48] Donde… transparece a sua preocupação [do legislador] em tutelar a lealdade nas relações privadas, independentemente da natureza do vínculo, do seu caráter permanente (ou provisório), ou, mesmo, de haver uma correspondente remuneraçãocomo nota CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 233 da obra id na nota de rodapé 18.
[49] Lembra-se que o art 1 da Decisão Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22.7.2003 define «pessoa colectiva» como qualquer entidade que beneficie desse estatuto por forma do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público no exercício das suas prerrogativas de autoridade pública e das organizações de direito internacional público”.
[50] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 232 da obra id na nota de rodapé 18.
[51] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 234 da obra id na nota de rodapé 18.
[52] CLÁUDIO BIDINO, O problema específico da corrupção no setor privado (no Brasil e em Portugal), pág 235 da obra id na nota de rodapé 18.
[53] Sem dizer em que ponto dos 39 §§ de factos a quo julgados provados deve ser inserido.
[54] De 03:22 a 05:05 da gravação áudio do depoimento da Testemunha H…, e não 12:23:00 como a Recorrente erroneamente alegou na Motivação.
[55] Cuja Resposta limita-se a considerações teoréticas, com referências doutrinais e jurisprudenciais, a propósito do princípio da livre convicção da prova do art 127 do CPP, por isso reproduzíveis em qualquer Resposta a uma impugnação de matéria de facto julgada provada e ou não provada.
[56] Cuja Resposta afronta outras questões recorridas em matéria de impugnação pela Recorrente de outros pontos da matéria de facto a quo julgada não provada como infra se relevará.
[57] Sem dizer em que ponto dos 39 §§ de factos a quo julgados provados devem ser inseridos!
[58] Do depoimento da Testemunha H…, constante na acta de fls … realizada aos 8 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 12:19:57 a 12:59:57), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta que o mesmo: (…) - referiu expressamente que tentou contactar por diversas vezes a recorrente, representada pelo Arguido E…:
“Juíza – Ou seja, quando a B… apareceu, já o sr tinha tentado contactar a F… …
Testemunha – Sim sim.
J - … para os pormenores ou ainda não ?
T – Eu falei algumas vezes para a F… para o vendedor …
J – Certo.
T – … para passar por lá de facto houve algum tempo que eu não conseguia.
J – A pergunta que lhe faço, para tentarmos ser mais específicos ainda, era a seguinte: Quando lhe aparece a B…, já o sr tinha tentado contactar a F… para os pormenores ou ainda não?
T – Sim sim.
J – Mas foi no período de reflexão que apareceu essa proposta.
T – Sim, foi durante esse percurso não é.
J – Portanto, disse-me ainda que a F… demorou algum tempo a mandar lá alguém qualquer coisa do género, penso que foi esta a expressão que usou, tentou contactar a F… é isso?
T – Claro.
J – O que é que acontecia nesses contactos?
T – Eu telefonava para a empresa para F… a perguntar quando é que aparecia lá a pessoa que me tinha entregue a proposta não é e diziam “ele passa por aí” mas a verdade é que nesse entretanto apareceu a outra firma não é e digamos como a proposta foi mais vantajosa.
J – Já lá vamos a essa parte, antes disso, o sr então contactava a F… para pedir que mandassem lá o vendedor, é isso?
T – Claro claro.
J - Contactava a F…, significa que não contactou directamente o vendedor ou isto significa isso ?
T – Eu agora não posso precisar se tinha o contacto do vendedor, eu contactava a empresa, para que a pessoa, o sr E…, me visitasse para nós tratarmos dos pormenores”)das 08:55 às 11:10 da gravação áudio e não às 12:29:00 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[59] Do depoimento da Testemunha I…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 14:14:25 a 14:47:18), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta o seguinte:
“Advogado - Diga-me outra coisa, o Sr. Eng. referiu que o Eng. H… lhe terá dito que ligou várias vezes para a empresa, para o vendedor; quando se liga para a empresa como é que é o modo de funcionamento da empresa, há reencaminhamento de chamadas para o seu telemóvel, não há, deixam-lhe recado e depois o Sr é que contacta, como é que isso se processa internamente?
Testemunha – Como se processa é ter uma secretária comercial que atende as chamadas dos clientes e depois passa o contacto ao comercial da zona, ou seja avisa o comercialdas 08:45 às 09:20 da gravação áudio e não às 14:23:00 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[60] Do depoimento da Testemunha J…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 15:06:57 a 15:57:23), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta o seguinte:
Testemunha - … éramos nós comerciais.
Advogado – Que telefonavam se o cliente ligasse para a empresa era a vocês que era dado o recado, era assim que funcionava?
Testemunha – Se telefonasse, nós tínhamos os próprios números de telefone, portanto, eles ligavam directamente para nós.
A – Mas se o cliente ligar e o sr por qualquer razão tar sem bateria ele ligava para a empresa e depois dão-lhe o recado?
T – Claro que simdas 30:55 às 31:10 da gravação áudio e não às 14:23:00 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[61] Do depoimento da Testemunha K…, constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 16:06:47 a 16:21:24), relatando a respectiva versão do sucedido, resulta o seguinte:
“Juíza – A Sra. Alguma vez recebeu alguma chamada do cliente G… tentando contactar o vendedor E…?
Testemunha - Que me recorde não.
J – A Sra. transmitia obviamente se houvesse alguma chamada deste teor, transmitia obviamente ao comercial é isso?
T – Sim.
J – Fazia algum registo dessas chamadas ou não?
T - Apontava num caderno e depois.
J – Mas esse registo ficava perpetuado?
T - Depois púnhamos na secretaria do comercial ou então ligava-se para o comercial e dizia-se por favor entre em contacto com o cliente X que ele quer falar consigodas 12:26 às 13:01 da gravação áudio e não às 16:18:00 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[62] Sem dizer em que ponto dos 39 §§ de factos a quo julgados provados deve ser inserido.
[63] Negritos e sublinhados do Relator.
[64] Sem dizer em que ponto dos 39 §§ de factos a quo julgados provados deve ser inserido.
[65] Nos termos e para os efeitos do art 412-3-a-b-4 do CPP invocou que:
Testemunha – Normalmente eu pela parte que me diz respeito tinha que ter duas ou três propostas
Juiz – Duas ou três propostas?
T – Duas ou três propostas naquele caso concreto eram 3 propostas távamos à espera.
J – Neste caso concreto quantas propostas pediu e a quem?
T - Uma foi à F…, a outra foi uma empresa que ainda hoje fornece para lá granalha de aço que não me recorda agora o nome e entretanto na altura apareceu lá uma firma que eu não conhecia quase que me apetecia dizer que caiu um bocado, se me é permitida a expressão, de pára-quedas.
Juíza – Que se chamava…?
T – Mas como vinha a oferecer um equipamento que nós estávamos precisados deixaram.
J – Portanto apareceu lá uma terceira firma que não conhecia.
T – Que era a B… entretanto.
J – Certo.
T – Que eu não tinha consultado nem conhecia sequer.
J – Muito bem. Este seu pedido enfim imagino que tenha partido da sua iniciativa fazer estes pedidos, a duas das empresas, depois apareceu-lhe a tal terceira, esse pedido que fez a essas duas empresas entre as quais a F… foi aconteceu ao mesmo tempo em que surgiu alguém da B… ou?
T – Foi posteriormente.
J – Quanto tempo depois?
T – Oh pá isto terá ocorrido em Fevereiro de 2009 por aí e a F… apresentou a proposta não é nós ficamos de analisar a proposta, obviamente que era para ser analisada durante algum tempo e nesse tempo que mediou, sei lá dois meses por aí, é que me aparece lá outra firma, a B… não é e aparece a outra firma que agora não me recordo o nome, foi lá tirar as medidas etc, a F… quando apresenta a proposta, eu queria depois digamos concretizar acertar os pormenores, demorou algum tempo a responder não é tratar de facto dos pormenores não é e entretanto aparece a tal firma que por sua vez apresentou também uma proposta, por sinal mais benéfica para a empresa não é com um preço inferiordeposto das 05:34 às 08:24 da gravação áudio e não às 12:26:07 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[66] Que … demonstram de forma clara e inequívoca que … no ano de 2009 declarou rendimentos provenientes de trabalho pagos pela Arguida “B…, Lda.” no valor de € 908,40 – facto provado sob o número 19”.
[67] Que … demonstram de forma clara e inequívoca que … no ano de 2009 a Arguida “B…, Lda.” pagou àquele a quantia global de € 2.158,55; fls. 306 [que] o primeiro daqueles pagamentos mostra-se titulado por cheque sacado pela Arguida “B…, Lda.” com data de 31 de Julho de 2009; fls. 319, 320, 325, 326 e 330 [que] no ano de 2009 o Arguido C… pagou àquele a quantia global de € 2.077,00; fls. 330 [que] o primeiro daqueles pagamentos mostra-se titulado por transferência ordenada pelo Arguido C… com data de 12 de Outubro de 2009”.
[68] constante na acta de fls. … realizada aos 25 de Maio do ano de 2012 - a qual prestou juramento legal, encontrando-se gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo (de 15:06:57 a 15:57:23), resulta que o mesmo referiu ter o contrato tido início em 1 de Agosto de 2009:
“Advogado – Portanto trabalharam durante o mês de Agosto todo?
Testemunha – Durante o mês de Agosto todo.
A – Tem a certeza absoluta?
(Silêncio)
A – O Sr. disse que saiu da F… em Julho?
T – Sim.
A – Em meados de Julho e gozou 15 dias de férias?
T – Como, desculpe?
A – Lembra-se que quando saiu gozou 15 dias de ferias portanto teve ali um hiato temporal sem trabalhar e depois começou em Agosto?
T – Não cheguei.
Juiz – O Sotor é que está a dizer.
T - Não tive nenhuns 15 dias de ferias portanto quando saí.
A – Portanto sai da F… a 16 de julho é isso?
T - Sim sim.
A – O sr referiu Portanto saiu da F… e depois foi logo trabalhar para a B…?
T - Não senhor.
A – Então o que é que fez?
T – Tivemos em Agosto a trabalhar na B….
A – Portanto dia 1 de Agosto começa a trabalhar, os dois ao mesmo tempo?
T - Os dois ao mesmo tempo.
A – Isso não tem duvidas?
T- Não tenho dúvias
A - e o Sr. a ganhar os tais 600 e tal euros, muito bemdeposto das 24:20 às 25:15 da gravação áudio e não às 15:30:00 como erroneamente alegado pela Recorrente na Motivação.
[69] Os quais … demonstram à evidência que … D… … no ano de 2009 declarou rendimentos provenientes de trabalho pagos pela … “B…, Lda”, no valor de 3.629,17”.
[70] Os quais … demonstram à evidência que … D… … mostra-se registado junto da Segurança Social como trabalhador dependente da Arguida “B…, Lda” desde Setembro de 2009”.
[71] Os quais … demonstram à evidência que … no ano de 2009 a Arguida “B…, lda.” pagou àquele [D…] a quantia global de 1.659,96”.
______________
DECLARAÇÃO DE VOTO
(recº 269/10.2TAMTS.P1)

Voto a decisão com a seguinte ressalva no que à matéria de facto respeita:

Na pág.13- in al.e) - da motivação de recurso consta o seguinte:
Entende a recorrente que da prova produzida demonstrado esta que a proposta (e não “propostas”…, notamos nós) apresentada pela B…, sem que à mesma fosse dirigido qualquer convite, surgiu quando o vendedor da Recorrente (arguido E…) havia votado a cliente em questão (G…) ao ostracismo e que tal surgimento, que não foi um mero acaso e/ou coincidência, resultou de um plano previamente arquitectado.

Creio que daqui recorre uma impugnação do facto provado nº 11 no plano em que neste se dá a entender que C… foi à G… num mero e normal acto de apresentação de propostas várias e que foi nessa circunstância que tomou conhecimento do interesse da G… na aquisição de um equipamento de recuperação do abrasivo, afastando-se assim, implicitamente, a hipótese de ter havido por parte do C… um conhecimento desse interesse que fosse prévio ao contacto que estabeleceu com a G….

Por isso que havia que dar resposta também a este segmento da impugnação da matéria de facto, já que, quando a al. a) do nº 3 do art. 412º do CPP se referencia à impugnação recursória d’ “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, têm em vista o conteúdo dos factos e não o número ou alínea sob que, porventura, estejam enunciados na fundamentação da sentença.

E noto que os próprios recorridos, na sua resposta, assim interpretaram a impugnação da matéria de facto levada a cabo pela Recorrente, como se vê de fls 708 dos autos quando alegam” de igual forma tenta (a Recorrente) que se dê como provado que a B… apresentou a sua proposta «comum acordo em comunhão de esforços» com o Arguido E… e D…”.

Sucede que o facto provado nº 11 só comporta a interpretação que acima lhe atribuímos porque o Tribunal “a quo”, oficiosamente, aditou ao que era imputado na acusação o segmento verbal “… deslocou-se a G… para apresentar propostas, e …” sem o que quedaria apenas como provado, sob o nº 11, que em data e circunstâncias não apuradas o Arguido C… teve conhecimento do interesse da G… em adquirir o falado sistema de recuperação do abrasivo.

Não vemos que a motivação da sentença recorrida se tivesse debruçado na explicação das razões da convicção que conduziram o Tribunal “a quo” a fazer esse aditamento no nº 11.

H…, o funcionário da G… com quem o Arguido C… fez o contacto, prestou depoimento que, para além do transcrito a pgs 24 e 44 do presente acórdão, é salpicado de referencias que não se compaginam com um conhecimento por parte do C… obtido só na sequência do contacto com a G…, nem com uma exclusão desse conhecimento em ocasião anterior.

Assim quando diz no decurso desse depoimento que o C…o apareceu na G… como que caído de pára-quedas e quando diz que não conhecia a B… mas que recebeu o C… por este vir oferecer uma proposta sob um equipamento em que a G… estava interessada; e ainda quando refere que, mais tarde, numa das ocasiões referidas no nº 14 dos factos provados em que interveio o Arguido E…, ficou com a sensação de que teria havido passagem de dados sobre o negócio de uma (F…) para outra (B…) empresa – in 36:24-

Acresce que a referencia apresentação de propostas (assim, no plural) pelo C… a G… e a ter sido só aí que este Arguido soube, da G…, do interesse do referido sistema “não foi verbalizado pela testemunha ao longo do seu depoimento antes referido ela a dado passo (24:29) que o C… lhe ligou para lá “a dizer se podia ir lá visitar para oferecer um equipamento”, que lhe foi dito que sim e que o C… apareceu na G… “e nós apresentamos o que estava em causa, ele tirou as medidas e ficou de apresentar uma proposta”, o que de modo algum afasta que aquando desse telefonema o C… já soubesse do interesse da G… na aquisição do sistema de recuperação do abrasivo.

Por isso, expurgaria o facto provado nº 11 do aludido segmento que foi aditado oficiosamente.

José Manuel Baião papão