Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
18/1998.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA ADICIONAL
COMPETÊNCIA MATERIAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP2014031318/1998.P1
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido indeferido a petição, por falta de prévio pagamento da taxa de justiça, o art. 560º do CPC apenas comporta a interpretação que é a partir da notificação do despacho de indeferimento que se inicia o prazo para apresentar novo requerimento.
II - A partilha adicional, ainda que requerida após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 05.03, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, é tramitada no mesmo processo de inventário e consequentemente no Tribunal onde este correu termos e não no Cartório Notarial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 18/1998.P1
Relator – Leonel Serôdio (321)
Adjuntos - Amaral Ferreira
- Ana Paula Lobo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… veio, no processo de inventário para partilha de bens em consequência de divórcio n.º 18/1998 do Tribunal Judicial de Vinhais em que é requerido C…, apelar da decisão proferida a 10.10.2013 que indeferiu liminarmente o requerimento inicial de partilha adicional apresentado pela Requerente em 06.08.2013.
Terminou a sua alegação com as conclusões que se transcrevem:
“1 - Com a apresentação do requerimento inicial com a referência de entrega n.º 14141228, de 06/08/2013, a Requerente/Recorrente não comprovou o pagamento prévio da taxa de justiça.
2- Através do despacho de 30/09/2013 (ref.ª de 405735), o tribunal a quo notificou a ora Recorrente para "juntar, no prazo de 10 dias, comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça ou concessão de apoio judiciário", com o fundamentando de que na falta de pagamento de taxa de justiça, "cumpre ao Tribunal, quando de tal se dê conta, mandar notificar o A. em falta para, no prazo de 10 dias, efectuar, querendo, o pagamento da omitida taxa de justiça, sob pena de a instância se extinguir, cumprindo assim o disposto no art. 506.º do NCPC (então art. 476.º do C.P.C.) - cfr. Ac. TRC de 13.10.2009, P. 1485/09.5TACBR.C1 e Ac. TRP de 02.02.2004, de JTRP00036188, ambos in www.dgsi.pt."
3 - Nos dez dias subsequentes à notificação referida no número anterior, a Recorrente pagou a taxa de justiça devida e juntou aos autos o respectivo comprovativo de pagamento através do requerimento com a referência de entrega n.º 14624676, de 07/10/2013.
4 - As excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, pelo que, a falta de pagamento da taxa de justiça em causa se encontra sanada (cfr. artigo 278.º, n.º 3 e artigo 146.º do CPC).
5 - Caso assim se não entenda, sempre deverá aplicar-se à omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela petição/requerimento inicial o regime estabelecido para a falta do pagamento da taxa de justiça com a contestação, porque a isso o impõe o princípio da igualdade das partes.
6 - Ou seja, constatando-se a falta de pagamento prévio da taxa de justiça devida com a petição inicial, deve o tribunal notificar o Autor para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC e se, findo esse prazo, o Autor não tiver junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa aplicada, o juiz deve convidar o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC (cfr. artigo 570.º, n.ºs 3 e 5 do CPC).
7- A decisão recorrida, violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 4.º, 146.º, 278.º nos. 2 e 3, 560.º, 570.º, nos. 3, 5 e 6 e 607.º, n.º 4, todos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que:
- julgue sanada a excepção da falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento inicial, com as legais consequências,
- ou, se assim não se entender, ordene a notificação da Requerente/Recorrente para os termos e os efeitos do n.º 3 do artigo 570.º do CPC.”

O Requerido não respondeu.
*
Em 16.10.2013 a Requerente, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 560.º do CPC, apresentar novo requerimento inicial, que foi indeferido por despacho de 23.10.2013, por extemporâneo, com fundamento em que devia ter sido apresentado pela Requerente quando juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Em 29.10.2013 veio a Requerente apresentar novo requerimento de partilha adicional que foi também indeferido, por incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais.

A Requerente apelou destas decisões tendo terminado a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1 - O despacho n.º 405735 diz: “Nestes casos, cumpre ao Tribunal, quando de tal se dê conta, mandar notificar o A. em falta para, no prazo de dez dias, efectuar, querendo, o pagamento da omitida taxa de justiça, sob pena de a instância se extinguir, cumprindo assim o disposto no art. 560º do NCPC (então art. 476º do C. P. C.). – cfr. Ac. TRC de 13.10.2009, P. 1485/09.5TBACB.C1 e Ac. TRP de 02.02.2004, de JTRP00036188, ambos in www.dgsi.pt. Assim, antes de mais venha a requerente indicar aos autos o valor dos mesmos e bem assim juntar, no prazo de 10 dias, comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça ou de concessão do benefício de apoio judiciário.”
2- Nessa sequência entendeu a requerente que estava a ser notificada “para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça”, o que fez.
3- Contra aquilo que resulta com clareza da parte transcrita a Sra. juiz entendeu que o pagamento a taxa de justiça não tinha sido “prévio” e como tal indeferiu liminarmente o requerimento de partilha adicional.
4 - Nesse seguimento a recorrente apresentou novo requerimento ao abrigo do art.º 560º do C.P. Civil, tendo pago previamente a taxa de justiça.
5- A Sr.ª juiz indeferiu liminarmente por entender que se a Recorrente queria apresentar nova petição o deveria ter feito quando foi notificada “para, efectuar, querendo o pagamento da omitida taxa de justiça.”
6 - Porque o não fez nessa altura, não o podia fazer na sequência do despacho que indeferiu o requerimento inicial, apesar da Recorrente ter acedido à notificação que lhe foi feita e ter pago a taxa de justiça.
7- Ora, só quando proferiu o despacho que indeferiu o requerimento de partilha adicional é que se pode considerar que foi recusada a petição.
8- Tendo sido recusada a petição, estava a recorrente em tempo para apresentar outra petição nos termos do artigo 560.º do C.P. Civil.
9- Foi requerido no Tribunal de Vinhais inventário para separação de meações, onde foi relacionado um imóvel sobre cuja titularidade foram os interessados remetidos para os meios comuns.
10- Tendo o processo declarativo concluído que o bem é comum do casal, é competente para a partilha adicional desse bem o Tribunal de Vinhais, devendo a partilha ser efectuada no mesmo processo onde foram partilhados os restantes bens, conforme resulta do artigo 75.º do RJPI aprovado pela Lei 23/2013 e como já antes acontecia na vigência do artigo 1395.º do anterior CPC.
11- A partilha de todos os bens comuns do casal faz-se num único e mesmo processo, que é aquele onde se iniciou a partilha, independentemente de ter sido instaurado antes ou depois da Lei n.º 23/2013.
12- O douto despacho recorrido fez incorrecta interpretação do disposto no art.º 7º da Lei 23/2013, ao art.º 75º do RJPI, do art.º 29º da Portaria 278/2013 e do art.º 9 do C. Civil.
13- Na procedência do primeiro recurso perderá o interesse o segundo e na procedência do segundo perderá interesse o primeiro.
14- Em qualquer dos casos deve julgar-se o Tribunal Judicial de Vinhais o competente para a partilha adicional dos bens comuns do casal que a recorrente formou com o requerido C…, devendo a partilha fazer-se neste processo n.º 18/1998 onde foram partilhados os outros bens do casal.
15- Devem, pois, os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outro(s) que ordene(m) o prosseguimento deste processo de inventário para a partilha adicional dos bens comuns do casal.

O Requerido não contra-alegou

Cumpre decidir:

Factualidade a atender:

1 - Em 06.08.2013, a Requerente requereu no inventário para partilha de bens em consequência de divórcio n.º 18/1998, que correu termos no Tribunal Judicial da comarca de Vinhais, a partilha adicional do imóvel, declarado por acórdão do STJ proferido em 14.03.2013 no processo n.º 46/04.0TBVNH, bem comum do casal e ainda não partilhado;
2 - Com o requerimento a pedir a partilha adicional a Requerente não juntou documento comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial;
3 - Em 30.09.2013 foi proferido despacho a ordenar a notificação da Requerente para indicar o valor e no prazo de 10 dias juntar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário;
4 - Em 07.10.2013 a Requerente veio indicar o valor da causa e juntar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça com data de 01.10.2013;
5 -Em 10.10.2013 foi proferido despacho a indeferir liminarmente esse requerimento inicial, com fundamento em não ter a requerente, no prazo de dez dias, junto aos autos documento comprovativo de pagamento prévio da taxa de justiça devida;
6 - Em 16.10.2013 a Requerente, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 560.º do CPC, apresentar novo requerimento inicial;
7 - O requerimento referido no número anterior foi indeferido por despacho de 23.10.2013, por extemporâneo, com fundamento em que devia ter sido apresentado pela Requerente quando juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça;
8 - Em 29.10.2013 veio a Requerente apresentar novo requerimento de partilha adicional que também foi indeferido, por incompetência absoluta do Tribunal Judicial da Comarca de Vinhais.
*
Cumpre decidir

A questão suscitada no 1º recurso interposto do despacho de 10.10.2013 é a de saber se havia fundamento para indeferir liminarmente o requerimento inicial (apresentado em 06.08.2013) e, de se seguida, no 2º recurso, do despacho datado de 23.10.2013 é a de saber se havia fundamento para indeferir de novo o requerimento para realização de partilha adicional, apresentado pela Requerente em 16.10.2013.

Não está em causa que com a apresentação do requerimento inicial de partilha adicional a Requerente devia ter comprovado que tinha efectuado o pagamento da taxa de justiça devida.
Com efeito nos termos do art. 1º do Regulamento das Custas Processuais: “1- Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento” , acrescentando o n.º 2 que: “ Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
Por outro lado, o art. 8.º da Portaria n.º 114/2008, de 06.02, em vigor quando foi apresentado o requerimento em causa (a que corresponde com idêntica redacção o art. 9º da Portaria n.º 280/2013, de 26.08) estipula:
“1 - O prévio pagamento da taxa de justiça é comprovado através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, do documento comprovativo do prévio pagamento, nos termos definidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º.
2 - O pedido ou a concessão do benefício do apoio judiciário são comprovados através da apresentação, por transmissão electrónica de dados, dos correspondentes documentos comprovativos, nos termos definidos para os restantes documentos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º.
3 - Quando a apresentação prevista nos números anteriores não for possível, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo seguinte, o envio dos documentos comprovativos deve ser efectuado nos termos previstos nos n.ºs3 e 4 do artigo seguinte, sob pena de desentranhamento da petição apresentada ou da aplicação das cominações previstas nos artigos 486-.A, 512-B e 685-D, todos do Código de Processo Civil.”
Os nºs 2 e 3 do art. 10º, para que remete o citado n.º 3 do art. 9º, estipulam:

“3 - Nos casos em que o limite previsto no n.º 1 seja excedido em virtude da dimensão dos documentos, a peça processual deve ser apresentada através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, devendo os documentos, no mesmo dia, ser apresentados pela mesma via, através de um único requerimento ou, quando tal não seja possível por desrespeitar o limite previsto no n.º 1, através do menor número possível de requerimentos.
4 - Quando a peça em causa seja uma petição inicial ou outro acto processual sujeito a distribuição, a apresentação dos documentos prevista no número anterior deve ser efectuada até ao final do dia seguinte ao da distribuição”.

Em sintonia com estas disposições, estatui o nº 3 do art. 467º n.º3 do CPC (em vigor quando foi apresentado o requerimento, a que corresponde com idêntica redacção, o actual art. 552º n.º 3 do NCPC): “O A. deve juntar à petição inicial o comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.”

Em caso de omissão de junção de comprovativo de pagamento prévio de taxa de justiça, deve a secretaria recusar a petição (arts. 474º al. f) CPC e 558º al. f) NCPC).
No caso, a secretaria não recusou o requerimento inicial e o tribunal recorrido notificou a Requerente por despacho prolatado em 30.09.2013 para no prazo de 10 dias, indicar o valor e juntar comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça.
A Requerente na sequência deste despacho veio em 07.10.2013 indicar o valor da causa e juntar o comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça com data de 01.10.2010.
Foi então proferido o despacho recorrido de 10.10 2013 a indeferir liminarmente o requerimento de partilha adicional.

Sobre o pagamento da taxa de justiça e o comprovativo desse pagamento, para além dos artigos acima citados é ainda de considerar o art. 150º-A do CPC a que corresponde o actual art. 145 do NCP que estipula:
“1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados no Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2 - A junção de comprovativo de pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale a falta de junção, o que significa que não está comprovado o pagamento da taxa de justiça devida.
3 – Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º1, não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486-A, 512º-B e 685º-D.” (No actual art. 145 n.º 3 as cominações estão previstas nos artigos 570º e 642º).”

A sanção para a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça para os articulados, está prevista no n.º3 do citado artigo 150º-A do CPC, atrás transcrito, actual n.º 3 do art. 145º e não implica a recusa de imediato da peça processual, sendo a mesma admitida desde que pagamento seja efectuado, acrescido de uma multa.
Contudo para a petição existe um regime específico que estava previsto no art. 476º do CPC e no actual art.º 560º do NCPC, que estipula: “O A pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do art.558º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.”

No caso, a Requerente apresentou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, mas esse pagamento foi efectuado em 01.10.2013, dentro do prazo concedido pelo despacho proferido em 30.09.2013, mas em data posterior ao requerimento inicial que foi apresentado em 06.08.2013.
O despacho recorrido decidiu que a excepção dilatória inominada da falta de pagamento da taxa de justiça só estaria sanada se a Requerente tivesse demonstrado que tinha efectuado esse pagamento antes de ter apresentado o requerimento inicial e indeferiu liminarmente o requerimento.
No entanto, entendemos que esse indeferimento não tem apoio legal.
O legislador, na reforma do CPC de 95/96, aboliu as cominações ou preclusões de natureza processual anteriormente previstas para a falta de pagamento de preparos (cf. art. 14º do DL n.º 329-A/95, de 12.12).
A legislação posterior procurou sempre limitar a produção de efeitos preclusivos de carácter tributário, de forma a não impedir o acesso aos tribunais.
Por outro lado, o CPC desde a reforma de 95/96 estabeleceu o princípio da prevalência da decisão de mérito e impôs ao juiz o dever de providenciar oficiosamente o suprimento da falta de pressupostos processuais e consagrou a regra que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada) - (cf. art. 265 n.º2, 288 n.º 3 e 508º n.º 1 al. a) e n.º2 do CPC).
Esse dever de providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, foi reforçado no novo CPC, como decorre do art. 6º (correspondendo o seu n.º 2 ao anterior n.º 2 do artigo 265º e consagrando o n.º 1 do actual art. 6º, o novo dever de gestão processual), no art. 278º n.º3, estabelece a regra que as excepções dilatórias só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada (anterior art. 288º n.º3) e o art.º 590 n.º 2 al. a) e 3 corresponde ao anterior art.º 508º n.º1 al. a) e n.º2.
Como enfatiza o preâmbulo da Lei n.º 41/2013 de 26.06 que aprovou o novo Código de Processo Civil, na exposição de motivos da reforma, pretende-se criar “uma nova cultura judiciária envolvendo todos os participantes no processo, para o qual contribuirá decisivamente um novo modelo de processo civil simples e flexível, despojado de injustificados formalismos e floreados adjectivos, centrado decisivamente na análise e resolução das questões essenciais ligadas ao mérito da causa.”
Mais adiante acrescenta: “(…) toda a actividade processual deve ser orientada para propiciar a obtenção de decisões que privilegiem o mérito ou a substância sobre a forma cabendo suprir-se o erro na qualificação pela parte do meio processual utilizado e evitar deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que impeçam a composição do litígio ou acabem por distorcer o conteúdo da sentença de mérito, condicionado pelo funcionamento de desproporcionada cominações ou preclusões processuais.”

Ponderando, o atrás referido, e considerando que, no caso, a secretaria não rejeitou o requerimento de partilha adicional apesar da Requerente não ter apresentado documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, não se nos afigura, que o legislador tenha tido a intenção de sancionar o demandante que entretanto efectuou o pagamento com o indeferimento do requerimento.

Importa ter presente que nos termos do art. 590º n.º 1 do actual CPC (correspondente ao anterior 234º -A n.º1 do anterior CPC) a petição apenas pode ser indeferida “ quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deve conhecer-se oficiosamente aplicando-se o disposto no art. 560º.
Efectivamente, o art. 8º n.º 3 da Portaria n.º 114/2013 de 06.02 (actual art. 9º n.º 3 da Portaria n.º 280/2013) refere que a petição que não vier acompanhada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça deve ser desentranhada.
Contudo, a secretaria recebeu o requerimento de partilha inicial e a sequência dos despachos posteriormente proferidos de 30.09.2013 (convite), 10.10.2013, primeiro indeferimento e 23.10.2013, segundo indeferimento, é um exemplo do injustificado formalismo que o preâmbulo do novo CPC censura aos juízes.

Após o primeiro despacho a convidar a Requerente a apresentar documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça e indicar o valor, tendo esta alegado que estava convencida não ser devida taxa de justiça, tendo efectuado o pagamento em 01.10.2013, após a notificação do despacho de 30.09.2013, não obstante não ter indicado que apresentava esse requerimento ao abrigo do disposto no art.560º do NCPC (anterior art. 476º), nada impedia o tribunal, livre na aplicação das regras de direito (cf. art.5º n.º 3 do NCPC- 1ª parte do anterior 664º), de considerar que o fazia ao abrigo do citado art. 560º e considerar sanadas as irregularidades, dado que no prazo fixado o autor tinha corrigido o requerimento inicial, indicando o valor e comprovou ter efectuado o pagamento da taxa de justiça.
A interpretação que o art. 560 do NCPC permite ao A que não efectuou o pagamento prévio da taxa de justiça na petição fazê-lo nos 10 dias subsequentes ao despacho que o notificou para comprovar esse pagamento é a que melhor se compagina com a exigência da prevalência do mérito sobre a forma e com o principio que se devem suprir as deficiências ou irregularidades puramente adjectivas que obstem ao conhecimento do mérito.
O principal obstáculo a essa interpretação é ficar o demandante numa posição mais favorável que o demandado que no caso de não ter efectuado previamente o pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da contestação, nos termos dos artigos 145º n.º 3, 570º n.º 2 e 3 do novo CPC, tem, no prazo, de 10 dias a contar da notificação pela secretaria, de efectuar o pagamento omitido com o acréscimo de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
De qualquer forma, a outra solução, em conformidade com o princípio da igualdade passava pela aplicação analógica do citado artigo 570º do CPC, ou seja, determinar que a Requerente fosse notificada para efectuar o pagamento da multa nele prevista.
O que é indiscutível é que não há fundamento legal para indeferir liminarmente o requerimento de partilha adicional por falta de pagamento de taxa de justiça, depois de estar comprovado o pagamento.
De resto, dado estarmos perante processo de inventário não há em rigor A e R, nem se vislumbra que a demandante tivesse qualquer benefício, em detrimento do seu ex-marido, pelo beneficio concedido pela parte final do art. 560º, ou seja, considerar-se a partilha adicional requerida em 06.08.2013.
Como é manifesto não se coloca a possibilidade do ex-marido invocar excepções (designadamente caducidade) que impeçam a requerente de exercer o direito de partilhar o imóvel que foi reconhecido por acórdão do STJ de 14.03.2013, bem comum do casal e, por isso, é irrelevante para o outro interessado que, também tem legitimidade para requerer a partilha adicional, que se considere que o requerimento deu entrada em 06.08.2013 ou posteriormente.
De qualquer forma, no caso, é desnecessário tomar posição sobre a controversa questão de saber se a Requerente devia ou não ser sancionada por não ter efectuado o pagamento prévio da taxa de justiça.
Efectivamente a Requerente notificada do indeferimento proferido pelo despacho de 10.10.2013, apresentou, em 16.10.2013, novo requerimento inicial e pagou a correspondente taxa de justiça, invocando, agora, expressamente o art. 560º do NCPC.
Este requerimento foi indeferido por extemporâneo, com fundamento em que devia ter sido apresentado, no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de 30.09.2013.
Este despacho viola o principio da cooperação e o dever do juiz suprir as irregularidades e as excepções dilatórias sanáveis, como se referiu, quando o A apresentou documento comprovativo de ter pago a taxa de justiça, o tribunal recorrido devia ter tomado uma de duas opções ou considerava, desde logo, sanada a irregularidade ou notificava a requerente para pagar a multa de idêntico valor ao da taxa de justiça ou 1 UC se inferior. Mas tendo indeferido a petição, por falta de prévio pagamento da taxa de justiça, o art. 560º do CPC, apenas comporta a interpretação que é a partir da notificação deste despacho, que se inicia o prazo para apresentar novo requerimento.
Os artigos 560º e 590º n.º1 do CPC não admitem outra interpretação sobre quando se inicia o prazo para o demandante apresentar nova petição, na sequência de despacho de indeferimento, que é da notificação desse despacho e no caso de ter sido interposto recurso, da notificação do acórdão que confirmou o despacho de indeferimento.
Carece, pois, de fundamento o despacho de 23.10.2013 a rejeitar o novo requerimento por extemporâneo.
Julga-se, pois, sanada a excepção da falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo requerimento inicial e revogam-se os despachos de 10.10.2013 e 23.10.2013.
*
O recurso do despacho que declarou o tribunal incompetente em razão da matéria.

A questão a decidir é, pois, a de saber se o Tribunal deixou de ser competente para tramitar a partilha adicional e decidir as questões nele suscitadas, por essa competência ter sido transferida para os cartórios notariais.

A Lei n.º 23/2013 de 05.03, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), nos termos do seu artigo 7º, entrou em vigor no primeiro dia útil do mês de Setembro, ou seja, dia 2.
A Portaria 278/2013, de 26.08, entrou em vigor no mesmo dia da referida lei que regulamenta (cf. art. 31.º).
Sobre a sua aplicação no tempo, o artigo 7º da Lei n.º 23/2013 de 05.03 estipula: “O disposto na presente lei não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.”.
Por outro lado, o art. 29.º da Portaria 278/2013, mencionada que: “Os processos de inventário instaurados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013 de 5 de Março, mantêm a sua tramitação no tribunal, aplicando-se as disposições legais em vigor a 31 de Agosto de 2013.”.
O despacho recorrido partindo da premissa que a partilha adicional era uma nova causa e que o inventário em que foi apresentado o requerimento já foi proferida a sentença em 11.02.2013 e que esta transitou em julgado e o processo foi arquivado em 28.06.2004, considerou que não se estava perante acção pendente mas perante nova acção a que se aplicavam as normas do RJPI a citada Lei n.º 23/2013, e que o art. 3.º n.º6 deste diploma atribuiu a competência para o processamento do inventário na sequência de divórcio ao cartório notarial, competindo apenas ao tribunal de comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado a prática dos actos, que nos termos do RJPI, sejam da competência do juiz (cf. nº7 do citado artigo).
Como correctamente refere o despacho recorrido, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes modificações de facto e de direito posteriores (cf. art. 22º da LOFTJ – n.º 13/99, de 13.01).
Ora, como se apreciou no recurso do despacho que indeferiu o requerimento apresentado em 08.08.2013 e tendo o despacho recorrido sido revogado, a primeira premissa em que assentava o despacho que declarou o tribunal incompetente, que era ter o requerimento de partilha adicional dado entrada em tribunal depois de 02.09.2013, ou seja, já depois de vigorar o RJPI, deixou de se verificar.
De qualquer forma, ainda que não se considerasse o 1º requerimento, mas apenas o 2º requerimento apresentado em 16.10.2013 e sem efeito retroactivo ao primeiro, não se afigura, que o tribunal tenha perdido competência para tramitar e decidir a partilha adicional.
Aceitando que a doutrina e mesmo alguma jurisprudência, classifica a partilha adicional como uma nova causa, esta classificação é meramente doutrinária, não decorrendo daí, qualquer consequência, em termos de fixação da competência para o seu processamento.
A questão está expressamente decidida pelo art. 75.ºdo RJPI que estipula: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores.”
Este artigo corresponde ipsis verbis ao art.º1395.º nº.1 do CPC.
Ora, ao contrário do que consta do despacho recorrido, a interpretação que esta disposição comporta atenta a sua letra e a unidade do sistema jurídico é que a tramitação da partilha adicional se processa no mesmo processo de inventário.
Tem razão a Apelante quando refere que não pode o intérprete considerar o pensamento legislativo que não tenha um mínimo de correspondência verbal na letra da lei.
Por isso, apesar da doutrina considerar a partilha adicional uma nova causa, por razões de economia processual, com aproveitamento dos actos e documentos juntos ao processo de inventário, a solução da partilha adicional ser tramitada no processo original é a mais acertada e a única que é lógica.
É, pois, de concluir que a partilha adicional, ainda que requerida após a entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, é tramitada no mesmo processo de inventário e consequentemente no tribunal onde este correu termos e não no Cartório Notarial.

Decisão

Julgam-se as apelações procedentes e revogam-se os despachos recorridos e suprida a excepção da falta de pagamento da taxa de justiça e competente o tribunal Judicial da comarca de Vinhais para os termos da partilha adicional em causa.
Sem custas.

Porto, 13-03-2014
Leonel Serôdio
Amaral Ferreira
Ana Paula Lobo