Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/16.0GACPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP2017012530/16.0GACPV.P1
Data do Acordão: 01/25/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º705, FLS.102-127)
Área Temática: .
Sumário: Há falta de fundamentação da sentença se esta se resume a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 30/16.0GACPV da Comarca de Aveiro, Castelo de Paiva, Instância Local, Secção de Competência Genérica, J1

Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – José Piedade

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
I. 1. Efectuado o julgamento foi decidido julgar a acusação parcialmente provada e, em consequência, condenar o arguido B... como autor material de um crime de violência domestica na pessoa de C..., p. e p. pelos artigos 152.º/1 alínea b) e 2 C Penal, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo, acompanhada de regime de prova, com plano individual de readaptação a elaborar e executar pelos serviços do D.G.R.S.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido – pugnando pela anulação o pela revogação da sentença e, neste último caso, pela sua absolvição - apresentando aquilo que denomina de conclusões, mas que nem numa definição abrangente se podem considerar como tal, pois que não constituem, de todo, o resumo das razões do pedido, pelo que aqui se não transcrevem, apenas se enunciando as questões aí suscitadas e que são a de saber se:
a sentença é nula;
verifica o vício do erro notório na apreciação da prova;
existem erros de julgamento e,
os factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de violência doméstica.

I. 3. Na resposta a Magistrada do MP defende que a sentença não padece de qualquer nulidade por falta de fundamentação dos motivos e da análise crítica da prova que esteve na base da decisão proferida, entendendo, muito embora, que merece alguns reparos em sede da matéria de facto dada como provada, mas já não padece de qualquer reparo no que toca à condenação pela prática do crime de violência doméstica e na medida da pena em que foi condenado, devendo manter-se a decisão recorrida.

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, da mesma forma, convocando o teor da resposta, defende o parcial provimento do recurso, no que se reporta aos reparos acerca do julgamento sobre a matéria de facto.
No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal nada mais foi acrescentado.
No exame preliminar o relator deixou exarado o entendimento de que nada obstava ao conhecimento do recurso, que, por sua vez, havia sido admitido com o regime de subida adequado.
Seguiram-se os vistos legais.
Foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente acórdão.
III. Fundamentação
III. 1. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões da motivação apresentada pelo recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas - a não ser que sejam de conhecimento oficioso - e, que nos recursos se apreciam questões e não razões, bem como, não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, então, as questões suscitadas no presente, são as de saber se,

● a sentença é nula;
● verifica o vício do erro notório na apreciação da prova;
● existem erros de julgamento e,
● os factos são susceptíveis de integrar o tipo legal de crime de violência doméstica.

III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.

Factos provados
Da acusação pública:
1. O arguido viveu com a ofendida C… em condições análogas às dos cônjuges durante 7 (sete) anos – entre 2009 e 14 de Fevereiro de 2016.
2. Nos primeiros 5 (cinco) anos da relação, o arguido e a ofendida viveram nas D…, em Penafiel e há cerca de 2 (dois) anos passaram a residir numa habitação sita na …, …, Castelo de Paiva.
3. Dessa relação, em 20/09/2009, nasceu E….
4. Desde o início da relação que o arguido apelida a ofendida de “puta” e “vaca” e lhe refere que “anda com todos os homens” e, simultaneamente, que “que é gorda e ninguém a quer”.
5. No início da relação, tais factos ocorriam cerca de uma vez por mês, sobretudo nas alturas em que o casal saia à noite e o arguido ingeria bebidas de teor alcoólico.
6. Ao longo do período em que coabitaram juntos, o arguido, demonstrou-se sempre possessivo e ciumento para com a ofendida (…).
7. Simultaneamente, o arguido sempre controlou o telemóvel da ofendida e a sua conta pessoal na rede social Facebook, acedendo aos seus conteúdos com autorização daquela.
8. Em muitas ocasiões, o arguido fez chantagem psicológica com a ofendida para manter consigo relações sexuais, dizendo-lhe que “se não fizesse amor com ele é porque tinha outro”, o que levava a ofendida, disposta que estava a provar ao arguido que lhe era fiel, a manter relações sexuais com o mesmo, muitas vezes contra a sua vontade.
9. Tais situações começaram a suceder-se com mais frequência, a partir do ano de 2014, data em que o casal veio residir para Castelo de Paiva e o arguido começou a ingerir bebidas de teor alcoólico com mais frequência.
10. Em data não concretamente apurada ocorrida em finais de 2014, numa ocasião em que o casal tinha saído à noite, o arguido, num estado emocional alterado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, quando se encontrava no interior do veículo a regressar para casa com a ofendida, começou a referir-lhe que a mesma “tinha passado a noite a olhar para outros homens” e que “andava com todos”, apelidando-a de “puta” e “vaca”.
11. A certa altura do percurso, o arguido exaltou-se ainda mais, agarrou a ofendida pelos cabelos e bateu com a cabeça da mesma contra o vidro lateral do veículo.
12. Noutra ocasião, ocorrida em inícios do ano de 2015, num Sábado à tarde, o arguido, na sequência da ofendida o ter acordado, começou a apelidá-la de “puta” e “vaca”.
13. Na sequência do referido episódio, a ofendida saiu de casa e pernoitou uma noite em casa da sua progenitora, no entanto, no dia seguinte, acabou por desculpar o arguido regressando para casa.
14. No mês de Agosto de 2015, na sequencia de a ofendida ter saído mais uma vez de casa, em virtude de o arguido ter levado a cabo os comportamentos supra descritos, aquele referiu-lhe, em tom sério e ameaçador, que “se o traísse ou o deixasse que a matava”.
15. No dia 14 de Fevereiro de 2016, quando chegaram à residência comum após um jantar no Parque …, a ofendida, apercebendo-se de que o arguido se encontrava na varanda a fumar cigarros e a beber vinho, foi chamá-lo para que fosse dormir.
16. Nessa sequência, o arguido, sem que nada o fizesse prever, proferiu-lhe a seguinte expressão: “Sai daqui senão atiro-te já da varanda abaixo”
17. E, em ato contínuo, começou a apelidar novamente a ofendida de “puta” e “vaca” e proferiu-lhe a seguinte expressão: “Dás o pito a todos, precisas de uma pila nova se quiseres empresto-te o Mercedes para ires dar umas fodas, precisas é de levar no cu, fazer umas mamadas, tu gostas é de leite és gorda, ninguém de quer, adorava ver-te aqui com outros”.
18. De seguida, o arguido ausentou-se de casa, levando a chaves dos carros, altura em que disse à ofendida “daqui tu não sais”.
19. Nessa madrugada, a ofendida, por volta das 03h30, pediu à sua mãe para a ir buscar e abandonou definitivamente a residência onde coabitava com o arguido.
20. (…)
21. O arguido praticou as condutas supra descritas de forma reiterada, com o propósito concretizado maltratar fisicamente e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que com as suas condutas lhe causava dores, a humilhava psicologicamente, a amedrontava através de ameaças contra a sua vida e integridade física e a rebaixava na sua dignidade de pessoa humana.
22. O arguido não se inibiu de praticar as condutas descritas (…) no interior do domicílio onde ambos residiram.
23. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Outros factos
24. À data, arguido e ofendida vivem juntos, em condições análogas às dos cônjuges.
25. Afirmando a ofendida que o arguido não voltou a ter comportamentos semelhantes aos que estão aqui em causa.
Dos antecedentes criminais:
a) Inexistem.
Da situação pessoal do arguido:
b) O arguido é empresário, auferindo mil e quinhentos euros mensais, a título de vencimento.
c) É solteiro.
d) Tem um filho com sete anos.
e) Vive com a ofendida e o filho de ambos em casa própria, pagando mensalmente a quantia de 245 euros ao banco, como contrapartida do contrato de mútuo efectuado para aquisição da habitação.
f) A ofendida não trabalha.
g) Possui o sexto ano de escolaridade.

Factos Não Provados:
Da acusação pública, por referência aos artigos da acusação pública,
(…)
6. (…) obrigando-a a colocar calções por baixo dos vestidos e saias que usava..
7. (…) acedendo aos seus conteúdos sem autorização daquela.
(…)
20. Após 14 de Fevereiro de 2016, altura em que a ofendida abandonou a residência, o arguido continuou a contactá-la, pessoalmente e por telefone, pedindo-lhe que volte para casa, alturas em que, face à recusa da ofendida, lhe refere que a mata.
21. (…).
22. (…) na presença do filho menor que tem em comum com a ofendida, bem como (…).
Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

O Tribunal respondeu à matéria de facto da forma supra descrita tendo em consideração o depoimento da ofendida, C…, e os depoimentos de F…, mãe da ofendida, G…, e H…, prestados em audiência de julgamento.
Mais se considerou: Auto de denúncia de fls. 3-5, Fichas de avaliação de risco de fls. 11-13, 27-30 e 33-38; Assentos de nascimento de fls. 51; e Peças processuais do processo relativo à regulação das responsabilidades parentais do menor E… de fls. 74-83.
O arguido remeteu-se legitimamente ao silêncio, pelo que não podemos conhecer a sua versão dos factos.
Já a ofendida, de forma espontânea que mereceu a nossa credibilidade, relatou, num discurso desculpabilizante da conduta do arguido, os factos como vieram a ser dados como provados.
O seu depoimento foi corroborado pelo depoimento das restantes testemunhas, que não assistiram aos factos, mas que relataram aquilo que lhes foi contado pela ofendida, no período em que esteve separada do arguido.
Da situação pessoal do arguido
Neste particular, o tribunal atendeu às declarações por este prestadas em sede de audiência de julgamento, que se revelaram sinceras e credíveis.
Dos antecedentes criminais
Para prova da inexistência de antecedentes criminais registados ao arguido atendeu-se ao teor do CRC junto aos autos.
III. 3. As razões do arguido.
III. 3. 1. Começa o arguido por afirmar que ressalta a evidente nulidade da sentença, por manifesta falta de exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
● Isto é, por objectiva falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 374.º C P Penal, atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º C P Penal.
Analisando a Fundamentação e Motivação da Decisão vertida pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, parece-nos por demais evidente, a subjectividade pessoal e meramente adjectiva, da conclusão do Tribunal nos dois parágrafos onde unicamente refere: «Já a ofendida, de forma espontânea que mereceu a nossa credibilidade, relatou; num discurso descuipabilizante da conduta do arguido, os factos como vieram provados.
O seu depoimento foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que não assistiram aos factos, mas que relataram aquilo que lhes foi contado pela ofendida, no período em que esteve separada do arguido».
É QUE,
Pergunta-se o Arguido e entendemos que legitimamente, o que é que levou o Tribunal a quo a considerar o discurso da ofendida descuipabilizante da conduta do Arguido?
Como é que o Tribunal recorrido concluiu os factos que julgou provados e não provados dos tais factos que não enunciou, nem examinou, mas que descreve que a ofendida relatou?
Quais os factos que as testemunhas - e quais - corroboraram, dos tais factos que a ofendida relatou e lhes contou?
Qual foi o raciocínio lógico, racional e neutro, que em termos de análise comparativa de coerência e da experiência comum, permitiu ao Julgador concluir que a ofendida teve um discurso descuipabilizante da conduta do arguido? E descuipabilizante em função de que? De que critérios? Relativo a que factos? A adjectivação de descuipabilizante significa que o discurso não mereceu totalmente a credibilidade do Tribuna!? Mas então como é que o Tribunal qualificou de espontâneo e credível?
E o depoimento das restantes testemunhas foi credível? De todas ou só de algumas? Porquê? Houve contradição entre algum dos depoimentos, quer da ofendida, quer das testemunhas? Quais? Porque é que em face das contradições, o Tribunal optou por julgar aqueles concretos factos como provados? Quem é que nessas eventuais contradições ou infirmações não mereceu credibilidade ao Tribunal e porquê?
Nenhuma destas questões foi, em nenhum momento, objecto de resposta ou de análise - muito menos crítica - pelo Tribunal o quo, como se perceberá de forma ainda mais evidente quando se analisar a prova produzida, e se expuserem as gritantes divergências entre os depoimentos e destes em relação aos factos julgados provados.
A falta de exposição e fundamentação da convicção e decisão do Tribunal na Sentença recorrida, traduz-se num verdadeiro impedimento e ilegítima limitação do direito de defesa do Arguido, pois como poderá alguém defender-se, questionar, analisar, compreender o raciocínio e a decisão do Tribunal, se não lhe é dado e explicado o raciocínio do Tribunal? Se não lhe é dado a conhecer o pensamento lógico do Julgador para as conclusões que retira? Se o Tribunal não faz nenhum discurso narrativo, coerente e racional dos factos em que funda a sua convicção e decisão?
Estas foram, de facto, as dificuldades concretas que o Arguido sentiu perante a fundamentação concreta da Sentença em análise, atenta a grave insuficiência, senão mesmo inexistência, de
exposição dos motivos que fundamentaram a decisão, já que apesar da indicação das provas, não foi realizada qualquer exame ou análise crítica da mesma.
A mera adjectivação do Tribunal de espontâneo e descuipabilizante o discurso da ofendida, não traduz nada mais do que a subjectividade da conclusão que, por meio de um processo racional ou simplesmente emocional, mas totalmente desconhecido, o Julgador extraiu da generalidade e globalidade abstacta da prova.
Salvo melhor opinião, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos deveres de fundamentação e exposição dos motivos de facto e do exame critico das provas que se impunham à Sentença a proferir, não cumprindo, nem de forma concisa, tal exposição e análise, com isso ferindo fatalmente de nulidade a Sentença recorrida.

III. 3. 2. Em relação a esta precisa questão, na resposta o MP defende que, o Tribunal “a quo” espelhou na sentença recorrida com clareza que, no seu entendimento, o depoimento da ofendida, pese embora desculpabilizante da conduta do arguido foi credível, confirmando a factualidade objectiva descrita na sentença recorrida como matéria provada.
Ora, das declarações prestadas pela mesma, em sede de audiência de discussão e julgamento, que muito bem andou o Tribunal “a quo” a considerar credíveis, verifica-se que a ofendida relatou todos os factos que constavam na acusação pública e que foram considerados provados na sentença recorrida.
No entanto, foi também claro que, encontrando-se o casal reatado e encontrando-se o arguido presente na sala de audiência enquanto decorreu o depoimento desta testemunha, que a mesma tentasse desculpar todas as actuações do arguido e diminuir o significado que tiveram para ela.
Isto foi notório e compreende-se ainda mais à luz das normas de experiência comum.
Para o Tribunal “ a quo”, o depoimento que considerou credível é prova rainha e, muitas vezes, única prova, no crime de violência doméstica, e neste caso não levantou quaisquer dúvidas ao julgador, razão pela qual entendeu não haver necessidade de expor quaisquer outros fundamentos para justificar as suas conclusões, pela clareza das mesmas, que não foram contraditas por nenhuma das testemunhas ouvidas nos autos, dado que nenhuma presenciou qualquer um dos factos em apreço nos autos, bem como resulta do seu depoimento, tendo apenas relatado o que ouviram da ofendida.
Por seu turno, ao abrigo de uma faculdade que a lei lhe concede, o arguido optou por não prestar declarações e, embora isto não o possa desfavorecer, também não o pode favorecer, ao não prestar declarações, o arguido não logrou contrariar a versão dos factos trazida, de modo credível, aos autos pela ofendida, nem sequer criar dúvidas ou contradições da mesma.
III. 4. Atentemos.
O artigo 374º/2 C P Penal assinala como requisito da sentença, entre outros, “a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
E o artigo 379º/1 C P Penal comina com a nulidade a sentença que, não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º - alínea a).
O Tribunal Constitucional, de resto, através do Ac. 680/98, no processo nº. 456/95, de 2.12.98, in DR II série nº. 54 de 5.3.99, ainda a propósito da redacção primitiva do artigo 374º/2, antes da alteração introduzida através da Lei 59/98 de 24 de Agosto, que no caso concreto, fez acrescentar a expressão ”exame crítico”, julgou inconstitucional a referida norma, na interpretação segundo a qual a fundamentação das decisões em matéria de facto se basta com a simples enumeração dos meios de prova utilizados na 1ª instância, não exigindo a explicitação do processo de formação da convicção do Tribunal, por violação do dever de fundamentação das decisões dos tribunais, previsto no artigo 205º/1 da Constituição da República, bem como quando conjugada com o artigo 410º/2 alíneas a), b) e c) do mesmo Código, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32º/1 da Constituição da República.
Se assim se devia entender com a anterior redacção, muito mais razão existe agora, com a introdução do termo “análise crítica”.
Deve-se entender que o requisito contido no artigo 374º/2 C P Penal, “se traduz na indicação dos elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência e exige não só a indicação das provas ou meio de prova que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão. Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados - thema decidendum - nem os meios de prova - thema probandum - mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência. A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via de recurso, conforme impõe inequivocamente o artigo 410º/2 C P Penal e extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade”, cfr. Marques Ferreira, Meios de Prova, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 228 e ss.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é a forma conseguida pelo legislador de fazer sobrepor a lógica e a verdade decisórias ao capricho e ao arbítrio do seu autor, constituindo, assim, um instrumento de racionalização técnica da actividade decisória do tribunal, com um triplo objectivo: fornecer ao juiz um meio de autocontrole crítico, convencer as partes e garantir ao tribunal superior, em caso de recurso, um melhor juízo sobre a decisão de 1.ª instância. Esta a função endoprocessual da motivação; mas esta, superando aquela função, é também instrumento para o controle extraprocessual e geral sobre a justiça, controle exercido pelo povo, já que é em seu nome que a justiça é administrada – artigo 205.º/1 da CRP (cf. Michele Taruffo, BFDUC, LV, 1979, págs. 29 e ss.).
A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que determinaram o sentido («fundamentaram») a decisão, pois que as decisões judiciais não podem impor-se apenas em razão da autoridade de quem as profere, mas antes pela razão que lhes subjaz – cfr. professor Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 289.
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos – para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) formulando depois, sobre tais fundamentos, o seu próprio juízo.
Em matéria de facto, a fundamentação remete, como refere o segmento final do n.º 2 do artigo 374.º C P Penal - acrescentado na reforma do processo penal operada pela Lei 59/98 - para a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
O “exame crítico” das provas constitui uma noção com dimensão normativa, com saliente projecção no campo que pretende regular – a fundamentação em matéria de facto – mas cuja densificação e integração faz apelo a uma complexidade de elementos que se retiram, não da interpretação de princípios jurídicos ou de normas legais, mas da realidade das coisas, da mundividência dos homens e das regras da experiência; a noção de “exame crítico” apresenta-se, nesta perspectiva fundamental, como categoria complexa, em que são salientes espaços prudenciais fora do âmbito de apreciação próprio das questões de direito.
O exame crítico consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção, cfr. Acórdão do STJ de 30.1.2002, processo n.º 3063/01.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita exteriorizar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto – a que se refere especificamente a exigência da parte final do artigo 374.°/2 C P Penal – o exame crítico das provas permite (é a sua função processual) que o tribunal superior, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão, a reexamine para verificar da (in)existência dos vícios da matéria de facto a que se refere o artigo 410.º/2 C P Penal; o n.º 2 do artigo 374.° impõe uma obrigação de fundamentação completa, permitindo a transparência do processo de decisão, sendo que a fundamentação da decisão do tribunal colectivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respectivo conteúdo decisório, cfr., nesta perspectiva, o Acórdão do Tribunal Constitucional de 2.12.1998.
A obrigatoriedade de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, destina-se, pois, a garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada pelas impressões, ou afastada do sentido determinado pelas regras da experiência.
A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos julgados, como provados ou como não provados.
A razão de ser de tal vício prende-se, como parece, da mesma forma patente, com o facto de a falta de análise crítica da prova impedir que o recorrente tenha a possibilidade de em concreto, directa, fundada e eficazmente, demonstrar as razões da sua discordância – a não ser com generalidades – sobre o julgamento da matéria de facto, que não esteja alicerçado, de todo - sequer, com frases feitas ou fórmulas abstractas - sem que se surpreenda, de resto, qualquer preocupação de convencimento dos destinatários.

III. 5. Definidos os pressupostos e parâmetros que devem presidir ao julgamento sobre a matéria de facto, importará agora apreciar se no caso vertente, da mera leitura da decisão recorrida, se consegue saber qual foi o raciocínio lógico que levou à afirmação como provados dos factos de cujo julgamento o arguido, afinal, discorda – com a expressa concordância do MP, de resto.
Cremos, sinceramente, que não.
Com efeito, foi de forma, assaz, surpreendentemente, ligeira, sucinta, escorreita, enxuta, vazia de conteúdo, mesmo, que na decisão recorrida se expendeu acerca dos fundamentos, da razão de ser do julgamento acerca da matéria de facto.
Assim, vem julgado como provado que,
4. Desde o início da relação que o arguido apelida a ofendida de “puta” e “vaca” e lhe refere que “anda com todos os homens” e, simultaneamente, que “que é gorda e ninguém a quer”.
5. No início da relação, tais factos ocorriam cerca de uma vez por mês, sobretudo nas alturas em que o casal saia à noite e o arguido ingeria bebidas de teor alcoólico.
6. Ao longo do período em que coabitaram juntos, o arguido, demonstrou-se sempre possessivo e ciumento para com a ofendida (…).
7. Simultaneamente, o arguido sempre controlou o telemóvel da ofendida e a sua conta pessoal na rede social Facebook, acedendo aos seus conteúdos com autorização daquela.
8. Em muitas ocasiões, o arguido fez chantagem psicológica com a ofendida para manter consigo relações sexuais, dizendo-lhe que “se não fizesse amor com ele é porque tinha outro”, o que levava a ofendida, disposta que estava a provar ao arguido que lhe era fiel, a manter relações sexuais com o mesmo, muitas vezes contra a sua vontade.
9. Tais situações começaram a suceder-se com mais frequência, a partir do ano de 2014, data em que o casal veio residir para Castelo de Paiva e o arguido começou a ingerir bebidas de teor alcoólico com mais frequência.
10. Em data não concretamente apurada ocorrida em finais de 2014, numa ocasião em que o casal tinha saído à noite, o arguido, num estado emocional alterado pelo consumo excessivo de bebidas alcoólicas, quando se encontrava no interior do veículo a regressar para casa com a ofendida, começou a referir-lhe que a mesma “tinha passado a noite a olhar para outros homens” e que “andava com todos”, apelidando-a de “puta” e “vaca”.
11. A certa altura do percurso, o arguido exaltou-se ainda mais, agarrou a ofendida pelos cabelos e bateu com a cabeça da mesma contra o vidro lateral do veículo.
12. Noutra ocasião, ocorrida em inícios do ano de 2015, num Sábado à tarde, o arguido, na sequência da ofendida o ter acordado, começou a apelidá-la de “puta” e “vaca”.
13. Na sequência do referido episódio, a ofendida saiu de casa e pernoitou uma noite em casa da sua progenitora, no entanto, no dia seguinte, acabou por desculpar o arguido regressando para casa.
14. No mês de Agosto de 2015, na sequência de a ofendida ter saído mais uma vez de casa, em virtude de o arguido ter levado a cabo os comportamentos supra descritos, aquele referiu-lhe, em tom sério e ameaçador, que “se o traísse ou o deixasse que a matava”.
15. No dia 14 de Fevereiro de 2016, quando chegaram à residência comum após um jantar no Parque …, a ofendida, apercebendo-se de que o arguido se encontrava na varanda a fumar cigarros e a beber vinho, foi chamá-lo para que fosse dormir.
16. Nessa sequência, o arguido, sem que nada o fizesse prever, proferiu-lhe a seguinte expressão: “Sai daqui senão atiro-te já da varanda abaixo”
17. E, em ato contínuo, começou a apelidar novamente a ofendida de “puta” e “vaca” e proferiu-lhe a seguinte expressão: “Dás o pito a todos, precisas de uma pila nova se quiseres empresto-te o Mercedes para ires dar umas fodas, precisas é de levar no cu, fazer umas mamadas, tu gostas é de leite és gorda, ninguém de quer, adorava ver-te aqui com outros”.
18. De seguida, o arguido ausentou-se de casa, levando a chaves dos carros, altura em que disse à ofendida “daqui tu não sais”.
19. Nessa madrugada, a ofendida, por volta das 03h30, pediu à sua mãe para a ir buscar e abandonou definitivamente a residência onde coabitava com o arguido. com base na seguinte fundamentação:
nos depoimentos da ofendida C… e de F…, sua mãe, bem como, de G… e de H…; o arguido remeteu-se legitimamente ao silêncio, pelo que não podemos conhecer a sua versão dos factos; já a ofendida, de forma espontânea que mereceu a nossa credibilidade, relatou, num discurso desculpabilizante da conduta do arguido, os factos como vieram a ser dados como provados - o seu depoimento foi corroborado pelo depoimento das restantes testemunhas, que não assistiram aos factos, mas que relataram aquilo que lhes foi contado pela ofendida, no período em que esteve separada do arguido.
Se é certo que, em termos comuns, se pode entender o que a ofendida terá dito - pois que, como seria natural acontecer foi com base nas suas declarações prestadas em inquérito que a acusação se estribou - já assim não acontecerá, no caso concreto, quando se afirma que ela própria prestou um depoimento a desculpabilizar o arguido.
Sem mais e sem que se densifique o que tal significa e em que se traduziu em concreto.
Da mesma forma, em relação aos restantes depoimentos, da mãe da ofendida e das demais testemunhas – que corroboraram a versão da ofendida.
Mas de qual versão? Da inicial, plasmada no auto de denúncia? Na subsequente que conduziu à dedução da acusação? Ou da trazida em audiência?
De qualquer forma, impõe-se a questão. Que factos em concreto, é que a ofendida relatou nesta fase? E que factos em concreto, relataram as outras testemunhas – não que os tenham presenciado – mas que ouviram à ofendida?
A fundamentação – que apenas nominalmente assim se pode entender - utilizada na decisão recorrida, resume-se a enumerar e a elencar os meios de prova de que o tribunal se serviu para formar a sua convicção.
O que, de todo, não é suficiente para que o tribunal de recurso possa controlar a prova produzida, reanalisando-a, confrontando os diversos pontos de vista em debate - para mais, sendo certo que, como, de resto, ali se afirma (porventura com um outro objectivo e diversa finalidade), o arguido não prestou declarações.
O que ali se deixou exarado é manifestamente insuficiente.
É ostensiva a falta da exigida análise crítica das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, acerca do julgamento sobre o que disseram as testemunhas, desde logo, para se poder, aferir da sua credibilidade ou da falta dela.
Com base no que ali consta – abaixo de parco e sintético – a título de fundamento convocado para a afirmação dos factos provados, está este Tribunal impedido de proceder ao exame das razões da discordância que o arguido – com a absolutamente estranha e inesperada, concordância do MP - opõe à sentença e, em última análise, está impedido de alterar esta última, a serem procedentes aquelas razões, desde que imponham solução diversa.
O Tribunal de 1ª instância omitiu, pura e simplesmente, qualquer referência em termos de fundamentação, à questão da formação da sua convicção sobre aqueles concretos factos que veio a dar como provados. Não procedeu a qualquer análise crítica da prova.
Isto é, sobre a formação da convicção quanto àqueles – afinal todos os essenciais - pontos concretos, o tribunal não se pronunciou, de todo, não fornecendo a sentença qualquer subsídio expresso que permita entender ou perceber qual foi o seu raciocínio no julgamento de tal materialidade.
Não se olvidando que se o arguido se remete ao silêncio, mais se justificava um atento cuidado, uma maior cautela, porventura, na necessidade de se indicar e concretizar qual o processo de formação da convicção do Tribunal e a razão pela qual se julgou aqueles concretos factos como provados, bem como o motivo pelo qual lhe mereceram, nessa parte, aqueles meios de prova, numa parte, particular credibilidade e, em outra, particular falta de credibilidade - sem o que se não pode garantir que na decisão se tenha seguido um processo lógico e racional, na apreciação da prova.
Não se pode assim – dada a apontada omissão - concluir por que a sentença não seja uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras das regras da experiência comum.
O tipo de fundamentação utilizado não respeita o determinado na lei, havendo, assim, manifesta violação de tal norma.
Sobre a razão pela qual o Tribunal teve como provados os factos essenciais para a verificação ou não dos elementos constitutivos do tipo legal pelo qual foi o arguido condenado, o tribunal não se pronuncia, de todo, nem fornece qualquer subsídio expresso, sequer implícito, que permita entender ou perceber qual foi a lógica e a razão do seu raciocínio no julgamento desta materialidade.
A motivação da matéria de facto deve ser de molde a não suscitar dúvidas sobre os meios de prova e as razões que criaram a convicção do tribunal, relativamente aos factos dados como provados, o que no caso concreto, não está minimamente retratado.
Com efeito, afirmar que no julgamento da matéria de facto se teve em consideração o depoimento da ofendida, C…, e os depoimentos de F…, mãe da ofendida, G…, e H…, é rigorosamente nada.
Ademais porque mais adiante se refere que a ofendida, de forma espontânea e merecedora de credibilidade, relatou, num discurso desculpabilizante da conduta do arguido, os factos como vieram a ser dados como provados, tendo o seu depoimento sido corroborado pelo depoimento das restantes testemunhas - que não obstante não tendo assistido aos factos, relataram aquilo que lhes foi contado pela ofendida, no período em que esteve separada do arguido.
Da mesma forma se não vislumbra - e não é, de todo, afirmado, onde se possa situar o relevo e a virtualidade que o auto de denúncia e as fichas de avaliação de risco, possam assumir no sentido de suportar a afirmação de qualquer dos factos objectivos julgados como provados.
Factores todos estes, que a acrescer ao entendimento - não expresso, mas sugerido e deixado subentendido - de que, dado que o arguido se remeteu, legitimamente, ao silêncio, não se pode conhecer a sua versão dos factos (como se sobre ele recaísse qualquer ónus da prova ou mais precisa e concretamente, um qualquer ónus de impugnação especificada da versão da acusação) maior acuidade e pertinência crítica, faz dirigir ao teor da decisão recorrida.
Isto quando a versão da acusação tem que valer e, que se impor, por si só, pelo seu mérito intrínseco, independentemente do facto de o arguido prestar, ou não, declarações e, nos trazer, ou não, a sua versão dos factos.
Pensar-se que o que foi aduzido na decisão recorrida pode consubstanciar a exigida análise crítica da prova evidencia um absolutamente deficiente entendimento do que se pode entender como tal.
Ninguém que não tenha estado presente na audiência fica a saber, pela leitura do segmento denominado de fundamentação da decisão recorrida, a razão de ser do julgamento firmado sobre a matéria de facto.
E mesmo quem tenha estado - atente-se que o próprio MP apesar de defender que inexiste a apontada causa de nulidade da sentença - ele próprio, de resto está de acordo com a posição do arguido, de que foram julgados como provados factos sem que sobre eles, sequer, tenha sido produzida prova.
Certo que daí resulta que não se possa ter levado tal matéria à conta da análise crítica.
Estranhamente, daquele segmento fica subentendido que se porventura quiçá, o arguido tivesse prestado declarações e tivesse dado a sua versão dos factos poderia ter contribuído para alterar o sentido da decisão
Como é sabido, o arguido não pode ser obrigado, não tem que contribuir para a sua condenação e que pelo facto de se remeter ao silêncio não pode ser prejudicado.
Desde logo, em termos de julgamento da matéria de facto, nem posteriormente em sede de operação de determinação da espécie e medida da pena.
Não se vislumbra qual a pertinência em se elencar e se enumerar a prova que contribuiu para a formação da convicção do tribunal e se afirmar que ademais o arguido pelo facto de não ter prestado declarações não trouxe a sua versão dos factos.
Será que se tivesse falado, poderia ter alterado o sentido do decidido – mormente no sentido de ver afastada a tese da acusação?
E será que agora está a ser sancionado, pelo facto de o não ter feito?
III. 6. Em resumo.
Se satisfaz o dever de fundamentação decisória, inscrito no artigo 374.º/2 C P Penal, a operação que acolhe o acervo dos factos provados e não provados, devidamente enumerados, expõe as razões de facto e de direito em que se ancorou para decidir, homologando as razões desenvolvidas para a adopção de certos meios de prova, repudiando outras - no que se traduz o exame crítico das provas, então, manifesto é que, a decisão recorrida, neste segmento, se não mostra elaborada em obediência aos apontados requisitos da sentença, estando, longe, muito longe mesmo, de ser suficientemente compreensiva das razões do decidido e do iter decisório.
Com efeito, no caso dos autos, não estão, de todo, enunciados, especificadamente, os meios de prova - e por isso mesmo, muito menos, analisados - que serviram de base à formação da convicção do tribunal, donde, manifestamente, que não permite compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão, nem por apelo, às aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
Estamos, assim, pela importância da apontada insuficiência, perante uma omissão que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º/1 alínea a) C P Penal.
Perante a declaração – desta, de resto, evidente – nulidade da sentença, fica prejudicado o conhecimento de todas as restantes questões suscitadas no recurso.
IV. DISPOSITIVO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem este Tribunal, em conceder provimento ao recurso apresentado pelo arguido B..., em função do que,
- se anula a sentença recorrida,
- que deverá ser substituída por outra - a lavrar pelo mesmo Juiz que assegurou a audiência de julgamento - em ordem a suprir a falta de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, no tocante aos factos dados como provados.

Sem tributação.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2017.Janeiro.25
Ernesto Nascimento
José Piedade