Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037518 | ||
| Relator: | DURVAL MORAIS | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESCRIÇÃO EXTINTIVA PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200412210426253 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição dos créditos provenientes de serviços de telefone e telemóvel é de seis meses após a sua prestação. II - É uma verdadeira prescrição extintiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – B....., S. A . , com sede no Lugar de....., ..... - ....., intentou a presente acção contra C....., residente na Rua. ..... - ....., pedindo a condenação do R . a pagar-lhe a quantia de 4.059, 18 Euros, acrescida de 3.484.44 euros de juros vencidos e vincendos até integral pagamento. Alega, em síntese, que forneceu ao R. os serviços discriminados nas facturas juntas, que não se encontram pagos. Contestou o R. alegando, em suma: - O R. foi citado em 8.10.2003, nos termos do art. 10º. da Lei n ° 23/96 de 26/7, o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação. - O R. somente no acto da citação tomou conhecimento das facturas juntas com a petição - doc. 3 a 13 -, pois apenas recebeu a factura junta como doc. nº2. Conclui pela procedência da excepção invocada. Houve resposta da Autora. A fls. 79 sgs, o Mº.Juiz, julgando procedente a excepção de prescrição invocada, absolveu o R. do pedido. Inconformada, a Autora apelou, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regime jurídico diferente para os SFT e os STM; 2ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 3ª - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal “a quo” praticou um erro na determinação da norma aplicável; 4ª - Devia o ter o Tribunal “a quo” ter antes aplicado o art° 310º, al. g), do C. Civil. 5ª - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no art°10º, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal “a quo” como uma prescrição presuntiva. 6ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 7ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos da al. g) do artº 310º do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 8ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo “Tribunal a quo” o crédito da apelante não prescreveu. Termina, pedindo se dê provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. II – Os factos considerados provados na 1ª instância são os seguintes: 1- A Autora e o R. celebraram um contrato de prestação de serviço móvel terrestre em 6.6.2001 com aquisição de equipamento, conforme doc. de fls. 5 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido; 2- A Autora. forneceu serviços discriminados nas facturas juntas, que totalizam 3.484.44 euros. 3 - Tais facturas com datas de 18.9.2001, 23.10.2001, 1.12.2001, 18.12.20019.1.200, 16.2.2002, 19.3.2002, 18.4.2002, 14.5.2002, 4.6.2002, 20.7.2002, 20.8.2002, não foram pagas, na data do seu vencimento. III – O DIREITO. A questão a resolver consiste em saber se à prescrição do crédito reclamado nos autos é aplicável o preceituado o na al. g) do artº 310º do Cód. Civil ou o disposto no artº 10º, nº 1 da lei nº 23/86, de 26 de Julho. Estabelece aquela alª g) do artº 10º: Prescrevem no prazo de cinco anos “quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.” Preceitua, por sua vez, aquele nº 1 do artº 10º da Lei nº 23/86: “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.” Quid juris? Tal como se entendeu na Ac. desta Relação de 20/3/2000, também nós pensamos que os créditos por fornecimento de energia, água ou aquecimento, por utilização de aparelhos de rádio, televisão ou telefones estavam sujeitos à prescrição extintiva ou liberatória da alínea g) do artº 310º do CC (cfr. neste sentido, Ac. da Rel.Lisboa de 24/11/1976, P. de Lima e A Varela, Cód.Civil Anotado, 1º, pág. 2001 e R. Bastos, Relações Jurídicas, vol.IV, pág. 134). Porém, com a entrada em vigor da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços públicos essenciais, como é o serviço de telefone, passaram a prescrever no prazo de seis meses após a sua prestação. E acrescentou-se nesse Acórdão: Estamos não perante uma prescrição presuntiva, mas de verdadeira prescrição extintiva, como o demonstrou o Prof. Calvão da Silva, em anotação aos Acórdãos da Rel. Lisboa de 9 de Julho de 1998 e da Relação do Porto de 28 de Junho de 1999. Escreveu-se no douto Acórdão da Rel de Évora de 15/5/2001, também muito acertadamente: I - O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, nos termos do art. 10º, nº. 1 da Lei 23/96, de 26-7, prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. II - Trata-se de uma prescrição extintiva e não de uma prescrição presuntiva. Na verdade, preceitua o artº 1º dessa Lei: 1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. 2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás; d) Serviço de telefone. 3 - Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo. Quer dizer, esta Lei consagra diversas regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente – nº 1 do art. 1º. Entre esses serviços essenciais está o fornecimento de serviço de telefone - al. d) do nº 2 do art. 1º. Entrou em vigor a 25 de Outubro de 1996 (artº 14º), isto é, muito anos antes da entrada em juízo da presente acção (11/9/2003). É, portanto, aplicável ao caso dos autos a citada Lei nº 23/96, sendo que, relativamente ao montante das facturas peticionadas, verifica-se que os serviços foram prestados de 1/8/2001 a 31/7/2002, tendo esta acção dado entrada em juízo, como se disse, em 11/9/2003. Portanto, há muito que estavam decorridos os seis meses. Aliás, foi com o fim de proteger mais eficazmente o utente que foi elaborada a Lei nº. 23/96, de 26.7, em causa. Entendeu o legislador que se tornava necessário diminuir o peso do avolumar da dívida, por acumulação de juros, pela já aludida inércia do credor durante aqueles cinco anos. E, assim, considerou uma diminuição do prazo prescricional para seis meses. E não pode se pensar que, ao fazê-lo, pretendeu modificar a orientação até então seguida - que já vem do Código de Seabra, art. 543º -, alterando a natureza de prescrição extintiva para presuntiva. Se acaso assim fosse, o Legislador em vez de dizer “O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prescrição” - art. 10º, nº. 1 da Lei nº. 23/96, diria apenas, e por exemplo, que se presumia o pagamento, decorrido o prazo de seis meses após a emissão da factura com o preço do serviço prestado. Mas não. Em vez disso, criou um prazo novo, entre as prescrições extintivas, isto tendo em vista a melhor defesa do utente. De resto, a regra geral quanto ao instituto da prescrição tem que entender-se como revestindo a natureza extintiva. Enquanto isso, a prescrição presuntiva tem que haver-se como excepcional, bastando para tanto atender às redacções dos arts. 312º do CC: “As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento” e 315º: “As obrigações sujeitas a prescrição presuntiva estão subordinadas, nos termos gerais, às regras da prescrição ordinária”. Termos em que improcede, sem mais considerandos, atenta a simplicidade, as conclusões recursivas. *** IV – Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a douta sentença apelada.Custas pela apelante. * PORTO, 21 de Dezembro de 2004Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho |