Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5434/12.5TBMTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO RUÇO
Descritores: CAUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
EXTINÇÃO DO TRIBUNAL BENEFICIÁRIO
TRANSMISSÃO PARA O NOVO TRIBUNAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201503235434/12.5TBMTS-C.P1
Data do Acordão: 03/23/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Uma garantia autónoma prestada em incidente de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – na qual se indica como beneficiário um tribunal que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, transmite-se para o novo tribunal criado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, ao qual foi atribuído, por força destes dois diplomas, o processo no âmbito do qual a garantia foi prestada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Tribunal da Relação do Porto – 5.ª secção.
Recurso de Apelação.
Processo n.º 5434/12.5TBMTS-C do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
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Juiz relator – Alberto Augusto Vicente Ruço.
1.º Juiz-adjunto……Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto.
2.º Juiz-adjunto…….Ana Paula Pereira de Amorim.
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Sumário:
Uma garantia autónoma prestada em incidente de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – na qual se indica como beneficiário um tribunal que veio a ser extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, transmite-se para o novo tribunal criado pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, ao qual foi atribuído, por força destes dois diplomas, o processo no âmbito do qual a garantia foi prestada.
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Recorrente…………………B…, com residência na Rua …, .. – r/c d.to Tras., ….-… Maia.
Recorridos………………...C… e esposa,
………………………………D…, residentes em Rua …, …, …, ….-… Matosinhos.
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I. Relatório.
a) O presente recurso insere-se num incidente de prestação de caução – artigos 906.º e seguintes e 733.º, n.º 1, al. a), ambos do Código de Processo Civil – que os recorridos promoveram na sequência dos embargos que deduziram à execução que o recorrente lhes moveu.
Requereram, para o efeito, a prestação de caução «…através de garantia bancária, no valor de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), correspondente ao remanescente do valor já penhorado e depositado nos autos, a fim de ser cancelada, de imediato, a penhora que recai sobre o bem imóvel descrito no auto de penhora constante dos autos ou, tal não sendo possível, com vista à suspensão do prosseguimento da execução».
Em 15 de Julho de 2014 foi proferido este despacho:
«Dado que o Requerido, apesar de regularmente citada, não deduziu oposição nem interveio de qualquer forma no processo deste apenso, julgo idónea a caução oferecida – art. 913.º, n.º 3 do CPC.
Notifique os requerentes para, em 10 dias, virem aos autos juntar o comprovativo da constituição da garantia bancária nos moldes propostos e aceites pelo Tribunal».
No dia 28 de Julho de 2014 os requerentes juntaram aos autos a «Garantia Bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… da qual consta, na parte que agora interessa, o seguinte:
«…vem, pelo presente documento, prestar uma garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, a favor de TRIBUNAL JUDICIAL DE MATOSINHOS – JUÍZO CÍVEL, NIPC ………, com sede na Rua …, em Matosinhos, adiante designado por BENEFICIÁRIO, até ao montante máximo de €34.925,67 (trinta e quatro mil novecentos e vinte e cinco euros e sessenta e sete cêntimos), destinada a Prestação de caução no processo n.º 5434/12.5TBMTS-C».
Em 23 de Setembro de 2014 foi proferido despacho a julgar prestada a caução.
b) É deste despacho de 23 de Setembro de 2014 que vem interposto o recurso, cujas conclusões são as seguintes:
«1) Os apelados prestaram caução juntando aos presentes autos a garantia bancária n.º …-.........-.» emitida pela E… no valor de 34.925,67 Euros a favor do beneficiário Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ……….
2) O Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) proferiu em 23-09-2014 despacho a julgar prestada a caução nos termos do artigo 911.º do CPC.
3) O DL n.º 49/2014 de 27/03/2014 que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, extinguiu o tribunal Judicial de Matosinhos e respectiva comarca.
4) Na data em que foi proferido o despacho recorrido o Tribunal Judicial de Matosinhos, beneficiário da garantia e entidade competente para accioná-la, já não existia.
5) O tribunal a quo errou ao considerar (validamente) prestada a caução.
6) Se em abstracto uma garantia bancária é um meio idóneo para prestar uma caução, tal não significa que qualquer garantia seja válida para considerar prestada a caução.
7) Só uma garantia emitida a favor do Tribunal da Comarca do Porto, 1.ª secção de Execução (J9) poderá servir como caução nos presentes autos.
8) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 911.º e 733.º, n.º 1, al. a) do CPC».
c) Os recorridos não contra-alegaram.
II. Objecto do recurso.
É colocada no recurso apenas uma questão, a qual consiste em saber se a «Garantia Bancária n.º …-.........-.», emitida pela E… a favor do Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ………, «…destinada a Prestação de caução no processo n.º 5434/12.5TBMTS-C», continua a produzir os efeitos para os quais foi emitida, sabendo-se que o respectivo beneficiário, o «Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível» foi extinto pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março de 2014, diploma que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2014, tendo o processo em que foi prestada a caução, através da referida garantia bancária, transitado para um novo tribunal, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
III. Fundamentação.
a) Matéria de facto provada.
A matéria factual, de natureza processual, a ter em consideração é a que consta do relatório que antecede.
b) Apreciação da questão objecto do recurso.
A questão que acabou de ser enunciada tem resposta afirmativa pelas seguintes razões:
1 – Nas palavras de Pestana de Vasconcelos, «…estamos perante uma garantia autónoma, em regra prestada por um banco, quando o garante assume face ao credor uma obrigação autónoma relativamente à obrigação garantida decorrente de um outro contrato, o contrato base. Assim verificados os pressupostos acordados entre as partes (credor e garante) para o funcionamento da garantia, o garante terá que realizar o pagamento de uma quantia pecuniária ao credor sem que lhe possa opor, como sucede na fiança, os meios de defesa decorrentes da relação entre este e o devedor da obrigação garantida, ou da relação entre o devedor e ele. Somente pode recorrer aos meios de defesa emergentes da relação de garantia» [1].
No que respeita à estrutura da operação, comum à generalidade dos casos que dão origem à prestação de uma garantia bancária autónoma, podem assinalar-se, nas palavras do mesmo Autor, as seguintes relações contratuais:
«O contrato principal, ou seja, aquele donde decorrem as obrigações garantidas e que é concluído entre o credor garantido e o devedor/ordenante. O contrato entre o devedor e o garante, em regra um banco, pelo qual este último se vincula, mediante uma remuneração (comissão do banco), a celebrar com o credor o contrato de garantia autónoma. E, por fim, o contrato de garantia autónoma em si, celebrado entre o banco/garante e o credor/garantido do qual decorre a obrigação autónoma.
O primeiro contrato a que nos referimos poderá ter uma natureza muito diversa, p. ex., compra e venda, empreitada, etc. (…).
O segundo contrato referido é aquele celebrado entre o devedor e o banco/garante. Este tem como conteúdo a obrigação do garante de celebrar em determinados termos, aí fixados, o contrato de garantia autónoma com o credor, mediante uma contrapartida patrimonial por parte do devedor/ordenante (…).
Este contrato é um mandato, pelo qual o garante se obriga a praticar um ato jurídico em nome próprio por conta do ordenante (mandato sem representação) (…).
O terceiro contrato, finalmente, é aquele pelo qual a garantia autónoma é prestada ao credor. Do contrato emerge a obrigação autónoma que tem por objeto determinada quantia pecuniária. É neste negócio que são fixadas as condições da garantia autónoma (e que estarão já definidas anteriormente entre credor e devedor, sendo depois, em princípio, replicadas no contrato entre o devedor e o banco), nomeadamente saber se se trata de uma garantia autónoma simples ou à primeira solicitação, quais os documentos a apresentar com o pedido por parte do garantido, o prazo decorrido o qual, sem ter sido executada, a garantia cessa, etc.» [2].
Avulta aqui a característica da autonomia em relação ao negócio principal, que se traduz no facto da relação de garantia não ser afectada pelos vícios ou vicissitudes que possam afectar o negócio principal.
Como refere Menezes Cordeiro, a respeito da garantia autónoma, «…ela visa, antes, assegurar que o beneficiário receberá, nas condições previstas no texto da própria garantia, uma determinada quantia em dinheiro. Por isso, perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, de nada servirá vir esgrimir com argumentos retirados do contrato principal: a garantia tem fins próprios, auto-suficientes, servindo, nas palavras de Galvão Telles, como um simples sucedâneo de um depósito em dinheiro. Mas não um equivalente perfeito, uma vez que, em caso de má fé manifesta, ela pode ser bloqueada» [3].
2 – No caso dos autos não estamos perante uma situação típica de prestação de garantia autónoma, pois a garantia não é prestada no âmbito de um negócio jurídico, mas de um processo judicial e o beneficiário designado é o tribunal e não o credor.
Porém, a função da garantia autónoma mantém-se, pois a característica que a distingue de outras garantias é precisamente a autonomia que ficou assinalada em relação ao negócio principal.
3 – Como ficou referido, a garantia foi emitida pela E… a favor do Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ……… e «…destinada a Prestação de caução no processo n.º 5434/12.5TBMTS-C».
Sucede que este tribunal foi extinto, como se vê pelo disposto no artigo 117.º (Extinção de distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas) do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, cuja redacção é a seguinte:
«1 - São extintos os atuais distritos judiciais, sem prejuízo de se considerar que, até à alteração do disposto no estatuto dos Magistrados Judiciais e no estatuto do Ministério Público, as referências aos distritos judiciais, deles constantes, se reportam à área de competência dos tribunais da Relação correspondentes.
2 - São extintos os atuais círculos judiciais.
3 - São extintas as atuais comarcas».
Esta norma entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2104 – artigo 118.º Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março.
Por sua vez, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, criou 23 novas comarcas nos termos do respectivo «anexo II» – Cfr. artigo 33.º, n.º 2, desta lei – desdobradas em instâncias centrais e locais, nos termos do seu artigo 81.º.
Deste anexo II resulta que a circunscrição da Comarca do Porto abrange o município de Matosinhos.
Pelo «Mapa III» anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, verifica-se que o processo principal 5434/12.5TBMTS, do qual o incidente da caução é um apenso, transitou para a «1.ª secção de execução» da «instância central» do «Tribunal Judicial da Comarca do Porto».
4 – Em 15 de Julho de 2014 foi proferido despacho a considerar idónea a prestação de caução através de garantia autónoma e a mesma (documento) foi junta em 28 de Julho de 2014.
Estes factos ocorreram antes do Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ………, ter sido extinto.
O despacho que apreciou a validade da garantia autónoma para o fim tido em vista, ou seja, para exercer a função de caução destinada a obter a suspensão da execução, foi proferido em 23 de Setembro de 2014, por um outro tribunal e estando já extinto o tribunal identificado na garantia como sendo o «beneficiário».
5 – A garantia autónoma não se extinguiu e mantém a sua validade e função porque o novo tribunal sucedeu nas relações processuais emergentes do processo n.º 5434/12.5TBMTS-C.
Vejamos melhor.
Como resulta do anterior ponto «3», o tribunal do Tribunal Judicial de Matosinhos – Juízo Cível, NIPC ……… foi extinto e os respectivos processos foram atribuídos, pelas leis supra referidas, aos novos tribunais criados pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, verificando-se que o processo n.º 5434/12.5TBMTS-C», mencionado na texto da garantia autónoma transitou para Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
Resulta do exposto, que a própria lei extinguiu um tribunal e criou outros pelos quais distribuiu os processos existentes.
Estamos, por isso, perante um fenómeno que, por força da lei, implicou que um órgão de soberania, um tribunal [4], sucedesse a outro órgão de soberania, que foi extinto, nas respectivas relações jurídico-processuais estabelecidas nos diversos processos que aí se encontravam pendentes.
Trata-se de uma sucessão em jurídica em relações.
Ocorre no caso em apreço nos autos um fenómeno semelhante ao da sucessão mortis causa, o qual, nos termos do artigo 2024.º do Código Civil, consiste no chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida.
Como referem Pires de Lima/Antunes Varela, ocorre aqui «…uma relação de verdadeira identidade entre as relações anteriormente encabeçadas na pessoa falecida e aquelas de que passa a ser titular o seu sucessor na área dos interesses abrangidos pelo epicentro do fenómeno sucessório.
As relações jurídicas, após a morte dos eu titular continuam a ser as mesmas, quer a lei dizer no seu retrato ontológico do fenómeno; o que muda é o sujeito – e apenas o sujeito – delas» [5].
Também no caso dos autos, agora por força de um acto legislativo, ocorreu a extinção de um tribunal e os respectivos processos judiciais foram atribuídos a outros tribunais.
No caso do processo n.º 5434/12.5TBMTS este veio a ser atribuído ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1.ª Secção de Execução – J9.
Trata-se do mesmo processo, apenas mudou o tribunal incumbido, por lei, da respectiva tramitação e de proferir as decisões necessárias.
Isto significa que as relações jurídico-processuias constituídas continuam a ser as mesmas, tendo mudado apenas a identidade do tribunal.
Nestas circunstâncias, a garantia autónoma validamente constituída e prestada transmitiu-se para o tribunal que sucedeu, na tramitação do processo ao tribunal extinto.
6 – Como no fenómeno da sucessão, por extinção do titular do direito, a substituição dos sujeitos na titularidade das relações jurídicas não decorre de um acto de vontade, mas sim da lei, não se colocam aqui as objecções suscitadas a propósito da transmissão da garantia autónoma em caso de cessão de créditos, nos termos do artigo 582.º, n.º 1, do Código Civil [6].
7 – Por fim, cumpre referir o aspecto porventura mais relevante, que é este: devido às normas do Código de Processo Civil o efectivo beneficiário da garantia é o credor exequente, embora não figure formalmente como beneficiário da garantia, surgindo no lugar dele o tribunal.
Mas apenas por razões processuais, por ser o tribunal a entidade que tem o poder de dirimir o conflito de interesses entre exequente e executado.
Com efeito, nos termos do n.º 1, do artigo 728.º (Oposição mediante embargos) do Código de Processo Civil, «O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação».
Mas a dedução de embargos não suspende o andamento da execução, com eventual penhora de bens do executado. A execução só se suspenderá se o executado oponente prestar caução, tal como resulta do disposto no artigo 733.º (feito do recebimento dos embargos), n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, onde se prescreve que «1. O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se: a) O embargante prestar caução;…».
Como referiu Alberto dos Reis, a função da caução é colocar «…o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva: desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser» [7].
Ou seja, quem é o efectivo beneficiário da garantia autónoma é o exequente e não o tribunal. O tribunal só surge como beneficiário (formal) da garantia por razões processuais, pois, nos termos do artigo 1.º (Proibição de autodefesa) do Código de Processo Civil, «A ninguém é lícito o recurso à força com o fim de realizar ou assegurar o próprio direito, salvo nos casos e dentro dos limites declarados na lei».
Daí que o conflito de interesses entre exequente e executado tenha de ser intermediado pelo Estado (tribunal) através de formas processuais estabelecidas na lei [8], sendo a existência e configuração desta relação processual que explica a razão porque aparece o tribunal como beneficiário formal da garantia autónoma e não o real beneficiário, o credor exequente.
Improcede, pelo exposto, o recurso.
IV. Decisão.
Considerando o exposto, julga-se o recurso improcedente e mantém-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
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Porto, 23 de Março de 2015
Alberto Ruço
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
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[1] Direito das Garantias, 2.ª edição. Almedina, 2103, pág. 125-126 (cfr. extensa bibliografia nacional e estrangeira acerca da garantia autónoma citada pelo Autor nesta obra, pág. 125 e 126).
[2] Ob. cit., págs. 128-129.
[3] Manual de Direito Bancário, 4.ª edição. Almedina, 2012, pág. 764-765.
[4] «Os tribunais não constituem, em conjunto, um órgão de soberania; cada tribunal é um órgão de soberania de per si» - J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição. Coimbra Editora, 1993, pág. 792.
[5] Código Civil Anotado, Vol. VI. Coimbra Editora, 1998, pág. 5.
[6] Na cessão de créditos, embora não haja unanimidade de posições, será de seguir o entendimento de Januário Gomes, autor que sustenta a inviabilidade da transmissão desta garantia em caso de cessão do crédito garantido, salvo acordo do garante, devido precisamente à especificidade desta garantia, por ser autónoma relativamente à relação subjacente - Sobre a Circulabilidade do Crédito Emergente de garantia Bancária Autónoma ao Primeiro Pedido. Revista da Banca, n.º 64 (2007), pág. 58-61.
[7] Processo de Execução, Vol. 2.º, reimpressão. Coimbra Editora, 1985, pág. 66.
[8] Como referiu Antunes Varela, «O direito de acção é, na sua essência, um poder jurídico, de carácter publicístico, conferido a uma pessoa (autor), no sentido de exigir do Estado determinada providência contra uma outra pessoa (réu), através de um conjunto de actos (processo), que se desdobra num duplo momento, tendo a providência requerida um conteúdo essencialmente variável: …» - O Direito de Acção e a Sua Natureza Jurídica. Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 126, pág. 169.