Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1410/13.9TBLSD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ACIDENTES PESSOAIS
RUTURA DE ANEURISMA DA AORTA
ACIDENTE INDEMNIZÁVEL
Nº do Documento: RP201804241410/13.9TBLSD.P1
Data do Acordão: 04/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º825, FLS.9-18)
Área Temática: .
Sumário: I - Para qualificar o evento como acidente importa apurar se a concreta alteração produzida no corpo humano que veio a determinar a morte tem origem numa causa interna (situação que se integrará no conceito de doença, ainda que súbita e inesperada) ou se tem origem e foi provocada (ainda que não exclusivamente) por causa externa.
II - Tendo-se provado que a morte ocorreu devido à rutura de aneurisma da aorta e não se tendo provado que para tal tivesse contribuído estado de ansiedade e stress do falecido, não é possível qualificar este evento (rutura de aneurisma da qual resultou a morte) como acidente, para efeitos de contrato de seguro de acidentes pessoais em que o falecido figura como pessoa segura, isto porque não se logrou provar que ele tenha decorrido de causa externa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1410/13.9 TBLSD.P1
Comarca do Porto Este – Penafiel – Instância Central – Secção Cível – J3
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, S.A.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A autora B…, residente na rua …, n.º …, …, Lousada, instaurou a presente ação declarativa comum de condenação, com incidente de intervenção provocada de D… e E…, contra a ré “C…, S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar à autora e aos chamados, conjuntamente, o montante de 500.000,00€, acrescido de juros de mora, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente, caso assim não se entenda, peticiona a condenação da ré a pagar à autora e aos chamados, conjuntamente, o montante de 250.000,00€, acrescido de juros de mora contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alega que:
- No dia 13.4.2011, F… faleceu, no estado de casado com a autora, em primeiras núpcias de ambos e no regime da comunhão de adquiridos, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como únicos e universais herdeiros a autora, sua mulher, e os seus dois filhos, os chamados;
- O F… faleceu em França, onde se encontrava em trabalho/negócios, tendo estado sujeito a um estado de stress, tudo indicando que desse estado tivesse resultado um ataque cardíaco fulminante;
- O F… celebrou com a ré um contrato de seguro de acidentes pessoais com a apólice n.º …………/., com o intuito de o proteger no caso de ter um acidente, especialmente quando estivesse em viagem no estrangeiro em negócios;
- O referido contrato abrangia a cobertura morte no montante de 250.000,00€, a pessoa segurada era o dito F… e os beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura, ou seja, a autora e os chamados;
- Nas respetivas condições especiais aquele seguro garantia a cobertura por morte em viagem, quando o acidente pessoal sofrido em viagem ocorresse no estrangeiro e a pessoa segura tivesse residência permanente em Portugal Continental, como acontecia com o F…, e, neste caso, a cobertura passaria a ser de 500.000,00€;
- A morte do F… foi causada por uma rutura súbita do aneurisma pericárpico da aorta, que ocorreu porque o mesmo estava muito nervoso, ansioso e cheio de stress;
- Até ao momento da sua morte, o referido F… nunca tinha tido qualquer queixa na sua saúde, não lhe sendo conhecida qualquer doença, nomeadamente de natureza cardiovascular que pudesse justificar o aneurisma da aorta e a sua rutura.
Válida e regularmente citada, a ré contestou, aceitando alguns factos, impugnando outros e alegando ainda as características do seguro invocado pela autora.
Neste contexto, a ré alega que o mencionado contrato é do ramo “não vida” - de acidentes pessoais - e, de acordo com as condições particulares da apólice, o seguro garantirá o pagamento de capitais, subsídios e reembolso de despesas, em caso de acidente pessoal sofrido pela pessoa segura, durante o período seguro, no que ao caso releva, em caso de morte, sendo o acidente pessoal definido contratualmente como o acontecimento devido a causa súbita, extrema e imprevisível que origine na pessoa segura, entre outras, a morte e que seja suscetível de fazer funcionar as garantias do contrato.
Por outro lado, invoca que se consideram excluídas do âmbito de cobertura do contrato os acidentes que derivem direta ou indiretamente de doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se provar inequivocamente serem consequência direta do acidente coberto, e bem assim o ataque cardíaco não causado por traumatismo externo.
Alega que, neste contrato de seguro de acidentes pessoais, a vítima era um dos beneficiários desse seguro, podendo-se dizer que nesse tipo de contrato se encontra coberto o risco morte, de invalidez ou de incapacidade temporária, desde que não tenha sido causado por doença, ao contrário do que sucede no seguro de vida e daí que, na contratação, não se exija quaisquer exames médicos para atestar a sua condição física.
Sustenta ainda que a apólice em causa apenas abrange a duplicação do capital contratado para morte ou invalidez permanente, em caso de acidente havido no percurso e no caso de ter sido efetuado por transporte público, o que não aconteceu no caso concreto.
Alega, igualmente, que, no caso concreto, a ré apurou que a causa da morte, sendo uma doença – a morte ocorre de doença natural e não de um acidente -, não tem enquadramento nas condições gerais e particulares da apólice de seguro em causa.
Conclui pugnando pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.
Os autores exerceram o contraditório a fls. 141 e 142 dos autos, alegando que as condições gerais e especiais da apólice que a ré juntou não coincidem com aquelas que foram juntas pela autora com a petição inicial e aquelas nunca foram fornecidas nem à autora nem ao seu falecido marido e, como tal, nunca lhe foram explicadas.
Foi admitida a intervenção na causa, a título principal, dos chamados melhor identificados na petição inicial (cfr. fls. 144 dos autos).
Regularmente citados, a D… na pessoa da curadora nomeada, os mesmos não apresentaram qualquer articulado.
Foi ordenado e cumprido o disposto no art. 21º, n.º 1, do Cód. do Proc. Civil, sendo que o Min. Público não apresentou qualquer articulado.
Proferiu-se despacho saneador, onde se afirmou a validade e regularidade da instância, fixou-se o objeto do litígio, selecionou-se a matéria de facto assente e enunciaram-se os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todo o formalismo legal.
Foi depois proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré “C…, S.A.” dos pedidos – principal e subsidiário – formulados pela autora.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
1.ª Dos depoimentos das testemunhas Doutor G…, cirurgião - torácico, H… e I…, cuja gravação sonora na audiência de julgamento se encontra, respetivamente, nas gravações …………. – 6.ª gravação, …………… – 1.ª gravação e ………….. – 3.ª gravação, resulta que ficou provado por esses meios probatórios o seguinte quadro de facto na parte que interessa para decisão do presente recurso:
2.ª Sofrendo a vítima F… de aneurisma da aorta, esta doença não foi detetada antes da sua rutura, não sendo conhecido ao mesmo qualquer problema de saúde, tendo ele uma vida profissional ativa (ver depoimento da testemunha H…, minutos 24.35 a 25.11 da respetiva gravação “As vezes sim, era um homem preocupado com o trabalho, era um homem ativo”, complementado pela informação da administração de saúde do Norte pelo ofício de 25 fevereiro 2016 junto aos autos).
3.ª O único fator de risco conhecido à vítima F…, era o vício de fumar, fumando ele, porém, meio maço, no máximo um maço de cigarros por dia - ver depoimento da testemunha H… (“e a pergunta “tinha algum vício, fumava?” respondeu a testemunha “sim”; à pergunta “quantos maços?” respondeu a testemunha não muitos, por dia um maço” (25.38 a 26.29 minutos da respetiva gravação), e da testemunha I… “à pergunta da advogada da R. “ O F…”, respondeu a testemunha “sim” e à pergunta “quantos maços?” respondeu a testemunha “ não sei, normal” E à pergunta “ dois maços?”, respondeu a testemunha “ menos” (20.45 a 22.23 minutos)”;
4.ª Em Dezembro de 2010, em França, onde fora em viagem de negócios, o F… foi vítima de um assalto ao interior do seu veículo automóvel estacionado numa área de serviço, tendo-lhe sido roubada uma bolsa com cerca de €30.000 e aproximadamente meia dúzia de cheques passados a seu favor por cliente;
5.ª Em virtude deste facto, o F… ficou “desesperado” e à pergunta “porque diz isso?”, respondeu a testemunha I… “porque ele dizia que estava com a vida estragada, agarrado a cabeça e a chorar (11.20 a 15.12 minutos do depoimento da testemunha I…);
6.ª A partir daí o F… passou a ser “... uma pessoa muito alterada, sempre que íamos à França dizia que precisava de fazer negócio, com qualquer coisa que corria mal irritava-se logo (17.32 a 18.04 minutos do depoimento da testemunha I…), à pergunta: “O senhor F… após esse assalto, ficou mais alterado, e antes era calmo?”, respondeu a testemunha: “sim, até era brincalhão”, E à pergunta “E depois?”, respondeu a testemunha “ andava mais stressado queria sempre fazer negócio” (20.07 a 20.32 minutos do depoimento da testemunha I…);
7.ª Na última viagem de negócios a França, na altura do seu falecimento, os clientes do F… não quiseram os móveis que ele lhes levava por terem ficado danificados em consequência do seu transporte, no valor de milhares de euros.
E em consequência disso, o F… ficou “parecia que estava mais stressado, e cada vez mais mal” (15.26 a 15.32 minutos do depoimento da testemunha H…).
8.ª Na ocasião imediatamente anterior a rutura do aneurisma da aorta que sofreu, o F… sentiu-se indisposto, pelo que não quis jantar, dizendo que ia para o seu quarto na casa onde se encontrava hospedado.
9.ª Como a testemunha H… verificou depois “Achei estranho ainda não ter acordado e fui ao quarto dele e encontrei-o. Estava deitado ao lado da cama com chinelo de dedo. Chamamos por ele e os pés estavam gelados, entre a parede e a cama, deitado de barriga para baixo, havia sangue”, (16.06 a 21.11 minutos) o senhor F… “estava de boxers, já tinha tirado as calças, a camisa estava meio, estava com uma manga, (...) estava a camisa por baixo estava a tirar a roupa” penso pela forma que estava” (22.37 a 23.34 minutos). E à pergunta: Ele tinha-se deitado? respondeu a testemunha “não, a cama estava direita” (23.24 a 23.34 minutos): E à pergunta “tinha alguma comida”, disse testemunha “tinha um bocado sandes de fiambre, só tinha um bocadinho”: (23.44 a 24.00 minutos) e o inquérito da entidade policial francesa que tomou conta da ocorrência, onde se descreve pormenorizadamente como foi encontrado o corpo.
Quando assim foi encontrado pela testemunha H… e pelo filho F… (o interveniente no processo E…), que acompanhavam F… nessa viagem a França, o F… estava morto;
10.ª Como resulta do quadro de facto que se descreveu, o F… sofreu uma rutura súbita e imprevista do aneurisma da aorta que foi causa da sua morte.
11.ª Para a rutura de tal aneurisma contribuiu decisivamente o estado de ansiedade, tensão, nervosismo e stresse em elevado grau em que ele se encontrava nessa ocasião;
12.ª A patologia ou doença (aneurisma) de que padecia o F… desenvolveu-se durante um período de tempo que se desconhece, provavelmente longo e lento. Podendo também ser uma doença congénita (para o conceito de doença basta segundo as ciências da saúde existir um mau funcionamento das funções de um órgão – ter no limite uma visão limitada ou audição ou algo mais grave, abrangendo um conceito bastante amplo, que não coincide com o senso comum).
13.ª O aneurisma da aorta é uma doença que leva à morte se não for tratada, podendo não ser detetada (ver o depoimento da testemunha doutor J… “sendo uma doença que progride lentamente, e que se não for tratada leva à morte” (5.18 a 5.26 minutos);
14.ª Perante esta matéria de facto, podemos concluir que ficou suficientemente provado a existência de uma cadeia de factos em que os respetivos elos estão entre si sucessivamente interligados por um nexo causal que assim esquematizamos: Grande ansiedade, nervosismo e stress em elevado grau, rutura do aneurisma da aorta, morte;
15.ª Podemos também concluir que, dessa forma, ficou suficientemente provado que foi a verificação de um determinado evento (cadeia de acontecimentos) súbito e com início em factos exteriores à vítima que causou a rutura desse aneurisma;
16.ª Daí concluímos que a causa da morte do F… foi um acidente, e que a causa geradora desse acidente (rutura do aneurisma) não foi a doença (aneurisma) em si próprio, mas sim, a grande ansiedade, nervosismo, tensão e stress em elevado grau que se manifestaram na vítima.
17.ª Consequentemente, concluímos que estão preenchidas as condições do contrato do seguro de acidentes pessoais aqui em discussão na medida em que:
e)[1] A causa imediata da rutura do aneurisma da aorta de que a vítima padecia foi o estado emocional em grau muito elevado em que a vítima então se encontrava, devido aos factos descritos nas anteriores conclusões 4.ª a 11.ª.
Não se pode pois dizer que para a morte da vítima concorreu exclusivamente doença natural (do aneurisma da aorta) de que ele padecia.
Trata-se, portanto, de uma causa externa ou da conjugação de um facto externo que contribuiu decisivamente para essa rutura e consequente morte do F….
f) Antes da rutura do aneurisma não era conhecida à vítima a existência desse aneurisma, nem sequer nenhum outro problema de saúde que o fizesse prever.
g) O acidente verificou-se na viagem de negócios que o F… fez a França;
h) A vítima tinha então residência permanente em Portugal Continental.
18.ª Perante estes dados de facto, é forçoso concluir, face às condições gerais e especiais do respetivo contrato de seguro, que a vítima beneficiava na ocasião dos factos da cobertura de seguro de acidentes pessoais no montante de 500.000€, sendo beneficiários do pagamento da correspondente indemnização a A e os filhos, os chamados D… e E…, como únicos e universais herdeiros legais da vítima F….
19.ª Termos em que a ação deve ser julgada totalmente procedente.
Pelo exposto:
a) Deve ser considerada procedente a impugnação da matéria de facto dos números 12, 13 e 14 dos factos dados como provados na sentença e dos números 2, 3, e 4 dos factos dados como não provados na fundamentação de facto da sentença recorrida, na medida em que deve ser considerada provada a matéria de facto exposta na motivação do presente recurso a que se refere as antecedentes conclusões 10:ª e 11.ª, conjugadas com os factos das conclusões 4.ª a 11.ª, o que leva a que se considere provada a matéria dos ditos números 2, 3 e 4;
b) Perante a matéria de facto que deve assim ser considerada provada, deverá ser entendido que se verificaram as condições gerais e especiais do contrato de seguro de acidentes pessoais, na parte em causa nos presentes autos, de que são beneficiários a A. e os filhos D… e E…, como únicos e universais herdeiros de F….
Pugna assim pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora e aos chamados, conjuntamente, o montante de 500.000,00€.
A ré apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Apurar se deve ser alterada a matéria de facto provada e não provada;
IIApurar se a morte ocorrida se encontra abrangida pela cobertura do seguro de acidentes pessoais contratado entre o falecido e a ré “C…”.
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É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
1º - No dia 13 de Abril de 2011, em …, …, França, faleceu F…, com última residência habitual na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho de Lousada, no estado de casado com a autora em primeiras núpcias de ambos, no regime de comunhão de adquiridos, sem deixar testamento ou outra disposição de última vontade por morte, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a autora, sua mulher e seus dois filhos, D… e E….
2º - O chamado E… nasceu a ../08/1990 e a D… nasceu a ../08/1997.
3º - F… residia, a título de residência permanente, na Rua …, nº …, …, Lousada, ou seja, em Portugal Continental.
4º - O dito F… exercia a profissão de comerciante de mobiliário.
5º - O F… celebrou com a Ré C…, S.A., o contrato de acidentes pessoais, titulado pela apólice nº …………./., com o intuito de o proteger no caso de ter um acidente quando estivesse em viagem no estrangeiro em negócios, tudo nos termos das condições particulares, especiais e gerais previstas, respectivamente, nos documentos de fls. 76 a 87 e 124 a 135 (as condições especiais e gerais vertidas no documento de fls. 124 a 135 dos autos estavam, na data da celebração do contrato de seguro em causa nestes autos, associadas ao mesmo), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos.
6º - Por tal contrato de seguro, que abrangia a cobertura morte, a pessoa segura seria o dito F…, os beneficiários os herdeiros legais da pessoa segura pela apólice, ou seja, a Autora e os ditos seus filhos.
7º - Tal seguro nas suas condições gerais garante a cobertura por morte no montante de 250.000€.
8º - A morte de F… foi causada por ruptura do aneurisma da aorta intrapericárdico.
9º - Na data do seu falecimento, F… encontrava-se em França em trabalho, sendo uma viagem de negócios.
10º - Andava nervoso, ansioso e com stress, em virtude do negócio estar a atravessar algumas dificuldades.
11º - Ao falecido marido da autora, F…, foram fornecidas as condições especiais e gerais vertidas no documento de fls. 124 a 135 dos autos e foram-lhe explicadas as mesmas, antes da celebração do supra referido acordo de seguro.
12º - O aneurisma da aorta intrapericárdico de que o F… padecia – doença natural de que o mesmo padecia - determinou a ruptura do mesmo e esta lesão, que foi consequência daquele aneurisma, determinou juntamente com o mesmo a morte do F….
13º - A ruptura da aorta, não foi súbita, porquanto a dilatação da aorta já existia anteriormente ao dia fatídico, tendo culminado em morte.
14º - A lesão sofrida pelo malogrado F… foi determinada por um processo que ocorreu, paulatinamente, ao longo de um período indeterminado de tempo no interior do seu corpo.
15º - O aneurisma da aorta corresponde a uma doença objectivamente comprovada.
16º - O aneurisma é uma doença que tem como causa principal a aterosclerose, cursa lentamente e evolui de forma expectável, quando não diagnosticado e tratado, para a ruptura.
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Não se provaram os restantes factos, designadamente que:
1º - O aneurisma mencionado nos factos provados fosse pericárpico.
2º - O estado descrito em 10º dos factos provados tivesse sido agravado e intensificado durante a estadia em França de F…, em virtude dos trabalhos aí desenvolvidos também não estarem a correr bem.
3º - No culminar desse estado e em virtude do mesmo, o F… tivesse acabado por ter um ataque cardíaco fulminante.
4º - Tivesse sido um estado de ansiedade, tensão, nervosismo e stress, designadamente aquele que foi dado como provado, que provocou, directa e necessariamente, no F… a ruptura do aneurisma da aorta e consequente ataque.
5º - A ré tivesse fornecido à autora as condições especiais e gerais vertidas no documento de fls. 124 a 135 dos autos e lhe tivesse explicado as mesmas, antes da celebração do acordo de seguro dado como provado celebrado entre o seu falecido marido e a ré.
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Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – A autora, no seu recurso, insurge-se contra a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença recorrida, mais concretamente quanto aos nºs 12, 13 e 14 dos factos provados e aos nºs 2, 3 e 4 dos factos não provados, pretendendo que estes últimos sejam dados por assentes.
Nesse sentido indica excertos dos depoimentos produzidos pelas testemunhas G…, H… e I…, a cuja audição integral procedemos.
G… é médico, cirurgião cardio torácico, que ocasionalmente presta serviços para a ré “C…”. Disse que um aneurisma é sempre uma doença, nunca é um acidente. Não se encaixa naquilo que os médicos definem como acidente. É uma doença que progride lentamente e que evolui, se não tratada, para a morte. Pode não ser detetado. Os fatores de risco são a obesidade, a diabetes, os hábitos tabágicos, a hipertensão, o colesterol, a carga genética. Referiu também, a perguntas formuladas pela Mmª Juíza “a quo”, que o aneurisma enquanto doença não pode ser provocado pelo stress de que uma pessoa padeça, mas existindo stress este pode causar a rutura do aneurisma, que já lá está como doença. Mas depois realçou que o aneurisma também pode romper se eu der uma “corridinha” para apanhar o autocarro ou se eu estiver a dormir. Por isso, não pôs o stress nos fatores de risco. “Não é por termos stress que temos aneurismas.”
H… é primo da autora e do falecido F…, de quem era empregado e que acompanhou na sua viagem a França. O falecido era vendedor de móveis e vendia em França, onde ia de mês a mês normalmente por períodos de semana e meia. Estava com ele quando faleceu. Disse que uns dois ou três meses antes foram assaltados na vinda de França, em Espanha, numa área de serviço, quando iam almoçar. Levaram uma bolsa com dinheiro, à volta de 30.000,00€, e cheques. Já tinham recebido o dinheiro da venda dos móveis e chamaram a polícia. O F… ficou desesperado e começou aos murros no tablier, dizendo que a vida dele estava desgraçada. Não sabe se ele tinha dívidas. Na viagem em que o F… faleceu, e em que a testemunha o acompanhou tal como o filho, ele parecia não estar bem; estava alterado. Quando chegaram a França verificaram que tinham móveis danificados. Ele estava cada vez pior, estava a reagir mal. E quando foram para entregar os móveis ninguém os aceitou, veio tudo para trás. “Foi um dia para esquecer, corria tudo mal.” Voltaram para o sítio onde estavam a dormir e o F… disse que tinha de sair e que ia ter ao restaurante. Mas depois às 8 horas, ligou a dizer que não ia comer. E quando chegaram de regresso do restaurante ainda estiveram a ver se ele chegava, mas como isso não acontecia, por volta das 11 horas foram dormir. A testemunha e o filho dormiam em cima e o Sr. F… dormia em baixo. No dia seguinte, acordou cerca das 7,00 horas e achou estranho não ouvir os passos dele. Foi então ao seu quarto e encontrou-o no chão. Estava deitado entre a parede e a cama, de barriga para baixo, e com os pés gelados. Havia sangue. O Sr. F… estava de boxers, já tinha tirado as calças. Estaria na altura a tirar a roupa. A cama estava direita. Tinha um bocado de sandes de fiambre. O falecido era um homem mexido, ativo, stressado com o trabalho. Mais esclareceu que a mulher do falecido era doméstica e que tinham dois filhos, um de 18/20 anos e outra filha mais pequena que ainda estudava. O Sr. F… fumava, um maço ou meio maço por dia.
I… é marceneiro e prestou serviços ao falecido marido da autora, ajudando a montar móveis em casas particulares em Portugal e em França. A França iam mais ou menos uma vez por mês. Não foi na viagem em que o Sr. F… morreu. Disse que antes dele morrer, em Dezembro, numa outra viagem em que a testemunha foi pararam numa bomba de gasolina em Espanha, na fronteira com a França, para reabastecerem e almoçaram também. Houve aí um assalto, partiram o vidro do lado do condutor e levaram uma bolsa que tinha cerca de 30.000,00€ em dinheiro e uma meia dúzia de cheques. O Sr. F… ficou desesperado, agarrava-se à cabeça e chorava. Na viagem de regresso dava murros. A partir daí andava muito alterado, sempre que iam a França dizia que precisava de fazer negócio e com qualquer coisa que corria mal exaltava-se logo. Referiu ainda que a mulher era doméstica e, tal como os filhos, dependiam do falecido. Antes do assalto, o Sr. F… geralmente era calmo e até era brincalhão. Este fumava, menos de dois maços por dia.
Procedemos também à audição do depoimento da testemunha K…, expressamente referenciado pela Mmª Juíza “a quo” em sede de motivação, a propósito da factualidade impugnada em sede de recurso por parte da autora.
K… é jurista, perita averiguadora de sinistros, prestando serviços à ré “C…”. Na averiguação que fez sobre o sinistro dos autos, disse que nunca lhe foi referida uma situação económica degradada, nem qualquer problema pessoal ou profissional relativamente ao falecido.
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O art. 662º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil permite à Relação alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
No caso “sub judice”, a autora/recorrente, através da alteração da matéria de facto, pretende que se prove que o estado de nervosismo, ansiedade e stress em que se encontrava o F… se agravou em França devido a problemas aí surgidos e que se relacionariam com a danificação de móveis durante a viagem e a recusa do seu recebimento por parte dos clientes.
Problemas esses que, mencionados pela testemunha H…, agravaram aquele estado de ansiedade, nervosismo e stress e assim terão conduzido à rutura do aneurisma da aorta e à subsequente morte do F….
Acontece que, para além do depoimento desta testemunha, nada mais confirma a ocorrência durante a viagem de problemas relacionados com a danificação de móveis e a sua devolução pelos clientes, sendo certo que no auto de descoberta de cadáver elaborado pela Gendarmerie Nationale, …, se refere a existência de cheques recebidos de clientes e 490 euros em dinheiro que se encontravam dentro de um envelope sobre um móvel do quarto (fls. 191), sinal seguro de que a viagem estava a correr de forma satisfatória.
Aliás, a testemunha K… que, como prestadora de serviços para a “C…”, procedeu à averiguação do sinistro, referiu que quanto à situação pessoal ou profissional do falecido nenhum problema lhe foi relatado.
E também não é menos verdade que não foi junto aos autos qualquer documento que, proveniente da empresa transportadora, comprovasse de forma inequívoca a devolução total ou parcial da mercadoria que fora transportada para França.
Assim, ao invés do que é pretendido pela autora/recorrente, não se pode dar como assente que durante a infeliz viagem a França se tenham verificado factos que, reportando-se à mercadoria transportada, tenham agravado o estado de ansiedade, nervosismo e stress do falecido.
Tal como não se pode dar como provado que esse estado – de ansiedade, nervosismo e stress – tenha provocado, direta e necessariamente, no F… a rutura do aneurisma da aorta.
Não cabem dúvidas de que a morte do F… se ficou a dever à rutura de aneurisma da aorta intrapericárdico – cfr. 200 (auto de assistência à autópsia) -, mas não se pode considerar assente que este evento médico, que se revelou mortal, radique, em termos causais, no estado de nervosismo e de stress em que ele então andava.
A este propósito é bastante esclarecedor o depoimento prestado pela testemunha G…, médico cirurgião cárdio torácico, que apontou como fatores de risco para a rutura do aneurisma a obesidade, a diabetes, os hábitos tabágicos, a hipertensão, o colesterol, a carga genética, mas não o stress. E se disse que, existindo stress, este pode causar a rutura do aneurisma, esclareceu depois que qualquer ato da vida diária a pode causar, como, por exemplo, uma “corridinha” para apanhar o autocarro, sem que esse ato possa ser considerado causa direta e necessária dessa rutura e muito menos do aneurisma.
Ou seja, como escreve a Mmª Juíza “a quo” (fls. 221), a rutura do aneurisma pode ocorrer pelo simples facto de a pessoa estar viva[2], e não pelo facto de aquele stress ser fator de risco para que tal aconteça.
Assim sendo, e em sintonia com a sentença recorrida, entendemos não ser possível dar como provada a existência de nexo de causalidade entre o estado de ansiedade e stress vivenciado pelo F… e a rutura do aneurisma da aorta e sua subsequente morte.
Como tal, o recurso interposto pela autora naufraga quanto à impugnação da matéria de facto provada e não provada, a qual se mantém nos seus precisos termos.
*
II – Flui da factualidade assente que entre o falecido F… e a ré “C…, S.A.” foi celebrado um contrato de seguro de acidentes pessoais, ao abrigo do qual a autora veio formular o pedido em apreciação nos presentes autos, o qual mereceu a oposição da seguradora por esta entender que o óbito do F… não se ficou a dever a qualquer acidente enquadrável no âmbito da cobertura daquele seguro.
A este seguro são aplicáveis as condições gerais, especiais e particulares, vertidas nos documentos juntos a fls. 76/87 e 124/135 dos autos.
Do art. 2º, nº 1 das suas Condições Gerais decorre que «a C… garante, nos termos e condições do contrato e até aos limites estabelecidos nas Condições Particulares, o pagamento de capitais, subsídios e o reembolso de despesas, em caso de acidente pessoal sofrido pela(s) Pessoa(s) Segura(s), durante o período seguro, conforme estabelecido nas seguintes Condições Especiais, quando expressamente contratadas nas Condições Particulares:
Condição Especial 01 – Morte
(…)»
Para os efeitos de tal contrato de seguro, nos termos do art. 1º das Condições Gerais, entende-se por:
«Pessoa Segura: Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e cuja integridade física se garante.
Acidente Pessoal: O acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na Pessoa Segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja susceptível de fazer funcionar as garantias do presente contrato;
Lesão Corporal: Ofensa que afecte a integridade física ou mental, provocando um dano;
Doença: Toda a alteração da saúde, não causada por acidente, atestada por autoridade médica competente e susceptível de confirmação por médico do Segurador (…)»
Por outro lado, de acordo com o art. 4º, nºs 1 e 2 das Condições Gerais:
«1. Consideram-se excluídos do âmbito da cobertura do contrato os acidentes que derivem, directa ou indirectamente de:
(…)
i) As doenças de qualquer natureza, as quais só ficarão garantidas quando se possa provar inequivocamente serem consequência directa do acidente coberto;
(…)
2. (…)
b) Ataque cardíaco não causado por traumatismo físico externo.»
Assim, para a decisão dos presentes autos, há que indagar se o evento ocorrido do qual resultou a morte da pessoa segura – F… – é de qualificar, ou não, como acidente para os efeitos do contrato de seguro aqui em apreciação.
Como já se referiu, face ao que flui das Condições Gerais do contrato, acidente pessoal é o acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevisível que origine na pessoa segura lesão corporal, invalidez temporária ou permanente ou morte e que seja suscetível de fazer funcionar as garantias do presente contrato.[3]
Vejamos então.
Da matéria de facto dada como assente decorre o seguinte:
- A morte de F… foi causada por rutura do aneurisma da aorta intrapericárdico (cfr. nº 8);
- O aneurisma da aorta intrapericárdico de que o F… padecia – doença natural - determinou a rutura do mesmo e esta lesão, que foi consequência daquele aneurisma, determinou juntamente com o mesmo a morte do F… (cfr. nº 12);
- A rutura da aorta, não foi súbita, porquanto a dilatação da aorta já existia anteriormente ao dia fatídico, tendo culminado em morte (cfr. nº 13);
- A lesão sofrida pelo malogrado F… foi determinada por um processo que ocorreu, paulatinamente, ao longo de um período indeterminado de tempo no interior do seu corpo (cfr. nº 14);
- O aneurisma da aorta corresponde a uma doença objetivamente comprovada, que tem como causa principal a aterosclerose, cursa lentamente e evolui de forma expectável, quando não diagnosticado e tratado, para a rutura (cfr. nºs 15 e 16).
Tendo em conta que a caracterização do evento como acidente, face ao que consta das Condições Gerais do presente contrato de seguro, implica que o mesmo tenha derivado de causa externa, excluindo-se assim todos os eventos que têm a sua origem em fatores inerentes ao próprio organismo e sem a intervenção de forças que lhe sejam exteriores, terá que se concluir necessariamente que o caso dos autos não pode ser havido como acidente.
Tal como escreve José Vasques[4]: “A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores (sirva de exemplo a doença)”.
Ora, temos como certo que a morte encontra sempre a sua causa imediata no corpo humano, na medida em que ela ocorre, necessariamente, por força de uma qualquer alteração aí produzida e, portanto, aquilo que importa – para efeitos de qualificação (ou não) do evento como acidente – é apurar se a concreta alteração produzida no corpo humano que veio a determinar a morte tem origem numa causa interna (situação que se integrará no conceito de doença, ainda que súbita e inesperada) ou se tem origem e foi provocada (ainda que não exclusivamente) por causa externa.
Assim, o evento a que importa atender para efeitos de apurar as suas causas e proceder à sua qualificação (como acidente ou não) não será, portanto, o resultado produzido (a morte), mas sim a concreta alteração que se produziu no corpo humano e que veio a determinar aquele resultado.[5]
Deste modo, com vista a apurar se a situação dos autos pode ou não ser considerada como acidente, o que interessa saber é se a rutura do aneurisma da aorta que determinou a morte da pessoa segura (evento que tem origem interna, pois ocorre dentro do corpo humano) foi ou não provocado por causas externas ao corpo.
Sucede que ao não se provar que o estado de stress e ansiedade em que andava o F… tenha interferido com o surgimento do aneurisma da aorta ou com a sua rutura, tal como ao não se provar que este tenha sofrido um ataque cardíaco fulminante, prova que competia à autora (art. 342º, nº 1 do Cód. Civil), somos conduzidos a uma conclusão inevitável: o evento ocorrido, do qual resultou a morte da pessoa segura, decorreu de uma doença de que este sofria e não de um acidente.
Consequentemente, não podendo o evento causador da morte ser enquadrado na noção de acidente pessoal constante das Condições Gerais da apólice, que praticamente reproduz o texto do art. 210º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS] aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4., não está este abrangido pela cobertura do contrato de seguro aqui em análise.
A ação terá pois que improceder, o que implica, sem necessidade de outras considerações, o insucesso do recurso interposto pela autora.[6]
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 24.4.2018
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Maria de Jesus Pereira
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[1] Aqui, a sequência alfabética é a utilizada nas alegações de recurso.
[2] Conforme diz a testemunha G…, até a dormir pode ocorrer a rutura do aneurisma.
[3] Noção esta que reproduz praticamente na íntegra a que consta do art. 210º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro [RJCS], aprovado pelo Dec. Lei nº 72/2008, de 16.4., onde se preceitua o seguinte: «No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.»
[4] In “Contrato de Seguro”, 1999, pág. 61.
[5] Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 1.3.2016, proc. 4992/13.1 TBLRA.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[6] Relativamente ao Acórdão da Relação de Lisboa de 13.5.2004, proc. 1762/2004-6, disponível in www.dgsi.pt., cuja cópia foi junta aos autos pela autora, há a referir que o mesmo não se aplica à situação dos autos, porquanto, diversamente do que aqui sucede, aí provou-se que o enfarte agudo de miocárdio que provocou a morte da pessoa segura foi consequência do estado de grande ansiedade, tensão e stress em que a vítima se encontrava.