Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4158/08.2TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ATAÍDE DAS NEVES
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP201612154158/08.2TBMTS.P1
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 81, FLS.2-7)
Área Temática: 1
Sumário: O Tribunal da Relação deve anular a decisão proferida em 1ª Instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto, desde que esta deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1ª Instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 4158/08.2TBMTS.P1
Relator: Ataíde das Neves
Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Deolinda Varão

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) propôs contra B… a presente acção declarativa comum, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €129.351,70, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, bem como no pagamento das despesas que viesse ainda a suportar com a cobrança do reembolso, a liquidar em ampliação do pedido ou em execução de sentença.
Para tanto, alega, em síntese, que procedeu ao pagamento da quantia de €128.986,09 aos lesados com acidente de viação da responsabilidade do réu, que conduzia o seu veículo sem que estivesse transferida para qualquer companhia de seguros a responsabilidade civil emergente da sua circulação, tendo ainda efectuado despesas no valor de €364,61 para liquidação do sinistro.

Não tendo sido localizado, foi o réu citado editalmente, não tendo apresentado contestação.
Foi proferido despacho saneador que julgou válida e regular a instância.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
“Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
1) condena-se o réu B… a pagar ao autor Fundo de Garantia Automóvel:
a) a quantia de €50.810,92 a título de indemnização por este suportada;
b) a quantia de €364,61 a título de despesas já suportadas com a presente cobrança, acrescidas das que vierem a ser liquidadas em incidente ulterior a título de despesas com a cobrança da indemnização posteriores à apresentação da petição inicial;
2) condena-se o mesmo réu a pagar ao autor juros de mora sobre as quantias líquidas referidas, à taxa de 4%, desde a citação do réu até integral pagamento, aplicando-se quaisquer outras que de futuro, e até ao pagamento da quantia acima referida, venham alterar a taxa de juro aplicável;
3) absolve-se o réu do demais peticionado.”

Inconformado o FGA veio apelar para este Tribunal da Relação, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
1. Deve ampliar-se a matéria de facto e considerar-se provado que o sinistro que vitimou mortalmente C… ocorreu no trajecto que este descrevia desde o seu local de trabalho.
2. Provando-se que o acidente de viação ocorreu in itinere é de concluir que se trata igualmente de um acidente de trabalho.
3. Impondo-se a procedência do pedido formulado pelo autor no que se refere à quantia de €78.167,17, paga à D… – Companhia de Seguros, S.A e que se reporta à indemnização devida aos herdeiros do condutor falecido, no âmbito do seguro de acidentes de trabalho.
4. Está aqui em causa precisamente o mesmo direito que assistia à companhia de seguros – por efeito do que decorre do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei 100/97, de 13/09 -, e adquirindo o FGA os poderes que a esta competiam – cfr. o n.º 1, do artigo 593.º do CC-, nada justifica que o FGA não goze das mesmas prerrogativas de que a seguradora gozaria.
5. Estamos perante o funcionamento pleno do mecanismo da subrogação.
6. O Tribunal a quo, não os interpretando da forma acima assinalada, violou o artigos 342º, nº 1, 349º, 351º, 496º, nº 1, 503º do CC, bem como os artigos 5º, nº 2 als. a), b) e c), 411º, 412º, 413º e 607º, nº 4 do CPC e o art.54º, nº 1,2, 3 e 4 do Decreto Lei nº 291/2007.

Termos em que, deve ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do pedido formulado no que se refere à quantia peticionada de €78.176,17.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.

O que está em causa ponderar e decidir é se o FGA, que pagou a D…-Companhia de Seguros SA a quantia de €78.176,17, que esta pagou aos herdeiros o falecido C…, beneficiários da apólice de acidentes de trabalho nº ………, respeitante a remição de pensões, despesas de transporte, despesas de funeral e subsídio por morte.

Não restam dúvidas que tal quantia foi paga pelo A. à D…, por ter esta pago aos pais do falecido essa mesma quantia, pretendendo agora o A., com base no disposto no art. 31º nº 4 da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro e do art. 593º do Código Civil, que seja declarado o seu direito a ver-se sub-rogado no direito daquela seguradora a receber do responsável civil tal quantia.
Dispõe o art. 31º nº 4 referido, sob a epígrafe “Acidente originado por outro trabalhador ou terceiros”, que “A entidade empregadora ou a seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente tem o direito de regresso contra os responsáveis referidos no n.º 1, se o sinistrado não lhes houver exigido judicialmente a indemnização no prazo de um ano a contar da data do acidente.”
Ora, sendo inequívoca a sub-rogação do A. FGA no direito de regresso que tal normativo confere à Seguradora, pois que lhe pagou o montante que esta pagou aos herdeiros do malogrado seu segurado (art. 593º do CC, que prescreve que “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam”), não menos inequívoco é que, para lograr tal desiderato, lhe competiria alegar e demonstrar que o acidente em causa teve natureza laboral.
Ora, como resulta de forma clara da petição inicial, o A. FGA não alegou factos de onde se possa concluir que o acidente em causa também teve características de natureza laboral, limitando-se a alegar que pagou à Seguradora Laboral aquele valor que era devido ao falecido por força de contrato de seguro de que o mesmo era beneficiário (art. 62º e 63º daquele articulado), o que, para lograr o pagamento pretendido, é de todo insuficiente, como já dissemos, cumprindo-lhe o ónus de alegar e provar a natureza laboral do acidente, assim o vertendo à norma ínsita no art. 6º da Lei nº 100/97 de 13 de Setembro, em vigor à data do acidente, segundo a qual é acidente de trabalho “aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”, considerando o nº 2 que também é acidente de trabalho “o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para o local de trabalho nos termos a definir em regulamentação ulterior”, regulamentação esta que sucedeu como Decreto regulamentar nº 143/99 de 9 de Abril, cujo art. 6º dispõe que (nº 1) “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo, directa ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, (2), estando compreendidos os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, (b) entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública, até às instalações que constituem o seu local de trabalho, (c) entre o local de trabalho e o local da refeição, (d) entre o local onde por determinação da entidade empregadora presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e as instalações que constituem o seu local de trabalho habitual, sendo que (nº 3) não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Pretendendo o FGA ver-se reintegrado dos valores indemnizatórios que pagou à seguradora D…, porque esta os pagou aos herdeiros do falecido por força de contrato de seguro de trabalho com este celebrado, teria o mesmo, pois, de alegar factos integrantes das normas transcritas, o que não fez.
Ora, tal percebendo agora, pretende o apelante que este Tribunal proceda, ao abrigo do art. 662º nº do CPC, à ampliação da matéria de facto, de forma a que se possa concluir no sentido da natureza laboral do acidente, assim viabilizando a sua pretensão de regresso.
Com todo o respeito, tal pretensão não tem sentido, pois tal corresponderia por inteiro à substituição da parte, a quem compete tal alegação, pelo tribunal, quando é certo que, tal como resulta do art. 5º do CPC (Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal), (1) Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. (2) Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz: a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar; c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.
Tal significa que o objecto do processo continua a ser delimitado pela causa de pedir eleita pela parte (artigos 5.º, n.º 1, 552.º, n.º 1, alínea d), 581.º e 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte) e que subsistem limites à ampliação da causa de pedir (artigos 260.º, 264.º, 265.º).
Corresponde o nº 1 ao nº 1 do artigo 264º do CPC revogado, alijando o ónus de alegação das partes, que passa a cingir-se aos factos essenciais que constituem a causa de pedir e que substanciam as excepções.
O nº 2 do art. 5º corresponde, em parte aos nºs 2 e 3 do artigo 264º do CPC revogado, podendo os factos complementares e concretizadores, que deixam de ser qualificados como essenciais[1], ser atendidos pelo tribunal, sem que seja formulado requerimento pela parte interessada em prevalecer-se de tal factualidade, bastando-se com a existência de contraditório sobre essa factualidade. [2]
Tocando o caso vertente, não existindo quaisquer dúvidas que o FGA não alegou factos integrantes do acidente como laboral, afigura-se-nos que este Tribunal da Relação, mesmo lançando mão da prerrogativa constante do art. 662º nº 3 al. c)[3] e nº 4 al. c)[4], não pode proceder ao enquadramento fáctico-laboral do acidente, tal competindo sim ao Autor, que deverá ser conhecedor das vicissitudes em que o mesmo ocorreu.
E tais vicissitudes serão elas mesmas constitutivas do direito que o A. pretende fazer valer contra o responsável civil, não revestindo as mesmas mera natureza instrumental ou complementar do pedido formulado pelo mesmo, em si assente na caracterização laboral do acidente.
A ser realizada tal ampliação da matéria de facto por este Tribunal, sem que a mesma constasse previamente dos articulados, seria tal absurdo, porquanto não é do nosso conhecimento em que termos de ordem laboral ocorreu o acidente, não bastando a sua afirmação como in itinere, havendo que saber-se qual a natureza do vínculo e outros aspectos subsumíveis aos normativos laborais acima transcritos.
Tal beliscaria o princípio do dispositivo, ainda vigorante, tal como resulta do nº 1 do art. 5º do CPC, acima transcrito.
Tal seria permitir o acesso a factos essenciais, cujo ónus de alegação e de prova cumpre á parte a quem os mesmos aproveitam (art. 342º nº 1 do CPC), correndo risco de arbítrio no exercício da actividade jurisdicional.
Só desta forma ficará assegurada a garantia de que as partes não se verão surpreendidas por um julgamento assente em factos que verdadeiramente não alegaram, meramente indiciados pelo pedido formulado pelo A., assente no mero pagamento da indemnização laboral.
Contudo, se consideramos que as coisas devem assim funcionar, não podendo o tribunal aceder aos factos essenciais constitutivos (no caso) do direito do Autor, por outro lado também consideramos que o tribunal, ao ponderar o pedido formulado de pagamento pelo responsável civil de tudo quanto o A. ficou sub-rogado no direito da Seguradora D… (que por sua vez pagou aos herdeiros do malogrado C… a indemnização laboral), ao tomar conhecimento de tal pretensão, cujo sucesso radicava na evidenciação de que o acidente em causa teve natureza laboral, deveria então o tribunal ter lançado mão do art. 590º nº 4 do CPC, convidando o A. FGA a suprir a insuficiência de factos relacionados com tal caracterização laboral do sinistro, apenas indiciariamente apontado nos autos.
O n.º 4 daquele artigo 590.º dispõe que "incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)".
A respeito deste normativo e do procedimento judicial que ele inculca, diremos que há uma diferença significativa entre a redacção deste n.º 4 e a do n.º 3 do artigo 508.º do anterior Código de Processo Civil, onde se dizia que "pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)."
Na vigência do anterior código, entendia-se que esse n.º 3 "tão só confere ao juiz um poder não vinculado, antes discricionário ou facultativo, não lhe impondo, consequentemente, sob pena de comissão de nulidade processual (art.º 201.º n.º 1 do CPC), o dever de ordenar, em despacho pré-saneador, a notificação da parte, convidando-a a completar o seu articulado, deficiente, com a invocação de factos relevantes para a decisão da causa."
Porém, hoje, com aquele n.º 4, este pré-saneador tem pressupostos diferentes, na medida em que o despacho de aperfeiçoamento é agora um despacho vinculado, tendo o juiz o dever, e não a mera faculdade de convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, quando se lhe afigurar que ocorrem tais "insuficiências ou imprecisões”.
Voltando ao caso dos autos, constata-se que o Senhor Juiz não pode ter deixado de analisar a pretensão do A., na dimensão assente nos contornos laborais do acidente que vitimou o malogrado C…, pelo que também não poderia deixar de ter presente que o A. não alegou, como era seu ónus, um conjunto de factos essenciais (e não meramente instrumentais) à evidenciação de tal natureza laboral do acidente.
Pelo que, constatando tal insuficiência de factos alegados concernentes com a dita indemnização laboral que o A. pagou á seguradora D…, figura jurídica que o A. se limita a verbalizar sem enquadrar factualmente, como era sua obrigação, tal conduzia, por se tratar de um poder vinculado, à necessidade de o juiz proferir, findos os articulados, despacho pré-saneador convidando o embargado “ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada relacionada com a dita simulação”, conforme prescreve o artigo 590.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Ora, a omissão de tal despacho pré-saneador constitui nulidade processual, sujeita ao regime dos artigos 195.º, 197.º, 199.º, 200.º-3 e 201.º.[5]
Neste contexto, afigura-se que ocorreu, efectivamente, a omissão de um acto que a lei prescreve como essencial ao bom julgamento da causa, o qual, de não ocorrer, tem influência no exame ou na decisão da causa, o mesmo é dizer que, face ao artigo 195.º n.º 1, estamos na presença de uma nulidade processual.
Neste caso, a "omissão do acto" em que consiste a nulidade, é anterior à prolação do despacho saneador, mas não implicará a mesma a anulação do mesmo nem de todos os actos posteriores, mas apenas da decisão de direito (e não de facto) proferida, tal como estatui o nº 2 do art. 195º do CPC, segundo o qual “quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes”.
Assim, como o julgamento feito quanto aos factos apurados não contende com a omissão cometida, implicando esta apenas com a parte da sentença que aplicou o direito aos factos, apenas esta será anulada.
Ou seja, mantendo-se os factos provados, virá a ser realizado novo julgamento com vista ao apuramento (ou não) das características laborais do acidente,

Aqui chegados, assim anulada a sentença recorrida apenas na parte jurídica /de aplicação de direito aos factos), mantendo-se o julgamento de facto já realizado, deverá o tribunal proferir despacho de convite do A. a especificar os termos em que o acidente que vitimou o malogrado C… teve características de natureza laboral, de forma a que possa ser viável a sua pretensão de exigência do Réu das quantias por si pagas à Seguradora laboral D… SA.

Com esta decisão, fica prejudicada a questão de se saber se assiste ao A. FGA o direito que assistia à Companhia de Seguros de exigir do responsável civil tudo quanto pagou por força do contrato de seguro de trabalho, por força do disposto no artigo 31.º n.º 4 da Lei 100/97 de 13/09 e do art. 593º do CC, sobre a qual, embora conhecendo a discussão jurídica, não nos cumpre tomar posição.

DECISÃO

Por todo o exposto, nos presentes autos de apelação em que é apelante o Fundo de Garantia Automóvel e apelado B…, Acordam os Juízes que compõem esta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em anular a sentença recorrida na parte em que aplica o direito aos factos e, sem prejuízo da decisão proferida quanto aos factos, tendo em vista apreciar da natureza laboral do acidente, convidar o A. a alegar factos de onde tal natureza laboral resulte.

Sem custas.
Registe e notifique.

Porto, 15 de Dezembro de 2016
Ataíde das Neves
Amaral Ferreira
Deolinda Varão (vencido, conforme declaração do voto junto)
________
[1] Não obstante o desaparecimento da previsão legal da qualificação dos factos complementares ou concretizadores como essenciais, Paulo Pimenta in Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, página 140, nota 309, sustenta que quer os factos complementares, quer os factos concretizadores continuam a ser factos essenciais no domínio do NCPC.
[2] Neste sentido e crítico quanto a posição diversa sustentada por José Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª Edição, Coimbra Editora, Setembro de 2013, páginas 141 e 142, nota 2, veja-se, Processo Civil Declarativo, Almedina 2014, Paulo Pimenta, página 19, nota 29.
[3] A Relação deve oficiosamente “Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
[4] “Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições”.
[5] Neste sentido o ARG de 23.6.2016, proferido no processo 713/14.0T8VRL.G1, in www.dgsi.pt. Também o ARP de 30 de Abril de 2015, no processo 5800/13.9TBMTS.P1 e o ARP de 26.2.2015, in processo 5807/13.6TBMTS.
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DECLARAÇÃO DE VOTO
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados previsto no artº 590º, nº 2, al. b) do CPC (despacho pré-saneador) destina-se – além do mais que aqui não releva – a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (nº 4 do mesmo preceito).
Esta situação – quando reportada à petição inicial – configura a insuficiência da causa de pedir, em que o autor indica os factos constitutivos do seu direito, mas os mesmos não são suficientes para assegurar a procedência da acção.
O juiz deve, então, convidá-lo a completar a causa de pedir, ao abrigo do disposto no preceito citado e, se o autor não corresponder satisfatoriamente ao convite do juiz, tem este de proferir decisão sobre o mérito da causa, julgando a acção improcedente.
O CPC, na versão introduzida pela Lei 41/13, de 26.06, terminou com a querela jurisprudencial surgida no domínio da versão anterior, em que se discutia se o poder concedido ao juiz para convidar ao aperfeiçoamento dos articulados era um poder discricionário ou era um poder vinculado.
Ao substituir a expressão “Pode ainda o juiz convidar”, constante da redacção do anterior artº 508º, nº 2, pela expressão “Incumbe ainda ao juiz convidar”, constante do actual artº 590º, nº 4, o CPC claramente classificou o poder do juiz como um poder vinculado.
Por isso, já acima se utilizou a forma verbal “deve”.
E se tal poder do juiz é um poder vinculado, a omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e por isso constitui uma nulidade, nos termos do artº 195º, nº 1 do CPC.
Mas tal sucede unicamente nos casos em que, antes de proferir o despacho saneador (ou findos os articulados, caso a forma de processo não comporte despacho saneador), o juiz se apercebe de insuficiências ou imprecisões do articulado susceptíveis de conduzir a uma decisão prejudicial à parte que o apresentou e não formula o convite ao aperfeiçoamento, proferindo desde logo decisão desfavorável com fundamento em tais insuficiências.
Assim, o juiz que se apercebe que a causa de pedir está invocada na petição inicial de forma insuficiente e em vez de convidar o autor a suprir as deficiências e imprecisões da petição inicial, julga a acção improcedente logo no despacho saneador (ou findos os articulados) com fundamento naquelas insuficiências ou imprecisões, comete a nulidade prevista no artº 195º, nº 1 do CPC.
Se o juiz não se apercebe das insuficiências e imprecisões do articulado e faz prosseguir os autos para discussão da causa, vindo, a final, as deficiências do articulado a ditar o insucesso da acção ou da excepção, já não comete a referida nulidade[1].
Nos termos do citado artº 195º, nº 1, que define o conceito de nulidade atípica ou inominada, só pode gerar nulidade a prática de um acto que a lei não admita ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva.
Ora, a formalidade do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, prescrita pelo artº 590º, nº 2, al. b) e nº 4 do CPC, tem como pressuposto que o juiz se aperceba das insuficiências e imprecisões da matéria de facto: se se apercebe, tem de fazer ao convite e, portanto, comete nulidade se não o faz; se não se apercebe, não tem de fazer qualquer convite e, por isso, não comete nulidade, mas apenas um erro de julgamento.
Ainda que se entenda que, se o juiz não se apercebe das insuficiências e imprecisões e faz seguir o processo para discussão da causa, comete da mesma forma a nulidade derivada da omissão do convite ao aperfeiçoamento, sempre tal nulidade estaria sujeita ao regime geral de arguição previsto nos artºs 195º e 192º a 201º do CPC.
Ou seja, teria de ser arguida pela parte interessada no prazo de 10 dias, a contar nos termos previstos no artº 199º, nº 1; podendo também ser arguida em recurso da decisão que julgou a acção improcedente, por estar coberta por tal decisão, conforme é entendimento jurisprudencial e doutrinal corrente.
Não sendo a nulidade arguida nos termos acima indicados, não pode ser oficiosamente conhecida e mostra-se sanada[2].
Não se ignora que há jurisprudência e doutrina recentes que defendem que, quando o juiz da 1ª instância não se apercebe das insuficiências e imprecisões da matéria de facto alegada e faz prosseguir os autos, julgando a acção improcedente na sentença final com fundamento em tais imprecisões, pode o Tribunal da Relação anular a decisão da matéria de facto, a fim de ser formulado convite à parte para aperfeiçoar o articulado.
Entende-se que, se a 1ª instância não pode ser onerada com o risco da improcedência da acção, também a Relação não pode e que a forma de evitar essa oneração da Relação é através do uso por este tribunal dos poderes que lhe confere a al. c) do nº 2 do artº 662º do CPC.
Segundo aquela norma, a Relação deve, mesmo oficiosamente, anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
(…), poderá dizer-se que a 2.ª instância não pode onerar a parte com o risco da improcedência decorrente da insuficiência da matéria de facto. Se esse risco deve ser combatido na 1.ª instância com o convite dirigido à parte para aperfeiçoar o seu articulado, então a Relação não pode fazer recair sobre essa parte esse mesmo risco. Numa época em que se generaliza a construção de novos princípios processuais, talvez se possa falar do princípio da proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência.
A lei fornece a solução para evitar esta oneração pela Relação do risco da improcedência: a solução é a anulação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância com base na deficiência do julgamento da matéria de facto (art. 662.º, n.º 2, al. c), nCPC), desde que essa deficiência seja entendida, não por referência à matéria de facto constante da causa, mas por referência à matéria de facto que podia constar da causa se a parte tivesse seguido o convite que lhe deveria ter sido dirigido pela 1.ª instância.
(…).”[3].
Com o devido respeito, não se concorda com a posição acima indicada, quer pelas razões já expostas, quer por se entender que a al. c) do nº 2 do artº 662º do CPC se reporta apenas aos factos que constam da causa, abrangendo os que foram alegados pelas partes (artº 5º, nº 1 do CPC) e os que podem ser considerados pelo juiz nos termos do nº 2 do mesmo artº 5º (factos instrumentais, complementares e notórios).
Nem a letra nem a ratio da norma comportam a interpretação no sentido de a mesma se reportar a factos que não constam da causa (factos essenciais não alegados), fazendo preceder a inclusão de tais factos do convite à parte para que os alegue.
Se aqueles factos não podiam ser considerados provados (por serem essenciais e não terem sido alegados) a decisão da matéria de facto não padece de qualquer deficiência susceptível de ser suprida através do uso dos poderes que o artº 662º, nº 2, al. c) confere à Relação.

Assim, no caso, concorda-se com a posição assumida no acórdão no sentido de que os factos que o autor pretende que sejam levados à discussão da causa (caracterizadores do acidente de viação em causa nos autos também como acidente de trabalho) são factos essenciais para a decisão da mesma e não foram por ele alegados, pelo que não podem ser considerados, ainda que tenham resultado provados da discussão da causa (artº 5º, nº 1 do CPC).
Mas entende-se que, não tendo, oportunamente, sido o autor convidado a alegar tais factos, nem tendo vindo invocar a eventual nulidade decorrente daquela omissão, não pode este Tribunal anular a decisão da matéria de facto para inclusão dos mesmos, fazendo preceder tal inclusão do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial.
Por isso, teria confirmado a sentença recorrida, na parte em que julgou improcedente o pedido de condenação do réu a reembolsar o autor da quantia de €78.176,17, que este pagou a D… - Companhia de Seguros SA, que, por sua vez, havia pagado tal quantia aos herdeiros do lesado falecido no acidente de viação, na qualidade de beneficiários da apólice de acidentes de trabalho nº ………, respeitante a remição de pensões, despesas de transporte, despesas de funeral e subsídio por morte.
***
Deolinda Varão
____
[1] Neste sentido o ARG de 23.6.2016, proferido no processo 713/14.0T8VRL.G1, in www.dgsi.pt. Também o ARP de 30 de Abril de 2015, no processo 5800/13.9TBMTS.P1 e o ARP de 26.2.2015, in processo 5807/13.6TBMTS.
[2] Neste sentido, Salvador da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 5ª ed., pág. 258 e o Ac. desta Relação de 30.10.07, www.dgsi.pt.
[3] No sentido de que a nulidade não é de conhecimento oficioso se pronunciaram Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao CPC, II, págs. 126 e seguintes.
Miguel Teixeira de Sousa, “A proibição da oneração da parte pela Relação com o risco da improcedência: um novo princípio processual?”, blog do IPPC, entrada de 29.01.14; sobre a mesma matéria, do citado autor e no indicado blog, ver também “Controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, entrada de 11.06.14 e “Breves nótulas sobre o controlo pela Relação da omissão do dever de cooperação da 1ª instância”, entrada de 16.06.14. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. desta Relação e Secção de 26.02.15, www.dgs.pt.