Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6474/12.0YYPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INJUNÇÃO
NULIDADE DA CITAÇÃO
ARGUIÇÃO DA NULIDADE
Nº do Documento: RP201504286474/12.0YYPRT-A.P1
Data do Acordão: 04/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, não existindo domicilio convencionado, é nula.
II - A arguição dessa nulidade deve ser feita em sede de embargos de executado no prazo de 20 dias após a citação, validamente efectuada, para a execução que decorreu da procedência da injunção.
III - Tendo a invocação da nulidade em apreço ocorrido muito após esse prazo, resultando dos autos que a morada da executada foi sempre aquela mesma para onde foram enviadas as citações e notificações respectivas, terá de concluir-se pela extemporaneidade dessa arguição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 6474/12.0yyprt-A.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

Recorrente(s): B…, LDA.;
Recorrido(s): C…, Lda.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Instância Central – 1.ª Secção de Execução.
*****
O ora apelante apresentou um requerimento no presente processo de execução, no qual requereu que fosse declarada nula a notificação da ora Executada no processo de injunção e, consequentemente, anulados todos os actos subsequentes à mesma, com a consequente absolvição da Executada da presente instância, por falta de título executivo.
Notificada a Exequente, esta nada disse.
O tribunal recorrido emitiu douto despacho indeferindo o peticionado.
No essencial, invocou, para justificar esse indeferimento, a circunstância de a executada não ter arguido a nulidade da falta da sua citação para os termos do presente processo de execução e “por arguir, tão só – hoc sensu - a nulidade da sua notificação para o processo de injunção”; por outro lado entendeu que o mecanismo processual adequado para suscitar, analisar e decidir a questão em apreço seria “o processo de embargos de executado (arts. 728.º e segs. do Código de Processo Civil) e não um simples requerimento”; entendeu ainda que, “face ao que consta do processo e tendo presente o acima referido (maxime a não arguição da nulidade da citação para os termos da execução), a citação da Executada para os termos do presente processo de execução ocorreu em fevereiro de 2014, pelo que o prazo para deduzir embargos de executado (art. 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mesmo tendo presente o estabelecido no art. 245.º do Código de Processo Civil, há muito que estava esgotado” pelo que os embargos de executado teriam de ser liminarmente indeferidos (art. 732.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil); finalmente, argumenta que “resulta do alegado pela própria Executada que, em 13/06/2014, foi-lhe transmitido que a citação para os termos da presente execução tinha ocorrido em 03/02/2014, pelo que o prazo de 10 dias para arguir nulidades quanto à citação se tinha já esgotado, em 23/06/2016, quando foi apresentado o requerimento em análise, mesmo com recurso ao disposto no art. 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil”.
Invoca-se ainda uma informação da Sra. Agente de Execução segundo a qual o legal representante da sociedade executada teria esclarecido esta de que o veiculo penhorado fora vendido em Outubro de 2013 a um stand auto pelo que a executada saberia há meses da existência do processo, bem como da penhora realizada.
*
Inconformada com este despacho, a apelante veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões:
O douto despacho recorrido indeferiu o incidente de nulidade da citação no processo de injunção com base em três argumentos, que não podem nem devem proceder:
Primeiro argumento: A Senhora Agente de execução informou os autos em Fevereiro de 2014 que o legal representante da Executada tinha avançado com a informação de que o veiculo penhorado foi vendido em Outubro de 2013, tal significa que a executada “sabia há meses da existência do presente processo, bem como da penhora realizada” – logo o requerimento que apresentou é extemporâneo pois a nulidade invocada tem de o ser no prazo de 10 dias após o conhecimento.
1. À parte de tal afirmação ser absolutamente falsa e essa suposta conversa entre o legal representante da Executada e a AE nunca ter ocorrido, salvo melhor opinião, ainda que assim não fosse, este argumento, por ser destituído de total fundamentação legal, não pode proceder.
2. O legal representante podia ter estado com a Senhora agente de execução ou falado com esta inúmeras vezes, no entanto, enquanto não ocorresse a citação, quer para a penhora quer para a execução, nunca podia a Executada reagir contra nenhuma das duas, além do mais,
3. A citação é um acto através do qual se “dá conhecimento ao Réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender” (art.º 219.º n.º 1 CPC)
4. Logo, não basta um rumor sobre a existência dessa citação, ou mesmo uma informação verbal de que esta ocorreu, é necessário que essa “informação” seja sempre acompanhada “de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do objecto” (art.º 219.º n.º 3 CPC)
Segundo argumento: A apresentação do requerimento objecto da decisão em crise é extemporânea em virtude de a senhora agente de execução ter informado a Signatária em 13.06.2014 que, a citação da Recorrente para o processo executivo, tinha ocorrido em 03.02.2014
5. O requerimento executivo e respectivo título executivo foram apenas recepcionados pela Signatária em 17.06.2014, pelo que, só nessa data e não em qualquer outra a Recorrente teve na sua posse “documentos e peças do processo necessárias à plena compreensão do objecto”, nomeadamente teve conhecimento que:
● O título executivo em causa era uma injunção,
● Foi aposta fórmula executória à injunção por falta de oposição da requerida
● A injunção havia sido distribuída sob n.º 71710/12.7YIPRT
6. Só nessa data e na posse destes elementos a Recorrente pode contactar o Balcão Nacional de Injunções e, assim, obter a informação, ainda que verbal, como tinha ocorrido a sua citação naquele processo, nomeadamente que esta fora efectuada por carta com registo simples com prova de depósito.
7. A Recorrente deu entrada ao requerimento em questão no dia 27.06.2014, ou seja no prazo de 10 dias sobre a data em que tomou conhecimento dos factos cuja nulidade invoca, logo o requerimento que apresentou não é extemporâneo
Terceiro argumento: a falta de arguição da nulidade da citação para o processo de execução
8. A declaração de nulidade de um acto:
● Tem efeitos retroactivos à data em que o acto foi praticado,
● Importa que este acto não possa produzir quaisquer efeitos
9. Ora, o título executivo objecto dos presentes autos resulta precisamente da falta de oposição à injunção em virtude de uma citação cuja Nulidade se requereu.
10. Se essa citação é declarada Nula, então não temos título executivo.
11. Se não temos titulo executivo, obviamente, não há nem pode haver citação para uma qualquer acção executiva,
12. Pelo que, a citação para o processo de execução, não é nula, mas sim anulável pois é subsequente ao acto cuja nulidade se requereu
13. Termos em que, não podia, nem devia a Recorrente requerer especificamente a nulidade da citação no processo de execução, mas sim e como fez requerer a anulabilidade da mesma por ser um acto subsequente e dependente de um outro que é NULO, conforme acima exposto.
14. Logo, a nulidade/anulabilidade da citação para o processo executivo não pode ser havida como sanada.
Nulidade invocada
Nota: Na data em que ocorreu a notificação da Executada do procedimento injuntivo ainda estava em vigor o CPC na sua versão anterior, logo todas as referências ao indicado diploma legal aqui efectuadas, salvo indicação expressa em contrário, reportam-se à versão anterior do CPC,
15. A citação da Recorrente no processo de injunção foi efectuada nos termos do disposto n.ºs 3 a 5 do art.º. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro
16. Ora, tendo sempre presente que não há domicílio convencionado:
17. O n.º 2 do citado art.º 12.º do regime anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro dispõe que: À notificação é aplicável, entre outras o disposto no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
18. O art.º 237.º CPC disponha que “Não podendo efectuar-se a citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade, ou no local onde funciona normalmente a administração, por aí não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço, procede-se à citação do representante, mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho, nos termos do disposto no artigo 236.º
19. Procedimento este que, não foi usado pelo Balcão Nacional de Injunções.
20. Ora, o envio de carta simples não é suficiente nem adequado à notificação da requerida sendo mesmo contrário à Lei Fundamental ao colocar em causa a observância do princípio do contraditório, nomeadamente o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 20º da CRP.
21. De facto, ante a devolução de uma carta registada com AR, haver o princípio do contraditório como assegurado pelo simples (re)envio mediante mero depósito de uma 2.ª carta para a(s) morada(s) constantes das bases de dados indicadas no art.º 12.º é absolutamente redutor!
22. Tanto mais que desse facto deriva a presunção de reconhecimento da divida e face da falta de oposição, a aposição de formula executória.
“Não pode deixar de assinalar-se que tal regime, a considerar-se como sendo o previsto pelo legislador ordinário, não daria garantias suficientes de a referida carta simples, apesar de depositada, ter chegado ao seu destinatário para, a partir daí, ele poder exercer o contraditório. É que não estamos perante um “domicílio convencionado alteração de domicílio se não efectuar a notificação prevista no nº 2 do art.º 237º-A do CPC1961, ex vi nº 2 do art.º 2º do diploma preambular.” In Ac RL de 19.12.2013 proc 3989/10.8TBALM-A.L1-6 www.dgsi.pt
23. Aliás, é clara a semelhança entre o disposto no art.º 12.º n.º 3 a 5.º do regime jurídico anexo ao DL 269/98, de 1 de Setembro e o disposto no art.º 238.º CPC (redacção dada pelo DL 183/2000 de 10.08)
24. Ora, o disposto no art.º 238.º CPC na versão acima referida, foi declarado inconstitucional por violação do art.º 20.º da CRP pelo douto Ac TC n.º 632/2006, ao que acresce não esquecer os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 287/2003 e nº 104/2006 convocam os princípios da proibição da indefesa e da proporcionalidade bem como os sub-princípios da adequação e da necessidade, para a mesma problemática aqui em questão.
25. De facto, é desproporcionado, face às consequências supra referidas, presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do requerente e para assegurar o direito de defesa do demandado por uma morada que consta de uma base de dados, até porque, tal como se refere no douto acórdão do TC supra citado, sobre o Demandado não incide o ónus de manter actualizadas as bases de dados referidas no citado art.º 12.º,
26. Aliás, como muito bem ai se refere, não está em causa, também nos presentes autos, nenhum diferendo entre a aqui Executada e as instituições ai referidas mas sim um litígio entre particulares e onde não foi invocado a existência de domicílio convencionado
27. Termos em que, tal como decidido no douto Ac RL de 19.12.2013 supra citado no que respeita aos n.ºs 3 e 5 do citado art.º 12.º, devem: Os n.ºs 3 a 5 do art.º. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro ser havidos como materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou para deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do nº 1 do mesmo art.º. 12º), através de carta registada com aviso de recepção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respectivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para uma das moradas associadas à requerida, incluindo a indicada no requerimento de injunção, nas bases de dados previstas no nº 3 do art.º 12º, em conformidade com o previsto no nº 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação da requerida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
28. E, consequentemente, face a esta inconstitucionalidade ao abrigo do art.º 204º da Constituição, o Douto Tribunal recusar a aplicação de tais normas, e, em consequência, concluir pela falta de notificação do requerimento de injunção, à Executada, a qual consubstancia, uma falta de citação, porquanto através da mesma pretendia-se dar conhecimento à requerida que foi formulado contra ela um pedido e era-lhe dado prazo para pagar ou deduzir oposição.
Termina a apelante peticionando a revogação do despacho recorrido e substituição por outro que declare Nula a notificação da executada no processo de injunção e, consequentemente anulados todos os actos subsequentes à mesma, decidindo-se pela absolvição da Executada da presente instancia, por falta de título executivo.
Subsidiariamente, quando assim se não entenda, no que não se concede deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a baixa dos autos à primeira instância para que o Tribunal “a quo” que aprecie a Nulidade invocada,
Dos autos não consta que tenham sido produzidas contra-alegações.

II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;
O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam.
Deste modo, em causa nos autos estarão em causa, em síntese, as seguintes questões devidamente elencadas pela recorrente:
I) Da nulidade da citação relativa ao procedimento de injunção.
II) Da possibilidade de invocação da nulidade da citação, ocorrida aquando do procedimento de injunção, na presente sede executiva.

III - Fundamentação de Facto e de Direito Aplicável
I) Na elucidação das questões em litigio, valerá a pena fazer um breve enquadramento do regime legal, nomeadamente no que concerne às notificações no âmbito do requerimento de injunção.
A injunção constitui uma providência que tem por finalidade conferir força executiva a requerimento onde se demanda o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a 15.000,00€ (cf. art. 1º do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, na redacção dada pelo art. 6º do Dec. Lei n° 303/2007 de 24/08) ou de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec. Lei n.º 32/2003, de 17/02, independentemente do valor da dívida (cf. arts. 3º, al. a) e 7º, nº 1 deste diploma) – sempre por referência ao regime legal em vigor à data da injunção em causa nos autos.
Trata-se de um “processo pré-judicial tendente à criação de um título executivo na sequência de uma notificação para pagamento, sem intervenção de um órgão jurisdicional, sob condição do requerido, pessoalmente notificado, não deduzir oposição” (Salvador da Costa, “A Injunção e as Conexas Acção e Execução”, 6ª ed., pág. 165).
Na injunção a notificação do requerido faz-se por carta registada com aviso de recepção, para em 15 dias pagar a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça paga pelo requerente, ou para deduzir oposição (cf.. art. 12º, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09).
Estabelece o nº 2 deste artigo 12º, com a redacção dada pelo art. 8º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02, o regime processual da referida notificação, estatuindo que lhe são aplicáveis, com as necessárias adaptações, o disposto nos arts. 231º, 232º, 236º, nºs 2 a 5, e 237º do CPC. Isto é, a notificação na injunção rege-se, em regra, pelas normas relativas à citação constantes da lei geral de processo civil.
No caso de domicílio convencionado a notificação é feita mediante o envio de carta simples (cf.. art. 12º-A, nº 1 do Dec. Lei nº 269/98 de 1/09, com a redacção dada pelo mesmo art. 8º do Dec. Lei nº 32/2003 de 17/02).
No caso vertente, analisado o requerimento de injunção, pese estarmos perante contrato escrito celebrado entre as partes, não resulta estarmos perante domicilio convencionado, nem tal situação se encontra alegada pelo requerente.
Donde, neste caso, a citação por via postal de pessoa colectiva ou sociedade, faz-se por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida para a sede ou local onde funciona normalmente a administração. Em caso de impossibilidade de se proceder à citação por esse modo, procede-se à citação do representante mediante carta registada com aviso de recepção, remetida para a sua residência ou local de trabalho – art. 237º do CPC.
Ora, ante a devolução da 1ª carta expedida, o Balcão Nacional de Injunções limitou-se a expedir carta em correio com registo simples para a mesma morada da 1ª carta. A notificação efectuada (na injunção) não observou, como devia, as formalidades acabadas de referir e prescritas na lei, o que, nos termos do art. 198.º/1 do CPC (actual art.191, nº1), pode acarretar a sua nulidade, se a falta cometida prejudicar a defesa do citado, na medida em que as regras relativas a citações e notificações, ao mencionar determinados cuidados e advertências, não constituem meras indicações, mais ou menos facultativas, mas sim prescrições impositivas (neste sentido, vide, por todos, Ac. da Relação de Coimbra de 29.05.2012, processo 927/09.4TBCNT-A.C1, disponível em dgsi.pt).
Assim sendo, considerando que fica a dúvida sobre se esta situação terá, ou não prejudicado, a empresa citada, entendemos dever concluir pela existência da nulidade em apreço, conforme invoca a recorrente.
Procurando descortinar dos doutos argumentos exarados na decisão recorrida, o tribunal “a quo” terá entendido que, em qualquer caso, a arguição da nulidade em apreço será extemporânea, por um lado, e deduzida em sede inadequada na medida em que foi invocada em mero requerimento avulso e não, como devia, através de embargos de executado.
Quanto a uma eventual extemporaneidade, teremos que indagar se, como alega a recorrente, a mesma apenas terá validamente tomado conhecimento do presente processo de execução (e já não de injunção, pois uma vez conferida força executória ao requerimento de injunção, veio a ser intentada, em tribunal, a decorrente execução) num prazo inferior ao legalmente concedido para poder invocar a nulidade do processado, quer o executivo quer o de injunção, por força do vício decorrente do modo de citação; anote-se que o requerimento em causa é de Junho de 2014.
Ora, salvo o devido respeito, dúvidas não restarão que a apelante foi, efectivamente, citada, de modo válido e regular, segundo os ditames legais, para os termos da presente execução na data de 3 de Fevereiro de 2014, quatro meses antes de vir a ser arguida a nulidade em apreço e, portanto, muito após os vinte dias concedidos pelo art.856º, nº1 do CPC.
Assim, foi enviada para a morada da empresa recorrente uma carta registada com aviso de recepção, nos termos do art.856º do CPC (aplica-se aqui o novo CPC, aprovado pela Lei nº41/2013, na medida em que a acção executiva se iniciou após a entrada em vigor desse novo diploma legal), em 7 de Janeiro de 2014, a qual veio devolvida com a menção “não atendeu”, lavrada em 14 de Janeiro.
Frustrada essa 1ª tentativa, foi remetida nova citação postal, nos termos do art.246º, nº4 do CPC, neste caso por carta em depósito (nº5 do art.229º do CPC). Tal nova carta, na impossibilidade de entrega, foi depositada, no referido dia 3 de Fevereiro, no receptáculo postal domiciliário da morada em causa. Neste caso, a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados tanto mais que, indubitavelmente, a morada da empresa foi sempre a mesma e nunca se alterou.
Uma vez validada a citação relativa ao processo executivo, não pode agora o executado pretender que o prazo de arguição do vício em apreço não tenha há muito decorrido.
Sublinhe-se que esta morada é, sem dúvida, a da executada; para tanto, basta atentar na procuração de fls. 51 dos presentes autos, em que constitui procuradora a Ilustre Advogada que a representa nos autos, na qual, com data de Junho de 2014, a empresa em causa indica a mesmíssima morada - .., Bloco ., .º D, Condomínio …, …, ….-… Leiria -, para onde foram enviadas todas as notificações (incluindo a citação dos requerimentos de injunção e do processo executivo) como sendo a sua; esta certeza quanto ao correcto envio das citações e notificações, e decorrente conhecimento do seu teor, é igualmente aferida, como se indica na sentença recorrida, por força de uma informação da Sra. Agente de execução, presente a fls. 63 dos autos, segundo a qual o legal representante da executada/apelante informou, já em 29 de Janeiro de 2014, um agente policial, de nome D…, devidamente identificado na certidão respectiva, de que o veiculo penhorado, no âmbito da presente execução, teria sido vendido em Outubro de 2013 a um stand automóvel.
Em síntese conclusiva, o requerimento em apreço, invocando a nulidade da citação relativamente ao procedimento de injunção, deve ser indeferido por extemporâneo; ainda que se entendesse convolar o dito requerimento avulso, tramitando-o como requerimento inicial no âmbito da interposição de embargos de executado, atenta a invocação legítima da nulidade da citação no processo de injunção, sempre tais embargos não poderiam ser recebidos na medida em que o prazo para deduzir embargos de executado (art. 728.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), mesmo tendo presente o estabelecido no art. 245.º do Código de Processo Civil, há muito que se encontrava esgotado uma vez que a citação, em sede executiva, foi correctamente efectuada. Por outro lado, dir-se-á ainda, “ex abundanti”, que existem nos autos elementos bastantes para concluir que, em termos substanciais, a morada para onde foram enviadas todas as cartas corresponde à morada da executada e que a mesma tomou conhecimento da execução em data muito anterior àquela que ora alega.
A questão de inconstitucionalidade suscitada concernente ao art.º. 12º do regime constante do anexo ao DL nº 269/98, de 1 de Setembro fica prejudicada na justa medida em que foi aceite o vício de nulidade decorrente da citação relativa à injunção mas sempre sem prejuízo, naturalmente, da extemporaneidade na sua arguição que inviabiliza o decorrente decretamento.
Entende-se, portanto, improceder o recurso em apreço, confirmando-se a sentença sob escrutínio.
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Resta sumariar a fundamentação conforme exigência legal:
I) A notificação na injunção efectuada apenas por via postal simples (carta registada) com prova de depósito, sem mais e qualquer adicional formalidade, não existindo domicilio convencionado, é nula.
II) A arguição dessa nulidade deve ser feita em sede de embargos de executado no prazo de 20 dias após a citação, validamente efectuada, para a execução que decorreu da procedência da injunção.
III) Tendo a invocação da nulidade em apreço ocorrido muito após esse prazo, resultando dos autos que a morada da executada foi sempre aquela mesma para onde foram enviadas as citações e notificações respectivas, terá de concluir-se pela extemporaneidade dessa arguição.

IV) Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso deduzido pela executada, mantendo-se o despacho proferido nos autos ora sob escrutínio.
Custas pela recorrente.

Porto, 28 de Abril de 2015
José Igreja Matos
João Diogo Rodrigues
Rui Moreira