Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1454/16.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DOMINGOS MORAIS
Descritores: MOBILIZAÇÃO GEOGRÁFICA
DEVER DE INFORMAÇÃO
BOA FÉ
MÚTUA COLABORAÇÃO
RESOLUÇÃO
JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RP201801081454/16.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 01/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIDO AO RECURSO PRINCIPAL E PROVIDO O SUBORDINADO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 267, FLS 02-20)
Área Temática: .
Sumário: I - O trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato, quando ocorra justa causa.
II - Na resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, o requisito da impossibilidade prática da subsistência da relação de trabalho deve ser analisado caso a caso e com as devidas cautelas (“com as necessárias adaptações”, diz-se no n.º 4, do artigo 394.º).
III – No âmbito da mobilização geográfica – deslocação/transferência do local de trabalho - o empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, de modo fundamentado, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva - artigo 196.º do CT.
IV – A exigência dessa comunicação radica nos princípios da boa fé e da mútua colaboração, possibilitando ao trabalhador pronunciar-se, previamente, e informar o empregador do que tiver por pertinente, designadamente, das suas circunstâncias pessoais, mormente, se for mãe solteira de filho menor de 4 anos de idade.
V – O incumprimento do dever de informar, referido no ponto III, viola os princípios da boa fé e da mútua colaboração, consagrados no artigo 126.º do CT.
VI – A deslocação/transferência de trabalhadora que exerça as funções de recepcionista, para outro local de trabalho a fim de exercer as funções de vigilante, viola a garantia convencional da categoria profissional.
VI – A comunicação de deslocação/transferência de local de trabalho, violando os princípios da boa fé e da mútua colaboração e da garantia convencional da categoria profissional, constitui comportamento culposo e grave do empregador, o qual consubstancia a justa causa de resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, do CT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1454/16.9T8AVR.P1
Origem: Comarca Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2
Relator - Domingos Morais – Registo 730
Adjuntos - Paula Leal Carvalho
Rui Penha

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

IRelatório
1.B... intentou acção comum emergente de contrato individual de trabalho, na Comarca de Aveiro-Aveiro-Juízo Trabalho-J2, contra
C..., Lda., ambos nos autos identificados, alegando, em resumo, que:
A R. dedica-se à atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância.
No exercício daquela atividade industrial admitiu, em 1 de Dezembro de 2009, a A. ao seu serviço, a qual, sob as suas ordens, direção e fiscalização e sem qualquer solução de continuidade do seu contrato de trabalho, sempre exerceu com zelo, assiduidade e competência, a respetiva atividade profissional.
Sempre tendo desempenhado funções nas instalações da D... sitas na Rua ..., em Aveiro.
A R. é associada da Associação das Empresas de Segurança.
A relação jurídico-laboral entre as partes foi, assim, regulada pelos seguintes IRCT: CCT entre a AES - Associação das Empresas de Segurança e outra e o STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Profissões Similares e Atividades Diversas e outros., publicada no BTE nº 4/93 com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas e que se encontram publicadas nos BTE n.ºs 5 /2001, n.º 9/2002, n.º 10/2003, 26/2004, 10/2006, 6/2008, 10/2009, 27/2010 e 32/2014; PE respetivas publicadas nos BTE n.ºs 24/2000, n.º 26/2001, nº 21/2003, 25/2005, 32/2006, 27/2008, 30/2009, 2/11 e Portaria n.º 95/2015;
Por correio expresso de 7 de Janeiro de 2016, a A. comunicou à R. a rescisão imediata do seu contrato de trabalho com justa causa, contrato que, por essa razão cessou no referido dia 7 de Janeiro de 2016.”.
Terminou, pedindo: “deve julgar-se provada e procedente a presente ação e consequentemente:
a) Declarar-se a procedência da justa causa subjacente à rescisão do contrato de trabalho da A. nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 394º e 395º do Código do Trabalho.
b) Condenar-se a R. a:
b.1 Reconhecer e atribuir à A. a categoria profissional de rececionista desde a data da sua admissão ocorrida em Dezembro de 2009;
b.2 Pagar à A. uma indemnização pela rescisão, com justa causa, do invocado contrato de trabalho, a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho, no valor de € 6353,52.
b.3 Pagar à A. a quantia de 1.411,90 € a título de férias e respetivo subsídio de férias vencidos em 1.1.2016;
b.5 Pagar à A. a quantia de 4.093,93 € a título de diferenças salariais;
b.6 Pagar à A. a quantia de 9.027,29 € a título de trabalho suplementar;
b.7 Pagar à A. a quantia de 1.505,30 € a título de descanso compensatório pela prestação de trabalho suplementar;
b.8 Pagar à A. a quantia de 43,16 € referente a subsídio de refeição relativo aos dias 5, 6, 7 e 8 de Novembro de 2015;
b.9 Pagar à A. uma indemnização por danos não patrimoniais decorrentes das condutas ilícitas da R., conforme relatado nos itens 28 a 32 deste articulado no valor de 2.500,00 €;
b.10 Pagar à A. os juros sobre as importâncias em dívida, à taxa legal, desde o vencimento das respetivas obrigações até integral pagamento”.
2. - Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré contestou, por excepção – prescrição de créditos – e por impugnação, alegando a inexistência de justa causa de rescisão e reconveio, concluindo:
“- deverá o pedido reconvencional ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser tal valor considerado no pedido referente ao pagamento dos proporcionais férias e subsídio de férias;
- deverá a presente contestação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, a acção ser julgada improcedente e não provada, dela se absolvendo a Ré e condenando-se a Autora nas correspondentes custas.
Caso assim não venha a ser entendido, o que por mera hipótese se concebe, a Ré requer que sejam deduzidas às retribuições devidas as remunerações e outras importâncias auferidas pela Autora após a cessação do contrato, e que não teria recebido de outro modo.”.
3. - A autora respondeu pela improcedência da reconvenção e do excepcionado pela ré.
4. – No despacho saneador, foi fixado o valor da acção em € 26.238,22; e consignado que “o que a R. classifica de prescrição não o é, tratando-se de uma especial exigência de prova.”.
5. - Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, o Mmo Juiz proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, decide-se, condenar a R. a:
1º - Reconhecer à A. a categoria profissional de rececionista desde a data da sua admissão e, em consequência, o direito desta remuneração mensal de € 682,15 no mês de dezembro de 2009, € 687,27 durante o ano de 2010 e € 692,52 desde 1.1.2011 até à cessação do contrato, relegando-se o apuramento das diferenças salariais devidas à A. para posterior liquidação.
2º- Pagar à A. quantia de € 1.391,04 (mil trezentos e noventa e um euros e quatro cêntimos) respeitante à remuneração de férias e respetivo subsídios vencidos em 1.1.2016, com juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9.1.2016 até integral pagamento.
3º- Pagar à A. a quantia de € 42,00 (quarenta e dois euros) de subsídio de refeição respeitantes aos 4 dias de deslocação ao Porto para formação no mês de novembro de 2015, com juros de mora à taxa legal, contados desde 1.12.2015 até integral pagamento.
4º- Absolve-se a R. dos demais pedidos formulados pela A. 5º- Julga-se improcedente o pedido reconvencional deduzido pela R., dele se absolvendo a A.
Custas da ação pela A. e R., na proporção do respectivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à primeira.
Custas da reconvenção pela R.”.
6. - A ré, inconformada na parte em que decaiu, apresentou recurso de apelação, concluindo:
“A) - A douta decisão do Tribunal “a quo” considerou provado que a Recorrente se dedica à actividade de segurança privada e que no exercício dessa actividade, a R. admitiu a A. ao seu serviço, em 01/12/2009, por contrato de trabalho, para o exercício das funções inerentes à categoria profissional de “Vigilante”.
B) - A entidade patronal é uma empresa de segurança privada, cuja actividade se encontra regulada pela Lei nº 34/2013, de 16 de Maio - e regulamentada pela Portaria n.º 273/2013 de 20 de Agosto - que estabelece, nomeadamente os tipos de alvará, licenças e autorizações necessários para a prestação de serviços de segurança privada e as categorias profissionais do pessoal de segurança privada, as suas funções e incompatibilidades.
C) - Nos termos do preceituado no artigo 3º da referida lei, a actividade de segurança privada compreende os seguintes serviços: a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou susceptíveis de provocar actos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;
D) - Nos termos do artigo 17º da presente lei pessoal de vigilância: N.º 2 a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita a obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22º; N.º 3 a profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades a) Vigilante; b) segurança porteiro, c) vigilante de proteção e acompanhamento pessoal; d) assistente de recinto desportivo; e) assistente de recinto de espectáculos; f) assistente de portos e aeroportos; g) vigilante de transporte de valores; h) fiscal de exploração de transportes públicos; i) operador de central de alarmes.
E) - Da leitura conjugada dos vários preceitos legais acabados de invocar, resulta, de forma segura, que o legislador quis abranger no conceito de segurança privada o exercício das funções de controlo da entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, pois tal resulta expressamente dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 2.
F) -No caso dos autos é inequívoco que as funções da Autora de na portaria/entrada do edifício da D... receber e atender visitantes, provindos da portaria existente à entrada das instalações encaminhando-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas se destinavam a manter a segurança e controlo do edifício, e preenchem claramente o tipo legal em análise, v.g. vigiar e controlar as entradas e saídas.
G) - Em face destes factos objectivos e perante as regras de experiência comum, é manifesto que as funções da Autora se destinavam manter a segurança e controlo do edifício, controlando as pessoas que aí entravam, verificando se eram portadoras da respectiva credenciação. Isto enquadra-se quanto a nós no conceito de segurança privada, tendo em conta o disposto no nº 1 al. a) do artº 3º da Lei n.º 34/2013 de 16 de Maio. Ou seja, no exercício de funções próprias do pessoal de segurança privada: controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público.
H) - Pese embora na referida decisão se diga que nas referidas instalações da D... - composto por dois edifícios - existisse à entrada deste complexo um segurança /porteiro da Ré, que controlava a entrada e saída dos visitantes, identificando-os e tomando nota da hora da entrada, do motivo da visita e da pessoa com quem queriam falar, dos factos dados como provados demonstram inequivocamente que a Autora exercia funções de vigilante de controlar a entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, uma vez que verificava se estavam devidamente credenciados.
I) - Acresce ainda que o contrato de prestação de serviços existente entre a ora Recorrente e a D... era um contrato de serviços de segurança e vigilância e não um contrato de prestação de serviços de recepcionista.
J) - É também de referir que a Autora foi contratada para o exercício das funções de vigilância nunca tendo questionado a sua entidade patronal no sentido de estar a exercer funções que não correspondiam à sua categoria profissional, a não ser após a cessação do contrato de trabalho por sua iniciativa.
K) - Da matéria assente resulta que na portaria do edifício da D... no exercício das suas funções a Autora usava a farda de vigilante e tinha aposto o respetivo cartão profissional, e exercia as funções correspondentes a tal categoria.
L) - Além de que, no âmbito da actividade da segurança privada não existe a categoria de recepcionista.
M) - Face ao exposto deverá a douta decisão recorrida ser revogada, na parte em que decide reconhecer à A. a categoria profissional de “Recepcionista”, desde a data da sua admissão na R., em Dezembro de 2009, até à cessação do contrato de trabalho e, em consequência, o direito desta remuneração mensal de € 682,15 no mês de dezembro de 2009, € 687,27 durante o ano de 2010 e € 692,52 desde 1.1.2011 até à cessação do contrato, relegando-se o apuramento das diferenças salariais devidas à A. para posterior liquidação.
N) - A douta decisão do tribunal “a quo” veio a condenar a Recorrente no pagamento da quantia de € 1.391,04 (mil trezentos e noventa e um euros e quatro cêntimos) respeitante à remuneração de férias e respetivo subsídios vencidos em 1.1.2016, com juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 9.1.2016 até integral pagamento.
O) - Sendo revogada a douta decisão na parte em que decide reconhecer à A. a categoria profissional de “Recepcionista” em consequência o pagamento da remuneração e do subsídio de férias vencidos a 01. 01.2016, deverá ser feito em conformidade com a remuneração mensal de vigilante e não de recepcionista como é decidido na douta sentença ora em crise.
P) - No caso dos autos não ficou provado qualquer comportamento da entidade patronal que possa assentar na ideia de inexigibilidade e que seja gerador de uma situação de impossibilidade da subsistência da relação laboral enquadrável no conceito de justa, nem ressaltam quaisquer factos que possam ser considerados enquadráveis no conceito de prejuízo sério para o trabalhador. Não foi provado qualquer comportamento da Recorrente violador dos direitos do trabalhador que possa ser subsumível no preceituado no artigo 394º do C. Trabalho.
Q) - No caso concreto não se provou que a recorrente agiu com culpa, uma vez que foi a D... que rescindiu o contrato de prestação de serviços de vigilância, mostrando-se assim, ilidida a presunção de culpa subjectiva.
R) - Daí que, nos termos do artigo 399º “não se provando a justa causa de resolução do contrato o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º.” Na denúncia, o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo 400º, nº 1 (60 dias se o contrato tiver mais de dois anos de antiguidade) deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência.
S) - A Recorrente tem direito a ser indemnizada pela Autora dada a rescisão do contrato por parte desta sem aviso prévio, indemnização essa de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, requer-se a V. Exas. se dignem conceder provimento ao Recurso e concluir pela procedência das conclusões, e por consequência ser a douta sentença parcialmente revogada, sendo decidido que:
1. - Autora possui a categoria profissional de vigilante e, consequência a Recorrente nada deve a esta a título de pagamento correspondente à diferença entre a retribuição mensal mínima prevista no CCT para a categoria de “Recepcionista”, e a retribuição mensal que a Recorrente efectivamente lhe pagou, na pendência do contrato de trabalho;
2. - Ser julgado procedente o pedido reconvencional da Recorrente NESTES TERMOS e nos melhores de Direito, com o mui douto suprimento de V. Exas. deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, em conformidade com o exposto.
Assim se fazendo inteira Justiça!”.
7. – A autora contra-alegou, interpôs recurso subordinado, concluindo:
“1. Foram dados como provados os seguintes factos:
- As instalações da D... em Aveiro, onde a A. Trabalhou tem uma portaria à entrada e são constituídas por dois edifícios separados entre si; cfr ponto 8 dos factos provados.
- Na portaria está sempre um trabalhador da Ré que controla a entrada e saída dos visitantes; cfr ponto 9 dos factos provados.
- Esse trabalhador pede o documento de identificação aos visitantes e preenche um registo, entregando a estes u cartão, com a respectiva identificação e a identificação da pessoa a visitar que no final da reunião o deve assinar, cfr ponto 10 dos factos provados.
- A A. estava na receção de um dos edifícios, recebia os visitantes que entravam já na posse do cartão e encaminhava-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas/reuniões com os funcionários da D1..., cfr ponto 11 dos factos provados.
- Também na receção recebia as chamadas telefónicas que eram direcionadas para o edifício onde se encontrava e reencaminhava-as para os respetivos gabinetes e operava uma plataforma informática interna da D1... denominada “D2...”, na qual fazia o encaminhamento das avarias/anomalias que lhe eram comunicadas telefonicamente pelos funcionários da D1, cfr ponto 12 dos factos provados.
Em face os factos dados como provados e que a Ré, ora Recorrente nem sequer pôs em causa, o Tribunal a quo concluiu que efetivamente as tarefas desempenhadas pela Autora, desde a data da sua admissão ao serviço da R. correspondem à categoria de Rececionista tal como vêm definidas no Anexo I A) Administrativos do CCT celebrado entre o STAD e a AES e AESIRF publicado no BTE n.º 6/2008 e respetivas atualizações/alterações posteriores publicadas nos BTE n.ºs 10/2009 e 17/2011.
Na Mui Douta Sentença, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão quanto à categoria profissional da Autora, teve em conta a descrição das funções correspondentes às categorias profissionais que vêm descritas no CCT outorgado em 2008, a fls 404 do BTE nº 6 de 15-02-2008, a saber:
Funções de Vigilante- é o trabalhador que presta serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, publicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o movimento das pessoas, veículos e mercadorias de acordo com as instruções recebidas.”
Funções de Rececionista – é o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre os artigos, transmitindo indicações dos respectivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar para a administração ou funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias”
Funções de Telefonista – é o trabalhador que opera numa cabina ou central ligando ou interligando comunicações telefónicas independentemente da designação técnica do material instalado”
Em face dos factos provados não restam dúvidas que apesar de no exercício das suas funções a Autora usar a farda de vigilante e o respetivo cartão profissional, não exercia as funções correspondentes a tal categoria, as quais eram exercidas pelo trabalhador da Ré que se encontrava na portaria à entrada das instalações.
Pois era este outro trabalhador da Ré que estava na portaria das instalações que controlava a entrada e saída os visitantes, que lhes pedia o documento de identificação e preenchia um registo entregando aos visitantes um cartão com a respetiva identificação e identificação da pessoa que iam visitar, que no final a reunião o devia assinar.
A Autora estava na receção de um dos edifícios, recebia os visitantes que já estavam devidamente identificados, na posse do referido cartão, e encaminhava-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas/reuniões com os funcionários da D1..., por sua vez, recebia chamadas telefónicas e reencaminhava-as para os respetivos gabinetes e ainda operava uma plataforma informática interna da D1... denominada “D2...”, na qual fazia o encaminhamento das avarias/anomalias que lhe eram comunicadas telefonicamente pelos funcionários da D1....
Por todo o exposto decidiu o Tribunal a quo e, muito bem, em face da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que a categoria profissional da Autora era a de Rececionista e não de vigilante como catalogava a Ré.
Sendo rececionista a categoria profissional da Autora a Ré terá que ser condenada a pagar à Autora a diferença do valor entre a remuneração da categoria de vigilante e a remuneração da categoria de rececionista nos termos expostos na Mui Douta Sentença.
Pelo que quanto a esta parte, não assiste qualquer razão à Ré, no presente recurso, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo.
Quanto à existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da A., os motivos invocados foram os que constam da carta enviada à Ré em 7 de Janeiro de 2016, ou seja os seguintes:
- De, desde a data da sua admissão, sempre ter desempenhado funções de Telefonista/rececionista nas instalações da D...;
- Todavia sempre a classificaram como vigilante;
- E, a título de salário base mensal apenas lhe pagaram os seguintes quantitativos:
. 629,60 € de Dezembro de 2009 a Julho de 2010;
. 634,32 € de Agosto a Dezembro de 2010;
. 641,03 € de Janeiro de 2011 a Abril de 2015;
. 651,56 € a partir de Maio de 2015;
- A esse título deviam porém ter-me pago quantitativos significativamente superiores;
- Por outro lado, igualmente desde a data da minha admissão nessa empresa, sempre cumpri, de segunda-feira a sexta-feira, um dos seguintes horários de trabalho:
- Entrada às 8,30 horas, saída às 20,30 horas com intervalo das 13,horas às 15,00 horas para refeição;
- Entrada às 8,30 horas, saída às 15,00 horas sem qualquer intervalo;
- Entrada às 13,00 horas, saída às 20,30 horas sem qualquer intervalo;
- Ora, no dia 31 de Dezembro de 2015 - sem qualquer pré-aviso, sem que para tal tenha sido previamente consultada e, assim, em manifesto desrespeito pelo estabelecido nos art.ºs 196º e 217º do Código do Trabalho – comunicaram-me a transferência do meu local de trabalho da D... para o E..., assim como a alteração do meu horário de trabalho para um regime de trabalho de quatro turnos rotativos, tudo com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2016;
- Acresce que, no referido local de trabalho sito no E... não existem funções de telefonista/rececionista, mas única e exclusivamente funções de vigilante.
- Cumpre ainda notar que, como é do inteiro conhecimento dessa empresa, por razões familiares encontro-me impossibilitada de prestar trabalho noturno, uma vez que sou mãe solteira, de uma menor de 4 anos de idade, que está, exclusivamente, entregue à minha guarda e cuidados, o que me impede de prestar serviços em horário noturno, estando por esse motivo abrangida e protegida nos ter mos do artigo 35º, nº 1, alínea p) e s) do CT.
- Por último, e porque a transferência do meu local de trabalho decorre, alegadamente, de uma rescisão do contrato existente entre essa empresa e a D..., sempre a signatária pretende rescindir o seu contrato de trabalho nos termos do disposto na Cláusula 10ª, nºs 3 e 7 do CCT AES – Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro.
Do que vem de referir-se já facilmente se alcança que as tarefas efectivamente desempenhadas pela A. desde a data da sua admissão ao serviço da R. correspondem à categoria de Rececionista tal como vêm definidas no Anexo I A) Administrativos do CCT celebrado entre o STAD e a AES e AESIRF publicado no BTE n.º 6/2008 e respetivas atualizações/alterações posteriores publicadas nos BTE n.ºs 10/2009 e 17/2011, a que corresponde o Nível XIII da tabela de remunerações mínimas (Vde. Anexo II A tabela salarial).
Sendo certo que as tarefas de Vigilante que a R. pretendia impor à A. a partir do dia 1 de Janeiro de 2016 vêm definidas no Anexo I C) Vigilância, prevenção, proteção e tratamento de valores do CCT celebrado entre o STAD e a AES e AESIRF publicado no BTE n.º 6/2008 e respetivas atualizações/alterações posteriores publicadas nos BTE n.ºs 10/2009 e 17/2011, a que corresponde o Nível XVII da tabela de remunerações mínimas (Vde. Anexo II A tabela salarial).
Por outro lado dos factos provados resulta também que a R. ao comunicar à A. no dia 31 de Dezembro de 2015 a sua mudança de horário e local de trabalho com efeitos a partir do dia seguinte 1 de Janeiro de 2016 sem qualquer pré-aviso e sem que, para tal tenha sido previamente consultada, não deu cumprimento ao disposto nos art.ºs 196º e 217º do Código do Trabalho.
Ora a alteração do posto de trabalho e de horário efetuada pela Ré, acarretava para a A. uma mudança substancial e duradoura das suas condições de trabalho, o que também lhe legitimou a resolução imediata, com justa causa, do seu contrato de trabalho.
Daqui resulta, por parte da R, uma violação culposa das garantias legais e convencionais da A..
Acresce que, ao longo de toda a duração do contrato de trabalho da A., a R. sempre lhe pagou a título de salário base quantias muito inferiores às que lhe eram devidas.
Ora tendo em atenção que a A. vinha auferindo um salário base mensal de 651,56 € e que devia vir auferindo um salário base mensal de 687,27 € forçoso é concluir que tal comportamento culposo da R. lesou interesses patrimoniais sérios da trabalhadora, violação esta que se praticou de forma reiterada e durante um período de tempo muito longo.
Em nosso entender, e de acordo com os factos dados como provados, houve, da parte da R. uma violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador assim como lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
Por sua vez, a alteração do posto de trabalho e de horário efetuada pela Ré, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, acarretava para a A. uma mudança substancial e duradoura das condições de trabalho, o que também legitimou a resolução imediata do seu contrato de trabalho.
Nessa conformidade, a mais de ser declarada a procedência da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, por iniciativa do A., tem a R. de ser condenada a pagar-lhe uma indemnização a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho.
Desse modo, será feita JUSTIÇA!”.
8. - O M. Público emitiu parecer, no sentido da improcedência de ambos os recursos de apelação.
9. - Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. - Fundamentação de facto
1. - Na 1.ª instância foi proferida a seguinte decisão de facto:
“1. A R. dedica-se à atividade de prestação de serviços de segurança e vigilância.
2. A A. foi admitida ao serviço da R. em 1 de Dezembro de 2009 para sob as ordens direção e fiscalização desta exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante mediante a remuneração mensal de € 629,60, por contrato de trabalho escrito, cuja cópia se mostra junta de fls 85v e 86 dos autos, dando-se aqui por integralmente reproduzido o respetivo teor.
3. E desde essa data a A. sempre desempenhou funções nas instalações da D..., sitas na Rua ..., em Aveiro.
4. Em 7.1.2016, a A. remeteu à R. a carta inserta a fls 9 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, mediante a qual comunicou a resolução do contrato de trabalho, com efeitos imediatos, carta essa que foi recebida no dia 8.1.2016.
5. Nas instalações da D..., em Aveiro, por determinação da R., a A. trabalhava de 2ª a 6ª feira, cumprindo um dos seguintes horários:
- Entrada às 8.30 horas, saída às 20.30 horas, com intervalo das 13.00 às 15.00 horas para refeição.
- Entrada às 8.30 horas, saída às 15.00 horas, sem qualquer intervalo.
- Entrada às 13.00, com saída às 20.30 horas, sem qualquer intervalo.
6. A R. ao longo de toda a vigência do contrato nunca pagou à A. qualquer trabalho suplementar, nem lhe concedeu ao pagou descanso compensatório.
7. Nos dias 3,4,5,6 de Novembro de 2015, a A. frequentou uma ação de formação na cidade do Porto e nesses dias a R. não lhe pagou qualquer refeição, nem o subsídio de refeição.
8. As instalações da D... em Aveiro, onde a A. trabalhou tem uma portaria à entrada e são constituídas por dois edifícios separados entre si.
9. Na portaria está sempre presente um trabalhador da R. que controla a entrada e saída dos visitantes.
10. Esse trabalhador pede o documento de identificação aos visitantes e preenche um registo, entregando a estes um cartão, com a respetiva identificação e a indicação da pessoa a visitar que no final da reunião o deve assinar.
11. A A. estava na receção de um dos edifícios, recebia os visitantes que entravam já na posse do cartão e encaminhava-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas/reuniões com os funcionários da D1....
12. Também na receção recebia as chamadas telefónicas quer eram direcionadas para o edifício onde se encontrava e reencaminhava-as para os respectivos gabinetes e operava uma plataforma informática interna da D1... denominada “D2...”, na qual fazia o encaminhamento das avarias/anomalias que lhe eram comunicadas telefonicamente pelos funcionários da D1.
13. No exercício das suas funções, a A. apresentava-se ao serviço trajando a farda de vigilante e tinha aposto o seu cartão profissional de vigilante.
14. A admissão da R. como vigilante foi comunicada pela R. à Direção Nacional da PSP e a A frequentou cursos de atualização específicos para efeitos de renovação do cartão profissional de vigilante.
15. A R. sempre classificou a A. como vigilante.
16. No dia 31.12.2015, a R. comunicou à A., sem qualquer consulta prévia, que a partir do dia 1.1.2016 passava a exercer funções de vigilante no E..., devendo cumprir o mapa de horário de trabalho inserto a fls. 90v, no qual os turnos que lhe estão atribuídos são predominantemente noturnos.
17. A A. é mãe solteira e tinha uma filha de 4 anos de idade exclusivamente entregue à sua guarda e cuidados.
18. Em consequência da comunicação da mudança de local de trabalho e dos horários que lhe foram fixados, a A. ficou nervosa, preocupada e perturbada porque não queria perder o emprego mas também não podia deixar a filha durante a noite.
19. Em finais de 2012, a D1.... reduziu, a nível nacional, os serviços de segurança contratados com a R., suprimindo locais ou postos de trabalho, tendo na D..., em Aveiro, sido extintos vários postos de trabalho.
20. Foi na sequência dessa redução na prestação de serviços do cliente D1..., no âmbito da qual o posto de trabalho da A. foi extinto, que a R. comunicou a esta que a partir de 1.1.2016, o seu local de trabalho como vigilante passaria a ser no E..., em regime de turnos rotativos.
21. A R. procedeu à colocação da A. no Cliente E..., por ser o único local de trabalho existente na cidade de Aveiro.
22. Este local de trabalho não acarretava para a A. acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação.
23. A A. nunca se apresentou ao serviço no novo local de trabalho.
Dado o seu interesse, aditamos o seguinte facto:
24. A carta inserta a fls. 9 dos autos, referida no ponto 4 dos factos provados, é do seguinte teor:
“B..., residente em ..., estando ao serviço dessa empresa desde 1 de Dezembro de 2009, comunico a V. Exas,, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 394.º, n.º 2 al. b), d), e) e f) e 395.º do Código do Trabalho, a minha decisão de resolver, com efeitos imediatos, o contrato de trabalho que me vincula a essa empresa.
Justificam esta minha decisão os seguintes factos:
Desde a data da minha admissão nessa empresa, sempre desempenhei funções de Telefonista/rececionista nas instalações da D..., sitas Rua ... em Aveiro.
Sucede, porém, que sempre me classificaram como vigilante;
E, a título de salário base mensal apenas me pagaram os seguintes quantitativos:
- 629,60 € de Dezembro de 2009 a Julho de 2010;
- 634,32 € de Agosto a Dezembro de 2010;
- 641,03 € de Janeiro de 2011 a Abril de 2015;
- 651,56 € a partir de Maio de 2015;
A esse título deviam porém ter-me pago os seguintes quantitativos:
- 663,57 € de Dezembro de 2009 a 27 de Março de 2015;
- 705,95 € de 28 de Março de 2015 a Janeiro de 2016.
Por outro lado, igualmente desde a data da minha admissão nessa empresa, sempre cumpri, de segunda-feira a sexta-feira, um dos seguintes horários de trabalho:
- Entrada às 8,30 horas, saída às 20,30 horas com intervalo das 13,horas às 15,00 horas para refeição;
- Entrada às 8,30 horas, saída às 15,00 horas sem qualquer intervalo;
- Entrada às 13,00 horas, saída às 20,30 horas sem qualquer intervalo;
- Ora, no dia 31 de Dezembro de 2015 - sem qualquer pré-aviso, sem que para tal tenha sido previamente consultada e, assim, em manifesto desrespeito pelo estabelecido nos art.ºs 196º e 217º do Código do Trabalho – comunicaram-me a transferência do meu local de trabalho da D... para o E..., assim como a alteração do meu horário de trabalho para um regime de trabalho de quatro turnos rotativos, tudo com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2016;
Acresce que, no referido local de trabalho sito no E... não existem funções de telefonista/rececionista, mas única e exclusivamente funções de vigilante, funções que eu estou impossibilitada de exercer, num horário exclusivamente nocturno atendendo ao facto de ter exclusivamente a meu cuidado e guarda a minha filha menor de 4 anos de idade.
Cumpre ainda notar que, como é do inteiro conhecimento dessa empresa, por razões familiares encontro-me impossibilitada de prestar trabalho noturno, uma vez que sou mãe solteira, de uma menor de 4 anos de idade, que está, exclusivamente, entregue à minha guarda e cuidados, o que me impede de prestar serviços em horário noturno, estando por esse motivo abrangida e protegida nos ter mos do artigo 35º, nº 1, alínea p) e s) do CT.
Por último, e porque a transferência do meu local de trabalho decorre, alegadamente, de uma rescisão do contrato existente entre essa empresa e a D..., sempre a signatária pretende rescindir o seu contrato de trabalho nos termos do disposto na Cláusula 10ª, nºs 3 e 7 do CCT AES – Associação de Empresas de Segurança e Outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços e Outro.”.

III. – Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, os objectos dos recursos estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.

2. – Objecto dos recursos:
2.1.Recurso principal:
- Da categoria profissional da autora.
- Do direito da autora aos créditos correspondentes à diferença entre a retribuição mensal mínima prevista no CCT para a categoria de “Recepcionista”, e a retribuição mensal que a recorrente lhe pagou, na pendência do contrato de trabalho.
- Do pedido reconvencional.
2.2.Recurso subordinado:
- Da (in)existência de justa causa para a resolução do contrato e suas consequências.

3.Recurso principal: - Da categoria profissional da autora.
3.1. - A autora sustenta que as funções que exercia ao serviço da ré eram típicas da categoria profissional de Rececionista ou, pelo menos, de Telefonista, tal como estão definidas no Anexo I, A) do CCT para o sector.
Por sua vez, a ré defende que as funções exercidas pela autora se enquadravam na categoria profissional de Vigilante, dado “que o legislador quis abranger no conceito de segurança privada o exercício das funções de controlo da entrada, presença e saída de pessoas nos locais de acesso vedado ou condicionado ao público, tal como resulta expressamente dos artigos 3.º, n.º 1, al. a) e 17.º, n.º 2, da Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio.”.
Neste particular, a sentença recorrida consignou: “(…), o instrumento de regulamentação coletiva aplicável é o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre o STAD - Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas e Outros, a ASE – Associação de Empresas de Segurança e a ASERF - Associação Nacional das Empresas de Segurança Roubo e Fogo, publicado no BTE nº 6, 15.2.2008, porquanto as partes no n.º 13 do contrato de trabalho acordaram na aplicação deste CCT.
E tal CCT foi objeto de duas alterações, publicadas:
- No BTE nº10 de 15.3.2009, com Portaria de Extensão no BTE nº30 de 15.82009;
- No BTE nº17 de 8.5.2011, com Portaria de Extensão no BTE nº19 de 22.5.2012.
Não ocorreu qualquer outra modificação posterior a este CCT até Dezembro de 2016 e tendo as partes estipulado a sua aplicação no contrato de trabalho, entendemos que não há lugar à aplicação de qualquer outro.
Ora no dito CCT outorgado em 2008, a fls 404 e 405 do BTE nº6 de 15.2.2008, estão descritas as funções correspondentes às categorias profissionais de Vigilante, Telefonista e Rececionista, da seguinte forma:
Vigilante- É o trabalhador que presta serviços de vigilância, prevenção e segurança em instalações industriais, comerciais e outras, públicas ou particulares, para as proteger contra incêndios, roubos e outras anomalias, faz rondas periódicas para inspecionar as áreas sujeitas à sua vigilância e regista a sua passagem nos postos de controlo, para provar que fez as rondas nas horas prescritas, controla e anota o movimento de pessoas, veículos e mercadorias, de acordo com as instruções recebidas.
Rececionista- É o trabalhador que recebe clientes e dá explicações sobre artigos, transmitindo indicações dos respetivos departamentos, assiste na portaria, recebendo e atendendo visitantes que pretendam encaminhar para a administração ou funcionários superiores, ou atendendo outros visitantes com orientação das suas visitas e transmissão de indicações várias.
Telefonista – É o trabalhador que opera numa cabina ou central, ligando ou interligando comunicações telefónicas, independentemente da designação técnica do material instalado.
A A. foi contratada para exercer as funções inerentes à categoria profissional de vigilante como consta no nº 1 do contrato de trabalho, inserto a fls 85 e 86 do contrato.
Porém, o que se provou quanto às funções que desempenhava nas instalações da D..., em Aveiro, onde trabalhava, foi o seguinte:
- As instalações da D... em Aveiro, onde a A. trabalhou tem uma portaria à entrada e são constituídas por dois edifícios separados entre si.
- Na portaria está sempre presente um trabalhador da R. que controla a entrada e saída dos visitantes.
- Esse trabalhador pede o documento de identificação aos visitantes e preenche um registo, entregando a estes um cartão, com a respetiva identificação e a indicação da pessoa a visitar que no final da reunião o deve assinar.
- A A. estava na receção de um dos edifícios, recebia os visitantes que entravam já na posse do cartão e encaminhava-os para os gabinetes onde se realizavam as visitas/reuniões com os funcionários da D1....
- Também na receção recebia as chamadas telefónicas quer eram direcionadas para o edifício onde se encontrava e reencaminhava-as para os respetivos gabinetes e operava uma plataforma informática interna da D1... denominada “D2...”, na qual fazia o encaminhamento das avarias/anomalias que lhe eram comunicadas telefonicamente pelos funcionários da D1....
Destarte, face aos factos provados é forçoso concluir que a A., apesar de no exercício das suas funções usar a farda de vigilante e o respetivo cartão profissional, não exercia as funções correspondentes a tal categoria, as quais eram exercidas pelo trabalhador da R. que se encontrava na portaria à entrada das instalações.
As funções exercidas pela A., ao longo de toda a execução do contrato, enquadram-se, quer na categoria profissional de rececionista, quer na de telefonista.
E sendo indubitável que estando a exercer permanentemente funções diferentes daquelas para que foi contratada, tem direito à categoria profissional correspondente às funções efetivamente exercidas, qual a categoria profissional a reconhecer à A.?
Como refere Monteiro Fernandes in Direito do Trabalho, 13ª edição, pág. 206: “Se duas categorias parecem igualmente ajustadas tem que atribuir-se a mais elevada, isto é, acorrespondente às funções mais valorizadas, de entre as que estão cometidas ao trabalhador”.
E também a jurisprudência vem defendendo que quando as funções exercidas correspondam a duas ou mais categorias, a integração se faça na mais favorável. Neste sentido veja-se, entre outros, o Ac. da R.P. de 17-01-2011, disponível in www.dgsi.pt.
Assim sendo, no presente caso, há que reconhecer à A. a categoria profissional de rececionista que no CCT está enquadrada num grupo salarial superior.”.

3.2. - Ora, concordando nós, no geral, com tais considerações, acrescentamos uma ou duas notas face à mais pertinente argumentação de defesa da ré, ou seja, “Sendo a entidade patronal uma empresa de segurança privada a sua actividade encontra-se regulada pela Lei nº 34/2013, de 16 de Maio - e regulamentada pela portaria n.º 273/2012, de 20 de Agosto - que estabelece, nomeadamente os tipos de alvará, licenças e autorizações necessários para a prestação de serviços de segurança privada e as categorias profissionais do pessoal de segurança privada, as suas funções e incompatibilidades.

3.2.1. - A Lei n.º 34/2013, de 16.05, estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada, dispondo o seu artigo 1.º - Objecto e âmbito -:
“1 - A presente lei estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada e as medidas de segurança a adotar por entidades públicas ou privadas com vista a prevenir a prática de crimes.
2 - A atividade de segurança privada só pode ser exercida nos termos da presente lei e de regulamentação complementar e tem uma função subsidiária e complementar da atividade das forças e serviços de segurança pública do Estado.
3 - Para efeitos da presente lei, considera-se atividade de segurança privada:
a) A prestação de serviços a terceiros por entidades privadas com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades e em proveito próprio, de serviços de autoproteção, com vista à proteção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes.
4 - A atividade de formação profissional do pessoal de segurança privada é considerada atividade de segurança privada, sendo regulada nos termos da presente lei.
5 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais.
6 - As entidades que prestem serviços de portaria ou as profissões de porteiro cujo âmbito de serviços corresponda, ainda que parcialmente, aos serviços de segurança privada ou às funções da profissão de segurança privado estão sujeitas ao regime previsto na presente lei.
7 - O Banco de Portugal não está sujeito às medidas previstas na presente lei que se mostrem incompatíveis com as normas e recomendações adotadas no âmbito do Sistema Europeu de Bancos Centrais.”.
O artigo 2.º - Definições – estipula:
Para efeitos do disposto na presente lei e em regulamentação complementar, entende-se por:
a) «Empresa de segurança privada» toda a entidade privada, pessoa singular ou coletiva, devidamente autorizada, cujo objeto social consista exclusivamente na prestação de serviços de segurança privada e que, independentemente da designação que adote, exerça uma atividade de prestação de serviços a terceiros de um ou mais dos serviços previstos no n.º 1 do artigo 3.º;”.
O artigo 3.º - Serviços de segurança privada – estatui:
“1 - Os serviços de segurança privada referidos no n.º 3 do artigo 1.º compreendem:
a) A vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo de entrada, presença e saída de pessoas, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência no interior de edifícios ou outros locais, públicos ou privados, de acesso vedado ou condicionado ao público;
b) A proteção pessoal, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças de segurança;
c) A exploração e a gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância, assim como serviços de resposta cuja realização não seja da competência das forças e serviços de segurança;
d) O transporte, a guarda, o tratamento e a distribuição de fundos e valores e demais objetos que pelo seu valor económico possam requerer proteção especial, sem prejuízo das atividades próprias das instituições financeiras reguladas por norma especial;
e) O rastreio, inspeção e filtragem de bagagens e cargas e o controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos, bem como a prevenção da entrada de armas, substâncias e artigos de uso e porte proibidos ou suscetíveis de provocar atos de violência nos aeroportos, nos portos e no interior de aeronaves e navios, sem prejuízo das competências exclusivas atribuídas às forças e serviços de segurança;
f) A fiscalização de títulos de transporte, sob a supervisão da entidade pública competente ou da entidade titular de uma concessão de transporte público;
g) A elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada previstos na presente lei.
2 - A prestação dos serviços referidos no número anterior bem como os requisitos mínimos das instalações e meios materiais e humanos das entidades de segurança privada adequados ao exercício da atividade são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
3 - Excluem-se do âmbito previsto na alínea g) do n.º 1 os serviços que:
a) Sejam fornecidos por autoridades ou entidades públicas visando a prevenção criminal e a segurança de pessoas e bens;
b) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas relativamente a estudos e projetos visando outros riscos que não a prevenção da prática de crimes;
c) Sejam prestados por entidades singulares ou coletivas visando a segurança de sistemas de informação e dos dados armazenados por esses sistemas.”.
E o artigo 17.º - Pessoal de vigilância – estabelece:
“1 - O pessoal de vigilância exerce a profissão de segurança privado regulada nos termos da presente lei.
2 - Para efeitos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, a profissão de segurança privado é uma profissão regulamentada, sujeita à obtenção de título profissional e ao cumprimento dos demais requisitos previstos no artigo 22.º
3 - A profissão de segurança privado compreende as seguintes especialidades:
a) Vigilante;
b) Segurança-porteiro;
c) Vigilante de proteção e acompanhamento pessoal;
d) Assistente de recinto desportivo;
e) Assistente de recinto de espetáculos;
f) Assistente de portos e aeroportos;
g) Vigilante de transporte de valores;
h) Fiscal de exploração de transportes públicos;
i) Operador de central de alarmes.
4 – (…).
5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato colectivo de trabalho, ficam sujeitos ao regime estabelecido pela presente lei.”. (negrito e sublinhado nossos).

Em síntese: nos termos do artigo 1.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2013, de 16.05, não só apenas estão excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as atividades de porteiro de hotelaria e de porteiro de prédio urbano destinado a habitação ou a escritórios, cuja atividade seja regulada pelas câmaras municipais, como, nos termos do artigo 17.º, n.º 5, estão sujeitos ao regime estabelecido na mesma lei, os grupos profissionais ou profissões que exerçam ou compreendam as funções equivalentes às especialidades previstas no n.º 3, independentemente da sua designação ou categoria prevista em contrato colectivo de trabalho.

3.2.2. - Ora, no n.º 13 do contrato de trabalho celebrado pelas partes consta:
“Ao presente contrato de trabalho é aplicável o Contrato Colectivo de trabalho celebrado entre o STAD e a AES e AESIRF, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 6 de 15.02.2008” – cf. ainda o artigo 13.º da contestação, no qual a ré aceita a aplicação do referido CCT.
E conforme dispõe a Cláusula 1.ª - Área e âmbito do CCT celebrado entre o STAD e a AES e AESIRF, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 6 de 15.02.2008, 1 - O presente contrato colectivo de trabalho, adiante simplesmente designado também por CCT, aplica -se a todo o território nacional e obriga, por um lado, as empresas representadas pela AESIRF - Associação Nacional de Empresas de Segurança, Roubo e Fogo e pela AES - Associação de Empresas de Segurança e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas organizações sindicais outorgantes.”.

3.2.3. - Por sua vez, o artigo 1.º - Fontes específicas – do Código do Trabalho (CT), consagra: “O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.”.
E o artigo 478.º - Limites do conteúdo de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho – estabelece:
1 – O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não pode:
a) Contrariar norma legal imperativa;
b) Regulamentar actividades económicas, nomeadamente períodos de funcionamento, regime fiscal, formação dos preços e exercício da actividade de empresas de trabalho temporário, incluindo o contrato de utilização;
c) Conferir eficácia retroactiva a qualquer cláusula que não seja de natureza pecuniária.”.

Em conclusão: não se enquadrando o “ANEXO I - Categorias profissionais e definição de funções” – do referido CCT na previsão do artigo 478.º, n.º 1, do CT e atento o disposto no artigo 1.º, n.º 5, e artigo 17.º. n.º 5, da Lei n.º 34/2013, de 16.05, bem ajuizou a Mma Juiz da 1.ª instância sobre a categoria profissional da autora, razão pela qual improcede a pretensão da ré.

4. - Do direito da autora aos créditos correspondentes à diferença entre a retribuição mensal mínima prevista no CCT para a categoria de “Recepcionista”, e a retribuição mensal que a recorrente lhe pagou, na pendência do contrato de trabalho.
No que concerne à decisão de mérito sobre a questão dos referidos créditos, o êxito do recurso da ré passava pela procedência da primeira questão, isto é, pela alteração da decisão recorrida sobre a categoria profissional da autora, como se deduz das conclusões de recurso da recorrente ré - cfr. alíneas M), N) e O) das conclusões de recurso.
Assim, mantida a decisão na parte relativa à categoria profissional da autora, nada mais há a considerar, perante o acerto da decisão recorrida, pelo que também, nesta parte, improcede a apelação da ré.

5. - Recurso subordinado:
- Da (in)existência de justa causa de resolução do contrato.
5.1. – A autora recorrente entende que existe justa causa para a resolução do contrato de trabalho que celebrara com a ré, em 1 de dezembro de 2009.
Na sentença recorrida foi entendido, precisamente, o contrário, ou seja, que inexiste a invocada justa causa de resolução, com direito à correspondente indemnização.
5.2. - Apreciemos.
O artigo 394.º, - Justa causa de resolução - do Código do trabalho (CT), dispõe:
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato”.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações.
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.”.
E o artigo 395.º - Procedimento para resolução de contrato pelo trabalhador – estabelece:
“1 – O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
2 – No caso a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, o prazo para resolução conta-se a partir do termo do período de 60 dias ou da declaração do empregador.
3 – (…).
4 – (…)”.
5.3. - A justa causa deve ser apreciada nos termos do n.º 3 do artigo 351.º, com as necessárias adaptações – cf. o citado artigo 394.º, n.º 4.
Assim, para que se verifique a justa causa de resolução, não basta, pois, que o empregador viole qualquer um dos seus deveres contratuais, tornando-se ainda necessário que tal acto ou omissão seja imputável a título culposo e que, em concreto, não seja exigível ao trabalhador a manutenção do vínculo laboral.
A verificação do apontado comportamento da entidade empregadora pressupõe, portanto, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objectiva – o facto material da violação do dever contratual;
b) outro de carácter subjectivo – imputação dessa falta ao empregador, a título de culpa;
c) E que desse comportamento do empregador resulte uma situação, cuja gravidade e consequências tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Conforme o estatuído no já mencionado artigo 351.º, n.º 3, para apreciação da justa causa, deve o tribunal atender “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”.
E a noção de justa causa de despedimento está contida no n.º 1, do mencionado artigo 351.º: qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe.
O conceito de justa causa de resolução está, pois, ligado à ideia de inexigibilidade. Daí que a violação culposa das garantias legais do trabalhador ou qualquer outro comportamento do empregador, descrito no artigo 394.º, n.º 2 do CT, apenas pode constituir justa causa subjectiva de resolução quando esse comportamento gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo. O comportamento do empregador tem de ser grave em si mesmo e nas suas consequências, ou seja, tem de ser de molde a comprometer a viabilidade futura da relação de trabalho.
(cf. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, vol. I, pág. 495 e ss. e Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, págs. 853 e 854 e João José Abrantes in, Direito do Trabalho. Ensaios, Lisboa, 1995, pág.125).
No mesmo sentido Pedro Romano Martinez, in “Apontamentos sobre a cessação do contrato de trabalho à luz do Código de Trabalho” AAFDL, pág. 156, ao ensinar que sempre que o empregador falta culposamente ao cumprimento dos deveres emergentes do contrato estar-se-á perante uma situação de responsabilidade contratual e, sendo grave a actuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato. O trabalhador só pode resolver o contrato se do comportamento do empregador resultar uma justa causa de desvinculação.
A prova dos factos que fundamentem a justa causa de resolução cabe, naturalmente, ao trabalhador (cf. artigo 342.º, n.º 1, do C. Civil).
5.4. - A autora recorrente, em sede de recurso, alegou, em síntese:
Em nosso entender, e de acordo com os factos dados como provados, houve, da parte da R. uma violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador assim como lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
Por sua vez, a alteração do posto de trabalho e de horário efetuada pela Ré, de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, acarretava para a A. uma mudança substancial e duradoura das condições de trabalho, o que também legitimou a resolução imediata do seu contrato de trabalho.
Nessa conformidade, a mais de ser declarada a procedência da resolução do contrato de trabalho, com justa causa, por iniciativa do A., tem a R. de ser condenada a pagar-lhe uma indemnização a calcular nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho.”.
Neste particular, está provado que:
- Em finais de 2012, a D1... reduziu, a nível nacional, os serviços de segurança contratados com a R., suprimindo locais ou postos de trabalho, tendo na D..., em Aveiro, sido extintos vários postos de trabalho.
- No dia 31.12.2015, a R. comunicou à A., sem qualquer consulta prévia, que a partir do dia 1.1.2016 passava a exercer funções de vigilante no E..., devendo cumprir o mapa de horário de trabalho inserto a fls. 90v, no qual os turnos que lhe estão atribuídos são, predominantemente, noturnos.
- A A. é mãe solteira e tinha uma filha de 4 anos de idade, exclusivamente, entregue à sua guarda e cuidados.
- Em consequência da comunicação da mudança de local de trabalho e dos horários que lhe foram fixados, a A. ficou nervosa, preocupada e perturbada porque não queria perder o emprego mas também não podia deixar a filha durante a noite.
- Foi na sequência da redução na prestação de serviços do cliente D1..., no âmbito da qual o posto de trabalho da A. foi extinto, que a R. comunicou a esta que a partir de 1.1.2016, o seu local de trabalho como vigilante passaria a ser no E..., em regime de turnos rotativos.
- A R. procedeu à colocação da A. no Cliente E..., por ser o único local de trabalho existente na cidade de Aveiro.
- Este local de trabalho não acarretava para a A. acréscimo significativo de tempo ou de despesas de deslocação.
5.5. - Na sentença recorrida, a Mma Juiz pronunciou-se nos seguintes termos:
“(…), entendemos não ter havido nenhum comportamento ilícito e culposo da parte da R. de tal modo grave que constituísse justa causa para a resolução imediata do contrato por parte da A.
No entanto, o facto de os turnos atribuídos à A. no novo posto de trabalho serem predominantemente noturnos, impediam-na de prestar assistência à filha à noite quando esta mais precisava.
Ou seja, apesar de lícita, a alteração do posto de trabalho e de horário efetuada pela R. acarretava para a A. uma mudança substancial e duradoura das condições de trabalho que lhe confere o direito à resolução do contrato, ao abrigo do disposto no nº 3 al. b) do art. 394º do C.Trabalho.
Pelo exposto, não ocorrendo justa para a resolução do contrato por parte da A., nenhuma indemnização pode a A. exigir à R. a esse título. Mas, tendo a A. o direito a resolver o contrato ao abrigo da al. b) do nº 3 do art. 394º C.Trab., fica afastada a aplicação do art. 399º e também não sendo devida pela A. qualquer indemnização à R..”.
5.6.Quid iuris?
Na carta para a resolução do contrato de trabalho, comunicada em 7 de Janeiro de 2016, a autora invocou quatro fundamentos, mormente, a violação culposa de garantia convencional, consubstanciada numa errada classificação profissional, com as inerentes consequências ao nível salarial e da deslocação ou transferência do local de trabalho – cf. ponto 24 dos factos provados.
Importa referir que este Tribunal de recurso não está limitado à qualificação jurídica dos factos que fundamentam a resolução do contrato, efectuada pelas partes ou na sentença recorrida.

5.6.1. – Do fundamento salarial.
Se é verdade que, atentas as funções desempenhadas pela autora, competia à ré classificá-la com a categoria profissional de recepcionista e pagar-lhe a correspondente remuneração acordada no CCT aplicável, também é certo que essa diferença salarial não é, por si só, suficiente para fundamentar a resolução do contrato de trabalho com justa causa indemnizável, pois, que tal circunstância não tornava inviável, por insuportável, a continuação da relação laboral existente entre as partes.

5.6.2. – Da deslocação/transferência do local de trabalho
Questão diferente, e com solução oposta, afigura-se-nos ser o segundo motivo invocado pela autora para denunciar, com justa causa, o seu contrato de trabalho.
Na verdade, ficou provado que no dia 31.12.2015, a ré comunicou à autora, sem qualquer consulta prévia, que a partir do dia 01.01.2016, ou seja, no dia a seguir, passava a exercer funções de vigilante no E..., devendo cumprir o mapa de horário de trabalho inserto a fls. 90v, no qual os turnos que lhe estão atribuídos são, predominantemente, noturnos.
Para tal, a ré justificou nos artigos 32.º e 33.º da sua contestação:
32º - Sucede que, a D... veio a solicitar a redução da sua operativa a nível nacional o que implicou a supressão de alguns locais onde a Ré prestava serviços de vigilância, e um desses locais de trabalho foi a portaria da D..., em Aveiro;
33º - Na sequência da cessação da prestação de serviços no cliente D... a Ré comunicou à Autora que a partir de 1 de Janeiro de 2016 o seu local de trabalho passaria a ser no E..., em regime de turnos rotativos”.
Como se constata, a ré não alegou qual a concreta data da solicitação da redução dos serviços de vigilância por parte da D... e, muito menos, alegou e provou qual a concreta data da decisão de extinção do posto de trabalho da aurora, como também não alegou, nem provou, que a referida comunicação à autora tivesse sido escrita e fundamentada.
No entanto, resulta provado no ponto 19., que essa redução ocorreu “Em finais de 2012”, isto é, 3 anos antes da comunicação referida no ponto 16. dos factos provados, o que suscita a pertinente dúvida de saber, decorrido tanto tempo, se essa comunicação é consequência da alegada redução ou de outra qualquer razão mais próxima da referida comunicação.
Mas ainda que aquela comunicação verbal seja consequência da redução dos serviços de vigilância na D... em Aveiro, operada em finais de 2012, não se entende porque é que a mesma ocorreu sem prévio conhecimento da autora, para que pudesse avaliar, atempadamente, as implicações pessoais e familiares que tal mudança lhe poderia acarretar, e não ser surpreendida, na véspera, com uma alteração tão significativa na sua vida familiar e profissional – cf. artigo 196.º do CT: o empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, de modo fundamentado, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva.

Conforme dispõe o artigo 126.º - Deveres gerais das partes – do CT, “1 – O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respectivas obrigações.
2 – Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.”.
É consabido que o n.º 1 do citado normativo transpôs, para o ordenamento laboral, o princípio geral da boa fé consagrado no artigo 762.º, n.º 2, do C. Civil.
No dizer de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, pág. 2, “À ideia da boa fé estão ligados os deveres de fidelidade, lealdade e honestidade e o direito de confiança na realização e fiel cumprimento dos negócios jurídicos” e “Com a ideia da boa fé se relaciona também a possibilidade de resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes à data da sua conclusão”.
Além disso, “O princípio da boa fé desdobra-se numa série inesgotável de deveres, especialmente de deveres acessórios de conduta” – (cf. Rev. Leg. Jurisp. 106, pág. 252 e A. Cunha de Sá, Abuso de Direito, pág. 173 e segs.).
Por sua vez, o n.º 2 consagra o princípio da mútua colaboração, segundo o qual cada uma das partes deve, durante a celebração e cumprimento do contrato, actuar de modo cooperante, facultando à outra todas as condições necessárias para a realização da obrigação a que se encontra adstrita.
Conforme escreve Menezes Cordeiro, in Manual de Direito do Trabalho, 1997, pág. 91, o princípio da mútua colaboração, no âmbito das relações laborais, decorre da ancestral ideia de que “as situações laborais implicariam uma comunidade entre o empregador e o trabalhador, os quais estariam relacionados num vínculo tipo pessoal. A própria empresa surgiria como uma comunidade orgânica: a relação laboral adviria da integração do trabalhador nessa comunidade”.
Em síntese, o princípio da mútua colaboração implica, da parte do empregador, o dever de fornecer as condições necessárias ao exercício da actividade pelo trabalhador.
No caso em apreço, a autora desempenhava as funções de recepcionista no interior das instalações da D..., em Aveiro, desde em 1 de Dezembro de 2009, em regime de horário diurno; e no dia 31 de Dezembro de 2015 é confrontada, e surpreendida, com uma ordem verbal da ré para se apresentar no dia seguinte, 1 de Janeiro de 2016, nas instalações do E..., para exercer as funções de vigilante, em regime de horário por turnos, predominantemente, nocturnos.
Deste modo, a ré não só estava a ordenar, verbalmente, à autora que passasse a prestar funções de vigilante, quando ela exercia, há 6 anos, as funções de recepcionista, violando, assim, a garantia convencional da autora da categoria profissional de recepcionista, como não a informou, devidamente, e em tempo útil, dessa deslocação/transferência de local de trabalho e suas condições.
E essa informação era mais do que justificável, não só porque a autora iria desempenhar funções diversas das que desempenhava na D... (as funções de vigilante implicam, além do mais, rondas periódicas, que podem ser nocturnas, no exterior de edifícios- cf. CCT aplicável), mas também porque iria prestar o serviço em regime de turnos rotativos, predominantemente, nocturnos, com implicação directa no acompanhamento da sua filha de 4 anos, sendo mãe solteira.
É bom não esquecer que os direitos e os deveres laborais, de homens e mulheres, são apenas tendencialmente iguais, dado a natureza maternal das mulheres. Se dúvidas houvesse, basta consultar, por exemplo, o estatuído nos artigos 35.º (Protecção na parentalidade), 36.º, 37.º (Licença em situação de risco clínico durante a gravidez), 38.º (Licença por interrupção da gravidez), 41.º (Períodos de licença parental exclusiva da mãe), 46.º (Dispensa para consulta pré-natal), 47.º (Dispensa para amamentação ou aleitação), 58.º (Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho), 59.º (Dispensa de prestação de trabalho suplementar), 60.º (Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno), 62.º e 63.º (Protecção em caso de despedimento), todos do C.T.
E a necessidade dessa informação atempada aos trabalhadores resulta, claramente, da Cláusula 15.ª - Mobilidade geográfica -, do CCT aplicável, já que o seu n.º 7 dispõe:
“7 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 3 da presente cláusula, o trabalhador, querendo rescindir o contrato, tem direito a uma indemnização correspondente a um mês de retribuição base por cada ano de antiguidade, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.”.
E o n.º 3 dispõe: “O trabalhador só poderá ser transferido do seu local de trabalho quando:
a) Houver rescisão do contrato entre a entidade empregadora e o cliente;
b) O trabalhador assim o pretenda e tal seja possível sem prejuízo para terceiros (troca de posto de trabalho);
c) O cliente solicite a sua substituição, por escrito, por falta de cumprimento das normas de trabalho ou por infracção disciplinar imputável ao trabalhador e os motivos invocados não constituam justa causa de despedimento;
d) Se houver necessidade para o serviço de mudança de local de trabalho e desde que não se verifique prejuízo sério para o trabalhador.”.
Assim, o trabalhador só poderá avaliar das várias circunstâncias previstas na Cláusula 15.ª do CCT, sob pena de eventual desobediência ou faltas injustificadas, se for devida e atempadamente informado das respectivas condicionantes da deslocação ou transferência.
E, no caso em apreço, não se argumente com a possível rotatividade de postos de trabalho, prevista no n.º 1 da Cláusula 15.ª do CCT aplicável – “A estipulação do local de trabalho não impede a rotatividade de postos de trabalho característica da actividade de segurança privada, sem prejuízo de, sendo caso disso, tal rotatividade vir a ser, no caso concreto, entendida como mudança de local de trabalho, nos termos e para os efeitos da presente cláusula.” – e no ponto 2. do contrato de trabalho subscrito pelas partes – “A autora prestará o seu trabalho (…), em qualquer uma das instalações onde a C... preste serviço aos seus clientes” – para justificar uma legítima mudança de local de trabalho, decorridos 6 anos; com fundamento numa redução dos serviços de vigilância conhecida, pela ré, 3 anos antes; e comunicada de surpresa, de um dia para o outro, para a autora desempenhar funções de cariz e regime de horário completamente diferentes.
Os deveres de lealdade, de fidelidade e de respeito, e de mútua colaboração (na vertente “humana, profissional e social do trabalhador”), na concepção supra descrita, não se compadecem com este tipo de comportamento, por parte da ré.
Na verdade, a autora foi confrontada, de surpresa, de um dia para o outro (na passagem de ano, diga-se), não só com a mudança de local de trabalho para desempenhar funções e em regime de horário completamente diferentes das que desempenhara durante 6 anos, mas também com a circunstância pessoal e familiar de não poder acompanhar, durante a noite, a sua filha menor de 4 anos.
E não se argumente, com todo o respeito, que a ré ignorava que autora fosse mãe solteira. Na verdade, o desconhecimento de tal facto não impedia que a ré tivesse ouvido ou comunicado à autora, com a antecedência devida (estava obrigada a comunicar), a deslocação/transferência do local de trabalho, o que lhe facultaria a possibilidade de se pronunciar previamente e informar a ré do que tivesse por pertinente, designadamente, das suas (da autora) circunstâncias pessoais.
Assim, no contexto supra descrito, a referida falta de informação, por parte da ré, consubstancia uma violação culposa e grave dos princípios da boa fé e da mútua colaboração.
E a violação culposa dos princípios da boa fé e da mútua colaboração cabem, perfeitamente, na previsão do artigo 394.º, n.º 2, do CT, dado tratar-se de norma, meramente, exemplificativa.

Em conclusão: atento o teor do ponto 19 dos factos provados e não tendo sido alegada, nem provada, a concreta data da decisão de extinção do posto de trabalho da aurora, a comunicação de 31 de dezembro 2015, nos termos constantes do ponto 16. dos factos provados, e sem qualquer consulta prévia à autora, constituiu violação culposa e grave da garantia convencional da autora da categoria profissional de recepcionista, bem como a violação culposa e grave dos princípios da boa fé e da mútua colaboração, comportamentos culposos e graves esses que consubstanciam a justa causa de resolução do contrato de trabalho, comunicada pela autora, à ré, em 07 de janeiro de 20016, nos termos do artigo 394.º, n.º 2, do CT.
Deste modo, procede o recurso subordinado da autora.

6.Da indemnização por justa causa de resolução.
A este título, a autora pede a indemnização pela resolução, com justa causa, nos termos do art.º 396º do Código do Trabalho, no montante de € 6.353,52 (1058,92 – 45 dias x 6 anos).
O artigo 396.º - Indemnização devida ao trabalhador -, do CT estatui:
“1 – Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.”.
O citado artigo 396.º, n.º 1, prevê os mesmos elementos de ponderação prescritos no artigo 391.º, n.º 1, - Indemnização em substituição de reintegração a pedido do trabalhador -, isto é, o valor da retribuição auferida pelo trabalhador e o grau de ilicitude do comportamento do empregador.
Como escrevemos no acórdão proferido no proc. n.º 695/2014.3TTMTS.P1, desta Secção Social, “No que reporta ao elemento retribuição, o bom senso imperou, tendo passado a aplicar-se o maior número de dias, mais próximo do máximo, aos trabalhadores com salários mais baixos.”.
No caso dos autos, para além do grau de ilicitude do comportamento da ré (são reconhecidos dois comportamentos violadores por parte da ré, um por acção e outro por omissão), à autora foi reconhecido o salário mensal de € 692,52.
Deste modo, justifica-se, plenamente, que a indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, seja calculada no montante médio dos 30 dias de retribuição base, por cada ano completo de antiguidade, ou seja, 6 anos, tanto mais que não se verifica a hipótese prevista no n.º 3, do citado artigo 396.º.
Ora, considerando o salário reconhecido na sentença recorrida, a autora tem direito a receber, a título de indemnização, nos termos e para os efeitos do citado artigo 396.º. n.º 1, do CT/2009, o montante de € 4.155,12 [€ 692,52 x 6 (anos)].

7.Do pedido reconvencional da ré
A ré, alegando que a autora, desde o dia 1 de Janeiro de 2016, não mais se apresentou ao serviço, nem cumpriu qualquer aviso prévio de resolução, pediu a sua condenação no pagamento da respectiva indemnização.
Ora, face à procedência do recurso subordinado da autora, fica prejudicado o conhecimento do pedido reconvencional da ré.

IV.A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
a) Julgar a apelação da ré – recurso principal - improcedente.
b) Julgar a apelação da autora – recurso subordinado - procedente. c) Revogar a sentença recorrida, na parte em que considerou inexistir justa causa de resolução indemnizável, a qual é substituída pelo presente acórdão que julga verificada a justa causa de resolução, por iniciativa da autora, indemnizável e fixa o montante da respectiva indemnização em € 4.155,12.
d) No mais, manter a sentença recorrida.
As custas dos recursos de apelação são a cargo da ré.

Porto, 2018-01-08
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha