Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00037233 | ||
Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
Descritores: | PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
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Nº do Documento: | RP200410130443333 | ||
Data do Acordão: | 10/13/2004 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | Não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no artigo 69 do Código Penal de 1995. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Acordam em Audiência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1. No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, o Ministério Público deduziu acusação, em processo abreviado, com intervenção do tribunal singular, contra B.........., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do art. 292º, do CP, em concurso real com um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348, n.º 1 al. a) do CP, com referência ao art. 387º, n.º 2 do CPP. 1.2. Efectuado o julgamento foi a acusação pública julgada parcialmente procedente, e em consequência foi o arguido B..........: a) absolvido da prática, em autoria material, de um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348, n.º 1 al. a) do C. Penal, com referência ao art. 387º, nº 2 do CPP. b) condenado, como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7 (sete), o que perfaz a multa global de € 700,00 (setecentos euros), bem como foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses, devendo o arguido, 10 dias após o transito em julgado desta decisão, entregar a sua carta/licença de condução neste Tribunal ou em qualquer posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência; 1.3. Inconformado com a sentença dela interpôs recurso o arguido, que motivou, concluindo nos seguintes termos: A - A pena acessória de inibição de conduzir deverá ter como pressuposto material a circunstância considerar a particularidade dos factos e da personalidade do agente. B - Os objectivos da política criminal quanto à aplicação da pena principal e da pena acessória de inibição de conduzir podem ser distintos C - Os primeiros ligados aos fins genéricos da aplicação de qualquer pena. D - Os segundos dirigidos mais especificamente à recuperação do comportamento estradal do agente. E - Não devendo a função de prevenção geral sobrepor-se à função ressocializadora e de prevenção especial. F - Assim a pena acessória de inibição de conduzir pode ser declarada suspensa sem que necessariamente o seja a outra. G - No caso concreto, a personalidade do agente, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, aconselham a suspensão da pena acessória de inibição de conduzir H - Ao não decidir assim violou a douta decisão em crise as disposições conjugadas dos artigos 50°,69°,70°,71° e 292° todos do CP. Termina pelo provimento do recurso e em consequência ser revogada a sentença recorrida, exclusivamente no que se refere à pena de inibição da faculdade de conduzir por 6 meses que deve ser sempre suspensa 1.4. Na 1ª Instância houve Resposta do MºPº pugnando pela manutenção da sentença recorrida. 1.5. O Exmº Procurador- Geral Adjunto não emitiu parecer, relegando para as alegações em audiência de julgamento. 1.6. Procedeu-se à documentação dos actos da audiência. 1.7. Foram colhidos os vistos legais. 1.8. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do legal formalismo. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 2.1.1 No dia 5 de Maio de 2001, pelas 2 horas e 30 minutos, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ..-..-NJ da marca Fiat, propriedade da empresa “C..........”, pela Avenida ....., na área desta Comarca e foi interceptado por agentes policiais que ali se encontravam em missão de fiscalização do trânsito de veículos automóveis. 2.1.2. Nessa altura o arguido foi submetido ao exame qualitativo de álcool através do aparelho Drager Alcotest 7410 Plus, não tendo sido possível obter resultado definido porque o sopro era insuficiente para o referido aparelho. 2.1.3. De imediato, o arguido foi transportado numa viatura policial ao departamento de acidentes de viação da PSP do Porto, onde foi submetido ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue, através do aparelho Drager, modelo Alcoteste 7110MKIII, aprovado pelo I.Q.P. conforme despacho publicado no DR III n.° 223 de 25.9.96 e DR III n.° 54, de 5 de Março de 1998 e acusou a quantidade de 2,20 g/1 de taxa de alcoolémia no sangue. 2.1.4. O arguido declarou não pretender realizar a contraprova através de análise sanguínea. 2.1.5. O arguido antes de iniciar a condução do veículo automóvel tinha estado a ingerir bebidas alcoólicas, em quantidades que não foi possível apurar. 2.1.6. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que tinha ingerido bebidas alcoólicas e que não podia conduzir veículo automóvel na via pública com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, e que ao agir como agiu colocava em perigo a vida e a integridade física dos demais utentes da estrada. 2.1.7. Devido à hora em que o arguido foi interceptado pelos agentes de autoridade, foi libertado e de acordo com o disposto no art. 387° n.° 2 do CPP, foi notificado para comparecer no dia 5.05.01, pelas 9H00, nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Permanente do Porto, com a cominação que caso faltasse injustificadamente, poderia incorrer na prática de um crime de desobediência. 2.1.8. O arguido leu e assinou a notificação supra referida e compreendeu o seu teor, nomeadamente que estava obrigado a comparecer neste Tribunal, sob pena de, faltando, incorrer na prática de um crime de desobediência. 2.1.9. O arguido não compareceu em Tribunal na data e hora designadas na notificação que para o efeito lhe foi efectuada, não obedecendo à ordem que lhe foi determinada na notificação, porque esteve no consultório do seu médico dentista no dia 5.05.01, da parte da manhã para proceder a tratamento dentário que se encontrava na altura a efectuar. 2.1.10. O arguido tentou durante a manhã do dia 5.05.01 entrar em contacto telefónico com o Tribunal de Instrução Criminal do Porto para comunicar a sua falta de comparecimento 2.1.11. O arguido exerce a profissão de controlador de qualidade no ramo do calçado e aufere o vencimento mensal de € 1.245,00. 2.1.12. Encontra-se divorciado e reside em casa arrendada pagando de renda mensal a quantia de € 250,00. 2.1.13. O arguido no âmbito do exercício das suas funções visita diariamente várias empresas que se situam nas zonas de S. João da Madeira e Oliveira de Azeméis. 2.1.14. Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo no Processo Sumário n.° ../98 que correu termos no Tribunal de pequena Instância de Vila Nova de Gaia, por sentença proferida em 8.08.98, já transitada em julgado, foi condenado na pena de multa global de esc. 132.000$00 e em 6 meses de inibição de conduzir pela prática de factos ilícitos cometidos no dia 8.08.98 que integram o crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, previsto no art. 292° do C. Penal. 2.1.15. O arguido no circunstancialismo temporal retro referido pretendia efectuar um curto percurso situado entre a Avenida ....., onde se encontrava estacionado o seu veículo, e a sua residência. 2.1.16. No dia 5 de Maio de 2001, o arguido jantou com amigos em Matosinhos, tendo ido na viatura de um deles, que após o jantar o transportou novamente até à sua viatura que permaneceu estacionada na Avenida ...... 2.1.17. O arguido é considerado uma pessoa séria, responsável, respeitadora e trabalhadora. 2.1.18. O arguido justificou a sua falta de comparência nos Serviços do Ministério Público do Tribunal Permanente do Porto, por requerimento de fls. 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual deu entrada neste Tribunal a 10 de Maio de 2001. 2.2. Na sentença recorrida deram-se como não provados os seguintes factos: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos ou em audiência, nem outros, contrários ou incompatíveis com os provados, designadamente: 2.2.1. A) que o arguido ao não comparecer em Tribunal, no dia e hora designados, na notificação mencionada supra, tenha agido de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de desrespeitar uma ordem que sabia ser legitima, bem sabendo que com a sua conduta incorria em responsabilidade criminal, nomeadamente na prática de um crime de desobediência. 2.3. Na motivação probatória da decisão de facto consta o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção com base no conjunto da toda a prova produzida em audiência de julgamento, designadamente: A) depoimento do arguido, explicou que jantou com uns amigos em Matosinhos, tendo apanhado boleia com um deles, que findo o jantar também o transportou até à Avenida ....., local onde se encontrava a sua viatura estacionada, sendo que na altura em que foi fiscalizado se deslocava para a sua residência, situada a alguns metros de distância. Explicou também que ficou ciente da obrigação de comparecer no Tribunal de Instrução Criminal do Porto e das legais consequências da sua falta de comparecimento, relatando que a sua ausência se deveu à circunstância de se ter deslocado ao consultório do seu médico dentista para prosseguir o tratamento que na altura efectuava. B) depoimento das testemunhas: - D.........., soldado da G.N.R. – BT: confirmou o teor da participação. E.........., F.......... e G.........., amigos do arguido que com ele jantaram no dia 4.05.01. C) teor dos talões de fls. 7, 8, notificação de fls. 9, auto de fls. 11, documento de fls. 15, Certificado de Registo Criminal do arguido. Quanto à matéria de facto não provada nenhuma prova foi produzida, antes pelo contrário, temos como certo face ao doc. junto a fls.13/14 e às declarações do arguido, que aquele não agiu com a intencionalidade prevista no tipo de crime em causa». *** 3.O DIREITO3.1. No caso subjudice, não obstante se ter procedido à documentação dos actos da audiência, no entanto, atentas as conclusões da motivação do recorrente, que definem e delimitam o objecto do recurso, p presente recurso versa apenas sobre a matéria de direito, sem embargo, porém, de este tribunal conhecer oficiosamente, dos vícios a que alude o art. 410º, nº 2, do CPP, mas tão só quando os mesmos resultem do texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum, no seguimento do decidido no Ac. do STJ nº 07/95, em interpretação obrigatória. No caso dos autos, porém, não se vislumbram quaisquer dos mencionados vícios. 3.1.1. O objecto do presente recurso resume-se à seguinte questão suscitada pelo recorrente, nas conclusões da respectiva motivação que delimitam o seu objecto: - a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses, deve ser suspensa na sua execução. Vejamos, pois, se assiste razão ao recorrente. A condução de veículos sob a influência do álcool, em que a taxa deste no sangue seja igual ou superior a 1,2g/litro, integra o crime p. e p., pelo art. 292º, do CP, a que corresponde pena de prisão até um ano, ou pena de multa até 120 dias, e a que acresce a pena acessória do art. 69º, nº 1, al. a), do CP, de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos. Na sentença recorrida foi o arguido condenado, como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº1 do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de €7, o que perfaz a multa global de € 700,00 (setecentos euros), bem como foi o arguido condenado na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados, pelo período de 6 (seis) meses. 3.1.2. O art. 69º, nº 1, al. a), do CP, na redacção introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, consagra que “É condenado na proibição de conduzir com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: a) por crime previsto nos artigos 291º ou 292º”. A inibição que se decreta nos termos do citado art. 69º, nº 1, do CP não emerge automaticamente da lei, limitando-se o juiz, sem mais a declará-la, para efeitos de cumprimento e execução. Ao invés, a imposição desta pena acessória pressupõe, no plano da sua própria definição, a intervenção mediadora do Juiz, que atendendo, ao circunstancialismo do caso, e perante a avaliação da culpa do agente (art. 71º, do CP), vem a fixar os limites da sua duração. Neste sentido, a determinação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir, prevista no art. 69º, nº 1, do CP, rege-se pelos critérios norteadores a que alude o art. 71º, do CP, ou seja, pelos mesmos critérios que determinam a aplicação da pena principal, permitindo ao juiz fixá-la em concreto, segundo as circunstâncias do caso, conexionadas com o grau de culpa do agente. Tem o seu destino ligado ao da pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos factores determinantes da graduação daquela pena em concreto, com recurso aos critérios gerais previstos no art. 71º, do CP, isto é, realiza-se dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial (art. 71º, do CP). Com efeito, a condução sob a influência do álcool constitui, só por si, uma conduta objectivamente perigosa e, atentatória da segurança rodoviária, responsável em grande medida pelo aumento da sinistralidade estradal, impondo, por isso, na determinação da medida da pena exigências de prevenção, como acima referimos. Aliás, como é consabido a tendência legislativa vai no sentido do agravamento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados, por crimes cometidos sob a influência do álcool, como veio a suceder com a redacção dada pela Lei nº 77/2001, de 13JUL, ao art. 69º, do CP, em vigor à data da prática dos factos. 3.1.3. O art. 50º, nº 1, do CP permite a suspensão da “execução pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Deste preceito resulta que no CP revisto pelo DL. nº 48/95, de 15MAR, só a pena de prisão é susceptível de ser suspensa na sua execução. Ou seja, no actual Código Penal não está prevista a suspensão da execução da pena acessória de inibição de conduzir, visto que a mesma não consta do elenco daquelas que o poderão ser [cfr. Acs. de 05ABR00 e 26JUN02, desta Relação, nos Procs. nºs 1215/99, 1ª secção e 393/02, 4ª Secção, ali citados]. 3.1.4. Por outro lado, o art. 139º, do CE, prevê no seu nº 1, que “As contra-ordenações graves e muito graves são puníveis com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir”. Tal sanção, porém, tem natureza diversa da prevista no art. 69º, do CP. Com efeito, enquanto a sanção de inibição de conduzir prevista no art. 139º, do CE, deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, tendo, por isso natureza administrativa, cuja determinação da respectiva medida se faz em função da gravidade da contra-ordenação e da culpa, tendo ainda em conta os antecedentes do infractor relativamente ao não cumprimento das leis e regulamentos sobre trânsito (art. 140º, do CE), podendo não ser aplicada nos casos previstos no art. 141º, nº1, (contra-ordenações graves), podendo ser atenuada especialmente, nas situações previstas no art. 141º, nº2, (contra-ordenações muito graves), e ser suspensa nos termos previstos no art. 142º, do mesmo Código, já a proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, do CP, tem a natureza de uma verdadeira pena acessória, pressupondo a condenação pela prática de um crime previsto no art. 291º, do CP, - condução perigosa de veículo rodoviário, ou por crime previsto pelo art. 292º, do CP - condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (al. a), do art. 69º, do CP), ou por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante (al. b), do art. 69º, do CP), ou por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo (al. c), do nº1, do art. 69º), sujeita às regras previstas no mencionado preceito e às normas prevista no CP. Em suma: a sanção de inibição de conduzir prevista no art. 139º, do CE, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69º, nº 1, al. a), do CP: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenação grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória, e deriva da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez , p. e p. pelo art. 292º, do CP. Assim sendo, in casu, à conduta do arguido é aplicável a pena acessória de inibição de conduzir prevista na alínea a) do nº1, do citado art. 69º, do CP, porquanto a sua conduta integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 292º, nº1 e 69º, nº1, al. a), do CP, e não a prática da contra-ordenação de condução de veículo sob a influência do álcool, p. e p. pelo art. 81º, e 146º, al. m), e 139º, do CE: Neste sentido, a pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido é insusceptível de ser suspensa, nos termos do art. 50º, do CP, bem como nos termos dos arts. 141º, nº1, e 142º, nºs1 e 2, do CE; já que tais normativos só são aplicáveis, à prática de contra-ordenações graves ou muito graves, puníveis com a sanção acessória de inibição de conduzir, de natureza administrativa, o que não é manifestamente o caso dos autos. *** 4 DECISÃO.Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 6 Ucs. Honorários ao Exmº Defensor Oficioso nos termos do ponto 6. da tabela anexa à Portaria nº 150/02, de 19FEV *** Porto, 13 de Outubro de 2004Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes Arlindo Manuel Teixeira Pinto |