Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4309/12.2YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA GRAÇA MIRA
Descritores: INJUNÇÃO
PROSSEGUIMENTO COMO ACÇÃO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE DISTRIBUIÇÃO
PAGAMENTO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP201309244309/12.2YIPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Quando o procedimento de injunção prosseguir como acção, o acto da distribuição deve ser notificado às partes porque relevante para, em prazo a contar da data da respectiva realização, se proceder ao pagamento da taxa de justiça.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P. 4309/12.2YIPRT.P1

Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:
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I – A Requerente B…, Ldª, pelo procedimento de injunção, instaurado ao abrigo do DL269/98, de 1 de Setembro e através de requerimento que deu entrada em 9/1/2012, veio reclamar da Requerida C…, Ldª, o pagamento da quantia de €6.237,43 (seis mil, duzentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos), correspondendo €4.550,32 (quatro mil quinhentos e cinquenta euros e trinta e dois cêntimos) a capital e €1.585,11 (mil quinhentos e oitenta e cinco euros e onze cêntimos) aos respectivos juros.
A Requerida deduziu oposição, o que levou ao cumprimento do disposto no nº1, do art.º 16º, do anexo ao diploma atrás mencionado (a que pertencem as demais normas a citar, desde que desacompanhadas doutra indicação, na redacção dada pelo art.º 10, do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, antes deste alterado pelos Decretos –Leis n.ºs 383/99, de 23 de Setembro, 183/2000, de 8 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, 38/2003, de 8 de Março, 324/2003, de 27 de Dezembro, 53/2004, de 18 de Março, 107/2005, de 1 de Julho, 14/2006, de 26 de Abril, e 303/2007, de 24 de Agosto).
A Requerente foi notificada da remessa do processo à distribuição.
A distribuição, efectuada em 12/03/2012, não foi notificada às partes.
Aberta conclusão, foi proferida a seguinte decisão judicial: “Nos termos do artigo 7º n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais, "nos processos de injunção, se o procedimento seguir como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição...".
Refere por sua vez o artigo 20º do Decreto - Lei n.º 269/98 que na falta de junção do documento comprovativo do pagamento pelo autor, da taxa de justiça inicial, no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual.
Ora tudo visto constato que a aqui Autora não cumpriu com o estabelecido nos preceitos acima citados.
Com efeito, a mesma não procedeu ao pagamento da taxa de justiça aludida no n.º 4 do artigo 7º do Regulamento das Custas Processuais.
Por tal razão impõe-se a aplicação da sanção estabelecida no artigo 20º do Decreto - Lei n.º 269/98, ou seja, o desentranhamento do requerimento de injunção constante de fls. 2 dos presentes autos.
Desentranhe-se pois o mesmo e entregue-se à parte.
Diligências necessárias para o cumprimento do presente despacho.
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Atento o ordenado torna-se óbvia a extinção da presente instância, e a consequente absolvição da instância da Ré, o que desde já se declara.”
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Inconformada, a A. interpôs recurso de apelação, tendo apresentado as correspondentes alegações, em cujas conclusões defendeu o seguinte:
A) O Despacho recorrido não pode deixar de ser revogado e em substituição de ser proferido outro que notifique a A. para o pagamento da taxa de Justiça Inicial devida no prazo de 10 dias.
B) Isto porque, a A. deu entrada de Requerimento de Injunção com vista a obter da R. o pagamento dos valores que lhe são devidos;
C) Os presentes autos declarativos advém da dedução de oposição pela R. em 14-02-2012;
D) A A. aguardou ser notificada pela Secretaria judicial da distribuição do processo por forma a conhecer o momento em que seria processualmente oportuno o pagamento da taxa de justiça inicial.
E) Do acto do pagamento da Taxa de Justiça Inicial devida, dependia a manutenção em juízo da Petição Inicial.
F) A manutenção de uma peça processual (aqui Petição Inicial) em juízo consubstancia, em si mesma, um direito de natureza processual.
G) Nos termos do art.º 229.º, n.º2 do CPC cumpre à secretaria judicial notificar oficiosamente as partes quando por virtude da disposição legal estas possam, de um modo geral, exercer algum direito de natureza processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação (Neste sentido vai o Ac. TRL de 20-04-2010 in www.dgsi.pt).
H) Tal notificação, que é devida nos termos do art.º 229.º, n.º2 do CPC, nunca ocorreu.
TERMOS EM QUE, …, deve ser dado provimento ao
recurso apresentado pela Recorrente,
devendo o Despacho recorrido ser
revogado e consequentemente
substituído por outro que notifique a A.
para o pagamento da Taxa de Justiça
Inicial devida.

Não foram produzidas contra-alegações.

II – Corridos os vistos, cumpre decidir.

É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, do CPC em vigor, antes do actual - aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de Junho).
Assim, tendo presente o que das mesmas consta, temos a decidir uma só questão:
- A de saber se, em situações como a presente, a secretaria está obrigada a notificar as partes do acto de distribuição, para efeitos do disposto no citado preceito do RCJ e, na positiva, quais as consequências dessa omissão.
É o que iremos ver.
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Os factos relevantes a atender, são os que já constam do relatório.
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Apreciando:
Como decorre do supra exposto, face à posição assumida pela R. ao juntar a respectiva oposição, o procedimento de injunção transmutou-se em acção de condenação, por força do disposto nos art.º 16 e segs., pelo que, em conformidade com o imposto pelo nº6, do art.º 7º, do RCJ (Regulamento das Custas Judiciais – aprovado pelo DL 34/2008, de 26/2, com a redacção dada pela Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro (cfr. Artºs 2º e 8º, desta), anteriormente - rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, e 3 -B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2011, de 13 de Abri), é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, …, descontando-se, no caso do autor, aquela a que alude o nº4, do mesmo preceito, ou seja – a anteriormente paga pelo mesmo, aquando da apresentação do requerimento inicial de injunção.
Por outro lado, o nº1, do art.º 13º, deste mesmo Regulamento, quanto aos termos do pagamento da taxa devida, remete para aqueles que estão fixados no Código de Processo Civil, a que temos, por isso, de atender.
É verdade que o art.º 20º, invocado pelo Tribunal a quo, na decisão recorrida, manda desentranhar a respectiva peça processual, uma vez verificada a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, mas, também não é menos verdade que, esta sanção, não é de aplicação imediata, na esteira, aliás, da filosofia subjacente ao Código de Processo Civil e que já vem do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro (artº14º). Por conseguinte, antes de fazer funcionar tal sanção, há que observar todo o percurso processual para que apontam os n.ºs 3 e 5, do artigo 486.º-A, do CPC, aplicável a ambas as partes - por respeito ao princípio contido no art.º 3º, A (Igualdade das partes ) do CPC e dado que a referida transmutação foi uma consequência da postura assumida pela R., depois do impulso inicial expresso pela A ./ Requerente através da apresentação do requerimento de injunção, donde consta que o pagamento da taxa de justiça devida, nesse momento, foi paga por Multibanco.
Posto isto (e focando a nossa atenção a montante da problemática enunciada no parágrafo precedente, mais concretamente - na questão levantada pela Recorrente, nos termos por nós acima fixados), o que decorre, desde logo, do nº6, do art.º 7º, do RCJ, é que, em casos como o presente, é imposto às partes, autor e réu, o pagamento da respectiva taxa de justiça, fixando-se aí, para tal e com toda a clareza, não só o prazo - 10 dias, como, ainda, a data a partir da qual este prazo começa a correr: a data da distribuição (e não a data da remessa dos autos à distribuição).
Sendo assim, impõe-se questionar se a secretaria deveria, ou não, ter notificado as partes oficiosamente, mais precisamente – a Recorrente, da data da distribuição, por obediência ao preceituado no nº2, do art.º 229º, do CPC, como defende e reivindica esta última.
A resposta, quanto a nós, só pode ser afirmativa, pois este normativo impõe à secretaria que notifique oficiosamente as partes quando, por virtude de disposição legal, possam … exercer algum direito processual que não dependa de prazo a fixar pelo juiz.
Ora, in casu, o último destes requisitos mostra-se à evidência perspectivado, face ao disposto no nº6, do art.º 7º e, quanto ao mais, embora se encontre subjacente o cumprimento de uma imposição tributária, não podemos olvidar as implicações que a satisfação desta ou o oposto têm no processo, consubstanciando, por isso, um verdadeiro exercício de um direito processual com reflexos sobre o andamento do processo, pois: - o não pagamento dessa obrigação tributária conduzirá, em última linha, à aplicação da cominação a que o referido art.º 20º alude e às demais consequências enunciadas no final da decisão recorrida, com evidente prejuízo para a parte incumpridora, enquanto o pagamento implicará a manutenção da peça respectiva nos autos e o normal prosseguimento dos mesmos, se outra razão não houver que o impeça.
Donde, concluirmos que - a secretaria, por força daquele comando, está obrigada a notificar oficiosamente as partes, do acto da distribuição – o que, naturalmente, não se basta e muito menos se confunde, dadas a natureza e consequências daquele, com a notificação da remessa para esse fim, não só por esta remessa lhe ser anterior, como a mesma poder estar dependente de contingências várias que podem atrasar a própria distribuição.
Portanto, “ é o acto da distribuição que deve ser notificado ao requerente, pois é ao acto de distribuição que a lei se refere como sendo relevante para, em prazo a contar da data da respectiva realização, se proceder ao pagamento da taxa de justiça. Na verdade, considerando que não é obrigatória a constituição de mandatário judicial no procedimento de injunção e na acção em que se transmuta a injunção, são graves os efeitos da omissão do pagamento da taxa de justiça inicial, não basta ao cumprimento do dever de informação necessário a tal pagamento, a mera comunicação feita aos sujeitos processuais em causa, de que os autos vão ser remetidos para distribuição (Salvador da Costa, in “Injunção e as conexas acções declarativas, 4ª ed., pág. 239 e cfr. Ac. da RL, proferido no P. 7742/08.0TCLRS.L1-6, em 22/11/2012, acessível in dgsi.pt).
Por isso, no caso em apreço, tendo em conta que a secretaria não procedeu a essa notificação, tal omissão é geradora da nulidade a que o art.º 201º, nº1, parte final, se refere, dadas as consequências já assinaladas atrás.
Assim sendo, em conformidade com o nº2, deste preceito, não pode manter-se a decisão aqui posta em causa, impondo-se a sua revogação, por forma a que essa omissão seja colmatada e de molde a permitir, se for caso disso, a observância de todo o percurso processual previsto para situações idênticas, antes de fazer funcionar a cominação imposta pelo art.º 20º, como atrás deixamos expresso.
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III- Nestes termos, acordamos em julgar esta apelação procedente e, consequentemente, revogamos a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que vá ao encontro do exarado por nós no parágrafo anterior.
Custas a final.

Porto, 24 de Setembro, de 2013
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Anabela Dias da Silva
Maria do Carmo Domingues