Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
446/15.0T8AMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MÁRCIA PORTELA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DANOS PRÓPRIOS
PRIVAÇÃO DO USO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20180206446/15.0T8AMT.P1
Data do Acordão: 02/06/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 809, FLS 143-155)
Área Temática: .
Sumário: I - Na responsabilidade contratual, no seguro por danos próprios, a obrigação da seguradora resume-se ao pagamento da indemnização correspondente ao dano sofrido, dentro dos limites contratuais, excluídos lucros cessantes e privação de uso se não tiverem sido convencionados.
II - A mora da seguradora apenas poderá dar origem ao pagamento de juros de mora e não a qualquer montante a título da privação do uso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 446/15.0T8AMT.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

B... propôs acção comum contra C..., S.A., pedindo que a R. seja condenada a:

a) reconhecer que foi privado do veículo Opel, modelo ..., matrícula ..-HT-.., por furto;
b) A pagar-lhe a quantia de € 15.684,80 relativa à indemnização devida pelo furto do veículo;
c) A pagar-lhe a soma de € 2.175,00 de indemnização pela privação de uso do veículo;
d) A pagar-lhe a soma de € 2.500,00 a título de compensação pelos danos morais, sendo todas as somas acrescidas de juros à taxa legal desde a data da citação.

Alegou para tanto, e em síntese, que é dono da viatura Opel ... de matrícula ..-HT-.. que foi objecto de seguro de danos próprios na R., com a cobertura de furto ou roubo, pelo capital de € 15.684,80 euros. Em 24 de Outubro de 2014 o veículo foi alvo de furto por desconhecidos, não tendo a R. pago o capital seguro. O que lhe provocou stress, irritação e nervosismo pela privação do carro.

Contestou a R., questionando que o furto tenha ocorrido e alegando que, além disso, não existe base contratual para compensar danos morais ou privação de uso.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida decisão que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 7.843.00 (sete mil oitocentos e quarenta e três euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação (16 de Abril de 2015) e até integral pagamento, absolvendo-a do restante pedido.

Inconformada, apelou o A., apresentado as seguintes conclusões:

A) O Autor Apelante não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, porquanto, em sua modesta opinião, ocorreu erro de julgamento quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação da lei, o que determina ilegalidade da decisão proferida nos autos.

B) Vem, assim, requerer que se proceda à reapreciação da matéria de facto julgada, bem assim como dos pressupostos legais aplicados.

C) A Ré, foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 7.843,00 (sete mil oitocentos e quarenta e três euros) acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação (16 de abril de 2015) até integral pagamento.

D) Ora, tendo-se provado o furto do veículo, e sendo o valor do capital do seguro € 15.684,00 (quinze mil seiscentos e oitenta e quatro euros), não se pode conformar o Apelante com a aludida quantia dos € 7.843,00 (sete mil oitocentos e quarenta e três euros), a título de indemnização devida por tal facto.

E) É do conhecimento geral que o capital do seguro a ser atribuído ao segurado em caso de furto e outros, vai baixando de acordo com os anos de vida dos veículos;

F) Contudo, e embora o veículo aqui sub judice, tivesse sido adquirido pelo A., aqui apelante, em estado de novo em Junho de 2009 – DOC. N.º 1 junto com a P.I. - foi-lhe feita uma actualização no seguro no que concerne aos valores do capital para a cobertura de certos riscos, entre os quais o de furto, que aqui está em causa, em 27-09-2014 – DOC. Nº 2 junto com a P.I. - ou seja, menos de um mês antes da ocorrência do furto do veículo, que foi em 24.10.2014;

G) Pelo que não pode ser usado como fundamentação para o aqui Apelante não ser ressarcido pelo montante global do capital seguro para o risco de furto, (€ 15.684,00), na sua modesta opinião, a desvalorização do veículo, como o fez o Douto Tribunal “a quo”, pois essa desvalorização já havia sido considerada, como se disse, um mês antes do furto do veículo, para a actualização do montante do capital seguro.

H) Nem tão pouco se poderá usar como fundamentação (como, erroneamente, o fez a Douta Sentença recorrida) para não ser ressarcido do montante global seguro, o facto do veículo ter sofrido várias avarias e diversas intervenções, pois além de ser falso que o veículo era intervencionado em média duas vezes por mês nos últimos 3 anos (como referiu a Douta Sentença a quo),

I) Também as suas “reparações” consistiam na sua maioria em intervenções de manutenção, algumas até obrigatórias, tais como revisões, substituição de óleo e filtro, bem como de escovas, luzes, verificação de travões e AFL (conforme consta do documento junto pela interveniente acidental D..., S.A., a fls. … dos Autos).

J) E, inclusivamente, a intervenção de maior monta, foi a substituição do motor – Doc. Nº 8 junto com a P.I.- que ocorreu 3 meses antes do furto do veículo, e que não veio desvalorizar o veículo mas antes constituir uma mais valia, pois substituiu-se um motor que já tinha feito mais de 250.000,00Km por outro muito menos usado,

K) Pelo que a decisão de ressarcir o aqui Apelante apenas em €7.843,00 ou seja metade do valor capital seguro, deverá ser substituída por outra que lhe atribua o ressarcimento do montante global do capital seguro €15.684,00, pelos fundamentos sobreditos.

L) Quanto à indeminização pela privação do uso, ao contrário da posição assumida na Douta decisão proferida pela Mma. Juíz a quo, entendemos que a mesma é devida.

M) É que, no caso sub judice, a indemnização pela privação do uso peticionada pelo Autor, tem por base o facto da Ré não ter pago em tempo útil, como devia, o valor da indemnização pelo furto do veículo e não, por exemplo, porque o veículo tivesse sofrido uma avaria e ficasse sem poder circular enquanto não fosse reparado (caso em que a cobertura de privação do uso deveria, efetivamente, ser contratada, e, não o sendo, não haveria lugar a qualquer indemnização) o que aqui não ocorre.

N) A jurisprudência não é unânime no tratamento desta questão, havendo quem entenda que tal indemnização é devida, por a mesma ser um “corolário lógico
da contraprestação inerente ao risco assumido” pela seguradora, nomeadamente em situações de “choque” do veículo, pois de outro modo ficaria esvaziada de conteúdo a contraprestação da seguradora nestes casos (ou, pelo menos, a respectiva correspetividade das prestações mostrar-se-ia desequilibrada, em prejuízo do tomador do seguro) - Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação de Guimarães de 12.03.2009 (António Sobrinho), Processo 634/04.4TBBCL.G1, que se pode consultar em www.dgsi.pt.,

O) Ou que “actua em violação de um dever acessório de conduta a seguradora que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos, bem como danos morais, na pessoa do beneficiário do seguro”- Cfr. o Acórdão da Relação do Porto de 25.01.2011 (Vieira e Cunha), Processo 3322/07.6TJVNF.P1, consultável em in www.dgsi.pt.

P) Outros, porém, defendem que estando em causa uma obrigação pecuniária, e porque se trata de responsabilidade contratual, a indemnização pela mora corresponde aos juros legais, salvo convenção em contrário, pelo em caso de mora do devedor na realização da prestação indemnizatória, não há lugar a qualquer obrigação de indemnizar o dano autónomo da privação do uso do veículo - Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 23.05.2006 (Ferreira de Barros), Processo 1323/06 e Acórdão da Relação de Lisboa de 25.06.2009 (Ezagüi Martins), Processo 1515/050TBMTJ.L1-2.

Q) No entanto, no caso sub judice, a indemnização pela privação do uso do veículo tem como fundamento o não pagamento atempado do valor da indemnização pelo furto do mesmo.

R) Pelo que é do nosso entendimento que a solução que exclui a obrigação de indemnizar o dano autónomo da privação do uso do veículo, pelo menos nos casos de demora injustificada no pagamento da indemnização pela perda do veículo, não tem em devida consideração o equilíbrio a que todos os contratos devem estar sujeitos.

S) Nem considera o princípio da boa-fé, “princípio postulado sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar – art. 227º do Código Civil – quer durante a sua execução, art.º 762º, nº 1, do mesmo diploma, princípio normativo, ou seja, regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes”, representando uma transferência para o campo contratual do principio neminem laedere

T) Andou assim mal, na modesta opinião do aqui Apelante, o Douto Tribunal a quo ao recusar a indemnização pela privação do uso do veículo com o fundamento na falta de estipulação/convenção no contrato de seguro, e ao considerar que a responsabilidade da seguradora deriva apenas do contrato.

U) É certo que, efectivamente, a privação do uso, não está directamente coberta pelo seguro, porém, esse prejuízo não fica ressarcido, naturalmente, pelos juros moratórios devidos pelo incumprimento contratual da seguradora.

V) Com efeito, a Ré, ao recusar-se a indemnizar o Autor pelo dano resultante da perda total do veículo em consequência do furto, incorreu em incumprimento contratual, respondendo pelos danos causados - art.º 798º nº 1 e art.º 804º, nº 1 ambos do Código Civil.

W) No mesmo sentido veja-se o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/01/2005 (Proc. 3498/04) e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25/01/2011 (Proc. 3322/07.6TJVNF.P1) – este último aliás curiosamente mencionado na Douta Sentença a quo- e ainda por analogia (pois no caso concreto também se trata de uma causa não imputável ao dono do veículo) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de13.001.2011, Processo 4661/08.4TBVFL.P1 (Relator: Teles Menezes).

X) Sendo assim, na modesta opinião do aqui Apelante, a privação do uso é um dano autónomo – dano da privação do uso – e por isso mesmo indemnizável.

Y) E igualmente afigurando-se tal prejuízo como um dano concreto decorrente do incumprimento do dever contratualmente assumido pela Ré de pagar uma indemnização ocorrendo furto, ou roubo, quando o Apelante em consequência da perda total do veículo, ficou impedido de usar e fruir aquela viatura.

Z) Ainda no que concerne a este ponto, e com referência ao fundamento dado pela Douta Sentença a quo, de que não vinga a tese do Autor, aqui Apelante, relativa aos danos morais relevantes e privação do uso também devido ao facto deste ter “variedade de outros carros ao seu dispor”, também nos merece censura.

AA) Isto porque se o aqui A., e Apelante é proprietário de outros veículos automóveis, tal deve-se ao facto dele necessitar dos mesmos para o giro da sua actividade empresarial, sendo estes utilizados pelos seus funcionários e não por ele, o que nada tem a ver com o caso aqui em discussão.

BB) Pelo que deverá a Ré, e Apelada, ser condenada a pagar ao A., e Apelante, a quantia de €2.175,00 correspondente à indemnização devida pela privação do uso de veículo, acrescida da quantia de €25,00 por dia, desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença.

CC) Quanto aos danos morais/ danos não patrimoniais, a Meritíssima Juiz “a quo” recusa a indemnização peticionada de €2.500,00, por os mesmos “não se viram, pura e simplesmente consagrados no probatório”- Cfr. Douta Sentença “a quo”.

DD) Salvo o devido respeito, e que é muito, não se entende como é que a Digníssima Juiz pôde chegar a tal conclusão.

EE) Na realidade, quer a testemunha E..., confirmou que o Autor (devido ao facto de ter ficado sem carro) andava irritadiço e que ficou muito nervoso com a situação- Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 17 minutos e 58 segundos a 25 minutos e 55 segundos;

FF) Como a testemunha F..., declarou que (depois do Autor entregar a carrinha de substituição que a Ré lhe tinha atribuído) o Autor andava chateado, ficou louco da cabeça, que andava doente, que passava a vida a tomar calmantes e andava nervoso, confirmando, ainda, que tal se repercutia no ambiente familiar – Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 26 minutos 40 segundos a 38 minutos e 10 segundos;

GG) Igualmente, a testemunha G..., esposa do Autor, referiu que devido ao furto da viatura e depois de a seguradora lhe ter retirado o veículo de substituição, o Autor mudou a atitude, ficou mais nervoso, tinha insónias, andava angustiado, o que se repercutiu quer na vida familiar, gerando conflitos, quer, também, no trabalho – Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 17 minutos 58 segundos a 25 minutos e 55 segundos;

HH) Do depoimento destas 3 (três) testemunhas resulta, no nosso entender, prova bastante dos danos morais sofridos pelo Autor, pois afirmaram que em consequência de a seguradora se ter recusado a indemnizar o Auto, ora Apelante, pelo furto do veículo, aquele sofreu, efectivamente, danos não patrimoniais com gravidade bastante para merecerem a tutela do direito.

II) Pelo que o Tribunal “ad quem”, atendendo aos depoimentos das testemunhas acima referidas, deve ainda reapreciar a Decisão da matéria facto/ Factos Provados, em II da Douta Sentença recorrida, sendo acrescentada à mesma que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, aqui Apelante, efectivamente existiram.

JJ) E consequentemente, tendo sido peticionada a título de ressarcimento pelos danos não patrimoniais a quantia de € 2.500,00, deve a Ré, ora Apelada, ser condenada no pagamento de tal quantia, que, aliás, peca por defeito – Art.º496º nº1 e art.º 562º e ss todos do Código Civil

Nestes termos e nos melhores de direito que este Venerando Tribunal doutamente suprirá, deverá:
A) a decisão da matéria de facto/factos provados ser reapreciada, sendo-lhe acrescentada que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor,
ora Apelante, efectivamente existiram, e, ainda:
B) ser a sentença recorrida alterada e substituída por outra que condene a Ré, aqui Apelada, a pagar ao Autor, aqui Apelante:
1) a quantia de €15.684,80 referente ao valor da indemnização devida pelo furto do veículo;
2) a quantia de € 2.175,00 correspondente à indemnização devida pela privação do uso do veículo, por esta ser efectivamente devida, acrescida da quantia de €25,00 por dia, desde a propositura da acção até ao trânsito em julgado da sentença;
3) a quantia de €2500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais por estes se terem verificado;
4) tudo acrescido dos juros de mora contados à taxa legal desde a data de citação até integral pagamento.
Assim decidindo, farão V.s Ex.ªs inteira e sã JUSTIÇA!

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do decidido.

2. Fundamentos de facto

A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

Provenientes do Saneador
A
O A. B..., é dono do veículo automóvel de marca Opel, matrícula ..-HT-.., marca Opel, modelo ..., versão ....

B
O A., em 27.09.2011, ajustou acordo de seguro com a R. C..., S.A., titulado pela apólice n.º 034/......../....

C
Entre as garantias cobertas pelo seguro encontra-se o furto ou roubo, cujo capital é de € 15.684,80.

D
O A. no dia 24 de Outubro de 2014 apresentou queixa pelo furto do veículo, que deu origem ao processo n.º 893/14.4GBAMT, que correu termos na Comarca do Porto Este – Ministério Público, Amarante – DIAP – Secção Única, tendo o mesmo sido arquivado.

E
Na segunda-feira seguinte ao dia do desaparecimento do veículo, ou seja, no dia 27 de Outubro de 2014, o A. dirigiu-se à empresa mediadora de seguros e participou o furto.

F
A R., em 06.01.2015, comunicou ao autor não ser possível dar seguimento à reclamação apresentada ao abrigo da garantia de Furto/Roubo que vigora na apólice, por não terem sido apresentados comprovativos que confirmem a ocorrência participada.

G
A R. facultou ao A. veículo de substituição até 29 de Dezembro de 2014.

H
Consta das condições particulares que as garantias conferidas pela apólice foram:
* Responsabilidade civil obrigatória,
* Choque, Colisão, Capotamento, (capital € 15.684,80) – Franquia - € 313,69
* Incêndio, Raio e Explosão, (capital € 15.684,80) – Franquia - € 313,69
* Furto ou Roubo, (capital € 15.684,80)
* Fenómenos Natureza, (capital € 15.684,80) – Franquia - € 313,69
* Actos maliciosos, (capital € 15.684,80) – Franquia - € 313,69
* Quebra Isolada de Vidros (capital € 1.000,00)
* Morte Invalidez Permanente condutor (capital € 37.500,00)
* Despesas Tratamento Condutor, (capital € 3.750,00)
* Inc Temp Abso. C. intern. Hosp. Condutor, (capital € 7,50)
* Protecção Jurídica – Contratada
* Assistência em Viagem Km0 - Contratada
* Veículo Substituição - Cilindrada >1800 CC até 2000 CC
EXTRA SEGUROS
* Rádio – Pintura Metalizada – Valor € 500,00

I
Nas condições especiais foi contratado o veículo substituição - Cilindrada >1800
CC até 2000 CC.

J
Consta da cláusula 3, do ponto 3.1, do Item 14, das condições gerais e especiais do Contrato de seguro, “Veículo de Substituição em caso de Furto Ou Roubo”. (página 61)
“2.1 – Em caso de furto ou roubo do veículo seguro, a C... garante uma viatura de substituição até ao limite máximo de 60 dias por ano.”

K
A R. concedeu ao A. viatura de substituição por mais de 60 dias.

PROVENIENTES DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

1- No dia 24 de Outubro de 2014, sexta-feira, entre as 21:30 e as 22:55 horas, o veículo desapareceu da Rua ..., em Amarante, local onde o A. o tinha estacionado.

2- E foi jantar com uns amigos ao restaurante “H...”, o qual se situa a poucos metros do local de estacionamento.

3- O A. estacionou o veículo por volta das 21:30 horas e, depois de jantar, por volta das 22:55 horas, quando se dirigiu ao local onde tinha estacionado o veículo, verificou que o mesmo tinha desaparecido.

4- Como só o A. tinha as chaves do veículo, logo deduziu que o mesmo tinha sido furtado.

5- Em Julho de 2014, o veículo tinha sido sujeito a uma reparação que incluiu a substituição do motor e cujo valor importou em € 4.247,31.

6- No âmbito da participação efectuada, a R. solicitou a uma entidade externa, a sociedade “I..., Ld.ª”, uma averiguação ao furto alegado.

7- Não foram encontrados vestígios de vidros partidos no local onde o A. estacionou.

8- No processo de averiguação o A. declarou por escrito que tinha em seu poder as duas chaves da viatura, mas uma delas estava avariada.

9- O local do furto é rodeado de habitações e estabelecimentos comerciais.

10- A viatura é um modelo evoluído em termos de electrónica, que já vem munido de dispositivos de segurança que não permitem que se faça uma “ligação directa”.

11- O carro já tinha sofrido várias avarias e já tinha sido intervencionado várias vezes, inclusive numa média de 2 vezes por mês nos últimos 3 anos.

12- Por isso o seu valor comercial não era superior a metade do capital seguro.
**
Factos Não Provados: 2 (ninguém aludiu a esse dado), 6 parte (que o veículo não tinha sofrido avarias) e 7 a 11.

3. Do mérito do recurso

O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), consubstancia-se nas seguintes questões:

─ valor da indemnização por furto;

─ indemnização por privação de uso;

─ impugnação da matéria de facto e danos não patrimoniais.

3.1. Do valor da indemnização pelo furto do veículo

O apelante pediu a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de € 15.684,80 relativa à indemnização devida pelo furto do veículo, valor esse correspondente ao montante seguro, tendo a sentença condenando na quantia de € 7.842,15.

Insurge-se o apelante contra esse valor, afirmando que o mesmo fora actualizado cerca de um mês antes da ocorrência do furto para € 15.684,00.

Discorre quanto à problemática das reparações sofridas pelo veículo, pretendendo demonstrar que, pela sua natureza, não justificam a desvalorização do veículo em 50%, como considerado pelo Tribunal recorrido.

Conclui não poder vingar a fundamentação que justifica a redução para metade do valor da indemnização pelo furto do veículo, devendo tal indemnização ser paga na totalidade do capital seguro, ou seja, € 15.684,00, como consta na apólice.

Embora tenha atacado a fundamentação da matéria de facto que levou à fixação do valor do automóvel, não impugnou o apelante os pontos 11 e 12 da matéria de facto provada, cumprindo os ónus processuais estabelecidos nos artigos 640.º e ss. CPC.

Não tendo sido impugnado adequadamente o valor do veículo seguro, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro (artigo 130.º, n.º 1, LS).

De acordo com o artigo 128.º deste diploma, A prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro.

Para obter a totalidade do capital seguro, não tendo ficado provado que correspondesse ao valor do veículo, deveria ter sido contratada uma cobertura especial ao abrigo do disposto no artigo 131.º do citado diploma, cujo n.º 1 permite às partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado.

E o n.º 2 esclarece que As partes podem acordar, nomeadamente, na fixação de um valor de reconstrução ou de substituição do bem ou em não considerar a depreciação do valor do interesse seguro em função da vetustez ou do uso do bem.

A estas coberturas corresponde, obviamente, um custo acrescido.

À falta de qualquer convenção a este propósito, improcede a pretensão do apelante neste segmento.

3.2. Da indemnização por privação de uso

O apelante pediu a condenação da apelada a pagar-lhe a quantia de € a título de privação de uso do veículo, o que lhe foi negado pela sentença com o fundamento de não ter sido alvo de convenção, ou seja, por não constar da cobertura da apólice.

O apelante insurge-se contra esta decisão, sustentando que não está em causa uma privação decorrente de um qualquer evento coberto pelo seguro, caso em que se aplicaria o referido regime, mas sim uma situação de mora da seguradora no pagamento da indemnização pelo furto do veículo.

A sentença recorrida equacionou correctamente a questão da privação de uso da viatura, escrevendo:

Ora, estando nós perante um contrato de seguro facultativo, por danos próprios, não existe neste contrato uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se não tivesse ocorrido o dano, outrossim, o dever de entregar ao tomador do seguro uma quantia correspondente ao valor do dano, até ao limite do capital seguro.
Não restam quaisquer dúvidas de que o contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré não previa qualquer prestação monetária destinada a compensar os danos que ora estão em causa. O que previa, tão só, era a reparação dos danos emergentes “de furto ou roubo ao montante acordado de € 15.684,80 euros, sem franquia para o caso de furto ou roubo”.
De modo que não podem restar quaisquer dúvidas de que o autor não pode accionar a ré em virtude do incumprimento deste tipo de prestações.
Não existe, na verdade, no contrato em apreço, uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (artigo 562º do Código Civil). O que existe é, tão só, uma obrigação de entrega de uma prestação em dinheiro, que “visa proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais”[Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 7ª ed., pág]. Ou seja, uma obrigação pecuniária (artigo 550º do Código Civil). O simples facto de estarmos perante um contrato de seguro em que, no acto da celebração, o valor dessa prestação ainda não se encontra concretamente determinado, não afecta aquela qualificação. Bem pelo contrário: faz parte da caracterização de tal prestação, pois que, nos termos do disposto no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que já referenciámos, “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
É, pois, inequívoco que estamos perante uma obrigação pecuniária e não diante de uma obrigação de indemnização.
Ora, nos termos do artigo 806º nº1 do Código Civil, “na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”; juros que são os legais “salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (nº 2), o que não sucedeu na situação em apreço.
Só na responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual) ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior à fixada no regime primeiramente citado, alegando que a mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado (nº3) [Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 3ª ed. revista, pág. 69.]. Mas, não sendo esse o caso, visto que estamos no domínio da responsabilidade contratual, a regra a aplicar é a que começámos por enunciar. De modo que, nunca o autor poderia ser indemnizado pela ré em função do dano que lhe adveio com a privação do uso do seu veículo.
É verdade que este entendimento não é pacífico na jurisprudência. Há quem defenda que deve ser atribuída uma indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado mesmo nos casos em que não foi contratada a cobertura facultativa de privação desse uso, considerando tal indemnização devida por violação de um dever acessório de conduta quando a seguradora demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento [Neste sentido se expressou o voto de vencido exarado no Ac RG de 10/10/2013, Proc.º 598/12.0TBVCT.G1 e Acórdão RP de 25/01/2011, Proc.º 3322/07.6TJVNF.P1, consultável em www.dgsi.pt. no qual se sumariou o seguinte:
I - Os deveres acessórios de conduta, ainda que não resultando do contrato, resultam sem dúvida do princípio da boa-fé, tal como plasmado no art° 762° nº 1 do Código Civil, representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere ou partem non- laedere.
II - Actua em violação de um dever acessório de conduta a seguradora que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos, bem como danos morais, na pessoa do beneficiário do seguro”.].
Mas, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2013 (Proc.º 598/12.0TBVCT.G1, consultável em www.dgsi.pt), a referida interpretação “atribui uma indemnização para além do valor contratado
e confere (…) um tratamento igual a duas situações desiguais: a dos segurados que convencionaram a cobertura adicional da privação do uso e os que não a contrataram, sendo que os primeiro até estão adstritos a limites contratuais diários”.

Questiona o apelante a solução acolhida na sentença, estabelecendo uma distinção entre privação resultante do evento seguro, in casu, do furto ─ caso em que aceita a sua não ressarcibilidade quando não convencionada ─, da privação decorrente do incumprimento do contrato por parte da apelada que não pagou atempadamente a indemnização devida pelo furto.

Embora reconhecendo que a privação do uso não está coberta pelo seguro por não ter sido contratada, entende a apelante que o prejuízo não fica ressarcido pelo pagamento de juros de mora.

Afirma que a apelada, ao recusar-se a indemnizar o apelante pelo dano resultante da perda total do veículo em consequência do furto, incorreu em incumprimento contratual, respondendo pelos danos causados nos termos do artigo 804º, n.º 1, CC, considerando a privação de uso um dano autónomo.

Considera ainda que a solução que exclui a obrigação de indemnizar o dano autónomo da privação do uso do veículo, pelo menos nos casos de demora injustificada no pagamento da indemnização pela perda do veículo não tem em devida consideração o equilíbrio a que todos os contratos devem estar sujeitos e, bem assim o princípio da boa fé, “princípio postulado sem matizes nos contratos em geral, quer na sua fase preliminar (artigo 227.º CC), quer durante a sua execução (artigo 762.º, n.º 1, do mesmo diploma, princípio normativo, ou seja, regra de conduta que deve ser escrupulosamente observada pelos contraentes.

O seguro por danos próprios, por ter natureza facultativa, está na disponibilidade das partes quanto ao alcance das coberturas contratadas, respondendo a seguradora nos seus precisos termos, não vigorando aqui o princípio da total ressarcibilidade dos danos sofridos.

É o que dispõe o artigo 130.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro), cujo n.º 1 estabelece que No seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro.

Por força dos n.ºs 2 e 3 deste preceito, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro e pelo valor de privação de uso do bem se assim for convencionado.

O entendimento sustentado pelo apelante colide com esta exclusão, fazendo entrar pela via da violação dos deveres acessórios de conduta aquilo que o legislador quis excluir do âmbito geral da indemnização, exigindo convenção expressa para o efeito.

Afigura-se que não é possível, à falta de contratação da cobertura de privação de uso, obrigar a seguradora a indemnizar esse alegado dano, sem qualquer limite contratual, violando a própria natureza do seguro de coisas nos termos em que foi consagrado pelo legislador.

Na responsabilidade extracontratual, em caso de perda total do veículo sinistrado, a seguradora tem que reconstituir a situação em que o lesado se encontraria se não tivesse sofrido a lesão, entregando-lhe o montante necessário à aquisição de um veículo que substitua o sinistrado em todas as suas utilidades, e uma indemnização pela privação do uso até ao pagamento da indemnização.

Já na responsabilidade contratual no seguro por danos próprios, a obrigação da seguradora resume-se ao pagamento da indemnização correspondente ao dano sofrido, dentro dos limites contratuais, excluídos lucros cessantes e privação de uso se não tiverem sido convencionados.

Para se poder beneficiar da indemnização por privação de uso o tomador do seguro tem de contratar a cobertura respectiva e suportar o custo correspondente.

Invoca o apelante o disposto no artigo 804.º, n.º 1, CC, que estabelece que A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.

Deste normativo não se pode extrair, porém, apoio para a tese sustentada pelo apelante, atento o disposto no artigo 806.º do mesmo diploma, que se transcreve:
1. Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
2. Os juros devidos são os juros legais, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal.
3 - Pode, no entanto, o credor provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no número anterior e exigir a indemnização suplementar correspondente, quando se trate de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco.

Tratando-se de obrigação pecuniária, nada tendo sido convencionado e por que estamos no domínio da responsabilidade contratual, a mora da seguradora apenas poderá dar origem ao pagamento de juros de mora, e não qualquer montante a título da privação do uso.

A este propósito veja-se o acórdão da Relação de Lisboa, de 2009.06.25, Ezagüi
Martins, www.dgsi.pt.trl, proc. n.º 1515/050TBMTJ.L1-2.:
«Como aliás acontece, por via de regra, no tocante aos seguros de coisas, os quais, e na expressão de Francisco Guerra da Mota, “têm por objecto singulares elementos patrimoniais em cuja conservação o segurado tenha interesse”,[4] neles ficando excluídos da garantia os chamados “danos indirectos” derivados da privação do gozo ou uso do bem.[5]
Referindo o mesmo Autor,[6] que “…não se podem considerar compreendidos no seguro, salvo convenção em contrário, os danos que não são senão directos e imediatos. Tal problema, porém, não é disjunto da vontade contratual, soberana para delimitar o risco com a individuação do interesse garantido pelo seguro. E uma tal individuação pode ser feita quer positiva e directamente com a indicação do bem, ou do interesse e relativo valor, quer negativa e indirectamente com a expressa exclusão dos danos ulteriores daqueles que consistem na destruição e avaria de bem, em si e de per si considerado”.
E, nas palavras de José Vasques, “os danos verificados terão de corresponder aos tipificados no contrato de seguro para que possam ser objecto de indemnização”.[7]
A determinação do quantum indemnizatório relativo aos danos próprios, não coincide, dest’arte, com os termos da operada no âmbito do seguro de responsabilidade civil, como é caracterizado o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, já que os terceiros lesados não se encontram vinculados às regras estabelecidas nas apólices e demandam a seguradora com base em responsabilidade extracontratual. Aqui o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo directamente causado, como os benefícios que o terceiro lesado deixou de obter em consequência da lesão (n.º1 do art. 564º do Código Civil).
No caso em apreço, porém, nem o pedido do A. de condenação da Ré no pagamento de indemnização pela privação do uso da viatura objecto do seguro apela ao entendimento daquele como dano incluído no âmbito do contrato de seguro, que, na definição de José Vasques,[8] “vem a consistir na definição das garantias, riscos cobertos e riscos excluídos.”.

Concorda-se, pois, com a sentença recorrida.

3.4. 3.1. Da impugnação da matéria de facto e danos não patrimoniais

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de condenação da apelada no pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, por não ter considerado provada a factualidade alegada a esse propósito.

Alega o apelante o seguinte nas conclusões EE e ss.

EE) Na realidade, quer a testemunha E..., confirmou que o Autor (devido ao facto de ter ficado sem carro) andava irritadiço e que ficou muito nervoso com a situação- Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 17 minutos e 58 segundos a 25 minutos e 55 segundos;

FF) Como a testemunha F..., declarou que (depois do Autor entregar a carrinha de substituição que a Ré lhe tinha atribuído) o Autor andava chateado, ficou louco da cabeça, que andava doente, que passava a vida a tomar calmantes e andava nervoso, confirmando, ainda, que tal se repercutia no ambiente familiar – Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 26 minutos 40 segundos a 38 minutos e 10 segundos;

GG) Igualmente, a testemunha G..., esposa do Autor, referiu que devido ao furto da viatura e depois de a seguradora lhe ter retirado o veículo de substituição, o Autor mudou a atitude, ficou mais nervoso, tinha insónias, andava angustiado, o que se repercutiu quer na vida familiar, gerando conflitos, quer, também, no trabalho – Cfr. transcrição de depoimento de 25/11/2016 - 17 minutos 58 segundos a 25 minutos e 55 segundos;

HH) Do depoimento destas 3 (três) testemunhas resulta, no nosso entender, prova bastante dos danos morais sofridos pelo Autor, pois afirmaram que em consequência de a seguradora se ter recusado a indemnizar o Autor, ora Apelante, pelo furto do veículo, aquele sofreu, efectivamente, danos não patrimoniais com gravidade bastante para merecerem a tutela do direito.

II) Pelo que o Tribunal “ad quem”, atendendo aos depoimentos das testemunhas acima referidas, deve ainda reapreciar a Decisão da matéria facto/ Factos Provados, em II da Douta Sentença recorrida, sendo acrescentada à mesma que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor, aqui Apelante, efectivamente existiram.

Como decorre claramente das alegações do apelante, o que está em causa são danos não patrimoniais decorrentes da privação do uso do veículo furtado.

Tendo-se concluído não ser devida indemnização a título de privação de uso, por não ter sido convencionada, improcede naturalmente o pedido de indemnização por danos não patrimoniais derivados dessa privação de uso, como supra explicitado.

A sentença recorrida não merece censura.

4. Decisão

Termos em que, julgando a apelação improcedente, confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante.

Porto, 6 de Fevereiro de 2018
Marcia Portela
Maria de Jesus Pereira
José Igreja Matos