Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7/17.9T8ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RP201710267/17.9T8ETR.P1
Data do Acordão: 10/26/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 52/2017, FLS 207-210)
Área Temática: .
Sumário: A inquirição de testemunhas de defesa na fase administrativa do processo contra-ordenacional interrompe a prescrição, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 7/17.9T8ETR.P1

Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I – “B..., S.A.” vem interpor recurso da douta sentença do Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica de Estarreja que a condenou, pela prática de uma contra-ordenação ambiental grave prevista no artigo 18.º e alínea b) do n.º 2, do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 28 de agosto, e sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na coima de seis mil euros.

Da motivação do recurso constam as seguintes conclusões:
«A - Proferida sentença o Tribunal a quo condenou a arguida pelaprática de uma contraordenação ambiental grave, p.p. pelo artigo 18.º e alínea b) do nº 2 do artigo 32.º do anterior Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto [actualmente prevista na alínea a) do n.º do artigo 7.º conjugado com o n.º 1 do artigo 41.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 111.º do Decreto-Lei nº 127/2013, de 30 de agosto], sancionável nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, no pagamento de uma coima especialmente atenuada (nos termos do art.º 23.º-B da Lei 50/2006) no montante de 6.000,00€ (seis mil euros).
B - A arguida foi condenada por alegadamente nos boletins de autocontrole dos efluentes tratados produzidos, ter ultrapassado os VLE limite que lhe foram impostos pela Licença Ambiental, nomeadamente nas Amostras correspondentes aos meses de fevereiro amostra dos dias 3 e 4, março amostra dos dias 25 e 26, e maio amostra dos dias 5 e 6, de 2010 (cfr. Ponto 9 dos factos provados)
C - A data da prática das alegadas infrações reporta-se a fevereiro, março e maio de 2010.
D - Entre a data em que foi recebida pela entidade Administrativa a defesa da arguida (17 de Agosto de 2011) e a notificação da decisão final (7 de Novembro de 2016), decorreram mais de cinco anos sem que tenha ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão da prescrição,
E - O prazo prescricional das infrações em apreço é de 5 anos, art. 40º nº 1 da Lei 50/2006 de 29 de Agosto.
F - A contra-ordenação pela qual a arguida foi acusada e condenada encontra-se já prescrita.
G - A arguida invocou junto do tribunal a quo a prescrição do procedimento contraordenacional.
H - Sobre tal pronunciou-se o tribunal a quo nos termos do despacho, proferido na audiência de julgamento que teve lugar no dia 16-03-2017 considerando que a inquirição das testemunhas de defesa interrompeu o prazo de prescrição no termos do artigo 28º n.º 1 al. b) do RGCO.
I - Retira-se do despacho supra referido que o Tribunal a quo decidiu aderir à posição da entidade Administrativa vertida na decisão final, (Págs. 1 e 2 da decisão) nomeadamente de que a diligência de inquirição das testemunhas de defesa indicadas pela arguida interrompeu o prazo de prescrição, nos termos do disposto no art. 28º nº 1 al. b) do RGCO Dec. Lei 483/82 de 27 de Outubro.
J - “A interrupção da prescrição vai buscar a sua razão de ser ao fundamento da própria prescrição. O Processo contra-ordencional ou as sanções prescrevem em vista da desnecessidade da repressão, pelo esquecimento em que o tempo vai envolvendo a infração. Daí que todos os actos praticados no sentido da punição do infractor e reveladores do interesse do Estado nessa punição devam logicamente interromper a prescrição. Mas, por essas mesmas razões, nem todos os actos processuais interrompem ou devem interromper a prescrição, mas só aqueles que, na verdade, demonstrem o propósito atrás enunciado.” In Contra Ordenações - Anotações ao regime geral, Conselheiro Manuel Simas Santos, Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, pag.228.
K - Segundo Figueiredo Dias, em as Consequências jurídicas do Crime, 708 e 709 só alguns actos devem ser elevados à dignidade de causas de interrupção da prescrição e não todos:
“Só terão essa dignidade os actos” que no decurso do processo penal, assumam um relevo e um significado que dê claramente a entender que o Estado, como intérprete das exigências comunitárias, continua interessado em efetivar, no caso, o seu jus puniendi. As causas de interrupção da prescrição dependem assim não só de características subjectivas (pertencerem à competência de um autoridade judiciária” na acepção de que dela faz o art. 1º nº 1 al. b) do Cod. Proc. Penal) como objectivas (assumirem um relevo processual que traduza a afirmação solene da pretensão estadual de efetivação do seu jus puniendi)”
L - Ora a alínea b) do nº 1 do art. 28º do RGCO esclarece que apenas interrompe a prescrição a “realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer entidade administrativa.”
M - Retira-se do referido normativo que as diligências de prova em causa dizem respeito precisamente a diligências no âmbito da pretensão punitiva do Estado, jus punienedi a que precisamente a doutrina supra referida se refere e não quaisquer diligências de prova, nomeadamente a inquirição de testemunhas indicadas pela defesa.
N - Daí que a inquirição de testemunhas de defesa efetuada pela entidade Administrativa não possa ser considerada para efeitos de interrupção do prazo de prescrição no caso concreto,
O - Desde a apresentação de defesa administrativa até à decisão decorreram mais de 5 anos sem que tivesse ocorrido qualquer causa de interrupção ou prescrição.
P - O que inevitavelmente conduziu à prescrição do processo de contra-ordenação.
Q - Neste sentido veja-se o Ac. Do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-11-2009, proferido no processo 142/09.7TAILH.C1 disponível em www.dgsi.pt:
(…)
“Com efeito, dispõe tal alínea que a prescrição do procedimento por contra-ordenação se interrompe “(b) com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa”. Não esquecendo que os actos praticados no processo e que revelem a manutenção do interesse do Estado no exercício do seu ius puniendi têm dignidade interruptiva do prazo prescricional, a referida alínea não pode ser lida de forma a permitir o seu uso abusivo. Bem se pode afirmar que, se a alínea permitisse a interrupção do prazo prescricional pela inquirição dos dois autuantes bastaria que a mesma dispusesse: “com a realização de quaisquer diligências de prova …”. A referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova (que sejam estritamente necessárias) que revelem alguma complexidade e morosidade ou que, requeridas pela defesa, atrasem relevantemente o decurso do processo. O que se não pode permitir é que a simples inquirição dos autuantes por iniciativa da entidade administrativa seja usada como uma medida de “gestão” das interrupções do prazo prescricional. Esse é um uso abusivo que a al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO não permite. O direito à decisão em prazo razoável também é operante em processo contra-ordenacional, não podendo a entidade administrativa “gerir” os momentos adequados à interrupção do prazo prescricional. Assim uma corriqueira inquirição dos dois autuantes não tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, pois que se impõe uma leitura restritiva da al. b) do nº 1 do artigo 28º do RGCO: a referência a “exames e buscas” transmite a ideia de necessidade de realização de diligências de prova estritamente necessárias e que revelem alguma complexidade e/ou morosidade.
R - A inquirição de testemunhas de defesa não reveste complexidade nem atrasa de forma relevante o processo, pelo que não pode ter a dignidade de interromper o prazo prescricional.
S - A prescrição é causa de extinção do processo de contraordenação de conhecimento oficioso que aqui expressamente se invoca, com as legais consequências.»

O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado também pelo não provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o procedimento contra-ordenacional se encontra extinto por prescrição.

III - Da fundamentação da douta sentença recorrida consta o seguinte:

«(…)
II.A) Factos Provados:
1 – No dia 05/04/2011, pelas 10h30, foi efectuada uma acção inspectiva, por parte desta Inspeção-Geral, de que resultou o Auto de Notícia nº .../2011 e o Relatório de Inspeção nº .../2011.
2 – A referida acção teve lugar nas instalações da Arguida, situadas na Rua ..., ..., ....-... ..., em Estarreja, aí tendo a equipa de inspecção verificado que aquela unidade se dedica ao abate de aves e se encontrava em laboração.
3 – Face à sua capacidade produtiva instalada de 86,2 Ton/dia, a unidade encontra-se abrangida pelo Regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (RPCIP), dispondo da licença ambiental (LA) n.º 57/2008, válida até 28 de abril de 2015;
4 – Aquando da referida acção inspectiva concluiu-se que o operador poderia não estar a cumprir os VLE impostos pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 01 de agosto, assim como pela Licença Ambiental, na sequência do que foram recolhidos os Boletins Analíticos dos autocontrolos efectuados ao efluente rejeitado, verificaram-se os seguintes resultados para o Azoto Total e para o Fósforo Total:
i. Amostra de Janeiro de 2010 (boletim de análise n.º 01/10) –Azoto total com um valor de 39 mg/L N;
ii. Amostra de janeiro de 2010 (boletim de análise nº 07/10) –Azoto total com um valor de 38 mg/L N;
iii. Amostra de fevereiro de 2010 (boletim de análise nº 14/10) – Fósforo total com um valor de 12 mg/L P;
iv. Amostra de março de 2010 (boletim de análise nº 027/10) –Azoto total com um valor de 32 mg/L N;
v. Amostra de março de 2010 (boletim de análise nº 033/10) –Azoto total com um valor de 88 mg/L N;
vi. Amostra de abril de 2010 (boletim de análise nº 046/10) – Azoto total com um valor de 36 mg/L N e Fósforo total com um valor de 12 mg/L P;
vii. Amostra de maio de 2010 (boletim de análise nº 053/10) – Azoto total com um valor de 43 mg/L N;
viii. Amostra de maio de 2010 (boletim de análise nº 078/10) – Azoto total com um valor de 33 mg/L N;
ix. Amostra de julho de 2010 (boletim de análise nº 087/10) – Azoto total com um valor de 32 mg/L N.
5 - Uma vez que eram à data descarregadas águas residuais tratadas pela ETAR em linha de água, da licença referida em 3. resulta que aquela autorizava a utilização do domínio hídrico até 31/12/2009, conforme ponto 3.1.5.1., para efeitos de descarga de águas residuais tratadas com as condições estabelecidas quanto à monitorização e valores de emissão para a água previstas no anexo II.1.; e igualmente se prevendo que tal autorização de utilização do domínio hídrico cessa com a efectivação da ligação ao sistema colector camarário aderente à SIMRIA, podendo ser definidas em aditamento a esta LA, novas condições relativamente ao tratamento e destino final das águas residuais industriais e domésticas. Mais aí se prevendo que o operador fica obrigado a efectuar a ligação da descarga de águas residuais industriais da instalação ao sistema colector camarário aderente à SIMRIA.
6 – Além do referido em 5., a arguida na sequência de um pedido de regularização do estabelecimento comercial quanto à sua capacidade, viu ser-lhe deferido condicionalmente tal pedido por decisão de 15.12.2010, nos termos da qual se previa que “13) deverá proceder à ligação de todos os efluentes produzidos na instalação ao colector da SIMRIA, de acordo com a condição imposta na Licença Ambiental n.º 57/2008; … 18) Proceder junta da Câmara Municipal de Estarreja ao pedido de licenciamento das obras de ampliação e construção da ETAR e das ampliações…” e aí se exarando a final que “as condicionantes impostas à exploração (pontos 3 a 19) deverão ser cumpridas no prazo de 180 dias”.
7 – Da LA n.º 57/2008 resulta que a Arguida dispunha de Título de Utilização do Domínio Hídrico, por um lado, até 31.12.2009 com a obrigação de cumprir os VLE previstos no anexo II.1, cessando tal autorização com a efectivação da ligação ao sistema colector camarário da SIMRIA, e, por outro lado, após 01.01.2010 e durante a vigência da LA com a obrigação de cumprir os VEA previstos no anexo II.1.
8 – A concretização da ligação dos efluentes da arguida ao sistema colector camarário da SIMRIA ocorreu em 25.08.2016, tendo a arguida sempre mantido em aberto negociações com todas as entidades envolvidas e não dependendo de si a construção de todas as infra-estruturas públicas necessárias para a concretização dessa ligação, tendo todo o processo de ligação e criação de condições sido complexo face à natureza das entidades públicas envolvidas.
9 – A partir de 01.01.2010 os VLE a considerar para efeitos de cumprimento da LA em causa seriam os constantes do anexo II.1, quadro II.1 por referência aos VEA, aí se fixando como valor limite para o Azoto total de 40 mg/l N e como valor limite para o para o fósforo total de 5 mg/l P, verificando-se assim, atentos os valores supra referidos em 4.,que o operador não cumpriu os valores impostos nomeadamente:
- Amostra de fevereiro de 2010 (boletim de análise nº 14/10) – Fósforo total com um valor de 12 mg/L P;
- Amostra de março de 2010 (boletim de análise nº 033/10) –Azoto total com um valor de 88 mg/L N;
- Amostra de maio de 2010 (boletim de análise nº 053/10) – Azoto total com um valor de 43 mg/L N.
10 - A arguida não agiu com a diligência necessária e o cuidado a que segundo as circunstância devia e de que era capaz para cumprir as suas obrigações legais, nomeadamente as condições constantes da licença ambiental quanto aos valores de emissão de azoto total e fósforo total.
(…)»

IV – Cumpre decidir.
Importa esclarecer, antes de mais, o seguinte.
Na sua resposta à motivação do recurso, o Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância alega que a questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional foi já decidida por despacho, sendo que tal decisão transitou em julgado. No entanto, como bem refere o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, a prescrição é cognoscível em qualquer fase processual e o que está agora em discussão é a prescrição reportada não ao momento em que foi proferido tal despacho, mas a prescrição reportada ao momento da prolação da sentença ora em apreço.
Alega a recorrente que se verifica a prescrição do procedimento contra-ordenacional por terem decorrido mais de cinco anos (o prazo de prescrição que decorre do artigo 40.º da Lei n,º 50/2006, de 29 de agosto – Lei Quadro das Contra-ordenações Ambientais) entre o momento em que, no âmbito da fase administrativa do processo, apresentou a sua defesa e o momento em que foi proferida decisão pela autoridade administrativa, sem que nesse espaço de tempo tenha ocorrido qualquer facto que suspendesse ou interrompesse o prazo de prescrição. Alega que a inquirição de testemunhas de defesa durante esse prazo não interrompeu a prescrição, nos termos do artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações, pois não são diligências de prova como a inquirição de testemunhas (ou de testemunhas de defesa) que têm tal virtualidade, mas apenas diligências de prova de especial morosidade e complexidade e que traduzam a afirmação solene da pretensão estadual de exercício do jus punendi (como serão os exames e buscas expressamente referidos nesse preceito).
Vejamos.
Estatui o referido artigo 28.º, n.º 1, b), do Regime Geral das Contra-Ordenações que interrompe a prescrição do procedimento contra-ordenacional «a realização de quaisquer diligências de prova». Não se faz distinção entre diligências de prova mais ou menos complexas (são quaisquer diligências de prova). A referência às buscas e exames é meramente exemplificativa (usa-se o vocábulo designadamente). Considera o legislador (e não nos cabe nesta sede contestar tal opção) que a realização de quaisquer diligências de prova, sem distinção (e, portanto, também a inquirição de testemunhas, de acusação ou de defesa), representa a afirmação solene da pretensão estadual do exercício do jus punendi, afirmação que justifica a interrupção da prescrição do procedimento criminal[1].
Assim, a inquirição de testemunhas de defesa na fase administrativa do processo interrompeu o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional.
Considerando essa interrupção, não decorreu o referido prazo de cinco anos até à prolação da decisão da autoridade administrativa, prolação que voltou a interromper o prazo de prescrição (artigo 28.º, n.º 1, c), do Regime Geral das Contra-Ordenações).
Como bem refere o Ministério Público junto desta instância no seu douto parecer, o disposto no artigo 28.º, n.º 3, do referido diploma («A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início, e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade») leva a que a prescrição viesse a ocorrer apenas em fevereiro de 2018.

A recorrente deverá ser condenada em taxa de justiça (artigo 93.º, n.º 3, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a douta sentença recorrida.

Condenam a recorrente em 3 (três) U.C.s de taxa de justiça.

Notifique.

Porto, 26/10/2017
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
__________
[1] A situação a que se reporta o acórdão da Relação de 18 de novembro de 2009, invocado pela recorrente na motivação do recurso, será diferente da dos presentes autos. Nela se verifica a realização de diligências de prova inúteis com o único fito de interromper o prazo de prescrição, o que não se verifica no caso em apreço.