Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FILIPE CAROÇO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS TRANSMISSÃO ELECTRÓNICA DE DADOS EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20100714590/09.2TBLSD-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – As notificações entre mandatários realizadas por transmissão electrónica de dados no âmbito de aplicação da Port. nº 114/08, de 06.02, com as alterações introduzidas pela Port. nº 1538/08, de 30.12, ficaram sujeitas a um período experimental – de 15.04.09 a 30.06.09 – previsto no art. 6º deste último diploma legal, durante o qual a utilização daquele meio informático de transmissão era de utilização facultativa. II – Naquele período de tempo, a utilização daquele meio de notificação entre mandatários não dispensa nem substitui a notificação a efectuar através de outro meio tradicional, contando-se os prazos relevantes a partir desta. III – Por força do disposto nos arts. 59º e 60º do Cod. Exp. aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, não há lugar à aplicação da norma do art. 229º-A do CPC, relativa a notificações entre mandatários, ao processo de expropriação, pelo menos até à fase da notificação dos recursos interpostos da decisão arbitral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 590/09.2TBLSD-D.P1 - 3ª Secção (apelação em separado) Tribunal Judicial de Lousada Relator: Filipe Caroço Adj. Desemb. Pinto de Almeida Adj. Desemb. Trajano Teles de Meneses Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., expropriante nos autos em que são expropriados B………. e outros, ali melhor identificados, apresentou requerimento pelo qual, alegando ter sido notificada do despacho que admitiu um recurso da decisão arbitral interposto pelos expropriados, para responder, tal notificação não chegou acompanhada do respectivo articulado, pelo que não pode exercer o direito que lhe assiste por desconhecer o teor do recurso. Como tal, entende que ocorre uma irregularidade que pode influir no exame e consequentemente na decisão da causa, devendo haver-se por nula e de nenhum efeito a notificação e, assim, todo o processado que tenha sido subsequente ao recurso não notificado. Requereu ainda a sua notificação do recurso em causa, iniciando-se com ela a cotagem do prazo de resposta e do eventual recurso subordinado. Nesta sequência, foi proferido despacho de que se destacam os últimos quatro parágrafos, agora com relevância essencial, nos seguintes termos: «… Ora, como dos autos se alcança, por requerimento de fls. 96 e ss, remetido a este tribunal em 17-6-2009, vieram os expropriados interpor recurso da decisão arbitral proferida nos autos, o qual foi admitido a fls. 114. Como se verifica de fls. 96 dos autos, do requerimento do recurso apresentado pelos expropriados, consta: “Notificações entre mandatários nos termos do art° 229°-A CPC. Nome C………. . Notificado por via electrónica”. Ora, de tal parágrafo se conclui que foi a reclamante devidamente notificada do articulado de interposição do recurso, tal como o impõe o disposto no art° 229°-A, do CPC, pelo que não tinha, pois, a secretaria que estar a remeter novamente tal articulado do recurso, quando a expropriante já tinha sido notificada do mesmo. Assim sendo, e sem mais considerações, salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste razão à expropriante, pelo que vai indeferido o requerido.» O tribunal a quo condenou a expropriante nas custas do incidente. Inconformada, a expropriante interpôs recurso desta decisão interlocutória, no qual concluiu as suas alegações nos termos que se transcrevem: ……………. ……………. ……………. * Os recorridos não ofereceram contra-alegações.* O Ex.mo Juiz proferiu decisão a ordenar a subida dos autos a esta instância. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II. O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável). O Tribunal deve apreciar todas as questões decorrentes da lide, mas, embora o possa fazer, não tem que discutir todos os argumentos ou raciocínios das partes, ou seja, apenas deve considerar o que for necessário e suficiente para resolver cada questão (v.d. Cardona Ferreira, Guia de Recursos em Processo Civil, Coimbra, 4ª edição, p.s 54, 103 e 113 e seg.s). A única questão a resolver é a de saber se pode considerar-se validamente notificada da interposição de um recurso da decisão arbitral, para efeitos de contagem do prazo de resposta e de eventual interposição de recurso subordinado, a expropriante recorrida a quem o tribunal, aquando da notificação do despacho de admissão do recurso, não envia cópia das respectivas alegações com o fundamento de que a expropriante recorrida já as conhece com base na “notificação entre mandatários efectuada, por via electrónica, pelo mandatário dos recorrentes expropriados nos termos do art° 229°-A CPC”. III. Da instrução do recurso (em separado)[1], resulta a seguinte matéria processual de relevo: 1- No dia 17 de Junho de 2009 os expropriados remeteram a Juízo recurso da decisão arbitral proferida na expropriação, que foi admitido por despacho de 24 de Junho de 2009; 2- A expropriante foi notificada do despacho que admitiu o referido recurso mediante carta expedida no dia 26 de Junho de 2009; 3- Por requerimento de 29 de Junho de 2009, a expropriante acusou a recepção da dita notificação mas, sobretudo, que essa notificação não ia acompanhada do articulado do recurso, requerendo que se considerasse nulo aquele acto de notificação, a substituir por outro que lhe remetesse os termos do recurso para então se iniciar o prazo de resposta e de eventual recurso subordinado. 4- Pelo despacho recorrido considerou-se que a expropriante foi devidamente notificada porquanto o fora já anteriormente por via electrónica, pela parte contrária, por constar do requerimento de recurso um termo de efectuação dessa notificação, “entre mandatários”, pelo mandatário dos expropriados recorrentes, ao abrigo do art.º 229º-A do Código de Processo Civil. 5- A expropriante declara expressamente não negar que essa notificação “entre mandatários” fora já efectuada por meios electrónicos nos termos do art.º 229º-A do Código de Processo Civil. * IV.O art.º 229º-A do Código de Processo Civil[2] foi introduzido pelo art.º 2º do Decreto-lei nº 183/2000, de 10 de Agosto e teve em vista desonerar os tribunais da prática de actos de expediente que podem ser praticados directamente pelas partes como acontece, por um lado, com a de recepção e envio de articulados e requerimentos autónomos por estas apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, os quais passaram a ser notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional. Então se estabeleceu que essas notificações seriam realizadas por qualquer meio legalmente admissível, devendo o mandatário judicial notificante juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (art.º 260º-A também introduzido pelo Decreto-lei nº 183/2000). E foi também o referido decreto-lei reformador[3], ao alterar a redacção dos art.ºs 150º e 152º, que passou a permitir, em processo civil, a utilização de meios de notificação electrónica (cf. nº 2, al. c) do art.º 150º e nº 1 do art.º 260º-A). Estava, no entanto, o advogado notificante obrigado a juntar aos autos documento comprovativo da data da notificação à contraparte (nº 2 do art.º 260º-A na versão do Decreto-lei nº 183/2000) ou, mais tarde, podendo, em alternativa, efectuar a notificação mediante o envio simultâneo do acto processual, através de correio electrónico, para o tribunal e para o endereço electrónico da outra parte, ficando dispensada a junção aos autos do referido documento comprovativo (nº 3 do art.º 260º-A na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro). A Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, veio regular a forma de apresentar a Juízo, por transmissão electrónica de dados, os actos processuais e documentos pelas partes através do sistema informático CITIUS. A partir da sua vigência a apresentação de peças processuais, requerimentos e documentos por via electrónica passou a dispensar as partes de os remeter ao tribunal em suporte de papel, garantindo-se, sempre, a possibilidade de o juiz solicitar a exibição dos originais dos documentos enviados (cf. art.º 3º da Portaria nº 114/2008). Alterando aquela portaria, a Portaria nº 1583/2008, de 30 de Dezembro, deu novos passos no sentido da desmaterialização e de uma tramitação cada vez mais electrónica dos processos nos tribunais judiciais, com aproveitamento, ao máximo, das potencialidades desse fluxo processual electrónico. Permitiu-se, designadamente, que passassem a existir notificações exclusivamente electrónicas, dispensando-se o envio de notificações em papel, por correio. Determinou-se que as notificações entre mandatários passassem a fazer-se por forma exclusivamente electrónica quando o advogado ou solicitador o pretenda ou quando ambos os representantes das partes tenham enviado pelo menos um documento através do sistema informático CITIUS (respectivo art.º 21º-A). Nas notificações electrónicas (art.º 138º-A), o mandatário notificante passou a ficar dispensado do envio de qualquer cópia ou duplicado à contraparte da peça processual ou documento entregue através do sistema informático CITIUS e de juntar aos autos documento comprovativo da data de notificação à contraparte. Nesse caso, a declaração feita pelo mandatário, nos formulários, da data em que procedeu ou vai proceder ao envio dos documentos dispensa o envio de documento comprovativo desse envio, sem prejuízo de o juiz poder determinar a sua apresentação, caso a data declarada seja contestada ou exista outro motivo que o justifique (cf. art.º 21º-B da portaria). Ora, o art.º 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, estabeleceu períodos experimentais para a entrega de peças processuais e documentos por transmissão electrónica, ali se prevendo, no respectivo nº 3, que o regime daquelas notificações entre mandatários e entre a secretaria e os mandatários de acordo com o disposto no art.º 2.°, na parte em que adita à Portaria de n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, os art.º 21.°-A a 21.°-C, se aplica, a título experimental, de 15 de Abril de 2009 a 30 de Junho de 2009. Durante aquele período de tempo os mandatários podem utilizar os meios informáticos colocados ao seu dispor e que lhe permitem notificar electronicamente as contrapartes ou os mandatários, respectivamente, através do sistema informático CITIUS, mas essa utilização é facultativa e não substitui nem dispensa as notificações a efectuar através de outros meios, contando-se os prazos relevantes a partir destas (nºs 3 e 4, al.s a) e b), do art.º 6º da Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro). Assim, tendo em vista a preparação dos mandatários das partes para uma utilização de meios exclusivamente electrónica nas notificações, a lei, contando com a possibilidade do erro na transmissão de dados por aquela via e com a necessidade de preparação e de experimentação dos utilizadores, permitiu o uso do novo dispositivo sem que afastasse a necessidade, rectius, a obrigatoriedade, das notificações serem feitas através de qualquer dos outros meios legalmente previstos, contando-se os prazos legais relevantes a partir desta última notificação. Como o acto de notificação electrónica foi praticado no referido período experimental, sempre haveria que lançar mão de um dos outros meios legais de notificação da interposição do recurso, não podendo relevar o facto da ali recorrida (ora recorrente) poder ter recebido já cópia da requerimento de recurso, com as alegações e conclusões por via electrónica, pois que estava legitimada por lei a aguardar uma nova notificação por um dos meios tradicionais e a beneficiar da contagem dos prazos de que dispunha para o exercício dos seus direitos a contar dessa data. Deflui do exposto e do necessário cumprimento do art.º 229º, nº 2, que a notificação ao mandatário da expropriante do despacho que admitiu o recurso, levada a cabo pela secretaria, não poderia deixar de incluir cópia do requerimento de recurso integrando os respectivos fundamentos e conclusões, pois só assim a notificação se pode ter por completa e permitir o adequado exercício do direito de resposta, como se a notificação electrónica não tivesse sido efectuada. Como se deixou dito, são palavras da lei que em nada a primeira notificação substitui ou dispensa a segunda[4]. Noutro plano, não esqueçamos que estamos perante um processo de expropriação, com regulamentação própria, portanto, um processo especial previsto no Código das Expropriações (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). Integrando-se no exercício da função jurisdicional, são-lhe aplicáveis os princípios gerais reguladores do processo civil. A sua regulamentação está, sucessivamente, nas suas próprias normas, nas disposições gerais e comuns e nas regras do processo ordinário (art.º 463º, nº 1). O intérprete tem de partir do princípio de que o legislador, conhecedor da extensão ex lege das regras do Código de Processo Civil aos processos especiais, sempre que nas disposições próprias destes não regulamentou expressamente qualquer questão, quis que fossem aplicadas, sucessivamente, as disposições gerais e comuns e o que se acha estabelecido para o processo ordinário. Mas, sempre que regulou ou manteve expressamente regulado no processo especial determinado processamento diferente do que passou a prever nas disposições gerais e comuns e do que se acha estabelecido para o processo ordinário, então o intérprete não pode deixar de considerar a especialidade do regime normativo ali estabelecido. A lei geral não derroga a lei especial. É então de considerar que o legislador quis manter nas expropriações um regime próprio, diverso do que está regulado na lei geral, ainda que com ela compatível. O art.º 59º do Código das Expropriações é claro ao estabelecer que, «interposto o recurso, o processo é concluso ao juiz para se pronunciar sobre a sua admissibilidade, … e ordenar a notificação da parte contrária para responder, no caso de prosseguimento». Ou seja, prevê expressamente actividade jurisdicional relacionada com a admissibilidade do recurso antes da sua notificação ao recorrido para efeitos de resposta. Entretecido com aquela norma, logo surge o art.º 60º do Código das Expropriações, segundo o qual o recorrido tem 20 dias para responder e, eventualmente, apresentar recurso subordinado, a contar da referida notificação que admitir o recurso. Como é patente, no processo de expropriação, cabe expressamente à secretaria notificar o recorrido para responder ao recurso interposto da decisão arbitral; e se tal acto compete à secretaria, por disposição legal própria e em vigor, deles está dispensado o recorrente. Nos termos do art.º 229º-A, havendo mandatários constituídos, os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do réu ao autor, são notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art.º 260.°-A. A norma está talhada para o processo declarativo comum. Pese embora careça de adaptação, não excluímos a possibilidade daquela norma geral do processo comum ser aplicada ao processo das expropriações[5], com as notificações a processarem-se entre os mandatários. Ainda que se admita, tal nunca poderá ocorrer antes da notificação do despacho que admitir o recurso principal da decisão arbitral e do recurso subordinado que, eventualmente, venha também a ser interposto e admitido. Pelo menos até então, é da competência da secretaria judicial efectuar as notificações, designadamente para efeitos de resposta aos recursos interpostos e admitidos. Tomadas aquelas duas vias, por uma e outra se impõe concluir que a secretaria não estava dispensada de notificar regularmente a expropriante do recurso interposto pelos expropriados da decisão arbitral, enviando, como se impunha, todos os elementos necessários ao exercício dos direitos da recorrida, designadamente cópia do requerimento de recurso que incluísse as alegações, com conclusões, da apelação. E não se diga --- como se poderia pensar --- que a notificação efectuada por carta expedida no dia 26 de Junho de 2009 pela secretaria para a expropriante notificando-a do despacho que admitiu o recurso sempre determinaria o início da contagem do prazo de resposta, tendo a recorrida os termos do requerimento do recurso já em sua posse. É que não só esta afirma desconhecer o teor do aludido recurso (cf. requerimento apresentado em 29.6.2009, pelo qual invocou a nulidade da notificação), como também a própria lei retira qualquer eficácia à nova notificação electrónica efectuada pelo mandatário dos expropriados no período experimental. De resto, a invocação da nulidade ocorreu logo no início da contagem do prazo de que a expropriante sempre beneficiaria acaso a nulidade não existisse, pelo que também não é seguro afirmar que se tratou de um desesperado expediente dilatório destinado a ganhar tempo para o exercício do direito. As nulidades processuais consistem em desvios de ordem formal relacionados com o rito processual previsto na lei adjectiva e a que esta faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais. Estas, de acordo com o art.º 193º e seg.s, podem consistir na prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, ou ainda, na realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido[6]. Umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos art.ºs 193.° a 200.° e 202.° a 204.°, outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no n.º 1 do art.º 201.°, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no art.º 205.°. É este último o regime aqui aplicável, geral. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Tem que ser invocada mediante reclamação da parte interessada na anulação (art.ºs 202º, parte final e 203º, nº 1) perante o tribunal que a cometeu, no prazo de 10 dias a contar da primeira intervenção da parte em acto processual depois de cometida a nulidade ou de ter sido notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só se fosse de presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou se dela pudesse ter conhecido, agindo com a devida diligência. A nulidade existe: omitiu-se uma das formalidades impostas pelo art.º 152º, nº 2, última parte: o dever de entrega à parte contrária de cópia de requerimentos e alegações com a primeira notificação subsequente à sua apresentação. Sem a remessa pela secretaria dos termos do recurso (requerimento e alegações), a expropriante ficou coarctada no exercício do seu direito de responder ao recurso. A nulidade foi invocada em tempo, tendo a expropriante legitimidade para o efeito. Neste conspecto, declarando-se nula a notificação efectuada à expropriante do despacho que admitiu o recurso da decisão arbitral, anular-se-ão todos os actos posteriores que dela dependem directamente, substituindo-se a decisão recorrida por outra que ordene a notificação daquela parte pela secretaria, nos termos do art.º 59º do Código das Expropriações, devendo no acto remeter-se, designadamente, cópia dos termos do recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados. * SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):I- As notificações entre mandatários realizadas por transmissão electrónica de dados no âmbito de aplicação da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1538/2008, de 30 de Dezembro, ficaram sujeitas a um período experimental --- de 15.4.2009 a 30.6.2009 --- previsto no art.º 6º deste último diploma legal, durante o qual a utilização daquele meio informático de transmissão é de utilização facultativa. II- Naquele período de tempo, a utilização daquele meio de notificação entre mandatários não dispensa nem substitui as notificações a efectuar através de outro meio tradicional, contando-se os prazos relevantes a partir desta. III- Por força dos termos dos art.ºs 59º e 60º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, não há lugar à aplicação da norma do art.º 229º-A do Código de Processo Civil, relativa a notificações entre mandatários, ao processo de expropriação pelo menos até à fase da notificação dos recursos interpostos da decisão arbitral. * IV.Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação procedente e, em consequência: a) Declara-se nulo e de nenhum efeito o acto de notificação à expropriante do despacho que admitiu o recurso da decisão arbitral apresentado pelos expropriados; b) Determina-se que a secretaria proceda àquela notificação à expropriante EP – ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., nos termos do art.º 59º e para efeitos do art.º 60º do Código das Expropriações, enviando carta que, designadamente, contenha cópia dos termos do referido recurso dos expropriados, contando-se o prazo da resposta ao recurso e o prazo para a eventual interposição de recurso subordinado a partir da mesma notificação. Sem custas, o despacho recorrido. Custas do recurso pelos recorridos. * Porto, 14 de Julho de 2010Filipe Manuel Nunes Caroço Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo ___________________ [1] O recurso não foi instruído de uma forma completa, mas dos termos processuais que foram juntos, designadamente da sintonia entre factos processuais alegados pela recorrente e referidos no despacho recorrido, resultam elementos suficientes para tomar uma decisão conscienciosa. [2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem. [3] Numa versão mais tarde reformulada pelo Decreto-lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. [4] O sublinhado é nosso. [5] Essa não é questão que caiba no objecto do recurso. [6] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373. |