Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/12.2TBLSD-I.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ IGREJA MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AI
Nº do Documento: RP201711281040/12.2TBLSD-I.P1
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 795, FLS 142-156)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do art. 59º, nº1 do CIRE, o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem.
II - A culpa descrita não se presume designadamente a partir de uma significativa discrepância entre o valor de mercado de um dado bem e o preço real obtido na sua venda em sede de liquidação do activo do insolvente, em especial se foram várias as tentativas de venda sempre infrutíferas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1040/12.2TBLSD-I.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Recorrente(s): B...
Recorrido(s): C....
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo de Comércio de Amarante
*****
I - Relatório.
B..., residente no ..., ... ....-... Lousada intentou acção declarativa contra Dr. C..., com domicílio profissional ..., R/CH, Apartado .. ....-... Marco de Canavezes, pedindo a condenação deste na quantia de € 260.000,00 acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, alegando, em síntese, que, na acção de declaração de insolvência da D..., foi nomeado administrador da insolvência o réu e foram apreendidos três prédios e alguns móveis e para a venda dos bens apreendidos o réu optou pela modalidade de proposta sem recorrer a mediador oficial e que vendeu os bens imóveis por preço muito inferior ao real.
Regularmente citado o réu contestou por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a sua ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário e a incompetência do tribunal em razão do território. Por impugnação, no essencial, refere que o valor atingido foi o possível no mercado real e depois de muitas outras tentativas frustradas anteriores, nada tendo impedido o autor e outros interessados, de terem concorrido, e terem adquirido por preço superior o que não fizeram e que seria do interesse do réu vender os imóveis por um valor mais elevado, pois quanto mais fosse o valor de venda dos imóveis, maior seria a sua remuneração variável, que quando recebeu esta acção ficou fortemente afectado no seu estado psíquico, emocional e físico.
Deduziu reconvenção peticionando a condenação do reconvinte a pagar-lhe a quantia de 100.00,00 euros.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, bem como na condenação do autor como litigante de má fé.
No despacho saneador as excepções foram julgadas improcedentes.
A reconvenção não foi admitida.
Fixado o objecto do litígio e delimitados os temas da prova teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, findo, foi proferida sentença a qual concluiu pela improcedência da acção e, consequentemente, pela absolvição do réu do pedido.
*
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:
1./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) a matéria do Ponto 9 da Petição Inicial deve ser dado por provada, levando-se aos factos provados que “O R. optou por efectuar a venda sem recorrer a mediador oficial”
2./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) muito concretamente de fls. 55 e 58 a matéria dos Pontos 20, 21 e 22 da Petição Inicial deve ser dada por provada, levando-se aos factos provados que “O R. aceitou proposta de compra da E..., Lda, sem que o Sr. Juiz do processo de insolvência ou a Assembleia de credores fossem consultados pelo R. sobre a dita proposta e sem que tivessem autorizado a venda, bem como sem que os credores interessados, incluído o A., fossem consultados pelo R. sobre esta proposta e sem que a ela tivessem dado o acordo para a venda”
3./ Com base nos documentos de fls. 2 a 69 da liquidação/Apenso D) a matéria dos Pontos 23,24,25 e 26 da Petição Inicial deve ser dada por provada, e levados aos factos provados que “são falsas as referências efectuadas pelo R. no título de transmissão dos bens a favor da E..., Lda emitido em 3/7/2013 quando diz que “aplicando as disposições previstas no CPC e para as quais tanto o CPEREF, quer o CIRE fazem apelo, de uma forma geral, e desde logo no seu art.º 17 e, depois, por remissão nos art.ºs 164 e outros, e visto o relatório sobre o resultado da publicidade, adjudicação provisória e o silêncio de todos os credores até ao momento e do próprio insolvente neste Pº e na data abaixo indicada, vai adjudicado definitivamente” e que “a venda havia sido efectuada na modalidade de carta fechada”, porquanto os credores, designadamente o A. nunca foi consultado ou avisado pelo R. da proposta que ele veio a aceitar, nem a venda ocorreu na modalidade de carta fechada e nem o R. aplicou na venda as regras do Código de Processo Civil”
4./Com base nos documentos de fls. 142 e 143 dos autos principais e de fls. 2 a 69 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto 38 dos Factos Provados deve ser alterada para “Não provado”
5./ Com base no documento de fls. 59 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto B dos Factos Não Provados deve ser alterada para “ Provado que não foi fixada data e hora para a abertura de propostas”
6./ Com base nos documentos de fls. 142 e 143 dos autos principais e de fls. 2 a 69 e 105 a 109 dos autos de liquidação (Apenso D) a resposta ao Ponto C dos Factos não Provados deve ser alterada para “Provado que o A. não foi consultado pelo R. sobre as modalidades da venda e nem as autorizou”.
7./A prova pericial está sujeita à regra da livre apreciação da prova, não tendo o seu valor legalmente tabelado, contudo,
8./Vem sendo jurisprudência firmada que em caso de divergência entre os peritos o juiz deve aderir aos laudos maioritários e valorizar as pronúncias dos peritos nomeados por si e que em caso de disparidade de laudos deve dar preferência a conceder mais credibilidade aos dos peritos escolhidos pelo tribunal, pelas maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade que oferecem. Acresce que,
9./As respostas dadas aos pontos da matéria de facto devem traduzir aquilo que efectivamente se apurou, após uma análise objectiva, imparcial e desinteressada da prova produzida ao longo de todo o processo.
10./Essas respostas podem ser totalmente positivas, totalmente negativas, de conteúdo restritivo ou de conteúdo explicativo ou clarificador, devendo o juiz guiar-se sempre por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta. A certeza absoluta é humanamente inatingível.
11./Assim o tribunal, fazendo incidir sobre os meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 607º, nº 5, do NCPC) ou da aquisição processual (art. 413º do NCPC), deve reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo.
12./Soluções jurídicas correspondendo à realidade comprovada através dos meios de prova produzidos poderão ficar prejudicadas se o tribunal, em vez de dar uma resposta restritiva, mas com conteúdo útil, responder, pura e simplesmente “não provado”, por não se ter provado exactamente o que se indagava no ponto da matéria de facto.
13./A resposta a cada um dos pontos de facto controvertidos deve espelhar o mais possível aquilo de que o tribunal se tenha convencido a partir dos meios de prova produzidos, desde que não ultrapasse o âmbito do ponto da matéria de facto ou desde que se contenha no âmbito da matéria articulada.
14./Ora é verdade que o A./Recorrente, conforme alegou, não provou que o valor real e de mercado do prédio da verba nº 1 era de € 80.000,00, nem que o da verba nº2 era de € 100.000,00, nem finalmente que o valor do prédio da verba nº 3 era de € 90.000,00.
15./Não obstante da perícia resultou (pelo menos do laudo maioritário) que o valor real e de mercado do prédio da verba nº 1 era de € 18.346,33, o prédio da verba nº 2 era de € 90.469,32 e o prédio da verba nº 3 era de € 66.186,00.
16./Impunha-se assim que devesse ter sido dada aos pontos da matéria de facto E., F., G dos factos não provados, não uma resposta negativa, mas uma resposta (restritiva) que espelhasse o resultado da prova produzida, sob pena de se cometer uma flagrante injustiça
17./Assim com base relatório pericial de fls. 289 a 321 e fls. 345 e 346 do Apenso I, a resposta aos pontos da matéria de facto E., F., G dos factos não provados deve ser alterada respectivamente para:
-Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº1 era no mínimo de € 18.346,33.
-Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº2 era no mínimo de € 90.469,32
-Provado “Que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº3 era no mínimo de € 66.186,00.
18./ Com base na matéria provada nos Pontos 39 e 40 dos Factos Provados, no auto de apreensão de fls. 132 e V.dos autos principais e na sentença de graduação de créditos, a resposta ao Ponto I dos Factos Não Provados deve ser alterada para provado que “ Ao vender os bens imóveis pelos preços supra referidos bem sabia o R. que os estava a vender por um preço muito inferior ao real ou de mercado e que por essa forma estava a inviabilizar o pagamento total ou parcial da dívida ao A.”
19./ Sem prescindir e mesmo que este Tribunal de recurso não visse a alterar as resposta à matéria de facto sempre a acção teria de proceder.
20./O primeiro aspecto que resulta expressamente do art.1 do CIRE é assim, claramente, o de que objectivo principal do processo de insolvência é a garantia patrimonial dos credores. Daí que, os interesses que o administrador da insolvência deve priorizar são os “interesses dos credores”
21./O legislador consagrou a possibilidade de responsabilidade civil do administrador da insolvência em casos de danos causados ao devedor, aos credores da insolvência e da massa insolvente, pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem.
22./A culpa nesses casos será apreciada de acordo com a mesma regra que é aplicável aos gerentes e administradores das sociedades comerciais, ou seja, atendendo aos parâmetros de diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado (artigo 59.º n.º 1 do CIRE e artigo 64º a) do CSC).
23./Sobre o Administrador da Insolvência impende um dever geral de cuidado que pode ser definido como a adstrição a observarem, no exercício das suas funções, a diligência e o cuidado exigíveis a uma pessoa medianamente prudente, colocada em circunstâncias semelhantes, tendo sempre presente o interesse doa credores.
24./Este dever geral de cuidado subdivide-se entre outros, no dever de actuar correctamente na preparação do processo decisório e o “dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis.
25./Este último sub-dever (o “dever de tomar decisões (substancialmente) razoáveis) é o que melhor caracteriza o contexto que rodeia o exercício das funções de administração da insolvência.
26./Para cada caso existe diversas alternativas razoáveis de decisão. A alternativa será razoável não apenas quando representar a decisão óptima, mas desde que atenda ao interesse dos credores, ou melhor dizendo à “maximização da satisfação dos interesses dos credores” (art.12 nº 2 do Estatuto dos Administradores Judiciais)
27./A necessária discricionariedade da actuação do administrador da insolvência vigora enquanto se contiver nas margens da razoabilidade.
28./Para aferir do cumprimento do dever de cuidado, a lei manda ponderar, ainda: a “diligência de um administrador criterioso e ordenado” (art.59 nº1 do CIRE)
29./Trata-se de juízo mais exigente do que o que resulta da comum diligência de “um bom pai de família”, na medida em que a observância do dever de cuidado tem de ser reportada não a um cidadão comum, mas antes a “especialistas fiduciários, que gerem bens alheios”, ou seja, a administradores profissionais dotados de especiais qualidades e competências e conhecedores das mais adequadas técnicas.
30./Temos assim que a responsabilidade do administrador de insolvência só será de excluir se se provar que este no âmbito do dever de cuidado a que está adstrito, cumulativamente, obteve razoável de informação no processo de tomada de decisão e de tomou decisões razoáveis e adequadas.
31./O administrador que tomar uma decisão desinformada estará descumprindo com o dever de cuidado. As decisões desinformadas ou sem o nível mínimo de informação serão presumivelmente irrazoáveis.
32./O que está em causa não é apenas o bom exercício das funções deste administrador, mas sim todo um conjunto de consequências que daí possam advir. O administrador deverá, pois, prover à otimização das possibilidades de pagamento aos credores e às perdas patrimoniais que haja evitado à massa
33./Responsabilidade é a obrigação de responder pela acções próprias, pelas dos outros ou pelas coisas confiadas. A responsabilidade do administrador, presente nos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, é a responsabilidade civil extracontratual. Ele é servidor de justiça e do Direito, e como tal, deverá mostrar-se digno da honra e das responsabilidades que lhe são inerentes. A responsabilidade do administrador pela prática dos seus próprios atos reconduz-se à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos.
34./O artigo 483.º n.º1 do Código Civil é o preceito central deste tipo de responsabilidade compilando os requisitos que ela exige: aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
35./Desde logo, ANTUNES VARELA explica que é necessária, em primeiro lugar, a existência de um facto voluntário do agente, que mostre a vontade do homem de praticar aquela conduta, não se tratando de um mero facto natural; que esse facto praticado pelo homem consista numa ilicitude, isto é, que ele infrinja objetivamente qualquer das regras disciplinadoras da vida social; que haja culpa da sua parte; que em virtude do facto praticado pelo lesante ocorra um dano na esfera do lesado; e, por fim, que se verifique um nexo de causalidade entre a conduta praticada pelo homem e o dano causado à pessoa lesada, ou seja, que o lesado se encontre naquelas condições por consequência de ato praticado pelo lesante.
36./Ora conforme se alcança dos autos a conduta do R./Recorrido preenche todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos. Na verdade, a venda dos bens da massa pelo R.(facto voluntário) violou os mais elementares deveres de cuidado a que estava adstrito (ilicitude), merecendo a sua conduta a reprovação ou censura do direito, uma vez que pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, o R. podia e devia ter agido de outro modo(culpa), pelo que assim não agindo o R. impediu o A./Recorrente de ser pago pelo menos de parte do seu crédito(dano) tendo a venda sido a causa do prejuízo do A.(nexo de causalidade)
37./A conduta o R. é de tal forma ilícita e reprovável que: -O prédio da verba nº1 foi vendido por um preço correspondente a 4.05% do seu valor real ou de mercado.
-O prédio da verba nº2 foi vendido por um preço correspondente a 4.97% do seu valor real ou de mercado
-O prédio da verba nº3 foi vendido por um preço correspondente a 3.42 % do seu valor real ou de mercado
38./Pode-se mesmo dizer que se tivesse aparecido um comprador a oferecer €1,00 por cada prédio o Réu tinha vendido.
39./E com toda a certeza pode também dizer-se que dado o carácter ruinoso do negócio, a actuação do Réu não foi seguramente no interesse dos credores.
40./No interesse dos credores o Réu tinha o dever de evitar que a venda dos bens da massa insolvente se fizesse por um valor desajustadamente diminuto.
41./A representação legal decorrente da nomeação do R. como Administrador de insolvência não é salvo conduto para o arbítrio, consentindo na celebração do negócio em desequilíbrio dos interesses dos credores.
42./O preço da venda dos imóveis apreendidos para a massa falida deveria ser um preço justo de harmonia com a regras da oferta e da procura no mercado imobiliário e não uma venda por qualquer preço.
43./O cumprimento do dever de diligência e cuidado por parte do R. na venda dos imóveis da massa insolvente não se basta com a publicação de dois ou três anúncios num jornal.
44./Nem o cidadão comum, o bónus pater famílias, quando pretende comprar ou vender uma casa ou um terreno deixa de recorrer a especialistas, mediadores oficiais, agências imobiliárias ou leiloeiras.
45./É verdade que não se provou que caso os bens fossem vendidos através de um mediador imobiliário, seriam vendidos por um valor superior. Porém não é isso que está em causa. É que a obrigação do R. não era só a de obter um resultado “razoável”. O R. estava também obrigado a desenvolver uma actividade, a empregar todos os meios e o recurso a especialistas em venda era um delas que permitissem “maximizar” os interesses dos credores. E isso não aconteceu.
46./Mais, o cidadão comum antes de vender um imóvel a primeira coisa que faz é chamar um “louvado” com vista a ter uma noção do valor do que vai vender.
47./Sem uma boa informação não há bom negócio. O R. vendeu os imóveis da massa “insolvende” “às cegas” sem sequer saber qual o seu real valor. Veja-se que ficou provado (Ponto 9 dos Factos Provados) O R. não mandou avaliar os bens apreendidos com vista a determinar o seu real valor. Sobre o R. incumbia o dever de liquidar o património da insolvente mas não a qualquer preço.
48./Dizer-se que, como acontece na sentença recorrida, o autor foi o requerente da insolvência e daí tivesse até maior oportunidade de acompanhar activamente este processo de venda, podendo: até apresentar propostas para a compra dos bens, o que nunca fez, é distorcer e desviar o foco na questão pois, nem o requerente da insolvência, relativamente aos outros credores, tem uma maior oportunidade de acompanhar activamente o processo de venda, nem muito menos tem a obrigação de apresentar propostas para comprar os bens. O requerente da insolvência está no processo para receber o seu crédito esperando do administrador da insolvência o melhor desempenho para que tal aconteça.
49./Acresce que, também é completamente infundado dizer-se, como acontece na sentença que, o autor quando o Sr. AI ia informando o tribunal e consequentemente todos os interessados no Apenso de Liquidação de que não apreciam propostas de aquisição, se alheou e nunca apresentou esta solução, sendo que como autor tinha uma posição privilegiada no processo até porque foi ele o requerente, tinha o dever de acompanhar as diligências de venda e todas as informações que foram prestadas pelo AI e que foram muitas. É que, como se alcança do Apenso da liquidação nenhuma das informações que o Sr. AI foi prestando ao tribunal foi notificada ao A./Recorrente. Por outro lado como já se referiu, nem o A/Recorrente tinha a obrigação de comprar os prédios da insolvência, nem tinha uma posição “privilegiada” no processo, tão pouco tinha qualquer dever legal de acompanhar todas as diligências de venda.
50./Carece também de qualquer sentido dizer-se que também não se provou que o Sr. AI ao vender os bens imóveis pelos preços que vendeu sabia que os estava a vender por um preço muito inferior ao real ou de mercado e que por esta forma estava a inviabilizar o pagamento total ou parcial da dívida ao autor.
51./O que aconteceu é que o R. não sabia sequer o valor real ou de mercado dos bens que estava a vender. Não sabia mas devia saber. Administrar implica possuir ou procurar informação para que se possa tomar a melhor decisão. Daí a violação do dever de cuidado.
52./Não se percebe como é que o R. sabendo que o crédito do A./Recorrente ascendia a € 273.700,34, ao vender a totalidade dos bens apreendidos para a massa insolvente por € 8.001,00 desconhecesse que por esta forma estava a inviabilizar o pagamento parcial da dívida ao autor.
53./Não colhe também dizer que o R. tinha de vender face ao prazo previsto no art.169 do CIRE. A destituição do AI prevista nesta disposição não é automática. Torna-se necessário não só o decurso do prazo mas também que algum interessado a requeira e que se verifique justa causa. Além de que o simples facto da proposta sere “miseravelmente” baixa sempre seria uma razão que justificaria o prolongamento
54./Não poderá deixar de dizer-se que o mecanismo que o R. encontrou para estabelecer os preço de venda dos bens da massa é ilegal, por violação o Art.883 do CC.
55./ Na verdade, tendo o R. anunciado que os bens seriam vendidos ao melhor preço, mas sem limite mínimo, não foi determinado nem o preço, nem o modo como ele havia de ser determinado. Pelo que competiria ao tribunal fixar o preço segundo os juízos de equidade.
56./Revogando-se assim a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes, condenando-se o R./Recorrido a pagar ao A./Recorrente a título de indemnização pela sua conduta, o valor real e de mercado dos bens à data da venda isto é € 175.001,65 (cento e setenta e cinco mil e um euros e sessenta e cinco cêntimos)
Termos em que se fará justiça.
Nas contra-alegações o recorrido pugna pela manutenção do decidido e pela condenação do autor como litigante de má fé.

II - Objecto do recurso.
Questão prévia: Se o réu pode impugnar nas contra-alegações o segmento da decisão atinente à litigância de má fé.
-Se é de alterar a matéria de facto como pretendido.
-Apreciação jurídica.

III - Fundamentação de facto.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Por sentença proferida em 16 de Agosto de 2012, nos autos do Processo nº 1040/12.2 TBLSD do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Lousada, já transitada em julgado foi declarada a insolvência de D..., requerida por B...
2. Nesse processo foi nomeado administrador da insolvência o Dr. C... e foi decretada a apreensão para imediata entrega ao R. administrador da insolvência de todos os bens da insolvente.
3. Foi designada a realização da Assembleia de credores para o dia 9 de Outubro de 2012
4. Ao autor foram reconhecidos no âmbito do processo de insolvência dois créditos, um crédito de natureza comum no montante de € 205.275,26 e um crédito de natureza privilegiado no montante de € 68.425,08, por ser o requerente da insolvência.
5. Assim, por sentença proferida em apenso desse processo de insolvência os créditos foram graduados da seguinte forma:
1º lugar: Crédito privilegiado da Fazenda Nacional, no montante de €11.315,87 2º lugar: Crédito do A. até à quantia de € 68.425,08,relativamente aos produtos da venda de bens móveis apreendidos para a massa insolvente
3º lugar: Todos os demais créditos reconhecidos e identificados na listagem como comuns.
6. Para além dos créditos acima referidos foi reconhecido um outro de natureza comum à Fazenda Nacional no montante de € 12.604,73.
7. No processo de insolvência foram apreendidos para a massa falida os seguintes bens:
Verba 1 Prédio misto destinado à habitação e cultura, composto de casa de rés do chão, destinada a arrumos e logradouro e campo de entre águas sito no ..., antiga freguesia ... (hoje união de freguesias de ..., ... e ...), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 187/19961003 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 316 e inscrito na matriz predial sob o artigo 476, com o valor patrimonial de € 7.627,22.
Verba 2 Prédio urbano destinado à habitação, composto de casa de rés-do-chão e andar e com logradouro, sito no ..., antiga freguesia ... (hoje união de freguesias de ..., ... e ...), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 454/20060807 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2516 que proveio do 280 com o valor patrimonial de € 48.481,34.
Verba 3 Prédio urbano destinado ao comércio e industria, composto de casa de rés do chão para armazéns e actividade industrial, sito no ..., antiga freguesia ... (hoje união de freguesias de ..., ... e ...), concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o nº 455/20060807 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 288 com o valor patrimonial de € 23.572,00.
Verba 4
- Mobília de quarto de casal completo em estado de uso no valor de €200,00.
- Um quarto de madeira completo no valor de €150,00.
- Um espelho de quarto de pé com uma gaveta na base no valor de € 50,00.
- Uma mesa de cozinha em madeira com tampo redondo em granito no valor de €100,00.
- Dois sofás em madeira em pele azul marinho um de três lugares e um de quatro lugares no valor de €150,00.
- Uma mesa de sala de jantar, em madeira, com tampo em granito, oito cadeiras em madeira, um móvel em madeira com 3 gavetas e 3 portas em vidro na parte superior no valor de € 250,00.
- Uma máquina de lavar roupa marca Brandt WFE,1262 cor branca no valor de € 100,00
8. O R., para a venda dos bens apreendidos para a massa insolvente, optou pela modalidade de proposta, por qualquer meio, e posteriormente confirmada por carta, via CTT,
9. O R. não mandou avaliar os bens apreendidos com vista a determinar o real valor de mercado dos mesmos.
10. O R. mediante anúncios publicados nas edições do jornal o “F...” de 6/5/2013 e 7/05/2013 publicitou a vendas dos bens apreendidos sem indicar qualquer valor base para as proposta, anunciando que os bens seriam vendidos “ao melhor preço oferecido” sem limite mínimo.
11. Datada do dia 8 de Maio de 2013, pela sociedade E..., Lda, com sede na Rua ... nº ..., ....-... Amarante NIPC. º ........., foi por esta apresentada uma proposta ao R. para aquisição dos bens apreendidos para a massa falida (verbas 1, 2, 3 e 4) pelo valor global de € 8.001,00.
12. O R. aceitou tal proposta.
13. Em 3/7/2013 o R. emitiu título de transmissão dos bens referidos em desta PI a favor da E..., Lda, comunicando à Conservatória do Registo Predial e à Autoridade tributária para cumprimento do art. 49º do CIMT
14. Nesse título refere que “aplicando as disposições previstas no CPC e para as quais tanto o CPEREF, quer o CIRE fazem apelo, de uma forma geral, e desde logo no seu art.º 17 e, depois, por remissão nos art.ºs 164 e outros, e visto o relatório sobre o resultado da publicidade, adjudicação provisória e o silêncio de todos os credores até ao momento e do próprio insolvente neste Pº e na data abaixo indicada, vai adjudicado definitivamente.
15. Mais refere que a venda havia sido efectuada na modalidade de carta fechada.
16. A E..., Lda, registou a seu favor a aquisição dos bens das Verbas nº 1, 2 e 3 na Conservatória do Registo Predial.
17. Vendida a totalidade dos bens apreendidos para a massa falida pelo preço acima referido e operada a liquidação, ao A. não foi paga a totalidade do seu crédito.
18. O R. vendeu o prédio correspondente à verba nº1 pelo preço de € 734,16,quando o seu valor patrimonial tributário era de € 7.627,22
19. O prédio da verba nº2 foi vendido pelo preço de € 4.497,91, quando o seu valor patrimonial tributário era de € 48.481,34.
20. O prédio da verba nº3, foi vendido pelo preço de € 2.268,93,quando o seu valor patrimonial tributário era de € 23.572,00.
21. O imóvel identificado na verba nº 2 do auto de apreensão e que se refere a uma casa de rés do – chão e andar, encontrava-se mau estado de conservação, com infiltrações e divisórias em mau estado e era ocupada por duas senhoras de idade avançada, conforme consta da nota de notificação de ref. 3325839 de 21.05.2014, no apenso da liquidação.
22. As fichas prediais nº 187 e nº 455 da freguesia ... respeitam a bens cuja construção é contrária ao plano de urbanização e daí que não possuam licença de construção e ocupação, e segundo a Câmara Municipal de Lousada,
23. Em anúncio / edital publicado no “F...” nos dias 17 e 18 de Outubro de 2012 foi feita a primeira publicidade, anunciando um valor base para cada um dos prédios de € 50.000,00 e os bens móveis.
24. Face à deserção da praça na primeira tentativa de venda dos bens que faziam parte do acervo a liquidar, foi vertido ao apenso da liquidação novo anúncio/edital com valores base respectivamente de € 100.000,00; € 140.000,00; € 145.000,00.
25. Valores esses sugeridos pela insolvente, que como consta no referido anuncio/edital são “manifestamente superiores aos constantes da publicidade de 17 e 18/10/2012, dos quais não resultou qualquer proposta”.
26. Este anúncio foi publicado nos dias 12 e 13 de Novembro de 2012 no “F...” e não houve qualquer proposta e mais uma vez a praça foi julgada deserta.
27. Entretanto, por carta sem data do Mandatário da insolvente, mas registada em 20.11.2012, foi exigido que se publicasse “em dois números seguidos de um dos jornais mais lidos da localidade” e atento a tal indicação, foi novamente vertido aos autos novo anúncio/edital para venda dos bens móveis e imóveis, tendo baixado o valor base para 70.000; 98.000; 101.500, e 490€, valores que, conforme consta em nota “foram sugeridos pela insolvente (…) pelo que, agora se reduzem os preços”.
28. Mais se informava que as condições de venda estavam publicadas no F... de 17 e 18/10/2012 e 12 e 13/11/2012, e ainda na edição on-line do referido jornal, e ainda no site www.C1....pt.
29. Tinha sido já publicado nos dias 3 e 4 de Dezembro de 2012 no F..., edição papel e on-line, e não houve propostas.
30. E como a Insolvente pede para ser publicado no Jornal G... e no H..., o que foi aceite e a publicação foi feita nos dias 4 e 5 de Abril de 2013 no H..., e ainda, no G... nos dias 5 e 12 de Abril de 2013.
31. No dia 2 de Abril 2013 foi vertida nova acta negativa, no apenso da liquidação, dado não ter havido qualquer resposta à publicidade dos dias 12 e 13 de Março de 2013, no F....
32. Foi vertido em 02.04.2013 ao apenso da liquidação, novo anúncio/edital de venda com os valores base de € 34.300,00 (verba nº 1); € 48.02,000 (verba nº 2); e € 49.735,00 (verba nº 3), e para os móveis, € 240,10 (verba nº 4), que foi publicitado no F..., consignando-se que se de os valores indicados pela insolvente D... de € 100.000,00; € 140.000,00 e € 145.000,00 fossem atingidos, seriam estes os considerados, anúncio/edital enviado aos autos em 03.04.2013 e cuja publicitado nos jornais e datas referidos supra no artigo.
33. De toda esta publicidade nada resultou, como se alcança pelo auto de abertura de 30.04.2013, vertido ao apenso da liquidação e publicidade anexa.
34. Foi feito no apenso da liquidação, uma informação sobre o estado das diligências e da ausência de venda de qualquer dos bens em 01.05.2013, e nesse mesmo relatório, no ponto 10, verteu-se novo anúncio/edital de venda, no qual, o valor base era o melhor preço oferecido.
35. Consignando-se mais uma vez, que as condições de venda, eram as mesmas já anteriormente publicitadas e indicando-se o sítio onde se encontravam.
36. Uma alegada credora hipotecária, I..., que mais tarde viu o seu crédito rejeitado judicialmente, conforme consta na sentença de graduação de créditos, conforme, ainda veio aos autos de liquidação, tentar colocar em causa a venda dos bens imóveis.
37. Finalmente, como resposta à publicidade do F... nos dias 6 e 7 de Maio 2013, é que surge a diligência referida no ponto 11 destes fatos provados. e em consequência, os bens foram alienados.
38. Na assembleia todos os interessados estavam presentes ou representados, foi ali esclarecido e posteriormente vertido no apenso da liquidação, a modalidade de venda por carta fechada, bem como o mesmo resulta da abundante publicidade efectuada, e bem assim, do site do Administrador Judicial para o qual se remete os interessados.
39. Os bens foram avaliados para determinar o valor real de mercado, por perito que habitualmente colabora com o Administrador Judicial,
40. Daí que, no primeiro anúncio constasse o valor base de € 50.000,00 para cada um, sendo certo que, naquela data.
41. Nos termos dos anúncios supra referidos, é dito que precludido o prazo e decorridos “10 dias seguintes ao termos do prazo para a recepção das propostas, que fazem presumir a adesão a estas condições de venda, o resultado das mesmas, será comunicado pelo Administrador Judicial a todos os interessados e Tribunal, por relatório.”.
42. Nenhum credor reclamou dos relatórios apresentados pelo AI no Apenso da Liquidação.

IV - Fundamentação de direito.
Questão prévia: Da impugnação da litigância de má fé.
Nas contra-alegações, o apelado pugna pela revogação da decisão atinente à apreciação da litigância de má fé em que ficou vencido.
Preceitua o artigo 636,nº1, do CPC que “No caso de pluralidade de fundamentos de acção ou de defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.”
Conforme decorre das conclusões das contra-alegações, o recorrido pretende a condenação do autor como litigante de má-fé por discordar do segmento da sentença atinente à apreciação do pedido incidental de indemnização por litigância de má-fé em que o recorrido ficou vencido, o que não se enquadra no preceito transcrito.
Na verdade, como refere Armindo Ribeiro Mendes, o preceito em causa apenas “prevê a situação em que o recorrido deduziu uma pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa” para “a hipótese de proceder o recurso do recorrente e abrange situações de causa de pedir ou de meios de defesa alternativos ou subsidiários, embora o recorrido não seja vencido” – in Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, pág.85-
E logo não é através da ampliação do âmbito do recurso que o interessado poderá promover a reapreciação da decisão no segmento em que saiu vencido, mas mediante impugnação autónoma ou recurso subordinado” – cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, 2013, pág.91 na jurisprudência vide Ac. do STJ de 02-02-2006, Relator Araújo Barros e Acórdãos da RL de 19-10-2006, Relator Sousa Pinto e de 02-05-2013, Relator Vítor Amaral, todos disponíveis em DGSI-
Donde se conclui que a ampliação do recurso, por parte do recorrido, não é admissível.
Se é de alterar a matéria de facto como pretendido.
Entende o apelante que houve errada apreciação da matéria de factos dada como não provada e como provada, a saber,
-Matéria de facto não provada:
Artigo 9 da petição “O réu optou por efectuar a venda sem recorrer a mediador oficial”;
Artigo 20 “O réu aceitou tal proposta”;
Artigo 21 “Sem que o Sr. Juiz do processo de insolvência ou a Assembleia de credores fossem consultados pelo R. sobre a dita proposta e sem que tivessem autorizado a venda”
Artigo 22 “sem que os credores interessados, incluído o A. fossem consultados pelo R. sobre a dita proposta e sem que tivesse autorizado a venda”
Artigo 23 “Em 23-7-2013 o Ré emitiu titulo de transmissão dos bens referidos em desta PI a favor da E..., Ld., comunicando à CRP e à Autoridade tributária para cumprimento do artigo 49º do CIMT”.
Artigo 24- Nesse título refere que “aplicando as disposições previstas no CPC e para as quais tanto o CPEREF, quer o CIRE fazem apelo, de uma forma geral, e desde logo no seu artigo 17 e, depois, por remissão nos artigos 164 e outros, e visto o relatório sobre o resultado da publicidade, adjudicação provisória e o silêncio de todos os credores até ao momento e do próprio insolvente neste Pº e na data abaixo indicada, vai adjudicado definitivamente”.
Artigo 25 “Mais refere que a venda havia sido adjudicada na modalidade de carta fechada”.
Artigo 26 “ora ambas as referências são falsas uma vez que os credores, designadamente o A. nunca foi consultado ou avisado pelo réu da proposta que ele veio a aceitar, nem a venda ocorreu na modalidade de carta fechada e nem o R. aplicou na venda as regras do CPC”, pugnando por resposta de provado com base nos documentos de fls. 2 a 69 dos autos de liquidação/apenso D).
Pretende, ainda, a alteração dos pontos de facto dados como não provados sob as alíneas B), C), E), F) e G) com base nos documentos de fls. 59, 142 e 143 do apenso D) e na prova pericial.
-Matéria de facto dada como provada: sob os pontos 38, 39 e 40, pugnando por resposta de não provado com base nos documentos de fls.132, 142 e143 dos autos principais e de fls. 2 a 69 dos autos de liquidação Apenso D).
Apreciando:
Factos não provados: Da petição inicial.
Os documentos juntos ao apenso D) são atinentes à liquidação, a qual se iniciou em 11-10-2012 conforme documento de fls. 2, cujos documentos são demonstrativos da ausência de propostas para aquisição dos bens publicitados até ao dia 18-06-2013.
Documentos exaustivamente elencados na motivação de fls. 378 a 318 dos autos, cujos teores não vão no sentido pugnado pelo apelante quanto à matéria impugnada.
A matéria vertida no artigo 20 já consta como provada sob o ponto 12 dos factos provados, sendo que a mencionada no artigo 9 é uma mera conclusão do que já consta dos factos provados sob o ponto 8.
Quanto à matéria vertida nos artigos 21 e 22 os documentos indicados a fls. 2 a 69 e muito concretamente de fls. 55 a 59 não permitem a alteração pretendida, uma vez que consta de fls. 32, 36 e 40 que os valores foram sugeridos pelo insolvente.
No que concerne a matéria vertida nos artigos 23 a 26, o apelante ao pugnar por resposta de provado de acordo com a redacção sugerida está com isso a impugnar o auto de transmissão, nos termos do artigo 444 e seguintes do CPC o que não é o meio legalmente admissível.
Factos não provados: constantes da sentença.
Pugna o apelante por resposta de provado à matéria vertida na alínea B) dos factos não provados com base na publicidade de venda ao melhor preço dos bens dos dias 6 e 7 de Maio de 2013 e da qual resulta que as propostas serão confirmadas, via CTT até ao próximo dia 31 de Maio de 2013.
Matéria factual que se prende com a constante dos pontos 10 a 15 dos factos provados e, portanto, não constando tais elementos da publicidade da venda dos bens nos dias 6 e 7 de Maio de 2013 é de alterar a resposta no sentido pugnado.
Provado: que não foi fixada data e hora para a abertura de propostas.
Insurge-se também contra a resposta da alínea C) dos factos não provados com base nos documentos de fls. 2 a. 69, 105 a 109 do apenso D) e no documento de fls. 142 a 143 dos autos principais.
Os documentos de fls. 2 a 69 do apenso D) não provam que o juiz do processo de insolvência e os credores, incluindo o autor, não tenham sido consultados, o que deles consta é que os valores foram sugeridos pela insolvente - cfr. fls. 32, 36 e 40, sendo que o de fls. 105 a 109 apenas expõe os fundamentos invocados pela insolvente quanto à nulidade da adjudicação e a acta de fls. 142 a 143, dos autos principais, esclarece que, por maioria, os credores aprovaram a liquidação.
Por último, quanto aos factos constantes das alíneas E), F) e G) o apelante pugna por resposta restritiva, nos termos sugeridos na 17ª conclusão das alegações do recurso com base na prova pericial.
A prova pericial foi afastada pelo Tribunal recorrido com os seguintes fundamentos:
“(..)”O tribunal aprecia livremente esta prova segundo as circunstâncias e as demais provas que se produzirem. O princípio da liberdade da prova funciona plenamente.
Deste princípio decorre, naturalmente, a impossibilidade de considerar os pareceres dos peritos como contendo verdadeiras decisões, às quais o juiz não possa, irremediavelmente, subtrair-se.
Agora, convém não esquecer o peculiar objecto a prova pericial: a percepção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador comprovadamente não domina (artº388 do Código Civil).
Deste modo, à prova pericial há-de reconhecer-se um significado probatório diferente do de outros meios de prova, designadamente da prova testemunhal.
Assim, se os dados de facto pressupostos estão sujeitos à livre apreciação do juiz – já o juízo científico que encerra o parecer pericial, só deve ser susceptível de uma crítica material e igualmente científica. Deste entendimento das coisas deriva uma conclusão expressiva: sempre que entenda afastar-se do juízo científico, o tribunal deve motivar com particular cuidado a divergência, indicando as razões pelas quais decidiu contra essa prova ou, pelo menos, expondo os argumentos que o levaram a julgá-la inconclusiva.
No caso o Tribunal não tem fundamentos para se afastar do juízo pericial contido no relatório junto aos autos e daí que as conclusões a que chegaram os Srs. Peritos não sejam colocados em crise, mas no seu contexto!
Na verdade, a prova pericial foi feita já depois de realizadas obras, pelo menos no imóvel destinado à habitação, desconhecendo-se se os restantes se encontravam nas condições em que foram vendidos no âmbito do processo de insolvência
Os Srs. Peritos também disseram, em Março de 2016, que iriam fixar o valor do mercado ou presumível valor de transacção que os bens teriam à data de 3.7.2014, concretizando que esse valor corresponde ao montante mais provável, em termos monetários, pelo qual a uma determinada data o bem poderá ser transaccionado.
Mais escreveram que após a prospecção do mercado à data da avaliação, não foram encontradas ofertas de imoveis semelhantes na freguesia, no tocante à verba nº 1 e, por isso, utilizaram o critério do rendimento, que é o método corrente na determinação do valor das propriedades arrendadas.
Quanto às verbas nºs 2 e 3 os Srs. Peritos utilizaram o critério estipulado no Código das Expropriações para fixar o valor da indemnização a atribuir aos expropriados, sendo que os Srs. Peritos não tiveram acesso ao interior do imóvel que compõe a verba nº 2 e daí que não tivesse sido considerado o estado da sua conservação.
Enfim, sendo esta a prova pericial possível, a verdade é que os parâmetros usados no relatório pericial não são, quanto a nós, os específicos do valor de venda de bens em processos de insolvência e daí que seja necessário descontextualizar a relevância desta prova pericial.
Na verdade o valor dos bens em processo de insolvência nada tem a ver com o valor dos bens em processos de expropriação. Aqui é sempre o justo valor que se pretende fixar ali é o melhor valor que se pretende com liquidação de uma massa insolvente.
As vendas em processo de insolvência não seguem o critério do justo valor. Elas submetem-se tão só às regras da oferta e da procura no âmbito de um processo que todos sabem que os bens serão vendidos a um preço inferior ao valor real, porque é um processo de insolvência.
Aliás a testemunha J... afirmou claramente que faz bons negócios no âmbito dos processos de insolvência. Esta realidade é conhecida de todos.
Daí que no caso em apreço o relatório pericial não tenha a relevância probatória que quase sempre tem.
Em suma, da prova produzida e para além dos fatos que resultam dos documentos, designadamente daqueles que demonstram os actos praticados pelas partes nos processos, nenhuma outro fato resultou, até pela fragilidade que caracterizou toda a prova testemunhal”.
Na verdade, como todos sabemos, as vendas em processo de insolvência não seguem o critério do justo valor, mas o que se perguntava nos quesitos E), F) e G) é precisamente o valor real e de mercado e não o valor a que poderiam ser vendidos nos autos de insolvência.
Logo por aqui cremos, salvo sempre do devido respeito, que não podemos afastar a perícia, mas antes pelos factos provados sob o ponto 22 relativamente às verbas nº1 e nº 3 uma vez que estamos perante construções contrárias ao PDM, sendo que, face à descrição dos imóveis, não vemos com distinguir entre solo apto para construção e solo apto para outros fins como mencionado nos laudos periciais.
No que tange a verba nº 2, os Srs. Peritos, depois de visitarem o imóvel no interior, mantiveram os valores, respectivamente, de 90.469,32€ e de 54.470,13 €.
Em face da disparidade dos valores o tribunal deve aderir ao laudo maioritário assinado pelo Perito do Tribunal por merecer maior garantia de imparcialidade e independência.
Assim, é de alterar apenas a matéria de facto vertida sob a alínea F) dos factos não provados nos termos sugeridos, ou seja, provado apenas que na fase da venda o valor real e de mercado da verba nº2 era de 90.469,32 euros, mantendo-se os factos não provados sob as alíneas E) e G) – por lapso na alínea G) menciona-se a verba nº2 quando corresponde ao imóvel da verba nº 3-

Dos factos provados:
Sustenta o apelante a alteração da resposta de provado aos factos elencados sob o ponto 38 com base no documento de fls. 142 e 143 dos autos principais, ou seja, com base na acta de Assembleia de Credores.
Após leitura atenta da mesma, apenas é de alterar a redacção dada ao quesito de modo a eliminar que foi ai esclarecido a modalidade de venda por carta fechada.
Assim, o ponto 38 passa a ter a seguinte redacção: ”Na Assembleia todos os interessados estavam presentes ou representados e quanto à liquidação do activo, ponto 1): a credora, representada pela Dra. K..., declarou abster-se e os demais votaram favoravelmente, sendo que da abundante publicidade junta a fls. 2 a 62 dos autos de liquidação resulta a modalidade da venda por carta fechada”.
Por fim, pugna o apelante pela alteração da resposta aos pontos 39 e 40 de modo a constar a redacção sugerida na 18ª conclusão das alegações do recurso com base no documento de fls. 132 dos autos principais, ou seja, com base no auto de apreensão dos bens que apenas prova o que dele consta, mantendo-se, assim, as respostas.
Termos em que procede parcialmente a impugnação da matéria de facto.

V – Fundamentação jurídica.
Considerou o Tribunal recorrido que a conduta do Sr. Administrador de Insolvência foi alumiada pela razão mas não a desejada, mas sem culpa por resultar dos factos provados as várias tentativas de venda dos bens, todas elas publicitadas sem que surgisse proposta, sendo que o autor tinha uma posição privilegiada no apenso de liquidação.
Insurge-se o autor apelante por considerar que a conduta do réu preenche todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual, pois que a venda dos bens violou os mais elementares deveres de cuidado a que estava adstrito, merecendo a sua conduta a reprovação ou censura do direito, uma vez que pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, o réu podia e devia ter agido de outro modo, pelo que assim não agindo o réu impediu o autor recorrente de ser pago pelo menos de parte do seu crédito, tendo a venda sido causa do prejuízo do autor.
A questão centra-se, portanto, em saber se a conduta do réu – em aceitar a proposta pelo preço mencionado no ponto 11 dos factos provados – é reprovada pelo direito, tendo em vista a responsabilidade do réu pela prática dos seus actos e, na afirmativa, qual o prejuízo do autor.
O critério de aferição do grau de culpa está especificado no artigo 59,nº2, do CIRE que afasta a possibilidade de uma responsabilidade objectiva ao determinar que “ a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, afastando assim o critério” comum civilista da diligência de um bom pai de família” – cfr. Ricardo Costa, in Deveres Gerais dos Administradores e Gestor criterioso e ordenado, site de internet ricardo-costa.com-
A avaliação objectiva do acto é “ então feita de acordo com a diligência exigível a um gestor criterioso e ordenado colocado nas circunstâncias concretas em que actuou e confrontado com as qualidades que revelou de acordo com o exigível”- cfr. Ricardo Costa, obra citada-
Critério que também consta do artigo 64, nº1, alínea a), do CSC dando corpo a todos os deveres dos administradores- cfr. Prof. Menezes Cordeiro, CSC anotado, 2ª ed. pág.253-
Mas, ao contrário do estatuído no artigo 72 do CSC, o artigo 59 do CIRE não onera o Administrador de Insolvência com uma presunção de culpa- cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, anotado, 2013, pág.360-, aqui é ao lesado que incumbe provar a culpa, nos termos do artigo 487 do CC.
Indo aos factos amplamente discriminados na decisão recorrida constata-se que a venda foi realizada na modalidade de proposta – por carta, via CTT-.
De acordo com o disposto no artigo 17 do CIRE o processo de insolvência rege-se pelo CPC em tudo o que não contrarie as disposições do CIRE, o qual é omisso quanto às modalidades de venda o que nos remete para as disposições do CPC.
Da leitura dos mesmos factos verificamos que o Sr. Administrador de Insolvência não fixou o preço base dos bens a vender nem designou o dia e a hora para a abertura das proposta – artigos 886-A e 890 do CPC de 1961 aplicável aos autos-
Limitou-se a mencionar que “os bens seriam vendidos ao melhor preço” o que nem sequer aconteceu em face da única proposta apresentada e logo, na falta de comparação, não se pode dizer que os bens foram vendidos “ao melhor preço”(do auto de abertura de propostas, apenas consta a da compradora).
*
Até aqui reproduzimos, “data vénia”, integralmente, o douto projecto de Acórdão elaborado pela Exma. Relatora a quem o presente processo foi distribuído e que viria a ficar vencida na discussão colegial mantida por este Colectivo de juízes.
*
Fazemo-lo porque nos revemos na argumentação aduzida e nos considerandos que a ela estiveram subjacentes. Não faria sentido alterar o que, impecavelmente, foi sendo descrito nas páginas que antecedem.
A nossa discordância que agora se plasma inicia-se a partir deste ponto do douto projecto e resume-se ao entendimento segundo o qual, à luz dos factos apurados, não estará demonstrado que a actuação do Sr. Administrador de Insolvência possa ser tida como ilícita e culposa.
Procuremos explicitar o porquê, salvaguardado o devido respeito por posição contrária e sem prejuízo de melhor e mais avisada opinião.
*
Assim analisemos a actuação do Sr. Administrador de Insolvência numa dupla vertente:
- Procedimental onde entronca a crítica segundo a qual o réu “não fixou o preço base dos bens a vender nem designou o dia e a hora para a abertura das proposta” apenas mencionando que “os bens seriam vendidos ao melhor preço” acabando por proceder à venda face a uma única proposta apresentada;
- Substantiva onde descortinaremos se seria exigível comportamento diverso ao recorrido e se a conduta apurada se compagina com uma qualificação de ilícita e culposa.
Pois bem.
Procedimentalmente temos que, desde logo, a proposta apresentada, existindo apenas uma, não pode deixar de ser tida como a que decorre do melhor preço existente; é que não havia outra.
Mas procuremos explicitar como se chegou a este valor – tão afastado daquele indicado em sede pericial – e se esse percurso pode justificar a venda nas circunstâncias de preço em que se realizadou.
Analisados os autos e os documentos juntos, temos que houve, no decurso de sete longos meses, seis tentativas objectivamente identificáveis de venda que deram origem a um total de 14 anúncios das mesmas.
Assim, temos:
- em 11 de Outubro de 2012, minuta para a 1ª tentativa publicada a 17 e 18 de Outubro;
- em 9 de Novembro de 2012 - com preço superior atendendo à indicação feita pela insolvente – nova tentativa com publicação a 12 e 13 de Novembro de 2012;
- em 30 de Novembro de 2012 com publicidade no H... e no G... (jornal da região), com publicação a 03 e 4 de dezembro de 2012;
- em 11 de Março de 2013 - publicado a 12 e 13 de março de 2013;
- a 2 e 3 de abril de 2013 novas diligências;
- a 1 de Maio de 2013, foi elaborado e junto aos autos um relatório sobre o estado das diligências de não venda e decidido, em face de todas as tentativas supra, serem os bens colocados em venda ao melhor preço, sendo que esta diligência foi alvo de interpelação pela insolvente e pela credora hipotecária I... sem que, contudo, fosse indicada qualquer proposta de adjudicação ou um possível, ou potencial, comprador;
- na sequência surge um novo anúncio publicado a 6 e 7 de Maio de 2013, em conformidade com a informação junta ao processo tendo surgido a compra em apreço por parte de uma imobiliária.
Em termos do dever de informação as minutas e o dito relatório foram por todos conhecidas, constam dos autos, e houve lugar à devida notificação ao credor hipotecário, que afinal apurou-se não o ser, e à insolvente.
Note-se que, como é consabido, pende sob o administrador um dever de celeridade que resulta do carácter urgente do processo em causa (cf. art. 9º, nº 1 do CIRE) o que implica uma pressão acrescida no sentido de ser encontrado um destino final aos bens a liquidar ao longo de mais de meio ano de esforços infrutíferos.
Ou seja, do que exposto fica, ressaltam duas situações que não poderão ser, salvo melhor opinião, escamoteadas.
Houve uma reiterada actividade no sentido de proceder a uma venda por um preço adequado – demonstram-no - a nosso ver, claramente - as variadas tentativas de venda publicitadas abertamente por catorze vezes, sem secretismo ou opacidade; houve uma comunicação transparente dessas tentativas por parte do Administrador, constatando-se que, do outro lado da equação, não temos formulada pelos credores ou pela insolvente nenhuma alternativa concreta para a venda, com indicação de interessados ou sequer com a assunção pelos próprios de adquirirem para si os bens em causa, pese o valor final de venda ser claramente inferior ao valor do mercado.
Um terceiro aspecto deve igualmente ser sublinhado; é que independentemente do que possa resultar de perícias ou de avaliações, ocorre frequentemente que, por circunstâncias concretas, nomeadamente conjunturais, um dado prédio, até de valor elevado, não encontra comprador por nenhum preço qualquer que ele seja.
Ora, como se apurou nos autos, importa referir que os imóveis mostravam, no momento da venda, uma degradação superior ao normal, necessitando de obras. O imóvel apreendido sob a verba 2 do auto de apreensão encontrava-se ocupado por duas senhoras de idade avançada, o que independentemente do seu valor de mercado, onera negativamente a verba que se possa obter, de facto, numa venda. O imóvel apreendido sob a verba 1 é um terreno rústico dividido por uma auto-estrada o que obviamente prejudica qualquer eventual actividade agrícola; finalmente, o imóvel apreendido sob a verba 3 incluía uma construção em avançado estado de degradação, sem licenciamento para o efeito e com ordem de demolição dada pela Câmara Municipal.
Todos estes elementos levam à conclusão, como se diz na sentença recorrida, segundo a qual “os valores dos bens em processo de insolvência nada têm a ver com o valores dos bens em processos de expropriação. Aqui é sempre o justo valor que se pretende fixar ali é o melhor valor que se pretende com liquidação de uma massa insolvente.”
Ainda que se considere irrisório o valor de €8.001,00, atento o valor real, nomeadamente, em caso de expropriação, certo é que o mesmo compara com a ausência de propostas – ou seja, com zero euros – em todas as diversas tentativas anteriores de venda; por outra via, o dito valor não foi afrontado, posto em causa, rebatido por nenhum outro interessado que tivesse proposto ou indicado outro valor, mais alto, pese embora do processo sempre constar a impossibilidade de proceder à venda por total ausência de ofertas.
Talvez que um Administrador “criterioso e ordenado” colocado na posição concreta do Administrador real, não realizasse este acto, ou seja, não aceitasse a proposta, optando por uma outra tentativa a realizar em outros moldes, mais adiante no tempo; porém, certo seria que se manteriam incólumes as condicionantes que tornavam, em concreto, desinteressante a compra daqueles prédios específicos.
Ou seja, todos os considerandos que resultam dos autos quanto aos procedimentos adoptados que foram diversos, reiterados, publicitados e abertos, sobre o silêncio dos credores quanto a alternativas válidas, em particular do próprio autor – como é referenciado pelo tribunal “a quo” – ou ainda sobre as características específicas dos prédios, que punham claramente em causa o respectivo valor de mercado, levariam, na nossa opinião e sem prejuízo da validade de opinião contrária, a uma aguda dificuldade em condenar o apelado.
Mas a estas condicionantes adiciona-se uma outra, a nosso ver, incontornável.
É que a opção tomada não se apresentará, a nosso ver, como ilícita ou culposa, ainda que dela se possa legitimamente discordar.
É que, como se diz acima, a culpa não se presume nestas situações. É exigido que se demonstre que o administrador da insolvência agiu de modo ilícito e culposo, independentemente de poder considerar-se incompetente ou inábil a sua actuação.
Sucede, porém, que nenhum facto nos permite articular essa culpa. Deste modo, não se apurou ter o mesmo agido da forma como agiu com intenção de causar prejuízo para com os credores ou que agiu com culpa face ao apuramento do resultado da venda, por mais baixo que o preço possa ter sido.
Designadamente não se provou que o administrador tivesse recebido outras ofertas melhores ou que tivesse agido de modo a evitar recebe-las, que tivesse actuado, activa ou passivamente, de molde a que as várias tentativas de venda fracassassem, que tivesse intentado algum conluio com o comprador final dos bens, ou sequer se apurou algum facto que demonstrasse o favorecimento final deste, ou ainda que o apelado tivesse escamoteado ou ignorado as recomendações, propostas ou alternativas de outros credores, da insolvente ou do próprio autor que fossem mais vantajosas. Nada se apurou que permita imputar, com culpa, ao administrador o facto objectivo do preço, reduzido, da venda.
Daí que não se podendo presumir a culpa a partir da mera circunstância do menor preço obtido ou da escolha pela modalidade de venda que veio a ser definida, entendemos ser de manter a decisão sob escrutínio, aderindo aos fundamentos nelas plasmados, improcedendo, assim, o douto recurso deduzido.
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Resta proceder à sumariação prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:
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VI - Decisão
Pelo exposto, julgamos improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 28 de Novembro de 2017
José Igreja Matos
Rui Moreira
Maria de Jesus Pereira (Declaração de voto:
Com todo o respeito pela opinião que fez vencimento, em face dos factos provados aditados, entendo que o Sr. Administrador da Insolvência colocado na posição concreta do Administrador real não teria procedido como descrito, e, como tal, a sua actuação é ilícita e culposa, actuação que foi condição adequada à produção de prejuízos para os credores da massa, designadamente para o recorrente, que, por isso, consideraria parcialmente procedente o recurso mediante a fixação de uma indemnização, nos termos do artigo 566, nº3, do CC.)