Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1925/11.3TVLSB.L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: APREENSÃO DE VEÍCULO
VENDA A PRESTAÇÕES
RESERVA DE PROPRIEDADE
CRÉDITO AO CONSUMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No contexto económico em que o Decreto-Lei n.º 54/75, de 2 de Fevereiro, foi elaborado, a concessão de crédito para aquisição de veículos automóveis era efectuada através do contrato de venda a prestações com garantia hipotecária ou reserva de propriedade, nos termos do artigo 934º e seguintes do Código Civil, sendo o crédito concedido directamente pelo vendedor ao comprador.
II - Sucede, porém, que o incremento do comércio automóvel e a liberalização e especialização na concessão de crédito, mormente a partir dos anos 90, conduziram a que o sistema de crédito directo do vendedor ao comprador fosse ultrapassado pelo sistema de financiamento através das instituições de crédito.
III - Após o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo), no campo da venda automóvel começaram a aparecer empresas financiadoras dos consumidores, celebrando com estes, enquanto compradores, contratos de mútuo (financiamento à aquisição de bens de consumo), passando, então, a ser prática corrente o vendedor ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, particularmente no caso de venda de veículos automóveis a cláusula de reserva de propriedade.
IV - O artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece a possibilidade de o alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando, assim, uma excepção à regra geral, segundo a qual a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato [artigo 879.º, al. a), do CC].
V - Do seu teor literal decorre que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante.
VI - No mesmo sentido apontam os artigos 15º, 18º, 19º e 21º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão neles prevista a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
VII - Suspendendo, a cláusula em questão, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil.
VIII - O artigo 6.º, n.º 3, al. f), do Decreto-Lei n.º 359/91 não modifica os contornos da questão, pois o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar “o acordo sobre a reserva de propriedade”, refere-se, de harmonia com o determinado no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, ao alienante e não ao financiador/mutuante, isto é, diz respeito apenas a situações em que quem financia o pagamento é quem detém o direito de propriedade sobre o bem alienado.
IX -A expressão “outro evento”, constante do artigo 409.º, n.º 1, diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que relacionado com ele.
X - Consequentemente, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, quem financiou a aquisição não tem legitimidade para requerer aquele procedimento cautelar nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa.
I

1. Nestes autos de procedimento cautelar de apreensão judicial, F.. demandou a requerida L.. LDA., pedindo que fosse ordenada a imediata apreensão do veículo de marca Volvo, modelo V50, com a matrícula .…, e respectivos documentos, sendo nomeado como fiel depositária a ora requerente, nas pessoas de Paulo… ou Francisco….

Para tanto alegou o requerente, em síntese:
No exercício da sua actividade, a requerente financiou a requerida na aquisição do veículo automóvel de marca Volvo, modelo V50, com a matrícula …, vendido pela V… nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito junto.
Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor da vendedora do veículo, a “V…”.
Esta cedeu à requerente, com o consentimento da requerida, a titularidade da referida reserva de propriedade, a qual se encontra registada a favor da requerente.
A requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas em 01.01.2011, correspondente à 27.ª prestação.
Em virtude de não ter posto termo à mora, a requerente notificou-a, por carta registada com aviso de recepção, datada de 16.05.2011, onde declarou a rescisão do Contrato de Financiamento.
Para além de não ter regularizado o remanescente da dívida, até à presente data, a requerida também não entregou à requerente o mencionado veículo automóvel, apesar do convencionado na cláusula F. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento.
Em consequência da não devolução, a requerente desconhece o estado em que o veículo se encontra, mas face à ocultação do mesmo pela requerida é levada a presumir que aquele se encontra desvalorizado.
Ao contrato de financiamento e aplicável o regime do Decreto-lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, tendo sido também ele celebrado com o único e exclusivo intuito de financiar a aquisição do aludido veículo.
Nos termos contratuais, a requerente tem o direito a receber todas as prestações vencidas e não pagas, ou seja, o montante financiado que não tinha sido pago, na data da resolução co contrato.
Nos termos dos artigos 588.º e 589.º do C. Civil, com conhecimento e consentimento da requerida, a V… cedeu à requerente a reserva de propriedade constituída com vista ao cumprimento integral do contrato de Financiamento, nos termos da parte final do n.º 1 do artigo 409.º do C. Civil.

E concluiu, pedindo que fosse decretada a providência e ordenada a apreensão do referido veículo, sem audição prévia da requerida, bem como dos respectivos documentos, e a sua entrega à requerente como fiel depositária.
 
2. Após a inquirição das testemunhas arroladas foi proferido despacho a julgar improcedente a requerida providência, tendo sido referido na sua parte final, e após citação de vários acórdãos do STJ:
«Portanto, a deduzida pretensão de apreensão e subsequente entrega do veículo automóvel da marca Volvo, modelo V50, com a matrícula 31…. e, bem assim, dos respectivos documentos, não encontra suporte legal porque, sendo parcialmente sustentada na invocada reserva de propriedade, esta é nula, nos termos supra expostos.»

  3. Inconformada com esta decisão, a requerente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A Apelante, no âmbito da sua actividade, financiou o veículo automóvel objecto dos presentes autos à ora Apelada através do contrato de financiamento para aquisição a crédito n.º 29 já juntos aos autos como Doc. 1 da petição inicial.
B. A aquisição do veículo em causa pela Apelada, vendido pela V… S.A., apenas foi possível através do financiamento àquela pela ora Apelante F….
C. O esquema de aquisição supra referido permite observar que a vendedora e a mutuante são entidades associadas, sendo que a comercialização de veículos quando não é feita a pronto pagamento, apenas é possível uma vez existindo o financiamento do capital necessário pela ora Apelante.
D. Sem o financiamento da Apelante não existiria a compra e venda do veículo, razão pela qual a cláusula de reserva de propriedade foi estabelecida na esfera jurídica da vendedora do veículo no contrato de compra e venda, mas, até que se verificasse o pagamento, pela Apelada, de todas as prestações relativas ao contrato de financiamento – cfr. certidão narrativa do registo automóvel junta como Doc. 2 da Petição Inicial.
E. A constituição ab initio da cláusula de reserva de propriedade, foi realizada de acordo com o disposto no artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, já que “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte, ou até à verificação de qualquer outro evento”.
F. Uma vez que a cláusula de reserva de propriedade foi estatuída para garantir o cumprimento do contrato de financiamento, foi acordado no mesmo a possibilidade de a vendedora ceder a titularidade de tal reserva à mutuante do montante necessário à aquisição do veículo.
G. Estipulada a cláusula de reserva de propriedade no contrato de compra e venda, a transferência do domínio do bem alienado fica suspensa até à verificação de um determinado evento, sendo que o conceito de “qualquer outro evento” permite abarcar realidades como, por exemplo, a satisfação de crédito de terceiro que não o reservatário (no caso sub Judice, entenda-se aqui o reservatário originário).
H. Resulta assim do referido preceito que as obrigações nele visadas não são apenas e necessariamente as relativas à efectivação das prestações pecuniárias em que se analise o pagamento do preço ao vendedor, mas qualquer outro evento.
I. Neste contexto de qualquer outro evento enquadrando-se inquestionavelmente as obrigações emergentes de um contrato de financiamento em que o próprio vendedor tenha outorgado, ou de cujo clausulado resulte para ele um interesse relevante (Acórdão da Relação de Lisboa n.º 7622/00 de 26 de Julho de 2000 – não publicado).
J. A este respeito é esclarecedor o entendimento constante do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06.05.2010, onde é relator o Exma. Desembargadora Carla Mendes, disponível em www.dgsi.pt, que entendemos dever ser sufragado: “É na relação pagamento integral do preço da coisa vendida /transferência da sua propriedade que o pactum reservati dominii encontra a sua razão de ser e daí que é perfeitamente admissível a constituição de reserva de propriedade com vista a garantir os direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento da coisa ao seu alienante, o que, de resto, sempre acolheria protecção na própria lei, que permite como condicionante à transferência de propriedade, qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda” - cfr. Ac. Rlx de 5/5/2005, relator Carlos Valverde, de 20/10/2005, relatora Fátima Galante, de 26/4/2007, relatora Manuela Gomes, de 6/3/2007 relatora Graça Amaral, in www.dgsi.pt.”.
K.  “Estamos em presença de dois contratos autónomos – um contrato de compra e venda e um contrato de mútuo – com ligação funcional entre ambos sendo certo que se encontra registada a favor da financiadora a reserva de propriedade. Os dois contratos coexistem/conexos, mantendo cada um deles a sua autonomia estrutural e formal. Estamos perante uma “relação jurídica triangular”– vendedor (vendeu o veículo em causa), ré (compradora do veículo) e a autora/financiadora (mutuante do preço devido à ré para a aquisição do veículo) – vd. Voto de vencido in Ac. STJ in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954. A nossa lei consagra o princípio da liberdade contratual em que as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos. Tendo as partes celebrado o contrato nestes termos, constituído a favor da financiadora a cláusula de reserva de propriedade, a conclusão é a de que as partes, no âmbito da liberdade contratual (artigo 405 CC), visaram a tutela directa do direito de crédito da financiadora, configurado como se o pagamento do preço relativo ao contrato de compra e venda do veículo fosse fraccionado no tempo, e não já no interesse da vendedora, porquanto esta já recebeu o preço devido pela venda.”.
L. Esclarece-se mais uma vez que a reserva de propriedade foi estatuída no âmbito do contrato de compra e venda (e não no contrato de financiamento conforme entende o Tribunal a quo), entre a vendedora do veículo e o adquirente do mesmo (ora Apelada), tendo sido o montante relativo à aquisição de tal bem financiado pela Apelante.
M. Para garantia do seu crédito, a Apelante viu constituída a favor do cumprimento do contrato de financiamento uma cláusula de reserva de propriedade até ao momento em que fossem pagas todas as prestações relativas a esse mesmo contrato.
N. A reserva de propriedade foi constituída nos termos legais previstos no artigo 409.º C.C., e no âmbito do princípio da liberdade contratual plasmada no artigo 405.º do C.C., e por isso é absolutamente válida, não enfermando de qualquer nulidade/impossibilidade.
O. Na pendência da venda com reserva de propriedade o vendedor pode dispor do direito de propriedade da coisa vendida, nomeadamente através da cessão da posição contratual,
P. Para o efeito e mais uma vez ao abrigo da liberdade contratual prevista no artigo 405.º n.º 1 do Código Civil, e explanada na Cláusula A das condições gerais do contrato de financiamento, à luz dos artigos 588º e 591º daquele diploma, a reserva de propriedade foi cedida pela vendedora do veículo Volvo Car Portugal, S.A., à Apelante, ficando esta sub-rogada nos direitos da vendedora com consentimento da aqui Apelada.
Q. De acordo com tudo o que subjaz aos contornos da liberdade contratual, em nada extravasando os seus limites, a Apelante adquiriu a propriedade do veículo pela cessão da reserva de propriedade e sub-rogação dos direitos que a reservatária originária detinha.
R. Para que a referida sub-rogação seja eficaz, nos termos do n.º 2 do artigo 591.º do Código Civil, basta que haja declaração expressa no documento do empréstimo, de que a coisa mutuada se destina ao cumprimento da obrigação e assim fica o mutuante sub-rogado nos direitos do credor, in casu nomeadamente o direito de resolução e a reserva de propriedade.
S. Veja-se a este propósito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 2008, republicado a 26 de Novembro de 2008 em Diário da República, I Série, N.º 230, página 8489 e seguintes, nos termos do qual “Não se desconhece que tem vindo a ser aceite a possibilidade de ocorrer sub-rogação voluntária, seja do credor seja do devedor, a favor do devedor, a favor do financiador, em situações como a dos presentes autos (artigos 589.º e 591.º do CC), como acontece no parecer publicado no Boletim dos Registos e do Notariado, n.º 5/2001, de Maio de 2001, citado no acórdão de 12 de Julho de 2007, deste Tribunal que abaixo se transcreve:
T. “Assim, a lei civil permite que, por actos celebrados simultaneamente, com intervenção de todos os interessados:
1.º O vendedor aliene o veículo ao comprador, estipulando-se a reserva de propriedade a favor do primeiro até integral pagamento do preço;
2.º O comprador celebre um contrato de mútuo com uma instituição de crédito, para financiamento do preço de aquisição, procedendo aquela à liquidação do preço junto do vendedor ou, em alternativa, sendo tal pagamento efectuado directamente pela instituição de crédito junto do vendedor, substituindo-se ao comprador;
3.º Em consequência, o devedor sub-rogue expressamente a instituição de crédito nos direitos do vendedor, com o assentimento e a declaração de transmissão da propriedade reservada a favor daquela, por parte do vendedor ou o vendedor sub-rogue expressamente a entidade financiadora nos seus direitos, transmitindo-lhe a propriedade reservada com conhecimento simultâneo do facto por parte do comprador.”
U. Deste modo e, na respectiva sequência, a ora Apelante passou assim, legitimamente, a ser titular do direito de propriedade – ainda que sob reserva – por transmissão efectuada pelo vendedor e autorizada pelo comprador (ora Apelada).
V. Assim, tendo ficando provado que a reserva de propriedade foi constituída no âmbito do contrato de compra e venda/alienação, sendo desse modo absolutamente válida e eficaz e não enfermando de qualquer nulidade,
W. E tendo ficado igualmente provado que a reserva de propriedade foi validamente cedida à ora Apelante pelo titular originário da mesma – a vendedora V…, S.A.,
X. Verifica-se que a ora Apelante, cumpridos que se encontram todos os pressupostos exigidos pelo Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro, tem absoluta legitimidade para recorrer ao mesmo tendo em vista obter a apreensão do veículo financiado, razão pela qual o referido Procedimento Cautelar deveria ter sido decretado.
Y. Assim, ao indeferir o procedimento cautelar requerido o Tribunal a quo violou o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas previstas nos arts. 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1 e 18.º n.º 1 do mesmo, bem como o artigo 409.º, 405.º n.º 1, 588.º e 591.º do Código Civil, e ainda o artigo 9.º n.º 1 do mesmo diploma.

II
No tribunal “a quo” foram dados como provados os seguintes factos:
A requerente dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis.
No exercício da sua actividade, a requerente financiou a requerida na aquisição do veículo automóvel de marca Volvo, modelo V50, com a matrícula ….., vendido pela V… S.A., nos termos do Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito n.º 29, cuja cópia foi junta aos autos como doc. n.º 1.
Para garantia do reembolso do valor financiado, foi constituída uma reserva de propriedade a favor do vendedor do veículo, V… S.A., conforme cláusulas 2. e 11. das Condições Particulares e cláusula A. das Condições Gerais do referido Contrato.
A V…. cedeu à requerente, com o consentimento da requerida, a titularidade da referida reserva de propriedade, nos termos da cláusula 11. das Condições Particulares e da cláusula A. das Condições Gerais do Contrato supra mencionado.
A reserva de propriedade encontra-se registada na Conservatória do Registo Automóvel de Lisboa a favor da requerente, conforme teor do documento junto aos autos com o n.º 2.
O preço total da viatura foi de € 31.323,79, tendo a requerida efectuado um desembolso inicial de € 7.830,95, conforme cláusulas 4. e 5. das Condições Particulares do Contrato.
A requerida, não podendo ou não querendo desembolsar a totalidade do valor da aquisição, recorreu ao financiamento para aquisição a crédito, o que a requerente se dispôs a fazer-lhe, tendo-lhe financiado a quantia de € 23.492,84, conforme cláusula 6. das Condições Particulares do Contrato referido.
No Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito celebrado entre a requerente e a requerida, ficou estipulado na cláusula 8. das suas Condições Particulares que o valor total a reembolsar era de € 29.316,06, conforme cláusulas 6.3., 7. e 8. das Condições Particulares do Contrato.
Na cláusula 9 das Condições Particulares e no Plano de Amortizações do mencionado contrato, o prazo do reembolso foi fixado pelas partes em 37 meses, mediante o pagamento de 36 prestações mensais no montante de € 378,71 e uma última no montante de € 15.682,50.
O contrato em questão foi assinado em 29.09.2008 e entrou em vigor nesse mesmo dia.
A primeira prestação venceu-se no dia 01.11.2008.
A requerida deixou de proceder ao pagamento das prestações contratualmente estabelecidas em 01.01.2011, correspondente à 27.ª prestação.
Dado que a requerida não liquidou qualquer outra prestação, a requerente endereçou-lhe uma carta registada com aviso de recepção, com data de 07.04.2011, através da qual lhe dirigiu uma interpelação para pôr termo à mora no prazo de quinze dias, conforme doc. junto aos autos com o n.º 3.
Não tendo a requerida posto termo à mora, a requerente notificou-a, por carta registada com aviso de recepção, datada de 16.05.2011, onde declarou a rescisão do Contrato de Financiamento, conforme doc. junto aos autos como n.º 4.
Para além de não ter regularizado o remanescente da dívida, até à presente data, a requerida também não entregou à requerente o mencionado veículo automóvel, apesar do convencionado na cláusula F. das Condições Gerais do Contrato de Financiamento.
Em consequência da não devolução, a requerente desconhece o estado em que o veículo se encontra, mas face à ocultação do mesmo pela requerida é levada a presumir que aquele se encontra desvalorizado.
III
Cumpre apreciar e decidir.
Foram dispensados os vistos.
É pelo teor das conclusões das alegações do recorrente se delimitam o âmbito e o objecto do recurso – excepto as questões de conhecimento oficioso (artigo 684.º, n.º 3 do CPC).
Aqui importa averiguar sobretudo se o procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis pode ser requerido pela entidade financiadora da aquisição, a quem foi cedida pela vendedora a cláusula de reserva de propriedade de que era titular, em caso de incumprimento do pagamento das prestações do preço acordado no contrato de financiamento.

1. Pretende a requerente com o presente procedimento cautelar a apreensão judicial, e a subsequente entrega, do veículo de matrícula ..… e dos respectivos documentos.
Para tanto invocou o disposto no artigo 15.º do DL n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que regula o procedimento especial de apreensão de veículos automóveis, alegando ser titular de reserva de propriedade sobre a dita viatura, constituída para garantia do pontual cumprimento das obrigações emergentes do aludido Contrato de Crédito celebrado com a requerida.
Encontramo-nos, pois, perante uma providência cautelar típica de apreensão de veículo automóvel prevista e regulada nos artigos 15º e seguintes do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro.
 Determina o artigo 15° na redacção dada pelo Decreto-Lei n°178-A/2005, de 28 de Outubro:
1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula.
2 – O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida.
3 – A prova é oferecida com a petição referida no número anterior.
E estatui a artigo 16°, n°1 do mesmo diploma, com a redacção resultante deste mesmo diploma: Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo.
Por usa vez o artigo 18°, n°1, estabelece: Dentro de quinze dias a contar da data da apreensão, o credor deve promover a venda do veículo apreendido, pelo processo de execução ou de venda de penhor, regulado na lei de processo civil, conforme haja ou não lugar a concurso de credores; dentro do mesmo prazo, o titular do registo de reserva de propriedade deve propor acção de resolução do contrato de alienação.
Assim, vencido e não pago o crédito hipotecário, ou “não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade”, e verificados os requisitos de resolução do contrato de compra e venda, o vendedor, no caso de ter a seu favor reserva de propriedade, apenas tem de provar o incumprimento do contrato por parte do adquirente e “ser titular dos respectivos registos”.
Portanto, desde que se mostrem provados o registo da reserva de propriedade e o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo, sem a prévia audição do requerido.
Trata-se de um meio rápido e expedito posto à disposição do vendedor (o titular do registo de reserva de propriedade) para obter a apreensão e entrega de veículos vendidos a prestações, com cláusula de reserva de propriedade.
2. Como vimos, em primeira instância foi julgado improcedente a requerida providência por ter sido entendido que a reserva de propriedade invocada pela requerente era nula.
Mas a apelante defende que, tendo ficando provado que a reserva de propriedade foi constituída no âmbito do contrato de compra e venda do veículo, sendo desse modo válida e eficaz, não enfermando de qualquer nulidade, e que tendo ficado igualmente provado que a reserva de propriedade foi validamente cedida à Apelante pelo titular originário da mesma (a vendedora do veículo), tem esta absoluta legitimidade para recorrer ao mesmo tendo em vista obter a apreensão do veículo financiado, razão pela qual este procedimento cautelar deveria ter sido decretado, tendo, por isso, o tribunal “a quo” violado o disposto no Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, designadamente as normas constantes dos seus artigos 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 1 e 18.º n.º 1, bem como os artigos 409.º, 405.º n.º 1, 588.º e 591.º, todos do Código Civil.

Esta questão tem sido muito discutida na jurisprudência como nos dá conta, por exemplo, o acórdão do STJ de 31.03.2011 proferido no recurso n.º 4849/05.OTVLSB.L1.S1 (disponível na Internet).
Vejamos.
Pode ler-se no acórdão do STJ de 02-10-2007 [Proc. 07A2680]:
«I) - Os artigos 15º, 16º, e 18º, do Decreto-Lei nº54/75, de 12.2 – procedimento cautelar de apreensão de veículos automóveis – têm o seu campo de aplicação em caso de incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda por parte do comprador, havendo cláusula de reserva de propriedade.
II) – Tal regime jurídico impede que o financiador da aquisição dele beneficie, invocando ter-lhe sido cedida pelo alienante do veículo automóvel a cláusula de reserva de propriedade.
III) – Por isso, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, não pode quem financiou a aquisição requerer aquele procedimento cautelar nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade – artigo 409º do Código Civil.»

Em sentido idêntico concluiu o acórdão do STJ de 10-07-2008 [Proc. 08B1480]:
1. Do teor literal do artigo 409º n.º 1 do Cód. Civil conclui-se que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade, a favor do alienante.
2. No mesmo sentido apontam os arts. 15º, 18º, 19º e 21º do Dec-lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão, prevista nesse diploma, a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
3. E tal não é contrariado pelo disposto na al. f) do n.º 3 do artigo 6º do Dec-lei 359/91, de 21 de Setembro – diploma que rege sobre os contratos de crédito ao consumo – que tem em vista apenas as situações em que o crédito é concedido para financiar o pagamento de um bem alienado pelo próprio credor, ou seja, em que a pessoa ou entidade financiadora é a detentora do direito de propriedade do bem alienado.
4. No contrato de mútuo, celebrado para financiamento da aquisição, pelo mutuário, de um veículo automóvel, não pode o financiador reservar para si o direito de propriedade sobre o veículo, uma vez que, não sendo seu dono, nada vendeu: o contrato de mútuo não é um contrato de alienação, constituindo uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
5. Não pode falar-se, sem mais, em sub-rogação do mutuante na posição jurídica do vendedor, nos termos dos arts. 589º e seguintes do CC, pois a sub-rogação voluntária assenta sempre num contrato, realizado entre o credor e terceiro ou entre o devedor e terceiro, devendo ser, em qualquer caso, expressamente manifestada a vontade de sub-rogar, e exigindo-se, quanto à sub-rogação a favor do terceiro mutuante, que seja feita, no documento do empréstimo, a declaração de que a coisa se destina ao cumprimento da obrigação e que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
6. A interpretação actualista deve ser aplicada com a necessária prudência, estando, logo à partida, condicionada pelos factores hermenêuticos, designadamente pela ratio da norma interpretanda e pelos elementos gramatical e sistemático.
7. No artigo 409º n.º 1 do CC, quer o elemento gramatical, quer o escopo ou finalidade visado pela norma, afastam a possibilidade de uma interpretação actualista, no sentido de alargar o seu alcance ao contrato de mútuo ou financiamento, mesmo quando se trate de um contrato de mútuo a prestações conexionado com o contrato de compra e venda do bem financiado, sendo, ademais, certo que o financiador não se acha totalmente desprotegido, pois tem meios ao seu dispor para fazer face a eventual incumprimento do mutuário.
8. E o mesmo se dirá quanto ao artigo 18º/1 do já citado Dec-lei 54/75: nem a sua letra nem o seu espírito consentem interpretação que leve a considerar que, à necessária acção de resolução do contrato de alienação, de que a providência de apreensão de veículo automóvel constitui dependência, possa equivaler a eventual instauração de uma acção de resolução do contrato de mútuo.
9. É, assim, nula, porque legalmente impossível, a cláusula de reserva de propriedade, incluída em contrato de financiamento, a favor do financiador que mutuou o preço da aquisição do veículo, não tendo este, em consequência do incumprimento, pelo mutuário, do contrato de mútuo, direito à entrega do dito veículo.

3. Entendemos que é de sufragar esta doutrina[1].
Assim sendo, a primeira questão que se coloca é saber se as razões subjacentes à previsão normativa do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 54/75, ao definir o âmbito da providência cautelar especial de apreensão de veículo automóvel no quadro da reserva de propriedade a favor do alienante e da resolução do contrato de alienação podem ainda ser estendidas aos casos de concessão de crédito para aquisição de veículos automóveis.
  Como é sabido, no contexto económico em que aquela lei foi elaborada, a concessão de crédito para aquisição de veículos automóveis era efectuada através do contrato de venda a prestações com garantia hipotecária ou reserva de propriedade, nos termos do artigo 934º e seguintes do CC, sendo o crédito concedido directamente pelo próprio vendedor ao comprador.
  Sucede, porém, que o incremento do comércio automóvel e a liberalização e especialização na concessão de crédito, mormente a partir dos anos 90, conduziram a que o sistema de crédito directo do vendedor ao comprador fosse substituído pelo sistema de financiamento através das instituições de crédito.
Na verdade, com o incremento do consumo, a tradicional relação bilateral comprador-vendedor passou a ser trilateral, pois, muitas vezes, o consumidor é financiado na aquisição de bens por uma entidade financeira, ficando então a existir três entidades: comprador, vendedor e financiador (e não apenas o vendedor e o comprador).
Daí que as exigências do comércio e a protecção dos intervenientes na relação triangular tenham estado na base de diplomas que vieram regular o financiamento e as relações entre os contratos conexionados, normalmente, de compra e venda e o contrato de financiamento.
Neste enquadramento surgiu, designadamente, o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21.9., que tem largo campo de aplicação no financiamento da aquisição de bens de consumo, particularmente de veículos automóveis.
Anteriormente o vendedor dispunha, em caso de venda a prestações, da cláusula de reserva de propriedade prevista no artigo 409º do Código Civil.
Após o diploma de 1991, no campo da venda automóvel começaram a aparecer empresas financiadoras dos consumidores, celebrando com estes, enquanto compradores, contratos de mútuo (financiamento à aquisição de bens de consumo).
Passou, então, a ser prática corrente o vendedor ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, muito particularmente, no caso de venda de veículos automóveis a cláusula de reserva de propriedade.
Assim, o contrato de concessão de crédito ao consumo passou a estar regulado basicamente pelo Decreto-Lei nº 359/91, de 21 de Setembro, em cujo artigo 12º, nº 1, se prevê uma articulação entre o contrato de concessão de crédito e o contrato de compra e venda, em termos de fazer depender a validade e eficácia do contrato de compra e venda da validade e eficácia do contrato de concessão de crédito, sempre que exista qualquer tipo de colaboração entre o credor e o vendedor na preparação ou na conclusão do contrato de crédito.
  E o nº 2 do mesmo artigo faculta ao consumidor demandar o credor em caso de incumprimento ou de cumprimento defeituoso do contrato de compra e venda por parte do vendedor desde que, não tendo obtido a satisfação do seu direito, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições :
a) - existir entre o credor e o vendedor um acordo prévio por força do qual o crédito é concedido exclusivamente pelo mesmo credor aos clientes do vendedor para a aquisição de bens fornecidos por este último;
b) - ter o consumidor obtido o crédito no âmbito do acordo prévio referido na alínea anterior.
  Todavia, na generalidade dos casos litigiosos emergentes de concessão de crédito ao consumo, nomeadamente para aquisição de veículos automóveis por particulares, o financiamento e a compra e venda apresentam-se desdobradas em dois contratos autónomos: o contrato de concessão de crédito, em forma de mútuo directo, celebrado entre a instituição financeira e o adquirente do bem, e o contrato de compra e venda celebrado entre o fornecedor e o adquirente.              
  Ora, quando os contratos de concessão de crédito e de compra e venda se mostram juridicamente autónomos, como no caso sub judice, apenas ligados pela cláusula de escopo estipulada entre a financiadora e o adquirente do crédito, teremos de concluir que estamos perante um quadro jurídico bastante distinto do falado instituo do contrato de compra e venda a prestações. Basta pensar que, no contrato de concessão de crédito o credor pode resolver o contrato com fundamento na falta de pagamento de qualquer das prestações, enquanto que na venda a prestações, esse direito de resolução por parte do vendedor estava imperativa e fortemente limitado aos casos de falta de pagamento de mais de uma prestação ou de uma só prestação que excedesse a oitava parte do preço, houvesse ou não reserva de propriedade, e não importava sequer a perda de benefício do prazo relativamente às prestações seguintes prevista no artigo 781º do CC, como decorre do disposto no artigo 934º do mesmo diploma, para já não falar das limitações à cláusula penal previstas no artigo 935º do mesmo Código.
  Perante as restrições à resolução do contrato de venda a prestações, em relação ao vendedor, aos casos de incumprimento reiterado ou grave, e à perda do benefício do prazo, bem se compreende que a providência cautelar de apreensão de veículo oferecesse, em contraponto, uma maior garantia ao vendedor-financiador para acautelar o efeito útil da acção de resolução e nomeadamente a restituição do veículo.
  Este circunstancialismo não condiz com a posição jurídica do credor no contrato de concessão de crédito, que poderá livremente resolver o contrato em caso de falta de cumprimento de qualquer das prestações ou exigir o pagamento de todas as prestações subsequentes, respectivamente nos termos dos artigos 1150º e 781º do C.C..
  É quanto basta para considerar que as razões subjacentes ao preceituado no n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 54/75, no momento em que a lei foi elaborada, não coincidem com as razões da presente conjuntura de aplicação naquilo em que possa ser relacionado com o contrato de concessão de crédito, pelo menos fora das situações previstas no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 359/91.
  Nesta linha de entendimento, não se mostra curial que a ratio legis subjacente ao preceituado no artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 54/75, se possa estender, como solução presumidamente acertada, aos casos dos contratos de concessão de crédito.
4. No entanto, o entendimento, segundo o qual a entidade financiadora pode assumir a posição do vendedor e requerer a providência cautelar de apreensão do veículo cuja aquisição financiou, vem suscitando larga divergência na jurisprudência e na doutrina.
Cremos, no entanto, ser maioritária a tese que nega que o regime legal previsto no artigo 18º, n.º1, do citado DL possa ser invocado pela entidade financiadora, que resolveu o contrato de mútuo celebrado com o comprador de veículo automóvel.
            Não obstante, há uma corrente jurisprudencial que perfilha o entendimento de que o Decreto-Lei n.º 54/75 deve ser interpretado de forma actualista, de modo a cobrir os contratos de concessão de crédito para aquisição de veículos automóveis com reserva de propriedade a favor da financiadora.
Põe-se então um problema de interpretação da lei, que há-de ser resolvido segundo os critérios constantes do artigo 9.º do Código Civil que se passa a citar:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.» 
A interpretação, segundo a concepção tradicional, com o apoio expresso deste artigo é fundamentalmente semântica: o texto da lei é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe desde logo, como assinala J. BAPTISTA MACHADO[2], «uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei» .
Porém, a fixação do sentido e o alcance com que deve valer uma norma jurídica não pode limitar-se ao «sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal» .
Escreveu-se a propósito no parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 70/99:
«Para a determinação do sentido prevalente das normas, deve levar-se em consideração a letra da lei - simultaneamente ponto de partida e limite da interpretação -, e a componente lógica da interpretação, que engloba os elementos racional ou teleológico, sistemático e histórico.  
«A teleologia da norma reclama a análise das situações reguladas, do interesse que se pretendeu proteger e do âmbito de tal protecção.
«Qualquer norma jurídica faz parte de um sistema global que se pretende coerente, não podendo deixar de ser interpretada no âmbito do complexo normativo em que se insere.  
«As circunstâncias políticas, culturais e sociais em que as normas foram elaboradas, eventualmente constantes de trabalhos preparatórios ou dos preâmbulos dos diplomas legislativos, podem facilitar a sua compreensão.  
«A final, chega-se, por regra, a um de três resultados.
«a) Se os elementos literal e lógico da interpretação concorrem para que à norma seja atribuído o mesmo sentido, estamos perante a interpretação declarativa.  
«b) Se ao expressar a sua vontade, o legislador ficou aquém do espírito da lei, alarga ou estende o respectivo texto, fazendo corresponder a letra ao espírito da lei. Encontramo-nos, então, perante a interpretação extensiva. Esta assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela sua letra mas são-no pela sua finalidade. “Os argumentos usados pelo jurista para fundamentar a interpretação extensiva são o argumento de identidade de razão (arg. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime” .
«c) Se o legislador não podia querer dizer tudo o que o elemento literal parece sugerir, o intérprete não se deve deixar arrastar pelo alcance aparente do texto, mas restringi-lo em termos de o tornar compatível com o pensamento legislativo - interpretação restritiva. O argumento aqui utilizado é o de que onde termina a razão de ser da lei termina o seu alcance.
«Em qualquer caso, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, não podendo ser considerado um resultado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil)».
«A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, mas nenhuma interpretação fica assim completa; será sempre necessária "uma tarefa de interligação e valoração que escapa ao domínio literal"[3].
«Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, doutrinalmente considerados de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica[4].
«O elemento sistemático compreende a consideração de outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, isto é, que regulam a mesma matéria (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos). Compreende ainda o “lugar sistemático” que compete à norma interpretada no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico[5].
«O elemento histórico compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito – a evolução do instituto e do tratamento normativo – material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
«O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e que pretende realizar»[6].
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, devendo reconstituir-se a partir dos textos o pensamento legislativo. Mas também não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
A letra da lei não é só o ponto de partida, é também um elemento irremovível de toda a interpretação, o que significa que o seu texto funciona também como limite da busca do espírito. Para além da letra da lei, é decisivo perscrutar o seu espírito.
Através da interpretação actualista, procede-se à interpretação da lei tendo em conta as realidades actuais, vigentes ao tempo da sua aplicação.
Não se trata de passar por cima da “occasio legis” pois a consideração deste factor hermenêutico revela-se particularmente útil para a fixação da “ratio legis”. O que se pretende é transpor para a realidade presente o juízo de valor que presidiu à elaboração da norma, adaptando o seu significado à evolução — social e jurídica — entretanto operada, por forma a extrair da norma um novo sentido e ajustá-la assim à evolução histórica ocorrida. O que poderá eventualmente implicar uma mudança do sentido que lhe era originariamente atribuído, em face da realidade histórica vigente ao tempo da sua entrada em vigor” – Pinto Monteiro “Cláusulas Limitativas e de Exclusão da Responsabilidade Civil”, 1985-25, nota 31.
Tal como se refere no citado acórdão do STJ de 02.10.2007 «Antes de mais, importa afirmar que a interpretação actualista, também ela, tem de partir do texto da lei, só sendo legítimo estender o seu campo de aplicação, se dela resultar um desfecho que se compagine com o sistema jurídico enquanto unidade e o resultado interpretativo não afrontar o regime jurídico dos institutos com que contende, sob pena de, a coberto de uma interpretação postulada pela essoutra realidade social que a convoca, se tornar arbitrária a interpretação da lei, ferindo, assim, a certeza e a segurança jurídicas valores caros ao Direito».
Ora, aquilo a que se chama doutrinariamente uma interpretação actualista, no quadro dos cânones hermenêuticos indicados no artigo 9º do CC, teria de ser equacionada nas variantes de uma interpretação lata ou, quando muito, de uma interpretação extensiva.
A interpretação lata deve desde logo afastada, por não ter um mínimo suporte literal na previsão normativa do nº 1 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 54/75, quando ali se refere ao titular do registo de reserva de propriedade e a acção de resolução do contrato de alienação.
5. Mas também não podemos chegar a essa conclusão por via da interpretação extensiva.
Vejamos.
Estatui o artigo 409º do Código Civil:
«1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
2. Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros».
Permite-se assim ao alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, constituindo uma excepção à regra segundo a qual, a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato [artigo 879º al. a)].
Pires de Lima e Antunes Varela[7] entendem que no caso previsto neste artigo (pactum reservati dominii) o negócio é realizado sob condição suspensiva, quanto à transferência da propriedade.
Idêntica posição é assumida por Inocêncio Galvão Telles[8] ao considerar que “a venda com reserva de propriedade é uma alienação sob condição suspensiva. Suspende-se o efeito translativo mas os outros efeitos do negócio produzem-se imediatamente. O evento futuro de que depende a transferência da propriedade, será, em regra, o cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte”.
Ainda no mesmo sentido Lima Pinheiro[9] “Em resumo, o pacto de reserva de propriedade, enquanto cláusula socialmente típica com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, convenção esta que reserva a faculdade de resolver o contrato, mas que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva de efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico: a oponibilidade erga omnes da resolução.”
Significa isto, que por força da cláusula de reserva de propriedade, a propriedade da coisa alienada só se transfere no momento em que o comprador cumprir todas as obrigações.
Acontece, porém, que aquela disposição normativa apenas permite ao alienante reservar para si a propriedade da coisa e já não ao (eventual) financiador do negócio. Este, ao conceder ao comprador os meios financeiros para a realização do negócio, não intervém no contrato de alienação.
Suspendendo, a cláusula em questão, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada. Neste sentido refere-se no Acórdão do STJ de 10-7-2008 já mencionado: “apenas pode reservar para si o direito de propriedade sobre um bem, suspendendo a sua transmissão, quem outorga contrato de alienação do mesmo, na posição de alienante, pois só ele é o titular do direito reservado”. O contrato de mútuo não é um contrato de alienação pelo que “constitui uma contradição nos próprios termos alguém reservar um direito de propriedade que não tem.
É certo que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade contratual ou autonomia da vontade, como resulta do disposto no artigo 405º, nº 1, do C. Civil. Todavia, como decorre da mesma disposição, esse princípio não é ilimitado, pois, sendo certo que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, (...) ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver, devem fazê-lo “dentro dos limites da lei”.
Daqui se conclui que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/ mutuante (in casu a apelante) constante do contrato não é válida, porque legalmente inadmissível, face ao preceituado no artigo 409º, n.º 1.
Sendo nula tal cláusula (artigo 294.º do CC), é evidente que não pode produzir a transferência da propriedade do veículo da vendedora para o financiador.
Segundo se refere no citado acórdão do STJ de 02.10.2007, o entendimento de que a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de alienação é nula, é unânime na jurisprudência do STJ, citando para o efeito os seguintes acórdãos: de 27-9-2007 (relator o Conselheiro Santos Bernardino), de 17-4-2008 (relator o Conselheiro Urbano Dias), de 3-6-2008 (relator o Conselheiro Silva Salazar), de 27-1-2009 (relator o Conselheiro Pereira da Silva), de 26-2-2009 (relator o Conselheiro Oliveira Rocha), 31-3-2011 (relator o Conselheiro Álvaro Rodrigues), o primeiro e o último acessíveis em (www.dgsi.pt/jstj.nsf) e os outros nos sumários internos do Supremo.
Neste último[10] refere-se que tem vindo a prevalecer (sobretudo na 2ª Secção Cível) – com particular destaque para o Acórdão de 19-07-2008 (…) – o entendimento de que uma tal cláusula de reserva de propriedade a favor do simples financiador/mutuante é nula, por ser legalmente impossível e dado que contraria a disciplina substantiva do Artº 409º, nº1, do Código Civil, que somente a admite nos contratos de alienação a favor do alienante (“1. Nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento”).
6. Mas diz a recorrente que, permitindo a lei (artigo 409º nº1) que funcione como condicionante à transferência da propriedade qualquer outro evento futuro que não apenas o cumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, é de todo defensável que se constitua uma reserva de propriedade com vista a garantir direitos de crédito emergentes de um contrato de mútuo, cuja finalidade última é a de assegurar o pagamento do preço da coisa ao seu alienante.
 Mas esta posição não tem tido acolhida pela jurisprudência.
É certo que o artigo 409º nº 1 permite ao alienante a reserva de propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações pela outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento.
Poderá esta expressão (“até à verificação de qualquer outro evento”) ser entendida, como dizendo respeito a um contrato em que o vendedor não intervém, designadamente a um contrato de financiamento duma compra e venda?
A resposta não pode deixar de ser negativa, pela simples razão de que a “verificação do evento” diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que com ele relacionado. Neste sentido afirmou-se no já citado acórdão do STJ de 2-10-2007: “na economia do contrato em que o vendedor beneficia de reserva de propriedade, a circunstância que para si releva, é o cumprimento, como meio de extinção da obrigação do comprador; fazer depender a manutenção do direito de propriedade, que radica no vendedor até ao pagamento integral do preço pelo comprador, de um evento que apenas tem uma conexão indirecta com o contrato de alienação é descabido, porque a lei quis fazer depender a estipulação da reserva de propriedade, até ao cumprimento ou à verificação de outro evento, apenas no âmbito da relação contratual protegida pela cláusula de reserva de propriedade celebrada, e não fora dela. Estabelecer por via daquela expressão uma ligação directa ao contrato de financiamento parece abusivo, pois que os contratos são díspares quanto aos seus efeitos e a resolução do contrato de financiamento jamais concederá ao mutuante o direito a reaver aquilo que o mutuário comprou com o crédito concedido”.
A mesma posição foi assumida pelo acórdão do STJ de 16-9-2008 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) onde se afirma que “a expressão outro evento referida no nº 1 do artigo 409° C.Civil tem de se reportar a um acontecimento que, para além de ter uma ligação directa com o contrato de alienação, se contenha dentro dos objectivo e das finalidades próprias desse específico contrato”.
7. E a conclusão a que se chegou quanto à nulidade da cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador não se altera face ao disposto no artigo 6º, nº 3, al. f) do Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo), pois, o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar «o acordo sobre a reserva de propriedade», nada altera os contornos do problema. Deverá entender-se que tal referência respeita, de harmonia com o determinado no artigo 409º nº 1, ao alienante e não ao financiador/mutuante. Só quando o vendedor do bem em prestações é simultaneamente o financiador da sua aquisição, é que faz sentido e se justifica que no respectivo contrato de crédito se inclua e mencione a cláusula da reserva de propriedade, se acordada pelos contratantes. Daqui resulta que tal disposição se deve reportar somente a situações em que, o vendedor/proprietário, mantém essa qualidade, por efeito de reserva, ao mesmo tempo que financia a aquisição através de alguma das formas previstas no artigo 2º do diploma (diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante)[11].
Portanto, aquela disposição normativa [artigo 6º nº 3 al. f) do Decreto-Lei 359/91] diz respeito apenas a situações em que quem financia o pagamento é quem detém o direito de propriedade sobre o bem alienado.
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Em síntese:
1. No contexto económico em que o Decreto-Lei n.º 54/75, de 2 de Fevereiro, foi elaborado, a concessão de crédito para aquisição de veículos automóveis era efectuada através do contrato de venda a prestações com garantia hipotecária ou reserva de propriedade, nos termos do artigo 934º e seguintes do Código Civil, sendo o crédito concedido directamente pelo vendedor ao comprador.
2. Sucede, porém, que o incremento do comércio automóvel e a liberalização e especialização na concessão de crédito, mormente a partir dos anos 90, conduziram a que o sistema de crédito directo do vendedor ao comprador fosse ultrapassado pelo sistema de financiamento através das instituições de crédito.
3. Após o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro (diploma que estabelece o regime jurídico do crédito ao consumo), no campo da venda automóvel começaram a aparecer empresas financiadoras dos consumidores, celebrando com estes, enquanto compradores, contratos de mútuo (financiamento à aquisição de bens de consumo), passando, então, a ser prática corrente o vendedor ceder ao financiador da aquisição a sua posição contratual, particularmente no caso de venda de veículos automóveis a cláusula de reserva de propriedade.
4. O artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, estabelece a possibilidade de o alienante reservar para si a propriedade da coisa, até que o devedor cumpra, total ou parcialmente, as suas obrigações, configurando, assim, uma excepção à regra geral, segundo a qual a propriedade da coisa vendida se transfere por mero efeito do contrato [artigo 879.º, al. a), do CC].
5. Do seu teor literal decorre que só nos contratos de alienação – maxime, nos contratos de compra e venda – é lícita a estipulação da cláusula de reserva de propriedade a favor do alienante.
6. No mesmo sentido apontam os artigos 15º, 18º, 19º e 21º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, dos quais decorre que é pressuposto do recurso à providência cautelar de apreensão neles prevista a existência de um contrato de alienação de veículo, em que tenha sido convencionada a reserva de propriedade, só dela podendo lançar mão o alienante.
7. Suspendendo, a cláusula em questão, somente os efeitos translativos inerentes a um contrato de alienação, só nesse tipo de contrato pode ser estipulada, não sendo válida a cláusula de reserva de propriedade a favor do financiador/mutuante constante do contrato de mútuo, porque legalmente inadmissível, face ao disposto no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil.
8. O artigo 6.º, n.º 3, al. f), do Decreto-Lei n.º 359/91 não modifica os contornos da questão, pois o facto de no contrato de crédito para financiamento da aquisição de bens ou serviços dever constar “o acordo sobre a reserva de propriedade”, refere-se, de harmonia com o determinado no artigo 409.º, n.º 1, do Código Civil, ao alienante e não ao financiador/mutuante, isto é, diz respeito apenas a situações em que quem financia o pagamento é quem detém o direito de propriedade sobre o bem alienado.
9. A expressão “outro evento”, constante do artigo 409.º, n.º 1, diz respeito ao próprio contrato de alienação e não a qualquer outro, mesmo que relacionado com ele.
10.  Consequentemente, em caso de incumprimento do contrato de mútuo, quem financiou a aquisição não tem legitimidade para requerer aquele procedimento cautelar nem prevalecer-se da cláusula de reserva de propriedade.
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Por todo o exposto acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Março de 2012.

José David Pimentel Marcos.
Tomé Gomes.
Maria do Rosário Morgado.
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[1]  O mesmo entendimento foi expresso no acórdão desta Relação (7ª secção), de 03.03.2009, proferido no recurso de apelação n.º 11151/08, relatado pelo ora 1.º Adjunto, razão pela qual se seguirá em parte, sobretudo neste n.º 3.
[2] Introdução ao Estudo e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pág. 182.
[3]  Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral do Direito, 4ª edição, págs. 345 e segs.
[4]  Cfr. Oliveira Ascensão, ob. loc. cit. e Baptista Machado, ob. cit. págs. 181 e segs.
[5]  Cfr. Baptista Machado, ibidem.
[6]  Cfr. Karl Larenz, Metedologia de Ciência do Direito, 2ª edição (Trd.) Pág. 369).
[7] Código Civil Anotado, Vol. I
[8]  Obrigações, 3ª Edição, pág. 61.
[9] A Cláusula de Reserva de propriedade, Coimbra, Almedina, 1988, pág. 115.
[10]  Proferido no recurso n.º 4849/09.OTVLSB.L1.S1.
[11]  Cfr. o acórdão do STJ, de 12.07.2011, proferido no rec. n.º 403/07.OTVLSB.L1.S1, que temos acompanhado.