Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112/10.2TYLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: MARCAS
CONFUSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Não obstante ambas assinalarem os serviços incluídos na classe 39ª -“transporte, embalagem de mercadorias e organização de viagens “ -, não existe confundibilidade entre a marca “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY “ e a marca “ VISA “, motivadora da recusa do registo da primeira no INPI.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Interpôs Visa I. , com sede em Estados Unidos da América, ao abrigo do disposto no art. 38º e segs. do Código de Propriedade Industrial, recurso do despacho do Sr. Director de Marcas e Patentes do I.N.P.I. que deferiu o registo da marca nacional nº ... “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY ”, requerida por I. – V., S.A., com sede na Lisboa, o qual foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 2009/11/23 ( 227/2009 ) de 23 de Novembro de 2009.
Alegou essencialmente :
É titular de várias marcas “VISA”, que adquiriram enorme prestígio e reputação internacional, não só na área financeira, mas também na área das viagens, alojamentos, eventos e serviços relacionados.
Existe semelhança entre as marcas da recorrente e a marca cuja protecção se reclama, criando facilmente confusão no consumidor.
Deve, pois, o despacho recorrido ser revogado, recusando o registo em Portugal à marca nacional nº ... “INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY ”.
Cumprido o disposto no art. 43º do Cod. Prop. Industrial, o Sr. Director de Marcas do I.N.P.I. remeteu o processo administrativo para apensação.
Citada a parte contrária, pronunciou-se esta no sentido do não provimento do recurso dado inexistir confundibilidade entre a marca “INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY ” e as marcas “ VISA “.
Proferiu-se sentença que negou provimento ao recurso apresentado, mantendo o despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Horizontal que concedeu o registo da marca nacional nº ... “INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY ”, conferindo-se assim protecção à referida marca para assinalar os serviços para que foi pedido o registo ( cfr. fls. 426 a 438 ).
Apresentou V. I. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação.
Juntas as competentes alegações, a fls. 442 a 452, formulou a apelante as seguintes conclusões :
1ª – O Director de Marcas e Patentes do Instituto Nacional de Propriedade Industrial concedeu o registo à marca nacional nº ... “ Intervisa Destination Management Company “.
2ª – A ora recorrente havia, desde logo, reclamado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial contra o pedido desse registo com fundamento quer na imitação das suas marcas “ VISA “, quer na violação do artº 242º, do Código de Propriedade Industrial, que protege as marcas de prestígio, quer na possibilidade de se proporcionar a concorrência desleal. 
3ª – A ora recorrente é titular de várias marcas “ VISA “ que adquiriram enorme prestígio e reputação internacional na área dos serviços financeiros e na área das viagens, alojamentos e eventos e serviços relacionados, entre outras, da marca nacional nº ... “ VISA “ ( que assinala produtos e serviços na classe 39 ), da marca comunitária nº ... “ VISA “ ( que assinala produtos e serviços nas classes 35, 39 e 41 ), da marca comunitária nº ... “ VISA “ ( que assinala produtos e serviços na classe 43 ) e da marca comunitária nº ... “ VISA “ ( que assinala produtos e serviços na classe 35 ).
4ª – A marca nacional nº ... “ Intervisa Destination Management Company “, de cuja concessão de registo, quer pelo INPI, quer pela sentença recorrida ora se recorre, assinala serviços similares aos das referidas marcas da ora recorrente, porquanto esta marca se destina a assinalar os serviços nas classes 35, 39, 41 e 43, genericamente viagens, alojamentos, eventos e serviços relacionados.
5ª – Em face da previsão do nº 1 do artigo 245 do Código da Propriedade Industrial e da orientação da Jurisprudência e da Doutrina são elementos do conceito de imitação : a) a prioridade da marca registada ; b) destinarem-se as marcas a assinalar os mesmos produtos ou serviços ou a produtos ou serviços afins ; e c) existir entre as marcas semelhança gráfica, figurativa ou fonética susceptível de induzir facilmente em erro ou confusão o consumidor.
6ª – É o que se verifica no caso em apreço.
7ª – É notória a semelhança entre as marcas da ora recorrente “ VISA “ e a marca nacional nº ... “ Intervisa Destination Management Company “ da recorrida.
Por outro lado,
8ª – Existe identidade ou afinidade entre os serviços assinalados pelas marcas em apreço tanto mais que a marca da recorrida assinala genericamente viagens, alojamento, eventos e serviços relacionados, igualmente assinalados pelas referidas marcas da ora recorrente.
9ª – Aliás, a própria decisão recorrida deu como provada a existência de igualdade ou afinidade entre os serviços assinalados pelas marcas.
10ª – O elemento INTERVISA é o elemento caracterizador da marca nº ..., uma vez que o restante da marca é descritivo e sem qualquer relevo.
11ª – Na expressão INTERVISA a parte foneticamente forte e, igualmente, distintiva é o sufixo “ VISA “ e será este elemento que o consumidor reterá na sua memória, por ser o elemento forte dada a notoriedade e alto prestígio das marcas do ora recorrente.
Pelo que
12ª – É indiscutível que as marcas em litígio apresentam manifesta semelhança gráfico-fonética.
13ª – De facto, o elemento “ VISA “ desempenha, sem qualquer dúvida, uma função peculiar e distintiva posto que se integra no conjunto da marca da ora recorrida, de forma, também ela, única e singular.
14ª – O público consumidor não distinguirá, assim, as marcas da ora recorrente da marca da recorrida, sendo inevitavelmente induzido em erro ou confusão, e associando as marcas da ora recorrente e da recorrida como pertencentes à mesma identidade.
15ª – As marcas “ VISA “ pertencentes à ora Recorrente são marcas de prestígio em Portugal, na Comunidade Europeia e, aliás, em todo o mundo, pelo que goza, igualmente, da protecção acrescida estatuída pelo artigo 242º do Código da Propriedade Industrial.
16ª – De resto, o elemento peculiar da marca nº ... – o elemento INTERVISA – sugere ao consumidor a ideia de “ INTERnacional VISA “ ou VISA internacional que é, afinal, o elemento distintivo da denominação da recorrente e pelo qual a mesma é permanentemente designada.
17ª – Destarte, ao confrontar-se com a marca nº ..., o consumidor não deixará de a associar a Visa internacional.
18ª – Existe, em consequência, a possibilidade do titular da marca nacional nº ... “ Intervisa Destination Management Company “ se aproveitar do prestígio das marcas da ora recorrente para lançar os seus serviços no mercado e concorrer deslealmente com esta última.
19ª – Em face do exposto, concluir-se que a sentença recorrida ao conceder a protecção em Portugal à marca nacional nº ... “ Intervisa Destination Management Company “ violou as disposições dos artsº 239º, nº 1, alienas a) e e), 242º, 245º e 317 do Código da Propriedade Industrial.
 Contra-alegou a apelada, pugnando pela improcedência do recurso.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
1 – Por despacho datado de 10 de Novembro de 2009 o Sr. Director de Marcas e Patentes do INPI, por subdelegação de competências, deferiu o pedido de registo da marca nacional nº ... “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY “ pedida a 3 de Outubro de 2008.
2 - A referida marca destina-se a assinalar serviços das classes:
- 35ª: “serviços de vendas através de redes mundiais de telecomunicações de serviços relacionados com o lazer, entretenimento e em particular a viagens turísticas; serviços de venda a retalho em estabelecimentos comerciais de serviços relacionados com o lazer e entretenimento e em particular a viagens turísticas; serviços de promoção prestados por uma empresa de organização de viagens; serviços de publicidade relacionados com o lazer, entretenimento e viagens turísticas; publicidade on-line numa rede informática relacionada com o lazer, entretenimento e viagens turísticas; difusão de material publicitário (folhetos, prospectos, impressos, amostras), organização de exposições com fins comerciais ou de publicidade; organização de feiras com fins comerciais ou de publicidade.”;
- 39ª: “transporte e organização de viagens; reservas para viagens; reserva de lugares de viagem; reservas para transporte; organização de cruzeiros; organização de excursões; transporte de passageiros (viajantes); acompanhamento de passageiros (viajantes); visitas turísticas; aluguer de veículos automóveis; serviços de autocarros; serviços de transvias; informações sobre transporte.”;
- 41ª: “organização e direcção de congressos, colóquios, conferências, seminários, simpósios; reserva de lugares de espectáculos; organização de exposições com fins culturais ou educativos.”;
- 43ª: “serviços de agências de viagens ou intermediárias que asseguram reservas de hotéis para viajantes; serviços prestados na procura de alojamento; albergue e a alimentação por hotéis, pensões, campos turísticos, lares turísticos, quintas-pensões; agências de alojamento (hotéis, pensões); aluguer de alojamento temporário; reserva de alojamentos temporários; reserva de hotéis; reserva de pensões; aluguer de salas de reuniões.”.
3 - E o registo foi pedido por “I. – V. S.A.”.
4 - A recorrente é titular da marca de registo nacional nº ... “VISA”, pedida em 17 de Julho de 1986 e deferida por despacho de 2 de Janeiro de 1992, destinada a assinalar na classe 39ª “serviços de agências de viagens”.
5 - A recorrente é titular da marca de registo comunitário nº ... "VISA", pedida em 25 de Outubro de 1996 e deferida por despacho de 2 de Outubro de 2000, destinada a assinalar entre outros serviços das classes 35ª, 39ª, 41ª e 43ª, conforme doc. fls. 51 que aqui se dá por reproduzido.
6 - A recorrente é titular da marca de registo comunitário nº ... "VISA", pedida em 12 de Março de 1997 e deferida por despacho de 21 de Junho de 2000, destinada a assinalar entre outros serviços das classes 35ª e 39ª, conforme doc. fls. 55 que aqui se dá por reproduzido.
7 - A recorrente é titular da marca de registo comunitário nº ... "VISA", pedida em 16 de Agosto de 2002 e deferida por despacho de 28 de Março de 2004, destinada a assinalar serviços das classes 42ª, 43ª, 44ª e 45ª, conforme doc. fls. 58 que aqui se dá por reproduzido.
8 - A recorrente é titular da marca de registo comunitário nº ... "VISA", pedida em 5 de Janeiro de 2006 e deferida por despacho de 30 de Novembro de 2006, destinada a assinalar serviços da classe 35ª, conforme doc. fls. 60 que aqui se dá por reproduzido.
9 - No livro “The World´s Greatest Brands” de Nicholas Kochan, a marca “VISA”surge na 14ª posição no grupo das 100 marcas mundiais.
10 - A marca VISA tem sido posicionada por várias revistas no grupo das cem maiores marcas mundiais, conforme doc. fls. 84 a 151 que aqui se dão por reproduzidos.
11 - O INPI indeferiu os pedidos de registo das marcas nacionais nº ... “VISAACTIVO CONTABILIDADE E GESTÃO”, 432.524 “VISAVENTURA”, ... “VISABEL” e do logótipo nº ... “VISABEL” por os considerar imitação de várias marcas da ora recorrente conforme doc. fls. 280 a 291 que aqui se dão por reproduzidos.
12 - “I…, S.A.” é titular do nome de estabelecimento nº ... “INTERVISA” pedido a 15 de Maio de 1991 e deferido por despacho de 22 de Julho de 1994. ---
13 - “I…, S.A.” é titular da insígnia de estabelecimento nº 9.027, pedida em 15 de Maio de 1991 e deferida por despacho de 1 de Outubro de 1993, com a seguinte configuração:
14 - “I…, S.A.” é titular da marca de registo nacional nº ... “INTERVISA”, pedida em 2 de Janeiro de 2002 e deferida por despacho de 7 de Janeiro de 2004, destinada a assinalar serviços da classe 39ª.
15 - Encontra-se registada a marca nacional nº ..., pedida em 5 de Abril de 2001 por “VC…, Lda.” e deferida por despacho de 30 de Janeiro de 2002, destinada a assinalar serviços das classes 35ª e 36ª, com a seguinte configuração:
16 - Encontra-se registada em Portugal a marca internacional nº ... “VISARTIS”, pedida em 15 de Novembro de 2001 por “V…GmbH.” e deferida por despacho de 14 de Outubro de 2002, destinada a assinalar entre outros serviços das classes 39ª, 41º e 42ª.
17 - Encontra-se registada em Portugal a marca internacional nº 832.595 “VISALITY”, pedida em 14 de Outubro de 2004 por “V … GmbH.” e deferida por despacho de 1 de Julho de 2005, destinada a assinalar serviços das classes 35ª, 39º e 42ª.
18 - Encontra-se registada a marca comunitária nº 001619741 “VISAVI”, pedida em 19 de Abril de 2000 por “VP…” e deferida por despacho de 15 de Junho de 2001, destinada a assinalar serviços das classes 35ª, 36ª, 41ª e 42ª.
19 - Encontra-se registada a marca comunitária nº 002102317 “VISAVIS”, pedida em 23 de Fevereiro de 2001 por “Visavis GmnH” e deferida por despacho de 3 de Julho de 2002, destinada a assinalar serviços da classe 35ª.
20 - Encontra-se registada a marca comunitária nº ... “VISABLE”, pedida em 20 de Junho de 2001 por “BC…, Inc” e deferida por despacho de 2 de Outubro de 2002, destinada a assinalar produtos e serviços das classes 9ª, 39ª e 41ª. ---
21 - Encontra-se registada em Portugal a marca internacional nº ... “VISA”, pedida em 28 de Agosto de 2003 por “GN… BV.” e deferida por despacho de 28 de Setembro de 2004, destinada a assinalar produtos da classe 9ª.
22 - Encontra-se registada a marca comunitária nº ... “VISA”, pedida em 31 de Janeiro de 2002 por “D…” e deferida por despacho de 16 de Julho de 2003, destinada a assinalar produtos da classe 18ª.
23 - Encontra-se registada a marca comunitária nº ... “VISA”, pedida em 1 de Abril de 1996 por “P,,, M… Belgium” e deferida por despacho de 10 de Julho de 1998, destinada a assinalar produtos da classe 34ª.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Da confundibilidade entre as marcas da recorrente - “ VISA “- e a marca - “ Intervisa Destination Management Company ” - pertencente à ora recorrida. Considerações gerais. Requisito legal da novidade. Aferição da capacidade distintiva entre as respectivas marcas.
Passemos à sua análise :
A questão jurídica essencial que ora se discute centra-se na possibilidade da marca “ INTERVISA Destination Management Company ” “, em virtude da alegada semelhança gráfica e fonética com a da apelante - “ VISA “ -, gerar no público erro ou engano, levando-o a associá-las e potenciando inclusivamente situações de concorrência desleal[1].
Dispõe o artº 4º, nº 4, do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-lei nº 36/2003, de 5 de Março :
“ Os registos de marcas, de nomes e insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com ele confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo. “.
Acrescenta o artº 224º, nº 1, do mesmo diploma legal :
“ O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para produtos e serviços a que este se destina. “.
Dispõe, por seu turno, o artº 258º :
“ O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor. “.
Contemplando as denominadas “ marcas de prestígio “ estabelece o artº 242º, nº 1 do Código de Propriedade Industrial :
“ Sem prejuízo do disposto no artigo anterior ( referente às marcas notórias ), o pedido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los. “.
No mesmo sentido, o Regulamento da Marca Comunitária CE nº 40/94, de 20 de Dezembro de 1993 ( RMC ), dispõe no seu artº 9º :
“ 1. A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar, sem o seu consentimento, na vida comercial:
a) Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada;
b) Um sinal que, pela sua identidade ou semelhança com a marca comunitária e pela identidade ou semelhança dos produtos ou serviços abrangidos pela marca comunitária e pelo sinal, provoque o risco de confusão no espírito do público; o risco de confusão compreende o risco de associação entre o sinal e a marca;
c) Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registada, sempre que esta goze de prestígio na Comunidade e que o uso do sinal sem justo motivo tire partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca comunitária ou lhe cause prejuízo.
2. Pode nomeadamente ser proibido, se estiverem preenchidas as condições enunciadas no nº 1:
a) Apor o sinal nos produtos ou na respectiva embalagem;
b) Oferecer os produtos, colocá-los no comércio ou possuí-los para esses fins, ou oferecer ou prestar serviços sob esse sinal;
c) Importar ou exportar produtos sob esse sinal;
d) Utilizar o sinal em documentos comerciais e na publicidade.
3. O direito conferido pela marca comunitária só é oponível a terceiros a partir da publicação do registo da marca. Todavia, pode ser exigida uma indemnização razoável por actos posteriores à publicação do pedido de marca comunitária que, após a publicação do registo da marca, sejam proibidos por força desta. O tribunal em que for proposta a acção não pode decidir do mérito da causa enquanto o registo não for publicado. “.
Vejamos :
Visando a marca, no essencial, desempenhar uma função distintiva dos produtos a que se reporta, a lei proíbe situações de imitação que se verificam sempre que, colocadas em confronto duas marcas, seja possível estabelecer-se, no espírito do público consumidor, confusão entre elas dada a susceptibilidade duma ser tomada pela outra[2].
Aos olhos do consumidor médio[3] dos produtos em questão, registar-se-á confusão entre marcas se existir a possibilidade séria de, ao adquirir a respectiva mercadoria ou contratar determinados serviços, ficar convencido – pela semelhança gráfica, fonética ou figurativa - de que a marca que os assinala é aquela que retinha na memória[4] - quando afinal se tratava de produtos de proveniência diversa.
Escreve-se, sobre esta temática, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 2001 (relator Oliveira Barros), publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano IX, tomo II, pags. 37 a 40 :
“ Há risco de erro ou confusão sempre que a semelhança possa dar origem a que um sinal seja tomado por outro, ou a que o público considere que há identidade da proveniência dos produtos ou serviços a que os sinais se destinam ( … )
( …) a apreciação da confundabilidade assenta em dois princípios fundamentais, a saber :
a) deve fundar-se num exame rápido e, por isso, sintético, da marca, no seu todo ( mais ou menos complexo ) ;
b) deve ser feita com referência à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual será raro mostrar-se possível proceder a um exame comparativo.
Menos pertinente, pois, para efeito, uma indagação analítica das particularidades que no caso ocorram, importa ter em conta a impressão global, sintética, de conjunto, própria do público consumidor, que, desvalorizando os pormenores, se concentra nos elementos fundamentais, dotados de maior eficácia distintiva.
De reter, é, por fim, que a comparação que define a semelhança é a que tem em conta “ um sinal e a memória que se possa ter doutro “.[5]
Assim sendo,
Há que averiguar, caso a caso, marca a marca, se existe ( ou não ), em termos sérios e fundados, o risco dum produto ou serviço ser associado ao outro, pela similitude gráfico ou fonética apontada, prejudicando o requisito legal da novidade da marca.
Tudo dependerá, no fundo, da natureza da mercadoria e do mercado concreto a que se destina ; da forma como está construída a marca concorrente e o carácter original, individualizador e autónomo que consiga objectivamente transmitir ao público.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice :
Pronunciou-se o Instituto Nacional de Propriedade Industrial, na decisão proferida nestes autos : “…os sinais em confronto não possuem tal semelhança que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, como é exigência da alínea c) do nº 1 do artº 245º, do Código de Propriedade Industrial, ou que justificariam a eventual aplicação do regime da marca notória.
Com efeito, entendemos que as semelhanças existentes entre os sinais se revelam escassas para que se possa defender a susceptibilidade dos consumidores serem incapazes de reportar os serviços em causa às respectivas origens, pois tanto na componente fonética, como na figurativa, as diferenças entre os conjuntos em comparação são, em nossa opinião, evidentes, circunstâncias a que acrescem os factos alegados e demonstrados pela requerente. “.
No mesmo sentido, concluiu o juiz a quo :
“  Resta então analisar se o terceiro requisito: semelhança gráfica e fonética que induza facilmente em erro ou confusão o consumidor, não as podendo distinguir senão depois de exame atento ou confronto, se verifica.
A marca recorrida caracteriza-se pela expressão "INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY". As marcas da recorrente, por sua vez, são todas elas compostas pela expressão "VISA". As marcas em confronto são, todas elas, meramente nominativas.
Olhando para a marca recorrida é manifesto que o seu elemento preponderante é a expressão “INTERVISA” já que as restantes palavras mais não são do que a descrição do serviço que a marca pretende assinalar e, enquanto tal, não têm eficácia distintiva.
Assim, em rigor, a comparação há-de fazer-se entre “INTERVISA” e “VISA”. Pese embora a marca recorrida contenha na íntegra a marca da recorrente “VISA”, o certo é que tal palavra é antecedida pela expressão “INTER”, facto que não pode ser desconsiderado até porque o elemento “VISA” não surge na marca recorrida particularmente destacado, ou seja, não lhe é dado particular destaque ou realce.
Ora, não obstante a identidade no que à expressão “VISA” toca, o certo é que a partícula “INTER” introduz uma alteração de onde resulta desde logo uma diferença significativa entre os sinais, quer gráfica quer foneticamente. A argumentação do recorrente é absolutamente improcedente dado que assenta na predominância da palavra VISA na marca recorrida, predominância essa que não existe.
Acresce que a recorrida é uma empresa que tem na sua denominação a mesma expressão “INTERVISA”, sendo essa a denominação porque é conhecida, e é titular de ouros sinais distintivos, designadamente marca, nome e insígnia de estabelecimento que são todos eles caracterizados pela mesma expressão “INTERVISA”. Ora, não é crível, face ao conjunto de sinais da recorrida e à sua própria denominação, que o consumidor ao deparar com a marca da recorrida a vá de algum modo associar às recorrentes ou às suas marcas. Com efeito, existindo há longos anos uma marca, um nome e uma insígnia de estabelecimento caracterizados pela expressão “INTERVISA”, todos associados a serviços relacionados com viagens, ao surgir uma nova marca, destinada a assinalar os mesmos serviços, a haver qualquer associação é à recorrida, ou seja, o consumidor que já conhece os sinais “INTERVISA”, ao deparar com serviços relacionados com viagens assinalados com a expressão “INTERVISA” vai associá-los aos sinais INTERVISA que já conhece e não ao sinal “VISA” da recorrente ou à recorrente.
Significa isto que não se pode considerar haver uma semelhança entre as marcas que permita afirmar ser a marca recorrida imitação das marcas da recorrente nem há qualquer indício de que os sinais vão ser associados pelo consumidor, sendo, pois, irrelevante o prestígio das marcas da recorrente por esta invocado.
Atendendo a estes considerandos é de concluir que apesar de a marca recorrida incluir a expressão que caracteriza as marcas da recorrente partes comuns, analisando cada uma das marcas no seu todo há diferenças nítidas entre elas, o que não permite ao consumidor médio a confusão necessária para se poder considerar a marca recorrida imitação das marcas da recorrente.
Aliás, não deixa de ser relevante o facto de os sinais da recorrida coexistirem no mercado com as marcas da recorrente há já alguns anos sem que a recorrente tenha invocado qualquer situação concreta de confusão já havida ou qualquer prejuízo resultante dessa coexistência. Relevante é igualmente o facto de haver várias outras marcas em vigor, nacionais, comunitárias e internacionais, da titularidade de terceiros, que incluem a mesma expressão “VISA” e em relação aos quais a recorrente nada refere.
Face ao exposto no entender do Tribunal a marca recorrida não é imitação das marcas da recorrente.
Da concorrência desleal
Alega ainda a recorrente que a concessão da marca objecto do presente recurso potencia a concorrência desleal.
Prescreve o art. 24º, nº 1, al. d) versão original, correspondente ao actual art. 239º, nº 1, al. e), que é fundamento de recusa do registo O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.
A concorrência existe quando o consumidor é levado a atribuir os produtos à mesma fonte produtiva (estabelecimento ou sociedade) ou a pensar que existem relações comerciais, económicas ou de organização entre as empresas que produzem ou comercializam os produtos. Neste último caso o consumidor atribui a origem dos produtos ou serviços a um denominador comum pensando tratar-se da mesma organização, entendida esta em sentido lato, pelo que ainda assim se pode dizer que atribui os produtos à mesma origem (neste sentido Américo da Silva Carvalho, in Marca Comunitária, Cª Editora, p. 82 e segs.).
Atendendo às conclusões supra enunciadas e à noção de concorrência desleal, não se nos afigura lícita a conclusão de que o uso da marca recorrida para assinalar produtos farmacêuticos pode levar à prática de actos da concorrência desleal. Como já se referiu a diferença entre as marcas é evidente não se afigurando possível que o consumidor médio deste tipo de produtos caia no erro de as associar. Não se vislumbra possível a associação entre as marcas de modo a poder pensar-se tratar-se da mesma fonte produtiva nem se podendo concluir que o consumidor médio irá pensar desse modo.
Pelo exposto a única conclusão possível é a de que não há concorrência desleal mesmo que não intencional.
Assim, e mesmo considerando que deverá ser recusado o registo se houver possibilidade de ocorrer concorrência desleal mesmo não intencional, não descortinamos que no presente caso possa existir concorrência desleal já que não admitimos como possível qualquer tipo de confusão quer entre os produtos que as marcas pretendem assinalar quer quanto à origem dos mesmos.
Face a todo o exposto, não sendo as marcas confundíveis nem se afigurando que a sua coexistência leve à prática de concorrência desleal, não há fundamento para a revogação do despacho. Deve, pois, o despacho recorrido ser mantido. “.
Apreciando :
As considerações supra expendidas merecem, em termos gerais, a nossa concordância.
Com efeito,
As marcas em confronto são, tanto no seu aspecto gráfico como fonético, totalmente distintas, permitindo ao cidadão médio a fácil individualização dos respectivos serviços, sem o real perigo da ocorrência de situações de erro ou confusão no consumidor, geradoras de fenómenos de concorrência desleal.
É certo que nos encontramos perante marcas que visam assinalar serviços do mesmo tipo, ou seja, os incluídos na classe 39ª - “transporte, embalagem de mercadorias e organização de viagens ”,
Logo,
Sendo os serviços comercializados pelas detentoras das marcas em contraposição do mesmo género, existe, em abstracto, a possibilidade de partilha da mesma clientela interessada.
Não obstante,
É nosso entendimento que
Não se verifica verdadeira similitude entre as duas expressões – “ VISA “ e “ INTERVISA “ - capaz de sugerir uma correspondência necessária, instintiva e imediata que globalmente conduza à sua indevida associação[6].
Com efeito,
Quem se interessar pelos produtos comercializados pela INTERVISA, presentes e actuantes no mercado nacional há largos anos, não tenderá, através da percepção da respectiva marca, a identificá-los, de forma fragmentária, pelo dizer “ VISA “ - retido na sua memória enquanto denominador comum que eventualmente os aproxima.
Concretamente,
Para o consumidor médio português, a expressão “ VISA “ é imediata e instintivamente associada com a vulgar utilização de cartões de crédito e débito, bem como de outros produtos financeiros, não lhe sugerindo, sem outra informação ou esclarecimento adicional, o seu relacionamento com a temática da organização de viagens e turismo.
Por outro lado,
As diferenças entre as duas expressões revestem a força distintiva necessária para alertar quem se dispõe a utilizar os serviços oferecidos de que está perante proveniências diversas.
Ou seja,
As duas marcas em causa revestem elementos prevalecentes que afastam o fundado receio de que o público consumidor seja, espontaneamente levado a estabelecer um nexo identificativo entre as duas, acreditando numa proveniência comum.
A marca “ Intervisa “, tomada no seu conjunto[7], atendendo à sua integralidade, em que tanto prevalece a designação inicial “ Inter “ como a final “ Visa “, possui a necessária e indispensável capacidade ou eficácia distintiva, aos olhos do consumidor médio dos serviços em questão ( organização de viagens ) para, no confronto com a conhecida marca “ VISA “, não vir a proporcionar confusões ou associações geradoras de fenómenos de concorrência desleal.
A marca da apelada, composta na sua integralidade pela expressão “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY ”, afasta-se claramente da realidade que o público consumidor retém como traduzindo os serviços vulgarmente associados ao que comummente atribui à dita “ VISA “.
Mesmo aceitando a qualificação da marca “ VISA “ como uma marca de prestígio – o que acarreta a atribuição de uma protecção adicional, extensiva inclusive a produtos que não são idênticos, nem afins[8] – não existe fundamento sério e real para conjectural a susceptibilidade de concorrência desleal a ser praticada pela nacional “ INTERVISA “.
Para isso, falta o essencial : a verdadeira confundibilidade junto do consumidor médio, idónea a parasitar o seu prestígio e a sua distintividade.
Acrescente-se igualmente que se encontram registadas em Portugal diversas e variadas marcas em cuja composição entra a expressão “ VISA “, sem que daí resulte ligação à marca da recorrente, intuitos de imitação, nem o menor indício de concorrência desleal[9].
De resto, seria perfeitamente absurdo e profundamente insensato proibir toda e qualquer marca em cuja composição entrasse a expressão “ VISA “ com base no genérico e difuso receio de que – sem se intuir ou perscrutar o intuito fraudulento, desleal ou concorrencial – pudesse existir aproveitamento do prestígio mundial e da pujança publicitária da marca da apelante, maioritariamente conotada em Portugal, apenas e só, com cartões de débito e crédito e outros produtos financeiros.
Por conseguinte,
Não há fundamento para a recusa do registo desta marca.
O recurso terá, pois, que improceder.
 
IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, subsistindo o despacho do Director de Serviços de Marcas do Instituto Nacional de Propriedade Horizontal que concedeu o registo da marca nacional nº... , “ INTERVISA DESTINATION MANAGEMENT COMPANY “, de que é titular Intervisa – Viagens e Turismo, S.A..
Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Março de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Conforme consta do artº 4, alínea b), da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-membros em matéria de marcas : “ O pedido de registo de uma marca será recusado ou, tendo sido efectuado, o registo de uma marca ficará passível de ser declarado nulo : ( … ) se, devido à identidade ou semelhança com a marca anterior, e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que as duas marcas se destinam, existir, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação com a marca anterior “.
[2] Sobre este ponto vide, entre outros, Carlos Olavo, in “ Propriedade Industrial “, pags. 37 a 39 ; Ferrer Correia, in “ Lições de Direito Comercial “, Volume I, pag. 323 ; “ Código de Propriedade Industrial “ anotado por Jorge Cruz, em especial quanto ao respectivo artº 245º, a pags. 625 a 634 ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Outubro de 2003 ( relator Oliveira Barros ) publicado in www.dgsi.pt, com abundantes referências doutrinárias acerca do tema ; acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007 ( relator Pedro Lima Gonçalves ), in www.dgsi.pt, que, citando Luís Couto Gonçalves, in “ Manual de Direito Industrial “, pag. 141, alude às funções distintiva, de garantia de qualidade dos produtos e serviços ( função derivada ) e publicitária ( função complementar ) que a marca deve prosseguir.
[3] Conforme sublinha o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Março de 2008 ( relator Salvador da Costa ), publicado in www.dgsi.pt : “ O consumidor a que a lei se refere não é o perito nem o ignaro na matéria, mas o chamado consumidor médio ou padrão, ou seja, o que consegue captar a proveniência dos produtos por via de sinais distintivos. “.
[4] Atendendo a que, na maior parte dos casos, o consumidor não dispõe para observação directa, lado a lado, dos produtos assinalados com as marcas em contraposição. Realça-se, a este propósito, com particular acuidade, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004 ( relator Santos Bernardino ), publicado in www.dgsi.pt , que “ o público geralmente não está a pensar na imitação, na existência ou não de imitação. Liga um produto, que lhe agradou, a certa marca, de que conserva uma ideia mais ou menos precisa. E deve evitar-se que outro comerciante adopte uma marca que, ao olhar distraído do público, possa apresentar-se como sendo a que ele busca. “.
[5] No mesmo sentido, vide acórdão da Relação de Lisboa de 20 de Outubro de 2005 ( relator Ferreira Lopes ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo IV, pags. 125 a 126 ; acórdão da Relação de Lisboa de 6 de Maio de 2003 ( relator Proença Fouto ), publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII, tomo III, pags. 70 a 73, onde se apela para a perspectiva do consumidor captada através de “ intuição sintética “, “ não sendo por dissecação analítica que deve proceder-se à necessária comparação. “.
[6] Conforme se realça no acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Abril de 2003 ( relator Pimentel Marcos ), publicado in  www.dgsi.pt : “ ( … ) a imitação de uma marca por outra deve ser apreciada mais pela semelhança que resulte dos elementos que a constituem do que pelas dissemelhanças que poderiam oferecer os diversos pormenores, considerados isolados e separadamente. Relativamente às marcas nominativas importa considerar sobretudo a semelhança visual e fonética. Há que tem em conta quem lê e quem ouve. Mas nas marcas mistas, como é o caso, há que ter ainda em consideração o seu conjunto. O que é fundamental é que a marca possua a necessária eficácia distintiva “. Outrossim o acórdão da Relação de Lisboa de 31 de Maio de 2007, citado supra, chama a atenção para que : “ ( … ) Deve privilegiar-se, sempre que possível, o elemento dominante. ( … ) É no respeito da visão unitária e não espartilhada da marca que se retira a prevalência de um dos seus elementos. “. No mesmo sentido pronuncia-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Março de 2004  ( relator Santos Bernardino ), citado supra, onde pode ler-se : “ ( o risco de confusão ) deve ser apreciado globalmente, sendo que tal apreciação, no que respeita à semelhança visual, auditiva ou conceitual das marcas em causa, deve ser fundada numa impressão de conjunto, tendo em conta, nomeadamente, os elementos distintivos e dominantes dessas marcas. “.
[7] Escreve, a este propósito, Oliveira Ascensão, in “ Direito Comercial - Volume II – Direito Industrial “, a pags. 154 a 155 : “ interessa aqui uma semelhança de conjunto, que não obste a que cada um dos elementos singulares seja diferente ; tal como a fantasia de Carnaval pode sugerir imediatamente a figura representada, embora se tenham alterado humoristicamente todos os elementos componentes. “.
[8] Sobre a protecção das marcas de prestígio, vide acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Janeiro de 2009 ( relator Granja da Fonseca ), publicitado in www.jusnet.pt ; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2010 ( relator Fonseca Ramos ), publicitado in www.jusnet.pt, onde se procede à demarcação entre marca de prestígio e marca notória.
[9] Vide os factos dados como provados, bem como a conhecida marca nacional VISABEIRA TURISMO ( sobre esta temática pronunciou-se o acórdão deste Tribunal da Relação e secção ( 7ª ) no processo nº 1360/04.0TYLSB – relator Gouveia Barros – onde se escreve “…está sobrestimada pela recorrida a eficácia distintiva do seu sinal o qual faz parte da denominação social de várias sociedades, algumas nascidas muito antes do registo das marcas da recorrida, e nas quais possui uma mera conotação geográfica com o “ berço “ de tais sociedades ou dos seus fundadores ( Viseu ) e sem nenhuma conexão com a matriz financeira do sinal por aquela adoptado. “ ).