Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2288/11.2TVLSB-B.L1-6
Relator: AGUIAR PEREIRA
Descritores: DIREITO AO REPOUSO
ACTIVIDADE COMERCIAL
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/09/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- a) No âmbito das providências cautelares não especificadas cabe ao juiz decidir qual a medida que, em concreto, é a adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado, sem estar adstrito à medida cautelar concretamente requerida;
b) Tendo sido invocada violação do direito ao sono e ao descanso causada por ruído produzido pelos equipamentos de um restaurante, audível em habitações próximas, é adequada a manter os requerentes no gozo desse direito medida que restrinja o período de funcionamento dos equipamentos de acordo com as horas habituais de descanso dos moradores;
c) Em sede de procedimento cautelar, sendo viável, ainda que com recurso a restrições justificadas, a compatibilização do direito à saúde e ao descanso dos requerentes com o direito a desenvolver uma actividade comercial por parte da requerida, nenhum desses direitos pode ser integralmente sacrificado ao outro.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, ACORDAM OS JUÍZES DESEMBARGADORES   DA  6ª  SECÇÃO  DO TRIBUNAL  DA  RELAÇÃO DE LISBOA:

I – RELATÓRIO
Nº do processo: Recurso de Apelação no procedimento cautelar nº 2288/11.2TVLSB-B.L1    
a) A  e esposa B  , C  ,  D  e esposa E  requereram contra F  ( … Pastelaria …., Ldª ) , com sede na Rua …. em Lisboa, fosse decretada, sem prévia audiência da requerida, providência cautelar inominada consistente em que fosse ordenado aos respectivos gerentes a imediata remoção de uma chaminé metálica afixada por cima do saguão pertencente aos condóminos do prédio habitado pelos requerentes, bem como decretada a proibição da produção, no interior do restaurante “Cervejaria …..” de quaisquer ruídos que sejam audíveis nas casas dos requerentes, nomeadamente os que decorrem das maquinarias nele instaladas e ainda a imediata remoção do exaustor e dos aparelhos de ar condicionado afixados nas traseiras do prédio em que a requerida explora o restaurante “Cervejaria …..”.
Alegam, em síntese, que são donos de fracções autónomas correspondentes ao rés do chão direito, cave esquerda e 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua ….. em Lisboa, contíguo ao prédio em cujo rés do chão funciona um restaurante denominado “Cervejaria ….”, explorado pela requerida. No saguão do prédio onde moram os requerentes, contíguo à parede da “Cervejaria ….”, foi instalada pela requerida, a partir de 2,5 metros de altura, uma chaminé metálica e um exaustor e dois aparelhos de ar condicionado, que mantêm permanentemente ligados. A requerida instalou ainda diversa maquinaria cujo funcionamento provoca ruídos audíveis nas casas dos requerentes.
Alegam ainda que desde meados de Abril de 2011, com a abertura do restaurante, os requerentes passaram a ouvir nas suas casas os ruídos provocados pelas referidas instalações, impedindo o repouso e tranquilidade dos requerentes.----------------------------------
b)  F  (anteriormente designada Pastelaria …., Ldª), deduziu oposição nos termos do artigo 385º do Código de Processo Civil, alegando que exerce a actividade de restauração no local há mais de 60 anos, tendo apenas procedido à modernização das instalações e equipamentos, sendo que o projecto de instalação dos sistemas de ventilação e ar condicionado foi aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa.
Mais alega que o saguão não é propriedade dos requerentes, sendo antes um espaço contíguo aos prédios em que se encontra instalado o restaurante e aquele em que habitam os requerentes, e que a requerida instalou a conduta de exaustão de fumos no seu próprio prédio, estando todos os equipamentos devidamente instalados dentro do estabelecimento da requerida.
Alega, finalmente, a requerida que não se encontra presente no caso dos autos nenhum dos requisitos de que depende o decretar da providência cautelar requerida, pelo que pede a respectiva improcedência.
c) Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, tendo em conta o disposto no artigo 392º nº 3 do Código de Processo Civil, decidiu:
a) Determinar que a requerida mantenha desligados e sem funcionar os sistemas de ventilação do restaurante (equipamentos de exaustão e saída e sistemas de entrada de ar) e aparelhos de ar condicionado entre as 22 horas e as 10 horas;---------------------------
b) Determinar que a requerida mantenha fechada a janela das traseiras do restaurante, só a podendo ter aberta caso todos os equipamentos que emitam ruído existentes dentro do restaurante se encontrem desligados e não haja ruídos provenientes da actividade desenvolvida no local;
c) Condenar a requerida a pagar a quantia de € 1.000 (mil euros) por cada dia em que violar as providências decretadas (artigo 829º-A do Código Civil).
d) Inconformados com o teor de tal decisão dela interpuseram recurso os requerentes e a requerida.
I. Apelação dos requerentes:
São do seguinte teor as conclusões das alegações dos requerentes:
“1. Ficou indiciariamente provado nos presentes autos que a Requerida, desde que abriu o seu Restaurante Cervejaria ….., em Abril de 2011, provoca com esta actividade ruídos audíveis nas casas dos requerentes, que habitam no prédio contíguo, sendo esses ruídos lesivos do descanso, tranquilidade e saúde dos requerentes e das suas famílias.
2. Ficou indiciariamente provado que esses ruídos provêem dum sistema de extracção de fumos (de que faz parte uma chaminé metálica instalada no saguão do prédio dos requerentes, a curta distância das janelas dos seus quartos), dos aparelhos de ar condicionado e do aparelho de ventilação apostos nas traseiras do dito Restaurante, perto do mencionado saguão, e de diversa maquinaria existente no interior do Restaurante.
3. A douta sentença requerida (recorrida?) determinou que a requerida ([1]) desligasse os ditos aparelhos de extracção de fumos, de ventilação e de ar condicionado, entre as 22h da noite e as 10h da manhã, e desatendeu o pedido dos requerentes de a requerida ser condenada a não emitir ruídos do interior do Restaurante que sejam audíveis nas casas dos requerentes.
4. Ao decidir assim, a douta sentença requerida (recorrida?), salvo o devido respeito e no entender dos requerentes, não deu a devida protecção aos direitos de personalidade dos requerentes (ao descanso, tranquilidade e saúde, protegidos pelos artigos (...) do Código Civil e da Lei Fundamental).
5. Na verdade, entendem os requerentes que a douta sentença requerida (recorrida?) veio permitir de modo ilegítimo a violação desses direitos, das 10h da manhã às 22h da noite, e a toda a hora, do dia ou da noite, quando a ruídos provenientes de maquinaria existente no interior do restaurante!
6. Por outro lado, os requerentes pediram que fosse ordenada a remoção dos equipamentos ruidosos supra identificados, o que a douta sentença requerida (recorrida?) desatendeu por considerar que isso representaria uma medida definitiva e irreversível, imprópria de procedimento cautelar.
 7. O que os requerentes consideram, com o devido respeito, indevidamente decidido, pois (i) tais equipamentos podem e devem ser retirados de onde estão (muito perto das janelas das casas dos requerentes) e colocados noutro qualquer local do prédio (ou das traseiras) onde está instalado o restaurante da requerida (que lhe pertence na totalidade) de modo a deixarem de causar ruído nas casas dos requerentes, (ii) e, se por hipótese académica, a decisão definitiva da acção principal fosse no sentido de revogar esta decisão cautelar, de forma rápida e pouco dispendiosa poderia a requerida ([2]) voltar a por a chaminé metálica, os aparelhos de ar condicionado e o aparelho de ventilação nos sítios onde se encontram actualmente...
8. A douta sentença recorrida, com o devido respeito, efectuou uma inadequada ponderação entre os direitos de personalidade dos requerentes e dos seus filhos (à tranquilidade, repouso e saúde ­integrados nos direitos, liberdades e garantias pessoais), limitando-­os para protecção do interesse da requerida ([3]) no exercício da sua actividade económica de restauração.
9. Ora, tais direitos de personalidade não podem ser coarctados, sujeitos a horários, para preservação do interesse da requerida ([4]) em manter o seu restaurante climatizado e em manter a chaminé de extracção de fumos no saguão do prédio dos Requerentes, em vez de a colocarem longe das casas dos requerentes, nas traseiras do seu prédio ou por dentro deste, como é suposto acontecer com as condutas para chaminés de prédios contíguos a outros!
10. E se, por hipótese, o restaurante da requerida não puder funcionar se não com os mencionados equipamentos instalados em termos de provocarem ruídos intoleráveis nas casas dos requerentes, então forçoso é concluir que a requerida:
a) Nunca deveria ter tomado a decisão de instalar um restaurante com as características da Cervejaria da …. do modo que o fez, em desprezo pelos mais sagrados direitos dos ora requerentes (tranquilidade e saúde, deles e dos seus filhos);
e
b) Uma vez tomada essa abusiva e ilegítima decisão, terá agora a requerida e o seu chefe …. que mudarem o local do seu estabelecimento e parafernália de máquinas ruidosas) para um sítio e um local e de um modo que não cause atropelo aos direitos das pessoas.
11. Só assim se fará justiça - com uma decisão que consagre plenamente e sem ambiguidades a protecção dos direitos de personalidade dos ora Requerentes e suas famílias, a qual não se compadece com horários em que podem ser gozados e horários em que podem ser violados, ou com a proibição de algumas fontes de ruído e permissão de outras.
12. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exª doutamente suprirão, deve a Douta Sentença recorrida ser parcialmente alterada no sentido de:
(i) ser a requerida condenada a remover a chaminé metálica afixada por cima do saguão do prédio dos Requerentes, bem como o aparelho de ventilação e aparelhos de ar condicionado afixados nas traseiras do prédio em que a requerida explora o restaurante "Cervejaria da ….", ou, pelo menos, que seja ordenado o desligamento destes aparelhos (a qualquer hora), enquanto não forem removidos para outros locais de modo a deixarem de perturbar a tranquilidade e o repouso dos requerentes; 
(ii) ser proibida a produção no interior no restaurante "Cervejaria da …." de quaisquer ruídos que sejam audíveis nas casas dos requerentes;--------------------------------------
(iii) mantendo-se no mais a decisão da douta sentença recorrida, nomeadamente na aplicação da sanção de € 1.000 por dia de incumprimento.”
A requerida apresentou contra alegações em que, em síntese, defende a improcedência da apelação dos requerentes.
II. Apelação da requerida:
Por sua vez a requerida, no recurso que apresentou, formulou as seguintes conclusões das suas alegações:
“1. Vem o presente recurso de apelação interposto da douta sentença (…), tendo o tribunal a quo decidido que a ora recorrente mantenha desligados e sem funcionar todos os sistemas de ventilação do restaurante (compostos pelos equipamentos de exaustação/saída de ar e sistema de entrada de ar) e aparelhos de ar condicionado no período que medeia entre as 22 horas e as 10 horas, mais determinou que, a recorrente mantenha fechada a janela das traseiras do restaurante, só a podendo ter aberta caso todos os equipamentos que emitam ruído existentes dentro do restaurante se encontrem desligados e não haja ruídos provenientes da actividade desenvolvida no local.
2. Entende a Recorrente, que a douta decisão, assentou em matéria de facto dada como provada, resultante de uma errónea e incorrecta valoração da prova documental (participações policiais) testemunhal produzida em audiência.-----------------------
3. A recorrente impugna a decisão relativa à matéria de facto, porque não resultaram provados, quais os ruídos audíveis nos apartamentos dos requerentes, mormente a intensidade e a natureza.
4. São precisamente os elencados nºs 13°, 14°, 15°, 18°, 23º, 24°, 25°, 26°, 27º, 28° da matéria assente, referentes à existência, intensidade e natureza do ruído, que a recorrente entende, que não deveriam constar da matéria assente e por conseguinte impunham ao Tribunal a quo, uma solução diferente em termos de Direito.
5. O Tribunal a quo veio a convencer-se da existência do ruído audível nas divisões das casas dos requerentes, produzido pelo sistema de ventilação e ar condicionado, do conjunto da prova testemunhal.
6. Analisada toda a PROVA TESTEMUNHAL apresentada pelos requerentes, entendemos que desta resultaram depoimentos frágeis, pouco claros, pouco concisos, pouco convincentes, quando, voluntariamente, retratavam as características dos ruídos.
7. Aproveitamos para transcrever partes do depoimento da testemunha ….., gravado no sistema Habilus media áudio, no dia 16 de Setembro de 2011 (coordenadas 12:06:06 a 12:59:02) e da testemunha ….. gravado no dia 20 de Setembro de 2011 (coordenadas 15:27:49 a 16:34:57), porque basta atentarmos nestes dois depoimentos, para constatarmos a subjectividade, a dificuldade de apurar e quantificar os ruídos em causa.
8. Tanto assim, que a testemunha …. comparou os ruídos em causa com os ruídos do computador da sala de audiências, claramente demonstrativo da fraqueza, fragilidade e subjectividade de quantificar o ruído com base em prova testemunhal, além de que algumas testemunhas foram convidados pela Dra. …. para se deslocarem à sua habitação, com o propósito de testemunharem em audiência os alegados ruídos, entendemos que as testemunhas revelaram pouca credibilidade e parcialidade nos seus depoimentos.
9. Contrariamente, a testemunha Eng. …, demonstrou ao Tribunal conhecimentos técnico/profissionais e muita imparcialidade em todo o seu depoimento.
10. Quanto à PROVA DOCUMENTAL, designadamente as participações policiais a fls. 174, 179, 180, 187, 188, 189, 190, 191, 193, entende o recorrente, que o Tribunal a quo, não deveria ter-se baseado no teor das mesmas, para dar como provado o ruído, e muito menos terem sido estas o substrato da credibilidade das testemunhas da requerente.
11. Foram sete denúncias efectuadas sempre e tão só, pelos primeiros requerentes, sendo que apenas numa das participações (06/08/2011 de fls 189) resulta adjectivado o ruído - "ruído considerável" e "ruído incomodativo".
12. As declarações policiais não apuram o alegado ruído no interior das habitações dos Requerentes, apenas uma delas se refere ao interior da habitação, também não conseguimos precisar se o ruído era audível com as janelas abertas ou fechadas! (vide declarações fls 260 a 313), consequentemente não deveria ter sido atribuída a força probatória que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo.
13. A ser assim, sempre se impunha ouvir em audiência os agentes policiais, à semelhança do que efectuou ao longo das sessões de julgamento, deveria o Tribunal a quo e ao abrigo do princípio do dispositivo, confrontar a testemunha …. com declarações policiais, já que, por diversas vezes, nelas foi referido, não o tendo feito, não podia valorizar esta prova como a valorou.
14. E porque foi muita a subjectividade em torno da quantificação do ruído, não podemos colher a veracidade das testemunhas, da concatenação com a prova documental (participações policiais), deveria o Tribunal a quo, ter determinado a Inspecção ao local, no sentido de apurar os ruídos/sons ali em causa, facto que interessava à boa decisão e à descoberta da verdade material.      
15. Diga-se aliás, o Tribunal a quo, teve dificuldade em obter da prova testemunhal a clareza, a objectividade e um juízo de certeza quanto aos ruídos em causa, tendo-o inclusivamente, expressado inúmeras vezes quando inquiriu as testemunhas …. , ….., …...
16. Revelar-se-á, igualmente fundamental, para ajuizar do ruído, analisar os resultados de uma avaliação acústica (não requerida pelos requeridos, nem oficiosamente determinada pelo Tribunal).
17. Independentemente da decisão da providência cautelar, acolher ou não, os resultados de uma avaliação acústica, não nos parece aceitável, que o tribunal a quo, dê por encerrado o julgamento, sem ter sido solicitado ou oficiosamente determinado a realização de prova pericial, que verificasse a conformidade daquele ruído com os limites estabelecidos em legislação especial, designadamente o Regulamento Geral do Ruído (DL 96/2008 de 9/06) e o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (Dl12912002 de 11/05).
18. Cumpre referir que o ensaio acústico (fls. 223° a 255°) realizado em 03/08/2011, avaliou os ruídos provenientes do restaurante nas zonas de estar das habitações contíguas e o condicionamento acústico interior do espaço, sendo que os resultados revelaram o cumprimento do estipulado nos diplomas legais atrás citados.
19. Se o ensaio acústico não era suficiente para dar como provado o cumprimento das normas legais, porque não teve por objecto medições nos quartos dos requerentes, mais uma razão para ter oficiado essas medições, indicando como receptores as habitações dos requerentes.
20. Entendemos que não resultaram provados os níveis de ruídos em causa, consequentemente o Tribunal a quo não deveria ter considerado provados os factos constantes dos pontos 13°, 14°, 15°, 18°, 23°, 24°, 25°, 26°, 27°, 28°, que conduziria necessariamente à improcedência da providência cautelar.
21. Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo fez incorrecta apreciação da prova e violou no disposto nos artigos 264°, 265°, 381°, 386°, 387°, 568°, 612° e 655º/1 todos do Código de Processo Civil e artigos 342°, 390° e 396° Código Civil e Regulamento Geral do Ruído (DL 96/2008 de 9/06) e o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (DL 129/2002 de 11/05).---
22. O presente recurso abrange também a impugnação da matéria assente, referente à lesão e à difícil reparação do direito invocado pelos requerentes, porquanto a prova produzida quanto a esta matéria, não foi suficiente para sustentar a providência que veio a ser decretada pelo Tribunal a quo.----------------------------------------
23. O Tribunal ao dar como provados os factos constantes do elenco numerado em 29°, 34°, 35°, 37°, 38°, 39°, 40°, 41° e 50°, referente às lesões do direito de personalidade (direito à saúde, ao sono, ao repouso e tranquilidade dos requerentes) fez uma incorrecta apreciação dos meios de prova, porque não foi feita prova cabal da lesão, nem da difícil reparação dos Direitos de Personalidade dos requerentes da providência cautelar.-------------
24. Para prova das lesões da requerente B , concorreram o depoimento de …., ….., …., consignando o Tribunal a quo na motivação o que foi dito por estas testemunha (amigos e colegas de trabalho do Banco ), no entanto estes depoimentos, não nos mereceram credibilidade, pela fragilidade, falta de convicção, conhecimento fragmentado, parcialidade, permanecem sérias e insuperáveis dúvidas, designadamente sobre a existência do nexo de causalidade entre os ruídos e os incómodos e perturbações relatados em tribunal.
25. O Tribunal a quo assentou igualmente a sua convicção nas duas declarações médicas (fls. 68, 275) emitidas pela Dr.ª ….., que visaram comprovar no processo judicial que B , estava medicada com Stilnox e Lendormim para a insónia, em virtude de queixas associadas ao ruído de um restaurante.
26. Para prova das lesões do requerente A , concorreu o depoimento de …. e a declaração emitida em 12/07/2011, pelo Dr. …., sendo que nenhum exame objectivo foi efectuado pelo subscritor, ou seja o médico relatou apenas as queixas do paciente …. (o exame subjectivo), e não relata o diagnóstico a que chegou, o chamado exame objectivo.
27. Refira-se que estamos perante documentos particulares (não autênticos), impugnados pela requerida, embora a sua força probatória seja apreciada livremente pelo Tribunal, entendemos que o Tribunal a quo, valorou incorrectamente as declarações médicas, ao considerá-las como meio de prova da lesão dos direitos dos requerentes B e A .
28. Em relação ao Segundo Requerente, C , não resultaram provados quaisquer factos respeitantes à violação dos seus direitos de personalidade.-----------------------
29. Quanto aos Direitos de Personalidade dos Terceiros Requerentes – D e E , resultou provado o ponto 50°, com base no depoimento da testemunha …, do qual o Tribunal a quo, retirou o seguinte: "... fica incomodada enervada e queixa-se que as crianças acordam".
30. Salvo o devido respeito que é muito, não concordamos que da prova colhida nos autos, o Tribunal a quo, conclua tratar-se de lesão grave, por estarem os requerentes sujeitos ao ruído constante, com impacto maior no período nocturno em que se reclama silêncio, sossego, paz.
31. E muito menos, que o ruído que se discutiu nos autos, seja apto a produzir os vários efeitos cumulativos no organismo, retirados pelo Tribunal do site www.terravista.pt/copacabana/3825/polonorat.htm.
32. Mesmo admitindo que se trata de fonte com base científica, poderemos confirmar que as lesões ali descritas podem ser consequência do ruído provado nos autos? O ruído audível nas habitações dos requerentes provoca estas lesões? Destas, quais foram as lesões graves provocadas nos requerentes? Quais são as difícil de reparação?
33. Efectivamente, dos autos não resultaram factos, que comprovem a probabilidade séria da existência do direito, nem suficientemente fundado o receio das lesões dos requerentes, nem mesmo a difícil reparação, que justifiquem a imposição de tão grande sacrifício e prejuízo para os recorrentes, com o decretamento da providência cautelar nos termos em que foi decidido.
34. O tribunal à quo fez uma incorrecta apreciação da prova, ao dar como provado os pontos 29°, 34°, 35º, 37°, 380, 39°, 40°, 41° e 50 e violou no disposto nos artigos 70°, 366º do Código Civil, 381°, 386º 387º e 655/1 do Código de Processo Civil, Regulamento Geral do Ruído (DL 96/2008 de 9/06) e o Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (DL 129/2002 de 11/05).
35. Mais, o recorrente impugna de direito, a decisão da 1ª instância, porque entende que o Tribunal a quo, não fez uma correcta valoração dos interesses em jogo, quando valorou os Direitos em colisão.
36. Sem conceder, mas admitindo toda a factualidade, entendemos que o Tribunal a quo, não fez uma correcta aplicação das leis harmonizadoras, designadamente o disposto no artigo 335º do CC, sobre a colisão de direitos.
37. Constituem pressupostos legais do decretamento da providência cautelar comum não especificada: a probabilidade séria da existência do direito; que tenha por fundamento o direito tutelado; o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito; a não existência de providência específica para acautelar o direito; e que o prejuízo resultante da providência não exceda o valor do dano que com ela se pretende evitar. (art. 381º e 387º Código de Processo Civil ).
38. O Tribunal a quo (além dos supra referidos) também errou no ultimo pressuposto, quando valorou os direitos em conflito: direitos de personalidade (repouso, tranquilidade, saúde) / direito à livre iniciativa económica privada e o direito trabalho dos titulares da recorrente e de todos aqueles que dela dependem, pois a actividade da recorrente é uma fonte geradora de trabalho.
39. Consideramos excessiva e desproporcional a decisão que foi proferida, ao condenar a ora recorrente em desligar os equipamentos às 22 horas, uma vez que ao desligar o sistema de ventilação, desliga automaticamente o gás, e impossibilita por completo de laborar a partir das 22 horas, com a subsequente perda de clientela e prejuízos financeiros.
40. Outros direitos não mereceram do Tribunal a devida valoração, referimo-nos obviamente aos 14 trabalhadores, que estão em risco de perder os seus postos de trabalho a manter-se por mais tempo a providência.
41. Em abono da verdade, a recorrente já foi obrigada cessar dois contratos de trabalha, o que gerou enorme sofrimento, angustia e insegurança a esses trabalhadores, bem como aos que continuam a trabalhar no restaurante, porque se revêm nessa mesma situação.
42. Entendemos que uma solução proporcional e razoável, passaria por decretar uma providência que condenasse a recorrente a retirar os sistemas de ventilação (equipamento de exaustão/saída de ar e sistema de entrada de ar) e os aparelhos de ar condicionado, da proximidade das janelas dos requerentes.
43. Os recorrentes ([5]) sempre equacionaram todo o tipo de soluções, veja-se os factos provados nos pontos 66°, 67°, 68° - foi colocado um atenuador acústico no ventilador da entrada de ar e adquirido outro atenuador para instalar no ventilador de saída de ar (chaminé), não veio a ser colocado porque o primeiro requerente impossibilitou a sua instalação.
 44. Entendemos que a condenação da recorrente em retirar os sistemas de ventilação (equipamento de exaustão/saída de ar e sistema de entrada de ar) e os aparelhos de ar condicionado, da proximidade das janelas dos requerentes, seria suficiente, proporcional, asseguraria os direitos dos requerentes, sendo que a execução da providência cautelar, também se revelaria capaz de proporcionar a eficácia adequada ao cumprimento dessa decisão.
45. A improceder o recurso nos termos atrás peticionados, a recorrente entende que a solução menos gravosa, passaria por determinar outra hora de encerramento dos sistemas de ventilação e ar condicionado, entre as 00.00H e as 10.00H, atendendo ao período nocturno considerado nos diplomas específicos sobre esta matéria Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios e o Regulamento Geral do Ruído
46. Refira-se, qualquer limitação ao período de laboração do restaurante acarretará prejuízos, no entanto a partir das 23.30/00.00 horas, permitiria à recorrente confeccionar e servir jantares aos seus clientes, e dessa forma assegurar a sua actividade económica, e os postos de trabalho dos seus funcionários, acautelando e garantindo também os direitos ao repouso e ao sono dos requerentes.
47. Desde modo, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, fez incorrecta apreciação da prova e violou no disposto nos artigos 70°, 335° CC, 381°, 392°, 387º/2  CPC, artigo 61°, 58°, 64°, 66° da Constituição da República Portuguesa e Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios (DL 96/2008 de 9/06), o Regulamento Geral do Ruído (DL 9/2007 de 17/01).
Termina a requerida, ora apelante, pedindo, na procedência da apelação, a alteração da matéria de facto e a revogação da sentença recorrida, ou, caso assim não se entenda, a substituição da providência decretada por outra que condene a recorrente a retirar o sistemas de ventilação e os aparelhos de ar condicionado, do local onde se encontram instalados, por estarem próximos das janelas dos requerentes ou ainda, em caso de improcedência de tais pedidos, a substituição da decisão por outra que determine o desligamento dos aparelhos de ventilação e ar condicionados das 00.00 às 10.00H.
Não evidenciam os autos que tenham sido apresentadas contra alegações pelos requerentes do procedimento cautelar, ora apelados.
f) Colhidos os vistos legais dos Exmº Juízes Desembargadores adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) OS FACTOS---------------------------------------------------------------
Os factos considerados com interesse e indiciariamente provados, tal como constam na douta decisão impugnada são os seguintes:
1. Os primeiros requerentes são donos da fracção autónoma correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Rua …., onde estabeleceram a sua casa de morada de família desde 2002;
 2. Na casa desses requerentes vivem ainda os seus dois filhos menores e, por vezes, residem duas filhas do requerente marido.
3. Desde meados de Abril de 2011 que a requerida explora um restaurante denominado “Cervejaria ….”, no R/C do prédio contíguo àquele em que moram os Requerentes – ou seja, no número -- da Rua …., tornejando para a Rua ….., em …., Lisboa.
4. O …. é gerente da requerida.
5. Nas traseiras do prédio onde moram os requerentes existe um saguão de cerca de 3,5 m2, contíguo a uma parede do prédio onde está instalada a “Cervejaria ….”, com o esclarecimento que esse saguão não pertence ao prédio da requerida.----------------------------
6. A casa dos primeiros requerentes tem 3 quartos de dormir com janelas para o dito saguão.
7. A requerida instalou, antes da abertura do restaurante, na parede do prédio onde está instalado o restaurante, contígua ao saguão acima referido uma chaminé metálica, com as características que são visíveis nas fotografias de fls.55, 56, e 198 (fotografia inferior).
8. Na mesma altura a requerida instalou um equipamento de entrada de ar, por cima da janela que dá para as traseiras do prédio em que se encontra instalado o restaurante “Cervejaria da …” o qual, em conjunto com a dita Chaminé, constitui um sistema integrado de refrigeração (ou seja extracção de fumos e simultânea introdução de ar no local).
9. A chaminé encontra-se próxima das janelas dos quartos dos primeiros requerentes, com o esclarecimento que das janelas mais próximas à chaminé não distam mais de 2m.
10. Junto à janela das traseiras (janela já acima referida), perto do saguão para onde deitam as janelas dos quartos dos requerentes, a requerida instalou dois aparelhos de ar condicionado os quais permanecem ligados enquanto o restaurante funciona, com o esclarecimento que tais aparelhos são os que se vêem, no solo, na fotografia inferior de fls 197.
11. O restaurante fecha às Segundas-feiras.
12. A requerida instalou diversa maquinaria no restaurante.
13. Maquinaria cujo funcionamento provoca ruído.
14. Quando o restaurante abriu ao público os primeiros requerentes passaram a ouvir nos quartos de dormir de sua casa, ruído provocado pelo equipamento de refrigeração (exaustor e chaminé e seus componentes) e de ar condicionado.
 15. Ruído que existe todos os dias em que o restaurante funciona.
16. O sistema de ventilação começa a funcionar nos dias em que o restaurante está aberto cerca das 10,30h da manhã, até, pelo menos, às 24 horas, com uma interrupção durante a tarde.
17. O sistema de exaustão de fumos (ou seja, sistema de ventilação), já ficou a funcionar toda a noite.
18. O ruído provocado pelo referido sistema é audível na casa dos primeiros requerentes, com o esclarecimento que esse ruído é mais intenso sempre que a janela das traseiras (da requerida) está aberta, o que acontece, normalmente, no período de funcionamento do restaurante, devendo-se essa maior intensidade ao facto de no interior da janela mas perto dela se encontrarem os dois motores que servem o sistema de refrigeração (exaustão de fumos e entrada de ar no restaurante)
19. A instalação da chaminé não foi autorizada pelos requerentes.
20. A requerida não cuidou de saber se os requerentes se incomodavam com a colocação da chaminé na proximidade das janelas dos seus quartos, ou com a colocação do equipamento de entrada de ar e aparelhos de ar condicionado a poucos metros de distância dessas janelas, ou com o ruído constante provocado por esses equipamentos.
21. Foi registada, pela ap.26 de 2011/06/03, a aquisição a favor da requerida, por compra, do prédio sito na Rua ….n.º 00 a 00 C e Rua …nº 6 e 8, composto segundo a descrição predial (n.º0000/00000000) de r/c, lojas, 4 andares e quintal, prédio esse onde está instalado o restaurante “A Cervejaria …..”.
22. Pretendendo remodelar o prédio e comercializar os respectivos andares.
23. Quando o sistema de refrigeração/exaustão está ligado existe ruído permanente na chaminé, em parte, por via da deslocação do ar no seu interior e vibração que este provoca.
24. O equipamento colocado por cima da janela das traseiras do restaurante, provoca igualmente um ruído permanente.
25. Os aparelhos de ar condicionado provocam igualmente um ruído permanente.
26. Ruídos esses que se repercutem no interior dos quartos da casa dos primeiros requerentes.
27. Tais ruídos sentem-se ainda que com as janelas dos quartos fechadas, as persianas corridas e as portadas fechadas.
28. Tais ruídos, pela sua intensidade e constância, tornam muito desagradável, incomodativa, irritante e cansativa a permanência em qualquer um dos quartos da casa dos primeiros requerentes.
29. O que impede o repouso e a tranquilidade dos primeiros requerentes e dos seus filhos, nessas divisões.
30. O primeiro requerente marido deu conhecimento desta situação a pessoa ligada à requerida.
31. Datada de 16 de Maio de 2011, os primeiros requerentes enviaram à requerida, a carta cuja cópia se encontra a fls.64 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido, solicitando à requerida que faça cessar o ruído.
32. Porém os ruídos continuam.
33. O Primeiro Requerente marido é Consultor Informático, trabalha na Amadora e chega ao seu local de trabalho pelas 8h30m/9h.
34. Os primeiros requerentes têm dificuldade em conciliar o sono por causa do ruído provocado pelos equipamentos da requerida.
35. O primeiro requerente marido nos últimos meses, por causa do ruído,  mostra-se facilmente irritável no seu local de trabalho.
36. A Primeira Requerente mulher trabalha no Departamento Jurídico do Banco ….. .
37, Por causa do ruído usa, pelo menos, por vezes, tampões e toma medicamentos para induzir o sono, entre os quais Lendormim.
38. A situação relacionada com o ruído causa-lhe sofrimento e ansiedade.
39. Os primeiros requerentes, desde meados de Abril de 2011, altura em que o restaurante entrou em funcionamento, passam fins-de-semana fora de casa por causa do ruído e deste os impedir de descansar adequadamente.
40. A situação acima descrita relacionada com o ruído tem causado nos primeiros requerentes desgaste a nível físico e psicológico, vivendo com ansiedade, irritação e cansaço.
41. Os primeiros requerentes sentem-se cansados, por dormirem menos, e revoltados com a situação criada pela requerida.
42. O segundo requerente é dono da fracção autónoma correspondente à Cave Esquerda do prédio sito na Rua …, nº 64, onde estabeleceu a sua casa de morada de família desde Junho de 2010.
43. Pelo menos um dos quartos e a cozinha da casa do segundo requerente estão virados para o saguão já acima referido e um outro quarto é virado para o lado oposto.
44. O Segundo Requerente vive nesta casa e deu hospedagem a …., médica, que dormia no quarto junto ao saguão, com o esclarecimento que tal hóspede deixou de habitar nessa casa em início de Agosto do corrente ano.
 45. Os barulhos decorrentes dos equipamentos da requerida, acima melhor descritos, são audíveis no quarto e cozinha da casa do segundo requerente, divisões que deitam para o saguão, e são barulhos incomodativos nessas divisões e mais audíveis com as janelas abertas.
46. Os terceiros requerentes são donos e legítimos proprietários da fracção autónoma correspondente ao 3º Andar Esquerdo do prédio sito na Rua …, nº  , onde estabeleceram a sua casa de morada de família desde Outubro de 2009.
47. A casa dos terceiros requerentes tem dois quartos virados para o saguão.
48. Os terceiros requerentes vivem na sua casa com os seus 3 filhos menores.
49. O andar dos terceiros requerentes é próximo do topo da Chaminé a que acima se aludiu e esta, nessa zona, produz trepidação.
50. A terceira requerente mulher sente-se incomodada e enervada com o ruído proveniente da chaminé o qual, com as janelas abertas, é um ruído incomodativo.
51. A requerida foi matriculada no registo comercial pela ap.00000000 mediante a qual se registou o respectivo contrato de sociedade e tinha, à data, como objecto social o comércio de leitaria, pastelaria e artigos congéneres, com sede na Rua ….  .
52. Nos últimos meses de 2010 a requerida iniciou obras no local onde veio a ser instalado o restaurante Cervejaria da …. .
53. A requerida solicitou a uma empresa de consultores da especialidade um projecto atinente aos sistemas de ventilação e ar condicionado a instalar no local, de forma a dotar o seu estabelecimento com o equipamento moderno e sofisticado.
54. O projecto foi elaborado pela empresa …Lda e foi entregue e aprovado do pela Câmara Municipal de Lisboa e foi executado com alterações de pormenor.
55. As obras decorreram entre Novembro de 2010 e Março de 2011.
56. Obras essas que custaram cerca de 100.000,00 euros.
 57. Tendo os equipamentos montados custado cerca de 150.000,00 euros.
58. A “Cervejaria ….” é um restaurante equipado com tecnologia em termos de exaustão.
59. Consta da descrição predial do prédio dos requerentes que o mesmo tem uma área descoberta com 83 m2.
60. E consta da descrição predial da fracção B desse prédio, pertença do requerente C  , que a mesma tem um quintal com 41,5 m2.
61. E consta da descrição predial da fracção A do mesmo prédio, correspondente à cave direita, que tem um quintal com área de 41,5 m2.
62. A requerida para instalar a chaminé, teve de instalar andaimes no saguão a que acima se aludiu, os quais estiveram montados, pelo menos, uma semana.
63. A montagem dos andaimes e chaminé foi feita com o conhecimento dos requerentes, que na altura não protestaram.
64. A saída da conduta (chaminé) fica, pelo menos, a cerca de um metro acima do último andar do prédio.
65. O local onde foi instalada a conduta/chaminé e aquele onde foram instalados os aparelhos de ar condicionado foram os que constavam do projecto aprovado pela Câmara.
66. A requerida mandou instalar um atenuador acústico no ventilador que promove a entrada de ar, com o esclarecimento que essa instalação foi feita depois do ventilador estar a funcionar o que sucedeu com a abertura do restaurante.
67. A requerida adquiriu outro atenuador acústico para instalar no ventilador da saída de ar, ou seja, na chaminé.
68. Foi comunicado ao 1.º requerente que tinha sido adquirido um atenuador acústico para colocar na chaminé e que para essa colocação era necessário colocar de novo andaimes no saguão, mas o 1º requerente afirmou que não autorizava a instalação de andaimes, pelo que não foi colocado o atenuador.        
69. O restaurante da requerida tem licença para estar aberto até às 02:00h.
70. A requerida tem ao seu serviço, a trabalhar no estabelecimento em causa, 14 trabalhadores.
O DIREITO
Importa agora apreciar do mérito da apelação, tendo em atenção o teor das conclusões atrás descritas.
 Assim as questões colocadas são, em síntese, as seguintes:
a) Na apelação dos requerentes da providência a do mérito da decisão ao não decretar a providência requerida que seria adequada a eliminar integralmente o ruído proveniente da actividade do estabelecimento da requerida;
b) Na apelação da requerida é questionada a decisão sobre a matéria de facto relativa aos factos, dados como provados, concernentes, por um lado, aos ruídos provenientes do seu estabelecimento e, por outro, às consequências traduzidas nas lesões ao direito de personalidade dos requerentes.
A requerida coloca ainda em causa o mérito da decisão por não ter ponderado devidamente os direitos das partes, considerando excessiva a decisão que se traduz em impedir a laboração do restaurante a partir das 22 horas. Mais entende que seria suficiente ordenar a retirada dos aparelhos das proximidades das janelas dos requerentes ou determinar o encerramento dos sistemas de ventilação apenas entre as zero e as dez horas.
Começaremos pela apreciação do recurso interposto pela requerida no que se refere à decisão sobre a matéria de facto na medida em que a decisão a tomar nesta instância pode implicar a alteração do quadro da matéria de facto a que se aplicará o direito.
1. É sabido que a decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil, se, no que ao caso interessa, tendo havido gravação dos depoimentos, a decisão tiver sido impugnada nos termos do artigo 685º/B do Código de Processo Civil, e os elementos fornecidos pelos autos impuserem decisão diversa, não susceptível de ser destruída por qualquer outra prova.
Não se trata, pois, de reavaliar toda a prova produzida na primeira instância, como se da primeira decisão se tratasse, nem de sindicar a convicção então formada pelo julgador, mas de alterar uma decisão anterior, porventura objectivamente errada, mas que foi fundada na livre convicção de quem a proferiu, com a clara vantagem de ter acompanhado e dirigido a produção da prova numa relação de imediação que a audição da gravação sonora não permite.
Por isso é que, e como claramente resulta do artigo 712º nº 1 do Código de Processo Civil, só seja de considerar a alteração da matéria de facto se houver elementos que a «imponham muito claramente», não bastando que a apreciação da prova disponível possa sugerir respostas diferentes das que foram dadas.
Como salienta Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume II a página 271, existem “comportamentos ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como o primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Março de 2005 (in www.dgsi.pt) sintetiza bem as limitações da reapreciação da matéria de facto nos Tribunais superiores ao dizer que “a plenitude do segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto sofre naturalmente a limitação que a inexistência de imediação necessariamente acarreta, não sendo, por isso, de esperar do tribunal superior mais que a sindicância de erro manifesto na livre apreciação das provas».
No mesmo sentido, salientando as dificuldades inerentes à plena reapreciação da prova também se pronuncia o Juiz Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues em “A prova em direito civil” (Coimbra Editora) a páginas 266/267.
Em concordância com o que vem de ser dito vejamos se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto.
2. Em relação à produção dos ruídos, a requerida, ora apelante discorda da decisão sobre a matéria de facto sobre os factos seguintes:
“O funcionamento da maquinaria instalada no restaurante da requerida provoca ruído (facto nº 13);
Quando o restaurante abriu ao público os primeiros requerentes passaram a ouvir nos quartos de dormir de sua casa, ruído provocado pelo equipamento de refrigeração e de ar condicionado (facto nº 14), ruído que existe todos os dias em que o restaurante funciona (facto nº 15).
O ruído provocado pelo referido sistema é audível na casa dos primeiros requerentes, sendo mais intenso sempre que a janela das traseiras do estabelecimento da requerida está aberta, o que acontece, normalmente, no período de funcionamento do restaurante, devendo-se essa maior intensidade ao facto de no interior da janela ma perto dela se encontrarem os dois motores que servem o sistema de refrigeração (facto nº 16).
Quando o sistema de refrigeração/exaustão está ligado existe ruído permanente na chaminé, em parte, por via da deslocação do ar no seu interior e vibração que este provoca (facto nº 23).
O equipamento colocado por cima da janela das traseiras do restaurante, provoca igualmente um ruído permanente (facto nº 24) e os aparelhos de ar condicionado provocam igualmente um ruído permanente (facto nº 25)
Esses ruídos repercutem-se no interior dos quartos da casa dos primeiros requerentes (facto nº 26) e sentem-se ainda que com as janelas dos quartos fechadas, as persianas corridas e as portadas fechadas (facto nº 27).
Tais ruídos, pela sua intensidade e constância, tornam muito desagradável, incomodativa, irritante e cansativa a permanência em qualquer um dos quartos da casa dos primeiros requerentes (facto nº 28), o que impede o repouso e a tranquilidade dos primeiros requerentes e dos seus filhos, nessas divisões (facto nº 29)”.
Louva-se a requerida, ora apelante, no facto de os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos requerentes, ora apelados, serem “frágeis, pouco claros, pouco concisos, pouco convincentes” contrariamente ao depoimento da testemunha …, que demonstrou conhecimentos técnico profissionais e muita imparcialidade.
(…)
Nenhuma censura merece, pois, a decisão da matéria de facto quanto aos factos dados como provados e descritos sob os nº 13º, 14º, 15º, 18º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º e 28º da matéria de facto, a qual se mantém e confirma.
Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 21ª das alegações de recurso.
 3. Em relação às consequências provocadas pela produção dos ruídos, os factos que a requerida/ora apelante considera não terem resultado provado são os seguintes:
“Os primeiros requerentes têm dificuldade em conciliar o sono por causa do ruído provocado pelos equipamentos da requerida (facto nº 34), sendo que o primeiro requerente marido nos últimos meses, por causa do ruído, mostra-se facilmente irritável no seu local de trabalho (facto nº 35).
A primeira requerente, por causa do ruído usa, pelo menos por vezes, tampões e toma medicamentos para induzir o sono, entre os quais Lendormim (facto nº 37) e a situação relacionada com o ruído causa-lhe sofrimento e ansiedade (facto nº 38).
Os primeiros requerentes, desde meados de Abril de 2011, altura em que o restaurante entrou em funcionamento, passam fins-de-semana fora de casa por causa do ruído e deste os impedir de descansar adequadamente (facto nº 39).
A situação acima descrita relacionada com o ruído tem causado nos primeiros requerentes desgaste a nível físico e psicológico, vivendo com ansiedade, irritação e cansaço (facto nº 40), e os primeiros requerentes sentem-se cansados, por dormirem menos, e revoltados com a situação criada pela Requerida (facto nº 41).
A terceira requerente mulher sente-se incomodada e enervada com o ruído proveniente da chaminé o qual, com as janelas abertas, é um ruído incomodativo (facto nº 50).”
Considera a requerida, ora apelante, que os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos requerentes, ora apelados, e que fundamentaram a decisão não lhe merecem credibilidade, “pela fragilidade, falta de convicção, conhecimento fragmentado, parcialidade” pelo que permanecem sérias dúvidas, nomeadamente sobre a existência de nexo de causalidade entre os ruídos e os incómodos e perturbações relatados pelo tribunal.
Mais uma vez se salienta aqui o bem fundado da decisão impugnada.
(…)
Não há, por isso, qualquer razão para censurar a decisão da matéria de facto no que tange aos factos descritos sob os nº 29º, 34º, 35º, 37º, 38º, 39º, 40, 41º e 50º da matéria de facto.
Improcedem, em conformidade, as conclusões 22ª a 34ª das alegações de recurso da requerida.
4. Passemos agora à apreciação do mérito da douta decisão impugnada, posto em causa por ambas as partes, começando pela apreciação do recurso de apelação interposto pelos requerentes da providência.
5. No caso dos autos os requerentes tinham peticionado, como meio cautelar de tutela do seu direito ao descanso, tranquilidade e saúde, violado pelo ruído resultante da actividade desenvolvida pela requerida, (i) a imediata remoção da chaminé afixada por cima do saguão pertencente aos condóminos do prédio habitado pelos requerentes, (ii) a proibição da produção, no interior do restaurante “Cervejaria da ….” de quaisquer ruídos audíveis nas casas dos requerentes, nomeadamente os provenientes do funcionamento da maquinaria nele instalada e (iii) a imediata remoção do exaustor e dos aparelhos de ar condicionado afixados nas traseiras do prédio em que a requerida explora o restaurante “Cervejaria da ….”.
Na decisão impugnada considerou-se que, de facto, estava a ser violado o direito invocado pelos requerentes e, tendo ponderado os direitos e interesses em conflito e a natureza puramente cautelar do procedimento cautelar, ao abrigo do preceituado no artigo 392º nº 3 do Código de Processo Civil, teve por ajustada a remover cautelarmente a violação do direito dos requerentes a proibição de funcionamento dos sistemas de ventilação do restaurante (equipamentos de exaustão e de entrada e saída de ar) e aparelhos de ar condicionado entre as 22 horas e as 10 horas do dia seguinte e ainda o fecho da janela das traseiras do restaurante quando os equipamentos que emitem ruído se encontrassem em funcionamento ou houvesse ruídos provenientes da actividade desenvolvida no local.
Consideram os requerentes, ora apelantes, que ao desatender o pedido de proibição de produção de ruídos audíveis nas suas casas não foi dada a devida protecção aos seus invocados direitos, no confronto com o direito da ora apelada.-----------------------------------
Por outro lado, defendem, não podia ser desatendido o pedido de imediata remoção dos equipamentos ruidosos com o fundamento de que essa seria uma medida definitiva e irreversível, imprópria de um procedimento cautelar.
Vejamos.
6. A primeira das duas questões colocadas traz à colação o artigo 335º do Código Civil que consagra, em caso de colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, o princípio da chamada “concordância prática” de acordo com o qual os direitos em conflito devem ceder na exacta medida em que tal cedência seja necessária para que ambos possam produzir igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer dos respectivos titulares; Da mesma forma que, sendo os direitos desiguais ou de diferente espécie, consagra o princípio da prevalência daquele que deva considerar-se superior.
Porém, porque o que está em causa é um procedimento cautelar haverá que ponderar tão somente se se encontra provado, mesmo que sumariamente, o direito invocado pelos requerentes e avaliar se a providência decretada é adequada a tutelá-lo provisoriamente, afastando assim o chamado periculum in mora.
Ora dúvidas não pode haver em que o direito invocado pelos requerentes, no caso o direito ao repouso, ao sono e tranquilidade de vida no interior da sua própria casa, constituem emanação do direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade previstos na Constituição da República Portuguesa e reiterados no Código Civil no âmbito da tutela geral da tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral ([6]).
É um facto que a lei constitucional e infra constitucional “protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, permitindo à pessoa ameaçada ou ofendida requerer (…), as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida” ([7]).
Os pressupostos de facto da afirmação de tal direito estão presentes, no caso dos autos, nos pontos 1, 2, 6, 42, 43, 44, 46, 47, 48 e 49, estando a sua violação causada pela emissão de ruído proveniente da actividade desenvolvida pela requerida suficientemente demonstrada nos autos.
Por outro lado indicia-se de forma segura que a lesão dos invocados direitos dos requerentes continuaria a produzir-se na pendência da acção, pelo que se afigura adequada a adopção de uma medida cautelar destinada a eliminar essa lesão.
7. Estão, pois, verificados no caso dos autos os pressupostos da adopção, a requerimento da parte, de uma providência, no caso conservatória, incluindo a gravidade e difícil reparação do direito ameaçado, que seja “concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”, tal como prevê o artigo 381º nº 1 do Código de Processo Civil.
 No âmbito dos procedimentos cautelares é, de resto, na concretização da adequação da providência às circunstâncias do caso concreto que se encontra a solução para a eventual colisão de direitos das partes.
Ora no caso dos autos, tendo em conta, por um lado a salvaguarda do direito dos requerentes ao descanso e ao repouso, ao sono e à tranquilidade no interior da sua habitação, o que só pode ser garantido com a ausência de ruídos em determinadas horas do dia e o inegável direito que a requerida tem a desenvolver a sua actividade empresarial, de resto devidamente licenciada, naquele local, a única medida que se afigura adequada a tutelar o direito dos requerentes sem pôr drasticamente em causa o direito da requerida é aquela que foi tomada, ou seja, a de proibir o funcionamento de maquinaria que produza ruído audível nas casas dos requerentes a partir da hora em que a maior parte das pessoas se prepara, quase todos os dias, para descansar e repousar e até à hora em que a produção de ruído se faz a parte das fontes mais diversificadas, garantindo, em todo o caso, que a requerida actue de forma a diminuir a propagação de ruídos até às habitações dos requerentes.
Essa concreta providência permite que, até ser definitivamente decidido o litígio que opõe as partes, o direito dos requerentes seja respeitado e o direito da requerida não seja injustificadamente eliminado.
8. A imediata remoção dos equipamentos mais ruidosos usados pela requerida, procedência que os requerentes demandaram e continuam a defender nesta sede, representaria a resolução definitiva do litígio, com o reconhecimento de que o seu direito implicava a completa eliminação do direito da requerida que pretende continuar a exercer a sua actividade no local. Ora tal decisão, com esse alcance, extravasa completamente o âmbito e a finalidade do procedimento cautelar onde apenas pode ser adoptada providência conservatória (no caso) adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado e cuja regulação definitiva será feita na acção principal.
9. Em conclusão, foram devidamente ponderados os direitos das partes e adoptada providência que, garantindo cautelarmente o exercício dos direitos dos requerentes, salvaguardou, ainda assim, o exercício do direito da requerida, regulando em termos equilibrados e limitando de forma justificada os direitos de todas as partes.
Improcede a apelação interposta pelos requerentes e a sua pretensão de que a providência decretada seja substituída por outra que decrete a proibição absoluta de emissão de ruídos no estabelecimento da requerida, desde que audíveis nas suas habitações ou a imediata remoção de todos os equipamentos e maquinaria do aludido restaurante susceptível de produzir ruídos que os incomodem, até porque esta constitui medida que extravasa a finalidade da providência cautelar.
10. Passando agora ao recurso de apelação interposto pela requerida, e por tudo quanto ficou já dito, fácil se torna concluir que também não assiste razão à requerida no recurso de apelação que interpôs.
Na verdade, reafirmando, a providência decretada conjugou habilmente os direitos da requerida e dos requerentes permitindo à requerida, ora apelante, continuar a desenvolver, ainda que de modo algo condicionado, a sua actividade no local, sendo para tanto suficiente que deixe de produzir ruídos audíveis nas habitações dos requerentes, desligando a maquinaria e equipamentos que os geram entre as 22 horas e as 10 horas do dia seguinte e mantendo fechada a janela das traseiras do restaurante sempre que os equipamentos estiverem a funcionar.
Essa limitação não é excessiva nem desproporcional, antes é perfeitamente justificada face à lesão no direito dos requerentes que representaria impedi-los de gozar o sossego e o silêncio dos seus lares em horas habitualmente usadas para o descanso ou o sono e repouso.
De resto, sempre se deveria dizer, a não ser possível a redução do ruído ou a compatibilização dos direitos dos requerentes e da requerida que foi conseguida na douta decisão impugnada, num quadro de intransigência das partes e de incompatibilidade absoluta de direitos, sempre se deveria concluir, como o fez o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011, num caso semelhante, pela prevalência absoluta dos direitos de personalidade ([8]).
Sem embargo, parecem possíveis, no caso, várias formas de conseguir uma composição consensual do litígio que as partes mantêm, entre elas estando as soluções sugeridas nas alegações de ambas as partes.
11. Não foram violadas na douta decisão impugnada as normas invocadas, sendo de julgar improcedente a apelação interposta pela requerida.

III – DECISÃO
Por tudo quanto vem de ser exposto, decidem:
a) Julgar improcedente a apelação interposta pelos requerentes do procedimento cautelar;
b) Julgar improcedente a apelação interposta pela requerida no procedimento cautelar;
c) Confirmar integralmente a douta decisão impugnada.
d) Condenar os apelantes nas custas relativas ao recurso por cada um deles interposto.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2012

Manuel José Aguiar Pereira
Gilberto Martinho dos Santos Jorge
Maria Teresa Batalha Pires Soares
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([1]) Por lapso escreveu-se “requerente”.
([2]) Por lapso escreveu-se “requerente”.
([3]) Por lapso escreveu-se “requerente”.
([4]) Por lapso escreveu-se “requerente”.
([5]) Ter-se-á querido dizer “a recorrente”
([6]) Assim o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Abril de 2011 no recurso de revista 419/06.3TCFUN.L1.S1, de que foi relator o Exmº Sr. Juiz Conselheiro Dr. Lopes do Rego.
([7]) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de Outubro de 1992, in www.dgsi.t cujo relator dói o saudoso, então Juiz Desembargador, Dr. Araújo de Barros.
([8]) Onde se escreve: “Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou `a exploração económica de indústrias de diversão, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do art. 335º do Código Civil”.