Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
550/10.0TTFUN.L1-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: IGREJA EVANGÉLICA
MINISTRO DE CULTO
CONTRATO DE TRABALHO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Litiga em abuso de direito a entidade patronal que despede trabalhador no termo de processo disciplinar, em que , mais que não seja de forma implícita, admite a existência de um contrato de trabalho entre ambos e depois em sede de acção vem sustentar a inexistência e ilegalidade desse contrato, sendo que a consequência desse “venire contra factum proprium” é a inalegabilidade dessa argumentação.
II - No âmbito do CT/2009 para se poder invocar validamente a justa causa de despedimento continua a ser necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comportamento culposo do trabalhador;
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral;
c) a relação de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:AA, (…), intentou [1]acção , sob a forma comum, contra IGREJA EVANGÉLICA ... DE PORTUGAL, com sede na Rua ..., n.º ..., 1º Dtº , em Lisboa.
Pede  a declaração de caducidade do processo disciplinar ou, quando assim não se entenda, a declaração de prescrição do procedimento disciplinar.
Também solicita ,quando assim não se entenda, que seja anulada a sanção disciplinar de despedimento com justa causa e a declaração de ilicitude do seu despedimento.
Mais pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe as retribuições (incluindo férias e subsídios de férias e de Natal) que se venceram e as demais que se vencerem desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, com juros de mora , à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Igualmente requer que a Ré seja condenada a reintegrá-lo ou, conforme sua opção, a pagar, em substituição, uma indemnização, em montante a fixar pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescido de juros ,à taxa legal , desde a citação e até integral pagamento.
E caso se entenda lícito o despedimento, a título subsidiário, solicita a condenação da Ré a pagar-lhe o montante relativo a férias e subsídio de férias vencidas e não pagas, bem como férias e subsídio de férias e de Natal proporcionais do ano da cessação do contrato.
Alega , em resumo, a caducidade do procedimento disciplinar, uma vez que a comunicação da decisão de despedimento lhe foi efectuada já tinham decorrido 45 dias após a última diligência probatória.
Mais invoca a prescrição, uma vez que os factos invocados pela entidade patronal são do seu conhecimento há mais de 60 dias, pelo que não podem ser invocados no processo disciplinar.
Por fim, impugna o despedimento efectuado, alegando a relação de trabalho que tinha com a Ré e os seus termos.
Descreve , em suma, o sucedido, nomeadamente que a Ré lhe retirou a casa de função, o benefício da viagem anual para a família, tendo sido os órgãos da Igreja da Madeira que lhe disponibilizaram quantia equivalente a que lhe foi retirada.
Refere que foi forçado a adquirir casa própria, negando receber qualquer salário da IEP, esclarecendo que esta era uma Corporação, que foi transformada em associação, para a qual foi convidado a participar, o que aceitou na qualidade de pastor.
Mais esclarece que não tem poderes executivos para sozinho tomar decisões.
Quando questionou a Ré quanto às acções de formação foi-lhe dito que não havia dinheiro para pagar as deslocações.
Em relação às declarações fiscais, alega que foi deliberado que tal obrigação seria facultativa.
Justificou a sua falta no último sínodo, em termos que descreve.
Realizou-se audiência de partes.
A Ré contestou.
Excepcionou a incompetência do Tribunal, uma vez que a relação das partes não configura um contrato de trabalho, pois que inexiste subordinação jurídica, sendo que os autos reportam-se a matéria de liberdade religiosa.
Impugna o alegado, nomeadamente quanto à caducidade, uma vez que foi devolvida a primeira carta remetida ao Autor, tendo-se após  alcançado a sua notificação bem como a do seu mandatário.
Pugna pela improcedência da prescrição suscitada, uma vez que se tratam de factos continuados, relativamente aos quais o Autor foi admoestado, sendo que apenas em Dezembro de 2009 tomou conhecimento dos mais graves.
No mais, alega o comportamento que imputa ao Autor relativo ao abandono da casa de função.
O Autor desmontou a estrutura regional da Ré e substituiu-a por uma entidade nova, desligada da Ré.
Imputa-lhe a falta a reuniões e a apresentação de justificações extemporâneas e sem comprovativo, bem como a não entrega da declaração de rendimentos.
Deduziu pedido reconvencional.
Neste particular alega que uma vez que o Autor se encontrava em regime de exclusividade, recebendo um salário da IEP , deve repor as importâncias recebidas a mais, à razão de 842 € por mês, a liquidar em execução de sentença.
O Autor respondeu.
Alega, em suma, que foi a Ré a aplicar-lhe a lei laboral.
Mais respondeu à reconvenção, sendo certo que a impugnou por não descortinar a razão de ficar com um vencimento correspondente a “part-time”.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de incompetência material do Tribunal.
Relegou-se para final o conhecimento das excepções de caducidade e de prescrição.
O pedido reconvencional [2] foi indeferido.
Realizou-se julgamento , que não foi gravado.[3]
A matéria de facto foi fixada por decisão [4]que não mereceu  sem reparos.
Notificado para o efeito, o Autor optou pela indemnização.
Foi proferida sentença [5]que na parte decisória teve o seguinte teor:
“Nestes termos, tudo visto e ponderado, julgo a acção procedente, por provada e, consequentemente,:
a) verificada a prescrição do procedimento disciplinar;
b) declaro ilícito o despedimento do Autor AA;
c) condeno a Ré Igreja Evangélica ... de Portugal a pagar ao
Autor as retribuições vencidas desde a data do despedimento até ao
trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo do desconto dos
montantes referidos no artigo 390º, n.º 2, do Código do Trabalho;
d) condeno a Ré a pagar ao Autor uma indemnização por antiguidade
equivalente a 1.442,43€ (mil e quatrocentos e quarenta e dois euros e
quarenta e três cêntimos), por cada ano de antiguidade ou fracção até
à data do trânsito em julgado da decisão e nunca inferior a três meses
de retribuição base e diuturnidades;
Custas pela Ré.
Registe e notifique” – fim de transcrição.
A Ré veio arguir nulidades de sentença e requereu a respectiva aclaração e reforma [6].
O Autor respondeu.[7]
Porém, os supra citados pedidos de reforma e esclarecimento foram indeferidos por decisão de fls. 371.
Inconformada a Ré recorreu.( vide fls. 373 a 379)
Concluiu que:
(…)
O Autor contra alegou ( vide fls. 385 a 392).
Entende que o recurso não deverá merecer acolhimento e se deve , manter a sentença recorrida.
O recurso foi admitido.
O Exmº Procurador – Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (vide fls. 401).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.

                                     *****

A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2010, remetida pela Ré ao Autor, consta que “na sequência da reunião de 4 de Dezembro a Comissão executiva na sua sessão de 11 de Dezembro deliberou instaurar-lhe um processo disciplinar estando a decorrer o respectivo inquérito”.
2. Por carta datada de 2 de Fevereiro de 2010, remetida pela Ré ao Autor, recebida por este em 9 de Fevereiro de 2010, com o assunto “envio de nota de culpa relativa ao processo disciplinar instaurado por deliberação da Comissão Executiva da IEPP, em que é arguido o Pastor AA” consta que “junto se remete a nota de culpa…) para que, querendo, apresente, no prazo de 10 dias úteis (…) a sua defesa” e que “a pena correspondente aos factos vertidos na nota de culpa é a de despedimento com justa causa”.
3. O Autor apresentou resposta à nota de culpa, por fax remetido pelo Mandatário do Autor à Ré, em 18 de Fevereiro de 2010, requerendo a audição de testemunhas.
4. Por e-mail remetido em 2 de Março de 2001, pela Ré ao Autor, solicita-se que “queira indicar, no prazo de 3 dias úteis, quais os factos da Nota de Culpa a que cada uma das testemunhas indicadas por V. Exa. deverá ser ouvida”.
5. Por fax remetido pelo Autor à Ré, em 5 de Março de 2010, aquele indicou “os quesitos indicados na contestação a que respondem as testemunhas por si indicadas”.
6. Por carta datada de 9 de Março de 2010, remetida pela Ré ao Autor, com o assunto “processo disciplinar”, consta “vimos indicar as seguintes datas para audição das testemunhas”.
7. As últimas testemunhas indicadas foram ouvidas a 15 de Março de 2010.
8. Por despacho de 9 de Abril de 2010, do instrutor no processo disciplinar, consta que “foram lidas todas as actas da Comissão Executiva (…) desde a acta n.º 306 de 8/1/1993 até à acta n.º 334 de 24/6/1995”.
9. Por carta datada de 13 de Abril de 2010, remetida pela Ré ao Autor, com o assunto “cessação de funções de AA”, consta “por deliberação unânime da Comissão executiva do passado dia 9 de Abril de 2010 (…) vimos comunicar-lhe que: (…) resolve com justa causa o contrato existente e procede de imediato ao despedimento de AA. Cessa toda a sua relação espiritual (…) ficando (…) proibido de exercer o seu Múnus Pastoral”.
10. Por relatório elaborado pela Ré e datado de 9 de Abril de 2010, consta que “mandou instaurar em 11/12/2009 processo disciplinar contra o pastor AA” e que “não cumpriu o previsto na Estrutura Financeira da Igreja que estabelece que os pastores em exclusividade devem anualmente entregar à IEPP, em cada ano, comprovativo fiscal dos rendimentos declarados”, que “recebe outra remuneração duma entidade eclesiástica que ele mesmo criou”.
11. E neste consta ainda que “auferia dessa outra entidade eclesiástica a quantia de € 1.000 mensais líquidos”, que “constituiu no notário a referida entidade eclesial sob a forma associativa denominada “I. E. P. – Igreja Evangélica” e é membro dos seus órgãos”.
12. E que “em relação aos atrasos repetidos nas contribuições financeiras que o Conselho Regional da Madeira da IEPP deve enviar à Igreja nacional (IEPP), o arguido respondeu à Comissão Executiva que se deveria questionar o tesoureiro e não a ele mesmo”.
13. E também que “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”.
14. A carta referida em 2. foi expedida pela Ré, por correio azul, em 5 de Maio de 2010.
15. A carta referida em 2. foi remetida via fax em 29 de Abril de 2010 para o escritório do Mandatário do Autor.
16. A Ré tinha conhecimento dos factos referidos no relatório cujo conteúdo consta de 10. a 13., pelo menos, desde meados de 2009.
17. O Autor trabalha por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde Março de 1987 e em 1994 foi deslocado para o Funchal.
18. Desempenha as funções de Pastor, auferindo a remuneração mensal de 1.442,43€.
19. Quando o Autor foi destacado para a Madeira, foi-lhe garantido uma casa de função, uma viagem anual para a família até ao continente e o reembolso de todas as despesas de deslocação, nomeadamente gasolina.
20. Na sequência da sua separação, prévia ao divórcio, o Autor expôs a sua situação aos órgãos da Igreja na Madeira e foi esta que se disponibilizou a entregar-lhe quantia equivalente ao do aluguer de uma casa T2 no Funchal.
21. A IEP decidiu subtrair na contribuição anual que pagava à IEPP metade do valor que entregava mensalmente ao Autor.
22. O Autor optou pela compra de habitação própria.
23. O Autor recebe um subsídio para despesas de representação no valor de 350€, que se destina ao pagamento de gasolina, pequenas reparações da viatura que lhe foi cedida pela IEP, despesas de escritório, telefone e estacionamento.
24. A Igreja da Madeira denominava-se “Corporação Encarregada do Culto da Igreja Evangélica de Portugal no Distrito do Funchal”.
25. O Autor foi convidado, na sua qualidade de pastor, para participar no Conselho Eclesial, enquanto Vice-Presidente, da Associação, o que aceitou.
26. O Autor justificou a sua falta ao último Sínodo, visto que os seus dois filhos irem ser submetidos a intervenção cirúrgica nessa data.
27. O Autor foi convocado à Comissão Ad-Hoc num Sábado no Figueira da Foz quando no Domingo tinha uma liturgia de Baptismo, na Madeira, facto de que deu conhecimento ao Pastor BB, que o aceitou como justificativo da ausência.
28. Nesta sequência, o Autor apresentou datas alternativas para a reunião, mas não voltou a receber qualquer convocatória.
29. A Ré é uma Igreja evangélica de tradição reformada, membro da Comunhão mundial das Igrejas reformadas e do Conselho Mundial de Igrejas.
30. Por “atestado de radicação”, datado de 29 de Março de 2010, emitido pelo Ministro da Justiça, consta que a Ré “satisfaz os requisitos enunciados no artigo 37º da lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, necessários à radicação de Igrejas e comunidades religiosas”.
31. O Autor foi colocado na Madeira ao serviço do Conselho Regional da Madeira da IEPP, funções que desempenhava em exclusividade.
32. O Autor tinha uma casa de função onde vivia com a esposa e os seus três filhos.
33. O Autor abandonou a casa, sem qualquer informação ou comunicação à Ré.
34. Por escritura de “alteração de associação”, datada de 6 de Fevereiro de 2003, consta que a “Corporação Encarregada do Culto da igreja Evangélica de Portugal – Associação de Culto Religioso vem existindo desde doze de Maio de mil novecentos e trinta e três” e que “pela presente escritura e em execução do deliberado na Assembleia Geral de dois de Junho de dois mil e um a que respeita uma das públicas formas de acta supra referidas como arquivadas, alteram os seus estatutos, os quais passam a vigorar”.
35. Por documento denominado “documento complementar” àquela escritura, com designação de “Estatutos I. E. P. – Igreja Evangélica de Portugal Associação de Culto Religioso”, consta na cláusula primeira que “esta Igreja é reconhecida como a primeira Igreja Protestante Portuguesa nascida em território português (…) são reunidos de forma oficial sob o nome de Corporação Encarregada do Culto da Igreja
Evangélica de Portugal no Distrito do Funchal que é constituída a doze de Maio de mil novecentos e trinta e três”.
36. E consta nas cláusulas segunda e sexta que “a associação tem a denominação de I. E. P. – Igreja Evangélica de Portugal – Associação de Culto Religioso” e “são órgãos (…) a Assembleia Geral, o Conselho Eclesial e o Conselho Fiscal”.
37. E consta na cláusula décima primeira que “o Conselho Eclesial é constituído por cinco elementos efectivos, Presidente, Vice-Presidente, Secretário, tesoureiro e Vogal de  entre os quais um ministro ordenado ao serviço da I. E. P. – Igreja Evangélica de Portugal”.
38. Por requerimento dirigido por CC, na qualidade de Presidente da IEPP, ao Proc. N.º .../04.4TMFUN, do Tribunal de Família e Menores do Funchal, consta que “A casa sita na Rua (…), no Funchal é (…) destinada a residência pastoral (…) é atribuída ao pastor” e “quando o pastor se separou da mulher e filhos, deixando estes na casa pastoral, a Igreja Evangélica ... de Portugal autorizou a esposa, a pedido desta, enquanto a questão não estiver resolvida e o assunto não for discutido entre o Pastor e a Igreja Nacional, a utilizar a casa”.
39. Por carta datada de 19 de Maio de 2006, remetida por DD, na qualidade de Presidente do Conselho Eclesial da Igreja Evangélica de Portugal, a EE, Secretário-Geral da Comissão Executiva da IEPP, conta que “o pastor AA, pelo terceiro ano consecutivo vive sem direito a casa pastoral (…) vimo-nos obrigados a conceder-lhe um valor mensal de setecentos euros, valor que lhe permitirá viver numa casa com características mais próximas daquele que lhe foi retirada. (…) Assim sendo, à nossa contribuição mensal para a Igreja Nacional serão deduzidos 50%, ou seja trezentos e cinquenta euros referentes ao ano de 2006”.
40. Por recibo de vencimento emitido pela Ré a favor do Autor, datado de 31 de Março de 2010, constam as remunerações “vencimento 1.030,30, diuturnidade 154,56, subsídio insular 257,57”, no valor total a receber de 815,03€.
41. Por documento designado “acta número um”, datado de 2 de Abril de 2000, consta que “reuniu-se na Igreja Evangélica ... Central, a Assembleia Geral da Corporação Encarregada do Culto da Igreja Evangélica de Portugal no Distrito do Funchal (…) o Senhor Presidente tomou então a palavra saudando os membros desta Assembleia, especialmente o Senhor FF, digníssimo Tesoureiro e representante da IEPP, fazendo realçar o nosso regozijo com a sua presença”.
42. E consta que “o Presidente do Conselho Regional da Madeira, Pastor AA, informou da necessidade de alteração dos Estatutos da Corporação para os da Associação” e “procedeu-se à leitura da proposta de alteração dos Estatutos pelo Presidente”.
43. E consta ainda nesta os “Estatutos da I. E. P. – Igreja Evangélica (…) advém da Igreja Evangélica de Portugal, registada na altura como corporação”.
44. E que “postos à votação, foram os mesmos aprovados por unanimidade (…) passou-se à eleição dos corpos sociais” e que o Autor é Vice-Presidente do Conselho Eclesial.
45. Por documento denominado “acta número dois” consta que, no dia 2 de Junho de 2001, se reuniu “na Igreja Central (…) a Assembleia Geral da Corporação Encarregada do Culto da Igreja Evangélica de Portugal no Distrito do Funchal (…) procedeu-se à leitura da proposta de alteração dos Estatutos”.
46. E consta ainda nesta os “estatutos da I. E. P. - Igreja Evangélica” e em “segunda é constituída sob a forma de associação e por tempo indeterminado com a denominação de I. E. P. – Igreja Evangélica de Culto Religioso”.
47. E que “postos à votação, foram os mesmos aprovados por unanimidade”.
48. Por documento denominado “Constituição (Regulamento Canónico) da IEPP, aprovado no 52º Sínodo, 1997, consta no artigo 20º “Múnus do Pastor”, que um pastor “exerce as seguintes funções:
a) pregar a Palavra de Deus nos serviços regulares;
b) administrar os Sacramentos;
c) anunciar a Bênção Apostólica sobre os crentes;
d) pedir a Bênção de Deus para as uniões matrimoniais;
e) dirigir a liturgia da comunidade;
f) presidir os ofícios fúnebres;
g) orientar a formação bíblica e teológica dos membros da comunidade, assim como a dos catecúmenos”.
49. E consta no artigo 23º, quanto às “funções pastorais” que “cumpre aos ministros que exercem as funções pastorais: (…) e) dar relato ao Conselho da Comunidade da sua actividade pastoral e apresentar anualmente o seu relatório à Assembleia Geral”.
50. Por documento denominado “Estrutura Financeira da Igreja Evangélica ... de Portugal”, consta em “II. Disponibilidade (…) 3. O ministro em regime de exclusividade deve apresentar à Comissão Executiva (CE), anualmente, declaração das Finanças em como não tem outra actividade remunerada fora da Igreja” e em “X.
Transportes (…) 2. As deslocações em serviço serão subsidiadas por quilómetro, parte pela IEPP e parte pela entidade que tem a viatura ao seu serviço (….) 6. O ministro deverá apresentar mensalmente mapa descriminado dos quilómetros percorridos em serviço do seu ministério, quando possuir viatura própria. Nos casos em que a viatura for propriedade da IEPP deve discriminar também a quilometragem percorrida em serviço particular. 7. Serão pagas, quando em serviço, e contra a apresentação dos respectivos documentos, portagens e estacionamentos.”
51. E consta “V. Subsídios (…) 3. Os ministros colocados ao serviço de zonas periféricas e nelas residentes têm direito a mais 25% do respectivo salário base mensal. 4. Para efeitos do previsto no número anterior consideram-se zonas periféricas os Açores, Ligares, Madeira e Moura”.
52. E consta “IX. Habitação (…) Ao ministro com casa própria a IEPP facultará subsídio de habitação igual ao montante estipulado anualmente”.
53. Por carta datada de 22 de Abril de 2010, remetida pela Igreja ... da Madeira ao Pastor GG, Presidente do Sínodo da IEPP, consta que “a Igreja ... da Madeira apresenta formalmente a sua demissão em qualquer forma organizativa em que esteja integrada a IEPP qualquer que seja a sua forma”.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i]
In casu , o presente recurso apresenta cinco vertentes.
A primeira concerne à verificação de duas nulidades de sentença.
A primeira respeita à omissão de pronúncia sobre a natureza do acordo  em causa nos autos o que , a seu ver, torna a sentença nula, nos termos do art. 668º, 1, al. d) do CPC.
Segundo a recorrente a sentença “ ao dizer que não foi levantada no processo a questão da natureza do contrato que ligava o A. à R. a sentença esquece os artigos 7º a 17º e 29º da contestação, bem como o teor do despacho saneador, que protela o conhecimento dessa  matéria para momento posterior,
E também olvida o julgamento, onde foram ouvidas diversas testemunhas àqueles artigos da contestação.
Por outro lado, sem conceder, também entende que a  sentença em crise é nula  nos termos do artigo 668º, 1, alínea d) do CPC, visto que não se de pronunciou  quanto aos factos referidos nos pontos 12 e 13 da matéria assente.[8]
E em relação a tal problemática , desde já, se dirá que a arguição levada a cabo em sede de recurso é manifestamente intempestiva.
É que a arguição de nulidades da sentença em processo laboral apresenta especificidades, distinguindo-se da respeitante aos erros de julgamento.
O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença), na redacção conferida pelo DL nº 303/2007, de 24 de  Agosto, estabelece:
“1 - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido;
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior é suprida oficiosamente , ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença, devendo este declarar no processo a data em que apôs a assinatura.
3 – Quando a assinatura seja aposta por meios electrónicos , não há lugar à declaração prevista no número anterior.
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
Embora este preceito apenas se reporte às causas de nulidade de sentença também se aplica com as devidas adaptações aos despachos – artigo 666º nº 3º do CPC.
O artigo 77º do (alterado pelo DL nº 259/2009, de 13 de Outubro) CPT estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Temos, pois, que o processo laboral continua a contemplar um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
E é entendimento dominante a nível jurisprudencial o de que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide vg: ac. do STJ de 25-10-1995,CJ,T III, pág 281, supra citado aresto da Relação de Lisboa de 25-1-2006, acórdão. da Relação de Lisboa , de 15-12-2005 , proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
A arguição que não seja levada a cabo nesses moldes é intempestiva e obsta a que dela se conheça.
É que o sucede no caso concreto, em que a arguição da decisão recorrida não foi levada a cabo nos aludidos moldes.
De facto, a mesma não se mostra levada a cabo de forma expressa e separada , nos termos do disposto no nº 1º artigo 77º do CPT.
E nem se argumente com a arguição de nulidades de sentença levada a cabo anteriormente, conjuntamente com o pedido de aclaração e reforma da sentença, visto que essa não foi feita , como é por demais evidente, no requerimento de interposição de recurso, no qual, aliás, até se referiu que a :
“Igreja Evangélica ... de Portugal, R. no processo acima
referenciado que lhe move AA, notificada da sentença de fls. (…) e do despacho que incidiu sobre o seu pedido de esclarecimento, e não se conformando com a mesma, vem interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos” – fim de transcrição.
Temos, pois, que o recurso – e nesse particular bem -  só foi interposto , nos termos do preceituado no nº 1º do artigo 670º do CPC, depois de ter sido indeferida a solicitada aclaração e reforma da sentença.
Cumpre, assim, reputar intempestiva a arguição de nulidades de sentença levada a cabo nas alegações de recurso da Ré, não cumprindo, assim, conhecer das invocadas nulidades.

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Uma segunda questão a dirimir concerne à impugnação da matéria de facto consignada nos pontos nºs 17, 26 e 27 dos factos assentes.
Contudo, a este respeito, cumpre, desde logo, salientar que o julgamento não foi gravado, o que, só por si, é impeditivo da reapreciação dos depoimentos prestados em 1ª instância pelas testemunhas ali inquiridas , em que a recorrente se estriba no recurso, sendo, por outro lado certo, que por motivos óbvios, a recorrente neste particular também não observou o disposto no artigo 685º - B do CPC.
Como tal o recurso improcede neste ponto.

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Uma terceira questão que no mínimo se tem de reputar implicitamente suscitada pela recorrente tem a ver com a natureza da relação existente entre os litigantes.
O Autor entende que era um contrato de trabalho, sendo que a recorrente não perfilha o mesmo entendimento.
Assim, sustenta que apesar de na sentença recorrida se ter considerado que “as partes não colocam em causa que entre elas foi celebrado um contrato de trabalho” ( fim de transcrição) tal afirmação não corresponde ao conteúdo do alegado.
Como é evidente, neste ponto o recurso mostra-se intimamente conexionado com a arguição da primeira das supra citadas nulidades.
Todavia a questão assume autonomia, tanto mais que a sentença considerou – ainda que de forma implícita - que entre ambos existia um vínculo laboral.
E embora, custe a compreender ,que a recorrente tenha despedido o Autor no termo de processo disciplinar, no qual aplicou , como é patente, as leis laborais [9] e agora venha sustentar que ao fim e ao cabo a relação laboral não existia , a verdade é que da matéria de facto assente , não resulta , sem mais, a existência do vínculo subentendido na sentença recorrida, salvo no seu ponto nº 17 ( no qual se consignou que o Autor trabalha por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização, desde Março de 1987 e em 1994 foi deslocado para o Funchal).
Porém, a utilização da expressão trabalha por conta da Ré, sob a sua direcção e fiscalização assume um cariz conclusivo, sendo certo que não se mostra consubstanciada em factos que o demonstrem.
É que tal como se refere em douto aresto do STJ de 3-3-2010 ( proferido no processo nº 482/06.7TTPRT.S1  - 4ª SECÇÃO , Relator Exmº Conselheiro MÁRIO PEREIRA, acessível em www.dgsi.pt) :
 “Pese embora a expressão trabalhar sob as ordens e direcção de alguém seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral”. – fim de transcrição.
Tal como ali se refere :
“…. esta Secção tem vindo, repetidamente, a afirmar que, muito embora a expressão “trabalhar sob as ordens e direcção” de alguém seja utilizada na linguagem comum para traduzir uma realidade fáctica e, nessa medida, possa, em certas circunstâncias, ser considerada como matéria de facto, isso não sucede quando numa acção o thema decidendum consiste justamente em saber se determinado contrato reveste, ou não, natureza laboral.
É que, nesta hipótese, a referida expressão, se valesse como verdadeira e própria matéria de facto, já encerraria em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção, o que implica que tenha de se considerar não escrita, nos termos do nº 4 do artigo 664º, do Código de Processo Civil (7).
Ora, como na presente acção se discute, precisamente, se a relação contratual estabelecida entre as partes deve qualificar-se, ou não, como contrato de trabalho, não podem ser incluídas na decisão da matéria de facto expressões que fazem parte do conceito legal do contrato de trabalho, como acontece com a que está em causa” – fim de transcrição.
Assim, considerando tal matéria como não escrita – como se considera - o ponto nº 17 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
O Autor labora para a Ré desde Março de 1987 e em 1994 foi deslocado para o Funchal.
Todavia constata-se que da restante matéria de facto apurada não resultam elementos suficientes que permitam, sem mais, reputar o vínculo existente entre as partes como um contrato de trabalho, o que só por si, era susceptível de levar à improcedência da acção e prejudicar o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso, visto que o ónus da prova da existência da relação laboral incumbia ao Autor [10].
Mas será que não se deve considerar que ao defender-se pelas supra citadas vias a Ré está a actuar em abuso de direito ( vide artigo 334º do CC[11]) na modalidade de “venire contra factum proprium” ? 
O abuso de direito é consubstanciado no exercício disfuncional de posições jurídicas, sendo certo que , no caso em apreciação, embora tal alegação não tenha sido suscitada expressamente pelo recorrido constitui questão passível de conhecimento oficioso.
Ora, no caso concreto, afigura-se que ao despedir o Autor no termo de processo disciplinar, no qual invocou a aplicabilidade da lei laboral ao relacionamento que com ele mantinha , a Ré incutiu-lhe segurança de que a relação laboral que aqui invoca existia e era inequívoca , o que até explica a forma manifestamente exígua e destituída de fundamentação factual [12]como o primeiro a configurou na  petição inicial ( vg: vide artigos 17º e 18º desse articulado – vide fls. 7), o que agora impossibilita que esta Relação possa lançar mão quer do disposto no nº 4º do artigo 712º do CPC , em termos de ampliação da matéria de facto , tendo em conta os factos alegados a tal título pelo recorrido,  quer do preceituado no artigo 72º do CPT, tanto mais que o julgamento não foi gravado.
No mínimo dir-se-á que a Ré não agiu de boa fé, sendo certo que tal como refere o Conselheiro Cardona Ferreira “ o princípio da boa fé tem de ser algo mais, muito mais do que idílico verbalismo jurídico.” ( vide ac. do STJ de 28.10.1997, CJSTJ, Tomo 3º, pág 105 – 108).
No fundo estamos perante uma situação de “venire contra factum proprium “ adoptado no presente processo , em sede de alegação de excepções, contrário à boa fé. [13]
Mas quais as consequências deste abuso de direito (não em termos de exercício de direito de acção, mas de exercício de direito de defesa )?
A nosso ver, a consequência jurídica sempre terá de passar pela inalegabilidade por parte da Ré da inexistência de um contrato de trabalho, assim como das arguidas inconstitucionalidades e ilegalidade da sentença recorrida ao considerar que o mesmo existia.
Assim sendo, temos que reputar ultrapassadas as questões atinentes à existência do contrato de trabalho e suas ramificações factuais , assim como as atinentes à arguição da inconstitucionalidade e ilegalidade da sentença (esta em face do disposto na Lei nº 16/2001, de 22 de Junho).
E nem se venha argumentar a tal título com ac. do STJ de 16-06-2004 Nº do Documento: SJ200406160002764 , Relator: FERNANDES CADILHA , acessível em www.dgsi.pt que mereceu o seguinte sumário:
“Os diversos elementos que, segundo critérios de normalidade, poderiam apontar para a existência de uma relação jurídica de trabalho subordinado, fazendo prevalecer essa qualificação sobre modalidades de contrato afins (retribuição, regime fiscal e de segurança social, vinculação a horário de trabalho e execução da prestação de trabalho em certo local), não tem qualquer valor indicativo quando se constate que as partes não quiseram estabelecer entre si qualquer relação de tipo contratual.
Está nesse caso, o ministro do culto de uma associação religiosa que aceitou exercer o seu ministério de acordo com os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão, integrando-se na sua estrutura organizativa, e cujos elementos de vinculação no exercício da actividade derivam de um regime estatutário, e não de uma relação contratual. “ – sublinhado nosso e fim de transcrição.
Neste aresto refere-se :
“Conforme decorre da recente Lei de Liberdade Religiosa, aprovada pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, cujos princípios gerais têm plena aplicação ao caso, “ministros do culto são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa” e a respectiva qualidade “é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respec­tivos ministros para a prática de actos determinados” (artigo 15º, n.ºs 1 e 2). Por outro lado, “o exercício do ministério é considerado actividade profissional do ministro do culto quando lhe proporciona meios de sustento” e estes “têm direito às prestações do sistema de segurança social nos termos da lei, sendo obrigatoriamente inscritos pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, salvo se exercerem por forma secundária a actividade religiosa e o exercício da actividade principal não religiosa determinar a inscrição obrigatória num regime de segurança social” (artigo 16º, n.ºs 3 e 4).
Comprovando-se que o autor era ministro do culto de uma associação religiosa, a circunstância de ter havido lugar ao pagamento de uma remuneração pela actividade exercida e às deduções para o regime de segurança social, não pode ser invocada para qualificar como contrato de trabalho a relação existente entre partes, quando é certo que esses são requisitos que a própria lei aceita como sendo inerentes à função religiosa e ao exercício dos actos de culto.
Os elementos normalmente indicativos de dependência jurídica não são, pois, mais do que emanações de um regime estatutário que é definido pela comunidade religiosa e é aceite por quem pretende exercer o ministério de acordo com os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão” – fim de transcrição.
Só que , no caso concreto, como já se deixou descrito, foi a própria Ré a aceitar de forma expressa a existência da relação laboral quando lhe instaurou um processo disciplinar no termo do qual o despediu.
E também não se venha esgrimir com a verificação de uma eventual inconstitucionalidade – de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal ( e já não por alegação da Ré ) - da interpretação da lei levada a cabo na sentença ou no presente acórdão ao considerar serem aplicáveis as normas do Código do Trabalho ao caso em apreço ( por  considerar de trabalho o contrato que liga um ministro de confissão  religiosa à mesma ) por violar o art. 41º nºs 1 e 4 da CRP .
Segundo esta norma (Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1- A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2- Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3- Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4- As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
5- É garantida a liberdade de ensino de qualquer religião praticado no âmbito da respectiva confissão, bem como a utilização de meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas actividades.
6- É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
A nosso ver, a aludida possibilidade de um ministro de culto poder estar ligado à respectiva confissão pelo vínculo em causa em nada contende  com a liberdade de consciência, de religião e de culto…
E igualmente em nada belisca que a comunidade religiosa em causa esteja separada do Estado e seja livre na sua organização e no exercício das suas funções e do culto.
Coisa distinta são ao acordos que a mesma estabeleça com as pessoas que tenha ao seu serviço.
Argumentar-se-á com o cariz das funções exercidas e com as dificuldades que a tal título pode gerar uma reintegração.
Todavia , antes de mais , um ministro de culto é um cidadão , tendo em consequência deveres e direitos como todos os outros...
Por outro lado, as dificuldades (por motivos atinentes às funções que exerce )[14] de uma hipotética reintegração sempre podem ser excluídas pelo disposto no nº 1º do artigo 392º do CT/09.
Daí que , com respeito por entendimento diverso, não se vislumbre que a interpretação perfilhada na decisão recorrida , de considerar que entre os litigantes existia um contrato de trabalho, enferme de inconstitucionalidade material.
Improcede, assim, o recurso neste ponto.

                                                         ****

Resta, pois, para apreciar  a questão de saber se , no caso concreto, se verifica ou não prescrição das infracções “disciplinares” imputadas ao recorrido.
Neste ponto a decisão discorreu:
“O Autor alega a prescrição do procedimento disciplinar, uma vez que os factos invocados pela entidade patronal são do conhecimento desta há muito mais de 60 dias, pelo que não podem ser invocados no processo disciplinar.
Dispõe o artigo 329º, n.º 2, do Código do Trabalho, que “o procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”.
Sobre o modo de contagem do prazo referido e, no tocante ao procedimento disciplinar que conduza ao despedimento por justa causa, estabelece, por seu turno, o artigo 353º, n.º 3, do Código do Trabalho, que “a notificação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos nºs 1 ou 2 do artigo 329º”.
O nº 2 do citado artigo 329º, corresponde ao n.º 1 do artigo 372º, do Código do Trabalho pré-vigente, mantendo a ambiguidade quanto à natureza do prazo.
Este prazo de sessenta dias não é qualificado pelo legislador, pelo que recorrendo à regra geral do n.º 2 do artigo 298º, do Código Civil, dir-se-ia que o prazo seria de caducidade; contudo atendendo ao disposto no artigo 352º e n.º 4 do artigo 353º, uma vez que os prazos ora em causa (dos n.ºs 1 e 2 do artigo 329º) interrompem-se com o inquérito prévio e com a comunicação da nota de culpa, a alusão a prazos no plural e a referência aos dois números do preceito permite concluir que ambos os prazos são de prescrição (MARTINEZ, Romano; - Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, 2009, pág. 881; NETO, Abílio; - Poder disciplinar e
despedimento, Ediforum, Julho de 2004, pág. 24; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Outubro de 2010, www.dgsi.pt).
Acresce que, de acordo com o disposto no artigo 328º, do Código Civil, o prazo de caducidade não se interrompe (BASTOS, Rodrigues, “Notas ao Código Civil”, vol. II, pág. 97), o fenómeno da interrupção é em princípio estranho ao instituto da caducidade).
No regime anterior ao do Código do Trabalho pré-vigente a nossa jurisprudência, não se detendo alongadamente na discussão, vinha entendendo ser de caducidade o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 31º do RJCIT, defendendo alguns dos arestos que, não se verificava a caducidade do procedimento, se a entidade patronal ordenou, por despacho, a instauração do processo disciplinar com a nomeação do instrutor, dentro do prazo de sessenta dias estabelecido no artigo 31º, nº 1 do RJCIT, visto não ser com a nota de culpa que se inicia o procedimento disciplinar mas sim com a declaração, pela entidade patronal, de instaurar o respectivo procedimento contra o suspeito da prática da infracção (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 14 de Novembro de 1986, AD 303.º, pág. 444 e de 10 de Abril de 1991, BMJ nº 406, pág. 442).
A jurisprudência mais recente vinha, porém, entendendo que é a comunicação da nota de culpa que suspende o prazo de caducidade estabelecido no n.º 1 do artigo 31º do RJCIT, facto este que resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1, 11 e 12 do artigo 10º do RJCCIT (Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro de 2001, 2 de Abril de 2003, de 30 de Abril de 2003, de 08 de Junho de 2006 e de 2 de Maio de 2007, www.dgsi.pt).
No entanto, independentemente da diferente qualificação do prazo para
instauração do procedimento disciplinar, mantém-se que este prazo “assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desencadeamento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de esse processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iuris et de iure de irrelevância disciplinar” (FERNANDES, António Monteiro; - Direito do Trabalho, 11ª. ed., Almedina, pág. 262).
No caso dos autos apurou-se que a Ré tinha conhecimento dos factos referidos no relatório cujo conteúdo consta de 10. a 13., pelo menos, desde meados de 2009 (facto provado 16.), que instaurou o procedimento disciplinar ao Autor por decisão da Comissão executiva
de 4 de Dezembro de 2009 (facto provado 1.) e que instaurou o notificou a nota de culpa ao Autor apenas por carte remetida a este em 2 de Fevereiro e recebida em 9 de Fevereiro de 2010 (facto provado 2.).
Ora, considerando que meados do ano de 2009, deverá ser, no mínimo até ao fim do mês de Junho, na data da instauração do procedimento, ainda que esta não tenha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição de sessenta dias para início do procedimento disciplinar, evidente se torna que naquela data o procedimento disciplinar estava já prescrito, por decurso do prazo a que alude o artigo 329º, n.º 2, do Código do Trabalho.
A prescrição constitui um facto extintivo do poder disciplinar da entidade
empregadora, pelo que o ónus da sua prova compete ao trabalhador, ou seja ao Autor, o qual o logrou demonstrar.
Pelo exposto, julga-se, consequentemente, procedente, por provada, a excepção de prescrição, e consequentemente, julga-se ilícito o despedimento do Autor, tal como resulta do artigo 382º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Fica, em consequência prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas” – fim de transcrição.
Concorda-se com este raciocínio, mas não de forma integral.
É que o mesmo não pode proceder relativamente a factos ocorridos em 13 e 14 de Outubro de 2009.
Recorde-se que se provou :
13. E também que “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”.
16. A Ré tinha conhecimento dos factos referidos no relatório cujo conteúdo consta de 10. a 13., pelo menos, desde meados de 2009.
Ora como é evidente em meados de 2009, a Ré não podia estar consciente de factos ainda não ocorridos (visto que só se verificaram em Outubro daquele ano…), sendo que não se provou  em que data a Ré tomou conhecimento dessa falta.
Assim, nesse ponto o recurso procede parcialmente , cumprindo, no entanto, em relação aos restantes considerá-los prescritos.

                                                           ****

Mas será que o facto que se reputa não prescrito se pode considerar justificativo da sanção imposta ao Autor ( sendo que sempre cumpre conhecer dessa questão atento o disposto no nº 1º do artigo 715º do CPC) ?
E nesse particular a resposta afigura-se negativa.
Desde logo,  cumpre referir o texto da lei e alguns ensinamentos que se afiguram relevar, sendo certo que a decisão de 1ª instância teceu doutas considerações a tal título.
O artigo 128.º do Código do Trabalho / 2009 , aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12.2 ( vide artigo 7º, nº 1º deste diploma) estabelece (“Deveres do trabalhador):
1 – Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa;

b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade
;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em acções de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo empregador;

e) Cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrários aos seus direitos e garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;
h) Promover ou executar todos os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
h) Cooperar ….

 i) Cumprir as prescrições ….
2 – O dever de obediência respeita tanto às ordens ou instruções do  empregador como do superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhes forem atribuídos”.
Por outro lado, o actual artigo 351º do CT (que com algumas alterações corresponde ao artigo 9º do anterior DL nº 64-A/89,de 27/ 2 ou seja o RJCCT  e ao artigo 396º do CT/2003 ) estatui:
"1 – Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
3 - Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador:
a) Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores;
b) Violação repetida de direitos e garantias de trabalhadores da empresa;
c) Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores da empresa;
d)Desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligência devida, das obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho a está afecto;
e) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
f) Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
g) Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas;
h) Falta culposa de observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
i) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre o empregador individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes;
j) Sequestro e em geral crimes contra a liberdade das pessoas referidas na alínea anterior;
l) Incumprimento ou oposição ao cumprimento de decisões judiciais ou administrativas;
m) Reduções anormais de produtividade.
3 - Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.
Continua, pois, a resultar deste preceito que as condutas nele previstas são meramente exemplificativas e não taxativas.
Na vigência do RJCCT a jurisprudência apontava no sentido de que para se poder invocar validamente a justa causa de despedimento era necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) comportamento culposo do trabalhador;
b) a impossibilidade de subsistência da relação laboral;
c) a relação de causalidade entre aquele comportamento e a referida impossibilidade.
E afigura-se que isso também sucedia no âmbito do CT/2003. .[15]
E o mesmo se dirá no tocante ao CT/2009 .
Por outro lado, tal como anteriormente, a culpa e a gravidade da infracção disciplinar hão-de apurar-se na falta de critério legal definidor, pelo entendimento de um " bom pai de família" e em face do caso concreto, segundo critérios de razoabilidade e objectividade, só se podendo considerar como grave o que resultar da aplicação destes critérios.
No tocante ao juízo de inexigibilidade da manutenção da relação laboral deve concluir-se nesse sentido quando face “ ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias concretas do caso fira de modo desmesurado e violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, colocada na posição real do empregador , no circunstancialismo apurado.
Esta impossibilidade / inexigibilidade de subsistência do vínculo laboral terá, ainda que ser imediata ( a crise, a quebra de confiança tem que ser uma consequência directa e imediata do comportamento ilícito e culposo do trabalhador) ”.[16]
Por sua vez, a sanção disciplinar aplicada ao trabalhador deve ser proporcionada à gravidade da infracção e ao grau de culpa do mesmo, tal como resulta do disposto no artigo 367º do CT.
Cabe frisar que para a apreciação da justa causa o Tribunal deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – vide nº 3º do artº 351º do actual CT.
Tal como referia Menezes Cordeiro (in Manual de Direito de Trabalho, Almedina, obra citada, pág. 824-825) em face da lei anterior – sendo certo que se continuam a reputar  inteiramente válidos tais ensinamentos à luz do actual CT - a concretização da justa causa exige sempre uma actividade criativa da decisão, na qual além dos elementos mencionados no aludido preceito devem ainda tomar-se em conta outros factores ambientais como sejam:
"- elementos normativos, como os usos e costumes a observar, os valores morais em jogo, a justiça distributiva, a igualdade dos trabalhadores e a coerência disciplinar;
- elementos fácticos ambientais como a linguagem de meio e o "animus injuriandi",a posição do trabalhador, possível fonte do dever agravado de não cometer a infracção, os reflexos na empresa de crimes praticados fora dela e a falta de ligação ou de reflexos entre essa conduta e a própria empresa;
- elementos relativos às consequências da decisão, sendo de ponderar a necessidade de assegurar na empresa um bom ambiente, a ordem e a disciplina, o bom nome da entidade empregadora, a organização produtiva, evitando-se um clima de agitação e desassossego".
Resta acrescentar que a nossa jurisprudência considera que, só por si, a quebra do princípio da confiança torna impossível a subsistência da relação laboral (vide sobre o assunto Menezes Cordeiro, ob.cit, pág 826 a 828,o qual se refere a exemplos reais, nomeadamente: a falta de honestidade do trabalhador e a inobservância de directrizes da entidade patronal).
É que tal como refere o Professor Lobo Xavier:
"a entidade, inserindo um trabalhador, como que um estranho, na organização de que é titular suporta um risco incalculável de violação dos seus interesses.
Ora aceitar este risco contratado implica confiança.
Como diz Mansini o contraente que penetra na esfera jurídica de outro como que se confia a si e aos seus próprios bens à diligência deste; quanto a este, faz por sua vez confiança do que entrou acreditando, que o salvaguarde a si e à sua esfera jurídica (Da justa causa do despedimento no contrato de trabalho, página 19).

                                                        ***

Retornando ao caso concreto, constata-se que , com relevo directo  para a apreciação dos factos em causa se provou:
10. Por relatório elaborado pela Ré e datado de 9 de Abril de 2010, consta que “mandou instaurar em 11/12/2009 processo disciplinar contra o pastor AA” e que “não cumpriu o previsto na Estrutura Financeira da Igreja que estabelece que os pastores em exclusividade devem anualmente entregar à IEPP, em cada ano, comprovativo fiscal dos rendimentos declarados”, que “recebe outra remuneração duma entidade eclesiástica que ele mesmo criou”.
11. E neste consta ainda que “auferia dessa outra entidade eclesiástica a quantia de € 1.000 mensais líquidos”, que “constituiu no notário a referida entidade eclesial sob a forma associativa denominada “I. E. P. – Igreja Evangélica” e é membro dos seus órgãos”.
12. E que “em relação aos atrasos repetidos nas contribuições financeiras que o Conselho Regional da Madeira da IEPP deve enviar à Igreja nacional (IEPP), o arguido respondeu à Comissão Executiva que se deveria questionar o tesoureiro e não a ele mesmo”.
13. E também que “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”.
Ora, com respeito por entendimento distinto, ainda que se repute  que a falta injustificada do Autor à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009, seja passível de configurar infracção disciplinar, só por si, a sua verificação afigura-se-nos manifestamente insuficiente para justificar a sanção disciplinar extrema que a Ré lhe impôs.
Da matéria infraccional em causa  resulta que a sanção aplicada ao Autor é desproporcionada à falta cometida, sendo certo que no leque de sanções a aplicar existiam outras (vg; uma suspensão do trabalho mais ou menos prolongada dentro dos limites legais ) que podiam ter sido impostas , para não deixarem ficar sem sanção.
É sabido que o excessivo rigor é injustiça ; isto é “ summum jus , summa injuria…!
Cumpre, assim, confirmar a decisão recorrida embora com motivação algo distinta.


                                                   ****

                                                          ****

Em face do exposto, embora com fundamentos algo diversos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
DN (processado e revisto pelo relator -  nº 5º do artigo 138º do CPC).
        
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2012

Leopoldo Soares
José Eduardo Sapateiro
Maria José Costa Pinto (Voto o acórdão, mas configuraria como prazo de caducidade o estabelecido no artigo 392, nº 2º do CT, por força do que prescreve o artigo 298, nº 2º do Código Civil)
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[1] Em 16 de Setembro de 2010.
[2] Vide fls. 204 a 207.
[3] Vide fls. 300 a  304, 315 a  317.
[4] Por despacho de fls. 322
[5] Vide fls. 340 a 353.
[6] Vide fls. 362 /363.
[7] Vide fls. 368 a /369.
[8]Isto é que.
12. Em relação aos atrasos repetidos nas contribuições financeiras que o Conselho Regional da Madeira da IEPP deve enviar à Igreja nacional (IEPP), o arguido respondeu à Comissão Executiva que se deveria questionar o tesoureiro e não a ele mesmo”.
13. E “não foi enviado ao Sínodo Nacional de 2009 os relatórios regionais de que é responsável” e “faltou à reunião sinodal de 9 a 11 de Junho de 2009, concílio máximo da IEPP, que se realiza apenas de dois em dois anos. Faltou também à reunião pastoral para formação de pastores marcada para 13 e 14 de Outubro de 2009. E de todas essas faltas não apresentou qualquer justificação”.
[9] Basta ler a nota de culpa e a decisão final proferida nos mesmos ..
[10] Vide artigo 342º, nº 1º do CC.
[11] O artigo 334º do Código Civil preceitua que:

"É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito".

Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar.

É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»".[19]

É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito.

E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites.[20]

A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros.

Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo ... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos(revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável".[21]

O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".[22]

Ainda segundo A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular".[23] “ – vide ac. da Relação de Lisboa, de 24-9-2008, proferido no processo 5837/2008-4 acessível em www.dgsi.pt 
[12] Em linguagem popular dir-se-ia : à confiança.
[13] Menezes Cordeiro cita na sua obra Litigância de má fé e abuso do direito de acção e culpa in agendo  , Almedina, pág 87, uma situação de venire processual contrário à boa fé – decidida na Alemanha (BGH,20 de  Maio de 1968) que consistiu  no facto de o réu ter invocado a incompetência do tribunal arbitral e , uma vez  no foro comum , ter deduzido excepção da cláusula  de arbitragem, sendo que embora essa situação seja substancialmente distinta da presente no fundo o comportamento revelado não é muito dissemelhante…
[14] Sendo certo, no entanto , que o contrato de trabalho é por definição “intuitus personae”.
[15] Neste sentido vide vg: acórdão do STJ de 20.9.06, doc SJ200609020008994 acessível em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão supra citado.
[i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões.
Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas  pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156).
Decisão Texto Integral: