Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24724/11.8YYLSB.L1-7
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/14/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - Não se pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiro em processo de execução ou nos seus enxertos declaratórios.
II - Para decidir da admissibilidade da intervenção acessória provocada na oposição à execução, haverá que aferir se se encontram, ou não verificados, os respectivos pressupostos legais e se a intervenção tem a virtualidade de satisfazer algum interesse legitimo relevante.
III - Não será de admitir tal incidente quando, com ele, o oponente/aceitante visa a intervenção na oposição do sacador de uma letra, alegando a inexistência de causa debendi e que este é o único responsável pela dívida exequenda, factos que pretende opor ao exequente para se eximir ao pagamento da quantia exequenda, invocando que, no caso de improcedência da oposição gozará de direito de regresso contra o interveniente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção):

I – RELATÓRIO.
A (…), S.A., veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa contra si movida por B (…), S.A., deduzir oposição à execução, alegando, em síntese:
a oponente celebrou com a FIB diversos contratos de empreitada, procedendo a adiantamentos por conta das obras a realizar, mediante a emissão de letras de câmbio, entre as quais se incluem as duas letras dadas à execução, o que era do conhecimento do exequente;
em 23.11.2010, a FIB reconheceu que a ora oponente, e outras duas sociedades pertencentes ao mesmo grupo económico eram, em conjunto, suas credores pelo montante de 30.721.519,87 €, sendo 20.169.281,57 € devidos a título de clausula penal constante das clausulas 20ª de cada um dos contratos, e 10.552.238,30 € devidos a título de adiantamentos realizados à ora FIB, por conta dos trabalhos a realizar;
a FIB reconheceu que o valor titulado pelos aceites ora dados à execução não lhe era devido, tendo-se obrigado a proceder ao seu pagamento junto ao Exequente;
por sentença transitada em julgado em 06.01.2011, a FIB foi julgada insolvente;
o exequente, que conhecia a situação financeira da FIB, sabia, no momento em que celebrou o contrato de desconto relativo às letras de câmbio em causa nos presentes autos, que o montante que as mesmas titulavam poderia não ser devido no momento do vencimento das letras de câmbio;
caso a presente oposição seja julgada improcedente, a oponente terá, nos termos do acordo celebrado e do art. 47º da LULL, direito de regresso sobre a massa insolvente da FIB, a qual deverá ser chamada a intervir na presente acção.
Conclui, no sentido da extinção da acção executiva em curso e requerendo a intervenção acessória provocada da massa insolvente da FIB – S.A.
Pelo juiz a quo, foi proferido despacho a:
a) admitir liminarmente a oposição;
b) indeferir a intervenção principal provocada requerida pelo opoente.
Não se conformando com tal despacho, o executado dele interpôs recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões (que aqui se reproduzem por súmula):
 1. Não existe qualquer fundamentação, e muito menos legal, para que se conclua, em termos gerais e absolutos, pela inadmissibilidade dos incidentes de intervenção no âmbito de uma acção executiva.
2. A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a apurar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer um qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com estrutura e a finalidade da acção executiva.
3. O art. 56º do CPC prevê desde logo desvios à regra geral da determinação da legitimidade do exequente e do executado nos autos principais da acção executiva.
4. No caso em apreço, a intervenção da massa insolvente da FIB satisfaz um interesse legítimo e relevante da executada e é legalmente admissível.
5. A FIB é obrigada cambiária nos títulos dados à execução, não sendo terceira relativamente aos mesmos.
6. Após a declaração de insolvência da FIB, a Srª Administradora da insolvência não recusou o cumprimento do acordo celebrado com a FIB em 23.11.2010.
7. Caso a oposição seja julgada improcedente, a oponente terá, nos termos do acordo celebrado e do art. 47º da LULL, direito de regresso sobre a massa insolvente da FIB.
8. Pelo que a mesma, ainda mais sendo obrigada cambiária, deve, nos termos do disposto no art. 330º do CPC, ser chamada a intervir na presente acção.
Conclui no sentido da revogação do despacho recorrido, determinando-se que o incidente de intervenção da massa insolvente seja apreciado, após notificação da exequente para se pronunciar sobre tal requerimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
Considerando que as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal, a questão levantada pela apelante é uma única:
1. Admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada na oposição deduzida à acção executiva.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.
1. Admissibilidade do incidente de intervenção acessória provocada na oposição deduzida à acção executiva.
A apelante deduziu oposição à execução, requerendo a intervenção principal acessória da FIB, alegando, em síntese, que as letras exequendas foram emitidas a título de adiantamentos à FIB, por conta da obra que esta se encontrava a realizar, e que os respectivos montantes não lhe são devidos, conforme esta reconheceu, tendo-se obrigado a proceder ao respectivo pagamento ao exequente.
Justifica tal chamamento com fundamento em que, caso a oposição seja julgada improcedente, a oponente terá, nos termos do acordo celebrado e do art. 47º da LULL, direito de regresso sobre a massa insolvente da FIB.
O juiz a quo indeferiu liminarmente o requerido incidente, com o argumento de que o incidente de intervenção principal provocada[1] é inadmissível na acção executiva, inadmissibilidade que se estende à própria oposição à execução.
A admissibilidade da dedução de incidentes de terceiros na acção executiva é, desde há muito, objecto de acesa discussão na doutrina e jurisprudência, tendo dado azo a soluções divergentes.
A posição maioritária na doutrina e na jurisprudência vai actualmente no sentido de que se não pode concluir, sem mais, pela inadmissibilidade, como princípio geral e absoluto, dos incidentes de intervenção de terceiros em processo de execução[2].
“A admissibilidade dos incidentes de intervenção de terceiro no âmbito da acção executiva e respectiva oposição tem de ser analisada em face das circunstâncias do caso concreto, com vista a pautar se, nessas circunstâncias, estão ou não verificados os respectivos pressupostos legais, se a intervenção tem ou não a virtualidade de satisfazer qualquer interesse legítimo e relevante e se a intervenção implica ou não com a estrutura e a finalidade da acção executiva[3]”.
No que respeita à intervenção acessória provocada, Salvador da Costa considera que a estrutura deste incidente é incompatível com a da acção executiva, incluindo a sua fase de oposição, além do mais, porque em nenhum caso comporta decisão condenatória, cujo prejuízo desta derivado está na base da admissão daquele incidente[4].
Já José Lebre de Freitas[5], considera admissível tal incidente na oposição à execução, dado o alcance do caso julgado que nele se produz.
Há ainda quem considere admissível a intervenção acessória provocada na oposição à execução apenas em casos excepcionais, quando seja indispensável e necessário à defesa do executado[6].
Segundo o nº1 do art. 330º, do CPC, o réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade como parte principal.
 A sentença que vier a ser proferida constitui caso julgado quanto ao chamado relativamente às questões de dependa o direito de regresso do autor do chamamento, por este invocável em ulterior acção de indemnização – nº4 do art. 332º.
Residindo as notas características essenciais da intervenção acessória na incerteza quanto ao desfecho da demanda, no prejuízo causado ao réu com a perda da demanda e no direito de regresso contra terceiro em caso de perda da demanda, compreende-se a exclusão da sua admissibilidade na acção executiva propriamente dita.
Enquanto que através da acção declarativa se visa a declaração de direitos, pré-existentes ou a constituir pela sentença, ou a declaração de meros factos jurídicos, na acção executiva não se cuida já de declarar direitos, mas de assegurar a sua efectiva reparação coactiva no pressuposto de que existem (o que é presumido pelo título executivo) e de que foram violados: “A declaração ou acertamento é assim o ponto de chegada da acção declarativa e, ao invés, o ponto de partida da acção executiva[7]”.
No entanto, a acção executiva poderá comportar excertos declarativos, como é o caso da oposição à execução, configurada como uma verdadeira acção declarativa[8], estruturalmente autónoma, embora ligada instrumental e funcionalmente à acção executiva.
Contudo, apesar da estrutura declarativa da oposição, a sentença nela proferida não visa a condenação do executado ou a definição de direitos, conduzindo tão só, na sua procedência à extinção total ou parcial da execução – nº4 do art. 817º do CPC.
No caso em apreço, o apelante invoca um direito de regresso sobre a massa insolvente da FIB, no caso da apresente oposição vir a ser julgada improcedente.
E a situação por si alegada consubstanciará um efectivo direito de regresso contra a FIB – caso cumpra a obrigação exequenda (voluntária ou coercivamente), a situação por si alegada (que as letras foram emitidas e aceites pela oponente por conta da obra que a FIB iria realizar e que, posteriormente, reconhecendo que o valor titulado pelos aceites não era devido por parte da oponente, a FIB se obrigou a proceder ao seu pagamento ao exequente do valor aposto em tais letras, nas quais figura como sacadora), integrará um eventual direito de regresso contra a FIB.
Contudo, tal direito de regresso não resultará da “improcedência” da oposição – o oponente gozará de direito de regresso desde que venha a cumprir a obrigação exequenda (a serem verdadeiros os factos por si alegados tendentes a demonstrar a ausência de causa debendi).
Tal direito de regresso existirá no caso de o executado vir a pagar, voluntária ou coercivamente, a quantia exequenda, e tal obrigação deriva, não de qualquer responsabilidade que lhe venha a ser reconhecida na oposição à execução, mas do facto de o mesmo ser um dos obrigados cambiários das letras juntas aos autos, na qualidade de aceitante.
E, os demais factos por si alegados, consubstanciadores do invocado direito de regresso (tendentes a demonstrar a ausência de causa debendi), nem sequer teriam de demonstrados na acção onde é deduzido o incidente de intervenção espontânea[9], sendo certo que nunca a dispensaria da propositura de uma ulterior acção de regresso a intentar contra a FIB.
Como afirmava Carlos Lopes do Rego relativamente ao chamamento à autoria (que abrangia as hipóteses agora cobertas pela intervenção acessória), este incidente “só alcança a sua típica finalidade quando a pretensão indemnizatória do demandado esteja condicionada pela procedência ou improcedência da demanda – quando só possa haver direito de regresso se a acção for julgada procedente[10]”.
“O prejuízo e subsequente direito de regresso têm de ser causados pela perda da demanda – isto é, têm de derivar da condenação do R. face à pretensão do autor – não podendo, portanto, emergir de qualquer outro facto.
A própria existência do direito de regresso ou indemnização deverá, portanto, ser afectada pela discussão da causa, sendo elemento essencial à responsabilidade do chamado perante o réu a própria responsabilidade deste para com o autor[11]”.
“Só em tal situação – em que a relação controvertida funciona como verdadeiro elemento condicionante ou constitutivo, integrado na fattispecie de que depende o direito de regresso – se justifica impor ao réu o ónus de chamar à autoria o terceiro[12]”.
Face à relação alegada pelo oponente, nas relações internas, ele terá sempre direito de regresso sobre a sacadora caso pague a quantia exequenda, e não só no caso de a oposição vir a ser julgada improcedente, mas ainda que não tivesse deduzido oposição alguma.
Encontrando-se assente que, desde que cumpra (voluntária ou coercivamente) a obrigação exequenda, a situação por si alegada sempre configurará um direito de regresso sobre a FIB (ou seja, se o direito de regresso de regresso não está dependente de qualquer decisão que venha a ser tomada na oposição), o opoente manterá algum interesse ou utilidade em fazer intervir na acção a chamada?
Não constituindo a decisão a proferir na oposição um dos pressupostos do direito de regresso por si invocado contra o terceiro, a resposta a dar a tal questão dependerá de saber se, ainda assim, com tal chamamento, o oponente logrará atingir alguma das demais vantagens normalmente associadas à intervenção espontânea: auxílio na sua defesa ou formação de caso julgado relativamente ao interveniente.
No incidente de intervenção acessória provocada, o chamado tem uma posição de auxiliar na defesa do chamante, proporcionando-lhe uma defesa conjunta, uma vez que por virtude da relação jurídica conexa, aquele irá responder pelo dano que para este resultar da perda da demanda.
A posição de auxiliar na defesa tem em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor.
Ora, no caso em apreço, a chamada não teria qualquer interesse em auxiliar o oponente na sua defesa: sendo também ela, um dos obrigados cambiários (na qualidade de sacadora), o exequente optou por não mover contra ela a execução[13]; e, o que o oponente se propõe demonstrar na oposição é precisamente que, face à relação subjacente, ele nada deve à sacadora, FIB, e que, nas relações internas, esta é a única responsável (facto que seria do conhecimento do banco exequente à data em que celebrou o contrato de desconto com a FIB, pretendendo com fundamento em tais factos eximir-se ao pagamento do valor aposto nas letras[14]).
Sendo a FIB um dos obrigados cambiários na qualidade de sacadora, também ela, por força da posição que assume no título, é responsável solidária pelo valor aposto nas letras (contra quem poderia ter sido igualmente interposta a execução[15]).
Ora, não só o fundamento invocado pela oponente é um fundamento pessoal, que, a ser eficaz, só a ilibaria a si, não pondo em causa o próprio título que se manteria válido, como, com a sua oposição, o que o executado/oponente pretende é demonstrar que nada deve e que a interveniente é a única responsável pelo pagamento do montante aposto nas letras exequendas.
Por outro lado, quer a presente oposição venha a ser julgada procedente, quer venha a ser julgada improcedente, sempre a FIB será responsável pelo pagamento do valor aposto nas letras exequendas: na primeira hipótese, perante o exequente na qualidade de sacadora, na segunda hipótese perante a oponente, caso esta venha a suportar a quantia exequente, pela via do direito de regresso.
Restará um eventual interesse na formação de caso julgado contra o interveniente.
Como refere José Lebre de Freitas[16], o caso julgado formado em face do chamamento à autoria restringe o seu alcance ao estabelecimento dum dos pressupostos do direito de regresso do réu, a fazer valer numa futura acção de indemnização, sendo prejudicial relativamente a esta: o chamado não poderá alegar na acção de indemnização que o réu foi negligente na defesa, pelo que terá de aceitar a definição do direito do autor proferida contra o réu na acção para a qual foi chamado.
“A relação de prejudicialidade entre a acção em que o chamamento tem lugar e a acção em que, posteriormente, se faz valer o direito à indemnização (pecuniária específica ou por equivalente) resulta em se ter por assente, nesta segunda acção, a existência do direito absoluto do autor ou a bondade da realização da prestação do réu[17]”.
O principal argumento para se afastar a admissibilidade da intervenção acessória na oposição à execução, reside no facto de a acção executiva e a respectiva oposição não comportarem uma decisão condenatória, pressuposto do incidente em causa.
Contudo, na acção declarativa de oposição à execução, quando veicula uma oposição de mérito à acção executiva, o pedido nela deduzido é de verificação da inexistência, total ou parcial, do direito exequendo, nela se acertando, sendo a acção procedente, a inexistência da obrigação exequenda, em contrário do acertamento consubstanciado no título executivo (de um modo semelhante ao das acções autónomas de mera apreciação negativa)[18].
A decisão de procedência da oposição à execução contém uma pronúncia do tribunal sobre a relação material controvertida: “o juiz que conhecer do mérito da oposição à execução irá declarar a existência ou inexistência da obrigação exequenda[19]”.
Segundo José Lebre de Freitas, no regime anterior ao Dec. Lei nº 38/2003, não haveria dúvidas de que a sentença de mérito proferida nos embargos à execução formava caso julgado material: a procedência da oposição não se limitava a ilidir a presunção estabelecida no título, gozando de eficácia extraprocessual nos termos gerais, circunscrevendo-se, no caso de improcedência, os seus efeitos, também nos termos gerais, pela causa de pedir invocada (negação dum fundamento de pretensão executiva ou excepção peremptória contra ela), não impedindo nova acção de apreciação baseada em outra causa de pedir[20].
No caso em apreço, circunscrevendo-se o invocado interesse no chamamento de terceiro à hipótese de improcedência da oposição (a procedência da oposição levaria à extinção da execução e consequentemente, à inexistência de qualquer direito de regresso), o eventual caso julgado que se formasse restringir-se-ia ao fundamento da oposição (inexistência de causa debendi e conhecimento da mesma por parte da exequente), não impedindo que, na futura acção de regresso a intentar contra a FIB, esta viesse a invocar que a oponente pagou mal porque não invocou qualquer outro diverso meio de defesa[21].
Concluindo, a intervenção espontânea não pode produzir a utilidade tipificada por lei: a constituição, no caso de a oposição vir a ser julgada improcedente, de um caso julgado prejudicial que dispensaria o oponente (autor da futura acção de regresso) de provar um elemento de facto constitutivo do direito à indemnização.
A apelação terá de improceder.

IV – DECISÃO.
Pelo exposto, os juízes deste tribunal da Relação acordam em julgar a apelação improcedente, confirmando-se decisão recorrida, embora por fundamentos não inteiramente coincidentes
Custas a suportar pela Apelante.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012

Maria João Areias                              
Luís Lameiras
Roque Nogueira
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[1] O despacho recorrido faz sempre referência ao incidente de intervenção principal provocada, quando, na realidade o oponente deduziu incidente de intervenção acessória provocada, o que se encontra em consonância com o fundamento por si invocado para justificar tal chamamento – um direito de regresso perante o chamado em caso de improcedência da oposição.
[2] Cfr., entre outros, Fernando Amâncio Ferreira, no sentido da admissibilidade do incidente da assistência, nos processos declarativos enxertados na execução, como o de oposição à execução, o de embargos de terceiro ou o da reclamação ou verificação dos direitos reais caducáveis, desde que titulares de relações jurídicas susceptíveis de serem efectuadas na sua consistência prática ou económica por decisão desfavorável ao assistido – “Curso de Processo de Execução”, 11ª ed., Almedina, 74.
[3] Cfr., neste sentido, entre outros, Ac. do TRL de 17-06-2010, relatado por Ezaguy Martins, Ac. do TRP de 19-11-2009, relatado por Catarina Gonçalves, e Ac. do TRP de 29-11-2004, relatado por Fonseca Ramos, disponíveis in http://dgsi.pt.; e, defendendo a admissibilidade da intervenção principal de terceiros, desde que seja indispensável a para conferir eficácia à oposição neles deduzida contra a execução, cfr. Ac. do STJ de 01.03.2001, in CJ Ano IX, TI, pag. 137.
[4] “Os Incidentes da Instância”, 5ª Ed., Almedina, pag. 139; defendendo a sua incompatibilidade com a execução e na oposição, por os respectivos fins serem inconciliáveis, cfr., Ac. TRL de 30.11.2006, relatado por Ana Paula Boularot; no sentido de constituir uma situação anómala a admissibilidade, em sede executiva ou dos respectivos embargos, de uma intervenção acessória para efectivação de um direito de regresso, se pronunciou o Acórdão do TRL de 08.04.2003, relatado por Abrantes Geraldes, disponíveis in http://www.dgsi.pt.  
[5] “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 1º, 2ª ed., pag. 634.
[6] Cfr., neste sentido, Acórdão do TRP de 28-04-2008, relatado por Sousa Lameira, disponível in http://www.dgsi.jtrp.; Cfr., igualmente, o Ac. TRE de 13-07-2000, in CJ Ano XXV, TIV, pag. 257, no sentido da admissibilidade, nos enxertos declarativos com processado autónomo em processo executivo (embargos de executado e na liquidação à execução), da intervenção do obrigado de regresso para auxiliar o executado na sua defesa e discutir as concretas questões que ainda falta decidir em juízo declarativo para completar o título executivo.
[7] Cfr., José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado”, estudo publicado in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, pag. 452 e 453.
[8] Cfr., entre outros, José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva, Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pag. 191.
[9] A legitimidade do terceiro chamado à acção não depende da efectiva existência do direito de regresso, mas apenas da sua afirmação, em termos concludentes, pelo réu, não comportando o incidente uma fase autónoma de produção de prova, destinada a convencer o tribunal da efectiva existência daquele direito – cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Incidentes de Intervenção de Terceiros”, Revista do Ministério Público, Ano 4, Vol. 14, pag. 106, nota 29. Em igual sentido, de que o chamamento à autoria se abstrai da existência efectiva dos restantes pressupostos do direito de regresso, a verificar na subsequente acção de indemnização – cfr., Lebre de Freitas, “Chamamento à Autoria, Direito de Regresso e Caso Julgado Prejudicial”, in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, pag. 440.
[10] “Os Incidentes de Intervenção de Terceiros”, Revista do Ministério Público, Ano 4, Vol. 14, pag.97.
[11] Carlos Lopes do Rego, estudo e local citados, pags. 83 e 84.
[12] Carlos Lopes do Rego, estudo e local citados, pag. 98.
[13] Como refere o exequente no requerimento executivo, a opção de a execução não ter sido igualmente instaurada contra a sacadora, deveu-se ao facto de a FIB ter sido entretanto declarada insolvente.
[14] Desde já se adiantando que, dificilmente a presente oposição poderá vingar, face às limitações impostas pelo art. 17º da LULL, à invocação no domínio das relações mediatas das excepções inerentes à relação subjacente, valendo unicamente contra “aqueles que hajam procedido conscientemente em detrimento do devedor”.
[15] Face ao princípio da solidariedade passiva de todos os obrigados cambiários, o portador da letra pode accionar em juízo, à sua escolha, todos, alguns ou apenas um dos obrigados (art. 47º da LULL).
[16] “Chamamento à autoria, direito de regresso e caso julgado prejudicial”, in, “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, pag. 436.
[17] José Lebre de Freitas, “Chamamento à autoria (…)”, obra citada, pag. 439.
[18] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado”, estudo publicado in “Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, pag. 457.
[19] Cfr., Carlos Oliveira Soares, “O Caso Julgado na Acção Executiva”, in THEMIS, Revista da FDUNL, Ano IV, nº7 – 2003, pag. 258.
[20] “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pag. 194 e 195, e “Concentração da Defesa (…), local citado pag. 459 a 460. Também no sentido da formação de caso julgado por parte da sentença proferida nos embargos de executado se pronunciou Miguel Teixeira de Sousa, “A Acção Executiva Singular”, Lex, pag. 191.
[21] Como defende José Lebre de Freitas, não havendo caso julgado no processo executivo (situação diferente do caso julgado na oposição à execução), nada impede a invocação de uma outra excepção não deduzida em outro processo. A decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da repetição do indevido – “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, pag. 191.