Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1724/09.2T2AMD.L1-2
Relator: VAZ GOMES
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA
NULIDADE DO CONTRATO
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIAL PROCEDÊNCIA
Sumário: I- Resulta do n.º 8 do art.º 19 do DL 211/04 citado que a nulidade pela inobservância dos requisitos dos n.ºs 1, 2, 7 desse normativo não pode ser invocada pela empresa de mediação, o que é penhor absoluto de que se trata de uma nulidade atípica, na medida em que não podendo ser invocada pela empresa, apenas o pode ser pelo cliente do mediador ou comitente e não também pelo tribunal.
II- Não tendo o Réu excepcionado a nulidade do contrato no momento próprio, ou seja na contestação, dada a natureza atípica da nulidade que impede o seu conhecimento oficioso, precludiu o direito de a invocar em qualquer outra fase processual designadamente em sede de alegações.
III- De acordo com o art.º 18/1, a comissão só se vence com a outorga do contrato visado pelo contrato de mediação; a cláusula contratual 4.ª harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art.º 18/1 e 18/2/b do citado diploma: não tendo havido contrato-promessa (que normalmente existe mas no caso não chegou a existir pela actuação do Réu), do n.º 1 do art.º 18 resulta que a comissão é devida com a conclusão do negócio visado neste caso a compra e venda, pelo que existe prazo certo para o pagamento da comissão que é a celebração da escritura de compra e venda.
IV- Estando provado nos autos que a Autora é uma sociedade comercial, por quotas que tem por objecto exclusivo a actividade de prestação de serviços de mediação imobiliária, esta actividade de mediação deve ter-se por comercial quer por via subjectiva na medida em que é exercida por uma sociedade comercial ao que tido indica licenciada para o exercício da actividade de mediação quer porque essa actividade assim desenvolvida como objecto daquela sociedade ser uma actividade tida como comercial pela lei especial, e ainda que o contrato de mediação tenha sido celebrado com um consumidor particular, não deixando o acto de ser comercial (art.º 99 do CCom), são sempre devidos pela mora no pagamento da comissão os juros à taxa supletiva comercial, nos termos dos art.º 102, redacção que lhe foi dada pelo DL 32/03.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

APELANTE/RÉU: “A” (Representada em juízo, juntamente com outros, pelo ilustre advogado ..., com escritório em Lisboa , conforme instrumento de procuração de 18/01/2010 de fls.75  dos autos) .APELANTE NO RECURSO SUBORDINADO/AUTORA: “B”- Sociedade de Mediação Imobiliária Ldª (Representada em juízo pelo ilustre advogado ..., titular da cédula profissional n.º ... com escritório em Lisboa, conforme instrumento de procuração de 2/10/08 de fls. 48 dos autos)
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APELADOS: CADA UIM DOS ANTERIORES NO RECURSO DO OUTRO
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Com os sinais dos autos.
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Inconformada com a sentença de 22/03/2011 que, julgando a acção parcialmente procedente por provada condenou o réu a pagar à autora a quantia de 4 235,00 EUR, acrescida de IVA à taxa legal então em vigor, bem assim como os juros moratórios à taxa legal civil, absolvendo o réu do demais peticionado dela apelou, a título principal,  o Réu, em cujas alegações conclui:
a. O Tribunal à quo avaliou incorrectamente a prova documental apresentada e a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, o que a não ter sucedido determinaria, a absolvição do Réu do pedido que fora formulado pela Autora.
Senão vejamos,
b) O Autor, ora Recorrente celebrou com a Autora o contrato de mediação imobiliária junto aos autos (Doc. n.º 2 junto com a PI), do qual resulta tão só, que “O vendedor é dono e legitimo proprietário de uma fracção a autónoma designada pela letra _____________, sita na Rua ..., n.º ... freguesia de ..., concelho de Amadora, descrita na Conservatória do Registo Predial de ______________, sob o número _________, freguesia de ______________; e inscrita na respectiva matriz predial de _________ sob o artigo __________  e adiante abreviadamente designada por imóvel.”.
c) As testemunhas “C” e “D” afirmaram em sede de audiência de discussão e julgamento, que o contrato de mediação imobiliária não especifica a fracção, ónus, descrição predial, entenda-se, não tinha objecto.
d) Ou seja, o Tribunal à quo devia ter dado como provado que “A Autora celebrou com o réu, um contrato de mediação imobiliária, com o n.º .../2005, em regime de não exclusividade, relativamente à intermediação no negócio jurídico da compra e venda da fracção autónoma de que este era proprietário, sita na Rua ..., n.º ... freguesia de ..., concelho de Amadora.”.
e) As testemunhas “C” e “D” afirmaram claramente que não havia necessidade de dar os nomes dos clientes, e que nunca diziam o nome dos potenciais compradores.
f) Logo, o Réu não teve conhecimento pela Autora de que os efectivos compradores haviam visitado a fracção com aquela (se é que a visitaram), nem aqueles (compradores) deram a conhecer ao Réu qualquer visita com a Autora.
g) E, da prova documental junta aos autos (Doc. n.º 2 junto com a PI - contrato de mediação imobiliária) designadamente a sua cláusula 5ª. refere que “A angariação de qualquer potencial cliente pelo Mediador, deverá ser, de imediato, comunicado ao vendedor, referenciando-se o nome do eventual comprador.”, facto peremptoriamente negado pelas testemunhas e comprador.
h) Entenda-se, a obrigação legal decorrente do contrato de mediação não foi cumprida pela Autora conforme claramente resulta da prova testemunhal anteriormente referida, porque, as testemunhas apenas disseram ao Réu que tinham potenciais interessados, sem especificar o nome dos mesmos, quando deviam ter referido o nome dos mesmos.
i) E, não possuindo o Autor o dom de adivinhar se, quando e que potenciais compradores se haviam deslocado à sua fracção, não pode o Tribunal à quo imputar qualquer culpa ou responsabilidade contratual, ou, outro tipo de responsabilidade, isto é, inexiste nexo de causalidade que determine o pagamento pelo Réu da comissão pedida pela Autora.
j) O Réu mostrou a fracção de que era proprietário aos efectivos compradores, após contacto telefónico, os quais alegadamente terão obtido o seu número, “através do Sr. do café vizinho, que se encontrava na sua posse, precisamente para as pessoas me poderem contactarem (contrato de não exclusividade).
k) O Réu comunicou por carta à Autora que qualquer comissão a pagar está nos termos do contrato dependente do fixado na sua cláusula 5ª. que se transcreve “A angariação de qualquer potencial Cliente pelo Mediador, deverá ser, de imediato, comunicada ao vendedor, referenciando-se o nome do eventual comprador.”.
l) A Autora nunca deu cumprimento ao fixado na mencionada cláusula, isto é, não deu a conhecer a visita à fracção por quaisquer potenciais compradores nem os respectivos nomes, apesar dessa obrigação impender sobre aquela.
m) E, tal foi a conduta da Autora que apesar do Réu ter solicitado por escrito o documento que titula a visita à fracção pelos referidos compradores, nunca remeteu qualquer resposta, posição reiterada pelas próprias testemunhas “C” e “D”, ex-colaboradoras da Autora que afirmaram claramente que nunca dizem o nome dos potenciais interessados, tudo à revelia do contratualmente fixado e acordado entre as partes, bem como à revelia do solicitado pelo Réu.
n) Acresce que a testemunha “E”, comprador da fracção ao Réu, referiu que não deu a conhecer a visita à casa pela imobiliária ao Réu e que viu o Réu pela primeira vez na escritura.
o) De facto, a Autora celebrou com o réu, um contrato de mediação imobiliária, com o n.º .../2005, em regime de não exclusividade, relativamente à intermediação no negócio jurídico da compra e venda da fracção autónoma de que este era proprietário, sita na Rua ..., n.º ... freguesia de ..., concelho de Amadora.
p) Da prova testemunhal produzida, resulta que o contrato não especificada a fracção, nem, os ónus que sobre a mesma impendiam.
q) A prova documental junta aos autos (escritura de compra e venda, contrato de mediação imobiliária e certidão predial da fracção), constata-se que o objecto da mediação era uma fracção (facto omitido no contrato de mediação) bem como, que sobre a mesma impendiam ónus (hipoteca) facto que se constata pela certidão predial junta e que fora omitido no contrato de mediação, facto também comprovado pela prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
r) A omissão de tais factos em sede contratual, e que se comprova na situação em apreço, é geradora da nulidade do contrato de mediação, conforme claramente resulta do n.º 2 e n.º 8 do art.º 19.º do DL n.º 211/2009, de 20 de Agosto.
s) A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal e é de conhecimento oficioso (acórdão da RC, 17-31992:BMJ, 415.º - 737 – Acórdão STJ, 30-10-1973: BMJ. 230º. – 103).
t) A nulidade impede a produção dos efeitos jurídicos (Castro Mendes, Teoria Geral, 1979,III-679).
u) A nulidade foi arguida em sede audiência de discussão e julgamento, sem que o Tribunal à quo, tivesse dado provimento à alegada nulidade, e, consequentemente à absolvição do pedido do Réu, ora Recorrente.
v) O Tribunal à quo devia ter conhecido do teor do contrato de mediação imobiliária celebrado entre Autora e Réu, e em consequência, devia ter declarado a nulidade daquele, declaração que ora se solicita.

Nestes termos, e nos melhores de direito e com o mui douto suprimento de V. Exª. deve em face de todo o supra exposto, o presente recurso de apelação ser considerado procedente por provado, e, em consequência, deve ser alterada a decisão recorrida, no sentido de absolver o Réu integralmente do pedido formulado pela Autora.

            E, assim se fará a costumada,
JUSTIÇA.
Em contra-alegações conclui a Autora:
1. As presentes Contra-Alegações de Recurso têm por objectivo pugnar pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” na parte em que esta foi desfavorável à pretensão do Réu/Apelante, pois a mesma está conforme à lei e ao Direito.
2. Entende a ora Apelada que, no que respeita à parte da decisão que julgou procedente, por provada, a acção em causa, a Sentença objecto de recurso não enferma de quaisquer erros de interpretação ou de aplicação das normas jurídicas em relação à factualidade subjacente e dada como provada nos autos, pelo que desde já a Apelada pugna pela manutenção integral da douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, pois, no entender da mesma, outra não podia ter sido a decisão.
3. Em conformidade, deverá pois, ser considerado improcedente o Recurso interposto pelo Réu/Apelante.
4. A Apelada entende como inaceitável e inconcebível a desfaçatez demonstrada pelo Apelante em ter usado da faculdade de Recurso da decisão, tanta e tamanha é a prova documental e testemunhal que a Apelada contra ele apresentou.
5. A Mma. Juíza “a quo” não terá tido qualquer dificuldade ou dúvida em acolher o peticionado pela Apelada quer quanto ao invocado na respectiva petição inicial e documentos que a acompanharam, quer quanto à demonstração cabal dos factos ocorridos feita através da prova testemunhal apresentada em audiência de discussão e julgamento.
6. Considera a Apelada que os depoimentos de todas as testemunhas por si arroladas foram inequívocos, tendo igualmente relevância o teor do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha “E” arrolada pelo Réu/Apelante “A”, o qual fora um dos adquirentes do imóvel de que este era proprietário.
7. Efectivamente, entende a Apelada que qualquer das testemunhas supracitadas foi absoluta e indubitavelmente convincente quanto à veracidade das declarações proferidas à parte da matéria de facto a que cada uma delas foi questionada em audiência de discussão e julgamento, quer pelos mandatários partes quer pela Mma. Juíza “a quo”. Vindo com, tais declarações reforçar ainda mais a posição que a Apelada já havia expendido em toda a sua petição inicial.
8. Ao invés, as restantes testemunhas do Réu/Apelante ouvidas pelo Tribunal “a quo”, designadamente “F” e “G” nada disseram de relevante ou que viesse reforçar a estratégia de defesa apresentada pelo Réu/Apelante, nem sequer infirmando o que fora alegado pela Autora/Apelada.
9. Perante tão vasta e convincente factualidade dada como provada nos autos, outra alternativa não restava ao Réu/Apelante senão a de vir, em desespero de causa, invocar nas suas Alegações de Recurso meros pormenores factuais que não são convincentes, não têm qualquer relevância jurídica, nem abalam a razão que assiste à Autora/Apelada.
10. É inegável que quer as testemunhas “H” e “I”, quer as testemunhas “D” e “C” prestaram um testemunho inequívoco de que foi a mediadora imobiliária ““B”, Lda.” quem divulgou e publicitou por vários meios ao seu dispor o bem imóvel propriedade do Apelante.
11. Para além disso, todas essas testemunhas asseguraram, convictamente, ao Tribunal de que foi através da exclusiva intervenção da Autora/Apelada (ou das diligências por si efectuadas) que os Interessados “E” e “I” foram pela primeira vez visitar o imóvel titulado pelo Apelante.

12. Considera, aliás, a Apelada ser digno de realce que, por não terem qualquer interesse específico quanto à decisão da causa, nem terem qualquer ligação à empresa Apelada, as testemunhas “H”, “I” e “E”  tenham tido a honestidade e a frontalidade necessárias para terem afirmado, peremptoriamente e sem hesitações, à Mma. Juíza “a quo”, quando lhes foi perguntado, a inteira e única verdade dos factos.
13. Basta atentar nas declarações inequívocas prestadas em audiência de julgamento pelas testemunhas “H”, “I” e “E” para facilmente se perceber que quer os compradores, quer o Réu/Apelante mentiram ao referirem – na celebração da escritura notarial - não ter havido intervenção de mediadora imobiliária no negócio jurídico em causa.
 14. O testemunho prestado em audiência de julgamento pela ex-colaboradora da Apelada, “C”, não deixa margem para dúvidas, esta, quando lhe foi perguntado, afirmou categoricamente que havia contactado o Réu/Apelante, logo após a visita que havia sido efectuada ao imóvel pelos potenciais interessados, dando-lhe a conhecer da existência de tais pessoas.
15. Foi a própria testemunha “H” quem nas suas declarações afirmou, peremptoriamente, que tinha sido ele a engendrar um certa estratégia de ocultação da informação quanto à visita feita com a mediadora, pois tendo obtido, naquela data, o contacto telefónico do Apelante (através do dono do café ao lado do prédio), veio a posteriori a contactá-lo directamente, para entre si – e sem a intervenção da mediadora imobiliária – acertarem as condições do negócio.
16.Considera a Apelada que a razão lhe assiste por inteiro na presente acção, daí que considere a douta Sentença irrepreensível (quer quanto à matéria factual dada como provada, quer quanto ao direito aplicável ao caso em concreto), na parte em que a considerou procedente, por provada.
17. Deverá, pois, manter-se inalterada tal parte da douta decisão do Tribunal “a quo”.
Nestes termos, e nos demais de Direito que Vossas Excelências não deixarão de doutamente suprir, não deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Apelação e, consequentemente, ser mantida a parte da decisão que foi desfavorável para o Réu/Apelante, no sentido de este ver mantida a condenação como foi peticionado pela Apelada, com todas as demais legais consequências, e por forma a que seja feita a

Costumada Justiça !
Em recurso subordinado conclui, em suma a Autora:
A. Uma vez que resultou provado pela Autora/apelante na p.i. e da prova que foi efectuada que nem o Réu/Apelante nem os interessados angariadas pela Autora/Apelante comunicaram a esta a celebração de qualquer contrato-promessa de compra e venda da fracção dos autos, não podia de início a Autora peticionar a contagem de juros de mora a partir de uma data cuja celebração desconhecia, porque a obrigação assumida pelo réu tinha prazo certo que era a outorga da promessa, não tendo esta sido celebrada, a obrigação ficou transferida para o negócio definitivo, ou seja para a compra e venda que se realizou em 2/08/06, razão pela qual o Réu incorreu em mora a partir desta escritura e não da data da factura da Autora de 15/02/08, não havendo nenhum decaimento em custas (conclusões 1 a 22)
B. A taxa de juros devida pela mora é a comercial, tal como se decidiu no Ac RC processo 286652/08.0YPRT.C1 de 19/10/2010, em conformidade com o disposto nos art.ºs 99 e 102, § 3 do CCom e não como se decidiu com base no DL 32/03 de 17/12 (conclusões 23 a 28)

Questões a resolver:
No Recurso principal
a) Saber se ocorre erro de julgamento relativamente aos ponto 4, 9, 16, 30 da decisão recorrida.
b) Saber se o contrato de mediação é nulo nos termos das disposições dos art.ºs 8/2 e 19 do DL 211/2009 de 20/08, nulidade essa arguida em sede de audiência de discussão e julgamento sem que o tribunal recorrido tivesse realizado pronúncia sobre tal.
No Recurso subordinado
a) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao fixar o momento da contagem dos juros de mora na data da emissão da factura 187 de 15.2.08, na medida em que a obrigação do Réu tinha prazo certo no caso a data de 2/08/06, data em que o Réu celebrou a escritura de compra e venda da fracção, com violação do disposto no art.º 805/2/a do Cciv
b) Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao fixar a taxa de juros de mora em 4% ao ano ao invés das taxas supletivas legais para as operações comerciais, tal como peticionado de 11,20%, 11,07%, 9,50% e 8%, com violação do disposto nos art.ºs 99 e 102 § 3 do CCom.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A autora, com a denominação social ““B” – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, é uma sociedade comercial, por quotas, que tem por objecto exclusivo de actividade a prestação de serviços de mediação imobiliária;
2. Á data da prática dos factos, a autora integrava a rede imobiliária “L”, usando, também, por isso, o nome comercial de “L ...” ;
3. A ora autora é, igualmente, titular da licença n.º ...-AMI, destinada ao exercício da actividade de mediação imobiliária, emitido pelo INCI – Instituto da Construção e do Imobiliário, I.P., organismo anteriormente designado por IMOPPI, Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário;
4. No exercício da sua actividade comercial, em 06 de Maio de 2005, a autora celebrou com o réu, um contrato de mediação imobiliária, com o n.º.../2005, em regime de não exclusividade, relativamente à intermediação no negócio jurídico da compra e venda da fracção autónoma de que este era proprietário, identificada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão esquerdo, para habitação, do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs ... e ... A, em ..., ..., freguesia de ...-..., concelho da Amadora, descrito na Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o n.º..., da dita freguesia, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., com o valor patrimonial de €20.644,23;
 5. Da celebração desse contrato de mediação imobiliária resultou para a autora obrigação de diligenciar no sentido de conseguir interessado(s) na aquisição do referido imóvel, sendo que o preço de venda que lhe havia sido indicado pelo réu, foi no valor de €80.000,00 (oitenta mil euros);
6. Como contrapartida pelos serviços de mediação imobiliária prestados
pela angariação de interessado(s) ma compra e venda da fracção autónoma supra referida, o réu obrigou-se a pagar à autora, a título de remuneração/comissão o valor correspondente a 5% (cinco por cento) calculado sobre o preço de venda efectivamente declarado pelas partes, compradores e vendedor, acrescido de IVA à taxa legal então em vigor, de 21%, a ser paga com a celebração do contrato promessa de compra e venda;
7. Em execução do referido contrato de mediação imobiliária, a autora realizou todos os actos usuais e necessários para a comercialização do referido imóvel, tendo em vista a sua venda, procedendo à recolha de informações sobre o negócio imobiliário em causa, realizando acções de promoção e de divulgação do bem imóvel e, bem assim, dando-o a conhecer a potenciais interessados, durante um largo período de tempo, de aproximadamente 10 meses;
8. O réu tinha entregue umas chaves de tal imóvel ao proprietário do estabelecimento comercial de café, contíguo ao prédio, dado que o mesmo era pessoa de sua confiança e do seu conhecimento pessoal, por forma a possibilitar quaisquer visitas a efectuar ao referido imóvel por potenciais interessados;
9. Após diligências feitas nesse sentido, a autora viria a angariar duas pessoas interessadas para o negócio de compra e venda do imóvel objecto do mencionado contrato, “E” e “I”;
10. Em Março de 2006, “E”, “I”, os pais desta e a colaboradora da autora, “D”, que na data prestava serviços como angariadora imobiliária para autora, deslocaram-se ao imóvel propriedade do réu, a fim de o visitarem, conforme prévio acordo estabelecido entre os interessados e a colaboradora da autora;
11. Nessa visita, a mãe de “I”, esta, “E” e a colaboradora da autora foram conjuntamente visitar a fracção em causa, por opção própria, o pai da citada “I” não pretendeu entrar, decidindo aguardar à porta do prédio pelo decurso da visita;
12. Esta visita foi a primeira que os referidos interessados efectuaram ao imóvel em causa e proporcionou-se exclusivamente pelas diligências de divulgação feitas pela autora e pela sua iniciativa em estabelecer posteriores contactos telefónicos, para agendamento de visita, como “E” e “I”;
13. Anteriormente a tal visita jamais os interessados se haviam deslocado ao imóvel com o intuito de o visitar;
14. Tais interessados nem sequer, por qualquer forma, haviam antecipadamente contactado, directa ou indirectamente, o réu;
15. Quando os interessados, os pais dela e a colaboradora da autora se deslocaram em visita ao prédio, o réu não estava presente;
16. Após efectuada a visita ao imóvel pelos interessados, e por então ter sido, desde logo, expressa e convictamente manifestado por estes o interesse na aquisição da dita fracção, a colaboradora da autora de imediato contactou o réu a informá-lo de que havia sido realizada uma visita e de que havia duas pessoas que haviam manifestado interesse no imóvel e que queriam “avançar” para a sua compra;
17. Tendo, então, sido, desde logo, sugerido pela colaboradora da autora que o réu e ambos os interessados se deveriam deslocar, assim que possível, ao estabelecimento da autora, ficando de ser agendada uma data/hora a combinar, desde que a mesma fosse favorável a ambas as partes, a fim de ser assinado o contrato-promessa de compra e venda do referido imóvel;
18. Reunião essa que nunca chegou a acontecer, por, ao que a autora só mais tarde veio a concluir, o réu se ter furtado a que tal efectivamente acontecesse, sem que desse facto tivesse dado expresso conhecimento à autora;
19. Não foram comunicadas à autora, quer por parte do réu, quer por parte dos interessados, quaisquer notícias ou diligências entretanto ocorridas, julgando, por isso, a autora que os interessados haviam deixado de se interessar pela prossecução do negócio;
20. Até mesmo os interessados deixaram também de atender o telefone à autora e, entretanto, soube-o mais tarde a autora, a fracção autónoma em causa acabou por ser efectivamente vendida pelo réu directamente aos ditos interessados, sem que então tivesse sido comunicado tal facto à autora;
21. A autora veio a ter conhecimento de que, em 02 de Agosto de 2006, cerca de cinco meses após a visita à fracção, foi outorgada escritura notarial de Compra e Venda, Empréstimo e Fiança, no Cartório Notarial da Notária Dra. ..., sito na Rua ..., n.º..., em N.º..., tendo a mesma sido celebrada entre o réu e os interessados angariados pela autora, “E” e “I”, pelo valor declarado de €70.000,00 (setenta mil euros);
22. Em 04 de Julho de 2006, os referidos adquirentes efectuaram a seu favor os registos provisórios de aquisição do imóvel e de hipoteca voluntária a favor do “Banco ..., S.A.”, respectivamente pelas apresentações ... (G-4) e ... (C-3);
23. Tendo tais registos sido convertidos definitivamente em 31 de Agosto de 2006, respectivamente, pelos averbamentos Av. Ap. ... (G-4) e Av. Ap. ... (C-3);
24. A autora veio posteriormente a ter conhecimento da realização de tal negócio, através dos próprios compradores que estariam interessados em vender a citada fracção, por estarem a residir na cidade de Aveiro;
25. Em 08 de Agosto de 2007, a autora, através do seu mandatário, enviou ao réu, que a recebeu, uma carta a interpelá-lo para pagamento da remuneração em dívida por este, face á concretização da prestação de serviços de mediação imobiliária, sem que ainda lhe fossem cobrados juros de mora;
26. Como subsistia o incumprimento por parte do réu, em Fevereiro de 2008, a autora enviou ao mesmo, a factura n.º187, datada de 15.02.2008, no montante de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal, então em vigor de 21% (€735,00), perfazendo a quantia total de €4.235,00 (quatro mil duzentos e trinta e cinco euros), correspondente ao valor da remuneração acordada de 5% sobre o valor de €70.000,00;
27. Tal factura foi enviada ao réu, que a recebeu, por carta registada com aviso de recepção;
28. Valor que, até à data, jamais foi pago pelo réu à autora;
29. Todavia, e apesar de diversas vezes ter sido instado para voluntariamente efectuar o pagamento da remuneração devida pela prestação dos serviços, nunca o réu o fez;
30. À interpelação da autora de 15.02.2008, respondeu o réu, por carta datada de 29.02.2008, alegando que a fracção de que era proprietário foi mostrada aos compradores pelo próprio, após contacto telefónico, os quais alegadamente terão obtido o seu número, “através do Sr. Do café vizinho, que se encontrava na sua posse, precisamente para as pessoas me poderem contactarem (contrato de não exclusividade)”;
31. Da aludida escritura pública consta que os declarantes “disseram ainda o primeiro e os segundos outorgantes: que o negócio desta venda não foi efectuado através de mediador imobiliário”;
32. Deu entrada em juízo o processo n..../09.3T2AMD, intentado pela autora contra o réu, o qual findou por desistência da instância; 33. O réu contactou outra sociedade comercial para mediar a venda de tal fracção e que estava colocado um papel com um número de telefone numa das janelas do imóvel;
34. A autora através da sua colaboradora “C” contactou telefonicamente o réu e comunicou-lhe que possuía um potencial interessado na compra da fracção por um preço inferior ao de €80.000,00;
35. O réu declinou qualquer proposta inferior a tal valor por a considerar baixa;
36. O réu igualmente deixou o seu contacto no citado café existente nas imediações;
37. No primeiro trimestre do ano de 2006, o réu foi contactado telefonicamente pelo pai/sogro dos compradores, “H”, o qual, em nome daqueles, manifestou interesse em adquirir a fracção;
38. O réu formalizou com os aludidos compradores a escritura pública de compra e venda de tal fracção;
39. Por norma é assinado um documento comprovativo da visita ao imóvel, como salvaguarda da eventual comissão;
40. O réu por carta datada de 29 de Fevereiro de 2008, solicitou à autora o documento que titulava a alegada visita pelos compradores;
41. A autora não remeteu ao réu tal documento referente a tal visita .
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O recorrente principal impugna os pontos de factos 4, 9, 16, 30, supra, correspondentes aos art.º 4, 9. 16, 32 da p.i.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539.
Não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objecto tal como enunciadas em I.
No Recurso principal
a)Saber se ocorre erro de julgamento relativamente aos ponto 4, 9, 16, 30 da decisão recorrida.
Dispõe o n.º 1 do art.º 685-B: “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (alínea a)],e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alínea b)]”
E o n.º 2: “No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termso do disposto no n.º 2 do art.º 522-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à sua transcrição.”

A este propósito refere António Santos Abrantes Geraldes que o recorrente deve especificar sempre nas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; para além disso deve especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (documentos, relatórios periciais, registo escrito), deve indicar as passagens da gravação em que se funda quando tenha sido correctamente executada pela secretaria a identificação precisa e separada dos depoimentos, deve igualmente apresentar a transcrição dos depoimentos oralmente produzidos e constantes de gravação quando esta tenha sido feita através de mecanismo que não permita a identificação precisa e separada dos mesmos, deve especificar os concretos meios probatórios oralmente produzidos e constantes da gravação, quando esta foi feita por equipamento que permitia a indicação precisa e separada e não tenha sido cumprida essa exigência pela secretaria e por último a apresentação de conclusões deficientes obscuras ou complexas a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos para que possa afirmar-se a exigência da especificação na conclusão dos concretos pontos de facto impugnados ou da localização imediata dos concretos meios probatórios. Tudo isto sob pena de rejeição imediata sem convite ao aperfeiçoamento[2].
Os concretos pontos de facto incorrectamente julgados e o sentido correcto da decisão resulta da concatenação entre as conclusões e o corpo das alegações. Os meios de prova em relação a cada um desses factos não consta de modo rigoroso das alegações: refere as testemunhas “C” e “D”, “E” e o documento n.º 2. No corpo das alegações a recorrente indica as passagens concretas da gravação.
O recorrente cumpre o seu ónus de impugnação desse segmento da fundamentação de facto, a prova produzida em audiência foi gravada, constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, está, por isso este Tribunal Superior em condições de reapreciar essa decisão (art.º 712/1/a); como se tem vindo a entender noutros acórdãos, proferidos por este colectivo, a reapreciação da decisão de facto (fora a situação da renovação dos meios de prova) não busca uma nova convicção agora junto do colectivo dos juízes da Relação, antes se limita a saber se ocorre erro patente, manifesto na apreciação dos meios de prova circunstância em que a decisão deve ser alterada.
Foi também ouvido o suporte áudio.
Os pontos em questão correspondem aos artigos 4, 9, 16 e 32 da petição inicial.
Quanto aos meios de prova relativamente ao ponto 4 indica o documento 2.
O recorrente sustenta que tais factos têm que ser dados como não provados em suma alegando:
· O contrato de mediação imobiliário está junto aos autos e só o seu teor deve ser reproduzido.
· As testemunhas “C” e “D” disseram que nunca diziam ao proprietário o nome dos clientes eventualmente interessados, pelo que não se pode dar como provado que a Autora angariou os senhores “E” e “I”, e os depoimentos das testemunhas “E” vão no sentido de que não considerou ter sido angariado pela Autora.
· Desses mesmos depoimentos resulta que a redacção correcta do ponto 16 seria “A Autora viria a angariar duas pessoas interessadas para o negócio da compra e venda do imóvel objecto da mencionada contrato e que a colaboradora da autora contactou o réu a informá-lo que havia sido realizada uma visita e qua havia duas pessoas que haviam manifestado interesse no imóvel e que queriam avançai sem especificar os seus nomes, à revelia do que se impunha pela obrigação decorrente da cláusula 5.ª do contrato de mediação imobiliária.”
· Também dos depoimentos dessas testemunhas e dos documentos juntos aos autos deveria ser alterada a redacção do ponto 30 como se segue: “À interpelação da autora de 15.2.08, alegando que a fracção de que era proprietário foi mostrado aos compradores pelo próprio, após contacto telefónico, os quais obtiveram o seu número através do senhor do café vizinho, que se encontrava na sua posse, precisamente para as pessoas me poderem contactar (contrato de não exclusividade). Qualquer comissão a pagar está nos termos do contrato dependente do fixado na cláusula 5.ª que se transcreve a angariação de qualquer potencial cliente pelo mediador, deverá ser, de imediato, comunicada ao vendedor, referenciando-se o nome do eventual comprador. A autora nunca prestou conhecimento ao réu da visita à fracção de potenciais compradores referindo os seus nomes, conforme decorrida da obrigação contratual, nem os efectivos compradores comunicaram ter visitado através da Autora a fracção do Réu.”
9. Após diligências feitas nesse sentido, a autora viria a angariar duas pessoas interessadas para o negócio de compra e venda do imóvel objecto do mencionado contrato, “E” e “I”;
16. Após efectuada a visita ao imóvel pelos interessados, e por então ter sido, desde logo, expressa e convictamente manifestado por estes o interesse na aquisição da dita fracção, a colaboradora da autora de imediato contactou o réu a informá-lo de que havia sido realizada uma visita e de que havia duas pessoas que haviam manifestado interesse no imóvel e que queriam “avançar” para a sua compra;
30.À interpelação da autora de 15.02.2008, respondeu o réu, por carta datada de 29.02.2008, alegando que a fracção de que era proprietário foi mostrada aos compradores pelo próprio, após contacto telefónico, os quais alegadamente terão obtido o seu número, “através do Sr. Do café vizinho, que se encontrava na sua posse, precisamente para as pessoas me poderem contactarem (contrato de não exclusividade)”
Relativamente ao art.º 4 da p.i. o Réu admite o respectivo facto sem reservas como resulta do art.º 3 da contestação onde o Réu diz aceitar os factos alegados nos “quesitos” 1 a 6 da P:I.; mais diz desconhecer o facto indicado no art.º 9 da p.i( art.º 4 da contestação), que nunca a Autora lhe comunicou por qualquer meio o interesse dos aludidos compradores e o nome de qualquer potencial interessado (art.º s24 e 26 da contestação); não há expressa impugnação do facto 32 da P.I.. Na motivação da decisão quanto a esse ponto a Meritíssima Juíza remete para a não impugnação quer do facto quer do documento quer dos depoimentos das testemunhas. Seria desnecessário, está documentado o contrato de mediação que se refere ao r/c do n.º 16 daquela rua, o Réu nunca teve dúvidas de que as partes sabiam perfeitamente qual era o objecto desse contrato. Já no tocante à constituição em propriedade horizontal, à descrição predial e inscrição na matriz que apenas se provam por documento escrito, porque não constam do contrato de mediação que tem de ser reduzido a escrito nem de documento que com ele foi junto, atentas as regras do art.ºs 484 e 485/c, porque do próprio contrato de fls. 16 não consta nem a descrição nem a inscrição matricial da fracção não pode considerar-se assente.

A redacção do ponto 4 será assim a seguinte: No exercício da sua actividade comercial, em 06 de Maio de 2005, a autora celebrou com o réu, um contrato de mediação imobiliária, com o n.º.../2005, em regime de não exclusividade, relativamente à intermediação no negócio jurídico da compra e venda da fracção autónoma sita na Rua ... n.º ..., r/c esquerdo, da freguesia da ..., concelho da Amadora, conforme documento junto por cópia a fls. 16/17 cujo teor aqui na íntegra se reproduz”

 No que toca ao art.º 9 da p.i. correspondente ao ponto 9 diz-se na motivação da sentença: “(…)A resposta afirmativa (…) resultou da análise e conjugação crítica dos depoimentos prestados pelas testemunhas “D” e “C”, na data colaboradoras da autora que confirmaram a realização das diligências de promoção possíveis. O que na sua essência, foi também sustentado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas “H”, “I” e “E” que confirmaram ter tido conhecimento que tal fracção se encontrava para venda através da autora, bem como resultou dos seus depoimentos que as chaves do imóvel se encontravam na posse de quem explorava o café, o que foi também sustentado pelo depoimento prestado pela testemunha “G” (marido de quem explora tal estabelecimento comercial e onde por vezes se encontra também a ajudar nessa exploração, o que se afigura com as regras da experiência comum). (…) Com efeito, com grande simplicidade e espontaneidade a testemunha “E” (comprador), admitiu que teve conhecimento da fracção em causa e onde ainda hoje reside através da autora, o que afirmou sem qualquer hesitação e com tremenda segurança, frisando ainda que foi através da autora que teve conhecimento que a mesma se encontrava para venda, sendo que em relação aos demais passou-se através do seu sogro, a testemunha “H”, em quem confiava para tratar do assunto.(…) Com efeito provou-se (…) que foi através da autora e dos seus meios de divulgação (através da internet) que os compradores “I”s e “E” tiveram conhecimento que a fracção em causa estava para venda, tendo sido estes quem entrou em contacto com a autora, a qual, por sua vez, diligenciou pela visita à fracção agenciada, o que resultou cristalinamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas “H”, “I”, “D”, “C” e “E”, tendo esta testemunha com grande simplicidade e clareza esclarecido que não conhecia o réu, aliás só o viu na data da escritura, nem nunca com o mesmo tinha conversado e soube que a fracção estava para evnda através da autora e foi com a autora que a sua mulher e sogros visitaram a fracção, e assim alicerçou-se a convicção do julgador no seu depoimento, conjugado com os depoimentos prestados pela testemunha “H” e “I” para a resposta aos art.ºs 10 a 14 da petição inicial, os quais na sua essência, foram, ainda, corroborados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas “D” e “C”(..)” No que toca ao ponto 16 entre o mais diz-se na motivação “…as testemunhas (“D” e “C”) possuíam conhecimento presencial e directo em relação aos factos..esclareceram que a fracção em causa já se encontrava agenciada pela autora quando iniciaram as suas funções, ficando a promoção adstrita á testemunha “C”, tendo sido a testemunha “D” quem efectuou a visita em causa, a qual confirmou o sucedido na mesma com a sua colega “C”, mais esclareceu a testemunha “D” que a interessada manifestou vontade na aquisição da casa, tanto mais que só visitaram outras duas, porquanto a mesma era na mesma rua onde residiam os pais e tinha a melhor relação preço/estado de conservação, do que se apercebeu logo no momento e em parte foi sustentado pelo depoimento da testemunha “I”, pelo que foram tentados vários contactos com os interessados , no entanto os mesmos nunca responderam aos telefonemas, nem mais entraram em contacto com a autora. Resultou ainda do depoimento prestado pela testemunha “C” que em rigor não foi contraditado, nem mitigado por qualquer outro meio de prova e se revelou intrinsecamente coerente, lógico e pormenorizado, não suscitando o mesmo qualquer dúvida, nem reserva, que o réu entrou em contacto com a mesma, ao que crê cerca de quinze dias após a visita, frisando ter sido num curto espaço de tempo, tendo ficado com a convicção que o mesmo tinha obtido comprador…” A resposta ao 30 obteve a seguinte motivação: “…As respostas aos factos vertidos nos artigos 27 a 32 advêm do teor dos documentos de fls. 30 a 39 dos autos.”
Comecemos pelo ponto 30 que deveria ser a reprodução, no essencial da carta de resposta do Réu de 29/2/08 de fls. 37/38 e que se encontra parcialmente amputada e passará a ter o seguinte teor: “À interpelação da Autora de 15/2/08 respondeu o Réu por carta de 29/2/08, no essencial dizendo: “…a fracção em causa foi mostrada aos compradores “E” e “I”, por mim, após contacto telefónico, tendo obtido o meu número, através do senhor do café vizinho, que se encontrava na sua posse, precisamente para as pessoas me poderem contactar (contrato de não exclusividade). Por outro lado, não pode V. Ex.ª esquecer que o contrato de mediação imobiliária foi celebrado em regime de não exclusividade, e, qualquer comissão a pagar está nos termos do contrato dependente do fixado na cláusula 5.ª, que se transcreve “A angariação de qualquer potencial cliente pelo Mediador, deverá ser, de imediato, comunicado ao vendedor, referenciando-se o nome do eventual comprador.” Ora nunca V. Ex.ª deu cumprimento ao fixado na mencionada cláusula, isto é, me prestou conhecimento da visita à fracção por quaisquer potenciais compradores. Porém, se assim não é, desde já solicito a V. Ex.ª a amabilidade de me enviar o documento que titula a visita à fracção pelos referidos compradores, e, a subsequente comunicação que me endereçaram em como aqueles (“E” e “I”) eram potenciais compradores, documentos estes, em prática nas empresas de medição imobiliária, incluindo essa…”
No que toca aos outros pontos não se vê que se possa dizer que a Autora não angariou essas duas pessoas interessadas na compra do imóvel, sendo absolutamente inequívoco tal como resulta do ponto 16 que o que a Autora comunicou ao Réu é que havia duas pessoas interessadas, o tribunal não dá comprovado que a Autora tenha comunicado ao Réu os nomes das pessoas, mas que o Réu, conforme conversa que teve 15 dias depois com a funcionária “C”, ficou ciente de que eram essas mesmas pessoas “E” e “I”. A testemunha “E” veio efectivamente dizer que só conheceu o senhor “A” no dia da escritura, mas já o seu futuro sogro “H”, que iria financiar pelo menos em parte a aquisição, referiu que contactou directamente o senhor “A” no dia da visita pela agência, “A” que lhe aconselhou a não ter mais contactos com a agência (o que efectivamente veio a acontecer), por forma a efectivar a venda directamente sem que a agência viesse a intervir, porque assim ficaria mais barato. Isso mesmo resulta linearmente dos depoimentos das testemunhas referidas e “D” e “C”.
Disse a testemunha “D”, entre o mais: “…fui mostrar o imóvel aos clientes…o valor penso que era entre os 77 e meio e os 80, o valor da comissão, havia uma comissão mínima de 5% mais IVA…primeiro mostrei o apartamento no computador, depois agendei visita com eles donde eles foram ter comigo à agência, fomos no meu carro, foi o casal, a mãe e o pai da senhora…os senhores não disseram que já tinham contactado com o senhor “A”…nessa visita o casal e a mãe entrou no apartamento e o senhor ficou cá em baixo a fumar um cigarro, a mãe dizia que gostava muito daquela casa porque morava perto…vi que estavam muito interessados, tentei ligar-lhes umas 2 ou 3 vezes e deixaram de me atender o telefone se calhar escolheram outra casa…passei a informação à minha colega “C” que tinha o processo, a colega ligou  ao senhor “A” esteve a falar com ele…não assisti à conversa…não me recordo se neste caso houve ou não ficha de cliente…”
Entre o mais disse a testemunha “C”: “…Antes destas levámos outras pessoas a ver a casa; a visita destes senhores não foi feita por mim porque nesse dia não fui trabalhar e pedia à “D” para o fazer. Anteriormente houve uma proposta de valor muito inferior e o senhor “A” foi informado por mim, mas o valor era inferior, comuniquei, o senhor “A” foi informado e se houvesse oferta abaixo dos 75 mil euros não precisávamos de o incomodar…quando havia clientes dizíamos que tínhamos clientes interessados, não dizíamos o nome do cliente, neste caso adiantei o valor pelo qual os clientes estavam interessados e o senhor “A” mais uma vez me disse que não valia a pena porque assim a casa estava por 80 e se o valor fosse muito abaixo é perder dinheiro, ainda tinha que pagar a comissão e não estava disposto…não há necessidade de dizer os nomes dos clientes uma vez que somos nós a fazer a apresentação..falei depois com a “D” que me deu a saber do interesse dos clientes numa casa minha e teria que ser eu a falar com o proprietário…disse ao senhor “A” que havia interessados que iriam fazer uma proposta de valor mais abaixo, o senhor “A” disse-me que como tinha que pagar a comissão não baixava…a partir daí só tive um contacto com o senhor “A” quando foi à loja falar comigo e me disse que os clientes que eu tinha angariado o tinham contactado directamente e que lhes venderia directamente ao que eu disse que o senhor “A” sabia perfeitamente que estava a falar com pessoas que tinha ido conhecer a casa através da agência pelo que não faria sentido fazer o negócio directamente, nós cumprimentos a 1.ª parte pelo que fazendo o senhor “A” o negócio directamente incorria nalgumas coisas…o senhor “A” disse que os clientes tinham sabido do n.º de telefone e como a venda era directa e não tinha que pagar a comissão, o valor já interessava…é suposto haver ficha de clientes mas nalguns casos criamos empatia e porque não pensamos que nos passem a perna não preenchemos a ficha de cliente, neste caso não suspeitámos que quisessem contactar directamente o cliente…pela conversa com o senhor “A” este deduziu que eram as mesmas pessoas que lá tinham estado a visitar com a D. “D”, apesar de não terem sido referidos nomes por causa dos valores propostos pelas pessoas por nós angariadas…”
Também a testemunha “H”: “…eu fiquei na rua, o senhor “G” do café como viu que eles entraram e pela conversa que queriam comprar a casa e tendo o contacto do senhor “A”, deu-mo, a partir daí a senhora da agência quis mostrar outra casa eu voltei a não querer ir enquanto eles foram falei com o senhor “A”, este disse-me “não digam nada”, nada de coisas definitivas..,entretanto falei com o senhor “A”, o preço podia ser mais favorável se fosse directamente com ele…esta foi a primeira visita ao imóvel, acho que foi através da publicidade que a minha filha e futuro genro chegaram à casa…na altura não me interessava muito mas depois tratei directamente com o senhor “A”…a minha filha sabia que tínhamos que “entrar” com o dinheiro…logo que tive o contacto com o senhor “A” disse-lhe que conhecia a casa através da imobiliária, “sei que o senhor tem uma casa à venda, a minha filha e o meu genro interessaram-se através de uma agência, estou a ver se trato directamente, indicou-me um senhor no centro da Amadora que iria tratar dos papéis…”
Também a testemunha “E”: “…visitei a casa com a imobiliária, com a senhora “D”, o meu sogro, sogra e esposa…não disse ao senhor “A” que tinha ido visitar a casa com a imobiliária…o meu sogro entrou em contacto com o senhor “A”, não sei como é que ele chegou ao contacto e tentámos ver que valores se poderiam fazer…vi o senhor “A” pela primeira vez no dia da escritura, foi o meu sogro que tratou do resto…”
Tudo visto salvas as alterações nos pontos 4 e 30 mantêm-se as respostas dadas aos pontos 9 e 16 porquanto nenhum erro na apreciação da prova a esses factos referente ocorre.
b)Saber se o contrato de mediação é nulo nos termos das disposições dos art.ºs 8/2 e 19 do DL 211/2009 de 20/08, nulidade essa arguida em sede de audiência de discussão e julgamento sem que o tribunal recorrido tivesse realizado pronúncia sobre tal.
Diz o Réu recorrente que arguiu a nulidade do contrato de mediação em sede de audiência de discussão e julgamento, o certo é que lendo e relendo a acta de audiência de 2/2/2011 junta a fls. 142148 não se vislumbra qualquer requerimento do Réu a arguir a nulidade do contrato apenas havendo o requerimento de ampliação do pedido inicial e que foi deferido.
Ainda que o Réu tivesse arguido, por via do seu ilustre advogado, em sede de alegações finais essa mesma nulidade, o que se desconhece por não ter de ficar extractado ou gravado, seria tal arguição extemporânea. Na verdade, o Réu não excepcionou a nulidade do contrato na contestação, sendo que toda a defesa deve ser deduzida, sob pena de preclusão na contestação, por isso mesmo o thema decidendum que a sentença equacionou em razão das posições das partes nos articulados foi apenas o da existência da obrigação e a existência da responsabilidade pela falta de cumprimento da mesma. Ainda assim a sentença recorrida pronunciou-se sobre a validade do contrato de mediação, por entender, implicitamente, que a sua eventual nulidade é de conhecimento oficioso, no seguintes termos: “…trata-se aqui de um contrato para cuja celebração válida a lei exige a forma escrita (cfr art.º 19 /1 do DL 211/2004 de 20/08). Por outro lado a lei impõe ainda que do contrato constem, obrigatoriamente, os seguintes elementos: a) a identificação das características do bem imóvel que constitui objecto material do contrato com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; b) a identificação do negócio visado pelo exercício de mediação; c) as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável. Acresce que a lei comina com a nulidade, quer a omissão da forma legalmente prescrita, quer a falta de menção no contrato dos referidos elementos obrigatórios, embora aquela não possa ser invocada pela mesma mediador…é certo que do contrato firmado entre as partes se mostra identificada a fracção angariada sema indicação do lado esquerdo ou direito, sendo a mesma identificada como sita na Rua ... n.º ..., rés-do-chão, freguesia da ..., concelho da Amadora. No entanto tal omissão não consubstancia qualquer vício que inquine o contrato ou que fira o mesmo de nulidade, pois, as partes sabiam perfeitamente rés-do-chão aí indicado era o esquerdo, não tendo havido qualquer confusão no que tange à fracção visitada, angariada ou vendida, tanto mais que tal declaração correspondia à vontade real das partes, tanto assim é que o réu não impugna, nem nunca, aliás, impugnou o constante do contrato de mediação imobiliário, inexistindo qualquer vício de vontade em relação a tal negócio, o que se mostra plenamente válido. Na verdade o vir o réu agora invocar uma eventual nulidade do negócio firmado, frisa-se, sempre expressamente por si aceite durante todo o processo, por não constar a indicação do lado esquerdo, bem sabendo ambas as partes que o rés-do-chão em questão era o esquerdo, raia o abuso do direito (cfr. art.º 334 do Código Civil), por se mostrar tal invocação desconforme com os ditames da boa fé contratual, tanto mais que o réu sempre preconizou a assunção e a adopção de comportamentos exteriores concludentes com o facto de tal contrato se reportava ao lado esquerdo. Pelo que não existe qualquer vício de vontade ou da declaração que inquine o contrato firmado entre as partes..”
Insiste o recorrente na nulidade não só pela falta de indicação de que era uma fracção o objecto do contrato como pela omissão relativamente aos ónus.
Ora, resulta do n.º 8 do art.º 19 do DL 211/04 citado que a nulidade pela inobservância dos requisitos dos n.ºs 1, 2, 7 desse normativo não pode ser invocada pela empresa de mediação, o que é penhor absoluto de que se trata de uma nulidade atípica, na medida em que não podendo ser invocada pela empresa, apenas o pode ser pelo cliente do mediador ou comitente e não também pelo tribunal.[3]
Resulta pois daqui que não tendo o Réu excepcionado a nulidade do contrato no momento próprio, ou seja na contestação, dada a natureza atípica da nulidade que impede o seu conhecimento oficioso, precludiu o direito de a invocar em qualquer outra fase processual designadamente em sede de alegações. Em bom rigor o tribunal recorrido excedeu a pronúncia ao analisar a questão da eventual nulidade sem ela ter sido suscitada. Suscitada, agora, em parâmetros que não coincidem sequer aqueles em o que foi, muito embora em excesso de pronúncia, pelo tribunal recorrido, traz o recorrente questão nova de que este tribunal não se pode ocupar porquanto apenas reaprecia as questões anteriormente apreciadas pelo tribunal de 1.ª instância e esta não é uma questão cujo conhecimento oficioso esteja acometido a esta Relação.
Improcede assim nessa parte o recurso.
No Recurso subordinado
a)Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao fixar o momento da contagem dos juros de mora na data da emissão da factura 187 de 15.2.08, na medida em que a obrigação do Réu tinha prazo certo no caso a data de 2/08/06, data em que o Réu celebrou a escritura de compra e venda da fracção, com violação do disposto no art.º 805/2/a do Cciv.
Uma vez que o Recorrente principal não desistiu do recuso, o mesmo foi apreciado, há que conhecer deste da Autora.
A obrigação de pagamento da remuneração tinha prazo certo e essa era a data em que o Réu celebrou a escritura com os clientes que a Autora angariou?
Entendeu-se na sentença recorrida que o que as partes convencionaram foi que a comissão era devida com a celebração do contrato promessa de compra e venda, o que não ocorrer nem se provou que tivesse sido assinado entre os compradores e o réu e não obstante a escritura de compra e venda ter sido efectuada em 2/8/06 o certo é que as partes não acordaram em que o facto para o cumprimento da obrigação fosse a outorga da escritura pública pelo que os juros são devidos desde a data do vencimento da factura cujo pagamento foi exigido ao réu em conformidade com o disposto nos art.ºs 8094, 805/2/a e 806/1 e 2, 1.ª parte do Cciv.
As partes convencionaram na cláusula 4.ª que a comissão é liquidada, ou seja é devida com a celebração do contrato-promessa, que no caso não ocorreu, sendo certo que nos termos do art.º 405/1 do cCiv as partes nos limites da lei têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, os quais devem ser pontualmente cumpridos (art.º 406 do CCiv); assim, a menos que exista norma imperativa que estatua que a comissão se vence imperativamente com a outorga da escritura de compra e venda, aquela cláusula é absolutamente válida e não tendo ocorrido aquela promessa, a mora só ocorreria com a interpelação como se disse na sentença recorrida. De acordo com o art.º 18/1, a comissão só se vence com a outorga do contrato visado pelo contrato de mediação; a cláusula contratual harmoniza-se perfeitamente com o disposto no art.º 18/1 e 18/2/b do citado diploma. Não tendo havido contrato-promessa (que normalmente existe mas no caso não chegou a existir pela actuação do Réu), do n.º 1 do art.º 18 resulta que a comissão é devida com a conclusão do negócio visado neste caso a compra e venda, pelo existe prazo certo para o pagamento da comissão que é a celebração da escritura de compra e venda.
Procede assim, nessa parte, o recurso subordinado.

b)Saber se ocorre erro de julgamento de direito na sentença recorrida ao fixar a taxa de juros de mora em 4% ao ano ao invés das taxas supletivas legais para as operações comerciais, tal como peticionado de 11,20%, 11,07%, 9,50% e 8%, com violação do disposto nos art.ºs 99 e 102 § 3 do CCom.
A sentença recorrida fixou os juros moratórios são os civis à taxa anula de 4% pelas seguintes ordens de razões:
· O réu não interveio no negócio enquanto agente comercial e apesar de a Autora o ser e ter sido praticado no exercício do sue comércio, tal obrigação não reveste o carácter de acto de comércio para o réu
· O juro comercial só pode ser exigido no âmbito de transacções comerciais o que não ocorre nos autos dado que o réu não é agente comercial nem interveio nessa qualidade no negócio (art.º 2 e 3 do DL 32/3003 de 17/2)
Discorda o recorrente em suam dizendo:
· Ignorou o tribunal as disposições contidas nos art.ºs 99 e 102 €3 ambos do Código Comercial aplicando erradamente as normas do DL 32/03 de 17/12
· Assim se decidiu no Ac RC de 19/10/2010 no processo 286652/08.0YIPRT.C1
Interessa na redacção introduzida pelo DL 32/03 de 17-2 a redacção do art.º 102 do CCom.
Dispõe o preceito: Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito e nos demais casos especiais fixados no presente Código.
§1 A taxa de juros comerciais só pode ser fixada por escrito
§2 Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559-A e 1146 do cCiv;
§ 3Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça(…)

Por conseguinte créditos de empresas comerciais, desde logo.
Nos termos do art.º 6/1/a e g) do referido DL 211/04 são requisitos de concessão e manutenção da licença de actividade de mediação imobiliária que a empresa revista a forma de sociedade comercial e a idoneidade comercial dos sues responsáveis.
Está provado nos autos que a Autora é uma sociedade comercial, por quotas que tem por objecto exclusivo a actividade de prestação de serviços de mediação imobiliária.
Ora esta actividade de mediação deve ter-se por comercial quer por via subjectiva na medida em que é exercida por uma sociedade comercial ao que tido indica licenciada para o exercício da actividade de mediação quer porque essa actividade assim desenvolvida como objecto daquela sociedade ser uma actividade tida como comercial pela lei especial.[4]
Nos acórdãos da Relação do Porto de 6/10/2008 e de 16/12/08, disponíveis no sítio www.dgsi.pt, defendeu-se a inaplicabilidade aos consumidores do art.º 102, § 3.º, do CCom, e, em abono, elegeu-se o estudo de Ana Isabel Costa Afonso na Revista de Ciência Empresariais e Jurídicas, 11 e 12 e a de José A. Engrácia Antunes (Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 72 a 74 e 258 a 267. Este último, no tocante aos juros moratórios de obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores, limita-se a lançar uma dúvida, resultante do regime das exclusões do art.º 2/2 do DL 32/03, não mais do que isso: “quanto aos juros moratórios, o legislador português optou por remeter genericamente a sua regulação para o quadro geral do art.º 102 do CCom (art.ºs 4, n.º 1 e 6 da LAP ou seja o DL 32/03)…seria sempre desnecessária para quem como nós, sustente que esta norma do Código Comercial constitui hoje o preceito fundamental em sede de juros das obrigações comerciais, que abrange, assim, genericamente, à partida e salvo norma expressa em sentido contrário, todos os tipos de juros (legais ou convencionais sem taxa, remuneratórios ou moratórios, antecipados ou postcipados), relativos a créditos e débitos emergentes de contratos comerciais celebrados por empresários no exercício da sua actividade –sejam bilateralmente…ou unilateralmente comerciais…assim sendo, a existir, a única particularidade que parece resultar da remissão legal reveste carácter indirecto, prendendo-se com a articulação entre os âmbitos de aplicação do regime geral do CCom e do regime especial da LAP: com efeito, em face do elenco das exclusões previsto no art.º 2, n.º 2 da LAP, é duvidoso se o regime juscomercial geral será aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores…”[5]
Entendemos que a exclusão dos contratos com consumidores (dando de barato que o comitente dos autos o é), no âmbito do DL 32/03, significa que as transacções comerciais com consumidores ficam sujeitas às regras gerais, nomeadamente, às regras dos actos comerciais unilaterais (art.º 99 do CCom) se outras regras não prevalecerem como sucede no domínio do Direito Bancário ou outros. O DL 32/03 nunca teve a intenção de alterar o regime dos actos unilaterais do comércio ou de afastar a aplicabilidade de taxa de juros comercial a esse actos, porque se tivesse sido essa a intenção tê-lo-ia dito de forma expressa na nova redacção que introduziu ao art.º 102 do CCom, nenhum obstáculo existindo para que o tivesse feito (bastava restringir o âmbito subjectivo no corpo do art.º 102). Todavia, o legislador não o fez e não o fez porque nenhuma intenção tinha de o fazer.
Neste sentido veja-se o Ac RC de 19/10/2010, no rec 286652/08.0yPRT, secundando o AC da mesma Relação no rec 4907/053BLRA e 3458/08.6TJCBR.CA, disponível no sítio www.dgsi.pt :
Acórdãos TRC Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 286652/08.0YIPRT.C1  
 
Nº Convencional: JTRC
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
Descritores: ACTO UNILATERALMENTE COMERCIAL
JUROS DE MORA
 
Data do Acordão: 19-10-2010
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA E PEQUENA INSTÂNCIA CÍVEL DE ÁGUEDA 
Texto Integral: S
 
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DEC.LEI Nº 32/2003, DE 17/12; ARTºS 99º E 102º, § 3º, DO CÓDIGO COMERCIAL. 
 
Sumário: O Dec. Lei nº 32/2003, de 17/12, não tem por finalidade disciplinar e exclui do seu âmbito as transacções comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comércio unilaterais, previstos no artº 99º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais decorrente do artº 102º, § 3º, do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio. 
 
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:
(…)
O recorrente, no entanto, defende a aplicação da taxa supletiva legal e invoca a seu favor o regime jurídico decorrente DL. 32/2003, de 17 de Dezembro, diploma esse que, no seu entendimento e porque exclui da sua aplicação os consumidores, afasta os mesmos da aplicação de qualquer regime especial de juros, concretamente e no caso, dos juros comerciais. Em abono da sua interpretação cita dois acórdãos da Relação do Porto, um de 6.10.2008[2] e um outro de 16.12.2009[3], ambos acessíveis no sítio da dgsi.


Além dos acórdãos citados pelo recorrente, um outro nos merece a melhor reflexão. Não pela razão especial de ter sido proferido por esta Relação e nesta Secção, mas, muito em particular, por equacionar a questão globalmente, não apenas em estrita concordância com o estudo citado em nota anterior, mas envolvendo na apreciação a definição (conceito) de consumidor, uma compreensão unitária do sistema jurídico e, igualmente, o entendimento de o acto – para efeitos do DL. 32/2003[4] – apresentar natureza civil e não se traduzir numa transacção comercial. Trata-se do acórdão proferido no “Recurso de Apelação n.º 4907/05.0TBLRA.C1[5]”

Em abono da tese defendida encontrámos na doutrina duas referências: a já citada, de Ana Costa Afonso (Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas, n.º 12, págs. e ss.) e a de José A. Engrácia Antunes (Direito dos Contratos Comerciais, Almedina, 2009, págs. 72 a 74 e 258 a 267[6]), ambas em sentido dubitativo: Ana Costa Afonso refere que, “embora isso resulte muito menos notório, afigura-se-nos que tal campo de aplicação também diminui, na medida em que se excluem do regime especial de juros de mora os contratos celebrados com os consumidores. Com efeito, se a transacção entre uma empresa comercial e um consumidor caia no domínio da aplicação do regime especial da lei comercial, fica hoje excluída daquele em virtude do disposto no art.º 2.º, n.º 2, a) do Decreto-Lei n.º 32/2003 e da intencionalidade que lhe está subjacente, a protecção do consumidor, tratada como parte mais fraca do contrato[7]”. José Engrácia Antunes, por sua vez, a págs. 265/266, diz o seguinte: “a existir, a única particularidade que parece resultar da remissão legal reveste carácter indirecto, prendendo-se com a questão da articulação entre os âmbitos de aplicação do regime geral do CCom e o regime especial da LAP: com efeito, em face do elenco de exclusões previsto no artigo 2.º, n.º2 da LAP, é duvidoso se o regime juscomercial geral será aplicável aos juros moratórios relativos às obrigações pecuniárias emergentes de contratos celebrados entre comerciantes e consumidores”[8]

Vários autores, no entanto, abordam a questão dos juros comerciais, do relacionamento do CComercial com a legislação relativa ao consumidor e também a LAP (Decreto-Lei n.º 32/2003) sem qualquer referência a uma eventual alteração subjectiva do campo de aplicação do artigo 102.º. Certamente entre outros mais, referimos Filipe Cassiano dos Santos, Direito Comercial Português, Vol.I, Coimbra Editora, págs. 140 a 147 e 177 a 179; Miguel Pupo Correia, Direito Comercial – Direito da Empresa, 9.º edição, Ediforum, 2005, págs. 419 a 429 e 11.ª edição, 2009 págs. 435 e 440 e ss. e António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Comercial, I Volume, 2.ª edição, Almedina, 2009, págs. 482 a 484.

 No acórdão desta Relação a que já fizemos referência, igualmente é citado o Prof. Calvão da Silva, quer na defesa da noção de consumidor em sentido estrito, quer na afirmação categórica que “nenhuma dúvida séria e consistente pode existir quanto à natureza civil da compra e venda entre vendedor profissional e consumidor[9]”. A questão suscitaria um tratamento mais detalhado, mas necessariamente fora do âmbito do Decreto-lei n.º 32/2003, sim no domínio do Decreto-Lei n.º 67/2003, o que não nos parece ser o âmago deste recurso; mas, ainda assim, com todo o respeito por aquele entendimento (e ressalvando a hipótese expressa do artigo 464.º, n.º1 do CComercial) temos as maiores dúvidas que um acto unilateralmente comercial possa ter natureza civil[10].

Colocada a questão, cumpre apreciar, e começando por esclarecer que o entendimento que vamos seguir corresponde ao que igualmente foi defendido em (outro) acórdão desta Relação, proferido a 6.07.10 (Processo n.º 3458/08.6TJCBR.C1), sumariado pelo Relator (Dr. Carlos Gil), no ponto que aqui importa, do seguinte modo: “ A exclusão dos contratos celebrados com consumidores do âmbito de aplicação do decreto-lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro significa que as transacções com os consumidores ficam sujeitas às regras gerais, nomeadamente as que regem os actos comerciais unilaterais (artigo 99º do Código Comercial), se outras regras não prevalecerem, como sucede, nomeadamente, no domínio do comércio bancário, no que tange a taxa de juro das operações activas”.

O já citado DL. 32/2003 (alterado pelo artigo 5.º do DL. 107/2005, mas em aspecto que aqui não importa) é um diploma que veio transpor para a ordem jurídica portuguesa uma Directiva comunitária, a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e refere no seu preâmbulo, além do mais, o seguinte “A Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, veio estabelecer medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas -a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes. Não se aplica, porém, às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro. (…) Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial[11]. Ao valor dos juros pode acrescer uma indemnização complementar. Prevê-se a possibilidade de o credor exigir uma indemnização suplementar quando prove que a mora lhe causou danos superiores ao valor dos juros (…) O incumprimento pode também ser financeiramente atraente devido à lentidão dos processos de indemnização. A directiva exige que o credor possa obter um título executivo num prazo máximo de 90 dias sempre que a dívida não seja impugnada. O presente diploma facilita ao credor a obtenção desse título, permitindo-lhe o recurso à injunção, independentemente do valor da dívida”.

O diploma citado disciplina quatro questões essenciais, aplicáveis às transacções comerciais: o regime da mora; os prazos de vencimento, as cláusulas abusivas e o procedimento de injunção. Coerentemente[12], o DL. 32/2003, excluiu do seu âmbito de aplicação, além de outros, os contratos celebrados com consumidores (artigo 2.º, n.º 2, alínea a) e também cria um conceito autónomo de transacção comercial (artigo 3.º, alínea a) que requer uma comercialidade bilateral. Numa visão panorâmica, o diploma em apreço, com o propósito claro de combater os atrasos nos pagamentos previu que a taxa de juro moratória aplicável seria a prevista no Código Comercial, previu regras supletivas para o vencimento das obrigações pecuniárias relativas a essas transacções, limitou a liberdade de estipulação relativamente a prazos de pagamento e à exclusão e limitação da responsabilidade pela mora, alterou o artigo do Código Comercial relativo à taxa de juro comercial, e permitiu a aplicação do regime de injunção às transacções comerciais tal como foram por si definidas, independentemente do valor da dívida.

O DL. 32/2003, no entanto, e ressalvando sempre melhor saber, nunca teve a intenção de alterar o regime dos actos unilaterais de comércio ou de afastar a aplicabilidade da taxa de juro comercial a esses mesmos actos. Dizemo-lo pelas seguintes razões:

1 - Embora alterando o artigo 102.º, nenhuma alteração introduziu no artigo 99.º, ambos do CComercial. Antes e depois dele continuam a existir os actos unilateralmente comerciais e esses actos devem ter a disciplina própria dos actos de comércio (ressalvando os casos que a própria lei comercial excepciona);

2 – A exclusão expressa dos “consumidores” é redundante, no preciso sentido de per si nada acrescentar à interpretação da aplicabilidade do diploma, na precisa medida em que o DL. 32/2003 define positivamente o seu âmbito; dito de outro modo, entendemos que o diploma em apreço não é aplicável aos consumidores e não seria mesmo que o não dissesse; porém, daí não concluímos que lhes seja inaplicável o artigo 102.º do CComercial.

3 – Ou, se puder ser dito assim, o revisto artigo 102.º passou a valer para as transacções comerciais previstas na LAP e continua a valer, em geral, para os actos comerciais, mesmo os relativamente comerciais.

4 – Com efeito, a finalidade e razão de ser do diploma nada tem a ver com a defesa do consumidor.

5 – Em nenhum diploma de defesa do consumidor se disciplina a questão dos juros moratórios: por definição, eles traduzem uma sanção (ou compensação ao credor) pela falta de cumprimento tempestivo. A defesa do consumidor tem cabal entendimento quando se refere a matérias como os deveres pré-contratuais, a formação do contrato, o conteúdo do contrato e os seus efeitos ou vicissitudes, como a responsabilidade do produtor ou o direito ao arrependimento[13]. Porém, a mora é “um atraso ilicitamente provocado pelo devedor”, é “uma violação voluntária de certa norma jurídica”[14], onde, salvo o devido respeito, mal se entenderá um regime de protecção.

6 – A razão de ser da existência de juros moratórios comerciais nada tem a ver com o devedor, mas tem tudo a ver com o credor: seja o devedor consumidor ou não o seja, a razão continua a ser a mesma, ou seja, num caso ou noutro (mas já não quando, por exemplo, se trate de actos não comerciais praticados por comerciantes), radica na necessidade de “compensar especialmente as empresas pela imobilização de capitais, pois que, para elas o dinheiro tem um custo mais elevado do que em geral, na medida em que deixam de o poder aplicar na sua actividade, da qual extraem lucros, ou têm mesmo de recorrer ao crédito bancário”[15]

Em suma, e salvo melhor entendimento, a obrigação de pagamento de juros comerciais respeita a todos os actos comerciais e continua a ser independente da natureza da pessoa do obrigado. Por isso, no caso dos autos, não obstante o recorrente ser um consumidor é-lhe aplicável a taxa de juro aplicável aos créditos comerciais (artigo 102º, § 3º, do Código Comercial).

Sem embargo, poderia ainda assim entender-se (como parece resultar do acórdão desta Secção a que já fizemos referência) que a natureza essencialmente civil do contrato, em razão do DL. 67/2003, de 8 de Abril, faz prevalecer, também nos juros, a disciplina civilística. Ainda que assim possa ser (o que afirmamos em jeito cautelar e sem embargo de melhor estudo) entendemos que o caso dos destes autos não se enquadra nessa possibilidade, por se não tratar, desde logo, de bens fabricados pelo empreiteiro (Pedro Romano Martinez, “Empreitada de bens de consumo – A transposição da Directiva n.º 1999/44/CE pelo Decreto lei n.º 67/2003, in Estudos do Instituto de Direito do Consumo, Volume II, Almedina, 2005, págs. 12 e ss.)
         
Por tudo se deixou dito concluímos que o recurso de apelação é totalmente improcedente.

3. Sumário[16]:

a) A impugnação da matéria de facto ao abrigo do disposto na primeira parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º do CPC, pressupõe que do processo constem todos os elementos probatórios que fundamentaram a decisão sobre o ponto de facto concretamente impugnado.

b) O Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Dezembro não tem por finalidade disciplinar e exclui do seu âmbito as transacções comerciais com consumidores, continuando a ser aplicável aos actos de comercio unilaterais, previstos no artigo 99.º do Código Comercial, mesmo que o devedor seja consumidor, a taxa aplicável aos créditos comerciais, decorrente do artigo 102.º do mesmo diploma, ressalvando os casos em que deva concluir-se pela natureza civil do negócio.

4. Decisão

Por tudo quanto se deixou dito, no presente recurso interposto por B... e em que é recorrido A..., acorda-se em, rejeitando a reapreciação da matéria de facto, igualmente julgar a apelação improcedente e confirmar na integra a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

José Eusébio Almeida (Relator)
Gregório Jesus
Martins de Sousa

[1] Matéria que se transcreve, em lugar da remissão prevista no artigo 713.º, n.º 6 do CPC, por nos parecer, salvo melhor estudo, que o preceito equaciona apenas os casos em que o recurso se restringe à não impugnação da matéria de facto e não (também) aqueles em que, tendo havido impugnação, esta é rejeitada ou improcede.
[2] Aborda uma situação de facto semelhante à presente (acto de comercio unilateral) e considera, efectivamente, que o DL. 32/2003 operou significativa limitação ao campo de aplicação do artigo 102.º do C. Comercial “na medida em que este veio excluir do regime especial dos juros de mora pelos atrasos nos pagamento os contratos celebrados com os consumidores”.
[3] Concluindo de modo semelhante pela inaplicabilidade aos consumidores do artigo 102.º do C. Comercial e apontando, em abono desse entendimento, como também o primeiro acórdão, o estudo de Ana Isabel Costa Afonso, publicado no n.º 12 (ano 2007) da Revista de Ciências Empresariais e Jurídicas.
[4] Dizemos “para aquele efeito”, porquanto o referido acórdão não deixa de classificar o acto ali em apreciação como uma acto unilateralmente comercial.
[5] Relatado pelo Desembargador Gregório Silva Jesus e tendo como adjuntos a Desembargadora Regina Rosa e o Desembargador Artur Dias.
[6] E também em “O Regime Jurídico dos Actos de Comércio” in THEMIS, n.º 17 – 2009, págs. 19 e ss.
[7] Com o devido respeito, se a intencionalidade se refere à exclusão, conclui-se o que carece ser demonstrado; se a intencionalidade se refere ao diploma, ela não transparece nem do seu preâmbulo nem do seu conteúdo.
[8] Logo acrescentando, em nota e diferentemente do defendido pela primeira autora, – que tais dúvidas não se levantam a propósito dos demais tipos de juros relativos a contratos entre empresários e consumidores, sejam remuneratórios, convencionais ou relativos a outras obrigações de pagamento.
[9] A afirmação é mantida na 4.º edição da “Venda de Bens de Consumo” – onde se comenta o Decreto Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, já com as alterações decorrentes do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de Maio, que ao caso, no entanto, manifestamente irrelevam - Almedina, 2010, a pág. 55. A afirmação da natureza civil das compras dos consumidores, natureza decorrente do artigo 464.º, n.º1, já fora feita pelo ilustre autor na sua tese de doutoramento, apresentada no início dos anos noventa (Responsabilidade Civil do Produtor (reimpressão 1999), Almedina, pág. 279, nota 2.
[10] Como refere Engrácia Antunes, “O Regime…”, cit., págs.19 e 20: “tendo o legislador procedido a uma delimitação dos actos jurídico comerciais no universo dos actos jurídico privados, compreensível é que tenha feito corresponder aos primeiros um conjunto de regras próprias e distintas daquelas que a lei civil comum estabelece para os últimos. Num certo sentido, dir-se-á até que um tal regime jurídico constituirá a razão de ser última da existência da própria categoria jurídica “actos de comércio” (art.º 2.º do Código Comercial) senão mesmo, por tabela, da autonomia de um Direito Comercial justamente nela tradicionalmente assente (artigo 1.º do Código Comercial).
[11] Sublinhado nosso, pretendendo realçar que, em nosso entendimento, o legislador pretendeu (“apenas”) alargar o âmbito aplicativo dos juros comerciais, em lugar de criar um segundo regime.
[12] Ainda que, salvo melhor entendimento, desnecessariamente, já que define expressamente o seu objecto. 
[13] Cf., Lei 24/96 (e o seu artigo 8.º); a disciplina derivada do DL. 446/85 (com as alterações decorrentes do DL.249/99); o DL. 67/2003 (alterado pelo DL. 84/2008) e, indirectamente relevantes, diplomas como o DL. 298/92 e o DL. 220/94 (relativos às Instituições de Crédito) ou o regime dos contratos de crédito ao consumo (DL. 359/91).
[14] António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo IV, págs. 121 e 123.
[15] Filipe Cassiano dos santos, Direito…, cit., págs.179.
[16] Da responsabilidade do relator e em cumprimento do artigo 713.º, n.º 7 do CPC.
*
Independentemente, assim, de o acto não ser subjectivamente comercial do lado do comitente, porque a empresa que medeia é uma sociedade comercial e porque os actos por ela praticados são também comerciais, o acto é comercial e são devidos os juros de mora à taxa supletiva comercial referidos no art.º 102 § 3 do CCom.
Procede assim também nesse ponto o recurso subordinado.


IV- DECISÃO
Tudo visto acordam os juízes em:
a) Julgar procedente a apelação no tocante à alteração da decisão de facto relativa aos pontos 4 e 30, como acima se referiu em III, julgando no mais improcedente a apelação e pelas razões referidas em III, manter a decisão recorrida quanto à alínea a) da decisão de fls. 187, ou seja quanto à condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 4.235,00 EUR (quatro mil duzentos e trinta e cinco euros) referentes à comissão devida no valor de 5% sobre o preço de venda da fracção angariada acrescida de IVA à taxa legal então em vigor.
b) Julgar procedente o recurso subordinado da Autora, revogar a sentença recorrida quanto às alíneas b) e c) da decisão de fls. 187, dando-se total provimento ao peticionado já ampliado, condenando-se o réu a pagar à autora os juros de mora vencidos às sucessivas taxas supletivas comerciais desde a data da conclusão da escritura de compra e venda da fracção mediada ou seja desde o dia 2/08/2006.
Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do Réu que decai na íntegra no seu recurso principal e no recurso subordinado da Autora (art.º 446, n.ºs 1 e 2)

Lisboa, 8 de Março de 2012

João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão Leal
Pedro Martins
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[1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08,  atenta a circunstância de a acção ter dado entrada em juízo e ter sido distribuída em22/12/2010, na 2.ª espécie ao Juízo de Média Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem.
[2] Recursos em Processo Civil, Novo Regime, Almedina, 2008, págs.
[3] António Menezes Cordeiro, Contrato de Mediação, in a revista O Direito, ano 139, 2007, III, pág. 121, trazendo em abono de tal ainda os arestos do STJ de 29/4/03 no processo 03ª918 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Reis Figueira e de 31/3/04 no processo 04ª647 relatado pelo ilustre Juiz Conselheiro Silva Salazar
[4] Menezes Cordeiro, obra citada, pág, 542.
[5] Autor e obra citados, Almedina, 2009, págs. 265/266.