Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6509/05.2TJLSB.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: ESTADO
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
ERRO JUDICIÁRIO
ERRO GROSSEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Apenas a falta absoluta de fundamentação, é suscetível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, sendo as exigências de fundamentação passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, impondo-se, contudo, que seja percetível, com vista a ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
2. As questões que o juiz deve conhecer reportam-se às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista.
3. Verificando-se uma divergência de entendimentos, no concerne à possibilidade de o Tribunal suprir oficiosamente a notificação em falta e sancionar o não cumprimento de tal ónus, caso do defendido pelo Autor, o acolhimento diverso do seguido por este último, em despacho proferido, não se evidencia como um erro grosseiro, assumindo a decisão judicial um cariz claramente arbitrário, baseada em conclusões absurdas.
4. A discordância do Autor, numa visão diferente e estruturada em itens diversos, é manifestamente insuficiente para o reconhecimento, em concreto, da obrigação de indemnizar por parte do Estado
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           
I - Relatório
1. A, demandou o ESTADO PORTUGUÊS, pela prática de ato ilícito de gestão pública, no âmbito da administração da justiça, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 11.522,38€ a título de danos morais e patrimoniais fixados até a propositura da ação, acrescidos de juros à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, e ainda os danos futuros que se vierem a revelar-se, a fixar em execução de sentença.
2. Alega para tanto que em determinada ação foi interposto recurso, e porque não se deu cumprimento ao art.º 229-A, do CPC, foi o mandatário do A. condenado em taxa de justiça nos termos do art.º 16, do CCJ, de que foi interposto recurso, com reclamação para o Senhor Presidente da Relação, recurso para o Tribunal Constitucional que não conheceu do recurso, originando uma conta de custas.
Mais aduz que as notificações a que alude o art.º 229-A, do CPC, são um ónus da parte e não um dever, e por isso o seu não cumprimento não pode ser sancionado, verificando-se assim um clamoroso erro judiciário da parte do julgador.
Mostrando-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, tem este de reparar monetariamente o mal feito, satisfazendo o pagamento das custas a que o ato judicial deu azo, na importância de 836,60€, bem como o trabalho e despesas com o processado posterior a tal ato e dele foram consequência, na importância de 685,78€, e as dos presentes autos, indetermináveis até agora, e que se configuram como danos futuros, sendo ainda devidos a título de danos morais, 10.000,00€.
3. Citado veio o R. contestar.
4. Foi proferida decisão que julgou a ação improcedente absolvendo o R. Estado Português, do pedido.
5. Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, formulando, nas suas alegações as seguintes conclusões:
· Verifica-se a nulidade da sentença por violação do art.º 668, n.º 1, b) e d) do CPC.
· Igualmente erro de julgamento por suportar-se em jurisprudência que nada tem a ver com o caso sub judice, e também por errada (e falta) de fundamentação.
· Na verdade, face ao princípio do dispositivo, embora mitigado pelos art.º 265º e 508º do CPC, a falta de ato a praticar por mandatário da parte apenas implica o convite a este para praticá-lo, sob pena dos autos irem à conta e interromper-se a instância (art.º 285.º do CPC) com as legais consequências da revelia e posterior deserção.
· Sendo por isso a notificação em causa um ónus da parte, cujo não cumprimento apenas pode acarretar, além do supra referido, a sua ineficácia (por inexistência) não produzindo a peça processual não notificada qualquer efeito.
· Não existe sanção legal para o não cumprimento do art.º 229-A do CPC, além das consequências supra referidas, até porque a havê-lo por aplicação analógica (vg. Art.º 16 do CCJ) tal seria inconstitucional por violação da reserva absoluta de lei formal, da legalidade e da tipicidade, violando-se os art.ºs 103, n.ºs 2 e 3 e 165, n.º 1, a9 i) da CRP.
· E muito menos poderá ser o mandatário o sancionado, pois a aplicação do art.º 16 do CCJ a estes o torna inconstitucional por violação dos supra citados preceitos constitucionais mais dos art.ºs 202, n.º2 e 208º da CRP e art.º 6, n.º1, da CEDH.
· Assim o Tribunal a quo não se poderia ter substituído ao mandatário na notificação que oficiosamente ordenou.
· E, por terem-se violado os princípios da colaboração e cooperação entre magistrados e advogados, violou-se também o art.º 208, da CRP, que só pode ser entendido para os advogados como aplicando-se-lhes a estes as imunidades e prorrogativas conferidos pelos art.º 5.º do EMJ e art.º 10 do ED.
      6. O Ministério Público, nas contra-alegações, pronunciou-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida.
7. Cumpre apreciar e decidir.
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            II – Os factos
            Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1. No âmbito do processo com o n.º 202/2001 que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca, o A. era o mandatário constituído do ali A.
2. O A. interpôs recurso da sentença naqueles autos deduzida e o ilustre mandatário daquele, não demonstrou ter notificado o mandatário da parte contrária da apresentação daquele requerimento.
3. Nos autos referidos na sequência da apresentação do requerimento de recurso, foi proferido despacho judicial, no qual se decidiu o seguinte: Atendendo a que o Mandatário do Autor não deu cumprimento ao disposto no art.º 229.º-A do Código Processo Civil, determino que a notificação que lhe incumbia seja feita pelo Tribunal. Notifique os Réus do requerimento de interposição de recurso e do requerimento de fls. 208. Custas a cargo do Mandatário do Autor, fixando-se a taxa de justiça em meia UC – artigo 16.º do Código das Custas Judiciais. Notifique o Mandatário do Autor. 
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III – O Direito
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, nº 1, 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC.
No seu necessário atendimento, a ser está, se a decisão sob recurso enferme de nulidade por violação do disposto no artigo 668, n.º1, b) e d) do CPC, bem como se existe erro de julgamento por errada fundamentação, configurando-se, contrariamente ao decidido a existência de um ilícito indemnizável.
Vejamos.
Quanto à nulidade decorrente da falta de fundamentação, nos termos da alínea b), do art.º 668, do CPC, diz-nos esta disposição legal que a sentença[1] é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, resultando a nulidade da inobservância do dever de fundamentar, previsto genericamente no art.º 158, do CPC, mas com reporte ao princípio constitucional previsto no n.º 1 do art.º 205, da CRP.
            Compreende-se a imposição de tal dever, pois só indicando as premissas que levaram à conclusão consubstanciada na decisão proferida, poderá a mesma ser entendida em toda a sua extensão, permitindo, nomeadamente à parte que decaiu, apresentar as razões da sua discordância que possibilitem a sua apreciação em sede de recurso.  
E se vem sendo defendido que a apenas a falta absoluta de fundamentação[2], é suscetível de determinar a nulidade, e não apenas a sua insuficiência, mediocridade ou inadequação à decisão proferida, configuradora antes de um erro de julgamento, a apreciar em sede diversa, também é certo que as exigências de fundamentação são passíveis de variar em função da menor ou maior complexidade da questão em análise, tal como se configura ao julgador, impondo-se, contudo, que seja percetível, com vista a ser sindicada pela parte que o pretenda fazer.
Por sua vez, e quanto à nulidade nos termos do art.º 668, n.º1, d) do CPC, a mesma verifica-se quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, em violação do disposto no art.º 660, n.º 2, do CPC, isto é, do dever, por parte do juiz, de não ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, assim como de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
            Refira-se que as questões que o juiz deve conhecer se reportam às pretensões formuladas, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo certo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
            Retenha-se que o conhecimento duma questão pode ser feito com uma tomada de posição direta sobre a mesma, mas também muitas vezes resulta da apreciação de outras com ela conexionadas, por a incluírem ou excluírem, sendo assim decidida de forma implícita, advindo da apreciação global da pretensão formulada em juízo, o respetivo afastamento.
Por sua vez, não pode ser esquecido que as nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, devem ser apreciados em função do texto e discurso lógico nela desenvolvida, não se confundindo com os erros na apreciação da matéria de facto, e possíveis ilações dela retirada, ou com a errada aplicação das normas jurídica aos factos dados como apurados, que constituem erros de julgamento, a sindicar noutro âmbito.
Reportando-nos aos presentes autos, independentemente da bondade do decidido, a apreciar em sede diversa, verifica-se que foi referenciado o factualismo em causa, com a indicação do dado como assente, e assim consignado, e na subsunção jurídica, tendo em conta o preceituado legal em referência, analisando a aplicação efetuada à situação sujeita a análise, entendeu-se que não se verificavam nenhuma dos pressupostos de que dependia a responsabilização do Estado pela reparação dos danos invocados pelo A., ora recorrente, concluindo pela improcedência da ação.   
Assim, e sem prejuízo da fundamentação pecar ou não por defeito, certo é que a mesma consta da decisão sob recurso, e como tal foi percetível pelo Recorrente, em termos que permitiram ao mesmo insurgir-se no âmbito do presente recurso, o que desde logo afasta a pretendida nulidade por falta de fundamentação.
Já quanto à omissão de pronúncia, verifica-se, sobretudo, o não acolhimento das razões invocadas pelo Recorrente, sendo que o Tribunal não estava adstrito, como já se mencionou, à argumentação apresentada pelo mesmo no conhecimento da pretensão formulada, constatando-se, deste modo, que essencialmente em causa estando uma divergência no concerne ao decidido, saímos também do âmbito da arguida nulidade, que se tem, de igual modo, por inverificada, caindo-se assim no âmbito de possível erro de julgamento, a sindicar em sede diversa.
Na verdade, pretende o Recorrente, que face ao princípio do dispositivo, ainda que mitigado, a falta de ato a praticar por mandatário da parte apenas implica o convite a este a praticá-lo, sob pena de os autos irem à conta, interrompendo-se a instância e posterior deserção, e nessa medida a notificação em causa constitui um ónus da parte, cuja não prática apenas pode acarretar a sua ineficácia, não produzindo a peça processual qualquer efeito.
Diz, desse modo, o Recorrente, que não existe sanção legal para o não cumprimento do art.º 229-A, do CPC, pois a havê-la, por aplicação analógica, art.º 16, do CCJ, tal seria inconstitucional por violação da reserva absoluta da lei formal, da legalidade e da tipicidade, com violação dos artigos 103, n.º2 e 3, e 165, n.º 1, a) i) da CRP, assim como dos art.º 202, n.º 2 e 208, do mesmo diploma e art.º 6, n.º1, da CEDH.
E porque o Tribunal a quo não se poderia ter substituído ao mandatário na notificação que oficiosamente ordenou, mostram-se violados os princípios da colaboração e cooperação entre magistrados e advogados, com violação do art.º 208, da CRP, que entende-se para os advogados como se aplicando a estes, por analogia, as imunidades e prerrogativas conferidas pelos artigos 5, do EMJ e 10, do Estatuto dos Deputados, conclui ser o ato em referência indemnizável.
Consignou-se, com relevância na sentença sob recurso:
(…)  O que está na base da presente ação, é um despacho proferido pela Meritíssima Juiz do Tribunal Judicial da Comarca, no âmbito do processo n.º ….. que correu termos naquele Tribunal.
Naquele despacho, face à falta de cumprimento do disposto no art.º 229.ºA por parte do ilustre mandatário do ali A., A. nos presentes autos, determinou-se que a notificação que lhe incumbia fosse feita pelo Tribunal.
Por essa circunstância, foi o ora A. condenado em custas.
(…) Ao não dar cumprimento ao disposto naquele normativo, determinando que o Tribunal tivesse de tomar uma posição sobre o assunto e ordenar que fossem os serviços do Tribunal, ao contrário do estabelecido na lei, a proceder à notificação que ao mandatário da parte naqueles autos incumbia, o ora A. violou um preceito legal e deu azo a uma ocorrência estranha ao desenvolvimento normal da lide, pelo que foi regular e devidamente condenado em custas. Tal como decorre da lei que foi aplicada.
A obrigação de notificação recai sobre o mandatário e não sobre a parte que este patrocina.
(…) A responsabilidade civil extracontratual do Estado por erro na interpretação e aplicação do direito pressupõe, pois, a “manifesta falta de razoabilidade da decisão, o dolo do juiz, o erro grosseiro e grave violação da lei, afirmação ou negação de factos incontestavelmente não provados ou assentes nos autos, por culpa grave e indesculpável do julgador (….)
Como supra se enunciou, não se verificam nenhum dos pressupostos de que depende a responsabilização do Estado pela reparação dos danos alegadamente sofridos pelo A, (….)
A decisão de condenação em custas do mandatário que não deu cumprimento a uma disposição legal, e que, por via desse incumprimento, deu azo a um anormal desenvolvimento da lide, não constitui um ato ilícito, e como tal, não é suscetível de ser indemnizável (…).
Apreciando, e delimitada que está a questão de saber se resulta configurado um erro judiciário, gerador da obrigação de indemnizar por parte do Estado, em termos de responsabilidade extracontratual, retenha-se, em termos breves, que excluída a aplicabilidade aos presentes autos da Lei 62/2007, de 31 de dezembro[3], vinha-se entendendo, maioritariamente, quer em termos jurisprudenciais[4], quer doutrinais[5], que o disposto no art.º 22 da CRP, abrangia a responsabilidade do Estado por danos resultantes do exercício da função jurisdicional, tendo em conta a respetiva aplicabilidade direta, mas sem deixar de ressalvar as devidas cautelas, para o que nos interessa, no caso de atos jurisdicionais de qualquer atos de responsabilidade por atos de interpretação das normas de direito e de valoração dos factos e da prova, sob pena de se paralisar o funcionamento da justiça e perturbar a independência dos juízes[6].
Desta forma, porque assume efetiva proeminência o parâmetro da independência dos tribunais, e a subordinação do juiz à Lei, compreensível se torna a existência de divergências de interpretação, bem como aplicação, sendo certo que não sendo o Direito uma ciência exata, não é estranho que a doutrina e a jurisprudência se confrontem como soluções opostas para uma mesma questão jurídica.
Com efeito, os atos jurisdicionais de interpretação de normas de direito e respetiva valoração jurídica dos factos, na aplicação ao caso concreto sob análise, e que constituem o âmago da função jurisdicional, são insindicáveis em termos de erro, a não ser que o mesmo seja intolerável, indesculpável, que proceda de culpa grave do errante, constituindo uma aberratio legis[7], e assim grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível e de tal modo grave que torne a decisão judicial numa decisão claramente arbitrária, assente em conclusões absurdas[8].
No caso sub judice, o ato jurisdicional consubstanciador do invocado erro fonte da obrigação de indemnizar traduz-se na ordenada notificação pelo Tribunal face à falta de cumprimento do disposto no art.º 229.ºA, do CPC.
Vejamos.
Como se sabe o DL 183-A/2000, de 10 de agosto, veio aditar ao Código de Processo Civil o disposto no art.º 229.º-A[9], bem como o art.º 260.º-A[10].
Não se indicando, de forma expressa, quais as peças processuais que deveriam ser notificadas pelos mandatários, surgiu um entendimento jurisprudencial,  maxime no concerne às alegações e contra-alegações de recurso, defendendo que a notificação deve ser feita por aqueles, porquanto a alteração legislativa efetuada pretendia  desonerar os tribunais da prática de atos de expediente que pudessem ser praticados pelas partes, com vista a uma maior celeridade processual[11].
Diversamente, foi entendido que as alegações e contra-alegações não deveriam ser equiparadas aos articulados ou requerimentos autónomos para os termos do art.º 229 – A, do CPC, de que fala aquele preceito, por se tratarem de realidades técnico-jurídicas distintas, considerando, que devido à sua relevância o legislador pretendeu dar-lhe tratamento idêntico a outras peças processuais também importantes, como a petição inicial e a contestação, e nessa medida, a notificação da respetiva apresentação devia ser feita pelo Tribunal, dando mais garantias aos litigantes[12].
Também em termos doutrinais se questionou a abrangência do disposto na disposição em causa, ainda que propendendo para uma visão do dever de notificação de tudo o que tenha proveniência do escritório do mandatário judicial, sem precedência de despacho prévio, apenas cumprindo à secretaria notificar o que provenha do próprio Tribunal[13].
Salienta-se, de igual modo, a indeterminação apontada quanto às consequências, sob pena de estarmos perante uma norma em branco ou inócua, processuais e tributárias da omissão do adequado e tempestivo cumprimento do dever de recíproca notificação, perspetivada como um incidente anómalo tributável, nos termos do art.º 16, do CCJ, ou originando a aplicação do disposto no n.º3, do art.º 152, do CPC[14].
Considerando-se que a forma de suprir a falta de notificação à contraparte terá de consistir na notificação oficiosa por parte do tribunal[15] a parte poderá então ser sujeita a uma sanção, entendida a situação como já se referiu, como incidente processual, devido a omissão da parte, e como tal deverá ser tributado[16], ou em termos diversos considerar que a consequência da falta de notificação à parte contrária é a que resulta do n.º 3 do art.º 152, do CPC, com extração da certidão dos elementos a notificar e pagamento do respetivo custo e a multa mais elevada prevista no art.º 145, n.º 5, também do CPC[17].
Sendo referenciada a omissão da não notificação ao mandatário da contraparte como uma mera irregularidade processual, não constituindo condição de admissibilidade da prática do ato[18], entende-se até, que contenderia gravemente com o direito ao acesso à justiça, qualquer interpretação que afetasse a validade ou a tempestividade do ato processual, no confronto com o tribunal, praticado pelo mandatário negligente no cumprimento do dever de notificação recíproca[19], sem deixar de ter presente que ao Juiz, até por obediência ao art.º 265, CPC, cabe providenciar pelo andamento do processo.
Verifica-se, assim do exposto que existe uma divergência de entendimentos, para além do perfilhado pelo Recorrente enjeitando a possibilidade de o Tribunal suprir oficiosamente a notificação em falta, bem como a inviabilidade do sancionamento do não cumprimento de tal ónus, apelando para os normativos que considera estribar a sua pretensão.
Ora, o acolhimento diverso, seguido em sede do despacho proferido, e sem prejuízo da discussão da admissibilidade da condenação do Apelante, enquanto mandatário[20], não se evidencia como um erro grosseiro, assumindo a decisão judicial um cariz claramente arbitrário, baseada em conclusões absurdas, antes vai ao encontro de orientações já perfilhadas, tendo em conta a data da prolação e o enquadramento normativo vigente, e ainda pelo mesmo suportado, demonstrado estando, por outro lado, a discordância do Recorrente, numa visão diferente e estruturada em itens diversos, o que é manifestamente insuficiente para o reconhecimento, em concreto, da obrigação de indemnizar por parte do Estado[21].
Improcedem, deste modo, e na totalidade, as conclusões formuladas pela Apelante.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
           Custas pelo Apelante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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Lisboa, 6 de Março de 2012

Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
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[1] Assim como os despachos, na medida do possível, art.º 666, n.º 3, do CPC, também do CPC.
[2] Cfr. Ac. STJ de 9.2.2006, in www.dgsi.pt, no seguimento de um entendimento maioritariamente aceite.
[3] Os presentes autos foram interpostos em 6 de dezembro de 2005, sendo o facto ilícito imputado a um despacho datado de 28 de maio de 2003, fls. 7.
[4] Cfr. a título de exemplo o Ac. STJ de 8.9.2009, in www.dgsi.pt.
[5] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da Republica Portuguesa – Anotada, pag. 168, Rui Medeiros in Ensaio sobre a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos, pag. 86.
[6] Cfr. Ac STJ, de 8.9.2009, referido, citando Gomes Canotilho in Direito Constitucional, pag. 674.
[7] Cfr. já referido Ac. STJ de 8.9.2009, citando, Manuel Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, 2.ª, 239, e Guilherme da Fonseca in Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função jurisdicional (em especial o erro judiciário), in Julgar, n.º 5, Maio-Agosto 2008.
[8] Cfr. Ac. STJ de 31.03.2004, in www.dgsi.pt.
[9] Art. 229.º-A: “1- Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respetivo domicílio profissional, nos termos do art. 260.º-A.”
[10] Art.º 260.º-A: “1- As notificações entre os mandatários judiciais das partes, nos termos do art. 229.º-A, são realizadas por todos os meios legalmente admissíveis para a prática dos atos processuais, aplicando-se o disposto nos artigos 150.º e 152.º”.
[11] Cfr., entre outros Acórdãos do STJ, de 26. 2. 2004 e 13.7 2004, e  Ac. RC de 12.4.2005, todos in www.dgsi.pt.
[12] Cfr. entre outros os Acórdãos do STJ de 28.10. 2003, de 19.2.2004, os Acórdãos RC de 29.05.2001, e  de 10/05/2005, e da RL de 13/12/2001, in www.dgsi.pt,
[13] Cfr. Lopes do Rego in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I, pag. 208.
[14] Cfr. Lopes do Rego, obra citada, a fls. 209
[15] Cfr. Acórdão da RL, 18.1.2007, in www.dgsi.pt, mencionando que tal entendimento é quase unânime.
[16] Cfr. Ac. RL de 18.1.2007, já referido.
[17] Cfr.Ac. RC de 21.06.2004, in www.dgsi.pt.
[18] Cfr. Ac. RC de 21.06.2004, já referido.
[19] Cfr. Lopes do Rego, obra citada, pag. 209.
[20] Cfr. Ac. RG de 12.6.2007, in www.dgsi.pt.
[21] Cfr. Ac. STJ de 20.10.2005, in www.dgsi.pt.