Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
282/09.2TTSNT.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Nos termos do art.º 6.º da Lei 100/97 de 13 de Setembro, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
II - Face às alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, o conceito de acidente de trabalho encontra-se em permanente actualização, questionando-se o que se deve entender por facto, evento, ou acontecimento externo, causador da lesão.
III – Aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível nem a violência, são critérios indispensáveis à caracterização do acidente.
IV – É, pois, de considerar preenchido o conceito de acidente de trabalho, por se ter provado que no vestiário do local de trabalho do autor, quando este se encontrava a mudar de roupa para começar a trabalhar às 8.00 horas, sofreu uma lombalgia, devido a um movimento por si efectuado ao proceder à mudança de roupa, o que lhe causou incapacidade para o trabalho.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório

A veio intentar a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra B – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e C – EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe na proporção das respectivas responsabilidades:
I - a partir de 20 de Junho de 2009, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 1.252,16 € - sendo € 1150,52 a cargo da 1ª. R. e € 101,64 a cargo da 2ª. R. – ou da que vier a ser calculada, se outro grau de IPP for fixado em resultado de eventual junta médica;
II - na proporção das respectivas responsabilidades, a quantia de € 3.617,35 referente às indemnizações devidas por ITA;
III – a quantia de 10,00 euros despendida em transportes;
IV - juros de mora, à taxa legal, desde o respectivo vencimento.

A ré seguradora contestou, pugnando pela sua absolvição.

Teve lugar o julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória.

Proferida sentença foi a acção julgada procedente, por provada, e as rés condenadas:
A) A ré B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 575,26, a partir de 20.6.2009;
B) A ré C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA. a pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 50,82, a partir de 20.6.2009;
C) A ré B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor a quantia de € 3 323,72 de indemnização por ITA;
D) A ré C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA. a pagar ao autor a quantia de € 293,62 de indemnização por ITA;
E) A ré B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao autor a quantia de € 9,19 de despesas de transporte;
F) A ré C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA. a pagar ao autor a quantia de € 0,81 de despesas de transporte.
G) As rés B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA. no pagamento de juros de mora sobre as referidas importâncias, à taxa legal, desde o respectivo vencimento e até integral pagamento;
H) A ré B COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar ao ISS a quantia de € 2 249,28 que este liquidou a título de subsídio de doença, acrescida de juros desde 15.1.2010 e até integral pagamento;
I) A ré C - EQUIPAMENTOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS, LDA. a pagar ao ISS a quantia de € 198,78 que este liquidou a título de subsídio de doença, acrescida de juros desde 15.1.2010 e até integral pagamento.
Inconformada com esta decisão dela recorre a ré seguradora, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
(…)

O autor respondeu ao recurso, no sentido da manutenção da sentença.

Foi recebido o recurso, e colhidos os vistos legais.
 
2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos:
1. O A. era trabalhador da C – Equipamentos Técnicos Industriais, Lda. por cuja conta e sob cujas ordens exercia a profissão de serralheiro (alínea A) dos factos assentes).
2. O A. auferia, em Março de 2009, a retribuição base de € 1.174,00 x 14 meses acrescida de subsídio de alimentação de € 6,00 x 22 dias x 11 meses (alínea B) dos factos assentes).
3. A 2ª. R. tinha transferido a responsabilidade sinistral para a 1ª. Ré e apenas pela retribuição base ( € 1.174,00 x 14 meses ) (alínea C) dos factos assentes).
4. O autor despendeu a quantia de € 10 com deslocações obrigatórias a tribunal (alínea D) dos factos assentes).
5. A 2ª. R. comunicou a ocorrência de que foi vítima o autor à 1ª. R. no dia 9 de Março de 2009 (alínea E) dos factos assentes).
6. No dia 10 de Março de 2009 o A. deslocou - se aos serviços médicos da 1ª. R, por indicação da sua entidade patronal, a 2ª. R (alínea F) dos factos assentes).
7. O A. recebeu assistência médica prestada pela 1ª. R. até 27 de Março de 2009, data em que a 1ª. R. comunicou ao A. que iria proceder ao arquivamento da Participação feita pela 2ª ré por não considerar a situação como configurando um acidente de trabalho (alínea G) dos factos assentes).
8. O A. teve então que recorrer aos cuidados do Serviço Público de Saúde, tendo passado a ser assistido pela sua médica de família do Centro de Saúde da Tabaqueira (alínea H) dos factos assentes).
9. Entre 9 de Março de 2009 e 18 de Junho de 2009 foi-lhe concedida “baixa” pela Segurança Social, tendo recebido, a título de subsídio por doença, o montante global de € 2 448,06 (alínea I) dos factos assentes).
10. Submetido a exame médico pelo perito do Tribunal, foi fixada ao A. ITA (Incapacidade Temporária Absoluta) para o trabalho entre 7/03/2009 e 18/06/2009 (104 dias) e fixada como data da alta o dia 19 de Junho de 2009 (alínea J) dos factos assentes).
11. Foi-lhe ainda fixada a IPP (Incapacidade Parcial Permanente) de 10%, desde 19 de Junho de 2009 (alínea K) dos factos assentes).
12. O A. não recebeu qualquer indemnização referente à mencionada ITA por parte das RR (alínea L) dos factos assentes).
13. No dia 6 de Março de 2009, poucos minutos antes das 8.00 horas, no vestiário do seu local de trabalho, sito  (…), em ..., o A., quando estava a mudar de roupa para começar a trabalhar, às 8.00 horas, sofreu uma lombalgia devido a um movimento efectuado pelo A. quando procedia à mudança de roupa (resposta ao art. 1º da base instrutória).
14. O A. quando estava a mudar de roupa, sentiu, de imediato, fortes dores na zona lombar que o imobilizaram (resposta ao art. 2º da base instrutória).
15. O A., nessa altura, deu logo conhecimento do sucedido ao seu chefe – Sr. D – o qual chamou uma ambulância que transportou o A. ao Hospital Fernando Fonseca onde lhe foi prestada assistência médica (resposta ao art. 3º da base instrutória).
16. Por decisão proferida a fls. 61 do apenso, foi fixada ao sinistrado uma IPP de 5% desde a data da alta em 19.6.2009.

3. O Direito
De acordo com o preceituado nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, alínea a) e art.º 87.º do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Assim, a questão que a recorrente coloca à nossa apreciação consiste em saber se ocorre violação do art.º 6.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, (que aprovou o regime dos acidentes de trabalho, doravante indicada por LAT), por não existir qualquer causa externa que motive o surgimento das dores lombares descritas nos autos.
Vejamos se tem razão.
De acordo com referida disposição legal, “É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.” (sublinhado nosso).
O citado preceito legal mantém o núcleo essencial do conceito de acidente de trabalho que constava da Base V, da Lei 2.127, de 3 de Agosto de 1965 (onde acidente de trabalho era definido como sendo “o acidente que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho”).
Foi sempre difícil definir o que se deveria entender por acidente em termos naturalísticos, ou seja, o facto, o evento (externo), causador da lesão. Várias noções foram ensaiadas, sendo comum considerar-se acidente de trabalho o que ocorre no tempo e no local de trabalho, por acção de uma causa súbita e violenta que provoca uma lesão no organismo humano, seja ela de natureza física ou psíquica, profunda ou superficial, aparente ou não, interna ou externa, que produza um dano que lese a capacidade funcional do sinistrado ou a morte.
As alterações ocorridas em termos económicos, sociais e comportamentais, ligadas às novas metodologias e técnicas do trabalho, implicam, porém, que o dito conceito se encontre em permanente actualização; questiona-se, por via disso, o que deve entender-se por causa exterior ao acidente; se a origem da lesão tem que resultar de uma acção directa sobre o corpo humano ou se basta uma acção indirecta; se ela tem de ser clara e visível, evidente ou se pode actuar insidiosamente; se deve ser de percepção imediata; se tem de actuar de forma violenta, através de choque, golpe ou qualquer outro contacto ou se pode insinuar-se sem violência.
Vítor Ribeiro, in “Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas”, Edição Rei dos Livros, pág. 208, avisadamente já realçava que para se desencadear a aplicação do referido conceito é necessário “que algo aconteça no plano das coisas sensíveis. Algo que seja, enfim, uma condição, uma causa próxima e dinâmica da produção do dano indemnizável”.  
E aceita-se, actualmente, que nem o acontecimento exterior, directo e visível, nem a violência são critérios indispensáveis à caracterização do acidente. Cfr. Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Notas Práticas”, 2.ª Edição Almedina pág. 36, sendo que, como tem sido assinalado pela nossa jurisprudência, a responsabilidade objectiva emergente de acidentes de trabalho baseia-se no risco que é inerente ao exercício de qualquer e toda a actividade profissional, recaindo sobre os empregadores, que com ela beneficiam, a obrigação de reparar os danos correspondentes. Deste modo, “a menção a um acontecimento externo visa apenas excluir do âmbito dos acidentes de trabalho as situações em que a lesão que provocou a incapacidade ou morte não se relaciona com a actividade desenvolvida sob a autoridade de outrem, ou seja, os casos em que o dano decorre de uma realidade que apenas diz respeito ao trabalhador (causa endógena), que nada tem que ver com a actividade desenvolvida”. Cfr., entre outros, o Acórdão do TRL de 10.11.2010, processo 383/04.3TTGMR.L1, www.dgsi.pt.
No caso em apreço resultou provado que no dia 6 de Março de 2009, poucos minutos antes das 8.00 horas, no vestiário do seu local de trabalho, sito (…), em ..., o autor, quando estava a mudar de roupa para começar a trabalhar, às 8.00 horas, sofreu uma lombalgia devido a um movimento efectuado pelo mesmo autor quando procedia à mudança de roupa.  Ora, perante esta factualidade, afigura-se-nos não restarem dúvidas que ficou apurada a situação (o evento) que causou a lesão ao autor, ora sinistrado. Esse evento consistiu, precisamente, no movimento que o sinistrado efectuou ao mudar a roupa, movimento esse que teve como consequência as dores nas costas sofridas pelo mesmo.
E, uma vez que o dito acontecimento se verificou no tempo (o autor estava a mudar a roupa para iniciar a sua prestação laboral, a praticar actos que se consideram de preparação para o trabalho - art.º 6.º, n.º 4) e no local de trabalho (no vestiário); e provocou ao dito sinistrado as lesões descritas nos autos, que lhe causaram incapacidade para o trabalho (fls. 61 do apenso), mostram-se preenchidos os requisitos (os sucessivos nexos de causalidade) previstos no citado art.º 6.º da LAT. Improcedem, assim, as conclusões de recurso.


4. Decisão
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela seguradora.

Lisboa, 12 de Outubro de 2011

Albertina Pereira
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes 
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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção de origem.
Decisão Texto Integral: