Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES PRESTAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES INCUMPRIMENTO DO PODER PATERNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/14/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Tendo sido requerido, em 17JUL2008, a prestação de alimentos devidos aos menores e a garantir pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores , merecendo deferimento o requerido, a prestação alimentar mensal a ser paga pelo referido Fundo de Garantia é devida a partir de JUL2008. 2. Não se olvida que , no que concerne às diversos entendimentos que vinham sendo seguidos e para por termo à divergência jurisprudencial sobre tal questão, o Supremo Tribunal de Justiça ( em Ac. 12/2009 in DR, I, 5AGO2009) uniformizou jurisprudência no sentido de que “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, (…)só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores “ . 3.- Sucede que, como o Tribunal Constitucional já teve ensejo de se pronunciar , a interpretação do STJ supra referida não é conforme à Constituição, por ofensa do disposto nos seus artigos 69º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3, criando situações de desprotecção por ela vedadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A , veio requerer, em 17JUL2008, fosse fixada a prestação de alimentos aos menores B e C que deveriam ser garantidos pelos Estado, nos termos dos artigos 2º e 3º, nº 1, da Lei 75/98, 19NOV, e 3º, nº 3, do DL 164/99, 13MAI. Em 1OUT2009 foi proferida decisão que, considerando verificados os respectivos pressupostos, fixou a prestação alimentar mensal a ser paga pelo Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores em 2UC’s, sendo devida desde JUL2008. Inconformado, apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP concluindo, em síntese, ser a prestação a seu cargo apenas devida a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal (NOV2009). O MP apresentou alegações onde secunda a posição do apelante. Não houve contra-alegação da apelada. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber desde quando é devida pelo FGADM da prestação fixada nos termos do artº 2º da Lei 75/98, 19NOV. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito Tem sido objecto de controvérsia jurisprudencial a determinação do momento a partir do qual o FGADM se encontra obrigado. Segundo uns seria a partir da entrada em juízo do requerimento para a sua intervenção[1]; para outros essa obrigação só nasce a partir da data da decisão do respectivo incidente de incumprimento[2]. Tal divergência jurisprudencial veio a ser dirimida pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 12/2009 (DR, I, 5AGO2009) que uniformizou jurisprudência no sentido de que “A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, e 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto -Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores”. Ocorre, porém, que o Tribunal Constitucional[3] já teve ensejo de se pronunciar no sentido de que “a interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” não é conforme à Constituição, por ofensa do disposto nos seus artigos 69º, nº 1, e 63º, nºs 1 e 3. É igualmente nosso entendimento (fundado na argumentação explanada no citado acórdão do Tribunal Constitucional e para a qual se remete) que a jurisprudência fixada no STJ é atentatória da Lei Fundamental, por criar situações de desprotecção por ela vedadas. Sendo que no caso concreto dos autos tal desprotecção, resulta ainda melhor evidenciada pelo facto de, para além de uma dilação de 14 meses na prolação de decisão (num processado sem quaisquer vicissitudes ou incidentes de relevo), o Mmº juiz a quo ter omitido de todo pronunciar-se sobre o pedido de decisão provisória formulado no requerimento inicial. E concluindo pela desconformidade constitucional de tal interpretação não pode este tribunal aplicar a norma decorrente de tal interpretação, por imposição do disposto no artº 204º da Constituição. Terá, isso sim, de buscar uma interpretação do quadro legal aplicável compatível com as determinações constitucionais. E essa interpretação conforme a Constituição só é garantida pela posição que entende ficar o FGADM obrigado desde a data do requerimento em que é pedia a sua intervenção. Que foi, aliás, a posição consagrada na sentença recorrida. V – Decisão Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida. Sem custas. Lisboa, 14 de Junho de 2011 Rijo Ferreira Afonso Henrique Rui Vouga --------------------------------------------------------------------------------------- [1] - considerando a inexistência de regra específica no regime legal do FGADM, fazendo apelo a uma interpretação conforme aos direitos consagrados constitucionalmente e em analogia com o disposto no artº 2006º do CCiv (veja-se, a título de exemplo o ac. STJ de 10JUL2007, proc. 08A1907). [2] - retirando tal conclusão da interpretação do disposto no nº 5 do artº 4º do DL 164/99, 13MAI (veja-se, a título de exemplo, o ac. do STJ de 30SET2008, proc. 08A2953). [3] - acórdão 54/2011 (DR, II, 23FEV2011). |