Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3703/07.5TBALM-A.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: LOTEAMENTO CLANDESTINO
ÁREA URBANA DE GÉNESE ILEGAL
ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS
CONCLUSÕES
ALEGAÇÕES DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Consistindo as conclusões da alegação de recurso na enunciação, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas que sustentam o recurso, não pode o tribunal ad quem conhecer de um argumento ou fundamento respeitante a matéria não versada no contexto da respectiva alegação e que apenas constem das conclusões.
2. Encontrando-se o prédio pertencente ao opoente, sem a exigida licença de loteamento, nas condições previstas na Lei para ser qualificado como Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), ficará sujeito ao regime estabelecido na Lei n.° 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 165/99, de 14/9 e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto.
3. Qualquer interessado que se considere lesado devido a uma deliberação da assembleia de proprietários dos prédios abrangidos pela AUGI, terá de impugná-la, caso não a tenha aprovado, em prazo e através da respectiva acção judicial intentada contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração, nos termos constantes do artigo 12º da referida Lei n.° 91/95.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I. RELATÓRIO

“A”, residente em Quinta da …a, lote …, …, …, veio deduzir OPOSIÇÃO contra ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA DA AUGI … DA QUINTA DA …, por apenso ao processo executivo para pagamento de quantia certa, que esta deduziu contra aquele, tendente a obter a respectiva absolvição do pedido executivo.

Fundamentou o opoente, no essencial, a sua pretensão nos termos seguintes:

§ No ano de 1977, o opoente adquiriu, por compra, e registou a aquisição de um lote de terreno num prédio rústico sito em Quinta da …, também conhecido como Quinta dos …, em ….
§ Na escritura pública de compra e venda realizada em 04 de Novembro de 1977 vem delimitada a área do lote, já em metros quadrados e assim ficou desde a data da inscrição da aquisição a favor do opoente, por destaque do prédio rústico original, logo, desde 1977, o prédio do opoente não faz parte da Quinta da … enquanto prédio rústico indiviso.
§ Em 04 de Junho de 2001 a Câmara Municipal de Almada enviou à Comissão da AUGI informação de que o lote de terreno do opoente não podia integrar a AUGI e constituir objecto de loteamento urbano.
§ Mesmo não sendo comproprietário da Quinta da …, viu o opoente reduzida substancialmente na sua área o lote de terreno que adquiriu em 1977, por alegadas cedências necessárias à reconversão urbanística de uma zona que é exterior nos seus limites àquela na qual se integra o seu lote.
§ O opoente não tem participado nas Assembleias como comproprietário, antes assistiu a três dessas para reclamar da AUGI a indemnização pela apropriação ilegal do seu terreno depois de 2005, não se encontrando ainda determinado o valor a atribuir à indemnização pela apropriação ilegal, a qual não poderá ser de valor inferior ao dos materiais utilizados para a reconstrução do muro que foi derrubado.
§ Do teor das actas apresentadas pela exequente não resulta claro quais os proprietários que são de facto os eleitos para constituir a comissão de administração, à qual caberá representar em juízo a Administração Conjunta.
§ Da data de apresentação do requerimento executivo, 29.07.2007, até Maio de 1998 para trás, decorreram mais de cinco anos.

Notificada, veio a exequente apresentar contestação, propugnando pela improcedência da oposição à execução, alegando em síntese que:

§ Conforme a planta da AUGI que junta, verifica-se que a parcela do executado, que passa a constituir o lote 13, ao contrário do que este alega, não se encontra na periferia da AUGI, mas está, antes, rodeada de parcelas ilegais em idêntica situação jurídica, todas desanexadas do prédio nº. ….
§ Nestas condições, a parcela do executado só não integraria a área urbana de génese ilegal, caso dispusesse, que não dispõe, de licença de loteamento emitida ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu fraccionamento, ou seja, o DL nº. 46.673, de 29 de Novembro de 1965.
§ A comunicação da Câmara Municipal de Almada que o executado junta como documento nº. 9 resultou de um equívoco mais tarde esclarecido mediante requerimento da exequente, conforme procedimento que se junta.
§ Do parecer jurídico sobre a situação, confirmado pelo vereador competente, teria competido ao executado, se entendesse que não pertencia à AUGI ou estivesse em desacordo com o processo de reconversão, impugnar judicialmente tais decisões, o que não fez.
§ A parcela ilegal do executado integrou desde o início o perímetro do Loteamento …/89 que deu origem à AUGI … da Quinta da ….
§ O que sucedeu foi que na representação registral da deliberação primitiva da delimitação do perímetro da AUGI não foi feita a referência a todas as descrições prediais que nele estariam integradas, sendo que, tal não obstava à integração das ditas parcelas no perímetro definido pelo Loteamento …, uma vez que o mesmo tanto pode ser definido a partir de elementos registrais, como elementos gráficos – artigo 1º nº. 5 da Lei das AUGI.
§ Essa discrepância, detectada posteriormente pela comissão de administração, foi eliminada mediante requerimento a que coube a deliberação da Câmara Municipal de Almada de 19/07/2006.
§ O executado participará nas Assembleias não como comproprietário que o não é, mas sim como proprietário pleno da parcela ilegal de que é titular.
§ Quanto à compensação invocada, as compensações devidas entre os proprietários da AUGI, por força das cedências de área que todos fizeram para o processo de reconversão, será tratada em conjunto, no âmbito desse procedimento, mediante perequação compensatória prevista no D.L. nº. 380/99 de 22/09, republicado pelo D.L. nº. 316/2007 de 19/09.
§ Daqui resulta que nenhum proprietário será compensado pela área bruta de cedência que fez, mas sim pela área a mais que haja cedido acima da área média das cedências do loteamento, cujo montante de compensação será pago pelos proprietários que cederam a menos, inexistindo qualquer coincidência entre a entidade credora e a devedora.
§ Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 7º nº. 5 da Lei da AUGI, a reconstrução do muro cabia ao executado fazê-lo.
§ Quanto à prescrição invocada pelo executado, as comparticipações nas despesas de reconversão, vencem juros nos termos do disposto no artigo 16º-C nº. 2 da Lei da AUGI, são havidas como provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais de reconversão e o cálculo efectivo do montante da comparticipação só estará concluído a final, não tendo início o prazo prescricional de uma obrigação cujo vencimento final não ocorreu, nem as entregas mensais para as despesas de administração da AUGI primitivamente fixadas pela Assembleia revestem natureza de obrigações periódicas, fazem parte da obrigação global de comparticipação que só se considera vencida a final.

O Tribunal a quo proferiu desde logo decisão final, por entender que seria possível fazê-lo e, apreciando as questões suscitadas na oposição, relativas à circunstância do prédio do opoente não se encontrar dentro da área prevista no artigo 1º da Lei das AUGI; à invalidade das deliberações vertidas nas actas das assembleias de

proprietários apresentadas como título executivo, à excepção peremptória de prescrição e à excepção peremptória de compensação, e julgou a oposição nos seguintes termos: (…)

Declara-se totalmente improcedente a presente oposição à execução e, em consequência, determina-se o prosseguimento da execução para pagamento de quantia certa.

Inconformado com o assim decidido, o opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:

i) No caso vertente, estamos perante uma expropriação de facto encoberta subrepticiamente sob a capa de uma AUGI, situação abusiva que o Direito não tolera.

ii) A questionada AUGI … da Quinta da …a tem-se desenvolvido sob o signo da Corrupção, verificando-se situações escandalosas atentatórias do direito constitucional de propriedade e casos de favorecimento que atropelam as normas urbanísticas que acabámos de descrever no precedentes pontos 11., 12., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22. e 23.

iii) Os executados/oponentes têm uma área delimitada, em lote murado, destacada em rua com medidas legais, registado na Conservatória e inscrito na matriz, escriturado notarialmente, com pagamento da respectiva sisa e contribuição predial/IMI.

iv) As deliberações vertidas nas actas das assembleias próprias do órgão, porque são estranhas às suas funções, e porque foram tomadas em desconformidade com a lei (e sobre matérias estranhas às suas funções), pelo que são ilegais de inválidas – cfr. pontos 12., 13. e 14. da presente peça.


v) Tratando-se de prestações não devidas a prescrição é de curto prazo, nos termos do nº 2 do artigo 311º do Código Civil.

vi) Quando à excepção peremptória de compensação, a mesma resulta do texto da oposição à penhora apresentada, em 2.1.09, a fls. , que se dá aqui por integrado e reproduzido para todos os efeitos legais.

Pede, por isso, o apelante que seja dado provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se, por ilegal, a sentença recorrida.

A exequente/recorrida apresentou contra-alegações, propugnando pela manutenção do decidido. Invoca, em suma, que a sentença recorrida não enferma de “fragilidades” e que o apelante alega nos nºs 9 a 23 “fantasias” insustentáveis que não cabem no recurso, porque nem sequer estão alegadas na acção, que vão desde a delimitação da AUGI, à composição da Assembleia de Proprietários, às obras de infra-estruturas do loteamento (…) culminando, em conclusões, por se reportar apenas a duas das excepções invocadas na acção (5ª e 6ª conclusões), sem contraditar a sentença recorrida, muito embora não faça quaisquer considerações sobre as mesmas em sede de alegações. Defende, assim, a apelada que a peça processual apresentada pelo apelante é inepta, apenas se destinando a delongar a acção da justiça.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas

conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Importa, todavia, esclarecer que as conclusões da alegação consistem na enunciação, em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas que sustentam o recurso visando obter a procedência do recurso. Constituem, por isso, apenas o resumo desses fundamentos, que devem constar sempre do corpo da respectiva alegação.

E, precisamente por a função das conclusões se esgotar numa mera sinopse do exarado no corpo da alegação, é entendimento jurisprudencial pacífico que não se pode conhecer de um argumento ou fundamento que apenas conste de conclusões que respeitem a matéria não versada no contexto da alegação – v. a título meramente exemplificativo, Acs. de 06.06.91, BMJ 408/431, e de 09.10.2003 (Pº 03B1415), este último acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

Como se refere no Ac. STJ de 09.11.2006 (Pº 06B3008), acessível no mesmo sítio da Internet, As conclusões da alegação são um resumo desta, sintetizantes dos pontos de discordância relativamente à decisão impugnada, resumo esse delimitador do objecto do recurso (art.ºs 684º n.º 3 e 690º n.º 1), não complemento da alegação, nas conclusões, consequentemente, não se devendo aditar novos motivos de discordância. Por assim ser, o Tribunal de recurso não deve considerar o conteúdo das conclusões não explanado na alegação.

Considerando que “in casu” a apelante nada explana no corpo alegatório, em ordem a fundar a justeza das conclusões 5ª e 6ª, não se conhece do conteúdo das mesmas, no tocante às questões da prescrição e caducidade.

Nestes termos, face ao teor das conclusões formuladas e com a restrição acima aludida, a única questão que importa conhecer consiste em apurar:

Þ DA APLICAÇÃO AO PRÉDIO DO OPOENTE DA LEI DAS AUGI – DECRETO-LEI 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES.

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III . FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Pese embora o Tribunal a quo não haja fixado os factos relevantes para a decisão que foi proferida - como cumpriria – importa elencar aqueles que dos autos resultam apurados:

1. A exequente Administração Conjunta da AUGI da Quinta da …, …, deu à execução contra o exequente “A” as seguintes deliberações relativas às comparticipações para o processo de reconversão relativas ao antigo Lote …, actual lote …, pertencente ao executado, no montante global de € 13.945,27, acrescido de juros vencidos e vincendos:
a. A deliberação da Comissão de Administração de 28 de Junho de 1998, ratificada por acta da Assembleia de Proprietários de 16 de Abril de 2000 e por acta de Assembleia de Proprietários de 7 de Abril de 2002, esta publicada por extracto no “Diário de Notícias” de 19 de Abril de 2002, que aprovou a comparticipação mensal de Esc. 5.000,00 por lote, a partir do mês de Maio de 1998 e de € 25,00, por lote, a partir de Maio de 2002 (Docs. fls. 62-67; 194-214).
b. A deliberação da Assembleia de Proprietários constante da acta da reunião de 16 de Junho de 2002, publicada por extracto no “Diário de Notícias”, de 28 de Junho de 2002, que aprovou a comparticipação para aquisição de terreno exterior ao perímetro da AUGI para cumprimento das cedências legais à Câmara Municipal de Almada, em três prestações mensais e sucessíveis, sendo a primeira igual a 50% do valor da comparticipação e as seguintes a 25% do mesmo valor, vencidas, respectivamente, em 30 de Setembro e 30 de Novembro de 2002, bem como os adicionais de 31 de Julho, 31 de Agosto, 30 de Setembro, 31 de Outubro e 30 de Novembro de 2004 (Docs. fls. 216-239; 290).
c. A deliberação da Assembleia de Proprietários constante da acta da reunião de 11 de Outubro de 2003, publicada por extracto no Diário de Notícias” de 22 de Outubro de 2003, que aprovou a comparticipação para efeitos de pagamento de obras de infra-estrutura, em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 2003 e a última em 30 de Setembro de 2004 (Docs. fls. 293-302).
d. A deliberação da Assembleia de Proprietários constante da acta da reunião de 23 de Janeiro de 2005, publicada por extracto no “Diário de Notícias” de 04 de Fevereiro de 2005, que aprovou a comparticipação para efeitos de execução da 2ª fase das infra-estruturas e da rede de gás, a liquidar em 10 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 28 de Fevereiro e a última em 30 de Novembro de 2005 (Docs. fls. 304-313).

2. Por escritura pública de 04 de Novembro de 1977, o executado/opoente, através do seu representante, declarou comprar um lote de terreno para construção com a área de duzentos e noventa metros quadrados, designado pelo número quinze, situado na Quinta da …, Casas …, freguesia da …, concelho de …, prédio esse a desanexar do prédio rústico inscrito na matriz cadastral sob o artigo dez da secção M (Doc. fls. 7-8).

3. O prédio rústico composto de terreno para construção com a área de 290 m2, referido em 2., designado por lote …, desanexado do prédio rústico descrito sob o nº …, mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Almada sob o nº … e está inscrito a favor do opoente, pela apresentação 19 de 24.11.1977 (Doc. fls. 177-180).

4. Na reunião da Câmara Municipal de Almada de 04.09.1996 foi aprovada por unanimidade a proposta para autorização da constituição de AUGI ao L/…/89 com a delimitação constante dos Docs. fls. 48-52, 183-188.

5. O opoente dirigiu à Presidente da Câmara Municipal de Almada a exposição constante de fls. 45 a 47, na qual defende que o quadro do loteamento do AUGI …/89 tal como havia sido apresentado não poderia ser aprovado pela Câmara e que o lote de terreno do autor não fazia parte desse AUGI.

6. O Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Almada enviou à Comissão de Administração Conjunta da AUGI …/89 ofício datado de 04 de Junho de 2001, no qual refere: “(…) informo que no que respeita ao lote de terreno correspondente ao lote destacado, o mesmo não poderá integrar a AUGI e constituir objecto do loteamento urbano, excepto se a reclamante o decidir enquanto proprietária do lote destacado (Doc. fls. 14).

7. A Comissão de Administração da AUGI … apresentou exposição junto da Câmara Municipal de Almada sobre os lotes destacados a ser integrados numa AUGI, para que esta clarificasse a posição que havia assumido com relação ao lote pertencente ao autor, por forma a poder prosseguir as obras autorizadas pela C.M.Almada, que afectavam o autor – arruamento principal - (Doc. fls. 41).

8. O Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal de Almada enviou à Administração Conjunta da AUGI …/89, em resposta à exposição referida em 7., o parecer jurídico constante de fls. 43 e 44, datado de 02.12.2004, que obteve a concordância do respectivo Vereador, em 04.01.2005, no sentido de entender que a parcela de terreno pertencente ao opoente fazia parte da AUGI.

9. Por requerimento datado de 25.05.2006, dirigido à Presidente da Câmara Municipal de Almada, a Administração Conjunta da AUGI …/89 veio requerer a rectificação da deliberação que delimitou a AUGI … da Quinta da …, no sentido de nela passar a constar que da mesma fazem parte os prédios mãe que enumerou, dos quais se inclui o descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada com o nº … do Livro B-… (Doc. fls. 53).

10. Na reunião da Câmara Municipal de Almada de 19.07.2006 foi aprovada por unanimidade o pedido de correcção da rectificação da AUGI, apresentado pela Administração Conjunta da AUGI …/89, com relação à delimitação daquela - inclusão dos prédios mãe que não constavam na deliberação inicial, nomeadamente o descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Almada com o nº … do Livro B-… (Docs. fls. 54-61).

11. O prédio rústico composto de terreno para construção com a área de 290 m2, referido em 2., designado por lote …, desanexado do prédio rústico descrito sob o nº …, referido em 3. não possui licença de loteamento emitida ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu fraccionamento.

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B - O DIREITO

No caso vertente, estamos perante uma acção executiva intentada contra o ora apelante para pagamento de uma dívida no valor de € 13.945,27, acrescido de juros, a título de comparticipação do executado, na qualidade de proprietário de um dos lotes, nos custos de urbanização da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI) …, através de título executivo consubstanciado nas actas da assembleia-geral dos proprietários.

O regime da Área Urbana de Génese Ilegal (AUGI), encontra-se estabelecido na Lei n.° 91/95, de 2/9, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 165/99, de 14/9 e pela Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto.

A Lei define, no artigo 1º, o que se entende por Área Urbana de Génese Ilegal.

Segundo o nº 1 do citado preceito, consideram-se AUGI, os prédios ou conjuntos de prédios contíguos que, sem a competente licença de loteamento, quando legalmente exigida, tenham sido objecto de operações físicas de parcelamento destinadas à construção até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, e que, nos respectivos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), estejam classificadas como espaço urbano ou urbanizável (…).

E, de acordo com o nº 3 são ainda considerados AUGI, os prédios ou conjuntos de prédios parcelados anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 46 673, de 19 de Novembro de 1965, quando predominantemente ocupados por construções não licenciadas.

O nº 4 do mesmo preceito estabelece o dever de as autarquias identificarem e delimitarem concretamente as AUGI, sujeita-as a um

dever de reconversão urbanística, por parte dos seus proprietários ou da Câmara Municipal de acordo com os artigos 3º, 4º, 18º e 31º.

A fim de dar cumprimento a esse dever de reconversão, regula o supra mencionado diploma legal a forma de administração das AUGI, através de assembleias de proprietários e comissões de administração, às quais incumbe organizar e dirigir os trâmites do processo de reconversão.

Com efeito, estando em causa uma reconversão urbanística de área urbana de génese ilegal (AUGI), o artigo 3º da Lei nº 91/95 estabelece, nos seus n.ºs 3 e 4 que: O dever de reconversão inclui ainda o dever de comparticipar nas despesas de reconversão, nos termos fixados na presente lei, e que, Os encargos com a operação de reconversão impendem sobre os titulares dos prédios abrangidos pela AUGI.

E, o artigo 10º, n.º2, alíneas d), f) e g) da referida Lei, estabelece que é da competência da assembleia de proprietários ou comproprietários, designadamente, “Aprovar o projecto de reconversão a apresentar à câmara municipal, na modalidade de pedido de loteamento”, “Aprovar os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações referidas na alínea c) do n.º 1 do art.º 15º e ainda “Aprovar, após parecer da comissão de fiscalização, os orçamentos apresentados pela comissão de administração para a execução das obras de urbanização”.

Nos termos do artigo 12º, nº 1, a assembleia de proprietários ou comproprietários delibera nos termos previstos no Código Civil para a assembleia de condóminos dos prédios em propriedade horizontal mas com algumas especialidades, designadamente ressalvando-se as formalidades da elaboração das actas destas assembleias, estabelecida no art.º 1.º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, mormente quanto à exigência de que sejam subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.

Tais deliberações podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, contra a administração conjunta, representada pela comissão de administração, nos termos constantes do mencionado artigo 12º da referida Lei.

As competências da comissão da administração mostram-se elencadas no artigo 15º, decorrendo da alínea c) Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os mapas e os respectivos métodos e fórmulas de cálculo e as datas para a entrega das comparticipações e cobrar as comparticipações, designadamente para as despesas do seu funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e execução das obras de urbanização”; e da alínea d) “Elaborar e submeter à assembleia de proprietários ou comproprietários os orçamentos para execução das obras de urbanização, o relatório da administração conjunta e as contas anuais, intercalares, relativas a cada ano civil e as contas finais”

Nos termos do nº 1 do artigo 16.º-C da referida Lei “As comparticipações nos encargos da reconversão são consideradas provisões ou adiantamentos até à aprovação das contas finais da administração conjunta”.

Finalmente, de harmonia com o nº 5 do artigo 10º da Lei 91/95, republicada em anexo à Lei nº 64/2003, de 23 de Agosto, as actas das deliberações da assembleia de proprietários que determinem o pagamento de comparticipações nas despesas de reconversão constituem títulos executivos.

No caso em análise provado ficou que o lote adquirido pelo opoente, destacado do prédio rústico original, com o nº …, que foi integrado na AUGI … - v. Nºs 2, 3, 9 e 10 dos Fundamentos de Facto.

Por outro lado, pese embora o Assento do STJ de 21.07.1987 (Pº 072054), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, que determinou que no domínio da vigência do Decreto-Lei nº 46 673, de 19 de Novembro de 1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra

e venda de terrenos com ou sem construção (…), a verdade é que o lote de terreno em causa nos autos carecia do necessário loteamento emitido ao abrigo da lei em vigor ao tempo do seu fraccionamento (Decreto-Lei nº 289/73, de 6 de Junho, entretanto revogado pelo artigo 84º do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro) - v. Nº 11 dos Fundamentos de Facto.

Ora, encontrando-se o lote de terreno pertencente ao executado/opoente nas condições previstas na Lei para ser qualificado como AUGI, ficou o mesmo, inexoravelmente, sujeito ao regime excepcional de reconversão urbanística, previsto na Lei nº 91/95, de 2 de Setembro e alterações subsequentes.

Não poderá o opoente, na qualidade de proprietário do lote em causa, deixar de estar sujeito às deliberações das assembleias de proprietários dos prédios abrangidos pela AUGI … da Quinta da …, que servem de título à execução, tanto mais que não demonstrou o opoente que as haja impugnado judicialmente nos termos definidos pela citada Lei nº 91/95.

Assim sendo, bem andou a sentença recorrida ao declarar a improcedência da oposição à execução e ao determinar, em suma, que nenhum obstáculo existe ao prosseguimento da execução.

Improcede, pois, a apelação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Vencido, é o recorrente responsável pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – sem prejuízo do apoio judiciário, caso o mesmo lhe haja sido concedido.

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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida e em condenar o recorrente no pagamento das custas respectivas, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe haja sido concedido.

Lisboa, 2 de Junho de 2011

Ondina Carmo Alves - Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa