Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
681/2006-6
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: CASAMENTO CATÓLICO
ANULAÇÃO
EFEITOS DO CASAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - O nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 consagrou a doutrina da absorção do casamento civil pelo casamento católico, celebrado posteriormente àquele, estabelecendo o princípio de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente.
II - Tendo o casamento católico do requerente Horácio com a Estrela da Conceição sido anulado por sentença de 21.04.1965 proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, transitada em julgado em 12.11.1965 e tendo havido averbamento nos respectivos registos de nascimento e casamento do Horácio e da Estrela, encontrava-se aquele em condições de casar com a requerente Júlia, o que sucedeu em 30.05.1966.
III - Existindo apenas juridicamente o casamento católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, passando os cônjuges a ser considerados solteiros, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora apelantes (30.05.1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido".
IV- A sentença de 31.03.2003 que anulou o casamento entre os requerentes Horácio e Júlia com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o Horácio e a Estrela é contrária à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa




I - RELATÓRIO

Horácio --- e Júlia ---, vêm, por apenso à acção com processo ordinário n° 496/2002, em que foi autor o Ministério Público, intentar o presente recurso extraordinário de revisão da sentença naqueles autos proferida a fls. 51 a 56, a qual anulou o casamento entre os ora autores/recorrentes.
Em síntese, alegam que a sentença cuja revisão se pretende, transitada em julgado em 28.04.2003, declarou nulo o casamento civil celebrado entre os recorrentes, em 30.05.1966, com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o ora autor Horácio e Estrela---. Todavia, aquando da celebração do casamento dos autores/recorrentes, tinha já sido declarado
nulo, com efeitos civis, o casamento católico celebrado, em 28.11.1959, entre o A e a Estrela ---. O casamento católico celebrado entre o autor e a Estrela --- foi anulado por decisão proferida 21.04.1965, pelo Tribunal Eclesiástico de Évora. Por força da anulação do casamento católico, o casamento civil que Horácio --- e Estrela --- tinham celebrado, em 22.02.1954, foi também ele anulado, atento o teor do art. 206° do CRC do 1958.
À data da celebração do casamento dos recorrentes entre si não existia qualquer casamento não dissolvido, pelo que ocorreu uma situação de ofensa de caso julgado.
Pedem que o presente recurso seja julgado procedente e se revogue a sentença que decretou a nulidade do
casamento celebrado entre Horácio --- e Júlia ---.

Notificado o Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto no nº 3 do artigo 774ºdo Código de Processo Civil, não respondeu.

Foi proferida sentença que julgou improcedente o recurso de revisão.
Não se conformando com a sentença , dela recorreram os requerentes, tendo formulados as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O Meritíssimo Juiz "a quo", fundamentou a improcedência do recurso, por entender que a sentença então recorrida não ofendeu qualquer caso julgado anteriormente formado.
2ª - Concretamente, entendeu o Meritíssimo Juiz que a sentença que declarou a nulidade do casamento civil celebrado entre os recorrentes, não ofendeu, em violação de caso julgado, a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora tornada executória pelo acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado em 12 de Novembro de 1965.
3ª - Considerou o Meritíssimo Juiz "a quo" que a decisão do Tribunal Eclesiástico de Évora apenas declarou a invalidade do casamento católico celebrado entre o primeiro recorrente e Estrela ---, mantendo-se, entre ambos, o vínculo do casamento civil, porquanto relativamente a este não foi declarada a invalidade em processo próprio nos tribunais comuns.
4ª - Para tanto, socorre-se a sentença de que ora se recorre dos artigos 1587°, 1596°, 1625° e 1626° do Código Civil, bem como - em referência a doutrina - , do artigo 179° do Código do Registo Civil.
5ª - Reportando-se os factos em crise nos presentes autos - nomeadamente os casamentos civil e católico celebrados entre Horácio --- e Estrela ---, respectivamente em 22/02/1954 e 28/11/1959 - , é à luz dos dispositivos legais vigentes à data que deve ser analisado o regime dos referidos casamentos.
6ª - Em 1959 vigorava o CR.C. de 1958, cujo artigo 206° determinava que: 1. O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar. 2. Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados catolicamente desde a celebração do primeiro casamento.
7ª - O n° 2 do artigo 206° determinava que o vínculo civil era absorvido pelo vínculo católico, pelo que, a partir deste último passava a existir um único casamento: o católico.
8ª - Existindo apenas juridicamente o vínculo católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora recorrentes (30/05/1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido"
9ª - A sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21/04/1965, tornada executória pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 29/10/1965, transitada em julgado em 12/11/1965, pôs termo ao vínculo matrimonial existente entre Horácio --- e Estrela ---, tendo formado caso julgado.
10ª - Nem à data, nem hoje pode ser dissolvido o casamento civil entre Horácio --- e Estrela ---, porquanto o mesmo deixou de existir em 28/11/1959, data em que os mesmos celebraram casamento católico. Não se pode dissolver o que inexiste.
11ª - A sentença que decidiu pela anulação do casamento dos ora recorrentes cujo fundamento consistiu na existência do impedimento dirimente absoluto "casamento anterior não dissolvido" , foi , assim, contrária ao acórdão que constituía caso julgado formado anteriormente.
12ª - Por sua vez, a sentença de que ora se recorre, na sua fundamentação incorre no mesmo erro de aplicação do direito aos factos provados - aplicando os dispositivos legais actualmente em vigor em detrimento daqueles que vigoravam à data da verificação dos factos - , o que obstou ao reconhecimento da existência de violação de caso julgado.
13ª - Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que decida pela violação de caso julgado e consequentemente ser ordenado o cancelamento do averbamento n°1 ao registo de casamento
dos ora Recorridos.

Terminam pedindo que a sentença recorrida seja revogada por não ter a mesma decidido pela violação de caso julgado e substituída por outra.

O Ministério Público, ora recorrido, não apresentou contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

A- Fundamentação de facto
Considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - O primeiro recorrente, Horácio ---, contraiu casamento civil com Estrela --- em 22.02.1954.
2º - O primeiro recorrente contraiu casamento católico com Estrela --- em 28.11.1959.
3º - O casamento referido em 2º foi anulado por sentença de 21.04.1965 do Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 1965, transitada em julgado em 12.11.1965, sentença essa que foi averbada aos competentes registos de nascimento e casamento de Horácio --- e Estrela ---.
4º - Os recorrentes Horácio --- e Júlia --- casaram um com o outro na 10ª Conservatória do Registo Civil de Lisboa, em 30.05.1966.
5º - O casamento referido em 4º foi anulado por sentença de 31 de Março de 2003, transitada em julgado em 28 de Abril de 2003, proferida no âmbito do processo 496/02 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais.

B- Fundamentação de direito

Na presente apelação está em causa saber se a sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21.04.1965 e tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 1965, constitui caso julgado, que foi ofendido pela sentença de 31 de Março de 2003 proferida pelo 2º Juízo do Tribunal de Família e de Menores de Cascais.

Entendem os recorrentes que sim. E daí, terem intentado o presente recurso de revisão nos termos do artigo 771º alínea f) do Código de Processo Civil; ou seja, a sentença de 31 de Março de 2003 é contrária à de 21.04.1965, tornada executória pelo acórdão de 29.10.1965.

É diferente o entendimento que consta da sentença recorrida, segundo o qual, a anulação do casamento católico entre o requerente Horácio e a Estrela pela sentença proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora em 21.04.1965, não afectou o casamento civil que haviam celebrado anteriormente um com o outro.
Por isso, a sentença não ofendeu o caso julgado anteriormente formado, por se considerar que persiste o vínculo do casamento civil e cuja invalidade só poderia ter sido declarada em processo próprio nos tribunais comuns.
Vejamos.
O requerente Horácio e a Estrela celebraram entre si casamento católico em 28.11.1959, estando já vinculados entre si por casamento civil em 22.02.1954.
À data em que foi celebrado o casamento católico encontrava-se em vigor o Código do Registo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 41967, de 22 de Novembro de 1958, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1959, por força do artigo 375º.

O artigo 206º do referido Código, referindo ao registo por averbamento do assento do casamento católico celebrado depois do casamento civil, prescrevia o seguinte:
“1. O casamento católico celebrado entre os cônjuges já vinculados por casamento civil anterior não dissolvido será averbado à margem do assento deste, oficiosamente ou a pedido verbal de qualquer dos cônjuges, independentemente de processo preliminar.
2. Efectuado o averbamento, os cônjuges serão havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento”.

O n° 2 do artigo 206° determinava que o casamento civil era “ consumido” ou “absorvido” pelo casamento católico, pelo que, a partir deste último passava a existir um único casamento: o católico(1).

“Tem-se em vista com este averbamento, como claramente se deduz do seu nº 2, e de harmonia com as propriedades essenciais do casamento canónico e o disposto no artigo XXIV da Concordata, tornar-se impossível o divórcio e novo matrimónio perante a lei civil de cônjuges casados catolicamente, evitando-se, portanto, que se afaste a aplicação, quanto aos casamentos celebrados posteriormente ao matrimónio civil, do que dispõe aquele artigo.
Este averbamento é obrigatório em relação a todo o casamento canónico celebrado depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 30615, de 1 de Agosto de 1940, e em relação a cônjuges que tenham anteriormente, qualquer que seja a data, contraído casamento civil.
(...) E isto quer se trate de transcrição ou averbamento, o qual, por força do nº 2 deste artigo 206º, absorve o próprio casamento civil, passando, assim, a existir apenas um casamento canónico, ( sublinhado nosso) que não se compreenderia sem ter por base o duplicado ou certidão.
(...) O disposto no nº 2 veio acabar com as divergências doutrinárias suscitadas na vigência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 30615(2) no tocante à interpretação dos dois vínculos, consagrando a doutrina da absorção do vínculo civil pelo católico”.(3)

No mesmo sentido lê-se em “ Código do Registo Civil – Edição actualizada e Anotada”(4) em anotação ao artigo 220º do Código do Registo Civil de 1967:
“ O artigo em anotação corresponde ao artigo 206º do Código revogado, do qual, no entanto, de conformidade com a actual lei substantiva ( artigo 1589º do Código Civil), não foi reproduzido o princípio consignado no seu nº 2, no sentido de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente desde a celebração do primeiro casamento.
O disposto no nº 2 do artigo 206º do Código de 1958 tinha posto termo às divergências doutrinárias, suscitadas na vigência do artigo 4º do Decreto-Lei nº 30615, no tocante à interpretação dos dois vínculos matrimoniais, consagrando a doutrina da absorção do vínculo civil pelo católico.
Ao adoptar esta solução, o legislador teve particularmente em vista excluir a admissibilidade de o vínculo matrimonial, inicialmente determinado pelo casamento civil, ser dissolvido pelo divórcio”.

A justificação está contida na notável síntese das doutas alegações dos recorrentes, segundo a qual “ a Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa assinada em 7 de Maio de 1940 no seu artigo XXIV impunha a renúncia à faculdade civil de requerer o divórcio aos cônjuges que casassem catolicamente”.

Com a entrada em vigor do Código Civil de 1966, o nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 deixou de ser necessário, pois o artigo 1790º do Código Civil prescrevia que “ não podem dissolver-se por divórcio os casamentos católicos celebrados desde 1 de Agosto de 1940, nem tão pouco os casamentos civis quando, a partir dessa data, tenha sido celebrado o casamento católico entre os mesmos cônjuges”.

Ou seja, continuando a citar as doutas alegações dos recorrentes, “ o próprio C.C. passou a não permitir o divórcio de cônjuges casados catolicamente, tornando-se assim desnecessário o dispositivo do nº 2 do artigo 206º do C.R.C. de 1958, tendo sido retirado dos C.R.C. que se lhe seguiram, incluindo o que se encontra em vigor. Durante a vigência do C.R.C. de 1958 dúvidas não se colocavam quanto à absorção do vínculo civil pelo católico, pelo que, apenas existia este último. Deste modo, dissolvido que fosse o casamento católico ( único que aliás existia) os cônjuges passariam a ser considerados solteiros”.

A segunda parte do citado artigo 1790º “ deve-se à dúvida surgida depois da entrada em vigor da Concordata. Se após o dia 1 de Agosto de 1940, duas pessoas tivessem casado apenas civilmente e só depois canonicamente, o primeiro casamento seria dissolúvel pelo divórcio ? Foi esclarecido que tal casamento civil, depois da celebração do matrimónio canónico entre as mesmas pessoas, era indissolúvel pelo divórcio, pois como que prevalecia o matrimónio católico”.(5)

Foi o que aconteceu com o casamento celebrado entre o apelante Horácio e a Estrela. Ao casarem catolicamente em 28.11.1959 e encontrando-se já vinculados por casamento civil não dissolvido, passaram a ser casados apenas catolicamente, por força do princípio da absorção do vínculo civil pelo vínculo católico estatuído no nº 2 do artº 206º do Código do Registo Civil de 1958.

Desse modo, tendo o casamento sido anulado por sentença de 21.04.1965 proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, transitada em julgado em 12.11.1965 e tendo havido averbamento nos respectivos registos de nascimento e casamento do Horácio e da Estrela, encontrava-se aquele em condições de casar com a requerente Júlia, o que sucedeu em 30.05.1966.

O erro da sentença foi ter analisado os factos à luz do direito vigente, ou seja, pela aplicação do artigo 179º do Código do Registo Civil, segundo o qual, “ o casamento católico celebrado entre cônjuges já vinculados entre si por casamento civil anterior não dissolvido é averbado oficiosamente ao assento deste em face de duplicado ou certidão do assento paroquial, enviada pelo pároco ou a requerimento dos interessados, independentemente do processo de publicações”.

Este regime é bem diferente do anterior, pois agora não se prevê a absorção do casamento civil pelo casamento católico.
Agora, “ o casamento católico celebrado posteriormente ao civil não tem qualquer relevância jurídica e as decisões que sobre ele vierem a ser proferidas não afectam o casamento civil que subsiste ou é dissolvido independentemente daquelas” (6).

Prestes a concluir, diremos ainda que não pode ser dissolvido o casamento civil entre o Horácio e a Estrela, porquanto o mesmo deixou de existir em 28.11.1959, data em que os mesmos casaram catolicamente. Não se pode dissolver o que não existe.
Foi a anulação do casamento católico – o único que juridicamente existia por força do nº 2 do artº 206º do Código do Registo Civil de 1958 – celebrado entre o apelante Horácio e a Estrela que permitiu que o casamento entre o Horácio e a Júlia fosse celebrado em 30.05.1966.

A anulação deste último casamento pela sentença de 31.03.2004 é contrária ao caso julgado formado anteriormente pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, pelo que aquela deve ser revogada e as doutas alegações merecem proceder.

Perante tudo quanto se deixou dito, impõe-se tirar as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O nº 2 do artigo 206º do Código do Registo Civil de 1958 consagrou a doutrina da absorção do casamento civil pelo casamento católico, celebrado posteriormente àquele, estabelecendo o princípio de que os cônjuges passavam a ser havidos como casados apenas catolicamente.
2ª - Tendo o casamento católico do requerente Horácio com a Estrela da Conceição sido anulado por sentença de 21.04.1965 proferida pelo Tribunal Eclesiástico de Évora, tornada executória pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965, transitada em julgado em 12.11.1965 e tendo havido averbamento nos respectivos registos de nascimento e casamento do Horácio e da Estrela, encontrava-se aquele em condições de casar com a requerente Júlia, o que sucedeu em 30.05.1966.
3ª - Existindo apenas juridicamente o casamento católico, uma vez anulado, deixava de haver vínculo matrimonial, passando os cônjuges a ser considerados solteiros, pelo que, à data da celebração do casamento entre os ora apelantes (30.05.1966) inexistia o impedimento dirimente "casamento anterior não dissolvido".
4ª - A sentença de 31.03.2003 que anulou o casamento entre os requerentes Horácio e Júlia com o fundamento de que à data da sua celebração existia um casamento anterior não dissolvido entre o Horácio e a Estrela é contrária à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 29.10.1965.

III - DECISÃO

Perante o exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e, nesta conformidade, julgando-se procedente o recurso de revisão, revoga-se a sentença de 31 de Março de 2003 que anulou o casamento celebrado entre Horácio --- e Júlia ----, declarando-se o mesmo válido.
Consequentemente, ordena-se o cancelamento do averbamento nº 1 ao respectivo assento de casamento ( Cfr. fls. 12).
Sem custas, por delas estar isento o recorrido.

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2006

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Sérgio Gouveia

_____________________________________
(1).-Cfr. Pereira Coelho, “ Curso de Direito de Família”, I Direito Matrimonial, Tomo 1º, 3ª edição, Unitas, Cooperativa Académica de Consumo, Coimbra, 1973, pág. 377, nota de rodapé nº 3, continuada da pág. 376.

(2).-In Diário do Governo, I Série, nº 171, de 25 de Julho de 1940.

(3).-“Código do Registo Civil”, Comentado por Cândida Rodrigues Dias, edição da autora, Lisboa, em anotação ao artigo 206º, pág. 332 a 334.

(4).-Edição da Imprensa Nacional, 1970, pág. 232.

(5).-Prof. António Leite, “ Renúncia ao Divórcio”, in, “ Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa”, (1940), Almedina, Fevereiro de 2001, pág. 232.

(6).-Maria da Conceição Lobato Guimarães, Filomena Maria B. Máximo Mocica e Manuel Vilhena de Carvalho, “ Código do Registo Civil Anotado”, 2ª edição – 1998, Editora Rei dos Livros, pág. 203.