Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
455/08.5GDALM.L1-9
Relator: JOÃO ABRUNHOSA
Descritores: ASSISTENTE
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I - O que se estabelece no art.º 68º/3 do CPP (3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz: a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento; …), não é um verdadeiro prazo, mas uma data limite para o exercício de um direito.
II - Trata-se de um limite peremptório (cominatório), nos termos do disposto no art.º 145º/1/3 do CPC, conjugado com o disposto no art.º 68º/3 do CPP.
III - A este limite se não pode aplicar o disposto nos art.ºs 279º/e) do CC , 144º/2 e 145º/5 do CPC, porque o prazo de 5 dias antes do julgamento não pode ser encurtado, sob pena de se frustrar completamente a intenção do legislador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Nos presentes autos de recurso, acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

            No 2º Juízo Criminal de Almada, em que é Arg. A…, com os restantes sinais dos autos (cf. TIR[1] de fls. 56[2]), foi, em 14/01/2010, proferido o despacho de fls. 228 a 229, com o seguinte teor:
            “A ora requerente, B…, requereu, por requerimento entrado em 11.01.2010, a sua constituição como assistente, sendo certa que é beneficiária de apoio judiciário por decisão que lhe foi notificada em 26.02.2009, sendo que nessa mesma data lhe foi nomeada a Ilustre Patrona.
            Acresce que, conforme o teor de fls. 213 e 216, a mesma estava notificada para a audiência de julgamento a realizar nos dias 7 e 14 de Janeiro de 2010.
            Assim, uma vez que o presente julgamento se irá iniciar nesta data (14.01.2010) e o requerimento entrou no dia 11.01.2010, o mesmo é manifestamente extemporâneo atento o disposto no artº 68º nº 3 do C.P.P., pelo que se indefere o requerido.”
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            Inconformada, veio a Ofendida B…, id. a fls. 3, interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação de fls. 259 a 262, com as seguintes conclusões:
11º- O douto despacho refere: “A ora requerente, B…, requereu, por requerimento entrado em 11.01.2010, a sua constituição como assistente,…Assim, uma vez que o presente julgamento se irá iniciar nesta data (14.01.2010) e o requerimento entrou no dia 11.01.2010, o mesmo é manifestamente extemporâneo atento o disposto no artº 68º nº 3 do C.P.P., pelo que se indefere o requerido.”
12º- Ora, nos termos do artº 68º nº 3 a) do C.P.P., : “Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
a)-Até 5 dias antes do início…da audiência de julgamento”.
13º- A Audiência de Julgamento iniciou-se em 14/01/2010.
14º- O requerimento deu entrada em 11/01/2010.
15º- Contando o 5º dia a partir da data de Audiência de Julgamento, verificamos que o mesmo teve termo em 09/01/2010.
16º- O dia 09/01/2010, foi um Sábado,
17º- Sendo Sábado, Domingo ou Feriado, o termo do prazo, este transfere-se para o dia útil seguinte,
18º- E o dia útil seguinte, foi dia 11/01/2010.
19º- Nestes termos o requerimento de constituição de assistente deu entrada dentro do prazo.
20º- Requer a nulidade da Audiência de Julgamento, e da Sentença, a constituição de assistente, e a repetição da audiência de julgamento. …”.
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            Respondeu o MP[3], nos termos de fls. 266 a 270, com as seguintes conclusões:
1ª – A ofendida requereu a sua constituição como assistente em 11 de Janeiro de 2010 e a audiência de discussão e julgamento teve início em 14 de Janeiro de 2010, segunda data designada nos termos do disposto no artº 312º nº 2 do Código de Processo Penal;
2ª – Do artº 68º nº 3 al. a) do Código de Processo Penal resulta que entre a apresentação do requerimento de constituição como assistente e o efectivo início da audiência de julgamento tem que mediar uma dilação mínima de cinco dias, excluindo o dia da apresentação do requerimento e o dia do início da audiência, por ser este o sentido do segmento normativo “Até cinco dias antes”;
3ª – Assim sendo, o limite temporal para a formulação do requerimento de constituição como assistente foi atingido no dia 8 de Janeiro de 2010, Sexta-Feira;
4ª – Ainda que assim não se entenda, ao limite temporal estabelecido no artº 68º nº 3 al. a) do Código de Processo Penal não se aplica o disposto no artº 144º nº 2 do Código de Processo Civil, ex vi do artº 104º nº 1 do Código de Processo Penal (tal como não se lhe aplica o artº 145º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi do artº 107º nº 5 do Código de Processo Penal);
5ª – Entendimento diverso estaria em frontal oposição com a letra da norma do artº 68º nº 3 al. a) do Código de Processo Penal e com o seu espírito – assegurar atempadamente a estabilidade da instância, designadamente ao nível dos sujeitos processuais, através da imposição de um limite temporal pré-estabelecido, e por isso insusceptível de constituir qualquer surpresa, para o exercício de um direito – o intervir nos autos como assistente, balizado pela apresentação do respectivo requerimento até cinco dias antes do início da audiência de julgamento;
            6ª – Assim, ao não admitir a ofendida a intervir nos autos como assistente por extemporaneidade do respectivo requerimento, o despacho recorrido fez adequada interpretação e aplicação do apontado preceito legal. …”.
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            Neste tribunal o Ex.m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto (fls. 278).
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É pacífica a jurisprudência do STJ[4] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso[5].
Da leitura dessas conclusões, afigura-se-nos que a única questão fundamental que a Recorrente suscita como fundamento do seu recurso é a de que ao prazo para requerer a constituição como assistente, se devem aplicar a norma do art.º 144º/2 do CPC[6] (ex vi art.º 104º/1 do CPP[7]), pelo que o seu requerimento estaria em tempo.
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            Cumpre decidir.
            Estabelece o art.º 68º/3 do CPP: “3 - Os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz:
· a) Até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento;
· b) Nos casos do artigo 284.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 287.º, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos.”.
            Este “prazo” destina-se a dar ao Arg. e ao MP conhecimento da intervenção da parte acusadora, a fim de se prevenirem para a audiência de julgamento[8].
            Pusemos prazo entre aspas, porque, em rigor, não se trata de um prazo – que é um lapso determinado de tempo dentro do qual deve ser exercido um direito, cumprida uma obrigação, praticado determinado acto ou produzido um efeito jurídico[9] -, mas sim de um limite para o exercício de um direito.
            Trata-se de um limite peremptório (cominatório), nos termos do disposto no art.º 145º/1/3 do CPC, conjugado com o disposto no art.º 68º/3 do CPP.
            Entendemos que a este limite se não pode aplicar o disposto nos art.ºs 279º/e) do CC[10], 144º/2 e 145º/5 do CPC, porque o prazo de 5 dias antes do julgamento não pode ser encurtado, sob pena de se frustrar completamente a intenção do legislador.
            Na verdade, a aplicarem-se tais normas poderia, no limite, a Ofendida constituir-se assistente depois de terminada audiência de julgamento: no entender da Recorrente o prazo para se constituir assistente só terminou no dia 11/01/2010 (art.º 144º/2 do CPC e 279º/e) do CC), segunda-feira, se fosse aplicável o disposto no art.º 145º/5 do CPC, o requerimento poderia dar entrada até ao fim do dia 14/01/2010. Como a audiência de julgamento foi encerrada nesse mesmo dia, se o requerimento fosse enviado pelo correio poderia ter dado entrada após o seu encerramento.
            Ora, uma tal interpretação não é aceitável, por violar a letra e o espírito da lei.
            Aliás, existem outros casos em que senão aplicam as referidas normas do CPC[11],[12].
            Não concordamos, pois, com a jurisprudência do acórdão da RE de 27/04/2010, relatado pelo Senhor Desembargador Monteiro Amaro, publicado in www.gde,mj.pt, Processo 184/03.6TASTB-A.E1[13].
            Em conclusão, para ser tempestivo, o requerimento para constituição como assistente, deveria ter dado entrada, o mais tardar, em 08/01/2010.
            Não pode, pois, deixar de improceder o recurso.
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Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, julgamos improcedente o recurso e, consequentemente, confirmamos o despacho recorrido.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC, sem prejuízo do decidido em sede de apoio judiciário.
Notifique.
D.N..
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Elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator (art.º 94º/2 do CPP).
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Lisboa, 27 de Maio de 2010

João Abrunhosa
Maria do Carmo Ferreira
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[1] Termo/s de Identidade e Residência.
[2] Prestado em 28/08/2008.
[3] Ministério Público.
[4] Supremo Tribunal de Justiça.
[5] Cf. Ac. do STJ de 19/10/1995, in DR 1ª Série A, de 12/28/1995, que fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso o conhecimento, pelo tribunal de recurso, dos vícios indicados no art.º 410.º/2 CPP.
[6] Código de Processo Civil.
[7] Código de Processo Penal.
[8] Neste sentido, por todos, cf. Tolda Pinto, in “A tramitação processual penal”, Coimbra Editora, 2001, pp. 135 e 136.
[9] Na definição dada por Ana Prata, in “Dicionário Jurídico”, Almedina, 1999, p. 746, entrada “Prazo”.
[10] Código Civil.
[11] Por exemplo, o art.º 388º/4 do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo DL 486/2006, de 13/11, estabelece que “Se a lei ou o regulamento exigirem que dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.”, o que afasta a possibilidade de se contar para o cumprimento a data em que as cartas com as informações ou requerimentos hajam sido depositadas no correio e não as datas em que hajam sido recebidas, ou seja, o que conta para efeitos de cumprimento é a data em que a informação é recebida pelo seu destinatário.
[12] Ver também Pires de Lima e Antunes Varela, in “CC Anotado”, I, Coimbra Editora, 1987, p. 257, donde citamos: “… Quando a lei ou uma cláusula negocial determinem que a denúncia de um contrato se faça com determinada antecedência, relativamente ao fim do prazo do contrato ou da sua renovação (vide, por ex., art. 1055º), a declaração de denúncia deverá chegar ao conhecimento do declaratário com a antecedência fixada. Tais prazos não podem ser encurtados, pelo que não deve considerar-se aplicável, nesta hipótese, o disposto na alínea e) do artigo 279.° (neste sentido, acórdão da Relação do Porto, de 11 de Abril de 1973, sumariado no B. M. J., n.° 226, pág. 272).
                Ainda sobre a mesma alínea, decidiu o S. T. J., com pleno acerto (acórdão de 15 de Janeiro de 1971, no B. M. J., n.° 203, págs. 156 e segs.), que, se num contrato-promessa se fixar dia certo para a celebração do contrato definitivo e esse dia for domingo, não há lugar à transferência da data de cumprimento para o primeiro dia útil, nos termos da alínea e) do artigo 279.° Nesta hipótese, as partes não fixam um prazo para a celebração do contrato, mas sim um dia certo. Se o contrato está sujeito a escritura pública, como esta não pode realizar-se ao domingo, tudo deverá passar-se como se as obrigações das partes não tivessem prazo de cumprimento, aplicando-se-lhes, por conseguinte, o regime das obrigações puras (cfr. art. 779.º). …”.
[13] Do qual citamos: “… Dispõe o artigo 68º, nº 3, al. a), do Código de Processo Penal, que “os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento”.
                Ou seja, de acordo com este preceito legal, o ofendido não pode intervir como assistente na audiência de discussão e julgamento se não requerer a sua admissão como assistente até 5 dias antes dessa mesma audiência de discussão e julgamento.
                Há que dizer, desde logo, que o facto de a recorrente ter legitimidade para ser assistente no processo não é posto em causa por ninguém nos presentes autos, não nos competindo, por isso, aquilatar desse aspecto. «
                A única questão posta à apreciação deste tribunal de recurso reconduz-se a saber e a determinar se a pretensão da ofendida em se constituir assistente é ou não intempestiva
                De acordo com os elementos fornecidos pelo processo e os dados do calendário, verifica-se que o requerimento para constituição de assistente deveria ter sido apresentado até 04-12-2009.
                Deu entrada em 09-12-2009.
                Contudo, se for aplicável o regime previsto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, como reclama a recorrente, o acto tem de ser admitido, embora sujeito a pagamento de multa
                Com efeito, o disposto neste artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, permite a prática do acto processual, independentemente de justo impedimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que, aplicando-se este normativo legal, terá de se concluir pela tempestividade do pedido de constituição de assistente ora em análise.
                Salvo o muito e devido respeito pela opinião expressa no despacho sub judice, não vislumbramos a existência de qualquer fundamento válido para afastar a aplicação da dita norma do processo civil ao prazo para a constituição como assistente previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal.
                Desde logo, tem de atender-se a que o artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal remete para aquele regime do processo civil em todos os casos, não prevendo quaisquer excepções.
                A interpretação dessa norma (artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal), muito embora não devendo cingir-se à letra da lei, não pode permitir um entendimento que não tenha nela um mínimo de correspondência verbal – cfr. o disposto no artigo 9º do Código Civil.
                Assim, tem de entender-se, salvo melhor opinião, que o regime estabelecido no artigo 145º, nºs 5 e 6 do C. P. Civil, pode e deve ser aplicado a todos os prazos do processo penal. «
                O legislador, aliás, reafirmou esta orientação com a norma constante do artigo 107º-A do C. P. Penal, introduzida pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02. Nela se dispõe que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos nºs 5 a 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
                a) Se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equiparada a 0,5 UC;
                b) Se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equiparada a 1 UC;
                c) Se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equiparada a 2 UC”
                É claro que o prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal, é um prazo peremptório, como resulta manifestamente da letra de tal preceito, pois a preposição «desde que» aponta inequivocamente para a fixação de um prazo peremptório final.
                Contudo, essa natureza do prazo não exclui a aplicação da regra do artigo 107º, nº 5, do C. P. Penal, e, por força dela, a aplicação do preceituado no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil.
                Na verdade, muitos outros prazos peremptórios existem em processo penal, aos quais é aplicável esse regime do processo civil, não fazendo sentido, salvo melhor opinião, estabelecer um regime distinto para o prazo de constituição como assistente.
                Por último, há que ponderar a ratio legis do prazo em questão para a constituição de assistente. A razão para a imposição de tal prazo é, essencialmente, a de que a intervenção a qualquer momento de um assistente iria apanhar de surpresa os demais sujeitos processuais, mormente o arguido, pondo em causa a boa ordem processual e os direitos de defesa (cfr., neste ponto e neste sentido, José António Barreiros, in “Sistema e Estrutura do Processo Penal Português”, 1997, Vol. II, pág. 80).
                Ora, a intervenção da ofendida nos autos como assistente, depois de ouvido o Ministério Público e o arguido, por declaração em acta, podia ter sido decidida no início da audiência de discussão e julgamento que teve lugar em 09 de Dezembro de 2009 - desconhecendo este tribunal de recurso a razão pela qual tal questão foi apenas decidida na audiência de 16-12-2009 -, ou seja, antes de iniciada a produção de prova, pelo que, em face disso, a admissão da ofendida como assistente em nada afectava a normal actividade processual e os direitos de defesa do arguido.
                Em suma, e concluindo: a audiência de discussão e julgamento teve o seu início em 09 de Dezembro de 2009, data da entrada do requerimento para a constituição da ofendida como assistente, requerimento este apresentado no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo previsto no artigo 68º, nº 3, al. a), do C. P. Penal. Por isso, e considerando-se aplicável o disposto no artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, o pedido de constituição de assistente foi apresentado tempestivamente, e, assim, paga que seja a respectiva multa (e, obviamente, se verificados todos os demais requisitos legais), deve ser proferido despacho a admitir a constituição como assistente da ofendida J.
                Resulta, pois, de tudo o que se deixa dito que o recurso merece inteiro provimento. …”.